Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE FRANCISCO DE MELLO
- Advogado
- ERICK DE ARAUJO SIQUEIRA (OAB 28254/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803462-52.2018.4.05.8300
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE MELLO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ERICK DE ARAUJO SIQUEIRA - PE28254
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora/exequente em face da UNIÃO (Fazenda Nacional) e da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE relativamente aos honorários advocatícios fixados na sentença proferida na fase de conhecimento. Sustentou que o título judicial condenou a UNIÃO (Fazenda Nacional) e a Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios no mínimo legal, incidentes sobre o valor total das verbas que a União deveria restituir ao autor a título de imposto de renda indevidamente retido sobre seus proventos de aposentadoria.
Alegou que, com base nas fichas financeiras e na atualização pela taxa SELIC, o montante do indébito corresponderia a R$ 69.750,72, razão pela qual seriam devidos honorários no percentual de 10%, perfazendo a quantia de R$ 6.975,07. A União (Fazenda Nacional) sustentou, inicialmente, que, em razão da sucumbência recíproca fixada na sentença, deveria ser abatido do cálculo o valor correspondente aos honorários que o autor foi condenado a pagar às rés.
Em impugnação, a União (Fazenda Nacional) alegou excesso de execução, sustentando que parte significativa do valor apontado pelo exequente já teria sido restituída administrativamente ao contribuinte por ocasião dos ajustes anuais do imposto de renda, nos exercícios de 2018 e 2019, no montante que corresponderia, atualizado, a R$ 57.657,28. Defendeu que a base de cálculo dos honorários deveria incidir apenas sobre a diferença entre o valor indicado pelo exequente e aquele já restituído administrativamente, resultando em honorários totais de , dos quais caberia à União metade, correspondente a .
