EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803469-49.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS NºS 8.622/1993 E 8.627/1993. TEMA 476 DO STJ. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL Nº 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE. PROVIMENTO CAUTELAR PROVISÓRIO. LIMITES DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMANDO APTO A INTEGRAR O TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NO PONTO DEVOLVIDO PELO STJ. Autos devolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do acórdão proferido nos EDcl no AgInt no REsp nº 2.070.910/PE, para que este Tribunal examine, superada a tese anteriormente adotada, se houve ou não, no título judicial transitado em julgado formado na ação coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300, previsão de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993, com destaque para a Medida Cautelar Incidental nº 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE.
Agravo de Instrumento interposto pelo SINTUFEPE-SS/UFPE contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804016-55.2016.4.05.8300, promovido em face da UFPE, referente ao título judicial formado na ação ordinária nº 0015568-85.1995.4.05.8300, que reconheceu aos substituídos processuais o direito ao reajuste de 28,86%. Na impugnação ao cumprimento de sentença, a UFPE sustentou, no ponto relativo ao excesso de execução, que os cálculos do Sindicato teriam aplicado o índice de 28,86% sem considerar o reajuste concedido em março de 1993, retroativo a janeiro daquele ano, extraindo a necessidade de compensação da própria referência, no título executivo, às Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993.
Não houve, naquela oportunidade, alegação de que a compensação teria sido autorizada pela Medida Cautelar Incidental nº 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE. A alegação específica de que a compensação teria sido determinada na referida medida cautelar incidental somente foi desenvolvida nas contrarrazões ao agravo de instrumento, ocasião em que a UFPE juntou cópias do incidente cautelar e sustentou a existência de distinção em relação ao entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.235.513/AL.
O título executivo formado na ação principal limitou-se a conceder o reajuste de 28,86%, com inversão dos ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem ressalva, limitação ou comando expresso de abatimento dos reajustes percebidos pelos substituídos em razão das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993. A mera referência às leis que deram origem ao reajuste não equivale à determinação de compensação.
A Medida Cautelar Incidental nº 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE teve objeto próprio e delimitado, consistente na implantação provisória do reajuste de 28,86% na remuneração dos substituídos processuais até o julgamento do mérito da ação principal. Ainda que, em embargos de declaração opostos naquele incidente, tenha sido admitida a compensação do reajuste de 28,86% com índices posteriormente deferidos aos servidores públicos civis, tal comando deve ser compreendido nos limites da própria cautelar, isto é, como disciplina da implantação provisória do reajuste enquanto pendente o julgamento da ação principal.
A cautelar não substitui o julgamento da ação principal nem amplia, por si só, o alcance objetivo do título executivo posteriormente formado no processo de conhecimento. Sua natureza acessória e instrumental, à luz do regime do CPC/1973, não permite extrair do provimento cautelar comando definitivo apto a restringir, em fase de cumprimento de sentença, a eficácia da coisa julgada formada na ação principal.
Além disso, o comando dos embargos de declaração na cautelar referiu-se à compensação do reajuste de 28,86% "com os posteriormente deferidos aos servidores públicos civis", enquanto a controvérsia ora examinada diz respeito à compensação com os reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993, que integram o próprio contexto normativo de origem da vantagem discutida na ação de conhecimento.
Não se identifica na Medida Cautelar Incidental nº 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE comando excepcional com aptidão para integrar o título judicial formado na ação coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300 e autorizar, na fase de cumprimento de sentença, a compensação pretendida pela UFPE. Ausente determinação expressa de compensação no título executivo judicial, não é possível autorizá-la na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 476.
Agravo de Instrumento provido, no ponto devolvido ao exame desta Turma pelo Superior Tribunal de Justiça, para afastar a compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes previstos nas Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993, mantendo-se, quanto ao mais, o entendimento já firmado no acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Turma.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803469-49.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL CLÁUDIO KITNER (EM AUXÍLIO): Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça por força de acórdão proferido nos EDcl no AgInt no REsp nº 2.070.910/PE, no bojo do qual se determinou a devolução do feito a este Tribunal para que, superada a tese anteriormente adotada, seja efetivamente examinado se houve ou não, no título judicial transitado em julgado formado na ação coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300, previsão de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993, com destaque para o exame da Medida Cautelar Incidental nº 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE.
Os autos registram declaração de impedimento (art. 144, II, do CPC, por ter atuado no processo que formou o título), do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, com a consequente redistribuição. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - Seção Sindical da Universidade Federal de Pernambuco - SINTUFEPE-SS/UFPE contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804016-55.2016.4.05.8300, promovido em face da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, referente ao título judicial formado na ação ordinária nº 0015568-85.1995.4.05.8300, que reconheceu aos substituídos processuais o direito ao reajuste de 28,86%.
Proposto o cumprimento de sentença pelo Sindicato, a UFPE apresentou impugnação suscitando, em síntese, no que importa à compreensão da controvérsia recursal, a prescrição da pretensão executória e o excesso de execução. Quanto ao excesso, alegou que os cálculos teriam aplicado o índice de 28,86% sem considerar o reajuste concedido em março de 1993, retroativo a janeiro daquele ano, além de apontar questões relativas à correção monetária e aos juros de mora.
A decisão agravada afastou as alegações de ilegitimidade do Sindicato para executar os honorários sucumbenciais e para atuar como substituto processual, bem como rejeitou a tese de prescrição e a insurgência da UFPE quanto ao percentual de juros no período anterior à Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Quanto aos critérios de atualização, determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de então.
No ponto objeto da controvérsia recursal, acolheu a alegação da UFPE quanto à necessidade de compensação do índice de 28,86% com o reajuste concedido em março de 1993, retroativo a janeiro daquele ano, ao fundamento de que a ausência de compensação importaria pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito. Em suas razões recursais, o Sindicato agravante alegou ser indevida a compensação dos reajustes concedidos pelas Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993 com o índice de 28,86%, por inexistir determinação nesse sentido no título executivo judicial.
Argumentou que a matéria deveria ter sido suscitada pela UFPE no processo de conhecimento e que a compensação, se admitida apenas na fase executiva, violaria a coisa julgada. Invocou, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.235.513/AL (tema repetitivo 476). Em contrarrazões, a UFPE defendeu a manutenção da decisão agravada quanto à compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993, invocando a Súmula 672 do STF, a Súmula Vinculante 51 e o entendimento firmado na questão de ordem no RE nº 584.313, sob o regime da repercussão geral.
Argumentou que, por se tratar de ação coletiva, as particularidades individuais dos substituídos somente poderiam ser aferidas na fase de liquidação e execução, razão pela qual a compensação poderia ser examinada nessa etapa. Afirmou ainda que a compensação teria sido expressamente determinada nos autos da Medida Cautelar Incidental nº 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE, ajuizada pelo próprio Sindicato e vinculada à ação coletiva originária, na qual teria sido antecipada a implantação do reajuste com a compensação dos índices já percebidos.
O Agravo de Instrumento foi inicialmente julgado por esta Primeira Turma, que negou provimento ao recurso e reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória dos substituídos quanto ao crédito decorrente do reajuste de 28,86%. Opostos embargos de declaração pelo Sindicato, esta Primeira Turma acolheu os aclaratórios com efeitos modificativos para prover, em parte, o presente agravo de instrumento, afastando a prescrição da pretensão executória e, prosseguindo no exame do mérito recursal, concluiu que seria aplicável ao caso IPCA-E como índice de correção monetária, mas rejeitou a alegação do Sindicato quanto à impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os percentuais decorrentes das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993, entendendo inexistir ofensa à coisa julgada.
Com o provimento do recurso extremo interposto contra o acórdão da Primeira Turma, os autos retornaram, como dito, para o exame da questão pontual delimitada pelo STJ.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803469-49.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL CLÁUDIO KITNER (EM AUXÍLIO): Como relatado, os autos foram devolvidos pelo STJ, por força do acórdão proferido nos EDcl no AgInt no REsp nº 2.070.910/PE, para exame de uma questão específica. O STJ consignou que, no julgamento do REsp nº 1.235.513/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial.
Contudo, na hipótese dos autos, segundo o STJ, não se mostrava incontroversa a existência ou não de autorização para a compensação no título formado na ação coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300, pois, enquanto o Sindicato sustenta a inexistência de previsão no título executivo, a UFPE afirma que a compensação teria sido acolhida em medida cautelar incidental ajuizada pelo próprio Sindicato, autuada sob o nº 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE, ainda na fase de conhecimento da ação coletiva.
Por demandar exame de matéria fático-probatória, o STJ determinou o retorno dos autos à origem para que este Tribunal, superando a tese anteriormente adotada, analise efetivamente se houve, no título transitado em julgado, previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com os reajustes previstos nas Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993, com destaque para a referida medida cautelar incidental. Pois bem.
A primeira questão a ser pontuada é que a UFPE, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, não alegou que a pretendida compensação teria sido autorizada pela Medida Cautelar nº 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE (PJe 0804016-55.2016.4.05.8300, Id. 4058300.2173869 - PJe 1x). No tópico relativo ao excesso de execução, a Universidade sustentou que o próprio título executivo teria deferido o reajuste de 28,86% "concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93", extraindo daí a conclusão de que deveriam ser abatidos ou compensados os percentuais já concedidos por essas leis.
A impugnação afirmou, ainda, que os cálculos do Sindicato não teriam considerado o reajuste concedido em março de 1993, retroativo a janeiro daquele ano, e que alguns substituídos teriam recebido percentual superior a 28,86%, gerando excesso de execução. A alegação específica de que a compensação teria sido determinada na Medida Cautelar nº 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE somente veio a ser desenvolvida nas contrarrazões apresentadas pela UFPE ao presente agravo de instrumento.
Daí por que, como a matéria não havia sido submetida ao Juízo de origem na impugnação ao cumprimento de sentença, nem enfrentada na decisão agravada, o acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Turma não se debruçou especificamente sobre esse fundamento. Não obstante, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, passa-se ao exame da questão, a fim de verificar se a medida cautelar incidental invocada pela UFPE contém comando apto a integrar o título judicial transitado em julgado e autorizar, na fase de cumprimento de sentença, a compensação do índice de 28,86% com os reajustes previstos nas Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993.
Quanto ao título executivo formado na Ação Coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300, depreende-se de sua leitura que não há determinação expressa de compensação. O dispositivo do acórdão limitou-se a consignar: "Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO à apelação para conceder aumento de 28,86%, concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, invertendo os ônus da sucumbência. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação".
O título formado na ação principal, portanto, reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, sem qualquer ressalva, limitação ou comando de abatimento dos reajustes percebidos pelos substituídos em razão das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993. A mera referência às leis que deram origem ao reajuste não equivale à determinação de compensação, especialmente para fins de restringir, em execução, a eficácia objetiva da coisa julgada formada no processo de conhecimento.
Passa-se, então, ao exame da Medida Cautelar nº 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE, destacada pelo STJ como ponto a ser efetivamente analisado por este Tribunal. Neste caso, as cópias relativas à referida medida cautelar foram juntadas aos autos com as contrarrazões da UFPE ao agravo de instrumento. Depreende-se da documentação que a medida cautelar foi ajuizada pelo Sindicato com o objetivo de obter a imediata implantação do reajuste de 28,86% na remuneração dos substituídos processuais, até o julgamento do mérito da ação principal.
O acórdão que julgou a cautelar registrou, em sua ementa, que, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, seria deferida a cautelar destinada à imediata implantação do percentual de 28,86% nos vencimentos e proventos dos requerentes, restando explícito no voto que a medida vigoraria "até o julgamento do mérito da ação principal". Posteriormente, nos embargos de declaração opostos na Medida Cautelar nº 685/PE, a questão da compensação foi assim enfrentada: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS. ISONOMIA. CONTRADIÇÃO ENTRE O
RELATÓRIO
E O
VOTO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO
POR
DECISÃO
EXTRA E ULTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NA ANÁLISE DAS MP 1775-7/99 E MP 1812/99. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM ÍNDICES POSTERIORES. OMISSÃO. Não existe contradição entre o Relatório e o Voto, tendo em vista que a alegada questão de ordem não diz respeito ao julgamento da Cautelar, nem tampouco nulidade do acórdão, vez que a decisão embargada não restou nem extra nem ultra petita, bem como não há falar-se em omissão quanto às MP 1775-7/99 e MP 1812/99 vez que, o simples fato do Governo Federal ter estendido o percentual pleiteado aos servidores civis, não tem o condão de acarretar a perda de objeto da presente demanda.
Na hipótese, restou omisso o acórdão embargado, por não analisar a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os concedidos posteriormente aos servidores civis; EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS para, atribuindo-se efeitos infringentes, determinar-se o parcial provimento à cautelar, permitindo-se a compensação do índice de 28,86% com os concedidos posteriormente aos servidores públicos civis." O alcance do julgado foi enfrentado pelo voto do Relator, em resposta às alegações da UFPE, sendo relevante consignar o seguinte trecho: "No mesmo sentido, não procede a alegação da UFPE de que a decisão foi extra petita, tendo a mesma decidido nos precisos termos do pedido conforme se lê: 'Liminarmente, seja determinado às rés a imediata aplicação do percentual de 28,86%, na remuneração dos substituídos processuais, servidores ativos e inativos e pensionistas, dos quadros das Universidades Federal e Federal Rural de Pernambuco, até o julgamento do mérito da Ação Principal já proposta, que tramita em grau de recurso nesta Colenda Corte.' Assim sendo, em decidindo a cautelar, apenas se confirmou a liminar anteriormente deferida no sentido de determinar às rés a imediata aplicação do percentual de 28,86%, na remuneração dos substituídos processuais, servidores ativos e inativos e pensionistas, dos quadros das Universidades Federal e Federal Rural de Pernambuco, até o julgamento do mérito da Ação Principal. [...] Por tais razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos, para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, DAR PARCIAL PROVIMENTO à cautelar, para permitir a compensação do reajuste de 28,86% com os posteriormente deferidos aos servidores públicos civis.
É O MEU
VOTO". Em suma, o citado pronunciamento foi proferido nos limites de uma medida cautelar incidental, destinada à implantação provisória do reajuste, com vigência expressamente limitada ao julgamento do mérito da ação principal. O próprio voto dos embargos de declaração, ao afastar a alegação de julgamento extra petita, ressaltou que a providência pretendida consistia na imediata aplicação do percentual de 28,86% na remuneração dos substituídos, "até o julgamento do mérito da Ação Principal já proposta, que tramita em grau de recurso nesta Colenda Corte".
Em seguida, consignou que, ao decidir a cautelar, apenas se confirmou a liminar anteriormente deferida no sentido de determinar a imediata aplicação do percentual de 28,86% na remuneração dos substituídos processuais, também "até o julgamento do mérito da Ação Principal". Com efeito, como regra geral, a cautelar não substitui o julgamento da ação principal nem amplia, por si só, o alcance objetivo do título executivo que posteriormente se forma no processo de conhecimento.
Sua natureza é acessória e instrumental, voltada a assegurar a utilidade prática do provimento jurisdicional buscado na ação principal. Nela não se resolve definitivamente o mérito da pretensão deduzida no processo principal, nem se estabelece, com autonomia e definitividade, o conteúdo da obrigação posteriormente executável, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei. O regime então vigente no CPC/1973 confirmava essa compreensão.
O art. 810 dispunha que o indeferimento da medida cautelar não obstava a propositura da ação principal, nem influía no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolhesse alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. Em sentido complementar, o art. 808, III, previa a cessação da eficácia da medida cautelar quando o juiz declarasse extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
O sistema processual, portanto, conferia à cautelar função instrumental e provisória, não vocacionada a definir, em caráter definitivo, o conteúdo da condenação da ação principal. No caso concreto, a cautelar tinha objeto próprio e delimitado, qual seja, assegurar, provisoriamente, a implantação do reajuste de 28,86% até o julgamento do mérito da ação principal. Ainda que, nos embargos de declaração, tenha sido admitida compensação com índices posteriormente deferidos aos servidores civis, tal comando deve ser compreendido dentro dos limites da própria cautelar, isto é, como disciplina da implantação provisória do reajuste enquanto pendente o julgamento da ação principal, onde se definiria, com juízo de definitividade, o alcance da tutela judicial.
Não se pode extrair desse pronunciamento cautelar autorização para, anos depois, na fase de cumprimento do título formado na ação principal, limitar o crédito relativo às parcelas atrasadas mediante compensação não prevista no acórdão exequendo. A medida cautelar vigorava até que fosse substituída pelo pronunciamento definitivo da ação principal, e o título executivo formado nesta última não ratificou a cautelar, não incorporou a ressalva constante dos embargos de declaração nela opostos e não determinou qualquer compensação.
Além disso, o comando dos embargos de declaração na cautelar referia-se à compensação do reajuste de 28,86% "com os posteriormente deferidos aos servidores públicos civis". A controvérsia ora examinada, contudo, diz respeito à compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993, isto é, com reajustes que constituem o próprio contexto normativo de origem da vantagem discutida na ação de conhecimento.
A formulação adotada no acórdão da cautelar, portanto, não contém determinação expressa de compensação com os reajustes anteriormente concedidos pelas Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993, nem pode ser interpretada extensivamente para restringir o título executivo principal. Desse modo, não se identifica na Medida Cautelar nº 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE qualquer comando excepcional com aptidão para integrar o título judicial formado na ação coletiva, notadamente que autorize, na fase de cumprimento de sentença, a compensação pretendida pela UFPE.
O alcance da coisa julgada, portanto, somente pode ser aferido a partir do título formado na ação principal, e este, como visto, não determinou qualquer abatimento ou compensação do índice de 28,86% com os reajustes previstos nas Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993. Assim, reexaminada a matéria no ponto devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que, ausente determinação expressa de compensação no título executivo judicial, não é possível autorizá-la na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 476.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, no ponto devolvido ao exame desta Turma pelo Superior Tribunal de Justiça, para afastar a compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes previstos nas Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993, mantendo-se, quanto ao mais, o entendimento já firmado no acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Turma. Assim voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803469-49.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, no ponto devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife-PE, 28 de julho de 2026. Desembargador Federal CLÁUDIO KITNER, Relator.