Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- Q' PRECO SUPERMERCADO LTDA
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803402-75.2024.4.05.8201
APELANTE: Q' PRECO SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Q' PRECO SUPERMERCADO LTDA. (identificador 4218955), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (identificador 1709974): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS E DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
VALORES PAGOS AOS SEUS EMPREGADOS A TÍTULO DE DESCONTO DO INSS E IRRF.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Q' PREÇO SUPERMERCADO LTDA. em face de sentença que denegou os pedidos formulados pela impetrante, ora apelante, para excluir das bases de cálculo das contribuições previdenciárias valores descontados à título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e Contribuições previdenciárias custeadas pelo empregado - INSS.
2. De início, esclareça-se que as contribuições previdenciárias a cargo das empresas devem incidir sobre os valores pagos aos empregados que integram o salário de contribuição, definido pelo art. 28 da Lei nº 8.212/91, do que se depreende que as importâncias pagas a título de verba indenizatória não ensejam a incidência de contribuição previdenciária, por não corresponderem como contraprestação ao trabalho realizado.
3. Nesse sentido é que o Supremo Tribunal Federal pacificou sua orientação, ao firmar o entendimento, nos autos do RE n.º 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral, segundo o qual a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado.
