PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803406-71.2017.4.05.8100
REQUERENTE: CESDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FELIPE BARREIRA UCHOA - CE12639
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que foram expedidos os precatórios suplementares de nºs 2025.81.00.008.200086 e 2025.81.00.008.200087, a título de verba sucumbencial e verba principal, nos termos da decisão da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da Quinta Região (Id nº 4050000.46218900), ratificada pela Instância Superior, que negou provimento ao Agravo de Instrumento de nº 0800572-72.2022.4.05.0000, interposto pela União, em face da decisão com Id de nº 4058100.24200189, que rejeitou sua impugnação, no mesmo passo em que acolheu como representativo da dívida exequenda, o montante constate no laudo pericial (id de nº4058100.19058402 e seguintes).
Após, o pagamento dos aludidos requisitórios, a parte exequente foi intimada para dizer se ainda tinha algo a requerer (Id de nº 161834569), e esta (parte exequente) nada disse, manteve-se silente, como se denota através da certidão de decurso de prazo exarada nos autos em 27/05/2026. Era o que tinha de importante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Sendo o pagamento uma das formas mais robustas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito, pelo que a declaro extinta, na forma da lei, em face de sua quitação.
DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos expendidos, reconheço extinta a execução pelo pagamento da dívida executada, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, pelo que a declaro extinta por sentença para que produza os efeitos legais dela decorrentes, ex vi do artigo 925 do citado estatuto legal. Custas na forma da Lei. Sem honorários. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Publicada e registrada nesta data, intimem-se.