MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL (OAB 24514/ES)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803450-12.2025.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA - CE41123
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
DESPACHO
Intime-se o Apelante para apresentar as razões recursais, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, conforme requerido na petição de id. 9752075. Apresentadas as Razões, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentação das Contrarrazões, e, após, para manifestação como fiscal da lei (artigo 600, caput e § 4º do Código de Processo Penal c/c artigo 51 do Regimento Interno do TRF-5ª Região).
À Secretaria da Turma para as providências necessárias. Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/vmf
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803450-12.2025.4.05.8100
APELANTE: FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA - CE41123
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
DESPACHO
Intime-se o Apelante para apresentar as razões recursais, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, conforme requerido na petição de id. 9752075. Apresentadas as Razões, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentação das Contrarrazões, e, após, para manifestação como fiscal da lei (artigo 600, caput e § 4º do Código de Processo Penal c/c artigo 51 do Regimento Interno do TRF-5ª Região).
À Secretaria da Turma para as providências necessárias. Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/vmf
Órgão
34ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA
Advogados
LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB 25232/CE), MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), THAMYRES BEZERRA BALTAZAR (OAB 46830/CE), FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL (OAB 24514/ES)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803450-12.2025.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO, JOSE ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ, LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA - CE41123 ADVOGADO do(a) REU: THAMYRES BEZERRA BALTAZAR - CE46830 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 ADVOGADO do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que o réu FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO, interpôs apelação de ID 159636115, solicitando que os autos sejam remetidos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, perante o qual apresentará as razões recursais. Recebo a apelação de ID 159636115 em seus efeitos legais. Vista ao Ministério Público Federal acerca da sentença e do presente despacho. Por fim, considerando que o acusado informou que deseja arrazoar na instância superior, nos termos do art. 600, §4º, do CPP, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5a Região, onde será aberta vista às partes para razões e contrarrazões.
Expedientes necessários. Maracanaú, na data informada no sistema.
Órgão
34ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
THAMYRES BEZERRA BALTAZAR
Advogados
LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB 25232/CE), MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), THAMYRES BEZERRA BALTAZAR (OAB 46830/CE), FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL (OAB 24514/ES)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803450-12.2025.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO, JOSE ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ, LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA - CE41123 ADVOGADO do(a) REU: THAMYRES BEZERRA BALTAZAR - CE46830 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 ADVOGADO do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, Dr. RICARDO RIBEIRO CAMPOS, da 34ª Vara da Subseção de Maracanaú/CE, em conformidade com o Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c item 16 do art. 87 do Provimento nº. 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo o Inc. XIV do Art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, em cumprimento ao determinado em audiência vistas aos réus para apresentação de memoriais, art. 403, §3, do CPP.
Intimação
D
Órgão
34ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA
Advogados
LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB 25232/CE), MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), THAMYRES BEZERRA BALTAZAR (OAB 46830/CE), FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL (OAB 24514/ES)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803450-12.2025.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO, JOSE ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ, LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA - CE41123 ADVOGADO do(a) REU: THAMYRES BEZERRA BALTAZAR - CE46830 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 ADVOGADO do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, Dr. RICARDO RIBEIRO CAMPOS, da 34ª Vara da Subseção de Maracanaú/CE, em conformidade com o Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c item 16 do art. 87 do Provimento nº. 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo o Inc. XIV do Art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, em cumprimento ao determinado em audiência vistas aos réus para apresentação de memoriais, art. 403, §3, do CPP.
Intimação
D
Órgão
34ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LEONARDO SOUZA DE FREITAS
Advogados
LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB 25232/CE), MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), THAMYRES BEZERRA BALTAZAR (OAB 46830/CE), FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL (OAB 24514/ES)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803450-12.2025.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO, JOSE ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ, LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA - CE41123 ADVOGADO do(a) REU: THAMYRES BEZERRA BALTAZAR - CE46830 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 ADVOGADO do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, Dr. RICARDO RIBEIRO CAMPOS, da 34ª Vara da Subseção de Maracanaú/CE, em conformidade com o Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c item 16 do art. 87 do Provimento nº. 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo o Inc. XIV do Art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, em cumprimento ao determinado em audiência vistas aos réus para apresentação de memoriais, art. 403, §3, do CPP.
Intimação
D
Órgão
34ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL
Advogados
LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB 25232/CE), MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), THAMYRES BEZERRA BALTAZAR (OAB 46830/CE), FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL (OAB 24514/ES)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803450-12.2025.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO, JOSE ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ, LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA - CE41123 ADVOGADO do(a) REU: THAMYRES BEZERRA BALTAZAR - CE46830 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 ADVOGADO do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, Dr. RICARDO RIBEIRO CAMPOS, da 34ª Vara da Subseção de Maracanaú/CE, em conformidade com o Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c item 16 do art. 87 do Provimento nº. 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo o Inc. XIV do Art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, em cumprimento ao determinado em audiência vistas aos réus para apresentação de memoriais, art. 403, §3, do CPP.
Órgão
34ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
THAMYRES BEZERRA BALTAZAR
Advogados
LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB 25232/CE), MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), MARIA ZENILDA MACHADO SALES (OAB 30179/CE), THAMYRES BEZERRA BALTAZAR (OAB 46830/CE), FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL (OAB 24514/ES)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803450-12.2025.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO, JOSE ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ, LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA - CE41123 ADVOGADO do(a) REU: THAMYRES BEZERRA BALTAZAR - CE46830 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 ADVOGADO do(a) REU: MARIA ZENILDA MACHADO SALES - CE30179 ADVOGADO do(a) REU: FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, Dr. RICARDO RIBEIRO CAMPOS, da 34ª Vara da Subseção de Maracanaú/CE, em conformidade com o Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c item 16 do art. 87 do Provimento nº. 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo o Inc. XIV do Art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, vistas à Dra Thamyres Bezerra Baltazar, para Que, no Prazo de 2 (dois) Dias, Justifique Sua Ausência À Audiência Considerando o Teor do Disposto no Art. 265, do Cpp, Devendo, na Mesma Oportunidade, Informar Se Permanecerá na Defesa do Referido Réu, Informando, Em Caso Positivo, Se Possui Diligências a Serem Requeridas, nos Termos do Art. 402 do Cpp, conforme determinado em Ata de Audiência.
Maracanaú/CE, 9 de fevereiro de 2026. CAROLINA WERTHER DOURADO TEIXEIRA Servidor(a) responsável
Órgão
34ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO
Advogados
LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB 25232/CE), MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), MARIA ZENILDA MACHADO SALES (OAB 30179/CE), THAMYRES BEZERRA BALTAZAR (OAB 46830/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 34ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803450-12.2025.4.05.8100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO, JOSE ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ, LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR Advogado do(a) REU: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 Advogado do(a) REU: MARIA ZENILDA MACHADO SALES - CE30179 Advogado do(a) REU: MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA - CE41123 Advogado do(a) REU: THAMYRES BEZERRA BALTAZAR - CE46830 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Maracanaú, 9 de janeiro de 2026
Intimação
D
Órgão
34ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO
Advogados
LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB 25232/CE), MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), MARIA ZENILDA MACHADO SALES (OAB 30179/CE), THAMYRES BEZERRA BALTAZAR (OAB 46830/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 34ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803450-12.2025.4.05.8100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO, JOSE ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ, LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR Advogado do(a) REU: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 Advogado do(a) REU: MARIA ZENILDA MACHADO SALES - CE30179 Advogado do(a) REU: MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA - CE41123 Advogado do(a) REU: THAMYRES BEZERRA BALTAZAR - CE46830 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Maracanaú, 9 de janeiro de 2026
Intimação
D
Órgão
34ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO
Advogados
LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB 25232/CE), MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), MARIA ZENILDA MACHADO SALES (OAB 30179/CE), THAMYRES BEZERRA BALTAZAR (OAB 46830/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 34ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803450-12.2025.4.05.8100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO, JOSE ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ, LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR Advogado do(a) REU: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 Advogado do(a) REU: MARIA ZENILDA MACHADO SALES - CE30179 Advogado do(a) REU: MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA - CE41123 Advogado do(a) REU: THAMYRES BEZERRA BALTAZAR - CE46830 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Maracanaú, 9 de janeiro de 2026
Intimação
D
Órgão
34ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO
Advogados
LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB 25232/CE), MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), MARIA ZENILDA MACHADO SALES (OAB 30179/CE), THAMYRES BEZERRA BALTAZAR (OAB 46830/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 34ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803450-12.2025.4.05.8100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO, JOSE ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ, LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR Advogado do(a) REU: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 Advogado do(a) REU: MARIA ZENILDA MACHADO SALES - CE30179 Advogado do(a) REU: MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA - CE41123 Advogado do(a) REU: THAMYRES BEZERRA BALTAZAR - CE46830 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Maracanaú, 9 de janeiro de 2026
Órgão
34ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ
Advogados
LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB 25232/CE), MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), MARIA ZENILDA MACHADO SALES (OAB 30179/CE), THAMYRES BEZERRA BALTAZAR (OAB 46830/CE)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803450-12.2025.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO, JOSE ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ, LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA - CE41123 ADVOGADO do(a) REU: THAMYRES BEZERRA BALTAZAR - CE46830 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 ADVOGADO do(a) REU: MARIA ZENILDA MACHADO SALES - CE30179
DECISÃO
1. Trata-se de ação penal - procedimento ordinário (Processo nº 0803450-12.2025.4.05.8100), proposta pelo Ministério Público Federal em face de FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO, JOSÉ ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ e LUIZ FERNANDES DINIZ JÚNIOR, pela suposta prática do crime do art. 334-A, §1º, IV, c/c art. 29, e em concurso material (art. 69), todos do Código Penal, com lastro no IPL nº 0805504-24.2020.4.05.8100 e nos elementos do flagrante ocorrido em 01/04/2020 nas proximidades da CEASA em Maracanaú/CE.
2. A denúncia foi inicialmente autuada e distribuída à 11ª Vara Federal/CE, que, atuando como Juízo das Garantias, determinou a redistribuição do feito à 32ª Vara Federal/CE para processamento como Juízo da Instrução (id. 99802794).
3. Recebidos os autos, o Juízo da 32ª Vara Federal/CE reconheceu a competência da Subseção Judiciária de Maracanaú/CE, pois a prisão em flagrante de 01/04/2020 ocorreu nas proximidades da CEASA/Maracanaú/CE, tendo sido comunicada ao Juízo Federal de Maracanaú/CE no APF nº 0800214-98.2020.4.05.8109, bem como por associação ao Pedido de Quebra de Sigilo de Dados/Telefônico nº 0805506-91.2020.4.05.8100, que foi redistribuído ao Juízo Federal de Maracanaú/CE em 30/04/2020, por associação ao referido APF, pelo que foi determinada a redistribuição desta ação penal e do IPL nº 0805504-24.2020.4.05.8100 ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Maracanaú/CE (id. 99802524).
4. Concluída a remessa, proferiu-se decisão recebendo a denúncia (id. 99802685).
5. Citado, FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO alegou inépcia da denúncia, atipicidade da conduta e ausência de justa causa, além de requerer ANPP.
6. Por sua vez, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ apresentou defesa por intermédio de defensor dativo com impugnações genéricas, pleiteando improcedência, designação de audiência de instrução e absolvição.
7. LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR, por meio de defensora dativa, resguardou-se o direito de apresentar sua defesa de forma integral logo após encerrada a produção da prova no contraditório processual
8. JOSÉ ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa sem veiculação de causa que ensejasse absolvição sumária ou rejeição da denúncia.
9. O Ministério Público Federal, em réplica, rechaçou as preliminares e os pleitos defensivos, sustentando a regularidade formal da denúncia (art. 41, CPP) e a presença de lastro probatório mínimo a justificar o prosseguimento. Defendeu a inexistência, nesta fase, de fundamento para absolvição sumária (art. 397, CPP) e inadequação do ANPP ao caso concreto, por não se tratar de direito subjetivo do investigado e diante de elementos que recomendam a persecução penal.
Ao final, requereu a ratificação do recebimento e o regular prosseguimento do feito à instrução.
10. Após, vieram-me concluso os autos.
11.
É o relatório.
Decido.
12. O controle nesta etapa é sumário e se limita a aferir o cumprimento do art. 41 do CPP (exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, qualificação dos acusados e classificação do crime) e a inexistência das hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP (inépcia, falta de pressuposto/condição da ação, ausência de justa causa).
13. A peça acusatória descreve, de modo suficiente, fatos típicos em tese, com individualização mínima das condutas, qualificação e capitulação jurídica, atendendo ao art. 41 e não se verificam causas de rejeição liminar do art. 395.
14. A imputação versa, em síntese, sobre contrabando de cigarros de procedência estrangeira, apreendidos em contexto de transporte/depósito com destinação comercial. O art. 334-A do CP tipifica o contrabando ("importar ou exportar mercadoria proibida") e o §1º equipara às condutas do caput outras figuras típicas, entre as quais a guarda, o transporte, a venda ou a manutenção em depósito de cigarros estrangeiros cuja importação seja proibida (figura equiparada do inciso IV).
15. Em relação à obrigatoriedade do ANPP, sabe-se que este é instituto de natureza negocial, cuja oferta é atribuição do Ministério Público, à luz dos requisitos legais e de juízo de conveniência/oportunidade fundado na suficiência e necessidade da medida. Por outro, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo vedado ao Judiciário impor sua celebração. O STF tem reiterado essa orientação (STF - HC: 195327 PR 0110540-31.2020 .1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/04/2021).
16. No caso, o MPF fundamentou a não propositura do ANPP "haja vista que há indícios de conduta profissional e habitual, uma vez que os elementos informativos obtidos durante a investigação dão conta que tal atividade é desempenhada no contexto de uma organização criminosa permanente, não sendo suficiente e adequada a resolução do caso por composição penal", pelo que reputo válida a negativa de propositura do ANPP.
17. As demais teses deduzidas pelas defesas nas respostas à acusação estão ligadas ao mérito e não constitui hipótese de absolvição sumária do art. 397 do CPP, logo não se afigura este o momento processual adequado para se adentrar o mérito da causa, cuja análise será objeto de apuração no decorrer da instrução processual, garantindo-se o exercício pleno do direito de defesa.
18.
Ante o exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia e DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução.
19. Intimem-se. Maracanaú/CE, na data informada no sistema.
Intimação
D
Órgão
34ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO
Advogados
LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB 25232/CE), MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), MARIA ZENILDA MACHADO SALES (OAB 30179/CE), THAMYRES BEZERRA BALTAZAR (OAB 46830/CE)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803450-12.2025.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO, JOSE ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ, LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA - CE41123 ADVOGADO do(a) REU: THAMYRES BEZERRA BALTAZAR - CE46830 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 ADVOGADO do(a) REU: MARIA ZENILDA MACHADO SALES - CE30179
DECISÃO
1. Trata-se de ação penal - procedimento ordinário (Processo nº 0803450-12.2025.4.05.8100), proposta pelo Ministério Público Federal em face de FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO, JOSÉ ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ e LUIZ FERNANDES DINIZ JÚNIOR, pela suposta prática do crime do art. 334-A, §1º, IV, c/c art. 29, e em concurso material (art. 69), todos do Código Penal, com lastro no IPL nº 0805504-24.2020.4.05.8100 e nos elementos do flagrante ocorrido em 01/04/2020 nas proximidades da CEASA em Maracanaú/CE.
2. A denúncia foi inicialmente autuada e distribuída à 11ª Vara Federal/CE, que, atuando como Juízo das Garantias, determinou a redistribuição do feito à 32ª Vara Federal/CE para processamento como Juízo da Instrução (id. 99802794).
3. Recebidos os autos, o Juízo da 32ª Vara Federal/CE reconheceu a competência da Subseção Judiciária de Maracanaú/CE, pois a prisão em flagrante de 01/04/2020 ocorreu nas proximidades da CEASA/Maracanaú/CE, tendo sido comunicada ao Juízo Federal de Maracanaú/CE no APF nº 0800214-98.2020.4.05.8109, bem como por associação ao Pedido de Quebra de Sigilo de Dados/Telefônico nº 0805506-91.2020.4.05.8100, que foi redistribuído ao Juízo Federal de Maracanaú/CE em 30/04/2020, por associação ao referido APF, pelo que foi determinada a redistribuição desta ação penal e do IPL nº 0805504-24.2020.4.05.8100 ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Maracanaú/CE (id. 99802524).
Intimação
D
Órgão
34ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO
Advogados
LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB 25232/CE), MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), MARIA ZENILDA MACHADO SALES (OAB 30179/CE), THAMYRES BEZERRA BALTAZAR (OAB 46830/CE)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803450-12.2025.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO, JOSE ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ, LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA - CE41123 ADVOGADO do(a) REU: THAMYRES BEZERRA BALTAZAR - CE46830 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 ADVOGADO do(a) REU: MARIA ZENILDA MACHADO SALES - CE30179
DECISÃO
1. Trata-se de ação penal - procedimento ordinário (Processo nº 0803450-12.2025.4.05.8100), proposta pelo Ministério Público Federal em face de FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO, JOSÉ ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ e LUIZ FERNANDES DINIZ JÚNIOR, pela suposta prática do crime do art. 334-A, §1º, IV, c/c art. 29, e em concurso material (art. 69), todos do Código Penal, com lastro no IPL nº 0805504-24.2020.4.05.8100 e nos elementos do flagrante ocorrido em 01/04/2020 nas proximidades da CEASA em Maracanaú/CE.
2. A denúncia foi inicialmente autuada e distribuída à 11ª Vara Federal/CE, que, atuando como Juízo das Garantias, determinou a redistribuição do feito à 32ª Vara Federal/CE para processamento como Juízo da Instrução (id. 99802794).
3. Recebidos os autos, o Juízo da 32ª Vara Federal/CE reconheceu a competência da Subseção Judiciária de Maracanaú/CE, pois a prisão em flagrante de 01/04/2020 ocorreu nas proximidades da CEASA/Maracanaú/CE, tendo sido comunicada ao Juízo Federal de Maracanaú/CE no APF nº 0800214-98.2020.4.05.8109, bem como por associação ao Pedido de Quebra de Sigilo de Dados/Telefônico nº 0805506-91.2020.4.05.8100, que foi redistribuído ao Juízo Federal de Maracanaú/CE em 30/04/2020, por associação ao referido APF, pelo que foi determinada a redistribuição desta ação penal e do IPL nº 0805504-24.2020.4.05.8100 ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Maracanaú/CE (id. 99802524).
Órgão
34ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR
Advogados
LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB 25232/CE), MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), MARIA ZENILDA MACHADO SALES (OAB 30179/CE), THAMYRES BEZERRA BALTAZAR (OAB 46830/CE)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803450-12.2025.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO, JOSE ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ, LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA - CE41123 ADVOGADO do(a) REU: THAMYRES BEZERRA BALTAZAR - CE46830 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 ADVOGADO do(a) REU: MARIA ZENILDA MACHADO SALES - CE30179
DECISÃO
1. Trata-se de ação penal - procedimento ordinário (Processo nº 0803450-12.2025.4.05.8100), proposta pelo Ministério Público Federal em face de FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO, JOSÉ ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ e LUIZ FERNANDES DINIZ JÚNIOR, pela suposta prática do crime do art. 334-A, §1º, IV, c/c art. 29, e em concurso material (art. 69), todos do Código Penal, com lastro no IPL nº 0805504-24.2020.4.05.8100 e nos elementos do flagrante ocorrido em 01/04/2020 nas proximidades da CEASA em Maracanaú/CE.
2. A denúncia foi inicialmente autuada e distribuída à 11ª Vara Federal/CE, que, atuando como Juízo das Garantias, determinou a redistribuição do feito à 32ª Vara Federal/CE para processamento como Juízo da Instrução (id. 99802794).
3. Recebidos os autos, o Juízo da 32ª Vara Federal/CE reconheceu a competência da Subseção Judiciária de Maracanaú/CE, pois a prisão em flagrante de 01/04/2020 ocorreu nas proximidades da CEASA/Maracanaú/CE, tendo sido comunicada ao Juízo Federal de Maracanaú/CE no APF nº 0800214-98.2020.4.05.8109, bem como por associação ao Pedido de Quebra de Sigilo de Dados/Telefônico nº 0805506-91.2020.4.05.8100, que foi redistribuído ao Juízo Federal de Maracanaú/CE em 30/04/2020, por associação ao referido APF, pelo que foi determinada a redistribuição desta ação penal e do IPL nº 0805504-24.2020.4.05.8100 ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Maracanaú/CE (id. 99802524).
4. Concluída a remessa, proferiu-se decisão recebendo a denúncia (id. 99802685).
5. Citado, FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO alegou inépcia da denúncia, atipicidade da conduta e ausência de justa causa, além de requerer ANPP.
6. Por sua vez, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ apresentou defesa por intermédio de defensor dativo com impugnações genéricas, pleiteando improcedência, designação de audiência de instrução e absolvição.
7. LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR, por meio de defensora dativa, resguardou-se o direito de apresentar sua defesa de forma integral logo após encerrada a produção da prova no contraditório processual
8. JOSÉ ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa sem veiculação de causa que ensejasse absolvição sumária ou rejeição da denúncia.
9. O Ministério Público Federal, em réplica, rechaçou as preliminares e os pleitos defensivos, sustentando a regularidade formal da denúncia (art. 41, CPP) e a presença de lastro probatório mínimo a justificar o prosseguimento. Defendeu a inexistência, nesta fase, de fundamento para absolvição sumária (art. 397, CPP) e inadequação do ANPP ao caso concreto, por não se tratar de direito subjetivo do investigado e diante de elementos que recomendam a persecução penal.
Ao final, requereu a ratificação do recebimento e o regular prosseguimento do feito à instrução.
10. Após, vieram-me concluso os autos.
11.
É o relatório.
Decido.
12. O controle nesta etapa é sumário e se limita a aferir o cumprimento do art. 41 do CPP (exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, qualificação dos acusados e classificação do crime) e a inexistência das hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP (inépcia, falta de pressuposto/condição da ação, ausência de justa causa).
13. A peça acusatória descreve, de modo suficiente, fatos típicos em tese, com individualização mínima das condutas, qualificação e capitulação jurídica, atendendo ao art. 41 e não se verificam causas de rejeição liminar do art. 395.
14. A imputação versa, em síntese, sobre contrabando de cigarros de procedência estrangeira, apreendidos em contexto de transporte/depósito com destinação comercial. O art. 334-A do CP tipifica o contrabando ("importar ou exportar mercadoria proibida") e o §1º equipara às condutas do caput outras figuras típicas, entre as quais a guarda, o transporte, a venda ou a manutenção em depósito de cigarros estrangeiros cuja importação seja proibida (figura equiparada do inciso IV).
15. Em relação à obrigatoriedade do ANPP, sabe-se que este é instituto de natureza negocial, cuja oferta é atribuição do Ministério Público, à luz dos requisitos legais e de juízo de conveniência/oportunidade fundado na suficiência e necessidade da medida. Por outro, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo vedado ao Judiciário impor sua celebração. O STF tem reiterado essa orientação (STF - HC: 195327 PR 0110540-31.2020 .1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/04/2021).
16. No caso, o MPF fundamentou a não propositura do ANPP "haja vista que há indícios de conduta profissional e habitual, uma vez que os elementos informativos obtidos durante a investigação dão conta que tal atividade é desempenhada no contexto de uma organização criminosa permanente, não sendo suficiente e adequada a resolução do caso por composição penal", pelo que reputo válida a negativa de propositura do ANPP.
17. As demais teses deduzidas pelas defesas nas respostas à acusação estão ligadas ao mérito e não constitui hipótese de absolvição sumária do art. 397 do CPP, logo não se afigura este o momento processual adequado para se adentrar o mérito da causa, cuja análise será objeto de apuração no decorrer da instrução processual, garantindo-se o exercício pleno do direito de defesa.
18.
Ante o exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia e DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução.
19. Intimem-se. Maracanaú/CE, na data informada no sistema.
Intimação
D
Órgão
34ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ
Advogados
LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB 25232/CE), MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), MARIA ZENILDA MACHADO SALES (OAB 30179/CE), THAMYRES BEZERRA BALTAZAR (OAB 46830/CE)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803450-12.2025.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO, JOSE ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ, LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA - CE41123 ADVOGADO do(a) REU: THAMYRES BEZERRA BALTAZAR - CE46830 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 ADVOGADO do(a) REU: MARIA ZENILDA MACHADO SALES - CE30179 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, Dr. RICARDO RIBEIRO CAMPOS, da 34ª Vara da Subseção de Maracanaú/CE, em conformidade com o Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c item 16 do art. 87 do Provimento nº. 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo o Inc. XIV do Art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, designo para o dia 05 de fevereiro de 2025, às 15h, audiência de instrução e julgamento.
Tendo em vista as inovações tecnológicas, as práticas e costumes inaugurados em mais de dois anos de pandemia e consolidadas na vivência jurisdicional, bem como a segurança sanitária, economia, redução de gastos e mobilidade urbana ao se evitar os deslocamentos dos interessados, além da clara eficiência na realização das audiências virtuais, entendo por bem a implementação das audiências de forma remota, telepresencialmente.
Esclareço que qualquer das partes, mediante petição informativa nos autos, bem como as testemunhas, mediante contato com a Secretaria da 34ª Vara Federal/CE ([email protected] e telefone (85) 3382.2408), poderão participar presencialmente das audiências, sendo que o silêncio será entendido como pedido de continuidade de tais práticas virtuais. O Juiz permanecerá fisicamente na sede da Subseção Judiciária de Maracanaú, atendendo-se ao disposto no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (nova redação dada pela Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022).
Intimação
D
Órgão
34ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOSE ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO
Advogados
LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB 25232/CE), MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), MARIA ZENILDA MACHADO SALES (OAB 30179/CE), THAMYRES BEZERRA BALTAZAR (OAB 46830/CE)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803450-12.2025.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO, JOSE ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ, LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA - CE41123 ADVOGADO do(a) REU: THAMYRES BEZERRA BALTAZAR - CE46830 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 ADVOGADO do(a) REU: MARIA ZENILDA MACHADO SALES - CE30179 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, Dr. RICARDO RIBEIRO CAMPOS, da 34ª Vara da Subseção de Maracanaú/CE, em conformidade com o Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c item 16 do art. 87 do Provimento nº. 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo o Inc. XIV do Art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, designo para o dia 05 de fevereiro de 2025, às 15h, audiência de instrução e julgamento.
Tendo em vista as inovações tecnológicas, as práticas e costumes inaugurados em mais de dois anos de pandemia e consolidadas na vivência jurisdicional, bem como a segurança sanitária, economia, redução de gastos e mobilidade urbana ao se evitar os deslocamentos dos interessados, além da clara eficiência na realização das audiências virtuais, entendo por bem a implementação das audiências de forma remota, telepresencialmente.
Esclareço que qualquer das partes, mediante petição informativa nos autos, bem como as testemunhas, mediante contato com a Secretaria da 34ª Vara Federal/CE ([email protected] e telefone (85) 3382.2408), poderão participar presencialmente das audiências, sendo que o silêncio será entendido como pedido de continuidade de tais práticas virtuais. O Juiz permanecerá fisicamente na sede da Subseção Judiciária de Maracanaú, atendendo-se ao disposto no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (nova redação dada pela Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022).
Intimação
D
Órgão
34ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO
Advogados
LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB 25232/CE), MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), MARIA ZENILDA MACHADO SALES (OAB 30179/CE), THAMYRES BEZERRA BALTAZAR (OAB 46830/CE)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803450-12.2025.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO, JOSE ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ, LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA - CE41123 ADVOGADO do(a) REU: THAMYRES BEZERRA BALTAZAR - CE46830 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 ADVOGADO do(a) REU: MARIA ZENILDA MACHADO SALES - CE30179 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, Dr. RICARDO RIBEIRO CAMPOS, da 34ª Vara da Subseção de Maracanaú/CE, em conformidade com o Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c item 16 do art. 87 do Provimento nº. 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo o Inc. XIV do Art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, designo para o dia 05 de fevereiro de 2025, às 15h, audiência de instrução e julgamento.
Tendo em vista as inovações tecnológicas, as práticas e costumes inaugurados em mais de dois anos de pandemia e consolidadas na vivência jurisdicional, bem como a segurança sanitária, economia, redução de gastos e mobilidade urbana ao se evitar os deslocamentos dos interessados, além da clara eficiência na realização das audiências virtuais, entendo por bem a implementação das audiências de forma remota, telepresencialmente.
Esclareço que qualquer das partes, mediante petição informativa nos autos, bem como as testemunhas, mediante contato com a Secretaria da 34ª Vara Federal/CE ([email protected] e telefone (85) 3382.2408), poderão participar presencialmente das audiências, sendo que o silêncio será entendido como pedido de continuidade de tais práticas virtuais. O Juiz permanecerá fisicamente na sede da Subseção Judiciária de Maracanaú, atendendo-se ao disposto no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (nova redação dada pela Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022).
Intimação
D
Órgão
34ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR
Advogados
LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB 25232/CE), MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), MARIA ZENILDA MACHADO SALES (OAB 30179/CE), THAMYRES BEZERRA BALTAZAR (OAB 46830/CE)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803450-12.2025.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO, JOSE ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ, LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA - CE41123 ADVOGADO do(a) REU: THAMYRES BEZERRA BALTAZAR - CE46830 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 ADVOGADO do(a) REU: MARIA ZENILDA MACHADO SALES - CE30179 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, Dr. RICARDO RIBEIRO CAMPOS, da 34ª Vara da Subseção de Maracanaú/CE, em conformidade com o Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c item 16 do art. 87 do Provimento nº. 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, promovendo interpretação segundo o Inc. XIV do Art. 93 da CF, adicionado pela EC 45/04, designo para o dia 05 de fevereiro de 2025, às 15h, audiência de instrução e julgamento.
Tendo em vista as inovações tecnológicas, as práticas e costumes inaugurados em mais de dois anos de pandemia e consolidadas na vivência jurisdicional, bem como a segurança sanitária, economia, redução de gastos e mobilidade urbana ao se evitar os deslocamentos dos interessados, além da clara eficiência na realização das audiências virtuais, entendo por bem a implementação das audiências de forma remota, telepresencialmente.
Esclareço que qualquer das partes, mediante petição informativa nos autos, bem como as testemunhas, mediante contato com a Secretaria da 34ª Vara Federal/CE ([email protected] e telefone (85) 3382.2408), poderão participar presencialmente das audiências, sendo que o silêncio será entendido como pedido de continuidade de tais práticas virtuais. O Juiz permanecerá fisicamente na sede da Subseção Judiciária de Maracanaú, atendendo-se ao disposto no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (nova redação dada pela Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022).
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
34ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO
Advogados
LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB 25232/CE), MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), MARIA ZENILDA MACHADO SALES (OAB 30179/CE), THAMYRES BEZERRA BALTAZAR (OAB 46830/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 34ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803450-12.2025.4.05.8100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 17:44 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 12:36 Maracanaú, 11 de setembro de 2025
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
4. Concluída a remessa, proferiu-se decisão recebendo a denúncia (id. 99802685).
5. Citado, FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO alegou inépcia da denúncia, atipicidade da conduta e ausência de justa causa, além de requerer ANPP.
6. Por sua vez, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ apresentou defesa por intermédio de defensor dativo com impugnações genéricas, pleiteando improcedência, designação de audiência de instrução e absolvição.
7. LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR, por meio de defensora dativa, resguardou-se o direito de apresentar sua defesa de forma integral logo após encerrada a produção da prova no contraditório processual
8. JOSÉ ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa sem veiculação de causa que ensejasse absolvição sumária ou rejeição da denúncia.
9. O Ministério Público Federal, em réplica, rechaçou as preliminares e os pleitos defensivos, sustentando a regularidade formal da denúncia (art. 41, CPP) e a presença de lastro probatório mínimo a justificar o prosseguimento. Defendeu a inexistência, nesta fase, de fundamento para absolvição sumária (art. 397, CPP) e inadequação do ANPP ao caso concreto, por não se tratar de direito subjetivo do investigado e diante de elementos que recomendam a persecução penal.
Ao final, requereu a ratificação do recebimento e o regular prosseguimento do feito à instrução.
10. Após, vieram-me concluso os autos.
11.
É o relatório.
Decido.
12. O controle nesta etapa é sumário e se limita a aferir o cumprimento do art. 41 do CPP (exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, qualificação dos acusados e classificação do crime) e a inexistência das hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP (inépcia, falta de pressuposto/condição da ação, ausência de justa causa).
13. A peça acusatória descreve, de modo suficiente, fatos típicos em tese, com individualização mínima das condutas, qualificação e capitulação jurídica, atendendo ao art. 41 e não se verificam causas de rejeição liminar do art. 395.
14. A imputação versa, em síntese, sobre contrabando de cigarros de procedência estrangeira, apreendidos em contexto de transporte/depósito com destinação comercial. O art. 334-A do CP tipifica o contrabando ("importar ou exportar mercadoria proibida") e o §1º equipara às condutas do caput outras figuras típicas, entre as quais a guarda, o transporte, a venda ou a manutenção em depósito de cigarros estrangeiros cuja importação seja proibida (figura equiparada do inciso IV).
15. Em relação à obrigatoriedade do ANPP, sabe-se que este é instituto de natureza negocial, cuja oferta é atribuição do Ministério Público, à luz dos requisitos legais e de juízo de conveniência/oportunidade fundado na suficiência e necessidade da medida. Por outro, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo vedado ao Judiciário impor sua celebração. O STF tem reiterado essa orientação (STF - HC: 195327 PR 0110540-31.2020 .1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/04/2021).
16. No caso, o MPF fundamentou a não propositura do ANPP "haja vista que há indícios de conduta profissional e habitual, uma vez que os elementos informativos obtidos durante a investigação dão conta que tal atividade é desempenhada no contexto de uma organização criminosa permanente, não sendo suficiente e adequada a resolução do caso por composição penal", pelo que reputo válida a negativa de propositura do ANPP.
17. As demais teses deduzidas pelas defesas nas respostas à acusação estão ligadas ao mérito e não constitui hipótese de absolvição sumária do art. 397 do CPP, logo não se afigura este o momento processual adequado para se adentrar o mérito da causa, cuja análise será objeto de apuração no decorrer da instrução processual, garantindo-se o exercício pleno do direito de defesa.
18.
Ante o exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia e DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução.
19. Intimem-se. Maracanaú/CE, na data informada no sistema.
4. Concluída a remessa, proferiu-se decisão recebendo a denúncia (id. 99802685).
5. Citado, FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO alegou inépcia da denúncia, atipicidade da conduta e ausência de justa causa, além de requerer ANPP.
6. Por sua vez, MARTA XIRLEIDE ALVES FIGUEIREDO DINIZ apresentou defesa por intermédio de defensor dativo com impugnações genéricas, pleiteando improcedência, designação de audiência de instrução e absolvição.
7. LUIZ FERNANDES DINIZ JUNIOR, por meio de defensora dativa, resguardou-se o direito de apresentar sua defesa de forma integral logo após encerrada a produção da prova no contraditório processual
8. JOSÉ ALMIR DE ARRUDA PEIXOTO apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa sem veiculação de causa que ensejasse absolvição sumária ou rejeição da denúncia.
9. O Ministério Público Federal, em réplica, rechaçou as preliminares e os pleitos defensivos, sustentando a regularidade formal da denúncia (art. 41, CPP) e a presença de lastro probatório mínimo a justificar o prosseguimento. Defendeu a inexistência, nesta fase, de fundamento para absolvição sumária (art. 397, CPP) e inadequação do ANPP ao caso concreto, por não se tratar de direito subjetivo do investigado e diante de elementos que recomendam a persecução penal.
Ao final, requereu a ratificação do recebimento e o regular prosseguimento do feito à instrução.
10. Após, vieram-me concluso os autos.
11.
É o relatório.
Decido.
12. O controle nesta etapa é sumário e se limita a aferir o cumprimento do art. 41 do CPP (exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, qualificação dos acusados e classificação do crime) e a inexistência das hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP (inépcia, falta de pressuposto/condição da ação, ausência de justa causa).
13. A peça acusatória descreve, de modo suficiente, fatos típicos em tese, com individualização mínima das condutas, qualificação e capitulação jurídica, atendendo ao art. 41 e não se verificam causas de rejeição liminar do art. 395.
14. A imputação versa, em síntese, sobre contrabando de cigarros de procedência estrangeira, apreendidos em contexto de transporte/depósito com destinação comercial. O art. 334-A do CP tipifica o contrabando ("importar ou exportar mercadoria proibida") e o §1º equipara às condutas do caput outras figuras típicas, entre as quais a guarda, o transporte, a venda ou a manutenção em depósito de cigarros estrangeiros cuja importação seja proibida (figura equiparada do inciso IV).
15. Em relação à obrigatoriedade do ANPP, sabe-se que este é instituto de natureza negocial, cuja oferta é atribuição do Ministério Público, à luz dos requisitos legais e de juízo de conveniência/oportunidade fundado na suficiência e necessidade da medida. Por outro, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo vedado ao Judiciário impor sua celebração. O STF tem reiterado essa orientação (STF - HC: 195327 PR 0110540-31.2020 .1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/04/2021).
16. No caso, o MPF fundamentou a não propositura do ANPP "haja vista que há indícios de conduta profissional e habitual, uma vez que os elementos informativos obtidos durante a investigação dão conta que tal atividade é desempenhada no contexto de uma organização criminosa permanente, não sendo suficiente e adequada a resolução do caso por composição penal", pelo que reputo válida a negativa de propositura do ANPP.
17. As demais teses deduzidas pelas defesas nas respostas à acusação estão ligadas ao mérito e não constitui hipótese de absolvição sumária do art. 397 do CPP, logo não se afigura este o momento processual adequado para se adentrar o mérito da causa, cuja análise será objeto de apuração no decorrer da instrução processual, garantindo-se o exercício pleno do direito de defesa.
18.
Ante o exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia e DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução.
19. Intimem-se. Maracanaú/CE, na data informada no sistema.
Fica a defesa do(a/s) acusado(a/s) responsável por apresentar suas testemunhas à audiência independente de intimação, salvo se já houver sido demonstrado na resposta à acusação a necessidade de intimação judicial (art. 396-A, CPP). Os participantes da audiência, aí incluídos advogados, Defensoria Pública da União, Ministério Público Federal, assistentes de acusação, réus, testemunhas e peritos, deverão seguir as providências de responsabilidade das partes abaixo indicadas: Providências de responsabilidade das partes
1. Os participantes deverão acessar a audiência em seus dispositivos (computador, notebook, tablet, celular, etc.) através do aplicativo "Teams", a partir do link abaixo. Sugere-se, no entanto, a utilização do sistema via computador (com webcam) para que se possa ter uma visão completa do ambiente da audiência. Link de audiência: https://w.jfce.jus.br/s/3nbWu ID da Reunião: 216 315 811 887 40 Senha: QT29dc9Z
2. Para fins dos contatos necessários, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação deste despacho, cabe às partes, através de seus representantes, informar a este Juízo, através do e-mail [email protected] ou petição nos autos, o número do celular e e-mail dos defensores, representantes do Parquet, assistente de acusação e réu(ré), com indicação do número do processo e a data da audiência, justificando-se, se for o caso, a impossibilidade de fazê-lo.
3. Cabe aos representantes das partes a orientação de seus clientes sobre como acessar referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive, levá-los ao seu escritório, gabinete ou local apropriado para acessar conjuntamente referido sistema.
4. No dia da audiência, os participantes deverão realizar a conexão com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência, para testes, ajustes de imagem e som, qualificação e resolução de eventuais problemas técnicos, devendo-se priorizar o uso de fones de ouvido com microfone, a fim de propiciar melhor qualidade do áudio;
5. Os participantes deverão se apresentar com vestimentas compatíveis com a solenidade do ato, bem como, durante a audiência, permanecer em ambiente bem iluminado, silencioso e não sujeitos a interrupções ou distrações, não sendo permitido utilização de qualquer equipamento que comprometa a regularidade do procedimento. Todos os presentes na audiência serão identificados mediante apresentação de seus documentos, visualização e correspondentes registros.
Expedientes necessários. Maracanaú (CE), na data informada no sistema.
Fica a defesa do(a/s) acusado(a/s) responsável por apresentar suas testemunhas à audiência independente de intimação, salvo se já houver sido demonstrado na resposta à acusação a necessidade de intimação judicial (art. 396-A, CPP). Os participantes da audiência, aí incluídos advogados, Defensoria Pública da União, Ministério Público Federal, assistentes de acusação, réus, testemunhas e peritos, deverão seguir as providências de responsabilidade das partes abaixo indicadas: Providências de responsabilidade das partes
1. Os participantes deverão acessar a audiência em seus dispositivos (computador, notebook, tablet, celular, etc.) através do aplicativo "Teams", a partir do link abaixo. Sugere-se, no entanto, a utilização do sistema via computador (com webcam) para que se possa ter uma visão completa do ambiente da audiência. Link de audiência: https://w.jfce.jus.br/s/3nbWu ID da Reunião: 216 315 811 887 40 Senha: QT29dc9Z
2. Para fins dos contatos necessários, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação deste despacho, cabe às partes, através de seus representantes, informar a este Juízo, através do e-mail [email protected] ou petição nos autos, o número do celular e e-mail dos defensores, representantes do Parquet, assistente de acusação e réu(ré), com indicação do número do processo e a data da audiência, justificando-se, se for o caso, a impossibilidade de fazê-lo.
3. Cabe aos representantes das partes a orientação de seus clientes sobre como acessar referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive, levá-los ao seu escritório, gabinete ou local apropriado para acessar conjuntamente referido sistema.
4. No dia da audiência, os participantes deverão realizar a conexão com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência, para testes, ajustes de imagem e som, qualificação e resolução de eventuais problemas técnicos, devendo-se priorizar o uso de fones de ouvido com microfone, a fim de propiciar melhor qualidade do áudio;
5. Os participantes deverão se apresentar com vestimentas compatíveis com a solenidade do ato, bem como, durante a audiência, permanecer em ambiente bem iluminado, silencioso e não sujeitos a interrupções ou distrações, não sendo permitido utilização de qualquer equipamento que comprometa a regularidade do procedimento. Todos os presentes na audiência serão identificados mediante apresentação de seus documentos, visualização e correspondentes registros.
Expedientes necessários. Maracanaú (CE), na data informada no sistema.
Fica a defesa do(a/s) acusado(a/s) responsável por apresentar suas testemunhas à audiência independente de intimação, salvo se já houver sido demonstrado na resposta à acusação a necessidade de intimação judicial (art. 396-A, CPP). Os participantes da audiência, aí incluídos advogados, Defensoria Pública da União, Ministério Público Federal, assistentes de acusação, réus, testemunhas e peritos, deverão seguir as providências de responsabilidade das partes abaixo indicadas: Providências de responsabilidade das partes
1. Os participantes deverão acessar a audiência em seus dispositivos (computador, notebook, tablet, celular, etc.) através do aplicativo "Teams", a partir do link abaixo. Sugere-se, no entanto, a utilização do sistema via computador (com webcam) para que se possa ter uma visão completa do ambiente da audiência. Link de audiência: https://w.jfce.jus.br/s/3nbWu ID da Reunião: 216 315 811 887 40 Senha: QT29dc9Z
2. Para fins dos contatos necessários, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação deste despacho, cabe às partes, através de seus representantes, informar a este Juízo, através do e-mail [email protected] ou petição nos autos, o número do celular e e-mail dos defensores, representantes do Parquet, assistente de acusação e réu(ré), com indicação do número do processo e a data da audiência, justificando-se, se for o caso, a impossibilidade de fazê-lo.
3. Cabe aos representantes das partes a orientação de seus clientes sobre como acessar referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive, levá-los ao seu escritório, gabinete ou local apropriado para acessar conjuntamente referido sistema.
4. No dia da audiência, os participantes deverão realizar a conexão com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência, para testes, ajustes de imagem e som, qualificação e resolução de eventuais problemas técnicos, devendo-se priorizar o uso de fones de ouvido com microfone, a fim de propiciar melhor qualidade do áudio;
5. Os participantes deverão se apresentar com vestimentas compatíveis com a solenidade do ato, bem como, durante a audiência, permanecer em ambiente bem iluminado, silencioso e não sujeitos a interrupções ou distrações, não sendo permitido utilização de qualquer equipamento que comprometa a regularidade do procedimento. Todos os presentes na audiência serão identificados mediante apresentação de seus documentos, visualização e correspondentes registros.
Expedientes necessários. Maracanaú (CE), na data informada no sistema.
Fica a defesa do(a/s) acusado(a/s) responsável por apresentar suas testemunhas à audiência independente de intimação, salvo se já houver sido demonstrado na resposta à acusação a necessidade de intimação judicial (art. 396-A, CPP). Os participantes da audiência, aí incluídos advogados, Defensoria Pública da União, Ministério Público Federal, assistentes de acusação, réus, testemunhas e peritos, deverão seguir as providências de responsabilidade das partes abaixo indicadas: Providências de responsabilidade das partes
1. Os participantes deverão acessar a audiência em seus dispositivos (computador, notebook, tablet, celular, etc.) através do aplicativo "Teams", a partir do link abaixo. Sugere-se, no entanto, a utilização do sistema via computador (com webcam) para que se possa ter uma visão completa do ambiente da audiência. Link de audiência: https://w.jfce.jus.br/s/3nbWu ID da Reunião: 216 315 811 887 40 Senha: QT29dc9Z
2. Para fins dos contatos necessários, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da intimação deste despacho, cabe às partes, através de seus representantes, informar a este Juízo, através do e-mail [email protected] ou petição nos autos, o número do celular e e-mail dos defensores, representantes do Parquet, assistente de acusação e réu(ré), com indicação do número do processo e a data da audiência, justificando-se, se for o caso, a impossibilidade de fazê-lo.
3. Cabe aos representantes das partes a orientação de seus clientes sobre como acessar referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive, levá-los ao seu escritório, gabinete ou local apropriado para acessar conjuntamente referido sistema.
4. No dia da audiência, os participantes deverão realizar a conexão com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência, para testes, ajustes de imagem e som, qualificação e resolução de eventuais problemas técnicos, devendo-se priorizar o uso de fones de ouvido com microfone, a fim de propiciar melhor qualidade do áudio;
5. Os participantes deverão se apresentar com vestimentas compatíveis com a solenidade do ato, bem como, durante a audiência, permanecer em ambiente bem iluminado, silencioso e não sujeitos a interrupções ou distrações, não sendo permitido utilização de qualquer equipamento que comprometa a regularidade do procedimento. Todos os presentes na audiência serão identificados mediante apresentação de seus documentos, visualização e correspondentes registros.
Expedientes necessários. Maracanaú (CE), na data informada no sistema.
Órgão
34ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO
Advogados
LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB 25232/CE), MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), MARIA ZENILDA MACHADO SALES (OAB 30179/CE), THAMYRES BEZERRA BALTAZAR (OAB 46830/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 34ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803450-12.2025.4.05.8100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 17:44 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 12:36 Maracanaú, 11 de setembro de 2025
Órgão
34ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO
Advogados
LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB 25232/CE), MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), MARIA ZENILDA MACHADO SALES (OAB 30179/CE), THAMYRES BEZERRA BALTAZAR (OAB 46830/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 34ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803450-12.2025.4.05.8100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 17:44 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 12:36 Maracanaú, 11 de setembro de 2025
Órgão
34ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO ERITON DE AZEVEDO
Advogados
LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB 25232/CE), MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), MARIA ZENILDA MACHADO SALES (OAB 30179/CE), THAMYRES BEZERRA BALTAZAR (OAB 46830/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 34ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0803450-12.2025.4.05.8100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 17:44 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 12:36 Maracanaú, 11 de setembro de 2025