Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LUIZ ANTONIO DE SOUZA
- Advogado
- CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO (OAB 6248/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803481-54.2015.4.05.8400
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO - RN6248
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por Luiz Antonio de Souza em face da União Federal, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial obtido nos autos da ação principal (anulação de ato de demissão com determinação de reintegração e recomposição de vencimentos retroativos). O histórico processual revela que o precatório originário principal (2018.84.00.001.200513) foi devidamente expedido, liquidado e integralmente levantado.
Posteriormente, em virtude de cessão de direitos creditórios devidamente habilitada e homologada por este Juízo, ingressou no feito o cessionário TCJUS I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. O exequente postulou o prosseguimento da execução visando ao recebimento de parcelas de saldo remanescente, o que ensejou a expedição de precatório complementar sob o nº 2023.84.00.001.201287.
Regularmente intimada sobre o pagamento e a quitação integral das requisições acessórias, a União Federal (AGU) atravessou manifestações e relatórios técnicos da Assessoria de Cálculos e Perícias (NECAP), pugnando expressamente pelo reconhecimento da extinção da presente execução, haja vista o adimplemento completo e a consumação do objeto da lide, sem saldos remanescentes a apurar. Instada a se manifestar sobre a quitação e os termos requeridos pela Fazenda Pública, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão temporal e a concordância tácita com a satisfação do débito.
Os autos vieram conclusos.
