PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803426-10.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: KO CHIA CHI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELE LAUER MURTA - SP283005 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (constante dos autos sob o id. 4900466), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 4900414), cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Autos que retornam a esta Primeira Turma, por força de decisão proferida pelo STJ, no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 2087551 - CE (22/0070981-2), Rel. Ministro Sérgio Kukina, publicado em 24/06/2022, que deu provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos sob o ID n. 4050000.20980081.
2. A 1ª Turma deste TRF5 deu provimento ao agravo de instrumento, por entender que "operou-se a prescrição quinquenal ao redirecionamento da execução fiscal em face da apontada sócia, ora Agravante, de empresa (Lih Chih Nordeste), que integraria grupo econômico composto pela empresa devedora originária (Nissin Brasil Indústria de Máquinas e Equipamentos), a considerar a data de constatação de indícios de dissolução irregular da devedora originária (agosto/2005), de que teve ciência a Exequente em dezembro/2005, e o requerimento de redirecionamento (junho/2013)" (ID n. 4050000.20757876).
3. A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração (ID n. 4050000.20980081), os quais foram desprovidos, consoante acórdão de ID n. 4050000.22475467. Irresignada, a Fazenda interpôs Recurso Especial (ID n. 4050000.22848877), sob o argumento de que o acórdão foi omisso quanto à inocorrência de prescrição para o redirecionamento, vez que a dissolução só foi constatada em 28 de junho de 2010, não em 09 de agosto de 2005.
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Intimação
D
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4. O Recurso Especial restou inadmitido (Decisão ID n. 4050000.24055139), ao que a Fazenda Nacional interpôs Agravo em Recurso Especial (ID n. 4050000.24883062). A Vice-Presidência deste TRF5 manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, e determinou o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (ID n. 4050000.28327984).
5. O STJ, por sua vez, conheceu do agravo "para dar provimento ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração" (ID n. 4050000.33936839, p. 9).
6. De início, cumpre consignar que assiste razão à parte embargante quanto à inocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal.
7. Conforme preceitua o STJ no Tema Repetitivo n. 444, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública).
8. No caso dos autos, a certidão exarada pelo oficial de justiça em 09 de agosto de 2005 apenas consta a impossibilidade de citar a executada Nissim Veículos Especiais Ind. e Com. Ltda por não encontrar no local o representante legal da referida empresa, Sr. Chhai Suh Chhong, segundo informações prestadas pelo Administrador da mesma, Sr. Roberto Sátiro Santiago.
9. Da referida certidão não se pode depreender que a empresa encerrou as atividades, até porque o oficial de justiça foi recebido no local e constou na certidão informações fornecidas pelo próprio administrador da empresa.
10. Cenário diferente é o certificado em 28 de junho de 2010, quando o oficial de justiça informa que deixou de citar o executado, "encontrando no local apenas os vigilantes daquela empresa, os quais informaram que aquela empresa encontra-se desativada".
11. Como se vê, o direito ao redirecionamento só nasceu a partir da constatação da dissolução de empresa executada, em 28 de junho de 2010, não em 09 de agosto de 2005.
12. Assim, não há que se falar em prescrição, vez que o pedido de redirecionamento foi protocolado pela Fazenda Nacional em junho de 2013, devendo, nesse aspecto, ser reformado o acórdão embargado.
13. No mérito, verifica-se que o juízo a quo reconheceu a participação da parte agravante na composição do grupo econômico de fato, sem formação do contraditório e mediante fundamentação inespecífica. Vejamos: "Nessa ordem de ideias, ACOLHO a solicitação da Fazenda Nacional de folhas 94/110. Determino a citação por edital das empresas JELLY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, LIH CHIH NORDESTE S/A, TAY YE COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, VENT LIFE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA e KAO LIN NORDESTE S/A, na qualidade de sucessoras da executada.
Determino a citação da empresa AMAZON VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA, como sucessora das empresas em questão, tendo por sócio-gerente CHHAI SHU CHHONG, como integrante do mesmo grupo econômico, na Avenida Torquato Tapajós, nº 5497, Tarumã, Manaus/AM. Desconsidero a personalidade jurídica de TODAS as empresas, de modo a atingir o patrimônio dos seus sócios, determinando, ainda, o redirecionamento da execução, com citação, penhora e avaliação dos bens das pessoas físicas elencadas nas páginas 109/110 dos autos" (ID 4050000.20059113).
14. Apesar das contundentes alegações sobre a existência do grupo econômico de fato, constantes tanto na decisão do juízo de primeiro grau, quanto nas petições da Fazenda Nacional (inclusive nos embargos declaratórios ora analisados), para que haja o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do IRDR nº 1 deste TRF5, "É obrigatória a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução fiscal contra pessoa jurídica que supostamente faz parte do mesmo grupo econômico da empresa executada, bem como contra os sócios daquela, desde que não se enquadrem nas hipóteses do artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou em outras hipóteses legais de responsabilização de terceiros".
15. No caso dos autos, não houve participação dialética das partes nem fundamentação específica acerca de cada pessoa física ou jurídica a ser abrangida no grupo econômico de fato. Ora, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial só pode ser avaliada a partir da referida apuração, devendo ser afastada a responsabilidade da agravante exclusivamente devido à ausência de tal procedimento.
16. Esse é entendimento adotado no âmbito desta 1ª Turma. Precedentes: PROCESSO: 08007680920204058311, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/10/2023; PROCESSO: 00003331520134058311, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2024.
17. Deve, pois, ser reconhecida a ausência de responsabilidade da Agravante, exclusivamente pela ausência de procedimento apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, mediante participação dialética das partes e fundamentação específica acerca de cada pessoa física ou jurídica a ser abrangida no grupo econômico de fato.
18. Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, filio-me ao entendimento referente à possibilidade de aplicação da apreciação equitativa para fixação de honorários quando o valor da condenação, se em quantia exorbitante, pode gerar um ônus sucumbencial desproporcional e injusto.
19. Nesse sentido, colaciono precedentes recentes desta 1ª Turma Regional: PROCESSO: 08013525120184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/05/2022; PROCESSO: 08007166020174058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2022; PROCESSO: 00003331520134058311, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2024.
20. Além disso, deve ser adotado o entendimento da Primeira Turma do STJ, que prevê a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, quando a demanda visa, tão somente, à exclusão da parte do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
21. Não se pode admitir, em tais hipóteses, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa.
22. Cogitar-se a possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal.
23. Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. Em circunstâncias como a presente, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, em inadequado bis in idem que impõe barreiras excessivas, ou mesmo inviabiliza, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
24. Esse é o entendimento do STJ em caso análogo ao presente, no qual o pleito do recorrente se refere apenas à sua exclusão do polo passivo da demanda, sem impugnação do crédito tributário: "V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (STJ, EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024).
25. De tal modo, fixo os honorários em favor do particular, por apreciação equitativa, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
26. Embargos de declaração do ID n. 4050000.20980081 parcialmente providos, para reconhecer a inocorrência de prescrição e, no mérito, manter o provimento do Agravo de Instrumento, para determinar a exclusão da Agravante do polo passivo da execução fiscal n. 0003308-24.2000.8.06.0027, exclusivamente devido à ausência de procedimento apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, mediante participação dialética das partes e fundamentação específica acerca de cada pessoa física ou jurídica a ser abrangida no grupo econômico de fato.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional (id. 4900504). A recorrente alega que o acórdão teria violado os arts. 1022, II, c/c 489, II, § 1º, IV, do CPC, bem como os arts. 121, 124, 132, 133 e 135 do CTN; 50 do Código Civil; 133 e 135 do CPC, tendo em vista que: a) a despeito da oposição de embargos de declaração, a Turma Julgadora deixou de se manifestar expressamente sobre a tese de que o redirecionamento da execução fiscal, no caso concreto, estaria fundado em responsabilidade tributária solidária decorrente da caracterização de grupo econômico de fato, nos termos dos arts. 124, I e II, do CTN e 30, IX, da Lei nº 8.212/91, o que afastaria a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) teria adotado interpretação excessivamente restritiva do conceito de "interesse comum" previsto no art. 124, I, do CTN, ao exigir participação formal da recorrida no fato gerador, desconsiderando que, segundo a Fazenda Nacional, a responsabilidade solidária também se configura em hipóteses de grupos econômicos de fato estruturados de forma fraudulenta, marcados por confusão patrimonial, desvio de finalidade e práticas comuns voltadas à sonegação e à frustração da execução fiscal, circunstâncias que, conforme notas técnicas da PGFN/RFB e precedentes do STJ -- inclusive a correta compreensão do AgRg no Ag nº 1.055.860/RS --, integram o conceito jurídico de interesse comum e autorizariam a imputação de responsabilidade tributária solidária, sob pena de esvaziamento normativo do art. 124 do CTN; e c) teria exigido, de forma indevida, a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como condição para o redirecionamento da execução fiscal contra pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico de fato, não obstante o fundamento legal invocado seja a responsabilidade tributária solidária prevista em lei, sustentando a recorrente que, à luz do princípio da especialidade, a execução fiscal não se submete automaticamente às regras gerais do CPC, inexistindo previsão na Lei nº 6.830/80 que imponha o IDPJ, sendo suficiente que eventual controvérsia sobre a responsabilização seja dirimida nos embargos à execução, conforme jurisprudência do STJ.
Pois bem. Verifica-se que o recurso especial interposto versa sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, afetada ao Tema 1209 a seguir transcrito: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso até o pronunciamento final do STJ no citado representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.10.
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
KO CHIA CHI
Advogado
DANIELE LAUER MURTA (OAB 283005/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0803426-10.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/11/2025 às 13:14 Incluído no fluxo processual em: 21/11/2025 às 10:48 , 21 de novembro de 2025