PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0803508-12.2016.4.05.8300 AGRAVANTE: CARLOS RODRIGO DE BARROS CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARION SILVEIRA - SC9960 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo particular autor, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base na orientação assentada pelo STF, no julgamento do RE nº 564.354 (Tema 76). Em suas razões recursais, o agravante alegou, em suma, que, o seu recurso extraordinário visa a garantir a correta aplicação do Tema 76/STF. Sustentou que, ao considerar o maior valor-teto como limitador para efeito de revisão da sua aposentadoria aos novos tetos, pelo fato de o seu benefício previdenciário ter sido concedido antes da CF/1988, o acórdão recorrido colidiu com o entendimento vinculante do STF, fixado no julgamento do Tema 76 de Repercussão Geral, já que, nesse julgado vinculante, não se estabeleceu a Constituição de 1988 como marco temporal do direito aos novos patamares.
Asseverou que a definição do Tema 1.140/STJ contrariou a tese do Tema 76/STF. A parte adversa não apresentou contrarrazões recursais. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
Decido. Retirem-se de pauta de julgamento. No caso em tela, o autor busca a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 01/02/1985 (antes da CF/1988) aos novos tetos das ECs nºs 20/1998 e 41/2003. O acórdão objeto do recurso extraordinário confirmou a sentença de improcedência do pedido, que foi arrimada nas seguintes considerações: "[...] o segurado que teve o salário-de-benefício limitado pelo valor do teto faz jus à recomposição integral deste valor sempre que houver majoração deste em percentual superior ao assegurado para os benefícios em geral, até que todos os resíduos venham a ser incorporados no valor de sua renda mensal. [...] Assim, considerando que, à época [01/02/1985], aplicava-se o Decreto nº 83.080/79, não havia um valor máximo único do salário de benefício como limitador, que era repartido em menor e maior valor teto, sendo, nesta última hipótese, aplicado um redutor no que excedesse ao menor valor teto./Isso porque, mesmo que se possa fazer matematicamente a evolução da média dos salários de contribuição e assim enquadrá-los aos novos tetos, isto seria negar vigência aos termos do Decreto 83.080/79, que diferentemente da LBPS, previa dois limitadores. [...]".
O acórdão recorrido, da lavra da Sétima Turma, recebeu a seguinte ementa (grifei): PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VINCULAÇÃO AO MENOR VALOR-TETO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por particular em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, visando adequar o valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003, com o pagamento dos valores atrasados. Condenado o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, com aplicação das menores alíquotas previstas no art. 85, § 3º, a incidirem sobre o valor da causa (R$ 213.491,99), nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, com exigibilidade suspensa.
2. O apelante pleiteia a nulidade da sentença, alegando que foi proferida em desacordo com a tese firmada no julgamento do RE 564.356/SE, pelo rito dos recursos repetitivos, requerendo que os autos retornem ao 1º Grau para que sejam devidamente instruídos com a juntada do processo administrativo de concessão do benefício ou, "caso não seja possível o desarquivamento do processo administrativo, requer a intimação do INSS para que promova, por outros meios, a reconstituição dos dados que deram origem ao benefício e posterior remessa à contadoria para verificação da limitação ao menor teto e cálculo das diferenças", solicitando a condenação da autarquia a readequar o benefício que aufere sem a limitação imposta pelo menor valor-teto da época, com a aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
3. A controvérsia reside na possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do apelante, concedida em 1/2/1985, para readequá-la às alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
4. A pretensão formulada refere-se à recuperação dos valores que teriam superado o limite máximo do benefício, visando afastar um antigo redutor e permitir a incidência de um novo limitador. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 (Tema
70) e do RE 937.595 (Tema 930), em sede de repercussão geral, definiu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/98 e 41/93 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral da previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional", além de afirmar que "não se fixaram limites temporais relacionados à data de início do benefício, razão pela qual o entendimento estende-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto".
5. À época da concessão do benefício objeto da revisão pretendida (1/2/1985), a norma determinava que a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) se daria da seguinte forma, conforme o art. 5º da Lei nº 5.890/1979: 1º) quando o salário de benefício fosse igual ou inferior a 10 vezes o maior salário mínimo vigente no país (inciso I); 2º) quando o salário de benefício fosse superior àquele valor (incisos II e III).
Embora conhecido como "menor valor-teto", o limite de 10 vezes o maior salário mínimo vigente no país era apenas um parâmetro utilizado para fixar a forma de cálculo do valor do benefício a ser pago, e não um limite máximo de pagamento, que era de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país ("maior valor-teto").
6. Apesar da nomenclatura, o "menor valor-teto" não representava um limitador do salário de benefício, mas apenas um parâmetro para fixar a forma de cálculo do valor devido. Nesse sentido, já existe jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSO: 08013639120184058500, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 31/10/2018.
7. No caso em exame, o juiz sentenciante concluiu corretamente, com base nos elementos constantes dos autos, que o benefício não sofreu limitação ao teto vigente à época, considerando que se aplicava o Decreto nº 83.080/79, no qual não havia um valor máximo único do salário de benefício como limitador, repartido em menor e maior valor-teto. Nesta última hipótese, um redutor era aplicado ao que excedesse ao menor valor-teto, não sendo possível à parte autora o aproveitamento dos aumentos do referido limitador em relação ao benefício.
8. Tratando-se de benefício concedido nessa época, o segurado tinha direito à revisão prevista no art. 58 do ADCT/CF/88, mas não no art. 144 da Lei nº 8.213/91. Não havendo registro de revisão a menor do benefício concedido e estando fora do período denominado "buraco negro" (1988/1991), não cabe falar em revisão pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
9. Sendo incontroverso que o salário de benefício do autor era inferior ao maior valor-teto e, portanto, que não houve limitação do benefício ao teto então vigente, que era de 20 vezes o maior salário mínimo do país, não há direito à revisão da prestação mensal com base no art. 14 da Emenda Constitucional 20/98 e no art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003.
10. As matérias suscitadas encontram-se analisadas nas razões de decidir, atendendo ao objetivo para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
11. Apelação desprovida.
12. Honorários sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. É certo que, julgamento o Tema 76 de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".
Outrossim, há de se considerar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento concluído no dia 14/08/2024, nos autos do REsps nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, apreciando o Tema 1.140, por maioria, fixou a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
Consultando o detalhamento do Tema 1.140/STJ e a situação dos acórdãos paradigmas, verifiquei que neles houve a interposição de agravos contra a inadmissão dos recursos extraordinários, que se encontram no aguardo de julgamento no STF (AREs nºs 1.572.743 e 1.566.291). Assim, à vista da dimensão da discussão e para evitar idas e vindas do procedimento, em desprestígio dos princípios da duração razoável do processo e da efetividade processual, determino o sobrestamento do processo, no aguardo do julgamento da questão pelo STF.
Por conseguinte, (i) revogo a decisão de id. 1283406; (ii) julgo prejudicado o agravo de id. 1283569; e (iii) determino o sobrestamento do processo até o julgamento dos AREs nºs 1.572.743 e 1.566.291 pelo STF. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente Gab.VP11
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS RODRIGO DE BARROS CAVALCANTI
Advogado
MARION SILVEIRA (OAB 9960/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0803508-12.2016.4.05.8300 AGRAVANTE: CARLOS RODRIGO DE BARROS CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARION SILVEIRA - SC9960 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - PLENO DE 11/03/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 11/03/2026 do órgão julgador Pleno, com início no dia 04/03/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 11/03/2026, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS RODRIGO DE BARROS CAVALCANTI
Advogado
MARION SILVEIRA (OAB 9960/SC)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0803508-12.2016.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 10:52 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 12:06 , 26 de agosto de 2025