EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803426-06.2024.4.05.8201
APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CAMPINA GRANDE, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CAMPINA GRANDE ADVOGADO do(a)
APELADO: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078 ADVOGADO do(a)
APELADO: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ALEGADAS OMISSÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE: MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. EREsp 1.517.492/PR E LEI Nº 14.789/2023. TEMAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS NO
ACÓRDÃO. MERA DISCORDÂNCIA INTERPRETATIVA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta Quarta Turma que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, e deu parcial provimento à apelação da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CAMPINA GRANDE (ACCG).
2. Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos.
3. Ademais, os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas.
4. A embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar matéria de ordem pública, a ilegitimidade ativa da ACCG, que deveria ter sido conhecida de ofício e conduziria à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC. Para tanto, alega, em síntese: ausência de delimitação da base territorial e do marco temporal dos associados, inexistência de autorização expressa dos órgãos diretivos da Associação conforme seu Estatuto Social, inadequação da representação judicial e indícios de que a entidade seria uma "associação genérica de 2ª geração", com objetivo de comercializar títulos executivos judiciais tributários.
5. A omissão que enseja a oposição de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo (art. 1.022, II, do CPC).
6. A leitura atenta dos autos, contudo, autoriza a conclusão de que a questão da ilegitimidade ativa da ACCG não foi suscitada pela embargante nas razões de sua apelação. Com efeito, o relatório do acórdão embargado registra que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em sede de apelo, defendeu tão somente: a impossibilidade de aplicação do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR; a ausência de fundamento legal para a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e a legalidade da sistemática introduzida pela Lei nº 14.789/2023.
Nenhuma menção foi feita à legitimidade ativa da impetrante.
7. Embora a legitimidade ativa seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício nos termos do art. 485, §3º, do CPC, a cognoscibilidade de ofício não converte em omissão sanável por embargos toda e qualquer questão que o tribunal poderia, em tese, ter examinado espontaneamente. A jurisprudência é assente em que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para proferir a decisão (art. 489, §1º, IV, do CPC), e, com maior razão, não está obrigado a investigar, sem provocação, matérias que não foram deduzidas nos recursos e que dependem de elementos fáticos externos não constantes dos autos de forma evidente -- como a composição estatutária da diretoria da associação, a existência de deliberação interna dos órgãos competentes e a identidade profissional dos advogados signatários.
8. Os argumentos ora articulados nos embargos -- ausência de deliberação da Diretoria, presença de advogado como 2º Vice-Presidente, inexistência de procuração com poderes específicos -- representam matéria nova, não deduzida na apelação, cuja introdução em sede de embargos de declaração caracteriza inovação recursal inadmissível. Os embargos de declaração não se prestam a suprir omissões que a própria parte criou ao não arguir, na via recursal adequada, a tese que ora invoca.
9. Dessarte, não se configura a omissão apontada, na medida em que o acórdão embargado não estava obrigado a examinar de ofício matéria de ordem fático-processual não revelada de forma evidente pelos autos e não arguida nas razões de apelação da embargante.
10. A embargante sustenta, ainda, que o acórdão não analisou a inaplicabilidade do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, por não ter sido julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e por ter sido proferido em contexto normativo distinto, nem as novas diretrizes introduzidas pela Lei nº 14.789/2023 no tratamento tributário dos incentivos fiscais de ICMS.
11. A alegação, no entanto, não encontra correspondência com o conteúdo do acórdão embargado. Com efeito, a leitura atenta dos termos do recurso oposto autoriza a conclusão de que aquilo que a embargante aponta como vício de fundamentação, em verdade, representa discordância com a interpretação dada por esta Quarta Turma, cujo acórdão tratou de forma expressa e detalhada de ambos os temas.
12. No que tange ao EREsp 1.517.492/PR, o acórdão embargado registrou expressamente, em seus itens 3, 4, 11 e 14, que a Primeira Seção do STJ decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fundamento na ofensa ao princípio federativo, acrescentando que esse entendimento foi reiterado em julgamentos posteriores e que, por estar calcado em aspecto preponderantemente constitucional, não é passível de superação por alterações legislativas supervenientes, afastando, assim, de modo implícito mas inequívoco, a tese de que a mudança do marco normativo tornaria o precedente inaplicável.
13. No que tange à Lei nº 14.789/2023, o acórdão a enfrentou de modo específico nos itens 12, 13, 14 e 15, assentando que a inviabilidade da inclusão do crédito presumido nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL decorre do reconhecimento de que o referido incentivo fiscal não constitui lucro nem se incorpora ao patrimônio do contribuinte, razão pela qual sua não inclusão não pode estar condicionada ao preenchimento de requisitos previstos na legislação superveniente.
Consignou, ainda, que o entendimento do EREsp 1.517.492/PR, por fundar-se na autonomia dos entes federativos e no pacto federativo, não é afastado pelas alterações introduzidas pela nova lei.
14. Dessa forma, desponta manifesto que o acórdão recorrido não padece do vício de fundamentação apontado, de modo a não sobejar necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a sua correção. O que a embargante designa como omissão é, na essência, discordância com as conclusões adotadas pelo colegiado, o que não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração.
15. Em arremate, a embargante requer, ainda, que seja declarada a litigância abusiva da impetrante e adotado o protocolo da Recomendação CNJ nº 159/2024, com inclusão da ACCG em relatórios periódicos de planejamento e ações preventivas.
16. A pretensão não se enquadra em qualquer das hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. O pedido é inteiramente novo, não foi deduzido nas razões de apelação da embargante e não corresponde a omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão embargada. Os embargos de declaração não são a via adequada para a formulação de pedidos novos, e a sua utilização com esse propósito não se coaduna com a natureza de recurso de fundamentação vinculada que lhes é própria.
17. Nesse contexto, verifica-se que a embargante opôs os presentes aclaratórios com o objetivo de rediscutir o mérito da causa e de introduzir matéria nova não veiculada na apelação, o que não se coaduna com a natureza de recurso de fundamentação vinculada dos embargos declaratórios.
18. Ainda nessa ordem de ideia, avulta consignar que a via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação adotada no julgado, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais.
19. Embargos de declaração não providos.
RELATÓRIO
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APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CAMPINA GRANDE, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CAMPINA GRANDE ADVOGADO do(a)
APELADO: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078 ADVOGADO do(a)
APELADO: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta Quarta Turma que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, e deu parcial provimento à apelação da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CAMPINA GRANDE (ACCG). A embargante, em breve síntese, indica: (i) a existência de omissão no julgado, em razão de suposta ausência de exame de matéria de ordem pública consistente na ilegitimidade ativa da ACCG para propor mandado de segurança coletivo, sob o argumento de que se trataria de associação genérica de 2ª geração, com indícios de comercialização de títulos executivos judiciais tributários; (ii) a existência de omissão quanto à inaplicabilidade do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR e quanto às novas diretrizes introduzidas pela Lei nº 14.789/2023; e (iii) a necessidade de declaração de litigância abusiva da impetrante, com adoção do protocolo da Recomendação CNJ nº 159/2024.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CAMPINA GRANDE, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CAMPINA GRANDE ADVOGADO do(a)
APELADO: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078 ADVOGADO do(a)
APELADO: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta Quarta Turma que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, e deu parcial provimento à apelação da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CAMPINA GRANDE (ACCG). Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos.
Ademais, os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas. A embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar matéria de ordem pública, a ilegitimidade ativa da ACCG, que deveria ter sido conhecida de ofício e conduziria à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC.
Para tanto, alega, em síntese: ausência de delimitação da base territorial e do marco temporal dos associados, inexistência de autorização expressa dos órgãos diretivos da Associação conforme seu Estatuto Social, inadequação da representação judicial e indícios de que a entidade seria uma "associação genérica de 2ª geração", com objetivo de comercializar títulos executivos judiciais tributários. A omissão que enseja a oposição de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo (art. 1.022, II, do CPC).
A leitura atenta dos autos, contudo, autoriza a conclusão de que a questão da ilegitimidade ativa da ACCG não foi suscitada pela embargante nas razões de sua apelação. Com efeito, o relatório do acórdão embargado registra que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em sede de apelo, defendeu tão somente: a impossibilidade de aplicação do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR; a ausência de fundamento legal para a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e a legalidade da sistemática introduzida pela Lei nº 14.789/2023.
Nenhuma menção foi feita à legitimidade ativa da impetrante. Embora a legitimidade ativa seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício nos termos do art. 485, §3º, do CPC, a cognoscibilidade de ofício não converte em omissão sanável por embargos toda e qualquer questão que o tribunal poderia, em tese, ter examinado espontaneamente. A jurisprudência é assente em que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para proferir a decisão (art. 489, §1º, IV, do CPC), e, com maior razão, não está obrigado a investigar, sem provocação, matérias que não foram deduzidas nos recursos e que dependem de elementos fáticos externos não constantes dos autos de forma evidente -- como a composição estatutária da diretoria da associação, a existência de deliberação interna dos órgãos competentes e a identidade profissional dos advogados signatários.
Os argumentos ora articulados nos embargos -- ausência de deliberação da Diretoria, presença de advogado como 2º Vice-Presidente, inexistência de procuração com poderes específicos -- representam matéria nova, não deduzida na apelação, cuja introdução em sede de embargos de declaração caracteriza inovação recursal inadmissível. Os embargos de declaração não se prestam a suprir omissões que a própria parte criou ao não arguir, na via recursal adequada, a tese que ora invoca.
Dessarte, não se configura a omissão apontada, na medida em que o acórdão embargado não estava obrigado a examinar de ofício matéria de ordem fático-processual não revelada de forma evidente pelos autos e não arguida nas razões de apelação da embargante. A embargante sustenta, ainda, que o acórdão não analisou a inaplicabilidade do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, por não ter sido julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e por ter sido proferido em contexto normativo distinto, nem as novas diretrizes introduzidas pela Lei nº 14.789/2023 no tratamento tributário dos incentivos fiscais de ICMS.
A alegação, no entanto, não encontra correspondência com o conteúdo do acórdão embargado. Com efeito, a leitura atenta dos termos do recurso oposto autoriza a conclusão de que aquilo que a embargante aponta como vício de fundamentação, em verdade, representa discordância com a interpretação dada por esta Quarta Turma, cujo acórdão tratou de forma expressa e detalhada de ambos os temas. No que tange ao EREsp 1.517.492/PR, o acórdão embargado registrou expressamente, em seus itens 3, 4, 11 e 14, que a Primeira Seção do STJ decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fundamento na ofensa ao princípio federativo, acrescentando que esse entendimento foi reiterado em julgamentos posteriores e que, por estar calcado em aspecto preponderantemente constitucional, não é passível de superação por alterações legislativas supervenientes, afastando, assim, de modo implícito mas inequívoco, a tese de que a mudança do marco normativo tornaria o precedente inaplicável.
No que tange à Lei nº 14.789/2023, o acórdão a enfrentou de modo específico nos itens 12, 13, 14 e 15, assentando que a inviabilidade da inclusão do crédito presumido nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL decorre do reconhecimento de que o referido incentivo fiscal não constitui lucro nem se incorpora ao patrimônio do contribuinte, razão pela qual sua não inclusão não pode estar condicionada ao preenchimento de requisitos previstos na legislação superveniente.
Consignou, ainda, que o entendimento do EREsp 1.517.492/PR, por fundar-se na autonomia dos entes federativos e no pacto federativo, não é afastado pelas alterações introduzidas pela nova lei. Dessa forma, desponta manifesto que o acórdão recorrido não padece do vício de fundamentação apontado, de modo a não sobejar necessidade de intervenção jurisdicional integrativa para salvaguardar a sua correção.
O que a embargante designa como omissão é, na essência, discordância com as conclusões adotadas pelo colegiado, o que não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. Em arremate, a embargante requer, ainda, que seja declarada a litigância abusiva da impetrante e adotado o protocolo da Recomendação CNJ nº 159/2024, com inclusão da ACCG em relatórios periódicos de planejamento e ações preventivas.
A pretensão não se enquadra em qualquer das hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. O pedido é inteiramente novo, não foi deduzido nas razões de apelação da embargante e não corresponde a omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão embargada. Os embargos de declaração não são a via adequada para a formulação de pedidos novos, e a sua utilização com esse propósito não se coaduna com a natureza de recurso de fundamentação vinculada que lhes é própria.
Nesse contexto, verifica-se que a embargante opôs os presentes aclaratórios com o objetivo de rediscutir o mérito da causa e de introduzir matéria nova não veiculada na apelação, o que não se coaduna com a natureza de recurso de fundamentação vinculada dos embargos declaratórios. Ainda nessa ordem de ideia, avulta consignar que a via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação adotada no julgado, tida por insuficiente ou equivocada, função essa cometida a outras modalidades recursais.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803426-06.2024.4.05.8201
APELANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CAMPINA GRANDE, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA, ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CAMPINA GRANDE ADVOGADO do(a)
APELADO: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078 ADVOGADO do(a)
APELADO: MATHEUS CESAR DE CARVALHO PONTES - PB27915 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO MEDEIROS COSTA DANTAS - PB31123
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 14 de julho de 2026 (data do julgamento).