MARIA JOSE DOS SANTOS, JOSE DOMINGOS DOS SANTOS, ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS, FRANCISCO GUILHERME DOS SANTOS, AMAURY GUILHERME DOS SANTOS, ANTONIETA MARIA DOS SANTOS
Advogado
MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA (OAB 11662/PB)
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803468-39.2016.4.05.8200
REQUERENTE: ANTONIETA MARIA DOS SANTOS, JOSE DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O título judicial envolve: - sentença (id84011180) - (. . .)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexistente o débito cobrado ao autor pelo INSS, referente ao NB 115.610.284-4, bem como para condenar a autarquia ré a restabelecer o benefício assistencial ao deficiente - LOAS em favor do autor, com efeitos retroativos à data da indevida cessação do benefício, DCB (01/10/2015), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, com base nos indexadores e critérios adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data da efetiva reimplantação do benefício, que fixo, nesta sentença, acolhendo o pedido de tutela de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do INSS desta sentença.
Condeno, ainda, o INSS a indenizar o autor, por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a contar desta sentença, a serem calculados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo 10% sobre o valor da condenação, com arrimo nos §§ 2º e 3º, I, do art. 85, do CPC. - acórdão TRF5 (id84013099) - (. . .) Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral, fixada na sentença. - acórdão TRF5 (id84013210) - (. . .) Embargos de declaração do particular desprovidos.
Aclaratórios do INSS providos, para determinar que, a partir de 08/12/2021, os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados de acordo com a Taxa Selic. - decisão TRF5 (id84013499) - (. . .) ADMITO O RECURSO ESPECIAL. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. - decisão STJ (id84013574, fls. 22/28) - (. . .)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. - trânsito em julgado em 22/08/2024 (id84013574, fl. 34).
Com o retorno do feito a esta instância, o credor foi intimado para requerer o cumprimento do julgado. Nos ids84012520, 84012878 e 84012722, foi noticiado o óbito do exequente JOSÉ DOMINGOS DO SANTOS, ocorrido em 28/07/2024, e requerida a habilitação da genitora do falecido (ANTONIETA MARIA DOS SANTOS, que já constava nos registros do processo como representante do extinto); foram, também, apresentados os cálculos no valor de R$ 70.652,12, posicionado para 09/2024, sendo R$ 64.229,20 referente ao principal e R$ 6.422,92 de honorários sucumbenciais; foi, ainda, requerida a retenção de honorários contratuais no percentual de 30%, em favor de LACERDA SANTANA ADVOCACIA, CNPJ nº 12.***.***/0001-93.
Mais adiante (ids104452176 e 84013990), AMAURY GUILHERME DOS SANTOS, irmão do ex-segurado, informou o falecimento da habilitanda ANTONIETA MARIA DOS SANTOS, sua genitora, ocorrido em 13/12/2024, e pugnou por sua habilitação no feito. Com vista, o INSS destacou que a falecida deixou filhos, de forma que requereu esclarecimentos "acerca da existência de outros filhos" (id84013286). Intimado o habilitando, foi apresentada petição e documentos nos ids84013963 a 84014109, desta feita pedindo a habilitação de AMAURY GUILHERME DOS SANTOS, FRANCISCO GUILHERME DOS SANTOS, MARIA DAS NEVES DOS SANTOS, MARIA JOSÉ DOS SANTOS e ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS, na qualidade de irmãos do de cujus JOSÉ DOMINGOS DO SANTOS.
Em atenção ao despacho de id84014005, foi esclarecida a apresentação, por AMAURY GUILHERME DOS SANTOS, FRANCISCO GUILHERME DOS SANTOS e ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS, dos comprovantes de residência em nome de terceiros, bem assim foi informado, quanto ao nome da mãe de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS, que, "de fato, (. . . ) está divergente, mas que no momento não tem como fazer a alteração do documento", de forma que "deve ser retirada do pedido de habilitação de herdeiros, para que não haja demora na resolução do processo" (ids84014054 a 84014016) Com vista, o INSS se manifestou no id84013865.
Decido. Colhe-se da certidão de óbito anexada à fl. 04 do id84012722 que JOSÉ DOMINGOS DO SANTOS, falecido em 28/07/2024, era solteiro e não deixou filhos nem bens. Por outro lado, da certidão de óbito de sua genitora, ANTONIETA MARIA DOS SANTOS (fl. 05 do id84013990), extrai-se que deixou filhos. Conforme disciplina a Lei nº 6.858/80 e o Decreto nº 85.845/81, os valores devidos a servidor público, em razão de cargo ou emprego, serão pagos a seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Dispõe, ainda, o art. 666 do CPC que, independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80, podendo os valores serem levantados diretamente nos autos por determinação deste juízo. Por seu lado, estabelece o art. 1.829 do Código Civil que: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais. Diante desse cenário, comprovado que AMAURY GUILHERME DOS SANTOS, FRANCISCO GUILHERME DOS SANTOS, MARIA JOSÉ DOS SANTOS e ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS ostentam a qualidade de irmãos de JOSÉ DOMINGOS DO SANTOS, defiro a habilitação dos requerentes, ressaltando sua responsabilidade civil e criminal pela cota parte de outros irmãos / herdeiros, caso venham a surgir. Anotações pela Secretaria quanto ao óbito do autor e de sua representante e inclusão dos habilitados nos registros do processo.
Intimem-se, oportunidade em que o INSS poderá impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC). Não havendo impugnação (art. 535, §3º, do CPC), certifique-se e expeça-se Requisição de Pagamento (percentual de 25% para cada habilitado, com destaque de honorários contratuais na ordem de 30% em favor de LACERDA SANTANA ADVOCACIA, CNPJ nº 12.***.***/0001-93), dando-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias (sobre o requisitório) e, não havendo pronunciamento em contrário, remeta-se ao TRF5 e aguarde-se a liquidação.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após esse prazo, se discutidas questões de cálculo pelas partes, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para informar o valor da execução à luz do julgado, dando-se, em seguida, vista às partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. João Pessoa,
Sentença · Procedência
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS
Advogado
MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA (OAB 11662/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803468-39.2016.4.05.8200
REQUERENTE: ANTONIETA MARIA DOS SANTOS, JOSE DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O título judicial envolve: - sentença (id84011180) - (. . .)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexistente o débito cobrado ao autor pelo INSS, referente ao NB 115.610.284-4, bem como para condenar a autarquia ré a restabelecer o benefício assistencial ao deficiente - LOAS em favor do autor, com efeitos retroativos à data da indevida cessação do benefício, DCB (01/10/2015), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, com base nos indexadores e critérios adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data da efetiva reimplantação do benefício, que fixo, nesta sentença, acolhendo o pedido de tutela de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do INSS desta sentença.
Condeno, ainda, o INSS a indenizar o autor, por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a contar desta sentença, a serem calculados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo 10% sobre o valor da condenação, com arrimo nos §§ 2º e 3º, I, do art. 85, do CPC. - acórdão TRF5 (id84013099) - (. . .) Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a condenação ao pagamento de (vinte mil reais), a título de dano moral, fixada na sentença. - acórdão TRF5 (id84013210) - (. . .) Embargos de declaração do particular desprovidos.
Sentença · Procedência
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA JOSE DOS SANTOS
Advogado
MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA (OAB 11662/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803468-39.2016.4.05.8200
REQUERENTE: ANTONIETA MARIA DOS SANTOS, JOSE DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O título judicial envolve: - sentença (id84011180) - (. . .)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexistente o débito cobrado ao autor pelo INSS, referente ao NB 115.610.284-4, bem como para condenar a autarquia ré a restabelecer o benefício assistencial ao deficiente - LOAS em favor do autor, com efeitos retroativos à data da indevida cessação do benefício, DCB (01/10/2015), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, com base nos indexadores e critérios adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data da efetiva reimplantação do benefício, que fixo, nesta sentença, acolhendo o pedido de tutela de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do INSS desta sentença.
Condeno, ainda, o INSS a indenizar o autor, por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a contar desta sentença, a serem calculados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo 10% sobre o valor da condenação, com arrimo nos §§ 2º e 3º, I, do art. 85, do CPC. - acórdão TRF5 (id84013099) - (. . .) Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a condenação ao pagamento de (vinte mil reais), a título de dano moral, fixada na sentença. - acórdão TRF5 (id84013210) - (. . .) Embargos de declaração do particular desprovidos.
Sentença · Procedência
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCO GUILHERME DOS SANTOS
Advogado
MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA (OAB 11662/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803468-39.2016.4.05.8200
REQUERENTE: ANTONIETA MARIA DOS SANTOS, JOSE DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O título judicial envolve: - sentença (id84011180) - (. . .)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexistente o débito cobrado ao autor pelo INSS, referente ao NB 115.610.284-4, bem como para condenar a autarquia ré a restabelecer o benefício assistencial ao deficiente - LOAS em favor do autor, com efeitos retroativos à data da indevida cessação do benefício, DCB (01/10/2015), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, com base nos indexadores e critérios adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data da efetiva reimplantação do benefício, que fixo, nesta sentença, acolhendo o pedido de tutela de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do INSS desta sentença.
Condeno, ainda, o INSS a indenizar o autor, por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a contar desta sentença, a serem calculados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo 10% sobre o valor da condenação, com arrimo nos §§ 2º e 3º, I, do art. 85, do CPC. - acórdão TRF5 (id84013099) - (. . .) Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a condenação ao pagamento de (vinte mil reais), a título de dano moral, fixada na sentença. - acórdão TRF5 (id84013210) - (. . .) Embargos de declaração do particular desprovidos.
Sentença · Procedência
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DAS NEVES DOS SANTOS
Advogado
MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA (OAB 11662/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803468-39.2016.4.05.8200
REQUERENTE: ANTONIETA MARIA DOS SANTOS, JOSE DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O título judicial envolve: - sentença (id84011180) - (. . .)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar inexistente o débito cobrado ao autor pelo INSS, referente ao NB 115.610.284-4, bem como para condenar a autarquia ré a restabelecer o benefício assistencial ao deficiente - LOAS em favor do autor, com efeitos retroativos à data da indevida cessação do benefício, DCB (01/10/2015), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, com base nos indexadores e critérios adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data da efetiva reimplantação do benefício, que fixo, nesta sentença, acolhendo o pedido de tutela de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do INSS desta sentença.
Condeno, ainda, o INSS a indenizar o autor, por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a contar desta sentença, a serem calculados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo 10% sobre o valor da condenação, com arrimo nos §§ 2º e 3º, I, do art. 85, do CPC. - acórdão TRF5 (id84013099) - (. . .) Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a condenação ao pagamento de (vinte mil reais), a título de dano moral, fixada na sentença. - acórdão TRF5 (id84013210) - (. . .) Embargos de declaração do particular desprovidos.
Setembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado
MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA (OAB 11662/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803468-39.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 16:56 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 16:43 João pessoa, 12 de setembro de 2025
Sentença
Decisão
R$ 20.000,00
Aclaratórios do INSS providos, para determinar que, a partir de 08/12/2021, os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados de acordo com a Taxa Selic. - decisão TRF5 (id84013499) - (. . .) ADMITO O RECURSO ESPECIAL. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. - decisão STJ (id84013574, fls. 22/28) - (. . .)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. - trânsito em julgado em 22/08/2024 (id84013574, fl. 34).
Com o retorno do feito a esta instância, o credor foi intimado para requerer o cumprimento do julgado. Nos ids84012520, 84012878 e 84012722, foi noticiado o óbito do exequente JOSÉ DOMINGOS DO SANTOS, ocorrido em 28/07/2024, e requerida a habilitação da genitora do falecido (ANTONIETA MARIA DOS SANTOS, que já constava nos registros do processo como representante do extinto); foram, também, apresentados os cálculos no valor de R$ 70.652,12, posicionado para 09/2024, sendo R$ 64.229,20 referente ao principal e R$ 6.422,92 de honorários sucumbenciais; foi, ainda, requerida a retenção de honorários contratuais no percentual de 30%, em favor de LACERDA SANTANA ADVOCACIA, CNPJ nº 12.***.***/0001-93.
Mais adiante (ids104452176 e 84013990), AMAURY GUILHERME DOS SANTOS, irmão do ex-segurado, informou o falecimento da habilitanda ANTONIETA MARIA DOS SANTOS, sua genitora, ocorrido em 13/12/2024, e pugnou por sua habilitação no feito. Com vista, o INSS destacou que a falecida deixou filhos, de forma que requereu esclarecimentos "acerca da existência de outros filhos" (id84013286). Intimado o habilitando, foi apresentada petição e documentos nos ids84013963 a 84014109, desta feita pedindo a habilitação de AMAURY GUILHERME DOS SANTOS, FRANCISCO GUILHERME DOS SANTOS, MARIA DAS NEVES DOS SANTOS, MARIA JOSÉ DOS SANTOS e ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS, na qualidade de irmãos do de cujus JOSÉ DOMINGOS DO SANTOS.
Em atenção ao despacho de id84014005, foi esclarecida a apresentação, por AMAURY GUILHERME DOS SANTOS, FRANCISCO GUILHERME DOS SANTOS e ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS, dos comprovantes de residência em nome de terceiros, bem assim foi informado, quanto ao nome da mãe de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS, que, "de fato, (. . . ) está divergente, mas que no momento não tem como fazer a alteração do documento", de forma que "deve ser retirada do pedido de habilitação de herdeiros, para que não haja demora na resolução do processo" (ids84014054 a 84014016) Com vista, o INSS se manifestou no id84013865.
Decido. Colhe-se da certidão de óbito anexada à fl. 04 do id84012722 que JOSÉ DOMINGOS DO SANTOS, falecido em 28/07/2024, era solteiro e não deixou filhos nem bens. Por outro lado, da certidão de óbito de sua genitora, ANTONIETA MARIA DOS SANTOS (fl. 05 do id84013990), extrai-se que deixou filhos. Conforme disciplina a Lei nº 6.858/80 e o Decreto nº 85.845/81, os valores devidos a servidor público, em razão de cargo ou emprego, serão pagos a seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Dispõe, ainda, o art. 666 do CPC que, independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80, podendo os valores serem levantados diretamente nos autos por determinação deste juízo. Por seu lado, estabelece o art. 1.829 do Código Civil que: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais. Diante desse cenário, comprovado que AMAURY GUILHERME DOS SANTOS, FRANCISCO GUILHERME DOS SANTOS, MARIA JOSÉ DOS SANTOS e ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS ostentam a qualidade de irmãos de JOSÉ DOMINGOS DO SANTOS, defiro a habilitação dos requerentes, ressaltando sua responsabilidade civil e criminal pela cota parte de outros irmãos / herdeiros, caso venham a surgir. Anotações pela Secretaria quanto ao óbito do autor e de sua representante e inclusão dos habilitados nos registros do processo.
Intimem-se, oportunidade em que o INSS poderá impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC). Não havendo impugnação (art. 535, §3º, do CPC), certifique-se e expeça-se Requisição de Pagamento (percentual de 25% para cada habilitado, com destaque de honorários contratuais na ordem de 30% em favor de LACERDA SANTANA ADVOCACIA, CNPJ nº 12.***.***/0001-93), dando-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias (sobre o requisitório) e, não havendo pronunciamento em contrário, remeta-se ao TRF5 e aguarde-se a liquidação.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após esse prazo, se discutidas questões de cálculo pelas partes, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para informar o valor da execução à luz do julgado, dando-se, em seguida, vista às partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. João Pessoa,
R$ 20.000,00
Aclaratórios do INSS providos, para determinar que, a partir de 08/12/2021, os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados de acordo com a Taxa Selic. - decisão TRF5 (id84013499) - (. . .) ADMITO O RECURSO ESPECIAL. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. - decisão STJ (id84013574, fls. 22/28) - (. . .)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. - trânsito em julgado em 22/08/2024 (id84013574, fl. 34).
Com o retorno do feito a esta instância, o credor foi intimado para requerer o cumprimento do julgado. Nos ids84012520, 84012878 e 84012722, foi noticiado o óbito do exequente JOSÉ DOMINGOS DO SANTOS, ocorrido em 28/07/2024, e requerida a habilitação da genitora do falecido (ANTONIETA MARIA DOS SANTOS, que já constava nos registros do processo como representante do extinto); foram, também, apresentados os cálculos no valor de R$ 70.652,12, posicionado para 09/2024, sendo R$ 64.229,20 referente ao principal e R$ 6.422,92 de honorários sucumbenciais; foi, ainda, requerida a retenção de honorários contratuais no percentual de 30%, em favor de LACERDA SANTANA ADVOCACIA, CNPJ nº 12.***.***/0001-93.
Mais adiante (ids104452176 e 84013990), AMAURY GUILHERME DOS SANTOS, irmão do ex-segurado, informou o falecimento da habilitanda ANTONIETA MARIA DOS SANTOS, sua genitora, ocorrido em 13/12/2024, e pugnou por sua habilitação no feito. Com vista, o INSS destacou que a falecida deixou filhos, de forma que requereu esclarecimentos "acerca da existência de outros filhos" (id84013286). Intimado o habilitando, foi apresentada petição e documentos nos ids84013963 a 84014109, desta feita pedindo a habilitação de AMAURY GUILHERME DOS SANTOS, FRANCISCO GUILHERME DOS SANTOS, MARIA DAS NEVES DOS SANTOS, MARIA JOSÉ DOS SANTOS e ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS, na qualidade de irmãos do de cujus JOSÉ DOMINGOS DO SANTOS.
Em atenção ao despacho de id84014005, foi esclarecida a apresentação, por AMAURY GUILHERME DOS SANTOS, FRANCISCO GUILHERME DOS SANTOS e ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS, dos comprovantes de residência em nome de terceiros, bem assim foi informado, quanto ao nome da mãe de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS, que, "de fato, (. . . ) está divergente, mas que no momento não tem como fazer a alteração do documento", de forma que "deve ser retirada do pedido de habilitação de herdeiros, para que não haja demora na resolução do processo" (ids84014054 a 84014016) Com vista, o INSS se manifestou no id84013865.
Decido. Colhe-se da certidão de óbito anexada à fl. 04 do id84012722 que JOSÉ DOMINGOS DO SANTOS, falecido em 28/07/2024, era solteiro e não deixou filhos nem bens. Por outro lado, da certidão de óbito de sua genitora, ANTONIETA MARIA DOS SANTOS (fl. 05 do id84013990), extrai-se que deixou filhos. Conforme disciplina a Lei nº 6.858/80 e o Decreto nº 85.845/81, os valores devidos a servidor público, em razão de cargo ou emprego, serão pagos a seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Dispõe, ainda, o art. 666 do CPC que, independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80, podendo os valores serem levantados diretamente nos autos por determinação deste juízo. Por seu lado, estabelece o art. 1.829 do Código Civil que: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais. Diante desse cenário, comprovado que AMAURY GUILHERME DOS SANTOS, FRANCISCO GUILHERME DOS SANTOS, MARIA JOSÉ DOS SANTOS e ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS ostentam a qualidade de irmãos de JOSÉ DOMINGOS DO SANTOS, defiro a habilitação dos requerentes, ressaltando sua responsabilidade civil e criminal pela cota parte de outros irmãos / herdeiros, caso venham a surgir. Anotações pela Secretaria quanto ao óbito do autor e de sua representante e inclusão dos habilitados nos registros do processo.
Intimem-se, oportunidade em que o INSS poderá impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC). Não havendo impugnação (art. 535, §3º, do CPC), certifique-se e expeça-se Requisição de Pagamento (percentual de 25% para cada habilitado, com destaque de honorários contratuais na ordem de 30% em favor de LACERDA SANTANA ADVOCACIA, CNPJ nº 12.***.***/0001-93), dando-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias (sobre o requisitório) e, não havendo pronunciamento em contrário, remeta-se ao TRF5 e aguarde-se a liquidação.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após esse prazo, se discutidas questões de cálculo pelas partes, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para informar o valor da execução à luz do julgado, dando-se, em seguida, vista às partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. João Pessoa,
R$ 20.000,00
Aclaratórios do INSS providos, para determinar que, a partir de 08/12/2021, os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados de acordo com a Taxa Selic. - decisão TRF5 (id84013499) - (. . .) ADMITO O RECURSO ESPECIAL. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. - decisão STJ (id84013574, fls. 22/28) - (. . .)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. - trânsito em julgado em 22/08/2024 (id84013574, fl. 34).
Com o retorno do feito a esta instância, o credor foi intimado para requerer o cumprimento do julgado. Nos ids84012520, 84012878 e 84012722, foi noticiado o óbito do exequente JOSÉ DOMINGOS DO SANTOS, ocorrido em 28/07/2024, e requerida a habilitação da genitora do falecido (ANTONIETA MARIA DOS SANTOS, que já constava nos registros do processo como representante do extinto); foram, também, apresentados os cálculos no valor de R$ 70.652,12, posicionado para 09/2024, sendo R$ 64.229,20 referente ao principal e R$ 6.422,92 de honorários sucumbenciais; foi, ainda, requerida a retenção de honorários contratuais no percentual de 30%, em favor de LACERDA SANTANA ADVOCACIA, CNPJ nº 12.***.***/0001-93.
Mais adiante (ids104452176 e 84013990), AMAURY GUILHERME DOS SANTOS, irmão do ex-segurado, informou o falecimento da habilitanda ANTONIETA MARIA DOS SANTOS, sua genitora, ocorrido em 13/12/2024, e pugnou por sua habilitação no feito. Com vista, o INSS destacou que a falecida deixou filhos, de forma que requereu esclarecimentos "acerca da existência de outros filhos" (id84013286). Intimado o habilitando, foi apresentada petição e documentos nos ids84013963 a 84014109, desta feita pedindo a habilitação de AMAURY GUILHERME DOS SANTOS, FRANCISCO GUILHERME DOS SANTOS, MARIA DAS NEVES DOS SANTOS, MARIA JOSÉ DOS SANTOS e ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS, na qualidade de irmãos do de cujus JOSÉ DOMINGOS DO SANTOS.
Em atenção ao despacho de id84014005, foi esclarecida a apresentação, por AMAURY GUILHERME DOS SANTOS, FRANCISCO GUILHERME DOS SANTOS e ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS, dos comprovantes de residência em nome de terceiros, bem assim foi informado, quanto ao nome da mãe de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS, que, "de fato, (. . . ) está divergente, mas que no momento não tem como fazer a alteração do documento", de forma que "deve ser retirada do pedido de habilitação de herdeiros, para que não haja demora na resolução do processo" (ids84014054 a 84014016) Com vista, o INSS se manifestou no id84013865.
Decido. Colhe-se da certidão de óbito anexada à fl. 04 do id84012722 que JOSÉ DOMINGOS DO SANTOS, falecido em 28/07/2024, era solteiro e não deixou filhos nem bens. Por outro lado, da certidão de óbito de sua genitora, ANTONIETA MARIA DOS SANTOS (fl. 05 do id84013990), extrai-se que deixou filhos. Conforme disciplina a Lei nº 6.858/80 e o Decreto nº 85.845/81, os valores devidos a servidor público, em razão de cargo ou emprego, serão pagos a seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Dispõe, ainda, o art. 666 do CPC que, independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80, podendo os valores serem levantados diretamente nos autos por determinação deste juízo. Por seu lado, estabelece o art. 1.829 do Código Civil que: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais. Diante desse cenário, comprovado que AMAURY GUILHERME DOS SANTOS, FRANCISCO GUILHERME DOS SANTOS, MARIA JOSÉ DOS SANTOS e ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS ostentam a qualidade de irmãos de JOSÉ DOMINGOS DO SANTOS, defiro a habilitação dos requerentes, ressaltando sua responsabilidade civil e criminal pela cota parte de outros irmãos / herdeiros, caso venham a surgir. Anotações pela Secretaria quanto ao óbito do autor e de sua representante e inclusão dos habilitados nos registros do processo.
Intimem-se, oportunidade em que o INSS poderá impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC). Não havendo impugnação (art. 535, §3º, do CPC), certifique-se e expeça-se Requisição de Pagamento (percentual de 25% para cada habilitado, com destaque de honorários contratuais na ordem de 30% em favor de LACERDA SANTANA ADVOCACIA, CNPJ nº 12.***.***/0001-93), dando-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias (sobre o requisitório) e, não havendo pronunciamento em contrário, remeta-se ao TRF5 e aguarde-se a liquidação.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após esse prazo, se discutidas questões de cálculo pelas partes, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para informar o valor da execução à luz do julgado, dando-se, em seguida, vista às partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. João Pessoa,
R$ 20.000,00
Aclaratórios do INSS providos, para determinar que, a partir de 08/12/2021, os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados de acordo com a Taxa Selic. - decisão TRF5 (id84013499) - (. . .) ADMITO O RECURSO ESPECIAL. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. - decisão STJ (id84013574, fls. 22/28) - (. . .)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. - trânsito em julgado em 22/08/2024 (id84013574, fl. 34).
Com o retorno do feito a esta instância, o credor foi intimado para requerer o cumprimento do julgado. Nos ids84012520, 84012878 e 84012722, foi noticiado o óbito do exequente JOSÉ DOMINGOS DO SANTOS, ocorrido em 28/07/2024, e requerida a habilitação da genitora do falecido (ANTONIETA MARIA DOS SANTOS, que já constava nos registros do processo como representante do extinto); foram, também, apresentados os cálculos no valor de R$ 70.652,12, posicionado para 09/2024, sendo R$ 64.229,20 referente ao principal e R$ 6.422,92 de honorários sucumbenciais; foi, ainda, requerida a retenção de honorários contratuais no percentual de 30%, em favor de LACERDA SANTANA ADVOCACIA, CNPJ nº 12.***.***/0001-93.
Mais adiante (ids104452176 e 84013990), AMAURY GUILHERME DOS SANTOS, irmão do ex-segurado, informou o falecimento da habilitanda ANTONIETA MARIA DOS SANTOS, sua genitora, ocorrido em 13/12/2024, e pugnou por sua habilitação no feito. Com vista, o INSS destacou que a falecida deixou filhos, de forma que requereu esclarecimentos "acerca da existência de outros filhos" (id84013286). Intimado o habilitando, foi apresentada petição e documentos nos ids84013963 a 84014109, desta feita pedindo a habilitação de AMAURY GUILHERME DOS SANTOS, FRANCISCO GUILHERME DOS SANTOS, MARIA DAS NEVES DOS SANTOS, MARIA JOSÉ DOS SANTOS e ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS, na qualidade de irmãos do de cujus JOSÉ DOMINGOS DO SANTOS.
Em atenção ao despacho de id84014005, foi esclarecida a apresentação, por AMAURY GUILHERME DOS SANTOS, FRANCISCO GUILHERME DOS SANTOS e ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS, dos comprovantes de residência em nome de terceiros, bem assim foi informado, quanto ao nome da mãe de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS, que, "de fato, (. . . ) está divergente, mas que no momento não tem como fazer a alteração do documento", de forma que "deve ser retirada do pedido de habilitação de herdeiros, para que não haja demora na resolução do processo" (ids84014054 a 84014016) Com vista, o INSS se manifestou no id84013865.
Decido. Colhe-se da certidão de óbito anexada à fl. 04 do id84012722 que JOSÉ DOMINGOS DO SANTOS, falecido em 28/07/2024, era solteiro e não deixou filhos nem bens. Por outro lado, da certidão de óbito de sua genitora, ANTONIETA MARIA DOS SANTOS (fl. 05 do id84013990), extrai-se que deixou filhos. Conforme disciplina a Lei nº 6.858/80 e o Decreto nº 85.845/81, os valores devidos a servidor público, em razão de cargo ou emprego, serão pagos a seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Dispõe, ainda, o art. 666 do CPC que, independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80, podendo os valores serem levantados diretamente nos autos por determinação deste juízo. Por seu lado, estabelece o art. 1.829 do Código Civil que: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais. Diante desse cenário, comprovado que AMAURY GUILHERME DOS SANTOS, FRANCISCO GUILHERME DOS SANTOS, MARIA JOSÉ DOS SANTOS e ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS ostentam a qualidade de irmãos de JOSÉ DOMINGOS DO SANTOS, defiro a habilitação dos requerentes, ressaltando sua responsabilidade civil e criminal pela cota parte de outros irmãos / herdeiros, caso venham a surgir. Anotações pela Secretaria quanto ao óbito do autor e de sua representante e inclusão dos habilitados nos registros do processo.
Intimem-se, oportunidade em que o INSS poderá impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC). Não havendo impugnação (art. 535, §3º, do CPC), certifique-se e expeça-se Requisição de Pagamento (percentual de 25% para cada habilitado, com destaque de honorários contratuais na ordem de 30% em favor de LACERDA SANTANA ADVOCACIA, CNPJ nº 12.***.***/0001-93), dando-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias (sobre o requisitório) e, não havendo pronunciamento em contrário, remeta-se ao TRF5 e aguarde-se a liquidação.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após esse prazo, se discutidas questões de cálculo pelas partes, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para informar o valor da execução à luz do julgado, dando-se, em seguida, vista às partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. João Pessoa,
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado
MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA (OAB 11662/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803468-39.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 16:56 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 16:43 João pessoa, 12 de setembro de 2025