EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803504-97.2024.4.05.8201
APELANTE: SIZUE IZU GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930 ADVOGADO do(a)
APELANTE: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Particular contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de execução individual de sentença coletiva oriunda da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ao reconhecer ausência de legitimidade ativa da embargante, servidora aposentada fora do Estado do Mato Grosso do Sul. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado quanto à limitação territorial dos efeitos da coisa julgada e à jurisprudência citada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à aplicação dos limites subjetivos da sentença coletiva, à luz da jurisprudência consolidada e dos fundamentos adotados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e só são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
4. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão dos limites subjetivos da coisa julgada, afirmando que a sentença da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 se aplica apenas a servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, posição confirmada pela União e pela jurisprudência da 5ª Turma do TRF5.
5. Foi igualmente analisada a inaplicabilidade retroativa da tese firmada no Tema 1.075 do STF (inconstitucionalidade do art. 16 da LACP) a decisões já transitadas em julgado, conforme entendimento consagrado no Tema 733 do STF.
6. Inexiste contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, que, ao aplicar corretamente os precedentes citados, concluiu pela ausência de legitimidade da embargante para executar individualmente a sentença.
7. A pretensão da parte embargante visa rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, não sendo identificados quaisquer vícios que autorizem sua interposição.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 98, § 3º; 85, §
11. CF/1988, art. 5º,
XXXV. EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0813719-29.2024.4.05.8300, Rel. Desa. Joana Carolina Lins Pereira, j. 11.03.2025; TRF5, AI nº 0810046-96.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado, j. 19.11.2024; TRF5, EDcl no Processo nº 0811540-69.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 30.03.2022; STF, RE nº 1.101.937 (Tema 1.075), j. 01.09.2021; STF, RE nº 730.462 (Tema 733), Rel.
Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.05.2015. GabCB11
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803504-97.2024.4.05.8201
APELANTE: SIZUE IZU GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930 ADVOGADO do(a)
APELANTE: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS E TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de execução individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa, diante da aposentadoria da embargante fora do Estado do Mato Grosso do Sul. Sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à extensão subjetiva e territorial da coisa julgada coletiva e à correta aplicação do Tema 1.075 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à aplicação dos limites subjetivos e territoriais da sentença coletiva, à luz da jurisprudência consolidada, especialmente os Temas 1.075 e 733 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese firmada no Tema 1.075 do STF, esclarecendo que sua aplicação é inaplicável retroativamente a sentenças já transitadas em julgado, como no caso da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, cujo trânsito ocorreu em 2019.
5. A fundamentação do acórdão embargado baseou-se no Tema 733 do STF, que impede a aplicação automática de decisões supervenientes do STF a sentenças transitadas em julgado com entendimento diverso, afastando, portanto, qualquer omissão quanto à análise do precedente.
6. Não há contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, uma vez que os precedentes mencionados foram contextualizados corretamente, sem reconhecer a extensão dos efeitos da sentença coletiva a servidores aposentados fora do território sul-mato-grossense, como pretende a embargante.
7. A embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, cuja função é exclusivamente integrativa.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 98, § 3º; 85, §
11. CF/1988, art. 5º,
XXXV. EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.101.937 (Tema 1.075), j. 01.09.2021; STF, RE nº 730.462 (Tema 733), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.05.2015; TRF5, AC nº 0813719-29.2024.4.05.8300, Rel. Desa. Joana Carolina Lins Pereira, j. 11.03.2025; TRF5, AI nº 0810046-96.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado, j. 19.11.2024; TRF5, EDcl no Proc. nº 0811540-69.2019.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 30.03.2022. GabCB11
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PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803504-97.2024.4.05.8201
APELANTE: SIZUE IZU GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 ADVOGADO do(a)
APELANTE: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Particular contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de execução individual de sentença coletiva oriunda da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ao reconhecer ausência de legitimidade ativa da embargante, servidora aposentada fora do Estado do Mato Grosso do Sul. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado quanto à limitação territorial dos efeitos da coisa julgada e à jurisprudência citada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à aplicação dos limites subjetivos da sentença coletiva, à luz da jurisprudência consolidada e dos fundamentos adotados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e só são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
4. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão dos limites subjetivos da coisa julgada, afirmando que a sentença da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 se aplica apenas a servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, posição confirmada pela União e pela jurisprudência da 5ª Turma do TRF5.
5. Foi igualmente analisada a inaplicabilidade retroativa da tese firmada no Tema 1.075 do STF (inconstitucionalidade do art. 16 da LACP) a decisões já transitadas em julgado, conforme entendimento consagrado no Tema 733 do STF.
6. Inexiste contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, que, ao aplicar corretamente os precedentes citados, concluiu pela ausência de legitimidade da embargante para executar individualmente a sentença.
7. A pretensão da parte embargante visa rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, não sendo identificados quaisquer vícios que autorizem sua interposição.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 98, § 3º; 85, §
11. CF/1988, art. 5º,
XXXV. EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0813719-29.2024.4.05.8300, Rel. Desa. Joana Carolina Lins Pereira, j. 11.03.2025; TRF5, AI nº 0810046-96.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado, j. 19.11.2024; TRF5, EDcl no Processo nº 0811540-69.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 30.03.2022; STF, RE nº 1.101.937 (Tema 1.075), j. 01.09.2021; STF, RE nº 730.462 (Tema 733), Rel.
Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.05.2015. GabCB11
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803504-97.2024.4.05.8201
APELANTE: SIZUE IZU GOMES ADVOGADO do(a)
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APELANTE: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por SIZUE IZU GOMES em face do julgado que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Particular contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de execução individual de sentença coletiva oriunda da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ao reconhecer ausência de legitimidade ativa da embargante, servidora aposentada fora do Estado do Mato Grosso do Sul. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado quanto à limitação territorial dos efeitos da coisa julgada e à jurisprudência citada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à aplicação dos limites subjetivos da sentença coletiva, à luz da jurisprudência consolidada e dos fundamentos adotados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e só são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
4. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão dos limites subjetivos da coisa julgada, afirmando que a sentença da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 se aplica apenas a servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, posição confirmada pela União e pela jurisprudência da 5ª Turma do TRF5.
5. Foi igualmente analisada a inaplicabilidade retroativa da tese firmada no Tema 1.075 do STF (inconstitucionalidade do art. 16 da LACP) a decisões já transitadas em julgado, conforme entendimento consagrado no Tema 733 do STF.
6. Inexiste contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, que, ao aplicar corretamente os precedentes citados, concluiu pela ausência de legitimidade da embargante para executar individualmente a sentença.
7. A pretensão da parte embargante visa rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, não sendo identificados quaisquer vícios que autorizem sua interposição.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 98, § 3º; 85, §
11. CF/1988, art. 5º,
XXXV. EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0813719-29.2024.4.05.8300, Rel. Desa. Joana Carolina Lins Pereira, j. 11.03.2025; TRF5, AI nº 0810046-96.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado, j. 19.11.2024; TRF5, EDcl no Processo nº 0811540-69.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 30.03.2022; STF, RE nº 1.101.937 (Tema 1.075), j. 01.09.2021; STF, RE nº 730.462 (Tema 733), Rel.
Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.05.2015. A particular interpôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese: (a) omissão quanto à violação à coisa julgada, uma vez que a sentença coletiva não teria limitado seus efeitos territorialmente ao Estado do Mato Grosso do Sul; (b) omissão quanto à tese firmada no Tema 1.075 do STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da LACP (Lei nº 7.347/1985), afastando a restrição territorial dos efeitos de sentenças coletivas; (c) contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, pois a jurisprudência citada na fundamentação reconhece a legitimidade de exequentes não lotados no MS, ao passo que o dispositivo nega provimento ao recurso da exequente.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento dos embargos, para reconhecer a legitimidade ativa da embargante e permitir o prosseguimento da execução individual. O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por sua vez, apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos de declaração não merecem conhecimento nem provimento, por ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Argumenta que a embargante intenta rediscutir matéria já decidida.
Defende a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.075/STF, à luz do Tema 733/STF, ante o trânsito em julgado da sentença da ACP em 2019. Alega, ainda, que a própria petição inicial da ACP e seu aditamento delimitam expressamente os efeitos da decisão aos servidores lotados em repartições do Estado do Mato Grosso do Sul, sendo tal interpretação respaldada pela lista de entes federais que figuraram no polo passivo da ação coletiva, todos com sede naquele Estado.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803504-97.2024.4.05.8201
APELANTE: SIZUE IZU GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930 ADVOGADO do(a)
APELANTE: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIZUE IZU GOMES, em face do julgado que restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPF. LITISPENDÊNCIA. OPÇÃO PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por particular contra sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo de cumprimento de sentença fundado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ao reconhecer litispendência com a execução nº 0064617-95.2014.4.01.3400, em trâmite na 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. A apelante sustenta que requereu desistência formal daquela execução antes da impugnação ali apresentada, pugnando pela continuidade do feito na Paraíba, com homologação dos cálculos e expedição de requisição de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a opção pela execução individual após desistência formal da execução coletiva afasta a litispendência; (ii) estabelecer se a apelante tem legitimidade ativa para promover cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, mesmo não sendo servidora lotada no Estado do Mato Grosso do Sul.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do TRF5 admite o afastamento da litispendência quando a parte opta por prosseguir com apenas uma das execuções fundadas na mesma sentença coletiva, desde que haja desistência expressa da outra, ainda que ambas tratem do mesmo título executivo, partes, pedidos e causas de pedir.
4. A apelante demonstrou ter requerido formalmente sua exclusão da execução em trâmite no Distrito Federal, o que, segundo precedentes desta Corte, afasta o reconhecimento de litispendência e permite o prosseguimento da execução individual.
5. No mérito, entretanto, a execução individual está limitada aos exequentes que se enquadrem no alcance subjetivo da sentença coletiva da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, cujo provimento jurisdicional, conforme delimitado em juízo e confirmado pela União, se restringe aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
6. A jurisprudência pacificada da 5ª Turma do TRF5, com base no Tema 733 do STF, estabelece que o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 16 da LACP (Tema 1.075 do STF) não tem efeito retroativo automático sobre decisões com coisa julgada anterior, como no caso da ACP que originou o título executivo em análise.
7. Sendo a apelante servidora aposentada fora do Estado do Mato Grosso do Sul, não é possível ampliar os efeitos subjetivos da sentença coletiva para beneficiá-la, nos termos do entendimento pacificado pela 5ª Turma, o que conduz à ausência de legitimidade ativa para o cumprimento individual da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso de apelação improvido, a fim de manter a extinção do feito por outro fundamento. Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 485, VI; 1.013, § 3º, II; 98, § 3º. CDC, art. 104.
CF/1988, art. 5º,
XXXV. EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0813719-29.2024.4.05.8300, Rel. Desa. Joana Carolina Lins Pereira, j. 11.03.2025; TRF5, AI nº 08100469620244050000, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado, j. 19.11.2024; STF, RE nº 1.101.937 (Tema 1.075), j. 01.09.2021; STF, RE nº 730.462 (Tema 733), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.05.2015. GabCB11 Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição, aduzindo: (a) a inexistência de limitação territorial debatida na fase de conhecimento; (b) que fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado são contraditórios, uma vez que a jurisprudência transcrita acolhe a tese que os efeitos da Ação Civil Pública não foram limitados ao estado do Mato Grosso do Sul, enquanto o dispositivo nega provimento ao recurso com o objetivo de reconhecer a ausência de limitação territorial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para ver reconhecida a legitimidade ativa da apelante/embargante e a retomada do procedimento executório. O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social apresentou peça de contrarrazões aos embargos, na qual defende que os embargos não devem ser conhecidos "em razão de não existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado a justificar o manejo dessa espécie recursal", afirmando que a recorrente apenas intenciona rediscutir a matéria.
Ao final reitera o pedido de não conhecimento do recurso e, caso seja conhecido, requer o seu desprovimento.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803504-97.2024.4.05.8201
APELANTE: SIZUE IZU GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 ADVOGADO do(a)
APELANTE: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIZUE IZU GOMES, em face do julgado que restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPF. LITISPENDÊNCIA. OPÇÃO PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por particular contra sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo de cumprimento de sentença fundado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ao reconhecer litispendência com a execução nº 0064617-95.2014.4.01.3400, em trâmite na 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. A apelante sustenta que requereu desistência formal daquela execução antes da impugnação ali apresentada, pugnando pela continuidade do feito na Paraíba, com homologação dos cálculos e expedição de requisição de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a opção pela execução individual após desistência formal da execução coletiva afasta a litispendência; (ii) estabelecer se a apelante tem legitimidade ativa para promover cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, mesmo não sendo servidora lotada no Estado do Mato Grosso do Sul.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do TRF5 admite o afastamento da litispendência quando a parte opta por prosseguir com apenas uma das execuções fundadas na mesma sentença coletiva, desde que haja desistência expressa da outra, ainda que ambas tratem do mesmo título executivo, partes, pedidos e causas de pedir.
4. A apelante demonstrou ter requerido formalmente sua exclusão da execução em trâmite no Distrito Federal, o que, segundo precedentes desta Corte, afasta o reconhecimento de litispendência e permite o prosseguimento da execução individual.
5. No mérito, entretanto, a execução individual está limitada aos exequentes que se enquadrem no alcance subjetivo da sentença coletiva da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, cujo provimento jurisdicional, conforme delimitado em juízo e confirmado pela União, se restringe aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
6. A jurisprudência pacificada da 5ª Turma do TRF5, com base no Tema 733 do STF, estabelece que o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 16 da LACP (Tema 1.075 do STF) não tem efeito retroativo automático sobre decisões com coisa julgada anterior, como no caso da ACP que originou o título executivo em análise.
7. Sendo a apelante servidora aposentada fora do Estado do Mato Grosso do Sul, não é possível ampliar os efeitos subjetivos da sentença coletiva para beneficiá-la, nos termos do entendimento pacificado pela 5ª Turma, o que conduz à ausência de legitimidade ativa para o cumprimento individual da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso de apelação improvido, a fim de manter a extinção do feito por outro fundamento. Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 485, VI; 1.013, § 3º, II; 98, § 3º. CDC, art. 104.
CF/1988, art. 5º,
XXXV. EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0813719-29.2024.4.05.8300, Rel. Desa. Joana Carolina Lins Pereira, j. 11.03.2025; TRF5, AI nº 08100469620244050000, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado, j. 19.11.2024; STF, RE nº 1.101.937 (Tema 1.075), j. 01.09.2021; STF, RE nº 730.462 (Tema 733), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.05.2015. GabCB11 Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição, aduzindo: (a) a inexistência de limitação territorial debatida na fase de conhecimento; (b) que fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado são contraditórios, uma vez que a jurisprudência transcrita acolhe a tese que os efeitos da Ação Civil Pública não foram limitados ao estado do Mato Grosso do Sul, enquanto o dispositivo nega provimento ao recurso com o objetivo de reconhecer a ausência de limitação territorial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para ver reconhecida a legitimidade ativa da apelante/embargante e a retomada do procedimento executório. O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social apresentou peça de contrarrazões aos embargos, na qual defende que os embargos não devem ser conhecidos "em razão de não existir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado a justificar o manejo dessa espécie recursal", afirmando que a recorrente apenas intenciona rediscutir a matéria.
Ao final, reitera o pedido de não conhecimento do recurso e, caso seja conhecido, requer o seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803504-97.2024.4.05.8201
APELANTE: SIZUE IZU GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 ADVOGADO do(a)
APELANTE: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Na hipótese, o acórdão embargado decidiu expressamente que: (...)
5. No mérito, entretanto, a execução individual está limitada aos exequentes que se enquadrem no alcance subjetivo da sentença coletiva da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, cujo provimento jurisdicional, conforme delimitado em juízo e confirmado pela União, se restringe aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
6. A jurisprudência pacificada da 5ª Turma do TRF5, com base no Tema 733 do STF, estabelece que o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 16 da LACP (Tema 1.075 do STF) não tem efeito retroativo automático sobre decisões com coisa julgada anterior, como no caso da ACP que originou o título executivo em análise.
7. Sendo a apelante servidora aposentada fora do Estado do Mato Grosso do Sul, não é possível ampliar os efeitos subjetivos da sentença coletiva para beneficiá-la, nos termos do entendimento pacificado pela 5ª Turma, o que conduz à ausência de legitimidade ativa para o cumprimento individual da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso de apelação improvido, a fim de manter a extinção do feito por outro fundamento. Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC)." Portanto, não há que se falar em omissão ou contradição quanto à limitação territorial dos efeitos da coisa julgada ou aplicação da jurisprudência correspondente ao caso concreto.
A parte embargante almeja, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. Nesses casos, conforme restou demonstrado em julgado desta Corte Regional, "o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais", o que configura pretensão a rejulgamento. (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. Assim, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado.
Ante o exposto, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803504-97.2024.4.05.8201
APELANTE: SIZUE IZU GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930 ADVOGADO do(a)
APELANTE: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. A embargante sustenta que o julgado teria omitido análise adequada do Tema 1.075, que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85. Contudo, não assiste razão à embargante. O decisum embargado enfrentou detalhadamente a questão, consignando expressamente que, após melhor análise, esta Quinta Turma alterou seu entendimento para considerar inaplicável ao feito a decisão proferida no RE 1.101.937 (Tema 1.075), precisamente porque a declaração de inconstitucionalidade foi posterior ao trânsito em julgado da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
O julgado fundamentou-se adequadamente no Tema 733 do STF, que estabelece que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente". Dessa forma, a análise foi completa e fundamentada, não se caracterizando omissão. Ainda, não há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.
A jurisprudência colacionada -- como o precedente da Apelação Cível nº 0813719-29.2024.4.05.8300 -- foi adequadamente contextualizada e não conduz, de forma obrigatória, à conclusão pretendida pela embargante, sobretudo por tratarem-se de decisões de outros casos, com circunstâncias fáticas distintas. Ressalte-se, por fim, que a pretensão da parte embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que excede os limites da via integrativa dos embargos de declaração, cujo escopo não se presta à revisão de julgamento já proferido, salvo nos estritos termos legais.
O recurso interposto revela inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rejulgamento da matéria, inviável na estreita via dos embargos de declaração. Assim, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado. À vista das razões declinadas, conheço e rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803504-97.2024.4.05.8201
APELANTE: SIZUE IZU GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930 ADVOGADO do(a)
APELANTE: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Na hipótese, o acórdão embargado decidiu expressamente que: (...)
5. No mérito, entretanto, a execução individual está limitada aos exequentes que se enquadrem no alcance subjetivo da sentença coletiva da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, cujo provimento jurisdicional, conforme delimitado em juízo e confirmado pela União, se restringe aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
6. A jurisprudência pacificada da 5ª Turma do TRF5, com base no Tema 733 do STF, estabelece que o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 16 da LACP (Tema 1.075 do STF) não tem efeito retroativo automático sobre decisões com coisa julgada anterior, como no caso da ACP que originou o título executivo em análise.
7. Sendo a apelante servidora aposentada fora do Estado do Mato Grosso do Sul, não é possível ampliar os efeitos subjetivos da sentença coletiva para beneficiá-la, nos termos do entendimento pacificado pela 5ª Turma, o que conduz à ausência de legitimidade ativa para o cumprimento individual da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso de apelação improvido, a fim de manter a extinção do feito por outro fundamento. Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC)." Portanto, não há que se falar em omissão ou contradição quanto à limitação territorial dos efeitos da coisa julgada ou aplicação da jurisprudência correspondente ao caso concreto.
A parte embargante almeja, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. Nesses casos, conforme restou demonstrado em julgado desta Corte Regional, "o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais", o que configura pretensão a rejulgamento. (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. Assim, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado.
Ante o exposto, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803504-97.2024.4.05.8201
APELANTE: SIZUE IZU GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930 ADVOGADO do(a)
APELANTE: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, (data da assinatura do acórdão) Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803504-97.2024.4.05.8201
APELANTE: SIZUE IZU GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930 ADVOGADO do(a)
APELANTE: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, (data da assinatura do acórdão). Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803504-97.2024.4.05.8201
APELANTE: SIZUE IZU GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 ADVOGADO do(a)
APELANTE: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, (data da assinatura do acórdão) Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora