Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JEAN CARLO DO NASCIMENTO
- Advogado
- GIVONALDO CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 3220/SE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803429-32.2018.4.05.8504 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JEAN CARLO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GIVONALDO CUNHA DO NASCIMENTO - SE3220
DESPACHO
Processo redistribuído em razão da reorganização da competência territorial e material das Varas Federais da Seção Judiciária de Sergipe (SJSE), promovida pela Resolução Pleno nº 6, de 30 de abril de 2026. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foram esgotados os meios ordinários e eletrônicos disponíveis para a localização de bens passíveis de constrição. Com efeito, foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, pesquisa de veículos via RENAJUD e decretação de indisponibilidade de bens mediante a CNIB.
Diante da inexistência de bens penhoráveis passíveis de imediata expropriação, o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, sendo, posteriormente, arquivado sem baixa na distribuição. Considerando que o presente feito foi redistribuído a este Juízo em decorrência da reorganização da competência das Varas Federais da Seção Judiciária de Sergipe e que esta unidade jurisdicional adota, nas execuções em que não há perspectiva de localização de bens penhoráveis, o procedimento de baixa na distribuição e arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior requerimento de prosseguimento pela parte exequente, impõe-se a adequação do processamento ao procedimento atualmente adotado por esta Vara.
Libere-se a restrição lançada via CNIB e proceda-se à baixa na distribuição, ressalvado à parte exequente o direito de, a qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão executória, requerer o prosseguimento da execução. Mantenha-se a restrição de transferência incidente sobre o veículo de placa OEN9600, tendo em vista que a presente demanda foi originariamente ajuizada como ação de busca e apreensão.
Esclareça-se que a baixa na distribuição não acarreta qualquer prejuízo à parte exequente, uma vez que a prescrição intercorrente somente terá início após o decurso do prazo de 1 (um) ano contado do arquivamento, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, consigne-se que não haverá intimação específica acerca da baixa na distribuição, tendo em vista que a parte será intimada do presente despacho, no qual já consta a determinação correspondente.
