PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803474-96.2023.4.05.8201
APELANTE: ANA LUCIA GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA 12 REGIAO ADVOGADO do(a)
APELADO: LEYLA SHERON FERREIRA PONTUAL - PB30217
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. EXAME SUFICIENTE DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular contra acórdão (id 1661979) que negou provimento à apelação interposta pelo particular, mantendo a sentença da 10ª Vara Federal da Paraíba que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica com o Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), reconhecendo a legalidade da cobrança das anuidades decorrentes da inscrição voluntária da empresa, sob o fundamento essencial de que o fato gerador da anuidade é a inscrição da empresa, independentemente da atividade exercida.
2. A embargante sustenta omissão e contradição, alegando: i) cerceamento de defesa por suposta negativa de produção de prova testemunhal; ii) ausência de fato gerador, considerando a natureza das atividades da empresa e a existência de contra-notificação administrativa; iii) necessidade de integração do acórdão para prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
3. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia, reconhecendo a inscrição voluntária da empresa e a validade da cobrança das anuidades, com base na legislação aplicável e na jurisprudência do STJ. As alegações apresentadas nos embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Em reforço ao entendimento do relator, o desembargador Leonardo Coutinho destacou que, mesmo diante da alegação de cerceamento de defesa, a prova testemunhal não seria útil, dado que o fato gerador da anuidade é incontroverso, reforçando a adequação da análise do relator.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento firmado, sendo desnecessária nova abordagem de cada dispositivo legal citado pela parte quando a tese jurídica central foi devidamente examinada.
6. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois a Turma apreciou de forma expressa e suficiente todos os pontos relevantes. Assim, o que a parte busca por meio dos embargos é rediscutir o mérito e obter a modificação do entendimento firmado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração não constituem via adequada para reformar o julgado ou rediscutir matéria já apreciada, nem servem para suscitar debate interpretativo. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o recurso deve ser rejeitado.
8. Embargos de declaração improvidos. [02]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803474-96.2023.4.05.8201
APELANTE: ANA LUCIA GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA 12 REGIAO ADVOGADO do(a)
APELADO: LEYLA SHERON FERREIRA PONTUAL - PB30217
RELATÓRIO
Desembargador Leonardo Carvalho (relator):
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela particular contra acórdão (id 1661979) que, ao julgar apelação interposta pela própria particular, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e reconheceu a validade da cobrança da anuidade de 2018 pelo CRMV, sob o fundamento essencial de que a inscrição da empresa no conselho foi voluntária e permaneceu ativa à época do fato gerador, sendo suficiente a prova documental constante dos autos para afastar alegado cerceamento de defesa.
2. Nos embargos de declaração, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando, em síntese, que: i) o colegiado não teria reconhecido o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, apesar do pedido de produção de prova testemunhal formulado em impugnação à contestação; ii) a decisão teria incorrido em "error in procedendo", violando os arts. 9º, 10, 350, 357, §3º, 355, I, 369 e 370 do CPC; iii) haveria omissão quanto à análise da tese de inexistência de fato gerador para a cobrança, pois a embargante teria informado extrajudicialmente ao CRMV o não reconhecimento da anuidade e a inexistência de inscrição ativa; iv) o acórdão teria desconsiderado documentação comprobatória, não impugnada, que demonstraria inexistência de relação jurídica com o conselho; v) não teria sido adequadamente valorada a natureza das atividades previstas no CNPJ da empresa, as quais não se enquadrariam nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/1968; e vi) haveria contradição ao manter a cobrança mesmo diante de suposto pedido administrativo de cancelamento anterior ao ajuizamento da ação.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as apontadas omissão e contradição, reconhecendo violação aos dispositivos legais mencionados, o dissídio jurisprudencial alegado e promovendo o prequestionamento da matéria, inclusive para fins de futuro recurso especial.
3. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos, conforme certidão (id 1662023).
É o relatório. [02]
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803474-96.2023.4.05.8201
APELANTE: ANA LUCIA GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
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APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA 12 REGIAO ADVOGADO do(a)
APELADO: LEYLA SHERON FERREIRA PONTUAL - PB30217
VOTO
Desembargador Leonardo Carvalho (relator): Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular, contra acórdão (id 1661979) que negou provimento à apelação interposta pela Embargante, mantendo a sentença da 10ª Vara Federal da Paraíba que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica com o Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), reconhecendo a legalidade da cobrança das anuidades decorrentes da inscrição voluntária da empresa no Conselho, sob o fundamento essencial de que o fato gerador da anuidade foi a inscrição da empresa, independentemente da natureza da atividade exercida.
A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, alegando que: i) houve cerceamento de defesa, pois o juízo de primeira instância teria julgado antecipadamente a lide sem permitir a produção de prova testemunhal requerida; ii) a cobrança das anuidades seria indevida, uma vez que a empresa não exerce atividade sujeita à fiscalização do conselho; e iii) a contra-notificação administrativa apresentada evidencia a inexistência de inscrição apta a gerar a obrigação tributária.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir omissão e contradição, declarar a inexistência do débito e do protesto cartorário, e permitir o prequestionamento das normas legais indicadas. A análise detida dos autos e do acórdão embargado revela que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O colegiado enfrentou expressamente o cerne da controvérsia, reconhecendo a inscrição voluntária da empresa no CRMV e a validade da cobrança das anuidades, com fundamento na legislação aplicável (arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/1968 e art. 5º da Lei nº 12.514/2011) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vincula o fato gerador da contribuição à inscrição, independentemente da atividade exercida.
Em reforço ao entendimento do relator, o desembargador Leonardo Coutinho (id 1661844) manifestou que, mesmo diante da alegação de cerceamento de defesa, a prova testemunhal não seria útil no caso concreto, considerando que o fato gerador da anuidade é incontroverso, sendo a inscrição suficiente para justificar a cobrança das anuidades. Tal manifestação reforça a adequação da análise realizada pelo relator, sem, contudo, desmerecer sua fundamentação ou a conclusão adotada pelo colegiado.
As alegações apresentadas nos embargos configuram, na prática, tentativa de rediscussão do mérito da decisão, buscando reverter a conclusão jurídica sobre a existência da obrigação tributária e a legalidade das anuidades cobradas, o que não é cabível na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Quanto ao prequestionamento, a matéria foi devidamente enfrentada, dispensando integração adicional.
Inexistente vício nos termos do art. 1.022 do CPC, não há razão para integração do acórdão. Ressalte-se que a reiteração de embargos com os mesmos fundamentos pode ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Por este entender, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. [02]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803474-96.2023.4.05.8201
APELANTE: ANA LUCIA GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA 12 REGIAO ADVOGADO do(a)
APELADO: LEYLA SHERON FERREIRA PONTUAL - PB30217
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da SÉTIMA TURMA do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em NEGAR provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, data do julgamento Leonardo Carvalho Desembargador - Relator [02]
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA 12 REGIAO
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803474-96.2023.4.05.8201 APELANTE: ANA LUCIA GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA 12 REGIAO ADVOGADO do(a) APELADO: LEYLA SHERON FERREIRA PONTUAL - PB30217 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 03/02/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 27/01/2026, às 13:00:00 e encerramento para o dia 03/02/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0803474-96.2023.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 12:06 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 13:43 , 22 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0803474-96.2023.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 12:06 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 13:43 , 22 de agosto de 2025