PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803420-08.2015.4.05.8300
REQUERENTE: GERALDO MANOEL DE BARROS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
1. Considerando a decisão (ID 33496665) que homologou a cessão de crédito pactuada entre a exequente GERALDO MANOEL DE BARROS e a PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, pedido da cessionária (ID 36071063), oficie-se ao Banco do Brasil para que libere o valor do Precatório nº 2024.83.00.012.210048, (PRC256602-PE) em favor do cessionário, bem como a parcela relativa aos honorários contratuais, ressaltando que a cessão de créditos somente abrangerá o valor disponível para a exequente mencionada, entendido este como o valor líquido após a incidência da contribuição para o PSS, eventuais penhoras, cessões anteriores e outras deduções, se houver, consoante dispõe o art. 21 da Resolução nº 822/23, do CJF.
Encaminhe a Secretaria cópia deste despacho, pelo Malote Digital, à instituição financeira depositária, dispensando-se a confecção de ofício.
2. Diga a exequente sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que seu silêncio será interpretado como pela satisfação do crédito. Após, a conclusão para sentença extintiva.
3.
Cumpra-se. Intimem-se.