PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803459-48.2014.4.05.8200
REQUERENTE: JAQUELINE SOARES BEZERRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127
DECISÃO
Cuida-se de execução de sentença promovida por JAQUELINE SOARES BEZERRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de receber quantia certa após a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. O valor da condenação foi fixado, nos termos de laudo pericial, no montante de R$ 5.293,78. A parte exequente apresentou contrato de prestação de serviços jurídicos em favor de Mouzalas Azevedo Advogados Associados, requerendo o destaque dos honorários contratuais no percentual de trinta por cento, correspondente a R$ 1.588,13.
Constata-se nos autos o levantamento prévio da quantia de R$ 3.705,65, já depositada em conta judicial em favor da exequente. Posteriormente, o advogado Ramon Pessoa de Morais peticionou requerendo sua habilitação como terceiro interessado, sob o argumento de possuir interesse jurídico na proteção de seus honorários e de sua reputação profissional. Intimado sobre o pleito, o atual patrono da parte autora apresentou manifestação para esclarecer os fatos.
É o relatório, passo a decidir. A controvérsia cinge-se ao direito de recebimento dos honorários contratuais e ao pedido de intervenção de antigo patrono no feito. A legislação processual civil e o Estatuto da Advocacia estabelecem que a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes implica a transferência definitiva da representação processual pelo advogado substituído. Consequentemente, o profissional anterior perde a legitimidade para atuar ou postular verbas no mesmo processo, devendo buscar eventuais direitos em via autônoma.
No caso em apreço, colhe-se dos autos que o atual advogado da parte promovente apresentou substabelecimento sem reservas de poderes, assinado digitalmente pelo causídico anterior. Portanto, o advogado Ramon Pessoa de Morais não detém mais a representação processual da exequente, sendo descabida sua habilitação nestes autos para fins de discussão de honorários contratuais ou de proteção de sua atuação profissional pretérita.
Quanto ao requerimento de apuração das condutas dos advogados Ramon Pessoa de Morais e Durval Guilherme Ruver, registro que eventuais divergências ético-profissionais ou disputas acerca da divisão interna de honorários devem ser dirimidas nas vias administrativas, perante a Ordem dos Advogados do Brasil, ou por meio das ações judiciais cíveis competentes.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de habilitação como terceiro interessado e de apuração de conduta. Defiro, por outro lado, o repasse da verba honorária contratual ao escritório de advocacia atualmente constituído nos autos. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do valor dos honorários contratuais depositados na conta judicial nº 0548.005.***.***-49. A quantia de R$ 1.588,13 deverá ser transferida para a conta de titularidade de Mouzalas Azevedo Advogados Associados, inscrito no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-43.
Os dados bancários para a operação são: Banco do Brasil S/A, Agência nº 011-6, Conta Corrente nº 31.754-3. Após, dê-se vista às partes sobre a operação realizada. Prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no sistema).