Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
- Advogado
- VANIA AFFONSO DE MELLO (OAB 10107/PE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803469-49.2015.4.05.8300
REQUERENTE: ANDSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VANIA AFFONSO DE MELLO - PE10107
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda, referente às partes em epígrafe. A parte exequente requereu a fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre os valores pagos por RPV, com fundamento na modulação do Tema 1190 do STJ. Alega, a parte exequente, que tendo havido impugnação parcial da Fazenda, seriam devidos honorários da fase de cumprimento de sentença incidentes sobre o valor incontroverso.
A Executada, por sua vez, requereu a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, no montante de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, sob a alegação de que o Juízo acolheu integralmente sua impugnação.
É o breve relatório.
Decido. O princípio da sucumbência impõe que a parte vencida arque com os honorários advocatícios da parte vencedora. Na fase de cumprimento de sentença, a impugnação é um instrumento de defesa do executado. O acolhimento dessa impugnação, total ou parcial, implica que a pretensão executória da parte exequente foi excessiva ou incorreta, configurando a sucumbência da parte exequente. Por ausência de previsão legal, não há que se falar em fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença incidentes sobre o valor incontroverso.
No presente caso, o pedido do Exequente para fixação de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença é inviável, uma vez que a Executada não só resistiu, como também foi vencedora na questão do valor devido. E, considerando que foi a executada a parte que se sagrou vitoriosa no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, indefiro o pedido formulado pelo Exequente para fixação de honorários advocatícios em seu favor referentes à fase de cumprimento de sentença.
