PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803469-16.2019.4.05.8201 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: RONIERE DOS REIS BRANDAO, RONIERE DOS REIS BRANDAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CIRO ANDRADE BARRETO SUASSUNA - PB26409
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de RONIERE DOS REIS BRANDAO, CNPJ: 13.***.***/0001-68, e do corresponsável RONIERE DOS REIS BRANDAO, pessoa física, objetivando a cobrança de crédito regularmente inscrito em CDA (n° 4241700331230). Os executados foram regularmente citados em 06/12/2019 (id. 91970994). Infrutíferas as tentativas de indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados, via Bacenjud (id. 91970945) e de restrição judicial de veículos de propriedade dos executados, via Renajud, tendo em vista cláusulas de alienação fiduciária (id. 91970799).
Procedeu-se ao registro de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados, por meio do sistema CNIB (id. 91970551), bem como a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, via Serasajud (id. 91970313). A União (Fazenda Nacional) foi intimada da inexistência de bens penhoráveis em 27/02/2020 (id. 91969819). O curso da execução foi suspenso por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da lei nº. 6.830/80 (id. 91970110).
Em 28/02/2023, a exequente apresentou a petição de id. 91970506, aduzindo que: a) trata-se de execução fiscal movida contra Roniere dos Reis Brandão, inscrito no CNPJ nº 13.***.***/0001-68 e CPF nº 044.***.***-88, cuja empresa é uma firma individual, conforme cadastro da Receita Federal; b) a dívida ativa da União foi regularmente inscrita em 14/06/2017, sob o nº 424.***.***-12-30, em nome da pessoa jurídica e da pessoa física do executado; c) após essa inscrição, o executado alienou dois imóveis: - em 06/12/2017, por escritura pública de compra e venda, alienou um terreno nº 15, inscrição municipal 10.01.059.8.1004.001, localizado em Campina Grande/PB, sob matrícula nº 58.545; - em 12/09/2018, por escritura pública de compra e venda, alienou uma casa e respectivo terreno, com os seguintes limites: ao norte, imóvel de Severino Felix; ao sul, casa de Franklim P.
Bernardo; ao leste (fundos), os referidos confinantes; ao oeste, Rua ou Av. Assis Chateaubriand, bairro da Liberdade, Campina Grande/PB, sob matrícula nº 29.269; d) tais alienações configuram fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, com redação da LC nº 118/2005, por terem ocorrido após a inscrição da dívida ativa. Houve a reunião da Execução Fiscal n° 0806245-23.2018.4.05.8201 ao presente processo (id. 91969673).
Os executados impugnaram a alegação de fraude à execução (id. 91970852). Nos Embargos de Terceiro n° 0801152-06.2023.4.05.8201, foi homologado o reconhecimento da procedência do pedido, para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o terreno localizado na Rua Amazonas, Lote 15, Liberdade, Campina Grande/PB, sob matrícula nº 58.545. (id. 91969921). Os Embargos de Terceiro n° 0801153-88.2023.4.05.8201 foram julgados improcedentes para declarar a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula n.º 29.269 do CRI de Campina Grande/PB (casa e terreno de n.º 745, da Av.
Jornalista Assis Chateaubriand, Liberdade, Campina Grande/PB) em relação à execução originária. Na petição de id. 91969576, a exequente aduziu que: a) o executado Roniere dos Reis Brandão (CPF nº 044.***.***-88) alienou, em 20/11/2017, por escritura pública de compra e venda, a fração de 8,33% dos imóveis de matrículas nº 116.025 e nº 116.026, do 1º Registro de Imóveis de Campina Grande/PB (AV-2 e R-3), para Miriângela de Lima Pereira Barbosa (CPF nº 018.***.***-10) e seu esposo José Roberto Pereira Barbosa (CPF nº 918.***.***-00); b) em 18/05/2018, os adquirentes acima alienaram, também por escritura pública de compra e venda, a fração adquirida do imóvel de matrícula nº 116.025 (R-4) para a empresa FCA Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ nº 08.***.***/0001-88); c) a dívida fiscal foi regularmente inscrita em 14/06/2017, e não houve reserva de bens ou rendas suficientes para garantir o pagamento integral do débito, o que, segundo o art. 185 do CTN, configura fraude à execução fiscal; d) a exequente sustenta que, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.833.644/PB), a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa presume-se fraudulenta, mesmo com transferências sucessivas e sem necessidade de comprovação de má-fé do terceiro adquirente; e) requereu a declaração de ineficácia da alienação da fração de 8,33% dos imóveis de matrículas nº 116.025 e nº 116.026 e a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro da referida fração dos imóveis, independentemente de quem seja o atual ocupante ou proprietário, para garantia da execução fiscal, cujo valor atualizado é de R$ 804.645,90.
Os Embargos de Terceiro n° 0802000-56.2024.4.05.8201, opostos por MIRIÂNGELA DE LIMA PEREIRA BARBOSA, foram julgados improcedentes para declarar a ineficácia da alienação das frações ideias (8,33%) dos imóveis de matrículas n.º 116.025 e nº 116.026 do 1º Registro de Imóveis de Campina Grande/PB (terrenos 01 e 02 da Av. Jornalista Assis Chateaubriand, 753, Liberdade, Campina Grande/PB) (id. 91969632).
Os Embargos de Terceiro n° 0801993-64.2024.4.05.8201, opostos pela FCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foram julgados improcedentes para declarar a ineficácia da alienação da fração ideal (8,33%) do imóvel de matrícula n.º 116.025 do 1º Registro de Imóveis de Campina Grande/PB (terreno 01 da Av. Jornalista Assis Chateaubriand, 753, Liberdade, Campina Grande/PB) (id. 111633900). Na petição de id. 118811190, a FCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, informou que: a) em razão da improcedência dos Embargos de Terceiro (processo nº 0801993-64.2024.4.05.8201), nos quais foi declarada a ineficácia da alienação da fração ideal de 8,33% do imóvel de matrícula nº 116.025, do 1º Registro de Imóveis de Campina Grande/PB, correspondente ao terreno nº 01 da Av.
Jornalista Assis Chateaubriand, nº 753, bairro Liberdade, Campina Grande/PB, a empresa resolveu efetuar voluntariamente o pagamento do débito exequendo perante a Fazenda Nacional; b) o pagamento foi realizado conforme Guia (id. 97844547) e Comprovante de Pagamento (id. 97844550), ambos vinculados ao processo nº 0801993-64.2024.4.05.8201; c) diante disso, requer a retirada da declaração de ineficácia da alienação do referido imóvel, cuja transferência ocorreu em 25/05/2018, considerando que o pagamento foi efetuado relativamente à fração de 8,33% do bem, cuja fraude à execução havia sido reconhecida desde a alienação entre Roniere dos Reis Brandão e sua esposa, Milva de Lima Pereira Brandão, e Miriângela de Lima Pereira e seu esposo, José Roberto Pereira Barbosa, em 12/01/2018.
Intimada, a União (Fazenda Nacional) aduziu que a petição de id. 118811190 noticia pagamento voluntário da fração de 8,33% do imóvel de matrícula nº 116.025, juntando comprovantes nos autos correlatos, todavia, nos embargos mencionados, foi proferida sentença que fixou honorários sucumbenciais em favor da União e determinou a liberação do valor excedente depositado, razão pela qual não pode concordar com o pedido formulado.
Alegou, ainda, que o valor depositado foi calculado sobre alienação de 2018, estando desatualizado, requerendo, assim, a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro da fração de 8,33% dos imóveis de matrículas nº 116.025 e 116.026, bem como a intimação dos terceiros adquirentes para manifestação sobre eventual interesse no pagamento, sob pena de prosseguimento e alienação, além da expedição de mandado de penhora do bem de matrícula nº 29.269, diante do trânsito em julgado dos embargos julgados improcedentes (id. 129957155), anexando ao id. 129957172 decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença dos Embargos de Terceiro n° 0801993-64.2024.4.05.8201.
Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido. Da Fração de 8,33% do Imóvel de Matrícula nº 116.025 No caso em apreço, conforme já mencionado, o executado é proprietário da quota-parte de 8,33% do imóvel de matrícula nº 116.025, nos termos dos Embargos de Terceiro n° 0802000-56.2024.4.05.8201 e n° 0801993-64.2024.4.05.8201.
Registre-se que, analisando-se a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença dos Embargos de Terceiro n° 0801993-64.2024.4.05.8201 (id. 129957172), observa-se que assiste razão à União (Fazenda Nacional), uma vez que, na referida decisão, foi determinado que do depósito efetuado pela FCA Empreendimentos Imobiliários Ltda, no valor de R$ 46.231,50, haja a conversão em renda do valor de R$ 4.165,00 (quatro mil cento e sessenta e cinco reais) em favor da UNIÃO, a título de honorários sucumbenciais, a retenção do valor referente às custas judiciais que eventualmente estejam pendentes de recolhimento pela embargante/executada e a liberação, em favor da embargante/executada, do valor remanescente.
Diante disso, não procede a alegação de quitação do débito exequendo pela FCA Empreendimentos Imobiliários Ltda, relativo à fração de 8,33% do imóvel de matrícula nº 116.025. No entanto, analisando-se os autos dos Embargos de Terceiro n° 0801993-64.2024.4.05.8201, observa-se que ainda não houve a liberação, em favor da embargante/executada, do valor remanescente do depósito efetuado pela FCA Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Assim, considerando que a empresa manifestou intenção de adimplir a obrigação relativa à mencionada fração do imóvel, entendo ser necessário oportunizar-lhe a manifestação acerca do interesse em complementar o valor faltante, a fim de viabilizar a satisfação integral do débito.
Ante o exposto, DETERMINO:
1.
Intime-se a FCA Empreendimentos Imobiliários Ltda para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do interesse em complementar o valor faltante, visando à satisfação integral do débito relativo à fração de 8,33% do imóvel de matrícula nº 116.025.
2. Sem prejuízo da diligência anterior, intime-se a União (Fazenda Nacional) para que, no mesmo prazo, informe se concorda com a complementação do valor pela FCA Empreendimentos Imobiliários Ltda, bem como apresente o valor atualizado da referida fração do imóvel.
3. À Secretaria: nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0801993-64.2024.4.05.8201, após a conversão em renda do valor de R$ 4.165,00 (quatro mil cento e sessenta e cinco reais) em favor da União, a título de honorários sucumbenciais, e a retenção das custas judiciais eventualmente pendentes de recolhimento pela embargante/executada, certifique-se, nos presentes autos, o valor remanescente do montante depositado pela FCA Empreendimentos Imobiliários Ltda e suspenda a liberação desse montante à embargante/executada até ulterior decisão nestes autos.
4. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos dos Embargos de Terceiro nº 0801993-64.2024.4.05.8201, para ciência e cumprimento.
5. Após as manifestações, voltem-me conclusos os autos para apreciação das respostas e análise dos demais pedidos formulados pela exequente na petição de id. 118811190. Intimem-se.
Cumpra-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE MMAM