Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EDMILSON DE OLIVEIRA SILVA
- Advogados
- JEAN CAMARA DE OLIVEIRA (OAB 11144/PB), RENAN AVERSARI CAMARA (OAB 15470/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803477-98.2016.4.05.8200
REQUERENTE: EDMILSON DE OLIVEIRA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO EDMILSON DE OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na a fase de cumprimento de sentença, foi declarada cumprida a obrigação de fazer e expedidos os competentes ofícios requisitórios de pagamento, conforme documentos de IDs 85036770 (fl. 581), 85036771 (fl. 583) e 85037902 (fl. 585).
Posteriormente, foram acostadas aos autos as certidões de quitação de Precatório e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) emitidas pela Corte Regional, atestando o pagamento integral dos valores devidos: FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução é a consequência jurídica natural da satisfação da obrigação pelo devedor, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Os documentos constantes dos autos comprovam que o montante requisitado foi integralmente depositado e quitado, operando-se a satisfação do crédito exequendo e das verbas sucumbenciais fixadas no título judicial.
As certidões de IDs 160080093 (fl. 606) e 160080094 (fl. 607) registram a quitação dos requisitórios pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, demonstrando o cumprimento integral da obrigação de pagar pela autarquia previdenciária. Inexistindo pendências financeiras ou atos executivos remanescentes, impõe-se a extinção do feito.
DISPOSITIVO
, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no nciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários nesta fase processual Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
