Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARIA SOLANGE NOGUEIRA DOS SANTOS
- Advogado
- PATRICIA FRANCO VIEIRA (OAB 24024/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803394-57.2017.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARIA SOLANGE NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA FRANCO VIEIRA - CE24024
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Maria Solange Nogueira dos Santos, visando à cobrança dos créditos inscritos sob os nºs 30 1 15 006252-14, 30 1 16 007779-38, 30 1 16 012472-40 e 30 1 16 012473-20. A executada foi regularmente citada em 17/07/2017, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos. Posteriormente, houve apresentação de petição no ID 108763614, informando pagamento/parcelamento e requerendo a extinção da execução.
Verifica-se, contudo, que a referida manifestação foi subscrita por advogado, sem que tenha sido localizada nos autos a correspondente procuração ou instrumento de mandato outorgado pela executada ao patrono signatário. Trata-se de vício de representação processual que deve ser regularizado, nos termos do art. 76 do CPC, sem prejuízo da apreciação do pedido formulado pela exequente, uma vez que a providência ora deferida decorre de requerimento da própria Fazenda Nacional e não depende, para sua eficácia, do aproveitamento da manifestação apresentada no ID 108763614.
A Fazenda Nacional, por sua vez, não reconheceu a quitação integral do débito, tendo requerido anteriormente a suspensão do feito em razão da existência de parcelamento/negociação administrativa, providência que foi deferida por decisões anteriores. Após a migração do processo ao PJe 2x, a exequente apresentou manifestação informando que as inscrições permanecem em cobrança, com valor consolidado de R$ 25.058,88, bem como a existência de evento com possível impacto prescricional em 02/07/2024, consistente em inclusão de pagamento, requerendo, ao final, a remessa dos autos ao arquivo, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
É o necessário.
Decido. Não há, neste momento, suporte para extinção da execução pelo pagamento, pois a própria Fazenda Nacional informa a subsistência de saldo em cobrança. A anterior notícia de parcelamento não conduz, por si só, à extinção do feito, mas apenas à suspensão da exigibilidade do crédito enquanto vigente a causa suspensiva, nos termos do , do Código Tributário Nacional. Também não há elementos suficientes para reconhecimento imediato de prescrição intercorrente.
