Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ELISABETH FIGUEIREDO DE CARVALHO
- Advogado
- ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS (OAB 10800/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803427-09.2015.4.05.8200
REQUERENTE: ELISABETH FIGUEIREDO DE CARVALHO
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO ELISABETH FIGUEIREDO DE CARVALHO ajuizou o presente cumprimento de sentença em face da UNIÃO, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, já transitado em julgado, relativo ao reajuste de 28,86% estabelecido pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. As partes entabularam composição amigável para a liquidação do débito, tendo este juízo proferido decisão de homologação do acordo (ID 84576611).
Em continuidade, foram expedidos os competentes requisitórios de pagamento em favor da parte demandante. Posteriormente, foram colacionadas aos autos as certidões de quitação de Precatório/RPV, devidamente registradas sob os IDs 143190373 e 43190374, as quais atestam o depósito e a disponibilidade dos valores. Instadas a se manifestar sobre o pagamento, não houve registro de insurgência quanto aos montantes depositados ou alegação de saldo remanescente: FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução é o ato jurisdicional que encerra a relação processual executiva, operando-se, dentre outras hipóteses, quando a obrigação é integralmente satisfeita pelo devedor, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A entrega da prestação jurisdicional foi concluída de forma plena. Não remanesce qualquer outra pendência ou insurgência das partes quanto aos pagamentos efetuados, o que autoriza o encerramento definitivo do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no , do Código de Processo Civil, em face da satisfação da obrigação. Sem custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios adicionais nesta fase. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
