Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803426-50.2017.4.05.8201 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAIBA EXECUTADO: MARCIA DA SILVA LUCAS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DESPACHO
Em 29/11/2018, o exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, requerimento que foi devidamente deferido. O prazo de suspensão de 1 (um) ano encerrou-se em 29/11/2019, iniciando-se, em 30/11/2019, o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, com termo final previsto para 30/11/2024. Em 03/11/2024, foi proferida sentença de extinção do feito, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Interposto recurso de apelação, a sentença foi anulada pelo TRF da 5ª Região, por meio de acórdão datado de 27/05/2025, sob o fundamento de que não é admissível a extinção de ofício da execução fiscal exclusivamente pelo valor do crédito, com determinação expressa de prosseguimento da execução. O trânsito em julgado do referido acórdão ocorreu em 19/07/2025. Os autos retornaram a este Juízo, tendo sido migrados para o sistema PJe 2.x em 12/09/2025.
Consta dos autos que não houve localização de bens penhoráveis em nome da executada até a presente data. Ademais, verifica-se que, à época do retorno dos autos à origem, já se encontrava próximo o termo final do prazo prescricional intercorrente.
Diante do exposto, intime-se o exequente (COREN/PB) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, indicando, se for o caso, a existência de causas suspensivas ou interruptivas do respectivo prazo. Após, voltem-me os autos conclusos. Campina Grande, conforme data de validação.
