PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803439-78.2019.4.05.8201 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JOSE MAURICIO DE ARAUJO, JOSE MAURICIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO - PB18544
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Laudo de Reavaliação, cumulada com pedido de levantamento de constrições (id. 143145333), formulada por JOSÉ MAURÍCIO DE ARAÚJO. O executado insurge-se contra os valores atribuídos pelo Oficial de Justiça no Laudo de id. 125049514, sustentando a ocorrência de "erro manifesto" e requerendo nova perícia técnica. Aduz, outrossim, a existência de excesso de penhora, pleiteando o levantamento da constrição sobre a motocicleta Honda CG 125 (placa MMY 0339) e o veículo M.Benz/L 1113 (placa KUU 1737), sob o argumento de que o imóvel rural e os demais bens móveis seriam suficientes para garantir o débito.
A FAZENDA NACIONAL manifestou-se pelo indeferimento integral dos pedidos (id. 143372551), argumentando pela higidez da avaliação oficial e pela inexistência de garantia integral da dívida. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À REAVALIAÇÃO O executado questiona a avaliação do caminhão Ford F-4000 (R$ 70.000,00) e da retroescavadeira New Holland (R$ 50.000,00), alegando discrepância com valores de mercado. Contudo, a insurgência não prospera. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção de legitimidade e veracidade, inerente aos atos praticados por auxiliar do juízo dotado de fé pública.
Para a desconstituição de tal laudo, exige-se prova robusta de erro ou dolo, o que não ocorreu no caso em tela. O próprio executado admite o estado de precariedade dos bens, asseverando que o caminhão se encontrava "sem funcionamento" e com ausência de peças. A pretensão de que a avaliação considere o valor dos bens após eventuais reparos carece de amparo legal. A avaliação deve refletir o estado fático do bem no momento da constrição.
No sentido ora exposto, colaciono julgado do TRF da 5ª Região (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU DOLO NA CONFECÇÃO DO LAUDO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LEGAL DO PROCESSO EXECUTIVO.
1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica em face de decisão que, em sede de execução fiscal, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela recorrente para manter incólume ato judicial anterior que indeferiu impugnação apresentada pela empresa relativamente à reavaliação de bem imóvel constrito nos autos.
2. Pretensão recursal consubstanciada na suspensão de leilão do bem em questão até que seja procedida a sua reavaliação.
3. Indeferida tutela recursal requestada no sentido de afastar a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Contra essa decisão foi manejado o recurso de Agravo Interno, que resta prejudicado com a análise do mérito da demanda.
4. Hipótese em que a Oficiala de Justiça do Juízo justificou a manutenção da avaliação impugnada (R$ 1.500.000,00, em março/19) por não encontrar no imóvel nenhuma característica que ensejasse a modificação da estimativa anterior (realizada em setembro/17), bem assim por constatar, após exaustiva pesquisa de mercado, ser o valor real de mercado do bem em questão.
5. Inexistência de elementos nos autos aptos a desconstituir a avaliação levada a efeito por Oficial de Justiça, auxiliar do Juízo que goza de fé pública e está respaldada em critérios objetivos e que tem habilitação para tanto. A avaliação especificou objetivamente e de maneira clara, todos os critérios técnicos necessários à identificação de todas as características individuais do imóvel. Não se desincumbiu o agravante do seu ônus probatório em demonstrar efetivamente a existência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, como exigem as disposições do art. 873, I do CPC.
A simples divergência do valor encontrado pela oficiala avaliadora com um único laudo particular não deixa evidente o erro do avaliador, a ponto de justificar a efetiva necessidade de repetição da diligência requestada, sobretudo quando se trata de avaliação obtida de forma unilateral e parcial, não se prestando a comprovar a alegada subavaliação do bem.
6. Demonstração que a avaliação efetivada por Oficial de Justiça Avaliador é suficiente, mormente quando se sabe que a determinação do valor do imóvel depende, sobremaneira, do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, não exigindo compreensão específica mais abalizada.
7. Indeferimento do pedido de suspensão de leilão, haja vista que foi negado o pleito para a reavaliação do bem em questão. Ademais, a realização de hasta pública é decorrência legal do processo executivo.
8. Agravo de instrumento improvido. Agravo Interno prejudicado. LMABP (PROCESSO: 08148513420204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/05/2021) Assim, mantenho incólume o laudo impugnado. EXCESSO DE PENHORA O pleito de levantamento de constrições fundamentado no excesso de penhora também não merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que o valor atualizado da dívida, conforme consulta SIDA de 11/03/2026, perfaz o montante de R$ 288.945,70.
Em contrapartida, a soma dos bens principais oferecidos como garantia (Caminhão F-4000: R$ 70.000,00; Retroescavadeira: R$ 50.000,00; Imóvel Rural: R$ 130.800,00) atinge o total de R$ 250.800,00. Evidencia-se, portanto, que o patrimônio afetado é insuficiente para a satisfação integral do crédito tributário, apresentando um déficit superior a R$ 38.000,00. HARMONIZAÇÃO ENTRE OS ARTIGOS 805 E 797 DO CPC Embora o art. 805 do CPC consagre o princípio da menor onerosidade, este deve ser interpretado em harmonia com o princípio do resultado, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor.
No caso de execuções fiscais, a supremacia do interesse público na arrecadação tributária reforça a necessidade de garantia plena. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC, incumbe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, limitando-se a pedir a liberação de bens sem oferecer substituição por numerário ou garantia de maior liquidez.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de id. 143145333. Intimem-se. Preclusa esta decisão, prossiga-se com os atos expropriatórios. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE) lntc