PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803392-40.2015.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, CLEIDE MARIA PONTES, CLEONICE ACIOLI PEREIRA, CLICIS DE ALMEIDA ALENCAR DUARTE RIBEIRO, CRISTIANA ALTINO DE ALMEIDA, CONSTANCIA MARIA CONSTANT BARROS DO NASCIMENTO, CRISTIANE MARIA COVELLO, DAISY NUNES DE OLIVEIRA LIMA, DALVA MARIA CRUZ DOS SANTOS, DALVA PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO (lqc) Vieram-me os autos conclusos para apreciação da petição de id-110812547 juntada pela exequente. Quanto ao item "b": "b) diante da manifestação da UFPE de 31.07.2025, requerer o cumprimento do item "2" da decisão proferida sob o id. nº 4058300.35832901"; Considerando que houve concordância da UFPE acerca do montante do PSS para Cleonice Acioli Pereira e Cristiana Altino de Almeida, DEFIRO o pedido para que seja cumprido item "2" do referido despacho de novo id 110812346, qual seja, com a expedição dos referidos requisitórios.
Quanto ao item "c": "c) requerer, a fim de evitar duplicidade de decisões sobre o aspecto, seja oficiado ao Relator do agravo de instrumento nº 0809436-02.2022.4.05.0000 para que certifique o trânsito em julgado deste, uma vez que, s.m.j., aquele Tribunal iria cumprir a determinação do STJ de fixar a verba honorária de execução, motivo pelo qual o agravo de instrumento ainda se encontra em andamento;" INDEFIRO o pedido, devendo-se aguardar o trânsito em julgado do referido agravo de instrumento.
A fim de evitar perigo futuro de duplicidade de execuções sobre os honorários da fase de execução, determino a SUSPENSÃO da execução desses honorários nos autos dessa ação executiva, que foi iniciada pelo despacho de id 110812346 (04/07/2025), em seu item 3, que por equívoco entendeu que já se havia transitado em julgado os autos do agravo de instrumento, quando, na verdade, houve apenas baixa dos autos advindos do STJ.
Assim, fique sobrestada a execução dos honorários sucumbenciais da fase executiva até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0809436-02.2022.4.05.0000. Quanto ao item "d": "d) requerer a análise do pedido trazido à letra "c" da petição de id. nº 4058300.23869142." O item "c" da referida petição, datada de 19/08/22, diz o seguinte: "c) após a definição do valor devido, a fixação dos honorários decorrentes da ação incidental de embargos, nos termos em que definido pelo E.
STJ" Ocorre que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 0807380-69.2015.4.05.8300, inicialmente o Acórdão de 12/06/2017 manteve a sentença no tocante aos honorários sucumbenciais dos referidos embargos, reconhecendo a sucumbência recíproca, conforme excerto abaixo: "9. Nos embargos à execução, é cabível a condenação da parte sucumbente nos honorários advocatícios. Manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73" Houve recurso das partes até o STJ, que, em decisão de 3 de agosto de 2020 decidiu o seguinte: "in casu, a sentença que julgou os embargos à execução que deu origem ao presente recurso especial foi publicada já na vigência do CPC/2015, consoante se observa às fl. 1.191-1.195, sendo aplicável, portanto, as alterações inerentes a fixação de honorários advocatícios.
Dessa feita, com o parcial provimento do presente apelo especial, no que se refere ao percentual de juros moratórios no período anterior à edição da Medida Provisória 2.180-35/2001 e, consequentemente, a necessária a correção dos cálculos outrora apresentados, deverá o Juízo a quo, após a definição dos valores realmente devidos, promover o arbitramento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, segundo o decaimento de cada parte.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação." grifei. Quando os autos retornaram a esse juízo, a decisão de 18/07/2022 indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios pois já havia fixação nos embargos à execução. Foi dessa decisão que foi interposto o agravo de instrumento nº 0809436-02.2022.4.05.0000, ainda pendente de trânsito em julgado.
Contudo, a ausência de trânsito em julgado do agravo de instrumento, cujo objeto é a fixação de honorários sucumbenciais do processo de execução, NÃO IMPEDE que esse juízo fixe os honorários do processo de embargos de execução, conforme fora determinado pela decisão do STJ em 3 de agosto de 2020. Portanto, passo a fixa-los. O STJ determinou que fossem elaborados novos cálculos quando foram fixados novos parâmetros.
A mesma decisão desse juízo de 18/07/2022 indeferiu o pedido da exequente de serem remetidos para a contadoria do juízo, solicitando que ela apresentasse o valor que entendia devido. Na petição de 19/08/2022, os exequentes requerem a execução no valor de R$ 1.261.352,93 até fev/2015. A UFPE, por outro lado, em petição de 20/10/2023, alegou excesso de execução de R$ 448.668,45, ou seja, entendia ser devido R$ 812.684,48.
Foram os autos remetidos à contadoria cf. decisões de 20/05/2024 e 14/02/2025. O novo parecer da contadoria, de 06/05/2025, apurou valor devido de R$ 1.318.424,02, ou seja, superior ao que os exequentes requereram inicialmente. Intimadas, a UFPE não se opõe (cf. petição de 21/05/2025). A exequente também concordou com o valor (cf. petição de 26/05/2025). Por fim, a decisão de 29/05/2025 homologou os valores.
Sobre esse valor homologado é que devem incidir os honorários dos embargos à execução, conforme determinado pelo STJ na decisão de 3 de agosto de 2020. Naquela decisão, o STJ determinou arbitramento dos honorários sucumbenciais pelo art. 85 do CPC/2015, conforme o "decaimento de cada parte". Ocorre que, quando elaborados os novos cálculos, sobreveio que o valor homologado (R$ 1.318.424,02) foi superior ao crédito requerido pelos exequentes (R$ 1.261.352,93), de onde se pode concluir que os exequentes não descaíram em parte alguma de seu pedido.
Pelo contrário, foi apurado que lhe era devido além. Lado outro, o executado pleiteou quantia substancialmente inferior ao que foi homologado posteriormente, de onde se conclui que decaíram de sua impugnação, já que não foi reconhecido excesso. Assim, apenas a UFPE deve ser condenada em honorários advocatícios dos embargos à execução, cuja base de cálculo será a diferença entre o valor por ela pretendido e o valor de fato homologado, ou seja, sobre R$ 505.739,54 (R$ 1.318.424,02 - R$ 812.684,48).
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais observará o comando do Art. 85, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece o escalonamento para as causas em que a Fazenda Pública for parte. Considerando a complexidade do cálculo do escalonamento (que exige a conversão das faixas em salários mínimos vigentes), e a necessidade de apuração precisa do valor devido em cada faixa, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esta finalidade é medida de rigor.
Portanto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial exclusivamente para o cálculo dos honorários sucumbenciais a que foi condenada a UFPE nessa decisão, com base nos critérios e nas bases de cálculo acima fixadas e no escalonamento do Art. 85, §3º do CPC/2015. Após o parecer da contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.