PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803469-94.2016.4.05.8500 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LUIZ CARLOS CECHINEL DA ROSA, VANDERLEI CECHINEL DA ROSA, ARTLINE IND E COM DE MOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SHIRLEY SANTOS BISPO - SE10654 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERICA PEREIRA DANTAS - SE8838
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Inicialmente, adoto o relatório da decisão de id. 90837786: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face da ARTLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, de LUIZ CARLOS CECHINEL DA ROSA e de VANDERLEI CARLOS CECHINEL DA ROSA, objetivando o pagamento da dívida de R$ 33.287,45 (trinta e três mil, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), posicionada em 12/07/2016, relativa a Cédula de Crédito Bancário, Contrato n. 244871400001100.
Citada, a ARTLINE deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos à execução (id. 837846). A ARTLINE informou que foi deferido processamento da recuperação judicial da empresa (processo n. 201511402186, de forma que encontram-se suspensas todas as ações e execuções movidas contra o devedor, nos termos da Lei n. 11.101/05, inclusive aquelas ações dos credores particulares do sócio solidário.
Também defendeu que os atos de alienação e expropriação de bens fixam sujeitos ao Juízo da Recuperação Judicial e não podem comprometer o patrimônio da empresa (id. 880962). Juntou documentos. Foi determinada a intimação da CAIXA para se manifestar sobre os termos da petição retro (id. 922667). Citado, o executado LUIZ CARLOS CECHINEL ROSA deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos à execução (id. 928826).
A CAIXA deixou transcorrer o prazo que lhe for assinalado sem qualquer manifestação (id. 971321). Em virtude do deferimento da recuperação judicial da devedora ARTLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, em 10/12/2015, pelo MM. Juiz da 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, o juízo estadual determinou a suspensão das ações e execuções que importassem na retirada de capitais e bens inerentes à atividade da empresa em recuperação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, posteriormente prorrogou por igual período.
Em 07/03/2017, este juízo federal suspendeu o presente processo executivo em face da ARTLINE. Determinou, contudo, o prosseguimento da execução exclusivamente em face dos executados avalistas LUIZ CARLOS CECHINEL DA ROSA e VANDERLEI CARLOS CECHINEL DA ROSA (id. 90837786). A executada ARTLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA comunicou que o Juízo Estadual prorrogou por mais 12 meses a suspensão das execuções que implicassem retirada de capitais e bens essenciais à sua atividade, a partir da publicação de referido despacho, o que ocorreu em 08/06/2017 (ids. 90837228 e 90837325).
Os executados avalistas foram citados. Não quitaram nem garantiram a dívida no prazo legal. A CEF requereu o bloqueio de veículos via RENAJUD e, sucessivamente, a obtenção, via INFOJUD, das últimas declarações dos executados junto à Receita Federal, inclusive a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI (id. 90838746). Este Juízo utilizou o convênio BACENJUD, visando ao bloqueio de valores eventualmente existentes em contas bancárias do(s) devedor(es) para satisfação do crédito exequendo.
A diligência resultou parcialmente positiva. Entretanto, o montante bloqueado mostrou-se ínfimo em relação ao valor da dívida, motivo pelo qual foi determinado o desbloqueio dos valores. A Secretaria deste juízo verificou, por meio do sistema RENAJUD, a existência de bens passíveis de constrição em nome de LUIZ CARLOS CECHINEL DA ROSA. A diligência resultou positiva, razão pela qual foi deferida a penhora e avaliação dos referidos bens (id. 90837621), a qual não foi concluída em virtude de o oficial de justiça não ter localizado os respectivos bens (id. 90838739).
Intimada para se manifestar, a CEF requereu fosse realizada pesquisa no INFOJUD. No id. 90839188, este Juízo decidiu: Indefiro o pleito de pesquisa de bens via Infojud. Muito mais frutífera é a pesquisa via CNIB, uma vez que respondida pelos próprios Cartórios. JÁ foram realizadas pesquisas de bens via Renajud e BacenJud, que também abrangem os disponibilizados pelo Infojud. Assim, realizar a pesquisa via CNIB.
Após, intimar a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias verificar a referida documentação e requerer, em igual prazo, o que entender de direito. Decorrido o prazo acima e não trazendo o credor informações que viabilizem o prosseguimento do feito, dar baixa na Distribuição, ressalvando à Exequente o direito de a qualquer tempo, enquanto não prescrita a dívida, promover o prosseguimento da execução.
Importa salientar que tal modalidade de baixa não implica em qualquer prejuízo para a parte exequente, uma vez que a prescrição só começará a correr após um ano do arquivamento, conforme previsto no art. 921, §1º e §2º, do CPC/15. O requerimento de concessão de prazo para realização de diligências fica desde logo indeferido. Ressalto que não haverá intimação da baixa do feito, tendo em vista a intimação do presente despacho.
A CEF requereu o cancelamento da indisponibilidade do imóvel do executado, tendo em vista que se tratava de objeto de garantia fiduciária de financiamento, nada mais requerendo (id. 90839093). O pleito foi deferido (id. 90838218). Em cumprimento à decisão do id. 90838218, em 13/12/2017, os autos foram baixados. Em 09/04/2024, o processo foi reativado por iniciativa da executada. Após a prática de alguns atos processuais, a executada arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 90838221).
A Caixa manifestou-se pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 90838027). É o que importa relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. A executada aponta a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando o transcurso do prazo prescricional legalmente fixado após o ajuizamento da execução. Nos termos do art. 487, II, do CPC, a prescrição é matéria que pode ser decidida pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; [...] Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Com efeito, a denominada prescrição intercorrente ocorre diante da ausência de ação durante um determinado tempo no curso do processo judicial e em razão da conduta do autor/exequente que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.
Segundo o art. 921, III, e §§ 1º ao 6º, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No mais, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida e certa oriunda de contrato bancário, caso dos autos, é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do
CC. Nesse contexto, observo que o presente processo ficou suspenso em relação à executada ARTLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. até 08/06/2018, por força de decisão proferida na esfera estadual, em processo de recuperação judicial. Após frustradas as tentativas de localização e penhora de bens dos executados LUIZ CARLOS CECHINEL DA ROSA e VANDERLEI CARLOS CECHINEL DA ROSA para satisfação do crédito, o exequente foi intimado para viabilizar o prosseguimento do feito, quedando-se inerte, sendo promovida a baixa dos autos, em 13/12/2017.
Iniciando-se, assim, a suspensão da execução pelo prazo de um ano (até 13/12/2018), em relação aos executados Luiz Carlos e Vanderlei. Nesse ponto cumpre notar que mesmo após o prazo de suspensão da execução quanto à ARTLINE (08/06/2018), a CEF não promoveu qualquer andamento do processo, que permaneceu arquivado. Assim, considerando o dia 08/06/2018 (final da suspensão da execução por força da decisão no Processo de Recuperação Judicial) como termo a quo do período de um ano de arquivamento do feito por inércia da parte, o prazo quinquenal da prescrição começou a correr em 08/06/2019, findando em 08/06/2024.
Registro que, ao analisar a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da execução) prevista na Lei de Execução Fiscal, cujas normas não diferem substancialmente daquelas previstas no CPC, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que se não houver a citação do devedor por qualquer meio válido e/ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento de suspensão da execução e da prescrição, enquanto não forem localizados bens, ao fim do qual restará prescrito o crédito.
O Ministro Relator destacou que:
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Assim, no caso dos autos, ocorreu a prescrição intercorrente.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a incidência de prescrição, extinguindo a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15).
4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.
6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido.
8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Interposto recurso de apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Com o trânsito em julgado, liberar eventuais constrições realizadas e dar baixa.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803469-94.2016.4.05.8500 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 23:02 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 07:13 , 11 de setembro de 2025