PODER JUDICIÁRIO Ambiente do Centro de Conciliação de Natal RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) Nº 0803480-20.2025.4.05.8400 RECLAMANTE: REJANE SOUSA DA COSTA, ROBERIO FERNANDES DE MACEDO, ROSANGELA GOMES LINS DOS SANTOS OLIVEIRA, SAMUEL INACIO DO NASCIMENTO, SINDICATO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAP/RN, MARIA DE FATIMA CANDIDA DA SILVA, MARIA DE FATIMA CAVALCANTI DE LIMA, MARIA DE LOURDES DA SILVA QUINTELA, MARIA DO CARMO MOURA, MARIA LUZINETE MELO DE SOUZA, MARIA MARGARIDA PEREIRA, MARLUCE CAVALCANTI BEZERRA, NAIDE MARIA VIEIRA GOMES, PEDRO PORFIRIO DE SOUZA, SILVIA DOS SANTOS GARCIA PEREIRA, SONIA MARIA TAVARES ALVES, SUAMY DE SOUZA SILVA, VANIA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, WILLIAM DE SOUZA LIMEIRA, WILSON BERNARDINO DE LIMA, DALVANIZA BRITO TAVARES GOMES, FRANCISCO CANINDE MARCOLINO, JOAO MARIA LIMA REVOREDO, JOSE MONTEIRO CAVALCANTE, MARCOS PEDRO DA SILVA, PAULO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374 ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742 RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Tendo em vista que, nos termos da sentença proferida, já foram expedidos os requisitórios de pagamento neste procedimento, com o devido pagamento das RPVs remetidas ao TRF da 5ª Região, determino o arquivamento definitivo da presente Reclamação Pré-Processual. Uma vez que a comunicação aos filiados acerca dos benefícios que o sindicato conquista em favor da categoria é um dos fatores que mensura o grau de credibilidade da organização, conforme acordado entre as partes, caberá ao SINDAP/RN comunicar aos seus substituídos a expedição das requisições de pagamento em seu favor, ficando o aludido sindicato responsável por eventuais prejuízos sofridos pelos reclamantes decorrentes da não comunicação.
Natal/RN, datado e assinado eletronicamente