PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803455-77.2024.4.05.8000
APELANTE: ESTADO DE ALAGOAS, UNIAO FEDERAL
APELADO: DULCINEIA BRAZ MARINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS DE SENA MENDONCA - AL17011
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. APELAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. REPRODUÇÃO LITERAL DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. Trata-se de apelações interpostas pelo Estado de Alagoas e pela UNIÃO contra sentença, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por particular em face da União Federal, do Estado de Alagoas e do Município de Maceió, julgou procedente o pedido inicial para determinar a realização de procedimento cirúrgico de urgência indispensável ao restabelecimento da saúde da autora.
Em suas razões, o Estado de Alagoas alegou: a) que o procedimento é de alta complexidade e, portanto, de responsabilidade principal da União, por estar inserido no financiamento MAC do SUS. Assim, pleiteia que se reconheça o dever de custeio direto da União e o ressarcimento ao Estado das despesas eventualmente suportadas; b) que não estão presentes elementos técnicos que comprovem a urgência ou emergência do procedimento, faltando laudo médico circunstanciado; e c) que os documentos médicos acostados aos autos são insuficientes, consistindo apenas em encaminhamento sem histórico clínico detalhado.
Requereu, portanto, a realização de prova pericial judicial, a fim de verificar a real necessidade e adequação do procedimento. Em suas razões, a UNIÃO argumentou que nas ações de saúde, não há condenação pecuniária, mas obrigação de fazer com proveito econômico inestimável, devendo incidir o art. 85, § 8º, do CPC para fixação equitativa. Apelação do Estado de Alagoas Nos termos do .010, II e III, do CPC, incumbe ao apelante expor os fundamentos de fato e de direito que infirmem a sentença recorrida.
Trata-se da consagração do princípio da dialeticidade recursal, que exige do recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada. No presente feito, a sentença reconheceu expressamente a obrigação solidária dos entes federativos de assegurar o tratamento médico da autora, em razão do direito fundamental à saúde, bem como a urgência do procedimento, comprovada por relatórios médicos e exames juntados aos autos.
O recurso interposto pelo Estado de Alagoas, entretanto, não se desincumbiu do ônus de impugnar tais fundamentos, pois limitou-se a reproduzir, em seu inteiro teor, trechos já constantes da contestação apresentada em primeiro grau, sem agregar qualquer argumentação nova ou específica capaz de infirmar os fundamentos da sentença. Trata-se, portanto, de recurso meramente repetitivo, que não ultrapassa a barreira da admissibilidade, na medida em que não dialoga com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Apelação da UNIÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 85, § 3º, do CPC estabelece critérios objetivos para a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de regra geral, de observância obrigatória, cabendo a aplicação do § 8º apenas em hipóteses excepcionais, quando efetivamente inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo.
Em relação à fixação da verba honorária, tem-se que nas ações que versam sobre prestação unificada de saúde não se pode usar o valor estimado da causa ou custo de tratamento como parâmetro para o cálculo de honorários, pois o pedido envolve a realização de tratamento. O objetivo da parte autora nesse tipo de ação é a proteção, promoção e recuperação da sua saúde, dentro do contexto universal e igualitário.
Sendo assim, independentemente do valor atribuído à causa, o referido montante não deve ser levado em consideração para fins de fixação de honorários advocatícios. Tenho, portanto, que a fixação dos honorários deve se dar de forma equitativa eis que o proveito econômico é inestimável, levando-se em conta as características precípuas do direito à saúde, sendo aplicável na espécie as disposições do art. 85, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para fixar os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelação do Estado de Alagoas não conhecida. Apelação da União provida. Fixação dos honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803455-77.2024.4.05.8000
APELANTE: ESTADO DE ALAGOAS, UNIAO FEDERAL
APELADO: DULCINEIA BRAZ MARINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS DE SENA MENDONCA - AL17011
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo Estado de Alagoas e pela UNIÃO contra sentença, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por particular em face da União Federal, do Estado de Alagoas e do Município de Maceió, julgou procedente o pedido inicial para determinar a realização de procedimento cirúrgico de urgência indispensável ao restabelecimento da saúde da autora. Em suas razões, o Estado de Alagoas alegou: a) que o procedimento é de alta complexidade e, portanto, de responsabilidade principal da União, por estar inserido no financiamento MAC do SUS.
Assim, pleiteia que se reconheça o dever de custeio direto da União e o ressarcimento ao Estado das despesas eventualmente suportadas; b) que não estão presentes elementos técnicos que comprovem a urgência ou emergência do procedimento, faltando laudo médico circunstanciado; e c) que os documentos médicos acostados aos autos são insuficientes, consistindo apenas em encaminhamento sem histórico clínico detalhado.
Requereu, portanto, a realização de prova pericial judicial, a fim de verificar a real necessidade e adequação do procedimento. Em suas razões, a UNIÃO argumentou que nas ações de saúde, não há condenação pecuniária, mas obrigação de fazer com proveito econômico inestimável, devendo incidir o art. 85, § 8º, do CPC para fixação equitativa. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803455-77.2024.4.05.8000
APELANTE: ESTADO DE ALAGOAS, UNIAO FEDERAL
APELADO: DULCINEIA BRAZ MARINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS DE SENA MENDONCA - AL17011
VOTO
VOTO Apelação do Estado de Alagoas Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, incumbe ao apelante expor os fundamentos de fato e de direito que infirmem a sentença recorrida. Trata-se da consagração do princípio da dialeticidade recursal, que exige do recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada. No presente feito, a sentença reconheceu expressamente a obrigação solidária dos entes federativos de assegurar o tratamento médico da autora, em razão do direito fundamental à saúde, bem como a urgência do procedimento, comprovada por relatórios médicos e exames juntados aos autos.
O recurso interposto pelo Estado de Alagoas, entretanto, não se desincumbiu do ônus de impugnar tais fundamentos, pois limitou-se a reproduzir, em seu inteiro teor, trechos já constantes da contestação apresentada em primeiro grau, sem agregar qualquer argumentação nova ou específica capaz de infirmar os fundamentos da sentença. Trata-se, portanto, de recurso meramente repetitivo, que não ultrapassa a barreira da admissibilidade, na medida em que não dialoga com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Diante do exposto, não conheço da apelação interposta pelo Estado de Alagoas, por ausência de dialeticidade recursal, evidenciada pela reprodução, quase literal, da contestação apresentada em primeiro grau. Apelação da UNIÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 85, § 3º, do CPC estabelece critérios objetivos para a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Trata-se de regra geral, de observância obrigatória, cabendo a aplicação do § 8º apenas em hipóteses excepcionais, quando efetivamente inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, verifica-se que a demanda possui valor da causa fixado em R$ 201.000,00, não podendo ser considerado ínfimo ou inestimável, até porque os próprios pedidos envolvem prestações de saúde passíveis de quantificação econômica, seja pelo custo da cirurgia ou pelo valor atribuído à lide.
Assim, não se pode afastar a regra geral prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sob pena de esvaziar o critério objetivo fixado pelo legislador. Dessa forma, correta a sentença ao fixar os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 3º, do CPC, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize intervenção desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários de 10% para 11% sobre o valor da causa. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803455-77.2024.4.05.8000
APELANTE: ESTADO DE ALAGOAS, UNIAO FEDERAL
APELADO: DULCINEIA BRAZ MARINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCAS DE SENA MENDONCA - AL17011
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta pelo Estado de Alagoas, por ausência de dialeticidade recursal, e DAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE MACEIO
Advogado
LUCAS DE SENA MENDONCA (OAB 17011/AL)
TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803455-77.2024.4.05.8000 APELANTE: ESTADO DE ALAGOAS, UNIAO FEDERAL APELADO: DULCINEIA BRAZ MARINHO ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS DE SENA MENDONCA - AL17011 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 11/11/2025, com início previsto para o dia 04/11/2025, às 14h, e encerramento no dia 11/11/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DULCINEIA BRAZ MARINHO
Advogado
LUCAS DE SENA MENDONCA (OAB 17011/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0803455-77.2024.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 14:37 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 13:11 , 26 de agosto de 2025