Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal CE
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- RENATO DE SOUSA BRAGA
- Advogado
- SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO (OAB 26041/PB)
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803400-30.2018.4.05.8100
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: RENATO DE SOUSA BRAGA ADVOGADO do(a) REU: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO - PB26041
SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID. 154881562. Sustenta o embargante que foi nomeado defensor dativo do réu, tendo atuado na defesa durante a instrução processual, com participação em audiência e apresentação de alegações finais. Afirma que a sentença deixou de fixar seus honorários advocatícios, sob o fundamento de que já teriam sido arbitrados anteriormente.
Contudo, esclarece que a verba honorária anteriormente fixada refere-se a outro defensor dativo, razão pela qual requer a correção da sentença para que sejam arbitrados os honorários devidos em seu favor. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente em 18/04/2026. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida ou ao reexame do mérito da causa. No caso em exame, contudo, constata-se a existência de vício passível de correção pela via eleita.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença consignou que os honorários do defensor dativo já haviam sido arbitrados anteriormente, deixando, por essa razão, de fixar verba honorária em favor do patrono que atuou na fase final do processo. Ocorre que o arbitramento anteriormente realizado refere-se a defensor dativo diverso, conforme ID. 120615050, que posteriormente deixou de atuar nos autos.
Em seguida, o ora embargante foi nomeado para assumir a defesa do réu, por meio do despacho de ID. 120615441. Infere-se dos autos que o embargante efetivamente desempenhou o múnus público para o qual foi designado, tendo participado da audiência de instrução e julgamento (ID. 131240578) e apresentado alegações finais (ID. 139593731), fazendo jus, portanto, ao arbitramento dos honorários advocatícios correspondentes à atuação desempenhada.
