Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ZULEIDE DE SOUZA
- Advogado
- ROBERSON FELIPE VASCONCELOS DA PENHA (OAB 24029/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803476-35.2024.4.05.8103
AUTOR: MARIA ZULEIDE DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERSON FELIPE VASCONCELOS DA PENHA - CE24029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA ZULEIDE DE SOUZA, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada n. 704.838.388-8, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, em 17/09/2019. Despacho de id. 113648998 deferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou a citação da parte ré.
Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação no id. 113648060, na qual pugnou pelo julgamento improcedente do feito, defendendo a regularidade da atuação administrativa. Juntou cópia do processo administrativo. Despacho de id. 113646336 determinou a realização de perícia médica. Laudo médico pericial acostado aos autos no id. 113649099. Intimadas, as partes permaneceram inertes.
É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO São requisitos para o deferimento do benefício assistencial pleiteado, nos termos do art. 203, V da CF/88, ser o requerente pessoa com deficiência ou idosa e não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provido por própria família. Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pelo artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, que assim dispõe: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) §
