DAVID THIAGO ARAUJO DE LIMA, JULIANA MONALISA DOS SANTOS, PEDRO THIAGO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado
SERGIO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 41526/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803472-62.2019.4.05.8300
AUTOR: DAVID THIAGO ARAUJO DE LIMA, JULIANA MONALISA DOS SANTOS, PEDRO THIAGO ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: SERGIO EUGENIO DOS SANTOS - PE41526 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de procedimento comum cível ajuizado em 28/02/2019 por DAVID THIAGO ARAUJO DE LIMA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, liminarmente, a sua reintegração às fileiras do Exército Brasileiro para fins de tratamento médico-hospitalar e, no mérito, a anulação do ato administrativo de licenciamento, com a reintegração ao serviço ativo com todos os direitos funcionais, a condenação ao pagamento dos soldos e vantagens vencidos desde o desligamento até a decisão de mérito, acrescidos de juros e correção monetária, e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
O autor sustentou que, após ingressar no Exército como soldado temporário e com plena higidez física, foi acometido de graves dores durante o serviço de guarda em junho de 2017, vindo a ser diagnosticado com discite e protrusão/hérnia discal lombar em nível L4-L5 decorrente do esforço físico repetitivo no transporte de caixotes de munição e explosivos. Afirmou que, embora tenha permanecido afastado temporariamente para tratamento de saúde na condição de incapaz B1, foi indevidamente considerado apto e licenciado de ofício por conclusão de tempo de serviço em junho de 2018, enquanto ainda necessitava de assistência médica contínua e repouso, circunstância que fundamentaria a ilegalidade do ato administrativo e o dever estatal de restabelecer o vínculo militar na condição de adido para conclusão de seu tratamento e custeio das despesas médicas.
Formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 6.646,08 (ID 110118323). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência financeira e documentos de identificação e probatórios. A decisão de ID 110119538 concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando a citação. O demandante apresentou petição requerendo a juntada de laudo médico particular atualizado (ID 110117681 e ID 110118662).
A União apresentou contestação sob o ID 110118955, sem suscitar preliminares e/ou prejudiciais de mérito, sustentando a legalidade do ato de licenciamento discricionário por conclusão de tempo de serviço de militar temporário sem estabilidade, a presunção de legitimidade da ata de inspeção de saúde militar que atestou a aptidão física do demandante e a inexistência de incapacidade definitiva ou invalidez civil que justifique a reintegração remunerada, defendendo, subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, a concessão exclusiva do encostamento para fins médicos sem pagamento de soldos.
Juntou documentos. O autor apresentou réplica no ID 110117532, refutando as teses defensivas e reiterando a nulidade do laudo da junta militar, a comprovação da incapacidade laborativa e a necessidade de reintegração remunerada na condição de adido, com afastamento da aplicação do instituto do encostamento. Sobreveio a sentença de ID 110117732, que julgou procedente o pedido inicial para anular o ato de exclusão, reintegrar o autor ao serviço militar na condição de adido com todos os direitos e vantagens, e condenar a ré ao pagamento dos soldos pretéritos desde o licenciamento, com correção monetária pelo IPCA-E, juros de poupança e honorários de 10% sobre o valor da condenação, submetendo o julgado ao reexame necessário.
A União interpôs recurso de apelação sob o ID 110119441, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo e a reforma integral da sentença para que os pedidos fossem julgados improcedentes. O demandante apresentou contrarrazões ao recurso de apelação nos IDs 110119102, 110118563 e 110118225, requerendo o desprovimento do apelo. Por meio do acórdão de ID 110118371, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à remessa necessária para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica judicial, julgando prejudicada a apelação da União.
Foi certificado o trânsito em julgado do acórdão e promovida a baixa dos autos à vara de origem (ID 110118515). A decisão de ID 110117785 determinou a realização da perícia médica, nomeou perito especialista em neurocirurgia, arbitrou os honorários periciais e facultou às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. A União apresentou petição indicando assistente técnico e formulando seus quesitos periciais (IDs 110119197 e 110117533).
O autor apresentou quesitos complementares para a perícia médica (IDs 110118081 e 110118032). Após o agendamento do exame pericial (IDs 110117632 e 110118566), o demandante peticionou informando o comparecimento ao endereço designado e a não realização do exame pelo perito, requerendo a redesignação do ato (ID 110119589). Foi certificada a informação do perito judicial de ausência do autor à perícia (ID 110117833).
Porque intimado para se manifestar (ID 110117734), o demandante afirmou o seu comparecimento ao ato pericial e requereu a intimação do perito para juntada do laudo (ID 110118177). O despacho de ID 110119349 nomeou novo perito médico para a realização da prova pericial em substituição ao anteriormente designado. JULIANA MONALISA DOS SANTOS e PEDRO THIAGO ARAUJO DOS SANTOS, companheira e o filho menor impúbere do autor, peticionaram noticiando o falecimento deste em 22/01/2024, requerendo a sua habilitação processual como dependentes/sucessores, a concessão de tutela de urgência para implantação de pensão por morte e a realização de perícia médica indireta documental (ID 110117636).
Juntaram certidão de óbito, procuração e declaração de hipossuficiência financeira, documentos pessoais e relatórios médicos. A União manifestou-se sob o ID 110119106, pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto e pela extinção do feito sem resolução de mérito, em virtude do caráter personalíssimo do direito pleiteado. A parte requerente apresentou manifestação sob o ID 110118277, defendendo o interesse no prosseguimento da demanda quanto aos efeitos previdenciários e aos consectários patrimoniais decorrentes da anulação do licenciamento indevido.
O despacho de ID 110119062 determinou a intimação da parte requerente para apresentar declaração de únicos herdeiros e comprovação sobre a abertura ou ausência de inventário, e, em seguida, a intimação da ré para se pronunciar sobre o pedido de habilitação. A parte requerente anexou declaração de únicos herdeiros e de ausência de inventário no ID 110119988. A União apresentou manifestação sob o ID 110119987, impugnando o pedido de habilitação apenas ao argumento de intransmissibilidade da pretensão de reintegração militar, por se tratar de direito personalíssimo.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Os autos migraram para esse sistema PJe 2x (ID 113237716). O despacho de ID 113787272 determinou a intimação das partes para ciência acerca da migração processual e para reportar eventuais falha nos autos migrados. A parte requerente manifestado ciência sem nada a opor (ID 116656907) e a União aferiu ciência com ressalva de posterior apontamento de peças faltantes (ID 116721266).
É o que importa relatar.
Decido. De início, observo não assistir razão à União Federal ao pleitear a extinção do feito sem resolução de mérito. Isso porque, apesar do falecimento do autor em 22/01/2024 (ID 110118084), no curso desta relação processual, faz-se possível a sucessão processual em face da transmissibilidade dos reflexos patrimoniais vindicados na exordial. Com efeito, cumpre distinguir a natureza jurídica da obrigação de fazer inerente à reintegração física aos quadros da Força Armada, de índole estritamente pessoal e infungível, da pretensão patrimonial condenatória correspondente aos soldos e vantagens pecuniárias que deixaram de ser auferidos pelo de cujus em virtude do alegado licenciamento indevido.
A morte da parte titular extingue, em caráter absoluto, a possibilidade material do retorno físico às fileiras castrenses ou da submissão a tratamento médico-hospitalar presencial nas organizações militares de saúde. Todavia, a petição inicial veiculou cumulação de pedidos que abrange a condenação da Fazenda Pública ao pagamento integral das remunerações e parcelas atrasadas retroativas, desde a data da exclusão administrativa supostamente indevida em 11/06/2018, o que se revela viável até o momento do seu falecimento em 22/01/2024.
Essas parcelas pecuniárias, caso reconhecida a ilegalidade do ato administrativo de licenciamento, configuram direitos creditórios de conteúdo patrimonial que já se encontravam em potencial integração ao patrimônio jurídico do autor enquanto vivo, convolando-se em patrimônio transmissível aos herdeiros por ocasião da abertura da sucessão. O regime processual civil consagra expressamente a regra de que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, opera-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores legítimos quando o direito em litígio for transmissível, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, II, do CPC.
Nesse contexto, eventual procedência da pretensão de reconhecimento da ilicitude do ato de exclusão de militar temporário incapacitado contemporaneamente ao serviço enseja o dever estatal de recomposição patrimonial integral com a quitação dos soldos e vantagens do período em que permaneceu indevidamente afastado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de assegurar o direito à percepção dos vencimentos e parcelas atrasadas ao militar temporário ilegalmente licenciado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP 1.994.901/CE, RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 28/11/2022, DJE DE 30/11/2022.) Desse modo, remanesce hígido o interesse de agir e a utilidade da prestação jurisdicional quanto à apreciação do pedido de anulação do ato administrativo como pressuposto inafastável para o reconhecimento e liquidação dos créditos pecuniários pretéritos devidos até o óbito do instituidor.
Ressalve-se, contudo, que a presente demanda não comporta qualquer deliberação ou implantação de pensão por morte em favor dos dependentes, pretensão que extrapola os limites objetivos da lide traçados na petição inicial e demanda requerimento administrativo ou ação judicial autônoma perante as vias próprias competentes. Passo à análise do pedido de habilitação processual. O procedimento de habilitação processual é a via adequada para que os interessados ingressem no feito em substituição à parte falecida, processando-se diretamente nos autos principais nos moldes dos artigos 687 e seguintes do CPC.
No caso vertente, a certidão de óbito de ID 110118084 atesta formalmente o o falecimento do demandante em 22/01/2024. O vínculo de filiação do menor impúbere Pedro Thiago Araújo dos Santos encontra-se plenamente demonstrado pela respectiva certidão de nascimento de ID 110119642, demonstrando ter nascido em 15/09/2017, estando regularmente representado nestes autos por sua genitora. De igual modo, Juliana Monalisa dos Santos comprovou a sua qualificação civil e representação processual por meio dos documentos de IDs 110118862, 110119108 e 110119887, sem qualquer impugnação da União à sua condição de companheira supérstite do autor.
Ademais, em atendimento à determinação judicial de ID 110119062, os requerentes trouxeram aos autos declaração expressa de inexistência de inventário judicial ou extrajudicial instaurado, afirmando serem os únicos sucessores legítimos do falecido autor (ID 110119988). Pois bem. Inexistindo inventário aberto e na ausência de inventariante constituído, tenho que a representação ativa do acervo hereditário deve ser exercida conjuntamente pela totalidade dos herdeiros necessários, assegurando a defesa do patrimônio comum.
Intimada especificamente sobre a pretensão sucessória, a União Federal não formulou impugnação direcionada à qualidade dos habilitandos, à autenticidade documental ou à veracidade da certidão de dependentes e declaração de herdeiros, limitando-se a combater a transmissibilidade do direito material controvertido. Desta feita, reputo preenchidos os requisitos legais e demonstrada a cadeia sucessória sem oposição de terceiros, impondo-se o deferimento da habilitação, para que os herdeiros assumam a titularidade do polo ativo da relação processual, prosseguindo na cobrança dos eventuais haveres pretéritos titularizados pelo autor originário.
Por conseguinte, determino o prosseguimento desta lide, a fim de dar efetivo cumprimento ao acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual anulou a sentença originária sob o expresso fundamento da imprescindibilidade da produção de prova pericial médica judicial para aferição do estado de higidez física do demandante à época do licenciamento militar e eventual relação de causalidade com o serviço castrense.
Com o superveniente falecimento do autor originário, a realização de exame físico presencial tornou-se inviável. Contudo, tal circunstância não obsta a elucidação técnica dos fatos, autorizando-se a conversão da diligência em perícia médica indireta, de natureza documental e retrospectiva. A perícia médica indireta perfaz meio técnico idôneo e suficiente para que o médico especialista avalie minuciosamente o acervo documental já carreado aos autos pelo demandante falecido, bem como os atos oficiais de inspeção de saúde emitidos pelas Juntas Médicas do Exército Brasileiro.
Para a condução dos trabalhos periciais, considerando o decurso de prazo significativo desde a nomeação do perito por meio do despacho de ID 110119349, reputo necessária a nomeação de um novo expert em substituição ao anteriormente designado.
Isso posto, determino:
1. Providencie a Secretaria deste Juízo o cadastro de perito judicial em especialidade médica compatível com a necessidade constatada nestes autos, bem como a sua intimação para a realização da perícia médica indireta ora deferida, apresentado data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, em intervalo não inferior a 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar eventuais impugnações pelas partes, tudo certificando-se nos autos.
2. Cumprido o item 1, intimem-se as partes para (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar novos documentos médicos que entenderem pertinentes à realização da perícia indireta e quesitos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Na oportunidade, devem as partes apresentar o contrato firmado com o seu assistente técnico, se for o caso (arts. 84 e 95 do CPC).
3. Decorrido o prazo do item retro sem impugnações à nomeação do perito, aguarde-se a realização da perícia médica judicial indireta.
4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, o qual deverá (i) levar em consideração toda a documentação médica acostada ao feito pela parte autora e pelo INSS, além da apresentada no momento da perícia; (ii) descrever o método utilizado; e (iii) e responder conclusivamente os quesitos apresentados pelos litigantes nos IDs 110119197 e 110117533 e IDs 110118081 e 110118032, bem como os quesitos suplementares formulados em cumprimento ao item 2 e durante a diligência (arts. 469 e 473 do CPC).
5. Os honorários periciais, às expensas da AJG, ficam atualizados para o importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014, em face da defasagem do valor previsto em sua Tabela II, ainda que considerada a alteração havida pela Resolução nº 937/2025.
6. Colacionado o laudo pericial aos presentes autos, (i) emita-se a solicitação de pagamento dos honorários periciais perante o Sistema da AJG; e (ii) intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação em 15 (quinze) dias, conforme § 1º do art. 477 do CPC, contados em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
7. Transcorrido o prazo do item retro, com ou sem manifestação, à conclusão.
Cumpra-se. Autorizo todos os expedientes necessários. Retifique-se a autuação, realizando-se a substituição processual do polo ativo. Intimem-se. Gab10.3
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAVID THIAGO ARAUJO DE LIMA
Advogado
SERGIO EUGENIO DOS SANTOS (OAB 41526/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803472-62.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 16:27 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 17:51 Recife, 11 de setembro de 2025