EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803486-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ISMAR RAMOS PAMPONET ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
EMENTA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADES, OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame
1 - Recurso de embargos de declaração oposto a tempo e modo I.R. P., em face de Acórdão emanado desta Quinta Turma, admitido e recebido no efeito legal, o interruptivo (art. 1.026, CPC).
2 - No v. Acórdão embargado, foi dado provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal para reconhecer a ilegitimidade dos Exequentes para promover cumprimento individual de sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública nº. 005019-15.1997.4.03.6000, entendendo que a eficácia do título restringe-se aos servidores residentes no Mato Grosso do Sul.
II. Questão em discussão
3 - O embargante aponta a suposta existência dos seguintes vícios: 3.1) Omissão quanto aos seguintes pontos: alegada inexistência de limitação territorial no título executivo (ACP); inexistência de manifestação expressa na sentença ou acórdão da ACP sobre territorialidade; princípio da interpretação sistemática e da proteção coletiva (eficácia erga omnes); Tema 1075 do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da LACP; 3.2) Contradição: pois reconhece a existência de limitação territorial, mas o título executivo não conteria tal restrição; a decisão se choca com jurisprudência recente do TRF5 e outros tribunais, que reconhecem a inexistência de limitação territorial do título; 3.3)Obscuridade: ausência de clareza na justificativa que fundamentou a adoção do entendimento da ilegitimidade ativa.
III. Razões de decidir
4 - No Acórdão, cita-se expressamente o Tema 1075 do STF, explicando por que não é aplicável ao caso (decisão posterior ao trânsito em julgado da ACP - vide Tema 733). Além disso, analisa-se a petição inicial e o aditamento feito pelo MPF, para concluir que houve limitação subjetiva e territorial do título. Mencionam-se decisões anteriores e jurisprudência relacionada (inclusive contrária), demonstrando ciência e ponderação crítica.
5 - O Acórdão apresenta linha argumentativa coerente. Nele, é feita a distinção entre os efeitos do Tema 1075 (não retroativo) e a aplicação do Tema 733. Conclui-se pela restrição territorial com base no pedido formulado pelo MPF-MS e nos documentos da ACP. SÓ há contradição quando as premissas são totalmente inconciliáveis, o que não se verifica na presente hipótese.
6 - O Acórdão é estruturado e claramente fundamentado, com citação de jurisprudência e análise detalhada dos fatos, não havendo que se falar em obscuridade.
7 - A alegação central dos embargos repousa em uma divergência interpretativa sobre os limites do título executivo judicial e sobre a aplicação dos Temas 733 e 1075 do STF. No entanto, observa-se que a decisão embargada não se furtou ao enfrentamento dos temas centrais. O que houve foi uma mudança deliberada de entendimento desta Quinta Turma, devidamente justificada.
8 - A pretensão em apreço visa à rediscussão da questão já analisada, valendo-se da via inadequada, porque os embargos de declaração não são a via apropriada à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
9 - Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
10 - No tocante ao prequestionamento de matéria nova, a interposição do recurso de embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo
10 - Recurso de Embargos de Declaração ADMITIDO e REJEITADO. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 27.09.20223.06.2010. (dcds) RVCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803486-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ISMAR RAMOS PAMPONET ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por ISMAR RAMOS PAMPONET (id 5993107), em face do v. Acórdão proferido por esta 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 5228025), que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do voto a seguir transcrito: "(...) A pretensão da agravante neste recurso consiste na reforma da r. decisão "a quo" tendo em vista que o agravado Exequente, não residente no Estado do Mato Grosso do Sul, não teria legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000.
Pois bem. A matéria em debate foi objeto de reapreciação pela colenda Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal, na Apelação Cível nº 0813719-29.2024.4.05.8300, da Relatoria da Exmª. Srª. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, em julgamento realizado na sessão de 11.03.2025, na qual restou pacificado, à unanimidade, que o título judicial coletivo em questão não teria caráter regional, tampouco nacional, mas apenas local, destinado, conforme pleito da própria petição inicial e respectiva emenda, à alguns Servidores lotados em determinados Órgãos ou Repartições Federais, localizados no Estado de Mato Grosso do Sul.
Realmente, não se aplica ao caso o Tema 1075 STF(RE 1101937), que trata de alcance de título judicial coletivo de caráter regional ou nacional, de forma a abranger todos os respectivos beneficiados da Região ou de todo o Território Nacional. No presente caso, como dito acima, o título coletivo judicial que se pretende executar no Nordeste, não se faz possível, porque limitado a alguns Servidores lotados em Órgãos ou Repartições Federais, localizadas apenas no Estado do Mato Grosso do Sul.
Logo, não pode ser executado por Servidor Público Federal lotado na região Nordeste do Brasil. Então, merece provimento o recurso de agravo de instrumento da UNIÃO, na parte em que levanta preliminar de ilegitimidade ativa do(a) Exequente, com a consequente extinção da execução, para todos os fins de direito. Nesse sentido, há inúmeros precedentes desta 5ª Turma deste eg. TRF5R, dentre os quais destaco: TRF5, AGTR nº 0815699-79.2024.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. Cibele Benevides, j. 15.04.2025; TRF5, AC nº 800019-40.2025.4.05.8109, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 17.06.2025. Se alguma requisição já foi expedida a favor do ora Agravado, deve ser prontamente cancelada pelo d. Juízo de primeira instância.
Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, na forma e para os fins acima indicados. É como voto".
2. O Embargante aponta a suposta existência dos seguintes vícios: Omissão quanto aos seguintes pontos: alegada inexistência de limitação territorial no título executivo (ACP); inexistência de manifestação expressa na sentença ou acórdão da ACP sobre territorialidade; princípio da interpretação sistemática e da proteção coletiva (eficácia erga omnes); Tema 1075 do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da LACP; Contradição: pois reconhece a existência de limitação territorial, mas o título executivo não conteria tal restrição; a decisão se choca com jurisprudência recente do TRF5 e outros tribunais, que reconhecem a inexistência de limitação territorial do título; Obscuridade: ausência de clareza na justificativa que fundamentou a adoção do entendimento da ilegitimidade ativa.
3 - Certidão de tempestividade dos embargos de declaração em id. 6196346.
4 - A UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões (id. 6225705), sob o argumento de que o acórdão teria abordado integralmente a matéria e que a pretensão do embargante se resumiria à rediscussão do mérito.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803486-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ISMAR RAMOS PAMPONET ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (relator): Recurso de embargos de declaração oposto, a tempo e modo, por ISMAR RAMOS PAMPONET (id 5993107), pelo que dele conheço e recebo no efeito legal, o interruptivo (art. 1.026, CPC). O recurso de embargos de declaração constitui instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Passo à análise individualizada dos supostos vícios apontados pelo Embargante.
I. Omissão O Acórdão cita expressamente o Tema 1075 do STF e explica por que não é aplicável ao caso (decisão posterior ao trânsito em julgado da ACP - vide Tema 733). Além disso, analisa a petição inicial e o aditamento feito pelo MPF, para concluir que houve limitação subjetiva e territorial do título. Mencionam-se decisões anteriores e jurisprudência relacionada (inclusive contrária), demonstrando ciência e ponderação crítica.
Logo, não se verifica as omissões apontadas pelo Embargante.
II. Contradição O Acórdão apresenta linha argumentativa coerente. Nele, é feita a distinção entre os efeitos do Tema 1075 (não retroativo) e a aplicação do Tema 733. Conclui-se pela restrição territorial com base no pedido formulado pelo MPF-MS e nos documentos da ACP. SÓ há contradição quando as premissas são totalmente inconciliáveis, o que não se verifica na presente hipótese.
III. Obscuridade O Acórdão é estruturado e claramente fundamentado, com citação de jurisprudência e análise detalhada dos fatos, não havendo que se falar em obscuridade.
IV - Conclusão A alegação central dos embargos repousa em uma divergência interpretativa sobre os limites do título executivo judicial e sobre a aplicação dos Temas 733 e 1075 do STF. No entanto, observa-se que a decisão embargada não se furtou ao enfrentamento dos temas centrais. O que houve foi uma mudança deliberada de entendimento desta Quinta Turma, devidamente justificada. Logo, a pretensão em apreço visa à rediscussão da questão já analisada, valendo-se da via inadequada, porque os embargos de declaração não são a via apropriada à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
No tocante ao prequestionamento de matéria, a interposição dos embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, ADMITO, mas REJEITO o recurso de embargos de declaração acima analisado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803486-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ISMAR RAMOS PAMPONET ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em ADMITIR e NÃO ACOLHER o recurso de embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 31 de março de 2026.
Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator