Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SELMO DE FREITAS SOARES FILHO
- Advogado
- RAFAEL SANGUINE (OAB 30737/SC)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803474-47.2024.4.05.8400
AUTOR: SELMO DE FREITAS SOARES FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL SANGUINE - SC30737 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível de procedimento comum, ajuizada por SELMO DE FREITAS SOARES FILHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença, NB 517.868.385-0, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o autor, em síntese, que: a) possui 38 anos de idade, tendo exercido a função de técnico de desova em laboratório de camarão na empresa Aquatec Aquacultura LTDA, no período de 02/08/2004 a 01/08/2007; b) em 23/07/2006 sofreu grave acidente de trânsito (motocicleta), que resultou em fratura no punho esquerdo (CID S62), sendo submetido a tratamento cirúrgico com colocação de placa e parafusos, conforme boletim de ocorrência e documentos médicos anexados; c) em decorrência do acidente, recebeu benefício de auxílio-doença (NB 517.868.385-0), com DIB em 11/09/2006 e DCB em 30/09/2006; d) após perícia de prorrogação realizada em 03/10/2006, a autarquia não reconheceu a persistência da incapacidade, razão pela qual o benefício foi cessado; e) não obstante, o INSS deixou de implantar o benefício de auxílio-acidente, apesar de o segurado ter ficado com sequelas permanentes e parciais, consistentes em dores constantes, restrição de mobilidade, déficit de força e dificuldade no desempenho de suas funções laborais; f) suas atividades como técnico de desova envolviam esforço físico contínuo, como preparação de tanques, manuseio de camarões, coleta e transporte com baldes cheios, incubação de ovos e manutenção de equipamentos, tarefas para as quais passou a apresentar limitações após o acidente; g) assim, restou configurada a redução definitiva de sua capacidade laboral, o que lhe garante o direito à concessão do auxílio-acidente, benefício de caráter indenizatório, que deveria ter sido implementado imediatamente após a cessação do auxílio-doença; h) diante da omissão da Autarquia Previdenciária, não lhe restou alternativa senão ajuizar a presente demanda, a fim de ver reconhecido e implantado o benefício, com o pagamento das parcelas devidas desde a data em que cessou indevidamente o auxílio por incapacidade temporária.
