PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803482-03.2019.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EXECUTADO: ERINALDO RODRIGUES DA SILVA COMERCIO DE COLCHOES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ERINALDO RODRIGUES DA SILVA COMERCIO DE COLCHOES, pugnando pela extinção do feito. Sustenta a ausência de eficácia das CDA's, sob o argumento de que a "inclusão de juros de mora, multa e correção monetária, sem, contudo, consignar a maneira de calcular mencionados acréscimos, sendo que o artigo 202, inciso II do CTN não permite que na Certidão da Dívida Ativa os juros se apresentem já calculados, gerando a nulidade da Inscrição da dívida".
Aponta a ocorrência de bis in idem em decorrência da aplicação concomitante de juros e multa moratória e sustenta a cobrança de multa com efeito confiscatório. Requereu, ainda, o deferimento da tutela antecipada para rejeitar/revogar liminarmente todo e qualquer pedido de contrição de bens ou valores contra a executada e extinguir a demanda com resolução do mérito (ID 125011384). Instada a se manifestar, a excepta pugnou pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade (ID 131259256).
É o relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade consiste em espécie de defesa, por meio da qual, sem garantia do juízo e mediante simples petição, pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória (art. 803 do CPC). O referido instituto, entretanto, deve ser utilizado de forma cautelosa e dentro dos estreitos limites autorizadores de sua aplicação, de forma que apenas e tão somente no que diz respeito à matéria de admissibilidade da tutela jurisdicional executiva, havendo prova pré-constituída ou matérias que digam respeito à ordem pública, a exemplo da arguição de prescrição e decadência do crédito tributário.
O enunciado 393 da Súmula do STJ confirma este entendimento, ao estabelecer que: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em comento, as questões trazidas pelo excipiente, detalhadas no relatório acima, não se incluem nas matérias que podem ser conhecidas de ofício, pelo próprio juiz, cabendo tais alegações ser ventiladas através de embargos, via adequada para tanto.
Em todos os aspectos discutidos pela parte executada, mostra-se essencial o desenvolvimento do contraditório, uma vez que a promovida apresenta questões prévias à formação do título executivo e, ainda, elementos de sua materialidade que necessitam da ampla discussão própria dos embargos. É que a verificação quanto ao respeito ou não dos preceitos legais relativos aos elementos materiais e formais da CDA, bem como a averiguação de suposto bis in idem exigem demanda própria para sua resolução.
É neste sentido o RESP nº 1.110.925/SP, submetido aos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, através do qual se firmou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória Desse modo, não logrou a parte executada infirmar a higidez do título objeto desse processo executivo.
Sendo, assim, rejeito a exceção de pré-executividade manejada (ID 125011384). DÊ-se prosseguimento com o cumprimento da Decisão de ID 124335920, que deferiu o pedido de busca de valores junto ao sistema SISBAJUD, através da ferramenta Teimosinha (ID 124185630). Deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios, tendo em conta que a exceção, quando julgada improcedente, assume feição de mero incidente processual (AgRg no REsp 1193685/MG).
Intimem-se.