PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803390-83.2023.4.05.8302 IMPETRANTE: M.C.S. GESTAO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., PARATY PETROLEO LTDA, PARATY AUTO POSTO TRANSPORTES LTDA, SANTA ROSA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, LEONARDO TORRES DA SILVA COMUNICAO E SERVICOS, CASA RURAL CAMPO ALEGRE AGROPECUARIA LTDA, CLAUDIA DE SA FERRAZ SOUZA, ALEXANDRA M DINIZ FERRAZ, FABIANO CORREIA LEAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO ALVES DE MELO JUNIOR - PE24277 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE
SENTENÇA
Vistos, etc.
1-
RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por M.C.S. GESTÃO EM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e outros, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Caruaru/PE, tendo em vista justo receio, de sofrer violação de direito líquido e certo. Alegam os impetrantes que no desenvolver de sua atividade econômica, empregam vários funcionários contratados pelo regime celetista, por conseguinte estão submetidas à incidência de 03 (três) contribuições: (A) contribuição previdenciária patronal, (B) GILRAT e (C) entidades para estatais.
Advertem as impetrantes que não obstante pagarem pontualmente suas obrigações tributárias passaram a questionar a incidência das referidas contribuições sobre valor descontado de seus empregados a título de (1) Imposto de Renda Retido Na Fonte; (2) Contribuição Previdenciária do Segurado; (3) Vale-refeição; (4) Vale-transporte; (5) Assistência Médica e (6) Assistência odontológica, razão pela qual impetram o presente Writ, de modo a garantir a não inclusão dos valores pagos referentes às verbas acima descriminadas na composição da base de cálculo das contribuições acima relacionadas.
Pugnam os demandantes pela concessão de medida liminar, com fundamento no art. 7º, da Lei 12.016/2009 para que seja excluída da base de cálculo das Contribuições incidentes sobre a folha de salários (CPP, GILRAT e Terceiros) os valores descontados de seus empregados segurados empregados a título de:
1) Imposto de Renda Retido Na Fonte; (2) Contribuição Previdenciária do Segurado; (3) Vale-refeição; (4) assim como também 2)Vale-transporte; (5) Assistência Médica e (6) Assistência odontológica, bem como que a parte Impetrada se abstenha de proceder com a cobrança até o julgamento de do mérito da ação. Juntam documentos. Em decisão do id. 90225584, determinou-se a suspensão do feito, em razão do que foi decidido pelo STJ quando da apreciação do REsp nº 2.023.016/RS, (Tema 1174).
O feito remanesceu sobrestado até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1174. É o que importa relatar. Vieram conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia centra-se na pretensão da parte impetrante de que seja reconhecido a exclusão dos valores retidos ou descontados a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação e plano de assistência à saúde da base de cálculo das contribuições sociais previstas nos artigos 22, I a III, da Lei n. 8.212/91 (contribuição previdenciária patronal e SAT/GILL-RAT) e das contribuições devidas a terceiros.
A questão, contudo, não comporta mais discussão diante da tese vinculante firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1174, com trânsito em julgado, cuja a conclusão assim dispôs: "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros." Assim, conclui-se que a pretensão de declarar a inexigibilidade da inclusão na base de cálculo das Contribuições incidentes sobre a folha de salário (CPP, GILRAT e Terceiros) dos valores descontados de seus empregados segurados não encontra amparo na ordem jurídica, devendo ser rejeitada a tese da impetrante.
Destaca-se que não se desconhece a discussão do tema junto ao STF (Tema 1415), contudo, não há determinação, na Corte Constitucional, de suspensão dos processos. Em caso similar, assim decidiu o TRF5 (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO.
TEMA 1.174/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos, a tempo e modo, por Ecoserv Gestão de Mão de obra Ltda., admitidos e recebidos no efeito interruptivo (art. 1.026, CPC).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissões no v. acórdão ora embargado quanto à necessidade de sobrestamento do feito, à análise da alegada violação ao art. 195, I, "a", da CRFB/1988 e à inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Tais questões foram decididas de forma expressa pelo Órgão Colegiado. No voto condutor do v. acórdão embargado, registrou-se, no tocante ao pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.415/STF, ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos REsps n.º 2027413/PR e n.º 2027411/PR para se aplicar a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1174 ou manter o presente feito sobrestado, destacando-se que, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos devem retomar seu curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Ademais, consignou-se a existência de jurisprudência consolidada do STJ e da própria 5ª Turma do TRF5 no sentido da imediata aplicabilidade dos precedentes qualificados, independentemente do trânsito em julgado, afastando, assim, qualquer alegação de omissão quanto ao tema.
4. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao art. 195, I, "a", da CRFB/1988, uma vez que se adotou, expressamente, a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.174, segundo a qual as parcelas descontadas dos empregados a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação/refeição e assistência médica/odontológica "constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário-contribuição", permanecendo hígida a natureza remuneratória das verbas e, consequentemente, sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros.
5. Esclareceu-se que, embora o crédito da remuneração e a retenção ocorram simultaneamente no plano fático, "no plano jurídico as incidências são distintas", de modo que "o montante retido deriva da remuneração do empregado, conservando sua natureza remuneratória", nos termos dos arts. 22, I, e 28, I, da Lei nº 8.212/1991.
6. Também não há omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois se enfrentou expressamente a questão ao consignar que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.201, consolidou entendimento no sentido de que o agravo interno interposto contra decisão fundada em precedente qualificado autoriza a aplicação da referida penalidade, ainda que manejado com o propósito de exaurimento da instância ordinária para fins de interposição de recursos excepcionais.
Com base nessa orientação vinculante, concluiu-se que a hipótese dos autos se amoldava exatamente à tese firmada pelo STJ, uma vez que o agravo interno foi dirigido contra decisão monocrática fundada em precedente repetitivo qualificado, motivo pelo qual foi mantida a condenação da agravante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
7. Constata-se, então, que inexistiram as omissões alegadas pela Embargante, Ecoserv Gestão de Mão de obra Ltda., e que essa, ao apontar a existência de vícios, pretendia, em verdade, rediscutir questão já decidida, valendo-se de uma via recursal inadequada.
8. Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
9. No tocante ao prequestionamento de nova matéria ou de novos dispositivos legais, a interposição dos embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração admitidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. _________ Dispositivos relevantes: CRFB/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.025 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791292), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010. (PROCESSO: 08174301320224058300, APELAÇÃO CÍVEL, FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, GAB
16 - DES. FRANCISCO ALVES, JULGAMENTO: 29/05/2026)
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados das súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme o artigo 496, § 4º, II, do CPC. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caruaru, data da movimentação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE DAN