EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803458-06.2018.4.05.8400
APELANTE: LENIZE CARVALHO FIALHO CAFE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA RAFAELA NASCIMENTO DE ANDRADE MARINHO - RN8035 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA - RN6343 ADVOGADO do(a)
APELANTE: AGNES SEVERIANO DE SOUZA - RN19070
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE DEMISSÃO POR ATUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE CONEXA. ESFERAS DE RESPONSABILIDADE DISTINTAS. ENTENDIMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por
L. C. F.
C. em face de acórdão proferido por esta Sétima Turma que negou provimento à apelação da embargante para manter a sentença que julgou improcedente pleito para declarar a nulidade do ato de demissão da demandante com sua consequente reintegração ao cargo. A apelante alega, preliminarmente (item IV do recurso), a prescrição punitiva (IV.1) e a nulidade por inexistência de regularidade formal no encerramento da sindicância administrativa (IV.2); e, no mérito (item V do recurso): a violação ao princípio da duração razoável do processo administrativo (V.1); a ausência de dano ao erário, de enriquecimento ilícito, de percepção de qualquer vantagem moral ou patrimonial indevida, de comprovação de dolo, má-fé e da improbidade administrativa (V.2); a desproporcionalidade da pena aplicada (V.3).
2. Em suas razões recursais, a embargante alega, em resumo, que: a) o acórdão ora embargado se mostra omisso e contraditório ao não apreciar, de modo adequado e suficiente, a repercussão da coisa julgada material formada na Ação de Improbidade Administrativa nº 0800199-22.2017.4.05.8405, -na qual a conduta da autora foi considerada atípica, com base na taxatividade do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa e na ausência de dano ao erário -, sobre a presente demanda anulatória, especialmente no que tange à legalidade do ato demissório que puniu a autora com base exatamente nos mesmos fatos já julgados como atípicos e destituídos de qualquer má-fé, dolo ou dano à Administração; b) a decisão ora embargada, ao não considerar a repercussão da coisa julgada sobre o PAD e a penalidade de demissão, deixou de examinar o fato de que a improcedência da Ação de Improbidade Administrativa deve influir diretamente na legalidade da sanção aplicada, uma vez que os mesmos fatos foram analisados e não configuraram ato de improbidade.
Dessa forma, a sentença não abordou de maneira completa a conexão entre os processos, o que caracteriza uma omissão que deve ser corrigida e c) verifica-se manifesta contradição no acórdão embargado ao afirmar que os depoimentos colhidos no PAD e na ação anulatória comprovam a atuação irregular da servidora, quando, na verdade, a própria Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Ação de Improbidade Administrativa (processo n.º 0800199-22.2017.4.05.8405), concluiu, de forma categórica, pela inexistência de conduta ímproba subsumível ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, reconhecendo, inclusive, a atipicidade da conduta atribuída à ora embargante.
3. Consta no acórdão embargado: "Observe-se que, no caso dos autos, a penalidade de demissão foi aplicada porque a Administração concluiu estarem configuradas as condutas previstas nos arts. 117, IX e XI, 132, IV e XIII e 137, todos da Lei 8.112/90. Por sua vez, o art. 132, XIII, estabelece que "a demissão será aplicada nos seguintes casos: transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117". E o art. 117 proíbe ao servidor "IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública" e "XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro".
E, no que se refere à alegada violação ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade em relação à penalidade aplicada (item V.3 das razões recursais), a Súmula 650 do STJ estabelece que "a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/90".
7. Por fim, conforme manifestação do MPF no id. 4050000.42643656, "a improcedência do pedido de condenação nos tipos da AIA não implica o reconhecimento da probidade da conduta da ré e nem afasta, por si só, a responsabilidade funcional da apelante considerando-se as diferentes perspectivas da AIA e desta ação ordinária", de modo que "as instâncias diversas de responsabilização" afastam "a repercussão automática do acórdão da AIA neste processo".
Portanto, o resultado da ação de improbidade não vincula, neste caso, o resultado do julgamento da ação anulatória da demissão da servidora".
4. Sobre a independência de julgamento realizados em esferas distintas, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a absolvição na esfera criminal por falta de provas, bem como em ação de improbidade, não repercute na esfera administrativa. (AgInt no REsp n. 1.844.939/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2023, DJe de 5/6/2024; AgInt no REsp n. 2.013.864/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 e MS n. 24.766/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 3/8/2021).
5. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
6. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
7. Embargos de declaração improvidos. [11]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803458-06.2018.4.05.8400
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RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Lenize Carvalho Fialho Café em face de acórdão proferido por esta Sétima Turma que negou provimento à apelação da embargante para manter a sentença que julgou improcedente pleito para declarar a nulidade do ato de demissão da demandante com sua consequente reintegração ao cargo. A apelante alega, preliminarmente (item IV do recurso), a prescrição punitiva (IV.1) e a nulidade por inexistência de regularidade formal no encerramento da sindicância administrativa (IV.2); e, no mérito (item V do recurso): a violação ao princípio da duração razoável do processo administrativo (V.1); a ausência de dano ao erário, de enriquecimento ilícito, de percepção de qualquer vantagem moral ou patrimonial indevida, de comprovação de dolo, má-fé e da improbidade administrativa (V.2); a desproporcionalidade da pena aplicada (V.3).
Em suas razões recursais, a embargante alega, em resumo, que: a) o acórdão ora embargado se mostra omisso e contraditório ao não apreciar, de modo adequado e suficiente, a repercussão da coisa julgada material formada na Ação de Improbidade Administrativa nº 0800199-22.2017.4.05.8405, -na qual a conduta da autora foi considerada atípica, com base na taxatividade do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa e na ausência de dano ao erário -, sobre a presente demanda anulatória, especialmente no que tange à legalidade do ato demissório que puniu a autora com base exatamente nos mesmos fatos já julgados como atípicos e destituídos de qualquer má-fé, dolo ou dano à Administração; b) a decisão ora embargada, ao não considerar a repercussão da coisa julgada sobre o PAD e a penalidade de demissão, deixou de examinar o fato de que a improcedência da Ação de Improbidade Administrativa deve influir diretamente na legalidade da sanção aplicada, uma vez que os mesmos fatos foram analisados e não configuraram ato de improbidade.
Dessa forma, a sentença não abordou de maneira completa a conexão entre os processos, o que caracteriza uma omissão que deve ser corrigida; c) verifica-se manifesta contradição no acórdão embargado ao afirmar que os depoimentos colhidos no PAD e na ação anulatória comprovam a atuação irregular da servidora, quando, na verdade, a própria Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Ação de Improbidade Administrativa (processo n.º 0800199-22.2017.4.05.8405), concluiu, de forma categórica, pela inexistência de conduta ímproba subsumível ao artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, reconhecendo, inclusive, a atipicidade da conduta atribuída à ora embargante.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803458-06.2018.4.05.8400
APELANTE: LENIZE CARVALHO FIALHO CAFE ADVOGADO do(a)
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Consta no acórdão embargado: "Para fins de contextualização, registre-se que esta ação anulatória de ato de demissão c/c reintegração da servidora e a ação de improbidade administrativa 0800199-22.2017.4.05.8405 cuidam, nas respectivas esferas de responsabilidade, dos mesmos fatos, os quais foram tratados no PAD 35232.000533/2012-94, instaurado para apurar notícia de que, a ora apelante, "paralelamente às suas atividades funcionais no INSS" atuava em ações judiciais, inclusive contra a autarquia previdenciária, em conjunto com o advogado nelas constituído pelos segurados.
Este processo e a referida AIA, proposta pelo INSS contra a ora recorrente e o advogado com o qual supostamente atuava, foram julgados conjuntamente na primeira instância, no dia 29/08/2019, tendo sido proferida sentença de procedência na ação de improbidade, a qual, no entanto, foi reformada pela Primeira Turma deste TRF5, que entendeu: "(a) que o rol do art. 11 passou a ser taxativo e, nessa toada, ' não basta a mera imputação de atos que violem os princípios esposados no referido dispositivo legal, é necessário que a conduta possa ser enquadrada nos incisos acima transcritos, e nenhum deles condiz com o caso'; (b) que não restou demonstrada perda patrimonial efetiva em desfavor do Erário; e (c) ainda que este fosse o caso, a condenação restaria impossível, por força do art. 17, § 10-F, da Nova LIA, segundo o qual ' é nula a decisão de mérito que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial', tudo a culminar no provimento do apelo de LENIZE CAFÉ" (vide resumo feito pelo MPF em sua manifestação de id. 4050000.426436560).
Por sua vez, os recursos especial e extraordinário interpostos pelo MPF não prosperaram, restando mantido o acórdão da Primeira Turma. [..] Quanto ao mérito, os depoimentos colhidos no PAD e nas audiências de instrução desta ação anulatória, individualmente reportados na sentença (notadamente os da segurada Terezinha Cordeiro Evangelista, do motorista Márcio Roberto Barros Silva, do advogado corréu na AIA, dos dois procuradores do INSS que atuaram em audiências de processos nas quais a apelante estava e do juiz federal Manuel Maia) demonstram que a apelante, conforme asseverado na sentença, "atuou como agenciadora de segurados que tinham seus benefícios negados administrativamente, utilizando-se de sua, bem função pública para encaminhar tais pessoas ao escritório de SÉRGIO ALVES DE OLIVEIRA" como que "sua função não se limitava a agenciar potenciais clientes para o escritório, mas ela atuava ativa e efetivamente nas ações contra a autarquia federal, recepcionando e enviando a documentação das partes, acompanhando os segurados até Natal/RN para apresentar-lhes o advogado de direito das ações, SÉRGIO ALVES DE OLIVEIRA, frequentando as audiências de conciliação e de instrução, orientando o advogado a formular as perguntas certas, tendo em vista que, por trabalhar em agência do INSS, sabia .exatamente o que era necessário para a concessão judicial do benefício"
6. Observe-se que, no caso dos autos, a penalidade de demissão foi aplicada porque a Administração concluiu estarem configuradas as condutas previstas nos arts. 117, IX e XI, 132, IV e XIII e 137, todos da Lei 8.112/90. Por sua vez, o art. 132, XIII, estabelece que "a demissão será aplicada nos seguintes casos: transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117". E o art. 117 proíbe ao servidor "IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública" e "XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro".
E, no que se refere à alegada violação ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade em relação à penalidade aplicada (item V.3 das razões recursais), a Súmula 650 do STJ estabelece que "a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/90".
7. Por fim, conforme manifestação do MPF no id. 4050000.42643656, "a improcedência do pedido de condenação nos tipos da AIA não implica o reconhecimento da probidade da conduta da ré e nem afasta, por si só, a responsabilidade funcional da apelante considerando-se as diferentes perspectivas da AIA e desta ação ordinária", de modo que "as instâncias diversas de responsabilização" afastam "a repercussão automática do acórdão da AIA neste processo".
Portanto, o resultado da ação de improbidade não vincula, neste caso, o resultado do julgamento da ação anulatória da demissão da servidora". Sobre a independência de julgamento realizados em esferas distintas, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a absolvição na esfera criminal por falta de provas, bem como em ação de improbidade, não repercute na esfera administrativa. A propósito: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR VÍCIO FORMAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFETA A SANÇÃO APLICADA JUDICIALMENTE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL.
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MANTIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto. Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União que determinou a anulação de processo disciplinar, por vício formal, com a consequente anulação da pena de demissão aplicada, bem como a reintegração do servidor ao cargo de auditor-fiscal da Receita Federal e o ressarcimento das vantagens a ele devidas.
O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco registrou, contudo, ser inexequível o título judicial obtido, porquanto, concomitante ao referido feito, foi determinada a perda da função pública do autor em ação de improbidade administrativa que tramitou na 3º Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Acre. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do recorrente, para percepção de valores relativos ao período anterior à decretação judicial da perda da função pública.
O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido monocraticamente.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Quanto à questão principal, ou seja, a existência de coisa julgada tida como desrespeitada pelo acórdão recorrido, a insurgência não merece acolhida. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.875.974/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020.
V - Com efeito, não há, no caso, duas coisas julgadas que digam respeito ao exato mesmo objeto, a atrair o entendimento pretendido pelo autor de que prevaleça a mais recente, em detrimento absoluto da anterior.
VI - O autor, de fato, figurou com parte em dois processos: (i) a ação de improbidade administrativa n° 2003.30.00.000654-6, que tramitou na 3º Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Acre, que determinou a perda da função pública, tendo transitado em julgado em 15/12/2009 e; (ii) ação anulatória n° 2007.83.00.000583-1, que anulou o PAD nº 10280.00515/2001/97 (e, consequentemente, a penalidade administrativa de demissão que lhe fora imposta), a qual transitou em julgado em 22/09/2014.
VII - Evidentemente, a anulação do processo administrativo disciplinar não afeta, de forma alguma, a decisão judicial de perda da função pública que lhe fora imposta na ação de improbidade administrativa transitada em julgado em 15/12/2009. O ora recorrente recebeu, de forma independente e em esferas distintas, duas penalidades: a pena de demissão administrativa - esta anulada por vício formal no procedimento administrativo disciplinar da qual decorrera - e a pena de perda da função pública por ato de improbidade administrativa, esta aplicada judicialmente em ação própria, que subsiste íntegra.
VIII - Assim, correta a conclusão do acórdão recorrido que considerou inexequível a obrigação de fazer consistente na reintegração do apenado ao cargo público, porquanto subsistente óbice consistente na decretação judicial da perda de função pública aplicada posteriormente à demissão administrativa.
IX - Por outro lado, determinou o Tribunal a quo, em razão da anulação da demissão administrativa, "o ressarcimento das vantagens referentes ao período entre a data da demissão (Portaria n° 319, de 29/10/2004) por decisão administrativa anulada, e a data do trânsito em julgado da decisão judicial (proferida na ação de improbidade) que lhe impôs a pena de perda da função, qual seja, 15/12/2009". Isto é, os efeitos financeiros da decisão que anulou a pena de demissão administrativa restringem-se ao período anterior à decretação judicial da perda da função pública.
X -
Ante o exposto, não havendo motivos para a alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. (AgInt no REsp n. 1.844.939/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2023, DJe de 5/6/2024, grifou-se); DMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL E EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. FATOS APURADOS NA ESFERA CRIMINAL QUE NÃO COINCIDEM COM OS APURADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE DEMISSÃO APLICADA. SÚMULA 650/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de ação ajuizada pelo ora agravante com o fim de anular o ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Agente Administrativo da Receita Federal.
2. O entendimento do STJ é de que a absolvição na esfera criminal por falta de provas, bem como em ação de improbidade, não repercute na esfera administrativa.
3. O acórdão recorrido consignou que os fatos apurados na esfera criminal não coincidem com os apurados na esfera administrativa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ.
4. Concluindo a comissão processante que o ex-servidor se valeu de seu cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, bem como que praticou ato de improbidade administrativa, corretamente aplicou a pena de demissão nos termos do art. 132, IV e XIII c/c o art. 117, inciso IX, todos da Lei 8.112/1990.
5. Consoante o teor da Súmula 650/STJ, "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei n. 8.112/1990" . Logo, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção aplicada.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.864/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARTS. 116, III E IX, E 132, IV, DA LEI 8.112/1990 C/C O ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. PENA DE DEMISSÃO APLICADA.
ABSOLVIÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DA PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DO HISTÓRICO DA DEMANDA
1. impetrante serve-se da célere via do mandamus para impugnar o Despacho 315, datado de 18.7.2018, da lavra do Ministro Extraordinário da Segurança pública, que indeferiu o pedido de Revisão do ato que lhe aplicou a penalidade de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, por meio da Portaria 2.699, de 22.9.2004, publicada no DOU em 23.9.2004, por fatos apurados em Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
2. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Portaria DPRF/CG 065, de 20 de fevereiro de 2003, publicada no Boletim de Serviço (BS) 06, de 24 de fevereiro de 2003, teve a finalidade de apurar se, no dia 15 de dezembro de 1997, por volta das 11 horas, na altura do Km 205 da BR-393/RJ, dois Policiais Rodoviários Federais, entre eles o ora impetrante, à época lotado e em exercício na 5ª Superintendência Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), Estado do Rio de Janeiro, solicitaram propina ao senhor José Alves dos Santos Neto para não extraírem auto de infração de trânsito e, diante da negativa do pagamento, após a liberação do usuário (uma vez que o veículo nem sequer foi objeto de fiscalização), em represália, foram preenchidos erroneamente 3 (três) Autos de Infração (366424652, 366424641 e 366424630), o que configura, em tese, ilícitos administrativo e penal.
A vítima/denunciante teve conhecimento das autuações somente em 20.4.1998, quando recebeu as multas pelo correio.
3. Consta dos autos (fl. 622, e-STJ), que "[...] Em razão do modus operandi da dupla de acusados, foi reaberta a fase de oitiva de novas testemunhas, consistentes em outros condutores que também haviam sido abordados pelos acusados.
15. Foi colhido o depoimento do Sr. [...] (fls. 197/200) e Sr. [...] (fls. 202/204), que relataram abordagem com idêntica semelhança àquela descrita pelo denunciante e sua esposa".
4. No Relatório Final do Processo Administrativo Disciplinar, afastaram-se as teses da defesa e demonstrou-se que o modus operandi dos acusados consistia em exigir vantagem indevida a pretexto de deixar de praticar ato de ofício e, quando não obtinham a vantagem solicitada, autuavam os condutores em duplicidade de forma ilegal, motivo pelo qual foi sugerida a aplicação da penalidade de demissão ao impetrante, por suposta infringência aos arts. 116, incisos III e IX, e 132, inciso IV, ambos da Lei 8.112/1990 combinados com o art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
5. Aduz o impetrante que o "Senhor Ministro de Estado da Justiça, louvando-se no relatório da comissão e no PARECER CJ/CAD Nº 077/2004 (c. anexas - docs. 04/05), pela Portaria nº 2.699, de 22 de setembro de 2004 (c. anexa - doc. 06), demitiu o impetrante, sob o fundamento único de que teria praticado ato de improbidade administrativa (inc. IV, do art. 132, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, c/c o inc.
I, do art. 11, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992), sendo, empós, o processo remetido ao Ministério Público Federal, conforme se vê do
DESPACHO/CD/CAD/CJ Nº 22/04 (c. anexa - doc. 07), para os fins previstos no art. 171, da Lei nº 8.112/90".
6. O impetrante respondeu também à Ação Penal 2006/51.01.503201-2, que tramitou perante a 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (TRF 2ª Região).
7. No momento, o impetrante sustenta seu pedido, em síntese, no fato de haver sido absolvido no âmbito criminal. DA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA
8. O impetrante foi condenado na 1ª instância pelos crimes do art. 316 e 299 do CP, com perda do cargo público (Ação Penal 2006/51.01.503201-2, que tramitou perante a 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro).
9. No julgamento da Apelação Criminal 0503201-61.2006.4.02.5101, a Primeira Turma Especializada do TRF 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações dos acusados, julgando prejudicado o apelo do MPF.
10. Assim, sobreveio a absolvição por inexistência do fato (art. 386, I, do Código de Processo Penal) quanto ao crime de falsidade ideológica (art. 299 CP) e por falta de provas (art. 386, II, do Código de Processo Penal) quanto ao crime de concussão (art. 316 do CP)
11. Tem-se que a absolvição pelo delito de concussão (CP, art. 316) deu-se por falta de provas, decisum que não vincula a instância administrativa, por força do postulado da independência das instâncias.
12. A jurisprudência sedimentada no STJ dispõe que "as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime," exceto se houver falta disciplinar residual não englobada pela sentença penal (Súmula 18/STF). Precedentes: REsp 1.226.694/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/9/2011; REsp 1.028.436/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 3/11/2010; REsp 879.734/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/10/2010; RMS 10.496/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/10/2006" (RMS 32.641/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2011, DJe 11/11/2011.) DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE IMPARCIALIDADE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR 13 Não prospera a alegação de falta de imparcialidade do presidente da Comissão Disciplinar, como base no argumento de que "o Excelentíssimo Senhor Relator, no julgamento da Apelação Criminal, cujo voto foi acolhido à unanimidade por seus pares, reconheceu, peremptoriamente, a parcialidade do Presidente do Colegiado na condução do processo disciplinar."
14. O reconhecimento da quebra da imparcialidade por membro da Comissão Disciplinar pressupõe a comprovação, por meio de provas robustas, da emissão de juízo de valor prévio ou o prejulgamento acerca das irregularidades.
15. Constata-se que o impetrante não conseguiu demonstrar, em sua peça inicial, a parcialidade do presidente da Comissão Disciplinar que o julgou, e, como bem pontuado à fl. 29, e-STJ, "tem-se que o requerente sequer apontou em que consistiria a alegada parcialidade, limitando-se a citar trecho do acórdão proferido na Apelação Criminal n° 0503201-61.2006.4.02.5101, cujo objeto, por óbvio, não era aferir a regularidade da condução do processo administrativo disciplinar, no qual, de passagem, afirma que houve parcialidade do colegiado e intenção de punir o apelante."
16. Dessa forma, para que seja declarada a anulação de ato administrativo, deve ser demonstrado motivo idôneo, e não mera conjectura. Ademais, a demonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos membros da comissão processante requer dilação probatória, o que não cabe na via eleita. "A alegação de comprometimento da imparcialidade dos integrantes da Comissão do PAD não é passível de ser comprovada senão por meio de dilação probatória, inviável na via estreita do mandado de segurança." (MS 20.891/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 8/11/2016).
17. Por fim, ressalte-se que, ainda que tenham sido afastadas as condutas analisadas no âmbito criminal, remanescem ilícitos no âmbito administrativo aptos para fundamentar a pena de demissão. CONCLUSÃO
18. Assim, inexiste direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
19. Segurança denegada. (MS n. 24.766/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 3/8/2021.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRAVA E PENAL. ABSOLVIÇÃO DO SERVIDOR, NO PROCESSO CRIMINAL, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NO QUE DIZ RESPEITO À SUA EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE LHE FORAM IMPUTADAS.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA DIVERGINDO DO RELATOR. (AgInt no REsp n. 1.345.380/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 3/5/2017.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, II, DO CPP). ART. 126 DA LEI N. 8.112/1990. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O MATERIAL PROBATÓRIO COLHIDO E AS CONCLUSÕES DA COMISSÃO PROCESSANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO DEMISSÓRIO.
1. Além de vigorar a independência das instâncias civil, penal e administrativa (arts. 125 da Lei n. 8.112/1990 e 12 da Lei n. 8.429/1992), a discussão sobre eventual desdobramento, na esfera disciplinar, de absolvição criminal, deve considerar a inexistência do fato ou a negativa de autoria pelo servidor processado, como previsto no art. 126 do mencionado RJU.
2. Existência de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campos, integralmente mantida pelo respectivo Tribunal Regional Federal, e transitada em julgado, que absolveu o impetrante com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal, isto é, por não haver prova da existência do crime correlato (art. 317 do CP) às infrações administrativas.
3. Não incide, ao caso, o disposto no art. 126 da Lei n. 8.112/1990, porquanto o normativo em questão somente é aplicável nas hipóteses dos incisos I (estar provada a inexistência do fato) e IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) do art. 386 do CPP.
4. Ausência de direito líquido e certo à reintegração ao cargo de Policial Rodoviário Federal, porquanto há consonância entre as provas produzidas na seara administrativa e as conclusões da Comissão Processante, que ampararam o ato demissório.
5. "Não há violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, em casos similares, a Primeira Seção do STJ já consignou que a percepção de vantagem para liberação de veículos, por parte de policial rodoviário federal, corretamente enseja a aplicação da penalidade de demissão. Precedentes: MS 17.333/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 31.5.2013; e MS 18.106/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 4.5.2012" (MS 19.239/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1º/4/2014)
6. Segurança denegada. Prejudicado pedido de reconsideração da decisão liminar. (MS n. 20.902/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 23/3/2015.) O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito.
Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. FORMAÇÃO DEFICIENTE. PEÇAS ILEGÍVEIS. JUNTADA POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, II, do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar omissões eventualmente existentes no acórdão.
2. O que a embargante chama de vício é na verdade tentativa de modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador, uma vez que não há no corpo do decisum posicionamentos que exijam esclarecimentos mais acurados.
3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo omissões a serem sanadas.
4. Incumbe ao agravante o dever de formar corretamente o recurso de agravo, cabendo fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, cuja juntada posterior é inadmissível, uma vez que operada a preclusão consumativa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. Primeira Turma. EDcl no AgRg no Ag nº 1321768/RJ. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julg. em 07/12/2010. Publ. DJe 16/12/2010). Conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. [11]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803458-06.2018.4.05.8400
APELANTE: LENIZE CARVALHO FIALHO CAFE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA RAFAELA NASCIMENTO DE ANDRADE MARINHO - RN8035 ADVOGADO do(a)
APELANTE: SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA - RN6343 ADVOGADO do(a)
APELANTE: AGNES SEVERIANO DE SOUZA - RN19070
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.