PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803471-47.2023.4.05.8103
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO FABIANO ARRUDA FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: RENE OSTERNO RIOS - CE29175 ADVOGADO do(a)
APELADO: GUY NEVES OSTERNO - CE26955
DECISÃO
Embargos de declaração opostos contra julgado que deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido atinente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de suposto período de exercício de atividade rural, na condição de rurícola e de pescador artesanal. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, observando-se, contudo, o disposto no seu art. 98, § 3º, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. que A parte autora/apelante, ora embargante, aduz que o julgado é contraditório quando elenca contundente acervo probatório, mas potencializa o fato de que algumas provas são autodeclaratórias, ignorando a força do conjunto probatório como um todo, em clara ofensa ao princípio da persuasão racional das provas.
Questiona como pode o acórdão fundamentar-se em ausência de comprovação de atividade praticada em regime de economia familiar em situação na qual a companheira do recorrente fora aposentada por idade, por ser agricultora que exercia sua atividade em regime de economia familiar. Aponta como legislação violada: arts. 370 e 371, do CPC (Princípio da persuasão racional das provas). Sem contrarrazões.
É o relatório. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III). No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante. Com efeito, no julgado embargado restou claro que: " Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados do benefício de aposentadoria por idade n. 182.397.710-0, desde 08/11/2018 (parcelas não alcançadas pela prescrição) até 22/01/2024.
Determinado que sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária pelo INPC, mês a mês, e juros de mora nos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STJ nº 905), até o dia 08/12/2021. A partir de então passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Em suas razões, o INSS argumenta, em síntese, que: a) jamais homologou a carteira do sindicato ou a declaração sindical, logo, injurídicos e inválidos esses papeis como prova (filiação sindical, por sua própria natureza autodeclaratória, é inservível como prova); b) a declaração da proprietária da terra dita cultivada pelo autor é inverídica e extemporânea, pois consta que o autor teria trabalhado entre 1984 e 2009 como comodatário nas terras de Keila Geórgia Olímpio Vasconcelos, quando a mesma somente e exclusivamente passou a ser proprietária do imóvel em 1995 (contrato particular foi levado a registro em cartório próximo ao requerimento administrativo, quase quarenta anos depois, do alegado início da exploração - extemporâneo aos fatos, que viola de forma direta e literal o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991); c) na audiência do cônjuge do autor, realizada nos autos do processo 0504179-88.2014.4.05.8103, ela afirma, categoricamente, que sempre trabalhou sozinha e que o marido, ora requerente, nunca a ajudava (documentos em nome da companheira do autor inaproveitáveis e inextensíveis); d) absoluta inexistência de provas materiais anteriores a 2009 do exercício de atividades laborativas na pesca pelo autor.
Defende, em razão da absoluta inexistência de provas materiais anteriores a 2009, que a sentença foi baseada exclusivamente na prova testemunhal, o que contraria de forma direta e literal o art. 927, III, do CPC, uma vez que o Tema 297 (REsp 1133863/RN), foi julgado pelo Terceira Seção do STJ sob a sistemática do recurso especial repetitivo, art. 1.036, CPC. Pontua que a referência de tal precedente obrigatório é o enunciado nº 149 da súmula de jurisprudência do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. A questão devolvida diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de suposto período de exercício de atividade rural, na condição de rurícola e de pescador artesanal. A comprovação do desempenho de atividade rural é questão bastante delicada, que deve ser cuidadosamente analisada caso a caso, uma vez que, se por um lado é perfeitamente compreensível a preocupação do INSS em evitar os mais variados tipos de fraude, por outro, não se pode fechar os olhos para as dificuldades encontradas pelo trabalhador do campo/pescador artesanal para efetuar tal comprovação, tendo em vista a falta ou precariedade de instrução decorrente da realidade cultural do País.
Consta da sentença: "Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO FABIANO ARRUDA FILHO, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade (segurado especial) n. 182.397.710-0, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, em 19/12/2017. Aduz o autor ter laborado como agricultor durante o período compreendido entre 02/01/1984 e 31/07/2009, e como pescador artesanal durante o período de 31/07/2009 a 07/11/2023.
Despacho de id. 4058103.31506627 deferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou a citação da parte ré. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação no id. 4058103.32133843, na qual alegou a perda do objeto da presente demanda, tendo em vista que foi deferido em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade n. 222.927.120-7, com data de início em 23/01/2024.
Defendeu, ainda, a ocorrência da prescrição. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente do feito, defendendo a regularidade da atuação administrativa. Juntou cópias do Dossiê Previdenciário e do Processo Administrativo. Despacho de id. 4058103.32734191 determinou a realização de audiência de instrução. Audiência realizada no dia 23/05/2024, na qual foram colhidos os depoimentos do autor e da testemunha, conforme termo de id. 4058103.33131195.
Foi determinada, na oportunidade, a juntada de cópia integral dos autos do processo n. 0504179-88.2014.4.05.8103, que tramitou na 31ª Vara Federal desta SJCE, no qual fora concedida a aposentadoria rural da companheira do autor. As partes apresentaram alegações finais remissivas à inicial e à contestação. Consta no id. 4058103.33645401 cópia do processo n. 0504179-88.2014.4.05.8103. Intimadas, as partes permaneceram inertes.
É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, haja vista seu caráter prejudicial, cumpre reconhecer a prescrição quinquenal, que atinge parcialmente a pretensão autoral. Sobre o tema, o STJ editou a Súmula nº 85, que assim se encontra redigida: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Portanto, somente serão atingidas pela prescrição as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, sem que seja fulminado o próprio fundo de direito.
Sendo assim, no caso dos autos, somente as parcelas anteriores a 08/11/2018 encontram-se alcançadas pela prescrição, isto porque a presente ação foi ajuizada em 08/11/2023. Isto posto, acolho a preliminar arguida. Noutro giro, cumpre afastar a perda do objeto alegada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo em vista que o autor, embora tenha obtido o benefício de aposentadoria por idade n. 222.927.120-7, em 23/01/2024, resta pendente a análise acerca do pleito de concessão do benefício n. 182.397.710-0, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, em 19/12/2017.
Superadas as questões preliminares, cumpre proceder ao exame do mérito. Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que reconheça o direito ao benefício de aposentadoria por idade n. 182.397.710-0, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, em 19/12/2017. Em prol do seu pleito, defende o autor ter laborado como agricultor durante o período compreendido entre 02/01/1984 e 31/07/2009, e como pescador artesanal durante o período de 31/07/2009 a 07/11/2023.
Inicialmente, cumpre registrar que o autor obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por idade (segurado especial) n. 222.927.120-7, com data de início em 23/01/2024, a partir da homologação do período de atividade de segurado especial (pescador) correspondente à carência exigida, de 18/08/2009 a 23/01/2024, conforme se vê no Dossiê Previdenciário acostado aos autos no id. 4058103.32133845.
Desse modo, a controvérsia dos autos limita-se à comprovação do exercício da atividade rurícola em momento anterior a 31/07/2009. Consoante o disposto no art. 48 da Lei nº 8.213/91 "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher", caso a data de entrada do requerimento seja anterior à Emenda Constitucional n. 103/19, publicada em 13/11/2019.
Esses limites devem ser reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 201, §7º, II, da Constituição Federal). Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, com redação vigente à época do requerimento administrativo, dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.".
Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.". Observa-se que a lei exige o início de prova material consubstanciada em documentação abrangida pelo período de carência da aposentadoria rural. Aplica-se, a propósito dessa questão, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Destaquem-se, por fim, outros enunciados da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis: Súmula nº.
6. Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola. Súmula nº.
14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Em relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia nos autos, na medida em que a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 08/12/2017. Dito isso, passo a analisar o exercício de labor agrícola defendido pelo promovente, na condição de segurado especial.
Com o intento de comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido por lei, o autor coligiu aos autos cópias da Carteira de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Massapê, com inscrição realizada no ano de 1984, e da Declaração de Atividade Rural (id. 4058103.31380899). Tais documentos, confrontados com a prova oral produzida em audiência, mostram-se suficientes a revelar a condição de segurado especial do requerente, tendo em vista que o requerente possui bom conhecimento acerca das atividades inerentes à agricultura, tendo respondido com segurança a todos os questionamentos que lhes foram feitos sobre o labor rural.
A testemunha ouvida informou conhecer a família da demandante há bastante tempo, tendo corroborado todas as informações prestadas por esta. Com o intuito de verificar a existência de outras provas do exercício da agricultura em regime de economia familiar, foi determinada, em audiência, a juntada da cópia do processo n. 0504179-88.2014.4.05.8103, que tramitou na 31ª Vara Federal desta SJCE, no qual fora concedida a aposentadoria rural da companheira do autor.
A análise processo n. 0504179-88.2014.4.05.8103 revela que as provas produzidas por Antonilda Marques Silva constituem início de prova material que corrobora a qualidade de segurado especial rural do autor pelo período compreendido entre 02/01/1984 e 31/07/2009. Desse modo, verifica-se o preenchimento, na data do requerimento do benefício n. 182.397.710-0, dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, quais sejam, a idade, a qualidade de segurado especial e a carência de 180 (cento e oitenta) meses, de modo que a procedência parcial do pleito autoral é a medida que se impõe." A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, quais sejam, completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade - respectivamente homens e mulheres - e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observa-se que o demandante já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 60 anos para homens, obedecendo ao disposto no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. No presente caso, foram juntados aos autos os seguintes documentos: registro sindical, carteira sindical, declaração sindical, certificado de cadastro de imóvel rural em nome de terceiro, CNIS e carteira de trabalho.
É certo que o fato de residir em zona rural não implica reconhecimento de que a parte autora se dedica efetivamente às lidas campesinas. Ser dono ou domiciliado em imóvel rural não é sinônimo de ser trabalhador rural que obra em regime de economia familiar. Neste sentido: TRF5, 6ª T., PJE 0001456-91.2021.8.25.0061, rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, assinado em 01/03/2023. "Quanto à oitiva das testemunhas, nota-se que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural para fins de concessão do benefício previdenciário, conforme a Súmula 149 do STJ e o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91." (TRF5, 2ª T., PJE 0011558-25.2012.8.06.0092, rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 01/06/2022) Neste contexto, em que pese existir, in casu, documentação que comprova o alegado sobre a atividade de pesca artesanal, a saber: reconhecimento do autor como segurado especial procedido pelo INSS, no período de 18/08/2009 a 13/02/2019, constante no CNIS (id. 4122418); registro como pescador profissional, desde 18/08/2009; declaração de atividade produzida pela Colônia de Pescadores e Aquicultores do Município de Massapê - Z35, desde 2009 a 2018, e Declaração do Ministério da Integração Nacional - DNOCsS sobre a atividade de pesca pelo autor no Açude Público de Acaraú Mirim (id. 4112412), os documentos apresentados para fins de comprovação de atividade rural anterior são frágeis para comprovar a condição de rurícola afirmada pelo recorrente, pois, em sua maioria, são autodeclaratórios ou em nome de pessoa estranha à relação processual.
Ver: TRF5, 2ª T., PJE 0010869-28.2017.8.06.0052, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 02/02/2023. Inclusive, cumpre destacar que, conforme as anotações da CTPS e o extrato do CNIS acostado aos autos, se observa o desempenho de atividades diversas da agricultura/pesca anteriores a 2009 pelo demandante. Resta descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, havendo indícios de que a agricultura não é o principal meio de subsistência do núcleo familiar do demandante.
Assim, não tendo a parte autora logrado êxito na comprovação do fato constitutivo do seu direito, consoante previsão do art. 373, I, do CPC/2015, deve ser reformada a sentença de procedência. Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, observando-se, contudo, o disposto no seu art. 98, § 3º, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita." Assim, pela simples leitura da decisão embargada, observa-se que o recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de contradição/omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável.
Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Embargos de declaração desprovidos. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator nbs