JOSE VENTURA DE SOUZA, CERAMICA CERALINE LTDA, MARIANA RODRIGUES DE SOUZA CABRAL
Advogado
JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 685/SE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803474-19.2016.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: CERAMICA CERALINE LTDA, MARIANA RODRIGUES DE SOUZA CABRAL, JOSE VENTURA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SE685B ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos ( art. 1.030 do CPC).
C E R T I D Ã O Certifico que os Recursos Especial/Extraordinário retro foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (RESP/RE)
JOSE VENTURA DE SOUZA, CERAMICA CERALINE LTDA, MARIANA RODRIGUES DE SOUZA CABRAL
Advogado
JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 685/SE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803474-19.2016.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: CERAMICA CERALINE LTDA, MARIANA RODRIGUES DE SOUZA CABRAL, JOSE VENTURA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SE685B
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DANO INTERCORRENTE E DANO RESIDUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 618 DO STJ. REPARAÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 629 DO STJ. OMISSÃO PONTUAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negou provimento à apelação ministerial, mantendo sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Sergipe, em ação civil pública ambiental relativa à extração irregular de argila.
II - O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, ao argumento de que, reconhecidos a extração mineral irregular e o dano ambiental, deveria ter sido determinada a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano intercorrente e, se inviável a recomposição integral, à compensação/indenização por dano residual. Alega, ainda, ausência de enfrentamento suficiente da inversão do ônus da prova em matéria ambiental.
III - O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa ao dano intercorrente e ao dano residual, assentando que a reparação integral não foi afastada, mas que a aferição do lapso necessário à recomposição e da eventual existência de dano residual deverá ocorrer no cumprimento de sentença, quando se verificará, concretamente, a extensão da recuperação possível e a necessidade de conversão em medida compensatória adequada e proporcional.
IV - HÁ omissão pontual apenas quanto à explicitação dos efeitos da inversão do ônus da prova. A aplicação da Súmula 618 do STJ não conduz, por si só, à condenação automática em indenização por dano intercorrente ou residual, nem dispensa a aferição concreta da extensão do dano, da duração da privação ambiental e da eventual impossibilidade de recomposição integral, especialmente quando a sentença já impôs a obrigação de recuperação da área degradada conforme PRAD aprovado.
V - A integração do julgado não altera a conclusão adotada. A Súmula 629 do STJ autoriza a cumulação de obrigação de fazer, de não fazer e de indenizar em matéria ambiental, mas não impõe, em todo caso, condenação pecuniária imediata desvinculada da verificação concreta do dano indenizável. No caso, o acórdão preservou a recomposição in natura como providência prioritária e ressalvou a possibilidade de conversão em perdas e danos ou medida compensatória adequada no cumprimento de sentença, caso constatada a impossibilidade fática de recomposição integral.
VI - Para fins de prequestionamento, considera-se integrada a fundamentação quanto aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, aos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.347/1985 e ao art. 6º, VIII, do CDC, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803474-19.2016.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: CERAMICA CERALINE LTDA, MARIANA RODRIGUES DE SOUZA CABRAL, JOSE VENTURA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SE685B
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão desta Terceira Turma que negou provimento à apelação interposta em ação civil pública ambiental, mantendo sentença que condenou os demandados à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de atividade de extração mineral na área discutida, à obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada nos termos do PRAD aprovado pela ADEMA, e ao pagamento à União do montante de R$ 91.245,70.
O acórdão embargado manteve a rejeição dos pedidos de indenização por dano intercorrente e de compensação/indenização por dano residual, assentando que a apuração do lapso necessário à recuperação e da eventual impossibilidade de recomposição integral deverá ocorrer no cumprimento de sentença. O Ministério Público Federal sustenta a existência de omissões e contradições. Afirma que o acórdão reconheceu a extração irregular e o dano ambiental, mas deixou de condenar os réus à indenização pelo dano intercorrente e à compensação ou indenização por dano residual.
Aduz, ainda, que não houve enfrentamento adequado da inversão do ônus da prova em matéria ambiental, especialmente à luz dos princípios da prevenção, da precaução e do in dubio pro natura. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, além do prequestionamento dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, dos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.347/1985 e do art. 6º, VIII, do CDC. A União informou não ter interesse em apresentar contrarrazões, por não haver conflito entre sua posição e a do Ministério Público Federal.
Decorreu o prazo sem manifestação dos embargados.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803474-19.2016.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: CERAMICA CERALINE LTDA, MARIANA RODRIGUES DE SOUZA CABRAL, JOSE VENTURA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SE685B
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria julgada, salvo quando a correção do vício apontado implicar, como consequência necessária, a alteração do resultado. No caso, o acórdão embargado examinou a tese central deduzida na apelação ministerial, relativa à possibilidade de condenação cumulativa dos réus à recuperação da área degradada, à indenização por dano intercorrente e à compensação/indenização por dano residual.
A conclusão adotada foi a de que a sentença não afastou o dever de reparação integral do dano ambiental, mas apenas postergou para o cumprimento de sentença a aferição concreta do lapso necessário à recomposição da área e da eventual existência de dano residual não recuperável. O acórdão consignou, expressamente, que, "no Cumprimento de Sentença é que vai se verificar o lapso temporal necessário para a recuperação (dano intercorrente) e verificar a eventual existência de dano residual, de modo que não passível de recuperação ao status anterior, com a devida conversão de medida compensatória adequada e proporcional".
Não há, portanto, contradição interna no julgado. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela existente entre proposições do próprio decisum, e não a divergência entre a conclusão judicial e a tese defendida pela parte. O acórdão reconheceu a existência de dano ambiental decorrente da extração irregular, mas entendeu que a indenização por dano intercorrente e a compensação por dano residual dependem de aferição concreta quanto à duração da privação ambiental, à efetividade da recuperação e à eventual impossibilidade de recomposição integral.
HÁ, contudo, omissão pontual a ser suprida quanto à explicitação dos efeitos da inversão do ônus da prova em matéria ambiental. Com efeito, a Súmula 618 do STJ dispõe que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Também é certo que, em matéria ambiental, a reparação deve observar o princípio da integralidade, sendo admitida, nos termos da Súmula 629 do STJ, "a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Essas premissas, contudo, não conduzem automaticamente à procedência imediata de toda pretensão indenizatória formulada em ação civil pública ambiental. A inversão do ônus da prova não transforma o dano intercorrente ou residual em consequência pecuniária presumida em qualquer hipótese, nem elimina a necessidade de apuração concreta da extensão da lesão, do lapso de privação ambiental e da possibilidade ou impossibilidade de recomposição integral.
No caso, a sentença impôs aos demandados a obrigação de recuperação da área degradada, nos termos do PRAD já apresentado e aprovado pela ADEMA, além da obrigação de não fazer e do ressarcimento à União pelo minério extraído. O acórdão embargado manteve esse encaminhamento por entender que a recomposição in natura é a medida prioritária e que a eventual insuficiência dessa recomposição deverá ser examinada no cumprimento de sentença, momento próprio para aferir, à luz da execução do PRAD e de elementos técnicos atualizados, se haverá dano residual ou necessidade de conversão em perdas e danos ou medida compensatória adequada.
Assim, mesmo considerada a inversão do ônus da prova, permanece íntegra a conclusão do acórdão: a responsabilidade ambiental e a obrigação de recomposição foram reconhecidas, mas a definição de eventual indenização por dano intercorrente ou residual foi reservada à fase executiva, em razão da necessidade de verificação concreta da evolução da recuperação ambiental e da existência de parcela não recomposta.
A integração ora realizada também afasta a alegação de omissão quanto aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, aos arts. 1º e 3º da Lei nº 7.347/1985 e ao art. 6º, VIII, do CDC. Tais dispositivos não foram desconsiderados. Ao contrário, o acórdão preservou o dever de reparação integral, admitiu a possibilidade de cumulação de obrigações ambientais e manteve aberta a via do cumprimento de sentença para eventual conversão em perdas e danos ou medida compensatória, caso a recomposição integral se revele inviável.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados ou acolhidos sem modificação do resultado. Em síntese, acolhe-se parcialmente a insurgência apenas para integrar a fundamentação quanto à inversão do ônus da prova e ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados, sem alteração do resultado do julgamento, pois não demonstrada contradição ou omissão apta a justificar efeito infringente.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão nos termos acima. É como voto. GM
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803474-19.2016.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: CERAMICA CERALINE LTDA, MARIANA RODRIGUES DE SOUZA CABRAL, JOSE VENTURA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SE685B
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, nos termos do relatório e voto constantes dos autos. Recife, data do julgamento. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) Relator
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIANA RODRIGUES DE SOUZA CABRAL
Advogado
JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 685/SE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0803474-19.2016.4.05.8500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CERAMICA CERALINE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SE685B INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 30/07), designada para o dia 30/07/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas Norte. 8 de julho de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE VENTURA DE SOUZA
Advogado
JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 685/SE)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803474-19.2016.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: CERAMICA CERALINE LTDA, MARIANA RODRIGUES DE SOUZA CABRAL, JOSE VENTURA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SE685B ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SE685B ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SE685B ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 30/07/2026.
Esta com início em 23/07/2026, às 9 horas, e encerramento em 30/07/2026, às 13 horas. Ficam as partes intimadas do presente termo para, querendo, manifestarem-se até dois dias úteis antes do início da sessão, nos termos do art. 4º da Resolução 31/2021 e do art. 3º e § 1º da Resolução 3/2023.
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE VENTURA DE SOUZA
Advogado
JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 685/SE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803474-19.2016.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: CERAMICA CERALINE LTDA, MARIANA RODRIGUES DE SOUZA CABRAL, JOSE VENTURA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SE685B CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração opostos (MPF) em 14/11/2025.
ATO ORDINATÓRIO Por este ato, fica(m) o(s) embargado(s) intimado(s) para, querendo, contrarrazoar(em) os embargos de declarações opostos
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIANA RODRIGUES DE SOUZA CABRAL
Advogado
JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 685/SE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803474-19.2016.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: CERAMICA CERALINE LTDA, MARIANA RODRIGUES DE SOUZA CABRAL, JOSE VENTURA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SE685B
EMENTA
Ambiental. Ação Civil Pública. Extração mineral irregular. Dano ambiental. Obrigações de fazer e de não fazer. PRAD aprovado pela ADEMA. Recuperação de área degradada. Multa diária. Ressarcimento à União. Inversão do ônus da prova. Dano intercorrente. Necessidade de comprovação. Dano residual. Aferição no Cumprimento de Sentença. Reparação integral. Recomposição in natura prioritária. Desprovimento da Apelação.
I - Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal (SE), que julgou "parcialmente procedentes os pedidos do MPF e da União para condenar os demandados: a) na obrigação de não fazer, para que se abstenham de realizar qualquer atividade de extração mineral na área objeto desta ação, com a fixação de multa diária, no importe de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, cujo termo inicial de daria desde o descumprimento da obrigação negativa até sua efetiva paralisação. b) na obrigação de fazer, consistente em promoverem a recuperação da área degradada, de modo a restituir as funções ambientais do local ambientalmente afetado pela extração mineral irregular, nos termos do PRAD já apresentado e aprovado pela ADEMA, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, nos termos do art. 11 da LACP e do art. 84 do CDC. c) no pagamento, à União, do montante de R$ 91.245,70 (noventa e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos).".
II - O Autor (MPF) interpôs Apelação alegando, em síntese, existir contradição interna no julgado, pois, embora tenha reconhecido como incontroversa a extração ilícita e o dano ambiental -- e até apontado a irreversibilidade típica da atividade minerária --, a Sentença rejeitou os pleitos relativos ao dano intercorrente e ao dano residual; requer, assim, a condenação referente à indenização pelo dano intercorrente e compensação/indenização pelo dano remanescente, cumuláveis com a recuperação in natura.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE VENTURA DE SOUZA
Advogado
JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 685/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803474-19.2016.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: CERAMICA CERALINE LTDA, MARIANA RODRIGUES DE SOUZA CABRAL, JOSE VENTURA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SE685B INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: Sala das Turmas - Pavimento Norte Tipo: Ordinária Data inicial: 06-11-2025 Data final: Hora inicial: 09:00 Hora final: 16 de outubro de 2025
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE VENTURA DE SOUZA
Advogado
JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 685/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803474-19.2016.4.05.8500 APELANTE: UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: CERAMICA CERALINE LTDA, MARIANA RODRIGUES DE SOUZA CABRAL, JOSE VENTURA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SE685B INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: Sala das Turmas Norte Tipo: Virtual Data inicial: 16-10-2025 Data final: Hora inicial: 09:00 Hora final: 23 de setembro de 2025
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE VENTURA DE SOUZA
Advogado
JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 685/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0803474-19.2016.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 10:44 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 12:13 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Intimação
D
III - Sustenta ser cabível a inversão do ônus da prova em matéria ambiental (princípios da prevenção/precaução e in dubio pro natura), impondo aos Réus demonstrar a inexistência de dano interino ou a plena recuperabilidade. Invoca precedentes que autorizam a cumulação de obrigações de fazer/não fazer com indenizações por danos interinos e residuais, visando à reparação integral.
IV - A controvérsia dos autos gira em torno de saber se, não obstante o reconhecimento da extração irregular e a fixação de obrigações de não fazer e de fazer (execução do PRAD) e de ressarcimento à União, a Sentença poderia ter afastado os pedidos de indenização por dano intercorrente e de compensação/indenização residual, ou se deve ser reformada para incluí-los cumulativamente, à luz da reparação integral, da inversão do ônus da prova em matéria ambiental e de precedentes do STJ.
V - Na hipótese, cumpre delimitar o "dano intercorrente". A jurisprudência do STJ o reconhece no seguinte sentido: "Se a restauração integral do meio ambiente lesado, com a consequente reconstituição completa do equilíbrio ecológico, depender de lapso de tempo prolongado, necessário que se compense tal perda: é o chamado lucro cessante ambiental, também conhecido como dano interino ou intercorrente" (STJ - REsp: 2083016 SC 2021/0356050-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023).
VI - Trata-se, portanto, de indenização condicionada à demonstração concreta de privação temporária do bem ambiental e de prolongado tempo de recomposição, não se presumindo automaticamente de todo e qualquer ilícito ambiental.
VII - No caso, não se verifica contradição na Sentença recorrida. Primeiro porque a decisão foi no sentido da impossibilidade de atendimento do pleito nessa altura do andamento dos autos, visto que só haverá o dimensionamento da possibilidade de recuperação do dano e da existência de dano residual quando do cumprimento de Sentença, de modo que, a partir da aferição da demora da restauração do dano ambiental (dano interino, intercorrente) e da existência de dano residual, é que se vai poder verificar a ocorrência deles, para fins de eventual reparação, em consentâneo com o dever de reparação integral do Meio Ambiente.
VIII - Assim, no Cumprimento de Sentença é que vai se verificar o lapso temporal necessário para a recuperação (dano intercorrente) e verificar a eventual existência de dano residual, de modo que não passível de recuperação ao status anterior, com a devida conversão de medida compensatória adequada e proporcional.
IX - Desprovimento da Apelação.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803474-19.2016.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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APELADO: JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SE685B
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal (SE), que julgou "parcialmente procedentes os pedidos do MPF e da União para condenar os demandados: a) na obrigação de não fazer, para que se abstenham de realizar qualquer atividade de extração mineral na área objeto desta ação, com a fixação de multa diária, no importe de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, cujo termo inicial de daria desde o descumprimento da obrigação negativa até sua efetiva paralisação. b) na obrigação de fazer, consistente em promoverem a recuperação da área degradada, de modo a restituir as funções ambientais do local ambientalmente afetado pela extração mineral irregular, nos termos do PRAD já apresentado e aprovado pela ADEMA, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, nos termos do art. 11 da LACP e do art. 84 do CDC. c) no pagamento, à União, do montante de R$ 91.245,70 (noventa e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos).".
O Ministério Público Federal interpôs Apelação postulando a reforma parcial da Sentença, alegando: "EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Apelação nº 015/2018 - MPF/PRSE/GSN/LNT Processo de nº 0803474-19.2016.4.05.8500 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Apelados: JOSÉ VENTURA DE SOUZA E OUTROS
1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. O presente recurso é próprio e tempestivo. Tendo em vista o disposto no artigo 1.003 c/c 180 do NCPC, o prazo para interposição de apelação pelo MPF é de 30 dias, dessa forma tem-se que o mesmo se encerrará no dia 29/11/2017. Além disso, as partes estão devidamente representadas, estando, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. SÍNTESE DA LIDE Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de antecipação da tutela, proposta pelo Ministério Público Federal contra a Cerâmica Ceraline Ltda. - ME, José Ventura de Souza e Mariana Rodrigues de Souza, objetivando, em síntese, a condenação dos réus para que se abstivessem de realizar qualquer atividade mineral na área objeto da demanda; promovessem a recuperação da área degradada; indenizassem o dano ambiental intercorrente; e que implementassem medida compensatória ou indenizassem acaso o dano ambiental não pudesse ser recomposto.
Objetivou-se também a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. Foram apresentados os seguintes pedidos:
5. ao final, mediante sentença, seja julgado procedente o pedido autoral, com a condenação dos réus, em definitivo, à: 5.1. Obrigação de não fazer, para que se abstenham de realizar qualquer atividade de extração mineral na área objeto desta ação, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento; 5.2. Obrigação de fazer, consistente em promoverem a recuperação da área degradada, de modo a restituir as funções ambientais do local ambientalmente afetado pela extração mineral irregular, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, nos termos do art. 11 da LACP e do art. 84 do CDC, devendo os demandados adotarem as seguintes providências: i) apresentação à ADEMA, no prazo de 30 (trinta) dias, de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), lavrado por profissional habilitado; ii) correção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, do PRAD, caso necessária, de acordo com a análise realizada pela ADEMA; e iii) execução do PRAD, após a sua aprovação definitiva pela ADEMA, com o cumprimento integral das medidas de reparação do dano ambiental e do cronograma de execução definidos; 5.3.
Obrigação de dar, consistente em pagar indenização pelo dano intercorrente, ou seja, aquele que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio afetado, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, a ser revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos(Lei 9.008/95), de que trata o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública. 5.4. Caso não seja possível a completa recuperação do ambiente degradado, com a restituição da situação ao status quo ante, sejam os réus condenados à obrigação de fazer, consistente na implementação de medida ambiental compensatória adequada e proporcional ao dano não recuperado ou ao pagamento de indenização relativa ao dano residual(degradação ambiental que subsiste, apesar de todos os esforços de restauração);
6. Requer, ainda: 6.1. A fixação de multa diária para os demandados pelo eventual descumprimento da sentença condenatória aqui postulada, devendo os valores ser revertidos em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da execução judicial das obrigações não cumpridas; e 6.2 A condenação dos requeridos em custas e honorários advocatícios, valor a ser revertido para a Conta Única do Tesouro Nacional.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi primeiramente indeferido (id. 4058500.1382217), tendo o juízo de piso afirmado que não vislumbrava os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência naquele momento processual. Após ingresso da União no feito, na qualidade de litisconsorte ativa, de emenda à inicial e de nova citação dos réus, foi proferida sentença de procedência parcial, nos seguintes termos: Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do MPF e da União para condenar os demandados: a) na obrigação de não fazer, para que se abstenham de realizar qualquer atividade de extração mineral na área objeto desta ação, com a fixação de multa diária, no importe de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, cujo termo inicial de daria desde o descumprimento da obrigação negativa até sua efetiva paralisação. b) na obrigação de fazer, consistente em promoverem a recuperação da área degradada, de modo a restituir as funções ambientais do local ambientalmente afetado pela extração mineral irregular, nos termos do PRAD já apresentado e aprovado pela ADEMA, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, nos termos do art. 11 da LACP e do art. 84 do CDC. c) no pagamento, à União, do montante de R$ 91.245,70 (noventa e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos).
Julgo improcedentes os pedidos contidos nos itens 5.3 e 5.4 da exordial, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 18, da Lei nº 7.347/85. Vislumbrando a existência e contradições e omissão na sentença prolatada, opôs o MPF embargos de declaração, que foram conhecidos e providos parcialmente, para sanar a omissão referente ao deferimento da tutela de urgência em sentença, sendo acrescido o seguinte item ao dispositivo: d) defiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela quantos às alíneas "a" e "b" supra.
A parte demandada fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo concedido e termo final na data em que se comprovar o adimplemento da obrigação de fazer. Quanto aos pontos contraditórios existentes na sentença, o juízo a quo entendeu não ser o caso de acolhimento pela via dos declaratórios, uma vez que consistiam em manifestação da irresignação do MPF.
Dessa forma, não se conformando o MPF com o julgamento de improcedência dos itens 5.3 e 5.4 da exordial, interpõe a presente apelação, acreditando na reforma do julgado por esse egrégio Tribunal Regional.
3. RAZÕES PARA REFORMA DA
SENTENÇA
Com a devida vênia, a respeitável sentença deve ser reformada, uma vez que, mesmo após o manejo dos embargos de declaração, persistiram as contradições existentes, conforme se explica: No tópico 2.2, da sentença, onde se analisou a configuração do dano ambiental no caso concreto, o juízo sentenciante foi categórico ao afirmar que "resta, destarte, incontroversa a questão relativa à extração irregular de argila e o consequente dano ambiental daí advindo.", concluindo, ainda que "a lei não exige alterações de grandes dimensões para que reste caracterizado o dano ao meio ambiente" e arrematou a linha de raciocínio aduzindo que "no caso em apreço, difícil concluir que o prejuízo seja insignificante, pois, tratando-se de recursos minerais, sabe-se que sua exploração/extração, de regra, cria modificações ambientais irreversíveis, de sorte que sequer se poderia falar em recuperação do dano, sendo mais preferível utilizar a expressão compensação".
Pois bem, dos fundamentos apresentados pelo juízo a quo, há de se concluir que o dano ambiental ocorreu e que o retorno ao status quo ante é basicamente inviável. Não obstante, no tópico 2.4, o juízo julgou improcedente o pedido de condenação dos réus à indenização pelo dano intercorrente, sob o argumento de que o julgamento de procedência, no caso concreto, dependeria da comprovação da ocorrência do dano intercorrente.
A contradição é evidente, não sendo possível concluir que o dano ambiental pela prática dos atos é incontroverso, mas o dano ambiental intercorrente deve ser comprovado. Sabe-se que o dano ambiental intercorrente é aquele que ocorre entre o início do dano ambiental e o pleno restabelecimento do meio afetado. Ao reconhecer o dano como incontroverso e também reconhecer que ele permanece, a magistrada de piso, seguindo uma linha de raciocínio lógico, deveria ter julgado também procedente o pedido de indenização pelo dano intercorrente, sob pena de incursão em contradição insanável.
Na mesma linha de reflexão, é possível verificar a existência de contradição também no tópico 2.5, por meio do qual se deixou de condenar os réus à obrigação de compensar ou indenizar, acaso a recuperação não se mostre viável ou se mostre insuscetível de trazer de volta as características ambientais sadias da área objeto da demanda. É que o juízo sentenciante reconhece a inviabilidade de recomposição integral do dano ambiental e mesmo assim deixa de julgar procedente o pedido, argumentando que mesmo entendendo que o dano ambiental oriundo da lavra ilegal não é de todo recuperável, como não há prova que corrobore com o seu entendimento, deixa de acatá-lo.
Contraditória a conclusão e corolário do que se costuma chamar de resposta jurisdicional incompleta, posto que o pedido de condenação requerido pelo MPF faz parte do conjunto de reparações necessárias para a ampla responsabilização cível do poluidor. Em julgado esclarecedor, o Ministro Herman Benjamin, tece comentários preciosos sobre a responsabilização ambiental cível e o papel do Judiciário e da Administração, vejamos: A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa, daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, um verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida da forma mais ampla possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.727 - MG (2010/0111349-9) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN) Seguindo a mesma linha lógica, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de que a reparação ambiental seja feita da forma mais completa possível, estando aí compreendido o dano intercorrente, é o que se depreende do excerto abaixo transcrito: AMBIENTAL.
DESMATAMENTO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa. A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório.
2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ.
3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração).
5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.
6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.078 - MG (2010/0020912-6)RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN) [grifo nosso] Conclui-se pois, que a obrigação de recuperar é plenamente compatível com a obrigação de indenizar, sendo de igual modo cumulável, devendo ser revertidos à sociedade os lucros auferidos pelo poluidor, com a exploração ilegal do bem de uso comum do povo, que é o meio ambiente equilibrado, nos termos do art. 225, da Constituição da República de 1988.
Assim, tendo o juízo sentenciante entendido pela ocorrência irrefutável do dano, bem como pela quase certa impossibilidade de recuperação integral, torna-se incoerente o julgamento de improcedência dos pedidos de indenização formulados em juízo pelo MPF. Por fim, a título de arremate, verificável ainda que o juízo a quo deixou de inverter o ônus probatório, em dissonância com a jurisprudência pátria.
É que, no caso dos autos, a documentação acostada à presente inicial é suficiente para demonstrar que os réus agiram, obtendo proveito econômico às custas do prejuízo ambiental suportado por toda a coletividade, e de suas ações advieram os danos graves ao meio ambiente. De forma que, caberia ao juízo sentenciante inverter o ônus probatório, cabendo aos réus demonstrar a inexistência de dano intercorrente ou mesmo a possibilidade de recomposição total da área degradada, o que não ocorreu.
Esse egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados vem se manifestando no seguinte sentido: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra sedimentada no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações ambientais, em desfavor do poluidor, com base nos princípios da precaução, da prevenção e do in dubio pro natura e no art. 6º, VIII, do CDC, tem dispõe sobre a necessidade de verossimilhança da alegação do autor ou hipossuficiência do mesmo.
Precedentes: AgInt no AREsp 846.996/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/10/2016, Dje 19/10/2016; REsp 1454281/mg, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, Dje 09/09/2016; STJ, REsp 972.902/rs, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009. (PROCESSO: 08048973220184050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 09/08/2018) [grifo nosso] Assim, evidente o desacerto da magistrada ao desconsiderar a necessidade de inversão do ônus probatório no caso em tela.
Nesse sentido, entende o MPF que devem ser sanadas as contradições, por meio da reforma da sentença, a fim de garantir a coerência inicial observada no referido julgado, condenando-se os réus também nos pedidos 5.3 e 5.4.
4. REQUERIMENTO. Por todo o exposto, o MPF requer a reforma da sentença atacada a fim de que sejam condenados os réus, também, nos pedidos 5.3 e 5.4: 5.3. Obrigação de dar, consistente em pagar indenização pelo dano intercorrente, ou seja, aquele que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio afetado, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, a ser revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos(Lei 9.008/95), de que trata o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública. 5.4.
Caso não seja possível a completa recuperação do ambiente degradado, com a restituição da situação ao status quo ante, sejam os réus condenados à obrigação de fazer, consistente na implementação de medida ambiental compensatória adequada e proporcional ao dano não recuperado ou ao pagamento de indenização relativa ao dano residual(degradação ambiental que subsiste, apesar de todos os esforços de restauração); Pede deferimento.
Aracaju/SE, 16 de outubro de 2018. LÍVIA NASCIMENTO TINÔCO Procuradora da República." Não foram apresentadas Contrarrazões. Consta da Sentença: "Sentença Tipo "A"
1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação civil pública interposta pelo MPF em face da CERAMICA CERALINE LTDA - ME, JOSE VENTURA DE SOUZA e MARIANA RODRIGUES DE SOUZA, objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, 1.1. Que se abstenham de realizar qualquer atividade de extração mineral na área objeto desta ação, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento; 1.2. Apresentem, para apreciação e acompanhamento da ADEMA, no prazo máximo de 60 dias, PRAD - Plano de Recuperação da Área Degradada atualizado, com cronograma de execução das medidas e assinado por profissional habilitado, com ART; providenciem a correção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, do PRAD, caso necessária, de acordo com a análise realizada pela ADEMA; e promovam a execução do PRAD, após sua aprovação definitiva pelo órgão ambiental, com o cumprimento integral das medidas de reparação do dano ambiental e do cronograma de execução definidos, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
A parte demandante historia os fatos que dão suporte ao seu pleito, da seguinte forma: Em 25.01.2012, instaurou-se na Procuradoria da República do Estado de Sergipe o procedimento administrativo nº 1.35.000.000096/2012-87 (convertido em Inquérito Civil Público em 20.06.2012), a partir de denúncia via web, no sentido de que a Cerâmica Ceraline Ltda.-ME, localizada no município de Siriri/SE, estava utilizando ilegalmente madeira e barro (argila) (fls. 03).
Em 18.04.2012, foi acostado aos autos o Ofício GAB/PRR/GGM nº 217/2012, do Dr. Gilson Gama Monteiro, Procurador Regional da República, encaminhando, para as providências cabíveis no âmbito cível, cópia do Processo MPF/PR/SE nº 1.35.103/2012-41, que apurava supostos crimes praticados pelo Sr. José Ventura de Souza, em nome da Cerâmica Ceraline Ltda., incluindo a lavra irregular de argila e a extração de madeira no trecho da Rodovia SE - 206, no Povoado Sabinópolis - Siriri - SE (fls. 10/51).
Da referida documentação consta o parecer SGT FM nº 01/2012, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, consignando que, em fiscalização realizada no dia 28.02.2012, fiscais da referida autarquia federal estiveram na sede da aludida empresa, ocasião em que o Sr. José Ventura de Souza informou que "mesmo sem estar devidamente legalizado, obtinha argila, matéria-prima da sua unidade fabril, de uma área situada atrás da própria cerâmica, como também de outros locais, de propriedades distintas, situadas no próprio município, não especificando a localização dos mesmos".
Consta também do referido Parecer Técnico a seguinte observação: O local indicado pelo Sr. Ventura, situado atrás da própria Cerâmica, foi vistoriado, sendo tiradas várias fotografias em que se pode observar que a condução das atividades de extração ocorreu de forma aleatória, sem quaisquer critérios técnicos de aproveitamento mineral, comprometendo, sobremaneira, o uso racional da argila, a continuidade de uma lavra praticada com a segurança necessária, bem como o comprometimento de questões ambientais.
O local também foi georreferenciado. Embora não houvesse naquele momento a prática efetiva de lavra mineral, o Sr. Ventura informou que as pilhas que se encontravam estocadas no pátio da empresa eram provenientes tanto do local vistoriado quanto dos outros locais dos quais ele também adquiria material argiloso necessário para a composição e mistura para a fabricação dos tijolos. Diante dessa constatação, os fiscais lavraram o Auto de Paralisação nº 02/2012, que determinou a paralisação da atividade de extração mineral de argila e proibiu o consumo e o comércio do material obtido ilegalmente (fls. 42).
A irregularidade foi também constatada pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, que, em 17.02.2012, efetuou vistoria na área do referido empreendimento, tendo observado que a empresa estava em estado avançado de operação, sem o devido licenciamento ambiental, e, quanto à fonte do mineral utilizado para a produção, foi constatada "a existência de uma lavra de material argiloso, tendo como mina uma faixa de terrenos com localização adjacente às dependências da empresa", que estava sendo executada sem a autorização de registro de licença do DNPM e sem a licença de operação da referida autarquia estadual, razão pela qual foi emitido o Auto de Infração nº 59/2012, estabelecendo prazo para que fosse providenciado o licenciamento ambiental e determinando a suspensão imediata da atividade da lavra de argila (fls. 45/51).
Em reunião realizada no dia 14.06.2012, o representante da ADEMA informou que, a pedido da empresa, prorrogara para 90 dias o prazo para que a mesma promovesse sua regularização ambiental, enquanto o DNPM informou que o Sr. José Ventura solicitou autorização para explorar nova modalidade de extração de bem mineral em área já onerada (fls. 60/61). No dia 05.09.2012, em atendimento a solicitação desta Procuradoria, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, por meio da Informação Técnica nº 29/2012/ DITEC/SUPES/SE, esclareceu que, em vistoria realizada no dia 25.05.2012, a Cerâmica Ceraline foi notificada a apresentar a documentação referente ao licenciamento ambiental e, como a notificação não fora atendida, em 10.08.2012 foi lavrado o Auto de Infração nº 523567, série D e Termo de Embargo nº 460841, série C (fls. 67/72).
Por meio do Parecer SGTFM nº 015/2012 - PMG-LAMO, o DNPM informou que levantara os limites da área lavrada, encontrando aproximadamente 1.897m², estimando-se uma altura média dos taludes de 5 m, obtendo o volume de 9.485 m³, relativo ao vazio(cava) deixado em decorrência da prática da atividade de lavra pela referida empresa (fls. 94). Comparecendo à sede do MPF/SE em 29.10.2012, declarou o Sr. José Ventura que a Cerâmica Ceraline Ltda., é formada pelas sócias Mariana Rodrigues de Souza e Juliana Rodrigues de Souza, ambas suas filhas, mas estava sendo administrada por ele e sua esposa Luísa Cristina Oliveira Rodrigues de Souza, pois tinham procuração das sócias da empresa.
Apresentou na ocasião cópia do relatório protocolado perante a ADEMA para obtenção da Licença de Operação e do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta nº 022/2012, firmado por Mariana Rodrigues de Souza, representante legal da empresa, que se comprometeu a cumprir as determinações da notificação relativa ao processo de licenciamento e a cumprir a determinação nº 04 do Auto de Infração nº 59/2012, apresentando um PRAD - Plano de Recuperação da Área Degradada, no prazo de 120 dias(fls. 95/133).
E, em 10.01.2013, foi apresentada cópia do PRAD e o protocolo de entrega do aludido plano perante a ADEMA(fls. 138/172). No dia 23.01.2014, o representante da ADEMA informou que o PRAD foi analisado, verificando-se que faltava detalhamento das características geotécnicas do solo da área degradada e, em visita à mina, havia verificado que as escavações realizadas eram muito profundas (fls. 191/192).
Consultada, novamente, a ADEMA sobre a análise do PRAD, foi comunicado pelo referido órgão que o plano fora reapresentado, fora reanalisado, culminando com a sua aprovação, ressalvando a necessidade de readequação do cronograma físico de execução (fls. 212/214). Em seguida, vários ofícios foram expedidos à empresa, solicitando informações sobre o cumprimento do PRAD e o comparecimento à Procuradoria, mas não foi recebida qualquer manifestação e nem o Sr.
José Ventura, nem a sócia gerente compareceram ao MPF (fls. 209/250). Considerando o tempo decorrido sem qualquer informação da empresa, foi realizada reunião com a ADEMA, que, em 09.08.2016, apresentou o Relatório de Fiscalização Ambiental - RFA - 13343/2016 - 4118, esclarecendo que, em vistoria realizada no dia 25.07.2016, foi observado que houve uma paralisação das atividades exploratórias da jazida, porém, a área degradada não estava sendo recuperada (fls. 254/257).
Vale ressaltar que, sobre o fato ora noticiado, foi instaurado o Inquérito Policial nº 0362/2012, que resultou em ajuizamento de Ação Penal Pública, contra José Ventura de Souza, para a apuração dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei 9.605/95, tendo a denúncia sido recebida em 26.10.2015. Consoante se denota dos fatos acima relatados, bem como dos documentos acostados ao Inquérito Civil nº 1.35.000.000096/2012-87, os requeridos praticaram lavra irregular de argila, visto que não possuíam a devida licença/autorização dos órgãos competentes para tal atividade (DNPM e ADEMA), causando prejuízos ao meio ambiente e à União.
Outrossim, face à ausência de cumprimento do PRAD, percebe-se a recusa dos réus em promover a recuperação ambiental da área degradada, não restando alternativa a não ser o ajuizamento da presente ação, a fim de compeli-los a reparar os danos ambientais ocasionados pela constatada extração irregular de areia. Fundamenta sua tese na Constituição Federal de 1988, no direito subjetivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como na necessidade de autorização de ambiental para a atividade minerária.
Ao final, formula seus pleitos, nos seguintes termos: 5.1. Obrigação de não fazer, para que se abstenham de realizar qualquer atividade de extração mineral na área objeto desta ação, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento; 5.2. Obrigação de fazer, consistente em promoverem a recuperação da área degradada, de modo a restituir as funções ambientais do local ambientalmente afetado pela extração mineral irregular, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, nos termos do art. 11 da LACP e do art. 84 do CDC, devendo os demandados adotarem as seguintes providências: i) apresentação à ADEMA, no prazo de 30 (trinta) dias, de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), lavrado por profissional habilitado; ii) correção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, do PRAD, caso necessária, de acordo com a análise realizada pela ADEMA; e iii) execução do PRAD, após a sua aprovação definitiva pela ADEMA, com o cumprimento integral das medidas de reparação do dano ambiental e do cronograma de execução definidos; 5.3.
Obrigação de dar, consistente em pagar indenização pelo dano intercorrente, ou seja, aquele que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio afetado, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, a ser revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos(Lei 9.008/95), de que trata o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública. 5.4. Caso não seja possível a completa recuperação do ambiente degradado, com a restituição da situação ao status quo ante, sejam os réus condenados à obrigação de fazer, consistente na implementação de medida ambiental compensatória adequada e proporcional ao dano não recuperado ou ao pagamento de indenização relativa ao dano residual(degradação ambiental que subsiste, apesar de todos os esforços de restauração); [...] 6.1.
A fixação de multa diária para os demandados pelo eventual descumprimento da sentença condenatória aqui postulada, devendo os valores ser revertidos em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da execução judicial das obrigações não cumpridas; e 6.2 A condenação dos requeridos em custas e honorários advocatícios, valor a ser revertido para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Com a inicial, juntou documentos. Foi determinada a oitiva dos demandados, pelo prazo de 72h (setenta e duas horas), por aplicação do disposto no art. 2º da Lei 8.437/92. Notificados os demandados, apresentaram manifestação de ID 4058500.1369018, aduzindo que os encargos da atividade tornaram inviável sua manutenção, bem como alega ter apresentado, junto à ADEMA, projeto de recuperação, mas que não possui condições financeiras para executá-lo.
Ao final, requerem seja desacatada a preliminar de denunciação à lide uma vez que os requeridos apenas tentaram contribuir para o aquecimento da economia local, bem como a redução do desemprego local, enquanto represálias como essa a qual sofreu a cerâmica ré foi diretamente responsável pelo desemprego, queda na economia e aumento da violência e consumo de drogas. O MPF, intimado das manifestações dos demandados, apresentou petição oportunamente.
O pedido liminar foi indeferido. O MPF pleiteou a reconsideração, tendo o decisório sido mantido pelos seus próprios fundamentos (ID 4058500.1466236). Citados, os réus deixaram seu prazo fluir in albis (ID 4058500.1569137), tendo sido decretada a sua revelia (ID 4058500.1607176). O MPF, instado a se manifestar sobre a necessidade de mais provas, nada requereu, apenas renovando o pedido de intimação da União e da ADEMA, para que informassem acerca de interesse na demanda.
Intimados tais entes, a União manifestou seu interesse de compor a demanda no polo ativo, bem como aditou a inicial, formulando pedido de ressarcimento do valor de R$ 91.245,70 (noventa e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), a título de valor integral de mercado do minério usurpado. A ADEMA aduziu não ter interesse no feito. Os réus foram intimados do aditamento à inicial, porém não se manifestaram, conforme restou certificado (ID 4058500.1900527).
É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do dano ambiental. Regime jurídico. Conceito. Doutrina. O dano ambiental surge a partir de uma violação a um direito juridicamente protegido, que assegura à coletividade um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na verdade, o conceito e o conteúdo do dano ecológico na legislação ficaram relativamente indefinidos. A CF/88 não trouxe, em seus inúmeros artigos, uma definição técnico-jurídica para dano ambiental e a lei ordinária delimitou-o a noções de degradação da qualidade ambiental e poluição.
A Lei no. 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), no seu art. 3o., define como: (...)
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; Assim, alguns doutrinadores arriscaram e elaboraram alguma conceituação acerca desse tema.
Segundo Anderson Furlan[1], o dano ambiental pode ser entendido como "qualquer degradação do meio ambiente que possa afetar seu equilíbrio, prejudicando o homem e/ou a natureza. É o mal causado ao meio ambiente ecologicamente equilibrado". JÁ na lição de Álvaro Luiz Valery Mirra[2], tal conceito vai mais além. Segundo esse doutrinador, dano ambiental "pode ser definido como toda degradação do meio ambiente, incluindo os aspectos naturais, culturais e artificiais que permitem e condicionam a vida, visto como bem unitário imaterial coletivo e indivisível, e dos bens ambientais e seus elementos corpóreos e incorpóreos específicos que o compõe, caracterizadora da violação do direito difuso e fundamental de todos à sadia qualidade de vida em um ambiente são e equilibrado".
A doutrina[3], ainda alude que, para que haja dano ambiental, necessária a conjugação de alguns requisitos: a) a anormalidade, como sendo uma modificação das propriedades físicas e químicas dos elementos naturais de tal grandeza que venham a perder, total ou parcialmente, sua propriedade ao uso; b) a periodicidade, eis que se mostra eficiente para a configuração de um dano a eventual emissão poluidora; e, c) a gravidade, verificada quando restar ultrapassado o limite máximo de absorção de agressões que possuem os seres humanos e os elementos naturais.
Porém, em que pese a existência desses conceitos, na prática, o que ocorre na verdade, é que a configuração do dano ambiental depende, inicialmente, da análise das normas protetivas do ambiente, além da prova efetiva do dano real, e não apenas potencial. Assim, diante de cada caso concreto e à luz das normas pertinentes, poder-se-á fazer um panorama completo da situação fática posta em juízo, juntamente com as provas acostadas e produzidas nos autos, a fim de se verificar a ocorrência, ou não, do dano ambiental.
Após essas breves considerações acerca do conceito do dano ambiental, passo ao exame do caso concreto. 2.2. Da configuração do dano ambiental no caso concreto. A Cerâmica Ceraline Ltda. foi autuada, conforme documento de ID 4058500.768837, em 28/02/2012, pela exploração ilegal de argila em uma área de 0,90 hectares, localizada na Rodovia SE-230, Povoado Sabinópolis, s/n, zona rural do Município de Siriri/SE, tendo sido determinado, à época, a paralisação imediata das atividades exploratórias da jazida; o cercamento da cava e a apresentação de PRAD, com cronograma físico de execução.
Os atos descritos no referido auto encontram-se devidamente circunstanciados e documentados nos autos, conforme Relatório de Fiscalização RFA-75/2012-GEFIS, dotado de diversos registros fotográficos (ID 4058500.768832). Foi também proferido Parecer SGTFM n. 015/2012-PMG-LAMO, pelo DNPM (ID 4058500.768837), quantificando o material extraído. É possível observar, ademais, que o demandado cumpriu parcialmente as determinações do auto citado, tendo paralisado a sua atuação e apresentado o PRAD que fora aprovado, conforme Informação Técnica - IT - 2776/2015-4212, ID 4058500.768845.
A parte demandada foi devidamente citada, mas não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia (ID 4058500.1607176). Diante disso, embora o julgamento de causas dessa jaez, visto tratarem de direito coletivo, não possa se dar apenas com base nos efeitos materiais da revelia, fato é que os fatos aduzidos pelo MPF encontram-se devidamente demonstrados, pois há, nos autos, vasta documentação atestando a ocorrência das ilegalidades apontadas.
Demais disso, a própria parte ré, em procedimento administrativo anexo, anuiu com as conclusões e determinações que lhe foram impostas, tendo, inclusive, paralisado a exploração do minério (ID 4058500.768848) e protocolado o PRAD (ID 4058500.768841), que foi aprovado pelo órgão competente - ADEMA (4058500.768845). Ainda em resposta preliminar, os réus limitaram-se a confirmar que apresentaram o PRAD, porém, não tinham condições financeiras de cumpri-lo, tampouco teriam condições de arcar com eventual obrigação de fazer a que fossem condenados.
Resta, destarte, incontroversa a questão relativa à extração irregular de argila e o consequente dano ambiental daí advindo. É cediço que, em sede de direito ambiental a responsabilidade é objetiva, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, nos termos do art. 225, § 3º da Constituição, in verbis: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A previsão de reparação dos danos também consta na Lei nº 6.938/81: Art. 4º. A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...)
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. (...) Art.
14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por esta atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Por oportuno, apenas registre-se que a lei não exige alterações de grandes dimensões para que reste caracterizado o dano ao meio ambiente. Aliás, no caso em apreço, difícil concluir que o prejuízo seja insignificante, pois, tratando-se de recursos minerais, sabe-se que sua exploração/extração, de regra, cria modificações ambientais irreversíveis, de sorte que sequer se poderia falar em recuperação do dano, sendo mais preferível utilizar a expressão compensação.
É que, na lição de Paulo de Bessa[1], "raramente é possível o retorno, ao status quo ante, de um local que tenha sido submetido a atividades de mineração". 2.3. Do pedido de reparação patrimonial formulado pela União. No tocante à indenização em si, colaciono decisão proferida pelo Eg. TRF da 5ª Região, na ACP de nº 0002081-73.2008.4.05.8500, em que o Exmº. Senhor Relator consignou o seguinte entendimento: (...) Passando para a análise da presente demanda como Ação Civil Pública, e acerca do cabimento de pedido de reparação patrimonial à União, observo primeiramente que a ação civil pública é regida pela Lei nº 7.347/85, que, em seu artigo 1º, prevê: Art. 1º.
Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I - ao meio-ambiente; Observa-se que o dispositivo supracitado se refere a danos morais e patrimoniais, ou seja, não se limita à reparação ao meio ambiente, mas abarca também a responsabilização pelos danos morais e patrimoniais advindos do dano ambiental. Tal interpretação é corroborada por previsão do artigo 3º da mesma lei, segundo o qual a ação civil pública comporta não apenas a condenação em prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), como também de pagar quantia, através da indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura.
Com vistas a corroborar o entendimento aqui firmado, transcrevo o texto do dispositivo: Art. 3º. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Conforme entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, no artigo supramencionado a conjunção "ou" deve ser considerada com sentido de adição, permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente, pois a sua interpretação como conjunção alternativa excludente tornaria a ação civil pública um instrumento inadequado aos seus fins.
Ademais, caso prevalecesse o entendimento de que, para recompor o ambiente degradado, mediante obrigação de fazer, e recolher a indenização devida em virtude da lesividade da ação, a partir da imputação de obrigação de pagar, seria necessária a propositura de duas ações distintas com relação ao mesmo fato, estar-se-ia ferindo os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejando também a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum, cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa.
A proibição de cumular pedidos dessa natureza não encontra sustentáculo nas regras do procedimento comum, de modo que não há sentido em se negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, na via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito. Neste sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos seguintes julgados: (STJ - RESP625249 - 1ª T. - Rel.
Min. Luiz Fux - Julg. Em 15/08/2006. Publ. DJ de 31/08/2006 - p. 203); (STJ - RESP605323 - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - Julg. em 15/05/2005. Publ. DJ de 17/10/2005 - p. 87). O mesmo entendimento foi adotado por esta Turma ao julgar caso semelhante, como abaixo transcrevo, no que interessa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDENAÇÃO PARA RECOMPOR O DANO AMBIENTAL CAUSADO E AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS ECOLÓGICOS .
1. Cuida-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por JAIME VERAS SILVA FILHO, contra a sentença do Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que, em ação civil pública, condenou o Réu a recompor o dano ambiental causado, inclusive mediante o replantio, às suas próprias expensas, de cinquenta coqueiros sadios e aferidos pelo IBAMA na área desta ação (art. 3º, Lei nº 7.347/85), no prazo de trinta dias, a contar da efetiva intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O Douto magistrado a quo impôs a condenação do replantio, mas afastou o outro pedido formulado pelo MPF no sentido de, cumulativamente à obrigação de recompor o dano ambiental, condenar o réu ao pagamento de uma indenização pelos danos ecológicos causados. Entendeu o juiz sentenciante que não seria possível, em sede de ação civil pública, cumular obrigação de fazer ou não fazer com a de pagar, diante da inteligência do art. 3º da Lei nº 7.347/85.
2. "A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção "ou" deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins)." (REsp 625.249/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/08/2006).
3. É possível a condenação cumulativa em obrigação de fazer ou não fazer e de pagar, sobretudo porque, em matéria ambiental, tal cumulação mostra-se ainda mais premente, em virtude do dano moral provocado à coletividade atingida pela devastação ecológica, tendo esse tipo de dano natureza peculiar, sendo de difícil reparação e mensuração, pelo que a condenação em dinheiro, se não consegue corresponder exatamente aos recursos naturais destruídos, no mínimo, desempenha um caráter educativo de intimidação à prática de ações similares.
Portanto, a exegese dada pelo juízo é limitativa e não merece prevalecer, sob pena de se deturpar até mesmo o instituto da ação civil pública, que comporta não apenas condenação em prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), como também de pagar quantia, através de indenização dos danos insuscetíveis de recomposição "in natura". (...) (TRF-5ª R. - AC431925 - 2ª T. - Rel. Des. Fed.
Francisco Barros Dias - Julg. em 25/08/2009. Publ. DJE de 15/09/2009 - p. 180)". Adoto a fundamentação supra como razão de decidir. Segundo o Ofício n. 15/2018/SUPER - SE/DNPM (ID 4058500.1672129), restou apurado, mediante relatório técnico de vistoria realizada pela equipe do DNPM no local denunciado, o volume de minério extraído em metros cúbicos (9.485 m³) e em toneladas (16.124,50 t), chegando-se ao montante atualizado de R$ 91.245,70 (noventa e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos).
Sobre o aditamento da União, importa repisar, a parte ré foi intimada, entretanto não se manifestou. Diante de tal panorama, resta patente a responsabilidade da parte demandada. Assim, a obrigação de ressarcir à União pela quantia correspondente ao valor do bem material utilizado merece prosperar. 2.4. Do pedido de indenização pelo dano intercorrente. De fato, se a recomposição integral do equilíbrio ecológico depende, pelas leis da natureza, de lapso de tempo razoável, a coletividade tem direito subjetivo a ser compensada pelo período que mediar entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior.
É o chamado dano ambiental "intercorrente" ou lucros cessantes ambientais. Da mesma forma, se há dano extrapatrimonial, fixa-se a compensação como forma de integral reparação do dano (prefere-se a compensação, no caso, à indenização). Ocorre que, ainda que se entenda pela possibilidade de quantificação do dano em sede de liquidação de sentença, fato é que o reconhecimento de tal direito, no caso concreto, depende da indicação, ainda em sede de fase de conhecimento, de elementos mínimos que informem sua efetiva ocorrência.
Nesse sentido, é certo que caberia à parte autora ter, no curso da presente contenda, fornecido os elementos mínimos para a verificação da ocorrência do alegado dano intercorrente, o qual não pode, de forma alguma, ser simplesmente presumido. Tal, entretanto, não foi feito. O Parquet limita-se a requerer a condenação pelo dano intercorrente sem indicar, minimamente, em quê estes consistiriam no caso concreto.
Repise-se: o que se admite é que, em sede de cumprimento de sentença, seja o dano quantificado, mas a prova de sua ocorrência, para fins de reconhecimento por sentença, há de ser feita ainda no curso da fase de conhecimento. Pelo exposto, o caso é de se indeferir este pleito. 2.5. Do pedido de implementação de medida ambiental compensatória ou pagamento de indenização. Requer o MPF, in verbis: 5.4.
Caso não seja possível a completa recuperação do ambiente degradado, com a restituição da situação ao status quo ante, sejam os réus condenados à obrigação de fazer, consistente na implementação de medida ambiental compensatória adequada e proporcional ao dano não recuperado ou ao pagamento de indenização relativa ao dano residual(degradação ambiental que subsiste, apesar de todos os esforços de restauração); Pois bem.
De fato, conforme já mencionado, tratando-se de recursos minerais, sabe-se que sua exploração/extração, de regra, cria modificações ambientais irreversíveis, de sorte que sequer se poderia falar em recuperação do dano, sendo mais preferível utilizar a expressão compensação. É que, na lição de Paulo de Bessa[1], "raramente é possível o retorno, ao status quo ante, de um local que tenha sido submetido a atividades de mineração".
Ocorre que, pelas provas colacionadas aos autos, não há como se concluir, ainda, pela impossibilidade de recuperação total da área. Logo, como não se admite que o comando sentencial seja condicional, a princípio, a condenação há de ser à completa recuperação da área, mesmo porque esta é a medida preferencial, devendo sempre ser perseguida. O caso é, portanto, de rejeição deste pleito em específico.
Nada obsta, contudo, que se, em sede de cumprimento de sentença, for verificada a impossibilidade fática de recomposição do meio ambiente degradado, seja a obrigação de fazer ora imposta convertida em perdas e danos ou medida compensatória adequada e proporcional.
3.
DISPOSITIVO. Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do MPF e da União para condenar os demandados: a) na obrigação de não fazer, para que se abstenham de realizar qualquer atividade de extração mineral na área objeto desta ação, com a fixação de multa diária, no importe de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, cujo termo inicial de daria desde o descumprimento da obrigação negativa até sua efetiva paralisação. b) na obrigação de fazer, consistente em promoverem a recuperação da área degradada, de modo a restituir as funções ambientais do local ambientalmente afetado pela extração mineral irregular, nos termos do PRAD já apresentado e aprovado pela ADEMA, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, nos termos do art. 11 da LACP e do art. 84 do CDC. c) no pagamento, à União, do montante de R$ 91.245,70 (noventa e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos).
Julgo improcedentes os pedidos contidos nos itens 5.3 e 5.4 da exordial, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 18, da Lei nº 7.347/85. P.R.I. LAURA LIMA MIRANDA E SILVA Juíza Federal Substituta" Consta da Sentença que julgou os Embargos de Declaração: "Embargos de Declaração Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo MPF, em face da sentença proferida em 29/08/2018 (ID 4058500.2000680), alegando ocorrência de contradição quanto ao pleito de dano intercorrente e medida compensatória ambiental; e omissão quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Inicialmente, no que toca à alegada contradição, analisando-se a petição de embargos em cotejo com o julgado combatido, não se constata a tese autoral, uma vez que a sentença referida analisou todos os pontos levantados (como se pode verificar nos tópicos "2.4" e "2.5") de forma coesa e clara, sobressaindo a mera irresignação do embargante quanto às razões do julgado. Inexiste, portanto, qualquer contradição no decisório embargado.
Com efeito, quanto a tal ponto, deve a parte embargante conduzir a sua irresignação através do recurso adequado. No que diz respeito ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela, tendo sido configurada a impossibilidade exploração da área em comento, há de ser deferido, reconhecendo, este Juízo, a omissão quanto à sua apreciação. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios, dando-lhes parcial provimento para fazer constar o seguinte no dispositivo sentencial: Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do MPF e da União para condenar os demandados: a)na obrigação de não fazer, para que se abstenham de realizar qualquer atividade de extração mineral na área objeto desta ação, com a fixação de multa diária, no importe de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, cujo termo inicial de daria desde o descumprimento da obrigação negativa até sua efetiva paralisação. b)na obrigação de fazer, consistente em promoverem a recuperação da área degradada, de modo a restituir as funções ambientais do local ambientalmente afetado pela extração mineral irregular, nos termos do PRAD já apresentado e aprovado pela ADEMA, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, nos termos do art. 11 da LACP e do art. 84 do CDC. c)no pagamento, à União, do montante de R$ 91.245,70 (noventa e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos). d)defiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela quantos às alíneas "a" e "b" supra.
A parte demandada fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo concedido e termo final na data em que se comprovar o adimplemento da obrigação de fazer. Julgo improcedentes os pedidos contidos nos itens 5.3 e 5.4 da exordial, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 18, da Lei nº 7.347/85. P.R.I. Intimações necessárias. Processo: 0803474-19.2016.4.05.8500 Assinado eletronicamente por: LAURA LIMA MIRANDA E SILVA - Magistrado Data e hora da assinatura: 02/10/2018 17:36:35 Identificador: 4058500.2145870" A Procuradoria Regional da República ofertou Parecer, opinando nos seguintes termos: "PARECER N.º 31498/2021 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPLORAÇÃO MINERAL IRREGULAR. CONFIGURAÇÃO DE DANO AMBIENTAL INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO OU INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA EXPLORADA. POSSIBILIDADE. PARECER PELO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Configurado o dano ambiental intercorrente, cabível a indenização da coletividade;
2. Havendo provas da impossibilidade de recuperação total da área, possível a condenação dos Apelados na implementação de medida ambiental compensatória adequada e proporcional ao dano não recuperado ou ao pagamento de indenização relativa ao dano residual;
3. Parecer pelo PROVIMENTO da pretensão recursal. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, nos autos de Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo MPF em desfavor de Cerâmica Ceraline LTDA. ME, José Ventura de Souza e Mariana Rodrigues de Souza, em razão de extração mineral irregular (argila).
Na peça exordial, o Parquet requereu a condenação dos Apelados às seguintes obrigações: [...] 5.1. Obrigação de não fazer, para que se abstenham de realizar qualquer atividade de extração mineral na área objeto desta ação, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento; 5.2. Obrigação de fazer, consistente em promoverem a recuperação da área degradada, de modo a restituir as funções ambientais do local ambientalmente afetado pela extração mineral irregular, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, nos termos do art. 11 da LACP e do art. 84 do CDC, devendo os demandados adotarem as seguintes providências: i) apresentação à ADEMA, no prazo de 30 (trinta) dias, de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), lavrado por profissional habilitado; ii) correção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, do PRAD, caso necessária, de acordo com a análise realizada pela ADEMA; e iii) execução do PRAD, após a sua aprovação definitiva pela ADEMA, com o cumprimento integral das medidas de reparação do dano ambiental e do cronograma de execução definidos; 5.3.
Obrigação de dar, consistente em pagar indenização pelo dano intercorrente, ou seja, aquele que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio afetado, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, a ser revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos(Lei 9.008/95), de que trata o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública. 5.4. Caso não seja possível a completa recuperação do ambiente degradado, com a restituição da situação ao status quo ante, sejam os réus condenados à obrigação de fazer, consistente na implementação de medida ambiental compensatória adequada e proporcional ao dano não recuperado ou ao pagamento de indenização relativa ao dano residual(degradação ambiental que subsiste, apesar de todos os esforços de restauração);
6. Requer, ainda,: 6.1. A fixação de multa diária para os demandados pelo eventual descumprimento da sentença condenatória aqui postulada, devendo os valores ser revertidos em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da execução judicial das obrigações não cumpridas; e 6.2 A condenação dos requeridos em custas e honorários advocatícios, valor a ser revertido para a Conta Única do Tesouro Nacional. [...] A União ingressou no polo ativo da demanda, pugnando pelo aditamento da inicial, para fixar o valor de ressarcimento a tal Ente Político de R$ 91.245,70 (id. 1672128).
Na sentença (id. 2145870), o Juízo a quo, após acolhimento parcial de Embargos de Declaração manejados pelo MPF (id. 2079175), acolheu parcialmente a pretensão do Parquet Federal, nos seguintes termos: [...] MOUCF/RFT/IFNS Processo nº 0803474-19.2016.4.05.8500 AC-PJe Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do MPF e da União para condenar os demandados: a) na obrigação de não fazer, para que se abstenham de realizar qualquer atividade de extração mineral na área objeto desta ação, com a fixação de multa diária, no importe de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, cujo termo inicial de daria desde o descumprimento da obrigação negativa até sua efetiva paralisação. b) na obrigação de fazer, consistente em promoverem a recuperação da área degradada, de modo a restituir as funções ambientais do local ambientalmente afetado pela extração mineral irregular, nos termos do PRAD já apresentado e aprovado pela ADEMA, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, nos termos do art. 11 da LACP e do art. 84 do CDC. c) no pagamento, à União, do montante de R$ 91.245,70 (noventa e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos). d) defiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela quantos às alíneas "a" e "b" supra.
A parte demandada fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo concedido e termo final na data em que se comprovar o adimplemento da obrigação de fazer. Julgo improcedentes os pedidos contidos nos itens 5.3 e 5.4 da exordial, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 18, da Lei nº 7.347/85 [...] (Grifou-se) Irresignado, o MPF interpõe o presente recurso de Apelação Cível (id. 2181885) e pugna pela condenação dos Recorridos também pelos pedidos formulados nos itens 5.31 e 5.42 da exordial. Intimados, os Apelados não impugnaram a Sentença, tampouco apresentaram contrarrazões ao apelo ministerial. Nessas condições, vieram os autos a esta Procuradoria Regional da República da 5ª Região, para parecer.
É o que importa relatar. Assiste razão ao Apelante. 1 5.3. Obrigação de dar, consistente em pagar indenização pelo dano intercorrente, ou seja, aquele que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio afetado, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, a ser revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos(Lei 9.008/95), de que trata o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública. 2 5.4.
Caso não seja possível a completa recuperação do ambiente degradado, com a restituição da situação ao status quo ante, sejam os réus condenados à obrigação de fazer, consistente na implementação de medida ambiental compensatória adequada e proporcional ao dano não recuperado ou ao pagamento de indenização relativa ao dano residual(degradação ambiental que subsiste, apesar de todos os esforços de restauração); Pretende o Ministério Público Federal a condenação dos Recorridos também à indenização por dano intercorrente e à implementação de medida ambiental compensatória adequada e proporcional ao dano não recuperado ou ao pagamento de indenização relativa ao dano residual.
Observa-se que o Juízo a quo, ao reconhecer a existência do dano ambiental, consignou que: [...] Resta, destarte, incontroversa a questão relativa à extração irregular de argila e o consequente dano ambiental daí advindo. (...) Por oportuno, apenas registre-se que a lei não exige alterações de grandes dimensões para que reste caracterizado o dano ao meio ambiente. Aliás, no caso em apreço, difícil concluir que o prejuízo seja insignificante, pois, tratando-se de recursos minerais, sabe-se que sua exploração/extração, de regra, cria modificações ambientais irreversíveis, de sorte que sequer se poderia falar em recuperação do dano, sendo mais preferível utilizar a expressão compensação.
É que, na lição de Paulo de Bessa [1] , "raramente é possível o retorno, ao status quo ante, de um local que tenha sido submetido a atividades de mineração". [...] (Grifou-se) Frise-se que o próprio Juízo sentenciante afirma a dificuldade de retorno ao status quo ante de área degradada pela mineração, mas, ao analisar o pedido de indenização por dano intercorrente formulado pelo MPF, considera que este não forneceu elementos mínimos para a ocorrência do alegado dano: [...] Ocorre que, ainda que se entenda pela possibilidade de quantificação do dano em sede de liquidação de sentença, fato é que o reconhecimento de tal direito, no caso concreto, depende da indicação, ainda em sede de fase de conhecimento, de elementos mínimos que informem sua efetiva ocorrência.
Nesse sentido, é certo que caberia à parte autora ter, no curso da presente contenda, fornecido os elementos mínimos para a verificação da ocorrência do alegado dano intercorrente, o qual não pode, de forma alguma, ser simplesmente presumido. Tal, entretanto, não foi feito. O Parquet limita-se a requerer a condenação pelo dano intercorrente sem indicar, minimamente, em quê estes consistiriam no caso concreto.
Repise-se: o que se admite é que, em sede de cumprimento de sentença, seja o dano quantificado, mas a prova de sua ocorrência, para fins de reconhecimento por sentença, há de ser feita ainda no curso da fase de conhecimento. Pelo exposto, o caso é de se indeferir este pleito. [...] (Grifou-se) Como se sabe, o dano ambiental intercorrente ou lucros cessantes ambientais são aqueles compreendidos entre a ocorrência do dano e o pleno restabelecimento do meio afetado.
Enquanto a recomposição integral do equilíbrio ecológico demanda lapso de tempo considerável, a coletividade tem direito subjetivo a ser compensada. Frise-se que, se foi o próprio Juízo a quo quem reconheceu o dano como incontroverso, consignando que ele causou "modificações ambientais irreversíveis", há contradição em sua fundamentação ao requerer elementos mínimos para a verificação da ocorrência do dano, além daqueles demonstrados em amplo acervo documental coligido pelo Ministério Público Federal.
Ademais, o Juízo a quo não poderia ter deixado de condenar os ora Apelados à obrigação de compensar ou indenizar, por considerar não haver conclusão acerca da impossibilidade de recuperação total da área, como se observa infra: [...] De fato, conforme já mencionado, tratando-se de recursos minerais, sabe-se que sua exploração/extração, de regra, cria modificações ambientais irreversíveis, de sorte que sequer se poderia falar em recuperação do dano, sendo mais preferível utilizar a expressão compensação.
É que, na lição de Paulo de Bessa [1] , "raramente é possível o retorno, ao status quo ante , de um local que tenha sido submetido a atividades de mineração". Ocorre que, pelas provas colacionadas aos autos, não há como se concluir, ainda, pela impossibilidade de recuperação total da área. Logo, como não se admite que o comando sentencial seja condicional, a princípio, a condenação há de ser à completa recuperação da área, mesmo porque esta é a medida preferencial, devendo sempre ser perseguida.
O caso é, portanto, de rejeição deste pleito em específico. Nada obsta, contudo, que se, em sede de cumprimento de sentença, for verificada a impossibilidade fática de recomposição do meio ambiente degradado, seja a obrigação de fazer ora imposta convertida em perdas e danos ou medida compensatória adequada e proporcional. [...] (Grifou-se) Como se vê, no mesmo Decisum, o Juízo a quo ora reconhece a inviabilidade de recomposição integral da área degradada pela mineração irregular, ora julga improcedente o pedido por ausência de prova, mesmo na presença de amplo acervo documental demonstrativo do dano, impondo, ainda, ao Apelante, demasiado ônus de prova, especialmente quando permitido, em seara ambiental, sua inversão, nos termos do Enunciado Sumular nº 618 do c.
STJ, segundo o qual: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Observe-se que a reparação, em seara ambiental, deve ocorrer de forma mais abrangente possível, compreendido o dano intercorrente e, na impossibilidade de recuperação da área degradada, a compensação ou indenização do dano, conforme entendimento paradigmático do c. Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL.
DESMATAMENTO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa. A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório.
2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ.
3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum .
4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário ), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração).
5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem , porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.
6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur . (RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.078 - MG (2010/0020912-6)RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN) Pelo exposto, posiciona-se esta Procuradoria Regional da República pelo PROVIMENTO da pretensão recursal.
Recife, 09 de novembro de 2021 MOUCF/RFT/IFNS MIÉCIO OSCAR UCHÔA CAVALCANTI FILHO Procurador Regional da República" É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803474-19.2016.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: CERAMICA CERALINE LTDA, MARIANA RODRIGUES DE SOUZA CABRAL, JOSE VENTURA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SE685B
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal (SE), que julgou "parcialmente procedentes os pedidos do MPF e da União para condenar os demandados: a) na obrigação de não fazer, para que se abstenham de realizar qualquer atividade de extração mineral na área objeto desta ação, com a fixação de multa diária, no importe de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, cujo termo inicial de daria desde o descumprimento da obrigação negativa até sua efetiva paralisação. b) na obrigação de fazer, consistente em promoverem a recuperação da área degradada, de modo a restituir as funções ambientais do local ambientalmente afetado pela extração mineral irregular, nos termos do PRAD já apresentado e aprovado pela ADEMA, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, nos termos do art. 11 da LACP e do art. 84 do CDC. c) no pagamento, à União, do montante de R$ 91.245,70 (noventa e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos).".
O Autor (MPF) interpôs Apelação alegando, em síntese, existir contradição interna no julgado, pois, embora tenha reconhecido como incontroversa a extração ilícita e o dano ambiental -- e até apontado a irreversibilidade típica da atividade minerária --, a Sentença rejeitou os pleitos relativos ao dano intercorrente e ao dano residual; requer, assim, a condenação referente à indenização pelo dano intercorrente e compensação/indenização pelo dano remanescente, cumuláveis com a recuperação in natura.
Aduz ser cabível a inversão do ônus da prova em matéria ambiental (princípios da prevenção/precaução e in dubio pro natura), impondo aos Réus demonstrar a inexistência de dano interino ou a plena recuperabilidade. Invoca precedentes que autorizam a cumulação de obrigações de fazer/não fazer com indenizações por danos interinos e residuais, visando à reparação integral. O Juízo de origem julgou Procedente, em parte, a Pretensão, condenando os demandados:
1) à obrigação de não fazer, consistente em se absterem de qualquer extração mineral na área, com multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento;
2) à obrigação de fazer, para promoverem a recuperação ambiental nos termos do PRAD aprovado; e
3) ao pagamento à União de R$ 91.245,70. Rejeitou, contudo, os Pedidos de indenização por dano intercorrente e de compensação/indenização residual. A controvérsia dos autos gira em torno de saber se, não obstante o reconhecimento da extração irregular e a fixação de obrigações de não fazer e de fazer (execução do PRAD) e de ressarcimento à União, a Sentença poderia ter afastado os pedidos de indenização por dano intercorrente e de compensação/indenização residual, ou se deve ser reformada para incluí-los cumulativamente, à luz da reparação integral, da inversão do ônus da prova em matéria ambiental e de precedentes do STJ.
Na hipótese, cumpre delimitar o "dano intercorrente". A jurisprudência do STJ o reconhece no seguinte sentido: "AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, E, PARCIALMENTE, EM TERRENO DE MARINHA. RECURSO DO MPF. TESE RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS INTERINOS. PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 283/STF. RECURSO DO PARTICULAR. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 999/STF. CONSTATAÇÃO DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE. REVISÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MPF PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada contra João Luiz do Livramento, pelo Ministério Público Federal em virtude da edificação de imóvel de 140,17 m2 no Balneário Galheta, em Laguna/SC, situado em Área de Preservação Permanente (campo de dunas e vegetação de restinga fixadora), no interior de Unidade de Conservação Federal (APA da Baleia Franca), e, parcialmente, em bem da União (terreno de marinha), tudo sem autorização ou licença dos órgãos competentes.
II. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré a proceder ou custear: (i) a demolição total da edificação, com a remoção dos entulhos; (ii) a recuperação total do dano ambiental causado, por meio de Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD), negando a indenização pelos danos ambientais causados. O Tribunal de origem manteve a sentença.
III. No Recurso Especial do MPF postula-se o reconhecimento da obrigação de indenizar, pretensão que está de acordo com a Súmula 629/STJ, que dispõe: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". No caso, o Tribunal de origem não nega essa diretriz, recaindo a controvérsia unicamente sobre o efeito jurídico que se deve atribuir ao significativo período de tempo que se passou desde a edificação irregular.
O acórdão recorrido rejeita a pretensão indenizatória, sob o fundamento de que "se trata de ocupação muito antiga, da década de 1970 (primeira construção entre 1978 e 1989 e a atual entre 1997 e 2002), que vem causando poucos impactos ambientais" .
IV. Em sentido oposto, há doutrina que, com fundamento no princípio da reparação integral, preconiza a reparabilidade dos chamados "danos interinos, vale dizer, as perdas de qualidade ambiental havidas no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado" (MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e a Reparação do Dano Ambiental.
2 . ed., São Paulo:Editora Juarez de Oliveira, 2004, p. 314). Essa orientação encontra amparo em precedentes do STJ: "O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período" (REsp 1 .845.200/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .548.960/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2018; REsp 1.180 .078/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2012.
V. Sendo incontroversos, na situação sob exame, tanto os danos ambientais como o longo período de sua duração, deve-se reconhecer, na linha da jurisprudência do STJ, a obrigação de indenizar, sendo, no caso, a passagem do tempo - ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias - um elemento decisivo para o acolhimento da pretensão recursal. Nesse sentido: "Se a restauração integral do meio ambiente lesado, com a consequente reconstituição completa do equilíbrio ecológico, depender de lapso de tempo prolongado, necessário que se compense tal perda: é o chamado lucro cessante ambiental, também conhecido como dano interino ou intercorrente" (FREITAS, Cristina Godoy de Araújo.
Valoração do dano ambiental:algumas premissas. In: Revista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Edição Especial Meio Ambiente: A Valoração de Serviços e Danos Ambientais, 2011, p. 11).
VI. Com relação ao capítulo do acórdão recorrido que condicionou o cumprimento da sentença condenatória ao trânsito em julgado, o apelo do Parquet não merece conhecimento, por incidência das Súmulas 282 e 283/STF, porquanto deixou o recorrente de atacar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, no particular, invocando, ainda, dispositivos legais não prequestionados.
VII . Quanto ao Recurso Especial do particular, consigne-se que, em relação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, o acórdão recorrido, julgado sob a égide do vigente Código de Processo Civil, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, motivadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, apresentando fundamento suficiente para o deslinde do litígio.
VIII . De igual forma, não prospera a alegação de prescrição, uma vez que, conforme entendimento do STF, no Tema 999 da repercussão geral, "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental".Extrai-se da fundamentação desse precedente que, por ser indisponível, a pretensão de obter a recomposição dos danos ambientais, pela recuperação da área ou por medida compensatória, não se sujeita à prescrição.
IX. Não merecem conhecimento as alegações feitas pela parte recorrente com o fim de descaracterizar os danos ambientais e a necessidade de recomposição da área, pois, quanto ao ponto, afirmou-se, no acórdão recorrido, que "o imóvel da parte ré está inserido em campo de dunas do Balneário Galheta, que constitui área de preservação permanente integrante da APA da Baleia Franca, cercado por praias marítimas, áreas de banhado e vegetação de restinga, além do Morro do Cabo de Santa Marta Pequena, definido na legislação municipal como APP ( ...) Segundo o laudo pericial, o imóvel interfere em área de preservação permanente pela presença de vegetação de restinga fixadora de dunas (evento 179, LAUDO4, fl. 30, LAUDO5, fl. 40, e LAUDO6, fl. 9), além de estar no interior da APA da Baleia Franca e parcialmente em terreno de marinha, apesar de não contar com licença ou autorização dos órgãos ambientais (evento 179, LAUDO4, fls . 35 e 39, LAUDO5, fls. 1-2 e 39-40, e LAUDO6, fls. 6 e 9-10).
Conforme esclarece o expert, todo o contexto ambiental do Balneário Galheta - à exceção do Morro do Cabo de Santa Marta Pequena, APP segundo a legislação municipal - configura área de preservação permanente de vegetação de restinga fixadora de dunas, prevista na legislação federal ( ...) É fato notório na região (arts. 374, I, e 375, ambos do CPC/15) que as dunas, de forma recorrente, invadem e cobrem parte dos imóveis existentes no local, como se observa em diversas fotografias anexadas no laudo pericial, a demonstrar a existência de dunas ativas.
As dunas móveis constituem bens da União de uso comum, nos termos do art. 18 do Decreto nº 5 .300/04 (...) a ocupação desordenada do local foi iniciada em 1970, por edificações que não possuíam autorização dos órgãos ambientais competentes, trazendo consequências negativas para o meio ambiente, com comprometimento da biota, dos recursos naturais, da paisagem cênica e da estabilidade do ecossistema da Zona Costeira, ambiente dinâmico e sensível a alterações, tanto naturais como antrópicas.Todavia, não se trata de área urbanizada (...) a grande maioria das cento e cinquenta e quatro edificações identificadas durante os estudos periciais, assim como a da parte ré, são de uso residencial sazonal, servindo apenas como casas de veraneio.
Apesar da ocupação sazonal, a simples presença das edificações causa grande impacto ao ambiente dinâmico de dunas, conforme asseverou o expert". Como se decidiu em caso análogo, "discordar da conclusão alvitrada na origem acerca da existência de área de preservação permanente (restinga fixadora de dunas) no loteamento, com parte dela já destruída pelo empreendimento erguido pela recorrente, demanda o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável no apelo extremo à luz do óbice inserto na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.134 .217/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2017).
X. A parte recorrente juntou aos autos memoriais em que aponta decisão monocrática e acórdão da Primeira Turma do STJ que, em caso análogo, reconheceram omissão da instância ordinária na apreciação da tese de que o local dos fatos configuraria um tômbolo e, portanto, área não protegida pela legislação . Ocorre que, no presente caso, o Tribunal de origem afirmou que "todo o contexto ambiental do Balneário Galheta - à exceção do Morro do Cabo de Santa Marta Pequena, APP segundo a legislação municipal - configura área de preservação permanente de vegetação de restinga fixadora de dunas, prevista na legislação federal, aí incluídas (...): - a área de tômbolo (...); - as áreas de banhados vegetados, que representam barreiras de confinamento do campo de dunas; e - as dunas internas e planícies".
Assim, o fato trazido pela parte recorrente não deixou de constar da apreciação feita pelas instâncias ordinárias, não merecendo acolhimento, portanto, a alegação de omissão.Descaracterizada, pois, a alegada omissão e justificada, pelas razões já expostas, a incidência da Súmula 7/STJ, inclusive no que se refere a esse ponto da irresignação, na linha da decisão monocrática proferida pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, no AREsp 1.772 .215/SC, transitada em julgado em 13/05/2021, em caso em tudo semelhante ao presente, também envolvendo edificação na APA da Baleia Franca e no qual o particular recorrente expendia a mesma argumentação.
XI. Recurso Especial do MPF parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Recurso Especial do particular parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." (STJ - REsp: 2083016 SC 2021/0356050-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) Trata-se, portanto, de indenização condicionada à demonstração concreta de privação temporária do bem ambiental e de prolongado tempo de recomposição, não se presumindo automaticamente de todo e qualquer ilícito ambiental.
No caso, não se verifica contradição na Sentença recorrida. Primeiro porque a decisão foi no sentido da impossibilidade de atendimento do pleito nessa altura do andamento dos autos, visto que só haverá o dimensionamento da possibilidade de recuperação do dano e da existência de dano residual quando do cumprimento de Sentença, de modo que, a partir da aferição da demora da restauração do dano ambiental (dano interino, intercorrente) e da existência de dano residual, é que se vai poder verificar a ocorrência deles, para fins de eventual reparação, em consentâneo com o dever de reparação integral do Meio Ambiente.
Assim, no Cumprimento de Sentença é que vai se verificar o lapso temporal necessário para a recuperação (dano intercorrente) e verificar a eventual existência de dano residual, de modo que não passível de recuperação ao status anterior, com a devida conversão de medida compensatória adequada e proporcional. ISTO POSTO, nego Provimento à Apelação. É o meu Voto. BDMP/MJSB/CLS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803474-19.2016.4.05.8500
APELANTE: UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO: CERAMICA CERALINE LTDA, MARIANA RODRIGUES DE SOUZA CABRAL, JOSE VENTURA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR - SE685B
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE VENTURA DE SOUZA
Advogado
JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 685/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0803474-19.2016.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 10:44 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 12:13 , 25 de agosto de 2025
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CERAMICA CERALINE LTDA
Advogado
JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 685/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0803474-19.2016.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 10:44 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 12:13 , 25 de agosto de 2025