PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0803421-55.2018.4.05.8504 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: VALDINETE DOS SANTOS, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MUNICIPIO DE PACATUBA ADVOGADO do(a) REU: MAYARA ALVES DE FARIA - SE8784 ADVOGADO do(a) REU: SAMIRA DOS SANTOS DAUD - SE2589 ADVOGADO do(a) REU: MARCELA SANTANA GARCIA LEITE - SE8460 ADVOGADO do(a) REU: ROMEU GOMES DE AGUIAR NETO - SE2867 ADVOGADO do(a) REU: JAMES FONTES BARBOSA - SE2001 ADVOGADO do(a) REU: KAREN ARGOLO FREITAS RODRIGUES CALADO - SE5522 ADVOGADO do(a) REU: SARA GABRIELLI MENDONCA BORBA - SE8691 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FREIRE FEITOSA - SE3173
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de VALDINETE DOS SANTOS. O feito foi julgado procedente nos seguintes termos (id 85740950):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial para:
I) condenar a ré ADEMA:
I. a) à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de conceder qualquer licença ambiental ou congênere, para manutenção, instalação, construção, reconstrução e funcionamento de qualquer empreendimento de carcinicultura na área em questão, desde que invasiva ao manguezal, devendo revogar qualquer ato porventura concedido; I.b) à obrigação de fazer, em caso de impossibilidade comprovada da parte ré, VALDINETE DOS SANTOS, em reparar o dano ambiental relativo ao corte e aterro de mangue, com o reflorestamento da área de manguezal degradada;
II) condenar a ré VALDINETE DOS SANTOS:
II. a) a abster-se de qualquer ato relacionado com desmate, drenagem ou aterro de mangue, bem como a paralisar as suas atividades de carcinicultura/ou criatório de peixes no local em litígio (empreendimento localizado no povoado Boca da Barra, em Pacatuba/SE), apontado como área de manguezal e, portanto, de preservação permanente, de modo que ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 4058504.2351942);
II. b) retirar os seus equipamentos da área de mangue, desativando completa e definitivamente todos os viveiros de carcinicultura/peixes existentes no local, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de cominação de multa diária;
II. c) reparar o dano ambiental relativo ao corte e aterro de mangue, sob pena de multa diária (artigo 11 da Lei nº 7.347/85), não se mostrando, contudo, necessário Projeto técnico de Recuperação de Área Degradada (PRAD), tendo em vista a afirmação da ADEMA na p. 4 do id. 4058504.4137967 no sentido de que "a completa desativação do viveiro, com a suspensão definitiva da atividade de carcinicultura com o comprometimento de não reativar o tanque utilizado no cultivo, facilitariam a restauração da área degrada, não sendo necessária a elaboração de PRAD."
II. d) ressarcir os danos ambientais que venham a ser eventualmente apontados como irrecuperáveis, através de indenização a ser quantificada por arbitramento. Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos em face do MUNICÍPIO DE PACATUBA e IBAMA. Inclua-se o ESTADO DE SERGIPE na autuação do feito, tendo em vista a sua intervenção anômala admitida. Deverá o Ministério Público Federal (MPF) acompanhar o cumprimento dessas determinações, noticiando eventual desobediência a este Juízo.
Condeno a ré VALDINETE DOS SANTOS no pagamento de custas, inclusive honorários periciais, com ressalva da justiça gratuita já deferida por este juízo. Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Que provimento à Apelação da ADEMA, de modo excluir a condenação da ADEMA à obrigação solidária (de execução subsidiária) de reparar o dano ambiental, assim como excluir a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de conceder qualquer licença ambiental ou congênere. Após a marcha processual, sobreveio o trânsito em julgado da decisão que não conheceu o Recurso Especial do MPF, de modo a se confirmar o acórdão que deu "provimento à Apelação para excluir a condenação da ADEMA à obrigação solidária (de execução subsidiária) de reparar o dano ambiental, assim como excluir a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de conceder qualquer licença ambiental ou congênere". (id 52795312 c/c 40697075 ) Inicialmente, proceda-se com a alteração de classe processual para "Cumprimento de Sentença" e com a exclusão dos demais réus do polo passivo da demanda.
Considerando o trânsito em julgado do feito, bem como o requerimento de id. 138501662, inicialmente, na forma do artigo 536 do CPC, determino a intimação do executado para : a) a abster-se de qualquer ato relacionado com desmate, drenagem ou aterro de mangue, bem como a paralisar as suas atividades de carcinicultura/ou criatório de peixes no local em litígio (empreendimento localizado no povoado Boca da Barra, em Pacatuba/SE), apontado como área de manguezal e, portanto, de preservação permanente, de modo que ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 4058504.2351942); b) retirar os seus equipamentos da área de mangue, desativando completa e definitivamente todos os viveiros de carcinicultura/peixes existentes no local, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de cominação de multa diária; c) reparar o dano ambiental relativo ao corte e aterro de mangue, sob pena de multa diária (artigo 11 da Lei nº 7.347/85), não se mostrando, contudo, necessário Projeto técnico de Recuperação de Área Degradada (PRAD), tendo em vista a afirmação da ADEMA na p. 4 do id. 4058504.4137967 no sentido de que "a completa desativação do viveiro, com a suspensão definitiva da atividade de carcinicultura com o comprometimento de não reativar o tanque utilizado no cultivo, facilitariam a restauração da área degrada, não sendo necessária a elaboração de PRAD." d) ressarcir os danos ambientais que venham a ser eventualmente apontados como irrecuperáveis, através de indenização a ser quantificada por arbitramento.
Registre-se que a executada deverá comprovar nos autos a execução das medidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de cominação de multa diária; Intimações e expedientes necessários. Data da assinatura eletrônica. David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto em Auxílio na 9ª Vara Federal (Ato 641/2025 Presidência do TRF 5)