FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA (OAB 5497/SE), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803446-85.2015.4.05.8500
REQUERENTE: JOSE AMARO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866
DECISÃO
1. Relatório. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que JOSÉ AMARO DOS SANTOS interpõe em face da UNIÃO, do INSS e da CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos. Proferido o decisório de id. 108589907, determinando remessa dos autos à Contadoria para: a) detalhar, mês a mês, a partir de março de 2016, o valor do benefício de aposentadoria pago ao exequente e valor pago aos servidores da ativa, esclarecendo a diferença apurada; b) informar, ainda, se é necessária a complementação da União para efetivar a equiparação determinada nestes autos e qual o valor devido.
A Contadoria Judicial anexa parecer, ids. 108589128 e 108589815, sendo as partes intimadas. O exequente se manifesta, id. 108589377, aduzindo ter havido confissão da União quanto ao não pagamento da complementação no período de 17/12/2010 a fevereiro 2016 e requerendo seja determinado que a CBTU anexe as tabelas salariais de abril/2023 até o mês atual. A União, por sua vez, defende que nada é devido à parte adversa.
Alega que a correção monetária e juros aplicados pela Contadoria não estão conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sustenta, ainda, que o cálculo dos valores deve observar "o nível 230 com ATS de 29%, que seriam os parâmetros de valor que o autor ganharia se em atividade estivesse, aplicando tais informações sobre a tabela da RFFSA", id. 108590357. Proferida a decisão de id. 108589569, indeferindo o requerimento de intimação da CBTU para anexar as tabelas salariais e determinando a remessa dos autos ao contador.
Sobrevém nova petição do exequente, id. 108590362, com pedido de reconsideração, sustentando, em síntese, que a União teria confessado a inexistência de pagamento de complementação de aposentadoria no período de 17/12/2010 a fevereiro/2016, e alegando equívoco no enquadramento funcional defendido pela União. Junta cópia de acordo coletivo de trabalho, com indicação dos índices de reajustes salariais, pelo que requer a retificação dos valores apurados pela Contadoria.
2. Fundamentação. 2.1. Dos limites objetivos deste cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença deve observar, de forma estrita, os limites do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão de critérios jurídicos já definidos na sentença e no acórdão transitados em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC. Assim, neste momento processual, objetiva-se, tão somente, assegurar o fiel cumprimento do comando judicial, cabendo à Contadoria do Juízo a apuração técnica dos valores, sem inovação dos critérios jurídicos já estabelecidos.
No presente feito, as controvérsias remanescentes cingem-se à verificação técnica da existência, ou não, de diferenças a pagar, a partir da comparação entre os valores efetivamente percebidos pelo exequente, a título de benefício previdenciário, e os valores devidos aos servidores em atividade, bem como à correção dos critérios de atualização monetária e juros aplicados nos cálculos. Não se encontram mais em debate, nesta fase processual, os critérios jurídicos de equiparação, o regime normativo aplicável e/ou o plano de cargos e salários a ser observado, porque se reportam a matérias já definitivamente decididas.
Prestados os esclarecimentos acima, passo à análise das questões suscitadas pelas partes. 2.2. Da alegada confissão da União quanto à inexistência de complementação no período de 17/12/2010 a fevereiro/2016. O exequente alega que a União teria confessado judicialmente a inexistência de pagamento de complementação de aposentadoria no período de 17/12/2010 a fevereiro/2016. Todavia, não se extrai da manifestação da União qualquer reconhecimento inequívoco de inadimplemento.
Ao contrário, o ente federal sustenta que, id. 108590015: "o cadastro do autor no mencionado sistema, atualmente, não tem gerado efeitos financeiros positivos, uma vez que o valor do benefício previdenciário é superior à remuneração de referência da complementação, não havendo, nesse caso, diferença de complementação sendo paga pela União (...), inclusive, aparentemente, nunca percebeu o benefício de complementação".
Tal assertiva, além de não configurar confissão, revela, na verdade, a linha defensiva adotada pela União, no sentido de inexistência de diferenças a serem pagas, com fundamento na premissa de que a renda previdenciária do autor supera a remuneração paradigma. De outro lado, os documentos acostados aos autos evidenciam que houve, sim, pagamento de valores, a título de complementação de aposentadoria no período indicado, consoante as fichas financeiras juntadas, id. 108589508, p. 8/10.
Tais montantes somados ao benefício previdenciário pago pelo INSS, id. 108590694, compõem a remuneração total percebida pelo exequente. Conforme já consignado na decisão de id. 108589907, o título executivo judicial estabelece que a complementação de aposentadoria somente é devida quando a soma do benefício previdenciário pago pelo INSS com eventual parcela de complementação for inferior à remuneração percebida pelos servidores em atividade, segundo os parâmetros fixados no plano de cargos e salários da CBTU.
Esses critérios foram observados pela Contadoria do Juízo nos cálculos de ids. 108588932 e 108590404, os quais concluem pela inexistência de diferenças favoráveis ao exequente no período em análise, conforme se extrai do seguinte trecho: Em cumprimento ao determinado no despacho de id. nº 4058500.4817384, esclareço que os valores mensais percebidos pela parte autora compreendem duas parcelas: uma referente ao benefício previdenciário, calculado e pago pelo INSS, e outra de complementação, também paga pelo INSS, mais as expensas da União.
De acordo com os documentos juntados aos autos, os valores mensais percebidos pela parte autora (parcela do INSS + parcela complementação da União) superam os valores da remuneração do cargo correspondente em atividade na CBTU, não gerando diferenças favoráveis ao autor, no período de dezembro de 2010 a fevereiro de 2016, conforme demonstrativo, em anexo. Destarte, conforme planilha elaborada por esta Contadoria, em fevereiro de 2016 a "RENDA DEVIDA CBTU" importa em R$ 5.489,14, inferior a "RENDA RECEBIDA" pelo autor, no valor de R$ 6.219,98 (parcela INSS + parcela complementação da União).
Demais disso, ressalte-se que, admitir o pagamento de diferenças, quando demonstrado que os valores já foram efetivamente percebidos pelo exequente implica enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente em sede de cumprimento de sentença, cuja finalidade é a estrita satisfação do título executivo judicial. Dessa forma, demonstrado que, no período compreendido entre 17/12/2010 e fevereiro de 2016, os valores efetivamente percebidos pelo exequente superaram a remuneração devida aos servidores em atividade da CBTU, conclui-se que não há diferenças a serem complementadas em seu favor. 2.3.
Do enquadramento funcional. A União impugna os cálculos da Contadoria, argumentando que a remuneração que o exequente perceberia se estivesse em atividade, considerada no nível 230 com adicional por tempo de serviço de 29%, seria superior ao benefício pago pelo INSS. Para o enfrentamento dessa alegação, faz-se necessário esclarecer o procedimento de reenquadramento a ser adotado. No tocante ao enquadramento funcional, a sentença, confirmada pelo acórdão do eg.
TRF5, ids. 108589658 e 108589861, determina expressamente a observância do plano de cargos e salários da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a partir da vigência do PES 2010. Conforme se extrai dos autos, especialmente do documento de id. 108590599, p. 1, à época da aposentadoria o exequente encontrava-se no nível 230 do PCS/1990 da RFFSA, inserido em classe com amplitude de oito níveis (227 a 235) e com progressão de três níveis conquistados.
Com a migração para o PES 2010 da CBTU, a classe correspondente passou a possuir amplitude diversa, de sete níveis (136 a 143), razão pela qual se aplicou o critério de proporcionalidade previsto no próprio plano, o que conduz ao resultado aproximado de três níveis, os quais, somados ao nível inicial da nova classe (136), culminam no enquadramento no nível 139. Trata-se, portanto, de mera equivalência entre estruturas de planos de cargos distintas, e não de alteração arbitrária do enquadramento funcional, permanecendo o nível 230 como referência histórica, enquanto o nível 139 passa a ser o parâmetro remuneratório válido a partir da vigência do PES 2010, conforme documentação elaborada pela própria CBTU, e como já consignado no decisório de id. 108589907.
A pretensão da União de aplicar diretamente o nível 230 às tabelas da RFFSA desconsidera o reenquadramento imposto pelo título executivo e implica indevida rediscussão do mérito, o que não se admite nesta fase processual. A Contadoria do Juízo atuou em estrita observância ao comando judicial, valendo-se dos dados constantes dos autos e das informações prestadas pela própria CBTU, inexistindo vício apto a infirmar os cálculos apresentados quanto a tal ponto. 2.4.
Da atualização monetária e juros. A União aduz que os cálculos elaborados pela Contadoria, quanto à correção monetária e aos juros, não estão conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, id. 108589374. No que concerne a tal ponto, necessária a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para esclarecimentos quanto à metodologia de atualização monetária e de juros aplicada ao caso. 2.5. Da atualização dos valores após abril de 2023.
No tocante à atualização dos valores, a Contadoria não pôde estender os cálculos até janeiro de 2025 em face da ausência das tabelas salariais da CBTU depois de abril de 2023, conforme a manifestação de id. 108589128. Intimado, o exequente requer a intimação da CBTU para anexar as tabelas salariais de abril/2023 a fevereiro/2025, o que é indeferido, nos termos do decisório de id. 108589569. O exequente, por conseguinte, afirma ter obtido, em sites oficiais, os índices de reajuste previstos nos Acordos Trabalhistas n. 2023/2024 e n. 2024/2026, os quais reputa suficientes para a atualização pretendida, id. 108590362.
Tal alegação, entretanto, não se mostra apta a suprir a lacuna documental apontada pela Contadoria. Os índices de reajuste salarial, por si sós, não substituem as tabelas remuneratórias completas da CBTU, que contêm a estrutura de níveis, valores nominais e eventuais parcelas específicas indispensáveis à apuração segura da remuneração devida aos servidores em atividade e, por consequência, à verificação da existência de diferenças a serem complementadas.
Demais disso, conforme já consignado, incumbe ao exequente a prova dos fatos, não se evidenciando impossibilidade concreta de obtenção das tabelas. Desse modo, inexistindo nos autos documentação técnica idônea que permita a atualização segura dos cálculos depois abril/2023, deve ser mantido esse marco temporal como termo final da apuração, sem prejuízo de eventual reavaliação, caso venham a ser apresentados, oportunamente, os documentos que se reportam ao período posterior.
3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, declaro que, no período compreendido entre 17/12/2010 e fevereiro de 2016, não há diferenças favoráveis ao exequente, uma vez que a soma dos valores percebidos a título de benefício previdenciário e de complementação recebida supera a remuneração devida aos servidores em atividade, inexistindo verba a complementar. 3.2. Ratifico o enquadramento funcional do exequente no nível 139 do PES 2010 da CBTU, nos termos do título executivo judicial. 3.3.
Mantenho o termo final dos cálculos até abril/2023, ante a ausência de tabelas salariais da CBTU posteriores a esse marco, indeferindo o pedido de atualização dos valores com base exclusivamente em índices de reajuste extraídos de acordos trabalhistas. 3.4. Com o decurso do prazo recursal em face deste decisório, retornem os autos à Contadoria Judicial, para: 3.4.1. prestar esclarecimentos, no que se refere à metodologia de atualização monetária e de juros aplicada; 3.4.2. proceder à verificação da correção aritmética dos cálculos, observados os parâmetros fixados nesta decisão; 3.4.3. elaborar novos cálculos, se for o caso. 3.5.
Prestadas as informações pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
Órgão
2ª Vara Federal SE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE AMARO DOS SANTOS
Advogado
FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA (OAB 5497/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803446-85.2015.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 17:38 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 15:37 , 29 de setembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal SE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Advogados
DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803446-85.2015.4.05.8500 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 17:38 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 15:37 , 29 de setembro de 2025