Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TERRASOL COMERCIO DE OBJETOS DE ARTES LTDA, MARIA INEZ ATHAYDE BOUCINHA
- Advogados
- EVANDO CARLOS HOLANDA (OAB 3209/CE), MARIA MARILENE MONTENEGRO (OAB 7535/CE), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), WESLLEY LOUREIRO BATISTA DE CASTRO (OAB 53761/CE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803462-46.2013.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: TERRASOL COMERCIO DE OBJETOS DE ARTES LTDA, MARIA INEZ ATHAYDE BOUCINHA, PRISCILA ATHAYDE BOUCINHA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EVANDO CARLOS HOLANDA - CE3209 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA MARILENE MONTENEGRO - CE7535 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WESLLEY LOUREIRO BATISTA DE CASTRO - CE53761
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, lastreada em Cédula de Crédito Bancário firmada pela executada Terrasol Comércio de Objetos de Artes Ltda., figurando como coobrigadas Maria Inez Athayde Boucinha e Priscila Athayde Boucinha, distribuída em 06/12/2013 (ID 133925501), com valor da causa de R$ 126.516,98. Após diligências patrimoniais, restaram as seguintes constrições nos autos: BACENJUD (IDs 133925410 e 133926805): bloqueio parcial de valores no montante de R$ 148,37 em nome da executada Priscila Athayde Boucinha; RENAJUD (IDs 133926952, 133926859 e 133923177): restrição de circulação dos seguintes veículos:Placa OCA0996/CE - MMC/PAJERO TR4 FLEX HP - Proprietária: Maria Inez Athayde Boucinha;Placa NUQ5472/CE - HONDA/FIT EX FLEX - Proprietária: Terrasol Comércio de Objetos de Artes Ltda.
Não houve penhora efetiva dos veículos (nunca localizados, pois a exequente não indicou o endereço), nem expropriação de qualquer bem. O Juízo, por despacho de 09/05/2017 (ID 133927003), intimou a exequente para, no prazo de 30 dias, indicar o endereço dos veículos localizados, sob pena de arquivamento dos autos, resguardado o direito de desarquivamento, observado o lapso prescricional. A CEF foi intimada em 18/05/2017 (certidão ID 133925412).
A exequente não indicou o endereço. Em 03/07/2017 (ID 133925509), a própria CEF requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, mantida a restrição de circulação dos veículos. A partir de então, o processo permaneceu completamente paralisado, sem qualquer ato útil de impulso executivo, até a manifestação da CEF de 17/10/2025 (ID 133926761), ou seja, por mais de 8 anos e 3 meses. Em 15/04/2026 (ID 156434186), as executadas opuseram Exceção de Pré-Executividade alegando prescrição intercorrente.
