EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803480-15.2014.4.05.8300
APELANTE: JOSE RUFINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIA AMAIR LESSA DE AZEVEDO ROCHA - PE21294
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COEXISTÊNCIA DE TÍTULOS JUDICIAIS TRANSITADOS EM JULGADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELOS TETOS DAS EC Nº 20/1998 E Nº 41/2003. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 535, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação apresentada pelo INSS para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do art. 535, III, do CPC. O exequente sustentou a prevalência da coisa julgada formada nos presentes autos, a impossibilidade de desconstituição do título por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, a ocorrência de preclusão quanto à alegação de litispendência ou coisa julgada e a existência de diferenças de crédito decorrentes de períodos prescricionais distintos entre duas ações que reconheceram o mesmo direito à revisão do benefício previdenciário pelos tetos constitucionais das EC nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se o título executivo judicial formado nos presentes autos pode ser considerado inexigível em razão da existência do processo nº 0800241-51.2015.4.05.8305, no qual já foram implementadas a revisão do benefício e a correspondente execução financeira, ou se, a despeito da identidade da tese revisional discutida em ambas as demandas, subsiste crédito exequível neste feito em virtude da ausência de coincidência integral entre os períodos abrangidos pelas respectivas condenações.
Isso porque a presente ação, ajuizada em 2014, possui marco prescricional mais favorável ao segurado, alcançando parcelas compreendidas entre 20/06/2009 e 16/07/2010, ao passo que o pagamento realizado no processo nº 0800241-51.2015.4.05.8305, distribuído apenas em 2015, teria abrangido diferenças devidas a partir de 17/07/2010, circunstância que, em tese, afasta a identidade absoluta entre os créditos executados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os autos revelam a coexistência de dois títulos judiciais transitados em julgado, oriundos de ações propostas pelo mesmo segurado contra o INSS, fundadas na mesma causa de pedir e destinadas à obtenção da mesma revisão previdenciária.
4. A obrigação de fazer consistente na revisão da renda mensal do benefício e a obrigação de pagar referente aos valores pretéritos foram efetivamente cumpridas no processo nº 0800241-51.2015.4.05.8305 que transitou em julgado em 23/12/2021, com implantação da revisão, expedição dos requisitórios e pagamento dos valores apurados.
5. A finalidade da execução consiste na satisfação do direito material reconhecido judicialmente, não sendo admissível a obtenção de múltiplos pagamentos decorrentes da mesma relação jurídica.
6. A orientação firmada pela Corte Especial do STJ nos EAREsp nº 600.811/SP busca preservar a estabilidade das relações jurídicas e impedir a coexistência de comandos judiciais contraditórios aptos a ensejar dupla satisfação do mesmo direito material.
7. A anterioridade cronológica do trânsito em julgado do título formado nos presentes autos (11/05/2021) não autoriza o prosseguimento da execução quando a pretensão material já foi integralmente satisfeita em outro processo.
8. O art. 535, III, do CPC autoriza o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo indispensável o ajuizamento de ação rescisória para tal finalidade.
9. A inexigibilidade reconhecida decorre da satisfação da obrigação em outro processo e não do reconhecimento tardio de litispendência ou coisa julgada, razão pela qual não incide a alegada preclusão.
10. A diferença entre os períodos abrangidos pela prescrição quinquenal em cada demanda não afasta a identidade substancial das pretensões, pois ambas visam à satisfação do mesmo direito material decorrente da revisão do benefício pelos novos tetos constitucionais.
11. Permitir o prosseguimento da execução para cobrança de parcelas decorrentes da duplicidade de demandas ajuizadas pela própria parte compromete a segurança jurídica, afronta a boa-fé objetiva e favorece resultado incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa.
12. A satisfação integral da pretensão revisional em um dos processos exaure o direito material reconhecido judicialmente, tornando inexigível qualquer outro título voltado à obtenção da mesma prestação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A satisfação integral da revisão previdenciária e dos respectivos valores atrasados em um dos processos torna inexigível título judicial oriundo de ação diversa fundada na mesma causa de pedir e voltada à obtenção da mesma prestação material. O art. 535, III, do CPC autoriza o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação em impugnação ao cumprimento de sentença quando demonstrada a satisfação da pretensão em outro processo.
A diferença decorrente dos períodos alcançados pela prescrição quinquenal não afasta a identidade substancial entre demandas que buscam a mesma revisão previdenciária fundada nos tetos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003. A execução não pode servir de instrumento para viabilizar dupla satisfação patrimonial fundada na mesma relação jurídica material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 337, 508 e 535,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.811/SP, Corte Especial; TRF5, AG nº 0803073-62.2023.4.05.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), j. 20.06.2023. LMCDM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803480-15.2014.4.05.8300
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação cível interposta por JOSE RUFINO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, em sede de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS para reconhecer a inexequibilidade do título executivo judicial formado nos autos, com fundamento no art. 535, III, do CPC, ao entender que a pretensão executória encontrava óbice em razão da existência de outro processo envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, no qual já teria ocorrido o pagamento do crédito decorrente da revisão do benefício previdenciário ao teto constitucional..
2. Em sua apelação, o recorrente defendeu, em suma, que:
1) deve prevalecer a coisa julgada formada nestes autos, porquanto o respectivo trânsito em julgado ocorreu em momento anterior ao do processo apontado pelo INSS e seu cumprimento foi efetivamente iniciado e concluído mediante a implementação da revisão do benefício;
2) a sentença afrontou a garantia constitucional da coisa julgada e o entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp 600.811/SP, segundo o qual, em hipóteses de coexistência de títulos judiciais conflitantes, deve prevalecer aquele cuja execução foi primeiro iniciada;
3) a desconstituição dos efeitos da coisa julgada somente poderia ocorrer mediante ação rescisória, sendo inviável fazê-lo por meio de impugnação ao cumprimento de sentença;
4) o INSS não suscitou litispendência ou coisa julgada na fase de conhecimento, incidindo a preclusão consumativa prevista nos arts. 337 e 508 do CPC;
5) a sentença extrapolou os limites objetivos da impugnação ao cumprimento de sentença previstos no art. 535 do CPC, promovendo verdadeira revisão do título executivo judicial;
6) não houve identidade integral entre os créditos executados nos dois processos, em razão da incidência distinta da prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda, por ter sido ajuizada anteriormente, alcançou parcelas não abrangidas pela ação posterior;
7) inexiste prova de quitação das competências executadas exclusivamente nestes autos, especialmente aquelas compreendidas entre 2009 e 2010;
8) a conclusão adotada na sentença baseou-se em premissa fática equivocada ao presumir a quitação integral do crédito exequendo pelo pagamento realizado em outro processo;
9) ainda que reconhecida eventual sobreposição parcial de parcelas, a solução juridicamente adequada seria a delimitação dos períodos coincidentes e a compensação apenas dos valores efetivamente pagos, e não a extinção integral da execução;
10) a decisão recorrida violou a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada ao reconhecer a inexequibilidade de título judicial válido e transitado em julgado;
11) subsidiariamente, caso admitida compensação de valores, deve ser preservado o crédito correspondente às parcelas não abrangidas pelo outro processo, com a expedição de RPV quanto ao montante incontroverso; e
12) devem ser mantidos integralmente os honorários sucumbenciais fixados no título executivo, porquanto houve efetiva atuação judicial que culminou na implementação da revisão do benefício, sendo inaplicável qualquer redução em razão de pagamento realizado em outro feito, circunstância atribuída a erro da própria Administração.. 3.Não foram apresentadas contrarrazões.
4.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803480-15.2014.4.05.8300
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APELANTE: LUCIA AMAIR LESSA DE AZEVEDO ROCHA - PE21294
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
1. Presentes seus pressupostos essenciais, admito o recurso apresentado pela apelante.
2. Do exame dos autos, verifica-se que o autor ajuizou duas demandas distintas em face do INSS postulando a revisão de seu benefício previdenciário mediante a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A primeira delas corresponde ao presente processo nº 0803480-15.2014.4.05.8300, distribuído em 2014 perante a Justiça Federal em Pernambuco, no qual foi reconhecido o direito à revisão pretendida, tendo o respectivo título judicial transitado em julgado em 11/05/2021.
Posteriormente, o mesmo segurado ajuizou a ação nº 0800241-51.2015.4.05.8305, veiculando pretensão substancialmente idêntica, que também foi julgada procedente e transitou em julgado em 23/12/2021.
3. Consta dos autos que, embora a coisa julgada formada neste processo nº 0803480-15.2014.4.05.8300 seja cronologicamente anterior (11/5/2021, id.9704909), o cumprimento integral das obrigações decorrentes da condenação acabou sendo processado no âmbito da ação nº 0800241-51.2015.4.05.8305 (ids. 4058305.26959693 e 4058305.22681650 dos referidos autos). Com efeito, conforme expressamente consignado pelo INSS na impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecido na decisão recorrida, naquele processo foram efetivados tanto o cumprimento da obrigação de fazer -- consistente na readequação da renda mensal do benefício aos novos tetos constitucionais -- quanto o cumprimento da obrigação de pagar, mediante expedição dos respectivos requisitórios e pagamento dos valores apurados em execução.
4. Em razão dessa circunstância, quando o exequente promoveu o cumprimento de sentença nos presentes autos, postulando a satisfação de crédito superior a R$ 795.000,00, o INSS apresentou impugnação sustentando que a obrigação já havia sido integralmente satisfeita na execução processada no feito nº 0800241-51.2015.4.05.8305, defendendo a prevalência da coisa julgada ali formada (trânsito em 23/12/2021, id. 4050000.29458638,autos originários) e a consequente inexequibilidade do título executivo constituído nesta demanda.
A sentença acolheu tal argumentação, registrando que a execução do título judicial oriundo da segunda ação (0800241-51.2015.4.05.8305) já havia sido concluída com a expedição e pagamento dos requisitórios, razão pela qual reconheceu a inexequibilidade do título exequendo, nos termos do art. 535, III, do CPC.
5. Observa-se, portanto, que a controvérsia não decorre da inexistência de título judicial favorável ao autor, mas da peculiar circunstância de coexistirem duas decisões transitadas em julgado, oriundas de ações que versam sobre a mesma revisão previdenciária, sendo incontroverso que a obrigação de fazer e a obrigação de pagar foram efetivamente implementadas no processo nº 0800241-51.2015.4.05.8305, circunstância que levou o Juízo de origem a concluir pela inexigibilidade do título formado nestes autos.
6. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se o título executivo judicial formado nos presentes autos pode ser considerado inexigível em razão da existência do processo nº 0800241-51.2015.4.05.8305, no qual já foram implementadas a revisão do benefício e a correspondente execução financeira, ou se, a despeito da identidade da tese revisional discutida em ambas as demandas, subsiste crédito exequível neste feito em virtude da ausência de coincidência integral entre os períodos abrangidos pelas respectivas condenações.
Isso porque a presente ação, ajuizada em 2014, possui marco prescricional mais favorável ao segurado, alcançando parcelas compreendidas entre 20/06/2009 e 16/07/2010, ao passo que o pagamento realizado no processo nº 0800241-51.2015.4.05.8305, distribuído apenas em 2015, teria abrangido diferenças devidas a partir de 17/07/2010, circunstância que, em tese, afasta a identidade absoluta entre os créditos executados.
7. Inicialmente, cumpre registrar que a hipótese dos autos não envolve simples discussão acerca da correção dos cálculos apresentados pelo exequente ou da extensão do crédito exequendo, mas situação processual excepcional caracterizada pela coexistência de dois títulos judiciais transitados em julgado, oriundos de demandas movidas pelo mesmo segurado contra o INSS, fundadas na mesma causa de pedir e voltadas à obtenção da mesma providência jurisdicional, qual seja, a revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
8. Nessa matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp nº 600.811/SP, firmou orientação no sentido de que, diante do conflito entre coisas julgadas materialmente incompatíveis, deve prevalecer aquela que subsistiu sem desconstituição por ação rescisória. A ratio decidendi do precedente repousa na necessidade de preservação da estabilidade das relações jurídicas e de evitar a coexistência de comandos jurisdicionais contraditórios aptos a ensejar dupla satisfação do mesmo direito material.
Neste sentido: (PROCESSO: 08030736220234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023)
9. Assim, mais do que definir, em abstrato, qual das coisas julgadas deve prevalecer, impõe-se verificar se a pretensão material deduzida pelo segurado já foi satisfeita em processo diverso. Com efeito, a controvérsia deve ser examinada sob a perspectiva da exigibilidade do título executivo judicial, e não apenas da anterioridade cronológica dos respectivos trânsitos em julgado, porquanto a finalidade da execução é a satisfação do direito material reconhecido judicialmente, e não a obtenção de múltiplos pagamentos fundados na mesma relação jurídica.
10. No caso concreto, o título judicial formado nos presentes autos transitou em julgado em momento anterior (11/5/2021) ao do processo nº 0800241-51.2015.4.05.8305 (23/12/2021), verifica-se, ainda, que, foi neste último feito que ocorreu a efetiva satisfação da obrigação reconhecida judicialmente. Com efeito, restou incontroverso que a revisão da renda mensal do benefício foi implantada administrativamente em cumprimento ao julgado proferido naquela ação, tendo sido igualmente processada e concluída a execução das parcelas pretéritas, com expedição dos respectivos requisitórios e pagamento dos valores apurados.
11. Não prospera, portanto, a alegação de que a coisa julgada formada nestes autos deveria prevalecer pelo simples fato de ter se constituído anteriormente. Isso porque a própria orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça prestigia a realidade processual efetivamente consolidada, impedindo que a parte obtenha dupla satisfação patrimonial decorrente da mesma relação jurídica material. Admitir o prosseguimento da presente execução, após a implementação da obrigação de fazer e o pagamento dos atrasados reconhecidos em demanda idêntica, significaria autorizar indevida duplicidade de execução fundada no mesmo direito revisional.
12. Tampouco procede a alegação de que a inexequibilidade do título somente poderia ser reconhecida mediante ação rescisória. O art. 535, III, do CPC autoriza expressamente a arguição, em impugnação ao cumprimento de sentença, da inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial.
13. Também não assiste razão ao apelante quando sustenta a ocorrência de preclusão em virtude de o INSS não ter suscitado litispendência ou coisa julgada na fase de conhecimento. A inexequibilidade reconhecida na sentença decorreu da constatação objetiva de que a obrigação decorrente da revisão postulada já havia sido satisfeita em outro processo, não se tratando de rediscussão da fase cognitiva, tampouco de reconhecimento tardio de litispendência ou coisa julgada, mas de matéria relacionada à própria exigibilidade do crédito executado, passível de apreciação nos termos do art. 535 do CPC.
14. Merece maior atenção, contudo, a alegação de inexistência de identidade absoluta entre os créditos executados. De fato, os elementos constantes dos autos demonstram que a presente ação, ajuizada em 2014, alcança período prescricional mais amplo do que aquele abrangido pelo processo nº 0800241-51.2015.4.05.8305, distribuído em 2015. Tal circunstância, entretanto, não conduz à conclusão pretendida pelo recorrente.
15. Ainda que se admita a existência de alguma diferença quanto ao período alcançado pela prescrição quinquenal em cada uma das demandas, tal circunstância não desnatura a identidade substancial entre as pretensões deduzidas. O que se busca em ambos os processos é a satisfação do mesmo direito material decorrente da revisão do benefício previdenciário pelos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
A eventual ampliação do período executável em um dos feitos decorre exclusivamente da opção do próprio segurado de ajuizar duas ações sucessivas com o mesmo objeto, circunstância que não pode ser posteriormente invocada para justificar a coexistência de execuções autônomas fundadas na mesma relação jurídica de direito material.
16. Com efeito, ambas as ações foram propostas pelo mesmo segurado, em face do mesmo réu, fundadas na mesma causa de pedir e voltadas à obtenção do mesmo bem da vida, consistente na revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A eventual existência de diferenças quanto ao período alcançado pela prescrição constitui reflexo processual da opção da própria parte autora de ajuizar demandas paralelas para obtenção de idêntica prestação jurisdicional, circunstância que não pode ser utilizada para ampliar ou multiplicar o crédito judicialmente reconhecido.
A tutela jurisdicional não pode servir de instrumento para potencializar os efeitos da duplicidade de demandas ajuizadas pela própria parte interessada, especialmente quando já houve a implementação da obrigação de fazer e a satisfação patrimonial da pretensão revisional em um dos processos.
17. Admitir o prosseguimento da presente execução sob o fundamento de que determinadas competências não teriam sido contempladas no cumprimento de sentença realizado no processo nº 0800241-51.2015.4.05.8305 equivaleria a conferir vantagem processual indevida à parte que promoveu duas ações com o mesmo objeto, permitindo que se beneficiasse da própria duplicidade de demandas. Tal solução afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de comprometer a segurança jurídica que deve orientar a execução dos títulos judiciais.
18. Não se pode perder de vista que a obrigação reconhecida judicialmente já foi integralmente satisfeita mediante a implementação da revisão do benefício e o pagamento das diferenças apuradas na execução processada no feito nº 0800241-51.2015.4.05.8305. A partir desse momento, exauriu-se a pretensão material deduzida pelo segurado, tornando-se inexigível qualquer outro título destinado à obtenção da mesma prestação jurisdicional, ainda que oriundo de ação diversa.
19. A tese sustentada pelo recorrente conduziria, em última análise, à coexistência de duas execuções fundadas no mesmo direito material, em manifesta contrariedade à orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e aos princípios que regem a coisa julgada e a execução contra a Fazenda Pública. A satisfação da obrigação em um dos processos impede a rediscussão da mesma pretensão em outro feito, sob pena de duplicidade de pagamento pelo erário.
20. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a inexequibilidade do título executivo judicial formado nestes autos, nos termos do art. 535, III, do CPC, uma vez demonstrado que a obrigação nele veiculada já foi satisfeita em processo diverso envolvendo as mesmas partes e a mesma pretensão revisional.
21.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte exequente em 1% sobre a base de cálculo estabelecida na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada, contudo, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
22. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803480-15.2014.4.05.8300
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Recife, 21 a 28 de julho de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal (Convocado) Arnaldo Pereira de Andrade Segundo Relator