PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803497-62.2016.4.05.8500
REQUERENTE: NATHALIA COSTA MONTEIRO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VIRGINIA DE SANTANA FONTES - SE10363
REQUERIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAMELA ALINE LIMA SANTANA - SE8633 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MABEL BITENCOURT CHAVES DIAS - SE941A ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCUS VINICIUS D ALENCAR MENDONCA - SE3711
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovido por NATHALIA COSTA MONTEIRO contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇAO - FNDE, SOCIEDADE DE EDUCAÇAO TIRADENTES S/S LTDA e BANCO DO BRASIL S.A, onde foi proferido o despacho de id 4058500.9175392, nos termos que seguem abaixo transcritos: (...) Assim, determino a intimação do FNDE e do Banco do Brasil para, no prazo de 05(cinco) dias, informarem a este juízo as diligências realizadas para fins do aditamento do 2º semestre de 2016 da exequente.
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇAO - FNDE, opôs embargos de declaração (id 4058500.9223901) ao citado decisum, embargos estes, apreciados no id 4058500.9415729, concluindo-se que não era a via adequada para insurgência pleiteada pelo embargante. No entanto, visando o esclarecimento acerca da regularização dos aditamentos do 1º e 2º semestres de 2016 do contrato FIES da exeqüente, foi designada audiência de conciliação para o dia 02/09/2025, às 10h20min.
O referido ato judicial foi realizado, mas, verificou-se a ausência do Banco do Brasil S/A, apesar de intimado pelo PJe 1x (id 4058500.9418976). No intuito de não frustrar-se sua realização, deu-se continuidade à audiência, contudo, a presença do representante do Banco do Brasil, se fez necessária, para esclarecimentos inerentes a sua participação no feito. Ao final, a parte demandante requereu a redesignação da audiência, deferida pelo Juízo e a aplicação da multa citada na decisão de id 4058500.9415729.
Vieram os autos conclusos para decisão acerca da aplicação da multa. Analisando os autos, vejo que o Banco do Brasil S/A foi intimado para comparecimento à audiência de conciliação, no entanto, nesse período, o TRF da 5ª. Região estava em processo de migração dos processos para o sistema PJe 2x, cuja data limite para essa transição expirou no dia 30/08/2025, trazendo dificuldades para acesso e visualização de alguns processos.
ISTO POSTO, devido ao caráter diferenciado ocorrido no período que antecedeu a realização da audiência, que ocorreu logo após a migração entre os sistemas PJe 1x e o PJe 2x, deixo de aplicar ao Banco do Brasil S/A. Face à readequação da pauta de audiência deste Juízo, redesigno audiência de conciliação para o dia 15 de outubro do corrente ano, às 11h20min, que poderá ser realizada de forma híbrida (presencial e virtual), ficando autorizada, desde logo, a participação virtual das partes que assim o desejarem, cujo link, ora disponibilizo. https://teams.microsoft.com/meet/2353700164884?p=hzirrPHSXTIaw8StuD ID da Reunião: 235 370 016 488 4 e Senha: qd2bs7HE Intimem-se.
Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta