JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), JOAO VIRGINIO RIBEIRO (OAB 20798/PB), SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES (OAB 3728/PB), ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (OAB 13264/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803510-51.2017.4.05.8201 APELANTE: FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos ( art. 1.030 do CPC).
C E R T I D Ã O Certifico que os Recursos Especial/Extraordinário retro foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (RESP/RE)
JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, FABIANA AGRA CELINO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), JOAO VIRGINIO RIBEIRO (OAB 20798/PB), SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES (OAB 3728/PB), ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (OAB 13264/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803510-51.2017.4.05.8201 APELANTE: FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO
INTEGRATIVO QUE APRECIOU A TESE DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. UTILIZAÇÃO DE MARCO TEMPORAL DIVERSO DA PREMISSA JURÍDICA ADOTADA. DOSIMETRIA DA PENA PARA FINS DE CÁLCULO PRESCRICIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. PRESENÇA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). PARCIAL PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento, em parte, aos Embargos de Declaração opostos por Júlio César de Arruda Câmara Cabral, tão somente para suprir a omissão quanto à análise da prescrição, afastando-a, e negou Provimento aos Embargos opostos por Fabiana Agra Celino, Bruno Agra Celino de Araújo e Eduardo Agra Celino de Araújo, mantendo-se, no mais, o Acórdão embargado.
II - Nos presentes embargos de declaração, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição interna ao afirmar que o termo inicial da prescrição corresponde à data da assinatura dos contratos administrativos e, ao mesmo tempo, realizar a contagem a partir das datas anteriores de homologação e adjudicação dos certames; alega, ainda, omissão quanto à natureza formal do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, defendendo que sua consumação teria ocorrido na fase interna das licitações, quando comprometido o caráter competitivo, e não com a celebração dos contratos; aponta erro material e contradição na utilização da pena total de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias como parâmetro prescricional, por entender que, à luz do art. 119 do Código Penal, deve ser considerada isoladamente a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses aplicada a cada crime, sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva; invoca, também, a aplicação da redação anterior do art. 110 do Código Penal, por ser mais benéfica e vigente ao tempo dos fatos, requerendo que a prescrição retroativa seja aferida entre a consumação dos delitos e o recebimento da denúncia; ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
III - No caso, verifica-se a existência de contradição e erro material no acórdão embargado, cuja correção se impõe para assegurar a coerência interna da fundamentação, sem, contudo, alterar a conclusão do julgamento.
IV - O acórdão embargado consignou que o termo inicial da prescrição, no delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, corresponde à data da assinatura do contrato administrativo. Entretanto, ao analisar o lapso prescricional, utilizou como marco inicial as datas da homologação e adjudicação dos certames, ocorridas em dezembro de 2009, quando, na realidade, os contratos administrativos foram assinados em 04/01/2010.
Impõe-se, portanto, a correção da fundamentação, a fim de harmonizar as premissas adotadas com a conclusão do julgado.
V - Também merece correção o equívoco relativo à dosimetria utilizada para a análise da prescrição. A sentença fixou a pena-base em 2 (dois) anos de detenção para cada um dos crimes. Ausentes causas de diminuição e incidindo a causa de aumento prevista no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93, as penas foram majoradas em 1/3 (um terço), resultando em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção para cada delito.
Reconhecida a continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal, aplicou-se apenas uma das penas, acrescida de 1/6 (um sexto), fixando-se a reprimenda definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
VI - Para fins de prescrição, contudo, deve ser considerada a pena aplicada a cada infração isoladamente, sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. Ainda assim, a pena individual de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses conduz ao mesmo prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal. Considerando que os contratos administrativos foram assinados em 04/01/2010 e que a denúncia foi recebida em 07/12/2017, não transcorreu integralmente o referido lapso temporal, razão pela qual permanece afastada a prescrição da pretensão punitiva.
VII - A tese de que a consumação teria ocorrido na fase interna da licitação, antes de dezembro de 2009, não evidencia omissão que imponha nova alteração do julgado. O acórdão embargado adotou expressamente a celebração dos contratos administrativos como marco relevante. A pretensão de substituí-lo pela expedição das cartas-convite não busca completar uma lacuna lógica, mas modificar a premissa jurídica deliberadamente adotada, o que ultrapassa a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração.
VIII - Além disso, a decisão embargada não afastou a natureza formal atribuída pela defesa ao tipo penal mediante simples silêncio. O julgamento vinculou a consumação, para o efeito específico examinado, à concretização do procedimento fraudulento por meio da celebração dos contratos. A discordância da defesa quanto a essa compreensão constitui questão de mérito e deve ser veiculada pela via impugnativa adequada, não sendo possível convertê-la em omissão apenas porque a conclusão adotada não coincide com a interpretação sustentada pelo recorrente.
IX - Provimento, em parte, dos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição e o erro material, fazendo constar que os Contratos nº 005/2010/SAD/PMCG e nº 006/2010/SAD/PMCG foram assinados em 04/01/2010 e que, para fins de aferição da prescrição da pretensão punitiva, deve ser considerada a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção fixada para cada infração, mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão embargado.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803510-51.2017.4.05.8201 APELANTE: FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento, em parte, aos Embargos de Declaração opostos por Júlio César de Arruda Câmara Cabral, tão somente para suprir a omissão quanto à análise da prescrição, afastando-a, e negou Provimento aos Embargos opostos por Fabiana Agra Celino, Bruno Agra Celino de Araújo e Eduardo Agra Celino de Araújo, mantendo-se, no mais, o Acórdão embargado.
Nos presentes embargos de declaração, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição interna ao afirmar que o termo inicial da prescrição corresponde à data da assinatura dos contratos administrativos e, ao mesmo tempo, realizar a contagem a partir das datas anteriores de homologação e adjudicação dos certames; alega, ainda, omissão quanto à natureza formal do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, defendendo que sua consumação teria ocorrido na fase interna das licitações, quando comprometido o caráter competitivo, e não com a celebração dos contratos; aponta erro material e contradição na utilização da pena total de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias como parâmetro prescricional, por entender que, à luz do art. 119 do Código Penal, deve ser considerada isoladamente a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses aplicada a cada crime, sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva; invoca, também, a aplicação da redação anterior do art. 110 do Código Penal, por ser mais benéfica e vigente ao tempo dos fatos, requerendo que a prescrição retroativa seja aferida entre a consumação dos delitos e o recebimento da denúncia; ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões. Reconheceu a existência de contradição entre a premissa segundo a qual o prazo prescricional se inicia com a assinatura dos contratos e o trecho que utilizou as datas de homologação e adjudicação. Pugnou, por isso, pelo acolhimento dos embargos apenas para retificar o marco temporal, sem alteração do resultado do julgamento. Quanto às demais alegações, sustentou que configurariam inovação recursal ou inconformismo com a solução adotada, requerendo seu não conhecimento e, subsidiariamente, sua rejeição.
É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803510-51.2017.4.05.8201 APELANTE: FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): No caso, verifica-se a existência de contradição e erro material no acórdão embargado, cuja correção se impõe para assegurar a coerência interna da fundamentação, sem, contudo, alterar a conclusão do julgamento. O acórdão embargado consignou que o termo inicial da prescrição, no delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, corresponde à data da assinatura do contrato administrativo.
Entretanto, ao analisar o lapso prescricional, utilizou como marco inicial as datas da homologação e adjudicação dos certames, ocorridas em dezembro de 2009, quando, na realidade, os contratos administrativos foram assinados em 04/01/2010. Impõe-se, portanto, a correção da fundamentação, a fim de harmonizar as premissas adotadas com a conclusão do julgado. Também merece correção o equívoco relativo à dosimetria utilizada para a análise da prescrição.
A sentença fixou a pena-base em 2 (dois) anos de detenção para cada um dos crimes. Ausentes causas de diminuição e incidindo a causa de aumento prevista no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93, as penas foram majoradas em 1/3 (um terço), resultando em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção para cada delito. Reconhecida a continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal, aplicou-se apenas uma das penas, acrescida de 1/6 (um sexto), fixando-se a reprimenda definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Para fins de prescrição, contudo, deve ser considerada a pena aplicada a cada infração isoladamente, sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. Ainda assim, a pena individual de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses conduz ao mesmo prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no art. 109, IV, do Código Penal. Considerando que os contratos administrativos foram assinados em 04/01/2010 e que a denúncia foi recebida em 07/12/2017, não transcorreu integralmente o referido lapso temporal, razão pela qual permanece afastada a prescrição da pretensão punitiva.
A tese de que a consumação teria ocorrido na fase interna da licitação, antes de dezembro de 2009, não evidencia omissão que imponha nova alteração do julgado. O acórdão embargado adotou expressamente a celebração dos contratos administrativos como marco relevante. A pretensão de substituí-lo pela expedição das cartas-convite não busca completar uma lacuna lógica, mas modificar a premissa jurídica deliberadamente adotada, o que ultrapassa a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração.
Além disso, a decisão embargada não afastou a natureza formal atribuída pela defesa ao tipo penal mediante simples silêncio. O julgamento vinculou a consumação, para o efeito específico examinado, à concretização do procedimento fraudulento por meio da celebração dos contratos. A discordância da defesa quanto a essa compreensão constitui questão de mérito e deve ser veiculada pela via impugnativa adequada, não sendo possível convertê-la em omissão apenas porque a conclusão adotada não coincide com a interpretação sustentada pelo recorrente.
ISTO POSTO, dou Provimento, em parte, aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição e o erro material, fazendo constar que os Contratos nº 005/2010/SAD/PMCG e nº 006/2010/SAD/PMCG foram assinados em 04/01/2010 e que, para fins de aferição da prescrição da pretensão punitiva, deve ser considerada a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção fixada para cada infração, mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão embargado.
É o meu Voto. AGF
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803510-51.2017.4.05.8201 APELANTE: FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar Provimento, em parte, aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator
Órgão
Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, FABIANA AGRA CELINO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), JOAO VIRGINIO RIBEIRO (OAB 20798/PB), SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES (OAB 3728/PB), ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (OAB 13264/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0803510-51.2017.4.05.8201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: FABIANA AGRA CELINO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099, SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728, ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264, JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798, GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 e LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 POLO PASSIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 20/08), designada para o dia 20/08/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas Norte. 28 de julho de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, FABIANA AGRA CELINO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), JOAO VIRGINIO RIBEIRO (OAB 20798/PB), SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES (OAB 3728/PB), ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (OAB 13264/PB)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803510-51.2017.4.05.8201 APELANTE: FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 20/08/2026.
Esta com início em 13/08/2026, às 9 horas, e encerramento em 20/08/2026, às 13 horas. Ficam as partes intimadas do presente termo para, querendo, manifestarem-se até dois dias úteis antes do início da sessão, nos termos do art. 4º da Resolução 31/2021 e do art. 3º e § 1º da Resolução 3/2023.
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), JOAO VIRGINIO RIBEIRO (OAB 20798/PB), SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES (OAB 3728/PB), ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (OAB 13264/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803510-51.2017.4.05.8201 APELANTE: FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DOLO ESPECÍFICO E CONLUIO COMPROVADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I - Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento às Apelações defensivas, mantendo a condenação dos réus pelo crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93 e reconhecendo, de ofício, a Prescrição quanto ao delito de associação criminosa.
II - Os Embargantes Fabiana Agra Celino, Bruno Agra Celino de Araújo e Eduardo Agra Celino de Araújo alegam contradição quanto à comprovação do dolo específico e do conluio, insuficiência probatória e ausência de individualização da vantagem indevida.
III - O Embargante Júlio César de Arruda Câmara Cabral sustenta omissão quanto à análise da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
IV - A controvérsia consiste em: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão quanto à comprovação do dolo específico, do conluio e da suficiência probatória para a condenação pelo art. 90 da Lei nº 8.666/93; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação a um dos Embargantes.
V - Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito, nos termos do art. 619 do CPP.
VI - O Acórdão embargado enfrenta expressamente as teses de ausência de dolo específico, inexistência de conluio e insuficiência probatória, concluindo pela configuração do delito com base em prova documental e testemunhal.
VII - A atuação coordenada dos réus, a confusão administrativa e financeira entre empresas e o uso destas para simular competitividade evidenciam o ajuste fraudulento e o dolo necessário à tipificação do art. 90 da Lei nº 8.666/93.
VIII - A pretensão dos Embargantes de infirmar a valoração probatória configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos aclaratórios.
IX - Verifica-se omissão quanto à análise da Prescrição suscitada por um dos Embargantes, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
X - No mérito, imputa-se ao Embargante a realização de duas licitações, na modalidade convite (nº 160/2009 e nº 162/2009), ambas com idêntico objeto, supostamente fracionadas com o propósito de viabilizar sua adoção, iniciadas em 01/12/2009 e 04/12/2009, respectivamente, e posteriormente homologadas e adjudicadas em 09/12/2009 e 16/12/2009, com contratos firmados em 04/01/2010 (Contrato n° 005/2010/SAD/PMCG e Contrato n° 006/2010/SAD/PMCG), e no exercício do cargo de Secretário de Finanças do Município de Campina Grande/PB.
XI - Considerada a pena aplicada (3 anos, 1 mês e 10 dias), incide o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
XII - O termo inicial da Prescrição, no crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, corresponde à data da assinatura do contrato administrativo, conforme entendimento do STJ.
XIII - Entre a data da consumação dos ilícitos pela homologação e adjudicação da licitação (09/12/2009 e 16/12/2009) e o recebimento da denúncia (07/12/2017), não transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, sem a ocorrência de causa interruptiva anterior, não configurando-se a Prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 109, IV, e 110, §1º, do Código Penal.
XIV - Provimento parcial dos Embargos de Declaração opostos por Júlio César de Arruda Câmara Cabral, tão somente para suprir a omissão quanto à análise da prescrição, afastando-a, e desprovimento aos Embargos opostos por Fabiana Agra Celino, Bruno Agra Celino de Araújo e Eduardo Agra Celino de Araújo, mantendo-se, no mais, o Acórdão embargado.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803510-51.2017.4.05.8201 APELANTE: FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABIANA AGRA CELINO e BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, bem como por JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL, por em face de Acórdão proferido esta Terceira Turma que negou provimento às Apelações defensivas, mantendo a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, ao tempo em que declarou, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de associação criminosa.
Os Embargantes Fabiana Agra Celino, Bruno Agra Celino de Araújo e Eduardo Agra Celino de Araújo alegam a existência de contradição no Acórdão embargado, sustentando, em síntese, a ausência de demonstração do dolo específico exigido para a configuração do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, bem como a inexistência de prova do alegado conluio entre os acusados, aduzindo que a condenação teria se baseado em meros indícios, insuficientes à formação de um juízo condenatório.
Sustentam, ainda, que a denúncia não teria descrito de forma individualizada a vantagem indevida decorrente da adjudicação do objeto licitado, o que afastaria a configuração do dolo específico, elemento essencial do tipo penal, além de invocarem precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade de prova robusta do ajuste fraudulento e da vantagem indevida, sob pena de atipicidade da conduta, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para afastar a tipicidade da conduta e absolver os Embargantes, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
O Embargante Júlio César de Arruda Câmara Cabral sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise de tese de prescrição da pretensão punitiva retroativa anteriormente suscitada, ao argumento de que, considerada a pena aplicada a cada delito isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, teria ocorrido o transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional entre a data dos fatos, ocorridos entre 01/12/2009, data na qual, deu-se a entrega dos editais (Convite 160/2009) às empresas participantes do certame.09, e o recebimento da denúncia, em 07/12/2017, requerendo, ao final, o reconhecimento da extinção da punibilidade, com efeitos infringentes.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos Embargos opostos por Fabiana Agra Celino, Bruno Agra Celino de Araújo e Eduardo Agra Celino de Araújo, ao argumento de inexistência de omissão ou contradição no Acórdão, e pelo acolhimento parcial dos Embargos de Júlio César de Arruda Câmara Cabral, apenas para suprir a omissão quanto à análise da prescrição, sem reconhecimento da extinção da punibilidade.
É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803510-51.2017.4.05.8201 APELANTE: FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do Mérito da causa. Quanto a omissão do julgado alegada nos Embargos opostos por Fabiana Agra Celino, Bruno Agra Celino de Araújo e Eduardo Agra Celino de Araújo, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal de regência.
As alegações de ausência de dolo específico, inexistência de conluio e insuficiência probatória foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que, com base no conjunto probatório coligido aos autos, concluiu pela configuração do delito previsto no art. 90 da Lei de Licitações, destacando a atuação coordenada dos agentes e o ajuste fraudulento voltado à frustração do caráter competitivo dos certames licitatórios, Consoante consignado no julgado: "Quanto ao Crime de Licitação, a Materialidade e a Autoria delitivas e o Dolo foram comprovados (...) em que pese inexistir vedação expressa quanto à participação de familiares em licitações, colhe-se dos autos que as pessoas jurídicas (...) não possuíam administrações autônomas (...) a conta corrente era movimentada pelos sócios da empresa concorrente (...) Restou demonstrado que (...) eram quem, de fato, recebiam os pagamentos (...) assinavam recibos (...) e cheques emitidos em nome da referida empresa." Ainda, no que concerne especificamente à atuação do Embargante Eduardo Agra Celino de Araújo, restou assentado: "(...) concorreu para o favorecimento de seus familiares, porquanto representou a empresa (...) assinou os respectivos contratos (...) não se mostra crível que o réu não tivesse ciência da existência de um conluio (...) os réus (...) valiam-se das referidas empresas para compor o número mínimo de licitantes e fraudar o caráter concorrencial das licitações." O que se pretende, em verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios, razão pela qual devem ser rejeitados.
O Acórdão foi claro ao consignar que a confusão administrativa e financeira entre as empresas, aliada à atuação conjunta dos réus na condução dos certames e na execução contratual, evidenciava o ajuste fraudulento necessário à configuração do delito, não se tratando de mera presunção fundada em vínculos familiares, mas de conclusão extraída de prova documental e testemunhal. Nesse contexto, verifica-se que os Embargantes pretendem, em verdade, rediscutir o mérito da condenação, buscando infirmar a valoração probatória realizada por esta Turma, providência incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração.
Quanto aos Embargos opostos por Júlio César de Arruda Câmara Cabral, verifica-se que a defesa suscitou, em momento oportuno, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, tese que não foi expressamente enfrentada no Acórdão embargado, a despeito de se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. No mérito, imputa-se ao Embargante a realização de duas licitações, na modalidade convite (nº 160/2009 e nº 162/2009), ambas com idêntico objeto, supostamente fracionadas com o propósito de viabilizar sua adoção, iniciadas em 01/12/2009 e 04/12/2009, respectivamente, e posteriormente homologadas e adjudicadas em 09/12/2009 e 16/12/2009, com contratos firmados em 04/01/2010 (Contrato n° 005/2010/SAD/PMCG e Contrato n° 006/2010/SAD/PMCG), no exercício do cargo de Secretário de Finanças do Município de Campina Grande/PB.
Sustenta o Embargante a ocorrência de prescrição retroativa, ao argumento de que, considerada a pena aplicada a cada delito isoladamente, ter-se-ia ultrapassado o lapso prescricional entre a data dos fatos e o recebimento da Denúncia (07/12/2017). Conforme se extrai dos autos, ao Embargante foi aplicada a pena definitiva de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, por duas vezes, em continuidade delitiva.
Considerando a pena aplicada ao Embargante, fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, incide o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. O art. 111 do Código Penal estabelece que a Prescrição, antes do trânsito em julgado da Sentença começa a correr no dia da consumação do crime, o que na hipótese ocorreu na homologação da licitação e adjudicação dos bens licitados a Empresa vencedora.
O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou, na edição nº 134 da Jurisprudência em Teses, que trata sobre crimes da Lei de Licitações, os entendimentos adotados pelo tribunal nos julgamentos, dentre os quais destaca-se a tese n. 8, pertinente ao tema objeto do recurso. "8) Em relação ao delito previsto no art.90 da Lei n.8.666/1993, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado." Assim, entre a data da consumação dos ilícitos (09/12/2009 e 16/12/2009) e o recebimento da denúncia (07/12/2017), não transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, sem a ocorrência de causa interruptiva anterior, não configurando-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 109, IV, e 110, §1º, do Código Penal.
ISTO POSTO, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos por Júlio César de Arruda Câmara Cabral, tão somente para suprir a omissão quanto à análise da prescrição, afastando-a, e nego provimento aos Embargos opostos por Fabiana Agra Celino, Bruno Agra Celino de Araújo e Eduardo Agra Celino de Araújo, mantendo-se, no mais, o Acórdão embargado. É como Voto. JDM
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803510-51.2017.4.05.8201 APELANTE: FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração de Júlio César de Arruda Câmara Cabral, e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos por Fabiana Agra Celino, Bruno Agra Celino de Araújo e Eduardo Agra Celino de Araújo, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado.
Recife, de 2026 (Data do Julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), JOAO VIRGINIO RIBEIRO (OAB 20798/PB), SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES (OAB 3728/PB), ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (OAB 13264/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803510-51.2017.4.05.8201 APELANTE: FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sala: Sala Norte Tipo: Virtual Data inicial: 14-05-2026 Data final: Hora inicial: 09:00 24 de abril de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), JOAO VIRGINIO RIBEIRO (OAB 20798/PB), SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES (OAB 3728/PB), ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (OAB 13264/PB)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803510-51.2017.4.05.8201 APELANTE: FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 14/05/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 07/05/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 14/05/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), JOAO VIRGINIO RIBEIRO (OAB 20798/PB), SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES (OAB 3728/PB), ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (OAB 13264/PB)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803510-51.2017.4.05.8201 APELANTE: FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 14/05/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 07/05/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 14/05/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), JOAO VIRGINIO RIBEIRO (OAB 20798/PB), SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES (OAB 3728/PB), ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (OAB 13264/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803510-51.2017.4.05.8201 APELANTE: FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sala: Sala Norte Tipo: Virtual Data inicial: 14-05-2026 Data final: Hora inicial: 09:00 23 de abril de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), JOAO VIRGINIO RIBEIRO (OAB 20798/PB), SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES (OAB 3728/PB), ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (OAB 13264/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803510-51.2017.4.05.8201 APELANTE: FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sala: Sala Norte Tipo: Virtual Data inicial: 14-05-2026 Data final: Hora inicial: 09:00 22 de abril de 2026
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), LEONARDO DE FARIAS NOBREGA (OAB 10730/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), JOAO VIRGINIO RIBEIRO (OAB 20798/PB), SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES (OAB 3728/PB), ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (OAB 13264/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803510-51.2017.4.05.8201 APELANTE: FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que as petições de embargos de declaração retro (FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL) foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade. Ato Ordinatório Fica(m) intimado(s) o(s) embargado(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), JOAO VIRGINIO RIBEIRO (OAB 20798/PB), SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES (OAB 3728/PB), ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (OAB 13264/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803510-51.2017.4.05.8201 APELANTE: FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE FRAUDE À LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. APELAÇÃO DOS RÉUS. DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DA PENA EM CONCRETO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DA PENA EM CONCRETO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
APELAÇÃO DO RÉU FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO. PROVIMENTO. APELAÇÃO DO RÉU, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA. INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
I - Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Júlio César de Arruda Câmara Cabral, Eduardo Agra Celino de Araújo, Fabiana Agra Celino, Bruno Agra Celino de Araújo, , Felipe Agra Celino de Araújo e , à Sentença proferida nos autos da Ação Criminal nº 0803510-51.2017.4.05.8201 em curso na 4ª Vara Federal da Paraíba, que julgou Procedente, em parte, a Denúncia para absolver o Réu, José André da Rocha Neto, e condenar os Réus: a) Júlio César de Arruda Câmara Cabral: à Pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de Detenção (substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviços), pela prática do Crime de Licitação ( - "Art.
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
DIERCY OLIVEIRA BARBOSA
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), JOAO VIRGINIO RIBEIRO (OAB 20798/PB), SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES (OAB 3728/PB), ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (OAB 13264/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803510-51.2017.4.05.8201 APELANTE: FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sala: Sala das Turmas - Pavimento Norte Tipo: Ordinária Data inicial: 26-02-2026 Data final: Hora inicial: 09:00 5 de fevereiro de 2026
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), JOAO VIRGINIO RIBEIRO (OAB 20798/PB), SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES (OAB 3728/PB), ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (OAB 13264/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803510-51.2017.4.05.8201 APELANTE: FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sala: Sala das Turmas Norte Tipo: Virtual Data inicial: 05-02-2026 Data final: Hora inicial: 09:00 16 de dezembro de 2025
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), JOAO VIRGINIO RIBEIRO (OAB 20798/PB), SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES (OAB 3728/PB), ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (OAB 13264/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0803510-51.2017.4.05.8201 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/07/2025 às 09:45 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 12:52 , 13 de agosto de 2025
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), JOAO VIRGINIO RIBEIRO (OAB 20798/PB), SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES (OAB 3728/PB), ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (OAB 13264/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0803510-51.2017.4.05.8201 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/07/2025 às 09:45 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 12:52 , 13 de agosto de 2025
Intimação
D
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2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0803510-51.2017.4.05.8201 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/07/2025 às 09:45 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 12:52 , 13 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
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Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL
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FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), JOAO VIRGINIO RIBEIRO (OAB 20798/PB), SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES (OAB 3728/PB), ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (OAB 13264/PB)
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2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0803510-51.2017.4.05.8201 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/07/2025 às 09:45 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 12:52 , 13 de agosto de 2025
Intimação
D
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Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL
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FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), JOAO VIRGINIO RIBEIRO (OAB 20798/PB), SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES (OAB 3728/PB), ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (OAB 13264/PB)
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2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0803510-51.2017.4.05.8201 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/07/2025 às 09:45 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 12:54 , 13 de agosto de 2025
Intimação
D
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2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0803510-51.2017.4.05.8201 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Intimação
D
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D
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2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0803510-51.2017.4.05.8201 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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D
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2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0803510-51.2017.4.05.8201 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), JOAO VIRGINIO RIBEIRO (OAB 20798/PB), SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES (OAB 3728/PB), ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (OAB 13264/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
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Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL
Advogados
FABIOLA MARQUES MONTEIRO (OAB 13099/PB), GUILHERME ALMEIDA DE MOURA (OAB 11813/PB), JOAO VIRGINIO RIBEIRO (OAB 20798/PB), SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES (OAB 3728/PB), ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO (OAB 13264/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0803510-51.2017.4.05.8201 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Eduardo Loureiro Cabral de Melo
Diercy Oliveira Barbosa
Lei nº 8.666/93
90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."); b) Eduardo Agra Celino de Araújo: à Pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de Reclusão, pela prática do Crime de Associação Criminosa (Código Penal - "Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.") e 03 (três) anos e 09 (nove) meses de Detenção, pela prática do Crime de Licitação (Lei nº 8.666/93 - "Art.
90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."); c) Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo: à Pena de 01 (um) ano e 03 (três) mês de Reclusão, pela prática do Crime de Associação Criminosa, e 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de Detenção, pela prática do Crime de Licitação; d) Eduardo Loureiro Cabral de Melo: à Pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de Reclusão, pela prática do Crime de Associação Criminosa, e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de Detenção (substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviços), pela prática do Crime de Licitação; e) Felipe Agra Celino de Araújo: à Pena de 01 (um) ano de Reclusão, pela prática do Crime de Associação Criminosa, e 02 (dois) anos de Detenção (substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviços), pela prática do Crime de Licitação; f) Diercy Oliveira Barbosa: à Pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de Reclusão, pela prática do Crime de Associação Criminosa, e 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de Detenção, pela prática do Crime de Licitação; e g) Ronaldo Lopes de Figueiredo: à Pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de Reclusão, pela prática do Crime de Associação Criminosa, e 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de Detenção, pela prática do Crime de Licitação.
II - Narra a Denúncia que "as condutas delituosas perpetradas no âmbito dos procedimentos licitatórios Convite n° 160/2009, Convite n° 162/2009, Convite n° 15/2010, Pregão Presencial n° 13/2010, Pregão Presencial n° 14/2010, Pregão Presencial n° 15/2010, Pregão Presencial n° 84/2010, Pregão Presencial n° 137/2010 e Pregão Presencial n° 143/2010, deflagrados para o fornecimento de gêneros alimentícios e materiais de limpeza para a execução de programas das secretarias de finanças, saúde e assistência social do Município de Campina Grande/PB nos anos de 2009 e 2010. (...) o caráter competitivo das licitações acima mencionadas foi fraudado mediante ajuste ilícito perpetrado pelos sócios e representantes das pessoas jurídicas Supermercado Tropeiros Ltda., F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., Comercial Campinense de Cereais Ltda. e Suprimais Comércio e Serv. de Inf.
Ltda., com o objetivo de garantir a adjudicação do objeto pela empresa Supermercado Tropeiros Ltda. e, por via de consequência, propiciar vantagem econômica ao grupo familiar composto por JOANA DARC AGRA CELINO, FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO e EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO."
III - Na Apelação, o Réu, Júlio César de Arruda Câmara Cabral alega a absolvição em razão da ausência de Provas.
IV - Na Apelação, o Réu, Eduardo Agra Celino de Araújo alega:
1) a Incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer, processar e julgar a demanda;
2) a Atipicidade da Conduta quanto ao Crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93;
3) a Atipicidade da Conduta quanto ao Crime previsto no art. 288 do Código Penal; e
4) a nulidade da valoração das Circunstâncias Judiciais, devendo a Pena-Base não ultrapassar o mínimo legal.
V - Na Apelação, os Réus, Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo alegam:
1) a Incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer, processar e julgar a demanda;
2) a Atipicidade da Conduta quanto ao Crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93;
3) a Atipicidade da Conduta quanto ao Crime previsto no art. 288 do Código Penal; e
4) a nulidade da valoração das Circunstâncias Judiciais, devendo a Pena-Base não ultrapassar o mínimo legal.
VI - Na Apelação, o Réu, Eduardo Loureiro Cabral de Melo alega:
1) Preliminarmente, a existência de Prescrição Retroativa;
2) a Atipicidade da Conduta; e
3) a nulidade da valoração das Circunstâncias Judiciais, devendo a Pena-Base não ultrapassar o mínimo legal.
VII - Na Apelação, o Réu, Felipe Agra Celino de Araújo alega:
1) Preliminarmente, a existência de Prescrição Retroativa; e
2) a Atipicidade da Conduta.
VIII - Na Apelação, o Réu, Diercy Oliveira Barbosa alega:
1) a existência de Prescrição Retroativa;
2) a Atipicidade da Conduta nas participações das Licitações;
3) ausência de Provas suficientes para demonstrar a Materialidade dos supostos Crimes;
4) ausência de Dolo; e
5) o afastamento da condenação na Pena de Multa pela ausência de individualização de suposto prejuízo.
IX - Na hipótese, destaca-se da Sentença a análise dos Processos de Licitação, verbis: "1.1.1. Convites nº. 160/2009 e 162/2009 Os procedimentos licitatórios visaram contratar empresa para fornecimento de material de consumo da Secretaria de Finanças do Município de Campina Grande/PB, para o exercício de 2010. Para participar de ambos os certames foram convidadas as empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., Supermercados Tropeiros Ltda e Comercial Campinense de Cereais Ltda.
No certame 160/2009, os editais foram recebidos por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, FABIANA AGRA CELINO e DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, respectivamente. JÁ em relação ao convite n. 162/2009, os editais foram recebidos por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, em nome da empresa empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., e por Luciano Medeiros da Costa, representando a Supermercados Tropeiros Ltda e Comercial Campinense de Cereais Ltda.
A representação das empresas se deu da seguinte forma: a) Supermercados Tropeiros Ltda.: a proposta foi assinada por Jorge Santos Silva e foi representada na licitação por JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO; b) Comercial Campinense de Cereais Ltda.: DIERCY OLIVEIRA BARBOSA outorgou poderes para RONALDO LOPES FIGUEIREDO, que foi o subscritor da proposta, após, este credenciou FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO, para atuar no certame n. 160/2009, e Luciano Medeiros da Costa, para o convite n. 162/2009; c) F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda: foi representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO.
Em 9/12/2009 e 16/12/2009, houve o julgamento das propostas, e a proposta oferecida pela empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora, no valor de R$ 10.578,60, em relação ao Convite n. 160/2009, e no valor de R$ 77.570,64, para o Convite n. 162/2009. No mesmo dia, os convites foram homologados pelo Secretário de Finanças, JÚLIO CÉSAR ARRUDA CÂMARA CABRAL. Posteriormente, os contratos foram firmados entre a referida secretaria e a empresa Supermercados Tropeiros Ltda., representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO. 1.1.2.
Convite nº. 15/2010: Os procedimentos licitatórios visaram contratar empresa para fornecimento de produtos de panificação para fabricação de pão e leite de soja, destinados ao banco de alimentos do Programa Fome Zero. Para participar do certame, foram convidadas as empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., Supermercados Tropeiros Ltda e Comercial Campinense de Cereais Ltda. Os editais foram recebidos por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, Jorge Santos Silva e RONALDO LOPES FIGUEIREDO, respectivamente.
A representação das empresas se deu da seguinte forma: a) Supermercados Tropeiros Ltda.: a proposta foi assinada por Jorge Santos Silva e foi representada na licitação por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO; b) Comercial Campinense de Cereais Ltda.: DIERCY OLIVEIRA BARBOSA foi o subscritor da proposta, e outorgou poderes a JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO para representar a empresa na licitação. c) F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda: foi representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO.
Em 10/03/2010, houve o julgamento das propostas, e a proposta oferecida pela empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora, no valor de R$ 65.421,55. No mesmo dia, o convite foi homologado pelo Secretário Chefe de Gabinete Hermano Nepomuceno Araújo. Posteriormente, os contratos foram firmados entre a referida município e a empresa Supermercados Tropeiros Ltda., representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO. 1.1.3.
Pregões Presenciais nºs 13/2010, 14/2010 e 15/2010 Os procedimentos licitatórios visaram contratar empresa para fornecimento de material de limpeza e gêneros alimentícios para atender diversos programas da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. As empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., Supermercados Tropeiros Ltda e Comercial Campinense de Cereais Ltda. aderiram ao edital dos certames por meio de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO e JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, respectivamente.
A representação das empresas se deu da seguinte forma: a) Supermercados Tropeiros Ltda.: a proposta foi assinada por Jorge Santos Silva e foi representada na licitação por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO; b) Comercial Campinense de Cereais Ltda.: DIERCY OLIVEIRA BARBOSA foi o subscritor da proposta, e outorgou poderes a JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO para representar a empresa na licitação. c) F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda: foi representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO A empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora: a) nos lotes 2 e 5, do Pregão Presencial n. 13/201, nos valores de R$ 116.000,00 e 29.500,00, respectivamente; b) nos lotes 1, 2, 4, e 5, do Pregão Presencial n. 14/2010, nos valores de R$ 21,600,00, R$ 38.700,00, R$ 41.500,00 e R$ 33.000,00, respectivamente; c) nos lotes 1 e 2 do Pregão Presencial 15/2010, nos valores de R$ 234.000,00 e 237.100,00. 1.1.4.
Pregão Presencial n. 84/2010 O procedimento licitatório objetivou contratar empresa para fornecimento de gêneros alimentícios para atender ao programa Vaca Mecânica da Assistência Social, durante o exercício de 2010. As empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., Supermercados Tropeiros Ltda e Comercial Campinense de Cereais Ltda. aderiram ao edital dos certames por meio de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO e Maria Eliane Gomes Morais, respectivamente.
A representação das empresas se deu da seguinte forma: a) Supermercados Tropeiros Ltda.: a proposta foi assinada por Jorge Santos Silva e foi representada na licitação por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO; b) Comercial Campinense de Cereais Ltda.: DIERCY OLIVEIRA BARBOSA foi o subscritor da proposta, e outorgou poderes a Maria Eliane Gomes Morais para representar a empresa na licitação. c) F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda: foi representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO A empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora, no valor de R$ 122.000,00. 1.1.5.
Pregão Presencial n. 137/2010 O procedimento licitatório teve como objeto a contratação de empresa para fornecimento gêneros alimentícios, material de higiene pessoal e material de limpeza para atender às unidades e programas da Secretaria de Assistência Social no exercício 2010, a exemplo do PETI e Projovem. As empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., Supermercados Tropeiros Ltda e Suprimais Com.
E Serv. De Inf. Ltda. aderiram ao edital dos certames por meio de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO e Maria Eliane Gomes Morais, respectivamente. A representação das empresas se deu da seguinte forma: a) Supermercados Tropeiros Ltda.: a proposta foi assinada por Jorge Santos Silva e foi representada na licitação por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO; b) Suprimais Com. E Serv. De Inf.
Ltda.: foi representada por Maria Eliane Gomes Morais, e a proposta foi assinada por EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO. c) F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda: foi representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO A empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora, no valor de R$ 197.000,00. 1.1.6 - Pregão Presencial n. 143/2010 O procedimento licitatório teve como objetivo contratar empresa para fornecimento de lanches para serem servidos aos jovens durante o Programa Projovem Adolescente.
As empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., Supermercados Tropeiros Ltda e Suprimais Com. E Serv. De Inf. Ltda. aderiram ao edital dos certames por meio de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO e Maria Eliane Gomes Morais, respectivamente. A representação das empresas se deu da seguinte forma: a) Supermercados Tropeiros Ltda.: a proposta foi assinada por Jorge Santos Silva e foi representada na licitação por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO; b) Comercial Campinense de Cereais Ltda.: foi representada por Maria Eliane Gomes Morais por meio de procuração assinada por RONALDO LOPES FIGUEIREDO, sendo este o subscritor da proposta, a partir da procuração outorgada por DIERCY OLIVEIRA BARBOSA. c) F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda: foi representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO A empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora, no valor de R$ 232.500,00."
X - No caso, a Instrução colheu os depoimentos dos Réus e de Testemunhas, conforme quadros abaixo: Depoimento - Réu, Júlio César Depoimento - RÉ, Fabiana Agra Celino Depoimento - Réu, Eduardo Loureiro Cabral De Melo "- SÓ para esclarecer para o senhor, o que está sendo investigado aqui são diversos convites, diversas instalações que estão acontecendo no município de Campina Grande desde 2009. O que está sendo investigado é se teria havido ou não comunho ou eventualmente alguma fraude nessa formatação dessas concorrências.
Em função da participação dos supermercados tropeiros, a FB começa a atacar dissonantemente, está comercial com a potência das suprimais comerciais. - Não, vínculo com as empresas não. Eu tive vínculo com a prefeitura porque eu fui secretário de finanças do município de Campinas Grande. Ingressei em março de 2009 e saí em dezembro de 2012. - O senhor poderia me falar pouquinho qual era as suas atribuições, a sua participação nesses procedimentos de licitação, a que propriamente era fornecimento de generosidade e material de limpeza, que era para programas tanto da Secretaria de Finanças quanto da Secretaria de Saúde e de Assistência Social? - Nenhuma participação nesse processo licitatório.
HÁ já visto aqui a Secretaria de Finanças não ter nenhum envolvimento nessa questão de compras e licitações. Eram atribuições da Secretaria de Administração e ela tinha uma comissão permanente de licitação. A Secretaria de Finanças não participava em nenhum momento desses processos licitatórios, a não ser depois de prontos. E os processos vinham só para homologação do secretário de Finanças, se fossem compras devidas à Secretaria de Finanças.
Assim era o procedimento para todas as secretarias. Os processos todos eram feitos pela Comissão Permanente de Legislação, ligados à Secretaria de Administração, e todos os pedidos, todas as necessidades das outras secretarias eram enviadas à Secretaria de Administração, que promovia os processos legislatórios. Uma vez feitos os processos, os trânsitos legais e normais, o processo era enviado às secretarias, não só de finanças, mas a quem solicitou a compra do material, para que o secretário homologasse. - O senhor se recorda se tinha alguém que era responsável por decidir, por exemplo, modalidade de licitação?
Esse encaminhamento era feito pela Secretaria de Administração? - Ou só como Secretária de Finanças? - HÁ alguma gerência? - Nenhuma gerência. A única função, a única participação da Secretaria de Finanças é que o material de expediente, de consumo da Secretaria, quando necessário, se solicitava, se fazia o pedido da Secretaria de Administração. E a Secretaria de Administração enviava as comissões, a Comissão Permanente de Licitação, que procedia todas as aquisições necessárias, não só a finanças, mas a todas as secretarias da Prefeitura Municipal do Campinheirante. - O senhor se recorda se a Procuradoria do Município de alguma forma participava da fiscalização dessas licitações?
A Procuradoria do Município? - Procuradoria? - Não. Talvez tinha algum contato com o senhor ou com a Comissão de Licitação? Não, não. - A própria comissão de licitação, eu acho que no período tinha uma advogada responsável por essa parte lá. Esses processos eu acredito que não passavam pela procuradoria do município. - O senhor, por acaso, chegou a ter alguma relação comercial anterior a sua atuação como Secretário de Estado com a supermercado de tropeiros, a Comercial Ataca de Alimentos ou a Comercial Campinense?
Não, com nenhum. - No caso aqui, a gente está tratando de duas cartas convites em relação ao senhor, a 160 e a 162, certo? Chamou a atenção o fato dessas duas cartas convites, elas serem no mesmo mês, com o mesmo objeto. E a pergunta é, já que o senhor foi o responsável por homologar o procedimento licitatório, não se viu aí fracionamento de licitação? Ou o senhor ficava atento a isso? - Não, até porque essa não era a nossa função.
Nós tínhamos uma comissão permanente de licitação, de compras, e os pedidos vinham para homologação. Eram vários, não era só nessa área, mas em todas, porque a Secretaria de Finanças abrangia vários outros departamentos. Então, dificilmente, não era função da secretaria verificar se o processo tinha sido concluído com perfeição. Acreditava-se que sim. Nós tínhamos presidente com uma comissão de licitação, uma comissão permanente de licitação, com advogado, me parece que tem advogado que tratava da questão jurídica.
Daí, passava pelo secretário de administração, não cabia mais a função do secretário de finanças verificar se o processo tinha sido feito de forma correta. - Por que era o senhor, nesse caso aqui, que homologava? - Porque todos os secretários homologavam. - De acordo com a pasta, né? - De acordo com a pasta, exatamente. - Era material de consumo da própria Secretaria de Finanças? - Deve ser material de consumo, papel, café, alguma coisa, material de limpeza, etc.
Eram os materiais que a Secretaria, porque a Secretaria não estava para consumir alimentos. E nesse processo, que eu tive a oportunidade na intimação de verificar, se nós observamos dentro do processo, todos os ofícios são da SADE. E a SADE significa Secretaria de Administração. - AÍ, senhor, só pergunto uma coisa, já que era para material de consumo da própria secretaria, que você era o secretário, não era a sua parte, quem pedia a licitação, a abertura de licitação, não era o senhor, não? - Não.
Eu pedia, eu dizia a falta do material, o que nós deixávamos necessitando. SÓ isso. - E quem decidia a modalidade? - Quem decidia a modalidade era a Comissão de Permanente Licitação. - Isso aí. No caso aqui, senhor Júlio, outra coisa que chamou a atenção foi o seguinte, é porque o contrato, foram três empresas que participaram dessas duas cartas convites, a Tropeiros, a FB e a Comercial Campinense.
Quem ganhou foi a empresa Tropeiros. O contrato foi assinado pelo senhor, nos dois casos, o senhor Bruno. O senhor sabe informar por que foi ele que assinou com o senhor, já que ele era dono, ele fazia parte do quadro-societário da FB, que é uma empresa que perdeu e não dá tropeiros, que é a que ganhou? - Não, eu não podia, não tinha como saber. Até porque, como eu digo, nós não tínhamos participação nisso, o processo já chegava pronto e acabado para homologação e para assinatura dos contratos.
Nós não tínhamos que saber quem era o fornecedor, nem quem tinha ganho a licitação, nós não tínhamos nenhuma participação nisso. - O senhor não conferia se a empresa que estava ganhando, se o senhor estava contratando com o representante da empresa que estava ganhando, não? - Não, até porque isso não era função da Secretaria de Finanças, era função da Secretaria de Administração. O processo já chegava pronto para a Secretaria de finanças. - SÓ ainda voltando para a homologação, porque na hora que o senhor homologa procedimento estatal, o senhor está validando aquele procedimento. - Sim. - Então a assinatura do senhor, pelo que eu estou compreendendo, era apenas assinatura.
O senhor não chegava a verificar o procedimento, não? - Claro que não. Entende-se que os fatos ocorriam dentro da legalidade, dentro das normas, porque nós tínhamos uma Comissão Permanente de Licitação, então não cabia ao secretário questionar a Comissão Permanente de Licitação se o processo tinha sido (...) Acreditávamos e tínhamos que ter a confiança de que os processos vinham já prontos e acabados só para homologação. - O senhor sabe informar quem é que determinava o convite das empresas que seriam escolhidas, quais as empresas que seriam convidadas?
Quem é que escolhia? - Não, nós não tínhamos participação nenhuma nesse processo licitador. - Mas o senhor sabe dizer quem escolhia? Outra questão também é justamente essa questão dos pagamentos. O senhor determinou, você afetou vários pagamentos, a senhora Fabiana e o senhor Bruno, que também não constam como no quadro societário da empresa vencedora. Em relação a isso, o senhor sabia que eles não eram, que eram donos de fato, que essa é a imputação do Ministério Público, mas não eram de direito?
O senhor tinha ciência desse fato? O senhor já conhecia a senhora Fabiana e o senhor Bruno? - Não. Conheciam. - O senhor se recorda se teve algum contato com eles? - Bom, deve ter tido porque o secretário de Finanças recebia a todos na secretaria, principalmente porque a secretaria tinha períodos que precisava priorizar os pagamentos e os fornecedores às vezes iam na secretaria pedir para que fossem feitas liberações e nós fazíamos dentro do possível, naturalmente.
Então, contato eu tinha com todos que procuravam a secretaria. Agora, não lembro especificamente a quem. -Como eram efetivados esses pagamentos? - Os processos eram feitos a notas de empenho, depois de fornecido o material era feito aqui e se preparava o processo para pagamento. Quando estava tudo pronto, chegava a Secretaria de Finanças só para o pagamento dos serviços que foram executados, quaisquer que fossem eles, e o processo já todo elaborado para pagamento, empenhado para liquidação. - Como era feito a modalidade de pagamento, o contrato era pago integralmente ou era fracionado de acordo com a disponibilização do material? - De acordo com a disponibilização do material.
À medida que os materiais eram fornecidos, eram emitidas notas fiscais e iam para a controladoria da secretaria e se montava o processo para pagamento daqueles materiais que foram efetivamente ofertados à secretaria. - Se recorda a época, como eram efetivados os pagamentos? Cheque, transferência pública? - Cheque. Esse cheque, geralmente, eram nominais a quem? A empresa. Porque tinha contrato firmado com a Secretaria. - Não seria uma pessoa física específica? - Não, sob hipótese alguma.
A empresa jurídica contratada para o serviço. - Não, só o fato de estranhar a colocação da participação da Secretaria de Finanças nesses processos, haja visto que ela não tinha efetivamente nenhuma participação nessa questão de materiais e licitações. Isso tudo era atribuição da Comissão Permanente de Licitação através da Secretaria de Administração." "- A construção da FB aconteceu quando? - Acho que foi em 2009. - E o programa de saúde da sua mãe surgiu em que ano? - 2008. - Então, a partir de 2008, mais ou menos, que ela já tinha procuração para fazer movimentação das contas da FB? - Não tenho muita certeza de datas, entendeu?
Mas foi mais ou menos. - Eu nunca fui a nenhuma licitação. Eu só fazia preparar as propostas e a documentação. - Então, assim, ir até a prefeitura aqui de Campina Grande, para receber valores, para encaminhar documentação, a senhora nunca chegou aí? - Não, eu lembro e não. - A senhora lembra da FB ganhar algumas licitações? Lembra de ter fornecido material para a prefeitura? - Não, para a prefeitura...
Aqui de Campina? Não, acho que não. A gente ganhou umas licitações, mas foi para a Universidade Federal, para o HU, para órgãos federais, E que era pregão eletrônico também. É, eu acho que é isso. - Então, esse fornecimento de material de limpeza, geralmente isso para a Prefeitura de Campina Grande, você não se recorda de ter? - Não, me recordo não. - Você lembra de ter, em nome da tropeiros, eventualmente, ter recebido o valor da Prefeitura de Campina Grande, eventualmente, recebido pagamentos em relação ao fornecimento que os supermercados tropeiros têm feito? - Não.
Eu cuidava mais da parte financeira, ajudando a mãe, mas essa parte de receber, eu não recordo não. - A senhora chegou a ter algum vínculo comercial com a Comercial Campinense ou com a Suprimais? - Não, nunca. - A senhora teve algum contato com alguém da Prefeitura, especificamente o que foi denunciado, o seu Júlio César de acordo com a Câmara Cabral? - Não. Não. - Vocês imediatamente começaram a participar de licitações?
Ainda tiveram período de atividade só comprimento a privada? - Não, porque a gente só trabalhava com licitações. Então, a gente só comprava os produtos que a gente ganhava nas licitações e empregava. - Então, a empresa já foi constituída com a ideia de participar das licitações? - JÁ. - E aí vocês não chegavam a ter estoque? - Não. - Então, vocês faziam aquisição só depois de vencer o processo? - SÓ depois que vencia, que a gente comprava só o que ia entregar. - Como é que foi o acesso inicial dos fornecedores para a empresa?
Assim, quais os fornecedores que vocês já tinham disponível, vocês compravam no atacado? Como é que era essa relação com os fornecedores? - Não, a gente... Bruno era que cuidava mais dessa parte dos pedidos. E eu fazia mais essa parte de preparar a documentação, essa parte mais burocrática. O Bruno era o que fazia mais os pedidos. - Nesse período, que a senhora relatou no seu comentário, quem fazia essa organização no supermercado de tropeiros?
Quem é que decidia preços? - EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO Quem é que elaborava? - Não sei. - Em algum momento a senhora chegou a prestar algum auxílio dentro do supermercado de tropeiros nessa área de licitação? - Não. - A senhora Fabiana, pegando aqui até o gancho da última pergunta, se a senhora não tinha participação na Tropeiros nessa parte da licitação, por que tem recibos assinados pela senhora e pelo senhor Bruno em pagamentos que a Tropeiros ganhou na licitação aqui em Campina? - Porque na época que eu estava fazendo a parte financeira, então eu ia, porque eu tava ajudando a manhã, então eu ia receber os pagamentos pra poder fazer os pagamentos do tropeiros, entendeu?
Porque era a parte que eu ficava, era essa parte financeira. Então eu tinha que ter o dinheiro pra poder fazer os pagamentos, que era onde eu auxiliava. - Entendi, consta nos autos também, não tô recordando que é a folha da denúncia, mas tem lá, é recibo de São Sebastião de Lagoa de Roça, também da Supermercado Tropeiros, em que a senhora assina o recebimento, aí tem até carimbo, Fabiana, diretora, então a senhora se apresentava como diretora da Tropeiros? - Era porque assim, como eu tava ajudando a manhã, então assim, eu a gente mandou fazer esse carimbo só pra...
Porque eu não podia só assinar e tinha que botar alguma coisa como carimbo, então eu botei por isso. Mas eu não tinha nada de participação no tropeiros, não ganhava nada por isso, não. - Se teve algum cheque assinado por mim, foi pra fazer pagamentos do tropeiros. - E a procuração também com esse mesmo intuito que a senhora tá falando? - SÓ de fazer pra ajudar nisso. - E por que Felipe não fazia, já que ele já tinha entrado? - Mas é porque Felipe não tinha muita experiência, entendeu?
Felipe assim, ele estudava e Felipe sempre foi muito... Assim, o Filipe era mais desligado. Então, a gente precisou auxiliar ele pouco pra poder depois andar com as pernas dele sozinho. - Entendi. E o Eduardo, ele entrou depois? O Eduardo que entrou... O Eduardo Agra Celino. - Meu outro filho. É. Eduardo entrou depois, mas Eduardo passou bem pouquinho tempo, porque ele e Filipe se desentenderam. Ele entrou pra ajudar a Filipe.
Quando a gente não ficou mais ajudando, aí Eduardo foi. SÓ que eles se desentenderam, e Eduardo acho que não passou dois meses, três meses, eu acho, só lá. - E na época que o Felipe estava, a senhora ficava com o Sr. Bruno diante da falta de experiência dele? - É, porque foi quando minha mãe saiu e a gente ficou só para auxiliar ele enquanto ele ia. - Em relação aos contratos das duas cartas convites aqui de Campina Grande, a carta convite 160/009 e a carta convite 162/009, que foi até o Sr.
Bruno que assinou. Então, no caso, o Sr. Bruno também teve uma participação nas licitações da Tropeiros aqui em Campina Grande. - Não, a gente não tinha participação na licitação assim, em si. A gente era da FB. A gente ajudava nessa parte que se dizia a respeito do financeiro. Então, se ele assinou alguma coisa de cheque ou de recibo, também foi... - É porque ele assinou o contrato. - Eu não sei. - Pela FB, o Sr.
Bruno, no depoimento da Procuradoria, ele falou que nas propostas da FB, ele sempre ia, mas quem elaborava as propostas e a documentação é a senhora. - Era eu. - A senhora confirma? - Confirma. - A senhora conhece a senhora Maria Eliane, que trabalhou na Tropeiros, que estava aqui. Não sei se a senhora viu ela fora. - Ela, quando eu ia, estava ajudando a manhã, eu acho que nesse período eu a vi lá. - A senhora conhece o senhor Eduardo Loureiro? - Não, conheço de vista. - Mas tinha alguma relação próxima com ele?
Nem de amizade? - Não, não. - A senhora soube que o senhor Felipe chegou a representar a comercial campinense? Que ele recebeu uma procuração do senhor Ronaldo para representar a comercial campinense? - Não. - O senhor José André da Rocha Neto, a senhora conhece ele? - Ele já trabalhou pra tropeiros? - Não. Que eu saiba, não. - A senhora conhece ele de onde? - Daqui de Campina, porque ele é mais ou menos da idade dos meus meninos, e aqui em Campina a gente praticamente conhece todo mundo. - Mas, assim, ele consta como tendo representado a Tropeiros nessas cartas convites também, 162, né?
A senhora sabia que ele já tinha sido representante da Tropeiros? - Não. - E ele também representou a comercial campinense em três outros Pregões que estão também objeto aqui dessa denúncia, o 13, 14 e o
15. A senhora sabia? - Não, sabia não, senhor. - Consta nos dados também que ele recebeu seis mil reais em março de 2012 da conta da Tropeiros. JÁ que a senhora ajudava nessa parte financeira, a senhora saberia dizer qual é a origem desse crédito de ter se depositado em nome do senhor José André da Rocha Neto? - Não, senhor." "- Me recordo que aconteceram pregões que eu não participei, sem dúvida. - Aqui em Campina Grande, especificamente? - Veja bem, como eu falei da outra vez também, existem pessoas que faziam isso, tipo freelancer, certo?
E, normalmente, tem uma licitação, já se pergunta sobre outras, assim, entrem os licitantes, porque eles se esperam, normalmente, você chega bem antes e tem intervalo, às vezes, passa dois dias, três dias na licitação, então, tem. Existe essa conversação entre participantes. Tipo assim, você fala, não, não vou, porque eu não vou estar aqui. Mas você faz, entrega essa documentação e tal. E o pessoal participa com você.
Tudo bem. Como eu falei também da outra vez. - Você entregou em mãos a essa pessoa a documentação? - Creio que não, creio que não, não. Eu até vim, eu até tentei ver a data, pra ver se coincidia com alguma viagem. Eu gosto muito de viagem, eu viajo bastante. E... Pra tentar... Checando a data para ver se coincidia com alguma viagem mais longa que eu tenha feito. Às vezes faz viagens mais longas. E não tive como, não consegui ver essa coincidência com alguma viagem, para ter essa certeza, certo?
Mas, por exemplo, a pessoa que me representou, que eu, inclusive, nem lembrava mais dela de uma semana que é agora e tal, Eu não, eu até, não fui eu quem entreguei. Pode ter sido meu motoboy, pode ter sido alguém meu, posso ter deixado pronto e no dia a pessoa foi, levou e entregou. Entendeu? Mas eu não me recordo, deu o mês da entrega. Não me recordo. - A Maria Eliane que o senhor se recorda? - Isso, que já me representou.
TÁ. Eu também. SÓ que eu não me recordo se foi eu que entreguei ou se foi o meu motoboy, porque se eu não estava na cidade na época, eu posso ter deixado pronto. E o motoboy que pode ter, ia entregar ela lá na própria licitação, na comissão, no dia da licitação. - E o senhor em algum momento chegou a saber que ela foi empregada no supermercado de tropeiros e trabalhou diretamente com eles? - Nem antes, nem antes, nem depois.
Não sabia se ela era antes, nem fiquei sabendo se ela virou funcionária depois. Isso aí, sem a menor dúvida. - Além dela, o senhor se recorda de alguma outra pessoa que tenha contratado aqui em Campina Grande? - Me recordo do Júnior, que eu não sei o subnome dele, mas que foi mais recente. E de outro que inclusive, eu tô esquecendo o nome, mas que faleceu uns dois anos atrás, num acidente de moto ele faleceu, mas era que também era regular nesse tipo de trabalho.
É freelancer, mas é tipo de trabalho. É assim, até uns dois anos atrás. E o Júnior ainda seria hoje. Hoje eu tenho contato com ele hoje. - Você sabe o nome completo dele? - Não. Mas, assim, eu tenho companhia. Eu chamo ele de Júnior. Ele não faz só pra mim. Ele faz pra mim. Ele faz pra papelaria roxa, faz pra gráfica roxa, faz pra Jet Print, que é de informática. Ele faz pra algumas pessoas. Eu só faço em último caso.
SÓ quando eu não posso mesmo. Quando eu não posso estar mesmo. - Chegou a fornecer alguma vez, chegou a vencer alguma licitação de material de limpeza, ou geralmente isso, em Campina Grande? - Sim. - Inclusive agora, há dois meses atrás. O município nessa época, 2009, 2010, ele tinha algum cadastro de fornecedores? - Ou só tem a ideia de como é que a sua empresa pode ter sido convidada? - Não. - Não tinham cadastro.
Mas eles tinham. Hoje existe na internet uma página que a gente vê, licitações, uma página do Tribunal de Contas. De município total. Na época existia mural na própria convenção de licitação. Então a gente toda semana ia lá e tinha no quadro as licitações próximas. Hoje não tem mais isso. De quatro anos, três, quatro anos pra cá. Na época, a gente ia lá. Então, semanalmente, a gente ia lá. Como ainda hoje é, por exemplo, na FIEP.
Eu forneço pra FIEP, SESI, SENAI e todos. Então, eles não têm uma publicação. A gente vai lá semanalmente e tem quadro onde tem as próximas licitações ou pregões, que eles também, quando querem vender alguma coisa e tal, eles fazem pregões. - O senhor já tinha relatado que a sua empresa já existe há bastante tempo, né? O senhor tem ideia de quando é que foi as primeiras licitações que o senhor participou em campeonato? - Mais de 10 anos. - Foi no início.
A empresa sempre teve esse princípio, sempre teve essa ocupação. - JÁ tinha uma relação com o município de Campina Grande há alguns anos, nessa época, em 2009, né? - Sempre tive. Sempre tive com... Diversas secretarias, porque não são concentradas em uma só. Cada secretaria tem o seu sistema de compras, tem o seu comprador, tem o seu departamento de compras. Enfim, não é uma coisa. Prefeitura e Campina Grande.
Cada secretaria de Campina Grande trabalha independentemente. Algumas que são muito pequenas, se juntam, hoje funciona dessa forma, você faz uma licitação só, que eles chamam de registro de preços e que as outras secretarias podem aderir ao preço, a secretaria da licitação, por exemplo, faz uma licitação e outras secretarias que desejem aqueles produtos, fazem subcontrato em cima do contrato principal de registro e a gente fornece. - Porque às vezes o valor é pequeno, tipo mil reais, dois mil reais a compra, e não compensa pra eles fazerem uma licitação, prepararem todo procedimento pra fazer, eu não diria três mil, mas mesmo que seja cinco, dez mil reais, não justifica a despesa, né, de fazer publicações e tal.
Então, eles aderem a contrato que a gente já tem com a outra secretaria, com os mesmos itens que a eles interessam. Entendeu? Por exemplo, no momento, nesse momento eu tenho contrato de material de limpeza que é registro de preço. Então, algumas secretarias podem, outras secretarias que não tenham sido a... A organizadora é a que fez a licitação. A secretária que fez a licitação cede esse registro de preço a outras, qualquer outras.
HÁ uns dois anos atrás aconteceu caso de uma licitação, acho que dessa licitação saíram uns oito contratos. - De uma licitação só saíram oito contratos. De valores pequenos, 2 mil, 3 mil, entendeu? De secretarias que consomem muito pouco e que não tem necessidade de ter uma licitação própria. Mas a Prefeitura do Campinho da Grande sempre foi o maior... O maior comprador. É a nossa cidade, está dentro da cidade. - Sr.
Eduardo, se você se recorda, em 2010, quantos funcionários a Suprimais tinha? Quatro funcionários? - Três. Passou entre três, não passou de quatro. Entre dois e quatro. Porque, assim, a maior parte do trabalho realmente é em cima de mim. Os funcionários que tem é para trabalho mais braçal, para fazer entrega, para essas coisas. - O senhor falou que geralmente o senhor era quem participava, né? Que não participava, era uma excepcionalidade.
Em relação a retirar o edital, era sempre o senhor? - Não, não. Podia ser outra pessoa também. Porque é uma coisa que você manda, eles mudam o sistema. Mas aí você vai, pega comprovante, vai na lotérica, paga a taxa, depois volta lá e pega esse ali e tal. Então qualquer pessoa pode pegar. - A senhora Maria Eliane Gomes, que é a que trabalhou na Tropeiros e é a que pensa que tinha representado a Suprimais no pregão 737.
No pregão a proposta está assinada pelo senhor, mas ela quem se apresentou. Indagada ela aqui na audiência, ela falou que só participou de uma licitação com documentação entregue pelos tropeiros. Não conhecia a suprimais, não conhecia o senhor e que realmente faz sentido a versão dela também porque ela era bem nova, só tinha na época 19 anos e trabalhava no setor lá de administração e nem sabia que já representava outra empresa.
Na cabeça dela tava indo com envelope que entregavam pra ela e representando a empresa. Dito isso ao senhor, o senhor até já antecipou aí que não lembra dela, né? O senhor tem alguma outra, alguma forma de justificar por que ela então estaria representando a empresa do senhor? - Bom, o que eu tenho a dizer é isso, que é na Como eu falei, o motoboy pode ter levado lá na associação e entregue a ela na época por conta de acordo que tenha feito em uma licitação anterior.
Não sei porque ela não diria que recebeu lá, porque não foi uma vez só. Não foi uma vez só. - Por que o senhor, já que tinha entre dois a quatro funcionários, não optava por mandar funcionário do senhor? - Por conta do tipo de funcionário. Os funcionários que eu tenho não têm preparação pra esse tipo de situação, tá entendendo? São funcionários de nível mais... A que eu tenho melhor, que é a minha gerente, ela não pode sair da loja de maneira nenhuma, porque ela é quem tem a nota fiscal, ela é quem emite os pedidos. - Então como é que o senhor contrataria uma pessoa também tão nova, também sem experiência, nem conhecida de licitação, que é o caso dessa moça? - Pois é, é aquela coisa que eu já falei desde o primeiro do primeiro, a gente arrisca.
Principalmente quando a gente é mais novo, também a gente arrisca. Se houver a possibilidade de algum concorrente errar com alguma documentação, ou errar algum item, algum preço, ao invés de botar a quantidade, botar... Errar tanto na proposta quanto na documentação, sobra pra gente. Então, eu já ganhei muitas licitações, não saberia dizer aqui quantas assim. Que não foi... Não tinha nem assim. Preço e nem poder para concorrer com empresas até bem maiores, mas que numa hora eles falham... - A senhora Fabiana ou o senhor Bruno, o senhor conhecia? - Conheço. - O senhor conhece eles desde quando? - Não sei de quando, porque assim, como eu falei, a cidade é pequena, todo mundo se conhece.
Eu acho que conheço há muito tempo. Conheço... Como todo mundo se conhece. Não tenho laços de amizade, mas conheço como todo mundo conhece, sabe? Não saberia dizer se com 5, 10 anos, 15 anos, não saberia nem dizer quanto tempo." Depoimento - Testemunha Jorge Santos Silva Depoimento - Testemunha Maria Eliane Gomes Morais "-Boa tarde, Sr. Jorge. Sr. Jorge, o senhor começou a trabalhar quando na empresa Tropeiros? - Tropeiros, no exato momento, mas já faz mais de 30 anos que eu trabalho na empresa.
Antes era outra firma, era a sede dele. - Como é que era o nome? Quando o Senhor entrou lá, que ainda era empresa antiga, o senhor entrou fazendo o que? - Eu era repositor, abastecedor. Passei a ser fiscal depois, tive outras opções, cheguei para a gerência da loja. - Qual o grau de instrução do senhor, seu Jorge? - Segundo e completo. - Senhor Jorge, o senhor falou que entrou então como abastecedor, o senhor chegou a ser gerente, como foi que surgiu o convite para o senhor fazer parte do quadro societário da empresa? - Como eu era funcionário já antigo, tinha uma certa confiança no proprietário, ele tinha feito convite, ia me colocar na Sociedade.
Chegou a fama em si, os filhos dele tinham conhecimento e conversaram comigo depois na Sociedade da empresa. - Senhor Jorge, quando estava na Sociedade, o senhor e a senhora Joana Darc, certo? Antes de entrar o senhor Felipe. Quem é que dava as ordens na empresa, que administrava as contas? Quem é que fazia isso aí, antes da entrada do senhor Felipe? - Antes da entrada do Filipe, era a Joana Darc. - Ela que movimentava as contas? - Sim, ela.
E sempre a filha dela, a Fabiana, dava uma força a ela. - Certo. E quando ela teve problema de saúde, que ela teve AVC de 2008 a 2009, quem foi que passou a gerir a empresa? - É porque o seu Felipe, ele entrou pelo menos no quadro a partir de 2011. Antes dele entrar, ele já administrou também? - Não, assim, não recordo não. - Certo. E depois que ele entrou, quem passou a administrar? - Foi o Felipe. - Na época, vamos dividir as duas épocas, tá certo?
Na época que era o senhor e a senhora Joana Darc, quem é que trabalhava com licitação? - Quem trabalhava com licitações? Era Joana Darc mesmo quem elaborava, era todo o setor dela. - E uma documentação, por exemplo, como essa da Procuração, que tem a assinatura do senhor, o senhor saberia dizer se alguém que trouxe para o senhor assinar ou... Que o senhor está falando que não está se recordando, né?
AÍ a minha pergunta é, se tinha documentos, essa Procuração outros, que eram trazidos para o senhor assinar? - Com essas arrestações, não tem procuração juntamente. Eu não recordo, não cheguei a ver. - O senhor sabe dizer por que tem licitações aqui em Campina Grande? Vou pegar a carta convite 160, a carta convite 162, em que a Tropeiros ganhou, na época quem era o dono da Tropeiros, no papel, era a Joana Darc, o senhor, mas quem assinou o contrato foi o senhor Bruno.
O senhor sabe dizer por que ele que assinou o contrato como representante da Tropeiros? O senhor sabe informar porque o senhor Filipe representou a empresa comercial Campinense já em licitação? O senhor sabe dizer se ele participou de licitação representando outra empresa? O senhor conhece as pessoas de Luciano Medeiros da Costa, Maria Eliane Gomes Morais, até que eles estejam aí fora? - Luciano já foi funcionário da empresa, né?
Recordo o período. Inclusive a Maria Eliane também, na última doença que teve, eu não lembrava, não recordava dela, mas já me lembrei dela, realmente. Ela trabalhou no tropeiro, mas não lembro de que ela participou de diversas ações. - O senhor sabia ou soube depois que eles representaram empresas em licitação? - Não, sabia não. - O senhor movimentava essa conta da Tropeiros, essa conta que era da agência do Banco do Brasil, 11768, dígito 4? - Geralmente eu assinava os cheques que eram necessários para os sócios da empresa e passavam para eles pagarem os títulos, qualquer coisa necessária, eu assinava os cheques. - Mas fora assinar o cheque, o senhor tinha cartão, o senhor movimentava a conta? - Não, também não. - Quem trazia os cheques para o senhor assinar? - A parte do escritório. - Alguma vez, alguma pessoa pediu pra o senhor receber edital, ou então pra o senhor representar alguma empresa numa licitação? - Não foi, não lembro, não." "-A senhora trabalhou em qual período na empresa Tropeiros? - Acho que de 2010 a 2011. - Qual era a função da senhora na empresa?
Eu trabalhava na parte do escritório, uma espécie de, vamos dizer assim, secretária, né? Assistente, agente administrativo, coisa do tipo. Eu não lembro de como era registrado na minha carteira de trabalho, né? - Mas eu fazia essa parte da secretaria mesmo. Foi o primeiro emprego da senhora? - Foi. Antes de ir pra lá, eu fui funcionária de uma empresa de cartão, mas aí eu passei dois meses e eu não lembro se resisti a minha carteira na empresa anterior, né?
Então, eu considero que foi o primeiro fechamento por isso. Então, essa era bem nova, né? Foi em 2010, aí por isso que eu tô... Qual é a formação da senhora? - Atualmente, eu tenho nível superior completo. E na época, a senhora lembra, em 2010? A senhora tinha quantos anos lá naquela época? - Oito anos atrás? Oito anos, acho que eu tinha dezenove. Era, acho que eu tinha dezenove, isso mesmo. - Na época eu tava entrando na faculdade.
Se eu não me engano. - Qual o curso? Letras. Isso. Sei. E quando a senhora entrou, quem era o chefe da senhora lá? Bem... Dona Fabiana, Bruno... Assim, eles dividiam as atividades. Entendi. Quem contratou a senhora? A senhora lembra? - Como foi que a senhora chegou lá? Quem contratou? Não. Eu cheguei até o Tropeiros por intermédio. Por indicação mesmo, que eles estavam precisando de alguém. Eu acho que inclusive na época era pra fazer cartão.
TÔ lembrando agora. - Na época eu acho que era pra fazer cartão e aí eles estavam precisando de alguém pra fazer o cartão da loja e me contrataram. - SÓ que aí além de fazer o cartão, eu também fazia essa parte, né? - E a senhora lembra quem contratou a senhora? Não, a pessoa jurídica? Não, a pessoa da empresa. Se foi a Senhora Joana Darc, se foi a Senhora Fabiana, se foi o Sr. Bruno, se foi o Sr. Felipe, quem foi a pessoa, se a Senhora lembra?
Eu não lembro não. Não tem problema não, só se lembrasse. Outra pergunta, a Senhora conhece o Sr. DSI ou DS? Nunca ouvi falar. Ronaldo. O Sr. Eduardo Loureiro, a Senhora conhece? Também não. E as empresas comercial campinense e suprimais, a senhora conhece? - Não. - Qual foi a licitação que a senhora participou, a senhora lembra? Eita, agora específico eu não tenho essa informação, não tem como eu saber.
E como foi a participação da senhora da licitação? Como foi? Quem chamou? Ou foi representando que empresa? Como foi? Bem, normalmente eu representava alguma empresa, mas eu não lembro qual. Mas assim, por exemplo, a senhora trabalhava, a senhora falou na parte de contabilidade. Não, na parte de administração. Pronto. AÍ como foi que surgiu essa questão de licitação, da senhora participar de licitação?
A senhora lembra? Não. Assim, detalhadamente não. Eu lembro que sempre tinha evento, né, que era licitação, mas assim, como eu não tinha experiência e não tinha nem noção, então, eu apenas ia. E lá eu entregava o envelope quando faziam a tomada de preço, né? Que chama? A chamada? Você lembra o negócio assim? É uma modalidade de licitação. - Aqui no caso a gente não tá vendo nenhuma tomada de preço não, mas existe, a senhora pode ter participado, entendeu?
É outra modalidade. E aí eu entregava esse envelope. E quem entregava o envelope pra senhora entregar lá? Era o pessoal do tropeiros. Veja só, a senhora faz ideia, porque assim, tem duas procurações aqui pra senhora, certo? Tanto procuração do senhor Jesse, tanto procuração do senhor Ronaldo, pra senhora representar a empresa comercial campinense. A senhora pegou procuração com uma dessas pessoas, ou em outra empresa, ou tudo que a senhora pegou foi dentro da Tropeiros?
Peguei não, com outras pessoas. Nem conheço esse pessoal. Tudo que a senhora pegou foi dentro da Tropeiros? Exatamente. - O senhor Eduardo Loureiro, que é o dono da empresa Suprimais, ele já passou também algum documento ou também a senhora consta como que estivesse representando a empresa dele no pregão 137/ 2010? Deixa eu até reformular a pergunta. Toda vez que a senhora participou de licitação, foi indo pela Tropeiros com envelope que a senhora entendia na moça da Tropeiros, ou foi pra outra empresa?
As vezes eu pegava o envelope lá. Mas assim, sempre vinha nas mãos do pessoal da Tropeiros, né? Eu não pegava com outra pessoa, não. Entendeu? Entendi. Essa pessoa, Eduardo Loureiro Suprimais, a senhora não conhece? Não, eu não conheço. - A senhora sabe porque que estaria representando outra empresa? Alguém explicou pra senhora? Não, tenho nem noção."
XI - APELAÇÃO DO RÉU, JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL Quanto à alegação de ausência de Provas, verifica-se que o Réu, Júlio César de Arruda Câmara Cabral, então Secretário de Finanças do Município de Campina Grande/PB, requereu a realização de duas Licitações (Convites nº 160/2009 e nº 162/2009), ambas realizadas no mês de Dezembro e com idêntico objeto, qual seja, a aquisição de material de consumo a ser utilizado pela Secretaria no exercício de 2010 (Doc. 23 e 27).
Apesar da coincidência de objeto, as Licitações foram fracionadas de modo a não ultrapassar o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), permitindo, assim, a realização mediante a modalidade Convite.
XII - O Réu também foi o responsável pela homologação e adjudicação dos certames. Além disso, assinou o Contrato com Bruno Agra e realizou pagamentos a Bruno Agra e Fabiana Agra, embora ambos não detivessem representação legal da empresa Supermercados Tropeiros.
XIII - Com efeito, a Materialidade e a Autoria delitivas foram comprovadas, considerando o indevido fracionamento do objeto licitado, a assinatura dos Contratos dos certames e a realização de pagamentos a terceiros que não eram os representantes da empresa contratada, evidenciando-se a participação do Réu, Júlio César de Arruda Câmara Cabral no direcionamento das Licitações em favor da empresa Supermercados Tropeiros Ltda.
XIV - Desprovimento da Apelação.
XV - APELAÇÃO DO RÉU, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO Quanto à alegação de Incompetência absoluta da Justiça Federal, destaca-se do Parecer da douta Procuradoria Regional da República os fundamentos com os quais se compartilha, verbis: "Em relação aos Convites nº 160/2009, 162/2009, 15/2010 e quanto ao Pregão Presencial nº 84/2010, apesar de não envolverem recursos federais, são crimes que devem ser processados em conjunto com os demais.
Com efeito, foram praticados pelo mesmo grupo criminoso, em um único município, no mesmo contexto fático e com o mesmo modus operandi, inclusive, sendo imputado aos réus o delito do artigo 288 do CP, de modo que há de se reconhecer a existência de conexão probatória, na forma do art. 76, III, do CPP."
XVI - Assim, considerando o enunciado das Súmulas nº 122 e 208, do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 122 - "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.", Súmula nº 208 - "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal."), deve-se afastar a Preliminar de Incompetência absoluta da Justiça Federal.
XVII - Quanto ao Crime de Licitação, a Materialidade e a Autoria delitivas e o Dolo foram comprovados, conforme consignou a Sentença "EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO também concorreu para o favorecimento de seus familiares, porquanto representou a empresa Supermercados Tropeiros em diversos certames tratado nos autos, nos quais participaram a empresa F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. Ademais, o réu EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO assinou os respectivos contratos, ao tempo em que a empresa também era administrada de fato por sua mãe e por seu irmão.
Assim, não se mostra crível que o réu não tivesse ciência da existência de um conluio com o intuito de beneficiar a Supermercados Tropeiros. Tais fatos demonstram, à evidência, que os réus, pertencentes ao mesmo grupo familiar, ora denominado "AGRA CELINO", valiam-se das referidas empresas para compor o número mínimo de licitantes e fraudar o caráter concorrencial das licitações." XVIII - No tocante à Pretensão de afastamento da valoração negativa das Circunstâncias Judiciais, o Juízo de Origem considerou negativa as Circunstâncias do Crime "uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais.", fixando a Pena-Base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de Detenção, e em razão da Continuidade Delitiva, aumentou em 2/3 (dois terços), resultando na Pena definitiva de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de Detenção.
Assim, mostra-se adequada a fundamentação apresentada pela Sentença para considerar desfavorável as Circunstâncias do Crime.
XIX - Referente ao Crime de Associação Criminosa, o Réu foi condenado a Pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de Reclusão.
XX - O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto para cada Crime, que é, na hipótese, de 04 (quatro) anos.
XXI - O termo inicial da Prescrição Intercorrente conta-se a partir da data da publicação da Sentença Criminal Condenatória, da qual não caiba mais Recurso da Acusação, ou após o Desprovimento do seu Recurso, levando-se em conta a Pena aplicada em concreto.
XXII - No caso, o Ministério Público Federal não interpôs Apelação, a ensejar o Trânsito em Julgado da Sentença para a Acusação. XXIII - Considerando a data de intimação da Defesa da Sentença Condenatória (em 17.03.2019), verifica-se que o termo final do Prazo Prescricional ocorreu em 17.03.2023 para o Crime de Associação Criminosa, transcorrendo, portanto, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, a incidir a Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva, inclusive com relação à Pena de Multa.
XXIV - Esquematicamente: Termo Inicial do Prazo Prescricional Termo Final do Prazo Prescricional 17.03.2019 17.03.2023
XXV - Desprovimento da Apelação. Decretação, de ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade do Réu, ora Apelante (artigo 107, IV, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;") em relação ao Crime de Associação Criminosa.
XXVI - APELAÇÃO DOS RÉUS, FABIANA AGRA CELINO E BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO Quanto à alegação de Incompetência absoluta da Justiça Federal, destaca-se do Parecer da douta Procuradoria Regional da República os fundamentos com os quais se compartilha, verbis: "Em relação aos Convites nº 160/2009, 162/2009, 15/2010 e quanto ao Pregão Presencial nº 84/2010, apesar de não envolverem recursos federais, são crimes que devem ser processados em conjunto com os demais.
Com efeito, foram praticados pelo mesmo grupo criminoso, em um único município, no mesmo contexto fático e com o mesmo modus operandi, inclusive, sendo imputado aos réus o delito do artigo 288 do CP, de modo que há de se reconhecer a existência de conexão probatória, na forma do art. 76, III, do CPP." XXVII - Assim, considerando o enunciado das Súmulas nº 122 e 208, do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 122 - "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.", Súmula nº 208 - "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal."), deve-se afastar a Preliminar de Incompetência absoluta da Justiça Federal.
XXVIII - Quanto ao Crime de Licitação, a Materialidade e a Autoria delitivas e o Dolo foram comprovados, conforme consignou a Sentença "a empresa Supermercados Tropeiros Ltda. foi administrada por Joana Darc Agra Celino e por Jorge Santos Silva até 07/2011 e, após, pelo réu FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO e por Jorge Santos Silva. A empresa F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., por seu turno, é administrada desde a sua criação pelos sócios, ora réus, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO. (...) em que pese inexistir vedação expressa quanto à participação de familiares em licitações, colhe-se dos autos que as pessoas jurídicas Supermercados Tropeiros Ltda. e F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. não possuíam administrações autônomas, como é possível se concluir das análises de transação bancária e cheques emitidos pela empresa Supermercados Tropeiros Ltda., cuja conta corrente era movimentada também pelos sócios da F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., que, inclusive, assinavam cheques em nome daquela empresa.
Essas movimentações bancárias eram feitas pelos os sócios da F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. por meio de procuração com plenos poderes para movimentar a conta de titularidade da empresa Supermercados Tropeiros Ltda. durante o período de 2009 a 2013. Verifica-se que a conta corrente nº. 11768-4, agência 0063-9, do Banco do Brasil, titularizada pela pessoa jurídica Supermercados Tropeiros Ltda. foi por ela indicada nos certames licitatórios ocorridos no Município de Campina Grande/PB.
Entretanto, referida conta era movimentada pelos sócios da empresa concorrente, a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. Restou demonstrado que BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO eram quem, de fato, recebiam os pagamentos feitos em favor da Supermercados Tropeiros Ltda. pela execução de contratos decorrentes de procedimentos licitatórios, assinavam recibos em nome da Supermercado Tropeiros, como também cheques emitidos em nome da referida empresa."
XXIX - No tocante à Pretensão de afastamento da valoração negativa das Circunstâncias Judiciais, o Juízo de Origem valorou negativamente a Culpabilidade e as Circunstâncias do Crime "a culpabilidade é desfavorável, uma vez que a ré desenvolveu papel de liderança na associação criminosa. (...) as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram desfavoráveis,uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais.", fixando a Pena-Base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de Detenção, e em razão da Continuidade Delitiva, aumentou em 2/3 (dois terços), resultando na Pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de Detenção.
Assim, mostra-se adequada a fundamentação apresentada pela Sentença para considerar desfavoráveis a Culpabilidade e as Circunstâncias do Crime.
XXX - Referente ao Crime de Associação Criminosa, os Réus foram condenados a Pena 01 (um) ano e 03 (três) meses de Reclusão.
XXXI - O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto para cada Crime, que é, na hipótese, de 04 (quatro) anos. XXXII - O termo inicial da Prescrição Intercorrente conta-se a partir da data da publicação da Sentença Criminal Condenatória, da qual não caiba mais Recurso da Acusação, ou após o Desprovimento do seu Recurso, levando-se em conta a Pena aplicada em concreto. XXXIII - No caso, o Ministério Público Federal não interpôs Apelação, a ensejar o Trânsito em Julgado da Sentença para a Acusação.
XXXIV - Considerando a data de intimação da Defesa da Sentença Condenatória (em 17.03.2019), verifica-se que o termo final do Prazo Prescricional ocorreu em 17.03.2023 para o Crime de Associação Criminosa, transcorrendo, portanto, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, a incidir a Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva, inclusive com relação à Pena de Multa.
XXXV - Esquematicamente: Termo Inicial do Prazo Prescricional Termo Final do Prazo Prescricional 17.03.2019 17.03.2023 XXXVI - Desprovimento da Apelação. Decretação, de ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade dos Réus, ora Apelantes (artigo 107, IV, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;") em relação ao Crime de Associação Criminosa. XXXVII - APELAÇÃO DO RÉU, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO Na hipótese, o Réu foi condenado a Pena 01 (um) ano e 01 (um) mês de Reclusão, pela prática do Crime de Associação Criminosa, e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de Detenção, pela prática do Crime de Licitação, em relação ao Pregão Presencial n° 137/2010.
XXXVIII - Verifica-se que a Fraude praticada no Pregão Presencial n° 137/2010, foi homologada em 16.11.2010. XXXIX - O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto para cada Crime, que é, na hipótese, de 04 (quatro) anos (Associação Criminosa) e de 08 (oito) anos (Crime de Licitação).
XL - O termo inicial da Prescrição Intercorrente conta-se a partir da data da publicação da Sentença Criminal Condenatória, da qual não caiba mais Recurso da Acusação, ou após o Desprovimento do seu Recurso, levando-se em conta a Pena aplicada em concreto.
XLI - No caso, o Ministério Público Federal não interpôs Apelação, a ensejar o Trânsito em Julgado da Sentença para a Acusação.
XLII - Considerando a data de intimação da Defesa da Sentença Condenatória (em 17.03.2019), verifica-se que o termo final do Prazo Prescricional ocorreu em 17.03.2023 para o Crime de Associação Criminosa, transcorrendo, portanto, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, a incidir a Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva, inclusive com relação à Pena de Multa. XLIII - Esquematicamente: Termo Inicial do Prazo Prescricional Termo Final do Prazo Prescricional 17.03.2019 17.03.2023
XLIV - Quanto ao Crime de Licitação, considerando a data de intimação da Defesa da Sentença Condenatória (em 17.03.2019), verifica-se que o termo final do Prazo Prescricional ocorrerá em 17.03.2027, não transcorrendo, portanto, lapso temporal superior a 08 (oito) anos.
XLV - Referente ao Crime de Licitação, a Materialidade e a Autoria delitivas e o Dolo foram comprovados, conforme pontuou a Sentença "O réu EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, era o administrador de fato da empresa Suprimais Comércio e Serv. De Inf. Ltda. e a emprestou para compor o número mínimo de licitantes, de forma que a Supermercados Tropeiros sagrou-se vencedora. Aqui, também, colhe-se dos autos que a funcionária da Supermercados Tropeiros, Maria Eliane Gomes, participou do Pregão Presencial n. 137/2010, na qualidade de representante da Suprimais., tendo o próprio réu assinado as propostas da empresa na licitação em que Maria Eliane representou a Suprimais.
Entretanto, a testemunha declarou em juízo que não conhecia referida empresa, fato este corrobora o entendimento de que o réu agiu em conjunto com os representantes da Supermercados Tropeiros, de modo a beneficiá-la. Com efeito, percebe-se claramente que os réus DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, RONALDO LOPES FIGUEIREDO e EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO associaram-se ao grupo familiar AGRA CELINO, fornecendo as empresas para compor número mínimo de licitantes, e, dessa forma, favorecer a empresa Supermercados Tropeiros."
XLVI - No tocante à Pretensão de afastamento da valoração negativa das Circunstâncias Judiciais, o Juízo de Origem considerou negativa as Circunstâncias do Crime "uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais.", fixando a Pena-Base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de Detenção. Assim, mostra-se adequada a fundamentação apresentada pelo juízo sentenciante para considerar desfavorável as Circunstâncias do Crime.
XLVII - Desprovimento da Apelação. Decretação, de ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade do Réu, ora Apelante (artigo 107, IV, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;") em relação ao Crime de Associação Criminosa. XLVIII - APELAÇÃO DO RÉU, FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO No tocante à alegação de existência da Prescrição Retroativa, na hipótese, o Réu foi condenado a Pena de 01 (um) ano de Reclusão, pela prática do Crime de Associação Criminosa, e 02 (dois) anos de Detenção, pela prática do Crime de Licitação, em relação ao Convite nº 160/2009.
XLIX - O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto para cada Crime, que é, na hipótese, de 04 (quatro) anos.
L - Considerando a data dos fatos (09.12.2009), o recebimento da Denúncia (em 07.12.2017) (primeiro marco interruptivo da Prescrição), e a prolação da Sentença condenatória (em 07.03.2019), transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, a incidir a Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva, inclusive com relação à Pena de Multa.
LI - Esquematicamente: Data dos fatos (Termo Inicial do Prazo Prescricional) Recebimento da Denúncia (primeiro marco interruptivo da Prescrição) Prolação da Sentença condenatória 09.12.2009 07.12.2017 07.03.2019
LII - Provimento da Apelação Criminal do Réu para decretar a Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva e extinguir a Punibilidade do Réu, ora Apelante. Prejudicada a análise de Mérito.
LIII - APELAÇÃO DO RÉU, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA Verifica-se que o Réu, Diercy Oliveira Barbosa foi intimado da Sentença no dia 17.03.2019 (domingo), iniciando-se o prazo recursal em 18.03.2019 (segunda-feira) e encerrando-se em 22.03.2019 (sexta-feira).
LIV - A Apelação foi protocolada no dia 25.03.2019 e, assim, revela-se intempestiva, uma vez interposta além do prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 593 do CPC/2015 ("Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;").
LV - Esquematicamente: Intimação da Sentença Termo final para interposição de Apelação Data de interposição da Apelação 17.03.2019 22.03.2019 25.03.2019
LVI - Não conhecimento da Apelação em face da intempestividade.
LVII - Na hipótese, analisa-se a Prescrição, por se tratar de matéria de ordem Pública, que pode ser decretada de ofício. Verifica-se que o Réu foi condenado a Pena 01 (um) ano e 01 (um) mês de Reclusão quanto ao Crime de Associação Criminosa. LVIII - O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto para cada Crime, que é, na hipótese, de 04 (quatro) anos.
LIX - O termo inicial da Prescrição Intercorrente conta-se a partir da data da publicação da Sentença Criminal Condenatória, da qual não caiba mais Recurso da Acusação, ou após o Desprovimento do seu Recurso, levando-se em conta a Pena aplicada em concreto.
LX - No caso, o Ministério Público Federal não interpôs Apelação, a ensejar o Trânsito em Julgado da Sentença para a Acusação.
LXI - Considerando a data de intimação da Defesa da Sentença Condenatória (em 17.03.2019), verifica-se que o termo final do Prazo Prescricional ocorreu em 17.03.2023 para o Crime de Associação Criminosa, transcorrendo, portanto, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, a incidir a Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva, inclusive com relação à Pena de Multa.
LXII - Esquematicamente: Termo Inicial do Prazo Prescricional Termo Final do Prazo Prescricional 17.03.2019 17.03.2023 LXIII - Esquematicamente: Apelação do Réu, Júlio César de Arruda Câmara Cabral Voto A absolvição em razão da ausência de Provas. A Materialidade e a Autoria delitivas foram comprovadas, considerando o indevido fracionamento do objeto licitado, a assinatura dos Contratos dos certames e a realização de pagamentos a terceiros que não eram os representantes da empresa contratada, evidenciando-se a participação do Réu, Júlio César de Arruda Câmara Cabral no direcionamento das Licitações em favor da empresa Supermercados Tropeiros Ltda.
Apelação do Réu, Eduardo Agra Celino de Araújo Voto
1) a Incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer, processar e aquilatar a demanda;
1) Considerando o enunciado das Súmulas nº 122 e 208, do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 122 - "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.", Súmula nº 208 - "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal."), deve-se afastar a Preliminar de Incompetência absoluta da Justiça Federal.
2) a Atipicidade da Conduta quanto ao Crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93;
2) A Materialidade e a Autoria delitivas e o Dolo foram comprovados.
3) a Atipicidade da Conduta quanto ao Crime previsto no art. 288 do Código Penal;
3) decretação, de ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade do Réu, ora Apelante (artigo 107, IV, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;") em relação ao Crime de Associação Criminosa.
4) a nulidade da valoração das Circunstâncias Judiciais, devendo a Pena-Base não ultrapassar o mínimo legal.
4) No tocante à Pretensão de afastamento da valoração negativa das Circunstâncias Judiciais, o Juízo de Origem considerou negativa as Circunstâncias do Crime "uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais.". Assim, mostra-se adequada a fundamentação apresentada pela Sentença para considerar desfavorável as Circunstâncias do Crime. Apelação dos Réus, Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo Voto
1) a Incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer, processar e aquilatar a demanda;
1) Considerando o enunciado das Súmulas nº 122 e 208, do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 122 - "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.", Súmula nº 208 - "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal."), deve-se afastar a Preliminar de Incompetência absoluta da Justiça Federal.
2) a Atipicidade da Conduta quanto ao Crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93;
2) A Materialidade e a Autoria delitivas e o Dolo foram comprovados.
3) a Atipicidade da Conduta quanto ao Crime previsto no art. 288 do Código Penal;
3) decretação, de ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade dos Réus, ora Apelantes (artigo 107, IV, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;") em relação ao Crime de Associação Criminosa.
4) a nulidade da valoração das Circunstâncias Judiciais, devendo a Pena-Base não ultrapassar o mínimo legal.
4) No tocante à Pretensão de afastamento da valoração negativa das Circunstâncias Judiciais, o Juízo de Origem valorou negativamente a Culpabilidade e as Circunstâncias do Crime "a culpabilidade é desfavorável, uma vez que a ré desenvolveu papel de liderança na associação criminosa. (...) as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram desfavoráveis, uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais.".
Assim, mostra-se adequada a fundamentação apresentada pela Sentença para considerar desfavoráveis a Culpabilidade e as Circunstâncias do Crime. Apelação do Réu, Eduardo Loureiro Cabral de Melo Voto
1) Preliminarmente, a existência de Prescrição Retroativa;
1) decretação, de ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade do Réu, ora Apelante (artigo 107, IV, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;") em relação ao Crime de Associação Criminosa.
2) a Atipicidade da Conduta;
2) Referente ao Crime de Licitação, a Materialidade e a Autoria delitivas e o Dolo foram comprovados.
3) a nulidade da valoração das Circunstâncias Judiciais, devendo a Pena-Base não ultrapassar o mínimo legal.
3) No tocante à Pretensão de afastamento da valoração negativa das Circunstâncias Judiciais, o Juízo de Origem considerou negativa as Circunstâncias do Crime "uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais.", fixando a Pena-Base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de Detenção. Assim, mostra-se adequada a fundamentação apresentada pelo juízo sentenciante para considerar desfavorável as Circunstâncias do Crime.
Apelação do Réu, Felipe Agra Celino de Araújo Voto
1) Preliminarmente, a existência de Prescrição Retroativa;
1) Considerando a data dos fatos (09.12.2009), o recebimento da Denúncia (em 07.12.2017) (primeiro marco interruptivo da Prescrição), e a prolação da Sentença condenatória (em 07.03.2019), transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, a incidir a Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva, inclusive com relação à Pena de Multa.
2) a Atipicidade da Conduta.
2) Prejudicada a análise de Mérito. Apelação do Réu, Diercy Oliveira Barbosa Voto
1) a existência de Prescrição Retroativa;
2) a Atipicidade da Conduta nas participações das Licitações;
3) ausência de Provas suficientes para demonstrar a Materialidade dos supostos Crimes;
4) ausência de Dolo; e
4) o afastamento da condenação na Pena de Multa pela ausência de individualização de suposto prejuízo. Verifica-se que o Réu, Diercy Oliveira Barbosa foi intimado da Sentença no dia 17.03.2019 (domingo), iniciando-se o prazo recursal em 18.03.2019 (segunda-feira) e encerrando-se em 22.03.2019 (sexta-feira). A Apelação foi protocolada no dia 25.03.2019 e, assim, revela-se intempestiva. Não conhecimento da Apelação em face da intempestividade.
Decretação, de ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade do Réu, ora Apelante (artigo 107, IV, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;") em relação ao Crime de Associação Criminosa.
LXIV - 1) Desprovimento da Apelação Criminal do Réu, Júlio César de Arruda Câmara Cabral;
2) Desprovimento da Apelação Criminal do Réu, Eduardo Agra Celino de Araújo e decretação, de ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade do Réu, ora Apelante (artigo 107, IV, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;") em relação ao Crime de Associação Criminosa;
3) Desprovimento da Apelação Criminal dos Réus, Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo e decretação, de ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade dos Réus, ora Apelantes (artigo 107, IV, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;") em relação ao Crime de Associação Criminosa;
4) Desprovimento da Apelação Criminal do Réu, Eduardo Loureiro Cabral de Melo e decretação, de ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade do Réu, ora Apelante (artigo 107, IV, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;") em relação ao Crime de Associação Criminosa;
5) Provimento da Apelação Criminal do Réu, Felipe Agra Celino de Araújo para decretar a Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva e extinguir a Punibilidade do Réu, ora Apelante. Prejudicada a análise de Mérito; e
6) Não conhecimento da Apelação do Réu, Diercy Oliveira Barbosa em face da intempestividade e decretação, de ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade do Réu, ora Apelante (artigo 107, IV, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;") em relação ao Crime de Associação Criminosa.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803510-51.2017.4.05.8201 APELANTE: FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Júlio César de Arruda Câmara Cabral, Eduardo Agra Celino de Araújo, Fabiana Agra Celino, Bruno Agra Celino de Araújo, Eduardo Loureiro Cabral de Melo, Felipe Agra Celino de Araújo e Diercy Oliveira Barbosa, à Sentença proferida nos autos da Ação Criminal nº 0803510-51.2017.4.05.8201 em curso na 4ª Vara Federal da Paraíba, que julgou Procedente, em parte, a Denúncia para absolver o Réu, José André da Rocha Neto, e condenar os Réus: a) Júlio César de Arruda Câmara Cabral: à Pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de Detenção (substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviços), pela prática do Crime de Licitação (Lei nº 8.666/93 - "Art.
90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."); b) Eduardo Agra Celino de Araújo: à Pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de Reclusão, pela prática do Crime de Associação Criminosa (Código Penal - "Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.") e 03 (três) anos e 09 (nove) meses de Detenção, pela prática do Crime de Licitação (Lei nº 8.666/93 - "Art.
90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."); c) Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo: à Pena de 01 (um) ano e 03 (três) mês de Reclusão, pela prática do Crime de Associação Criminosa, e 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de Detenção, pela prática do Crime de Licitação; d) Eduardo Loureiro Cabral de Melo: à Pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de Reclusão, pela prática do Crime de Associação Criminosa, e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de Detenção (substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviços), pela prática do Crime de Licitação; e) Felipe Agra Celino de Araújo: à Pena de 01 (um) ano de Reclusão, pela prática do Crime de Associação Criminosa, e 02 (dois) anos de Detenção (substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviços), pela prática do Crime de Licitação; f) Diercy Oliveira Barbosa: à Pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de Reclusão, pela prática do Crime de Associação Criminosa, e 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de Detenção, pela prática do Crime de Licitação; e g) Ronaldo Lopes de Figueiredo: à Pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de Reclusão, pela prática do Crime de Associação Criminosa, e 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de Detenção, pela prática do Crime de Licitação.
Na Apelação, o Réu, Júlio César de Arruda Câmara Cabral alega: "Evidenciado nos autos, inclusive pelo expediente subscrito pelo Apelante, que os processos licitatórios na modalidade convite nº 160/2009 e 162/2009, tiveram início com base em solicitação daquele para a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. De tal secretaria, fora remetido expediente a COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO determinando/autorizando a instauração de processo licitatório.
Todos os atos foram praticados por tal comissão, autônoma e vinculada a Secretaria de Administração do Município de Campina Grande - PB, sendo responsável pela confecção do Edital, Publicação deste, emissão de Convites para as empresas, análise das propostas ofertadas pelos licitantes, CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS EMPRESAS, julgamento das propostas e ao fim, emissão de parecer jurídico pela legalidade ou não do certame.
Após tais atos privativos da Comissão Permanente de Licitação, o processo foi remetido para a Secretaria que seria atendida pelo objeto da licitação, onde o gestor era o Apelante, que Homologou o certame com base nos atos e parecer jurídico da CPL, adjudicando os bens ou serviços, celebrando o contrato administrativo. Tal narrativa se faz necessária para contrapor o que fora alegado na sentença recorrida, quando se atribui responsabilidade ao Recorrente.
Note-se que o Apelante apenas, solicitou a abertura dos processos licitatórios em questão e, ao final, após todos os procedimentos da CPL, homologou com base no que havia sido colhido pela comissão bem como pelos argumentos de legalidade do Parecer Jurídico emitido. Deste modo, para que o Apelante seja efetivamente condenado por "frustrar o caráter competitivo do processo licitatório", no caso em apreço, convites nº 160/2009 e 162/2009, seria necessário, em primeiro caso serem respondidos os seguintes questionamentos: "qual a vantagem ilícita pretendida ou obtida?" e "o contrato fora executado ou não?".
Nestes termos, inexiste nos autos qualquer fato que induza a prova efetiva de vantagem ilícita obtida pelo Apelante. (...) Pois bem, em nenhum momento da instrução, em nenhuma das provas colacionadas aos autos e nem ao menos na narrativa da decisão recorrida, restou evidenciado o alegado conluio, a combinação entre o Apelante e os demais réus e nem a vantagem ilícita obtida, seja pelo apelante seja pelos demais réus. (...) Note-se que a sentença recorrida não demonstrou o efetivo Dolo do Apelante, impondo condenação àquele pelo simples fato de praticar atos administrativos com base em processo licitatório que tramitou na CPL.
Assim, entendemos que o caso em apreço não configura fato típico, capaz de induzir a imputação das penas previstas no art. 90 da Lei de Licitações."[1] Contrarrazões pelo Desprovimento do Recurso de Júlio César de Arruda Câmara Cabral.[2] Na Apelação, o Réu, Eduardo Agra Celino de Araújo alega: "Preliminarmente, impende repisar a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer, processar e aquilatar a demanda em apreço - sobretudo no que concerne aos recorrentes.
A denúncia aborda a suposta fraude à licitação perpetrada em certames conduzidos pelo Município de Campina Grande - PB, listando assim os Convites n.ºs 160/2009, 162/2009 e 15/2010 e Pregões Presenciais n.ºs 13/2010, 14/2010, 15/2010, 84/2010, 137/2010 e 143/2010. Ocorre que, em que pese com relação aos Pregões Presenciais n.ºs 13/2010, 14/2010, 15/2010, 137/2010 e 143/2010, seja delineado o custeio da despesa mediante recursos federais repassados através de Programas como o PSF, PETI e Projovem, A DENÚNCIA RECONHECE QUANTO AOS CONVITES N.ºS 160/2009, 162/2009 E 15/2010, BEM COMO QUANTO AO PREGÃO PRESENCIAL N.º 84/2010, QUE NÃO ENVOLVEM RECURSOS FEDERAIS.
No entanto, como forma de firmar a competência da Justiça Federal, delineia o parquet acusatório que "os crimes nesse praticados também devem ser julgados pela Justiça Federal pelas regras da conexão, eis que praticados pelo grupo criminoso, e nessa circunstância de estar também sendo imputado o delito do art. 288 do Código Penal, devem ser analisados conjuntamente.". No entanto, tal assertiva não merece prosperar!
É que, o simples fato de ser imputado o delito tipificado no art. 288 do Código Penal não implica na competência da Justiça Federal para processar e aquilatar os fatos relativos aos Convites n.º 160/2009, 162/2009 e 15/2010 e Pregão Presencial n.º 84/2010. É IMPRESCINDÍVEL, NA HIPÓTESE, A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DA UNIÃO, o que não ocorre. A natureza do delito, por si só, não constitui elemento suficiente para caracterizar a competência da Justiça Federal.
Analisando a hipótese vertente, infere-se sem qualquer controvérsia que os valores em questão foram MUNICIPAIS. (...) Assim, em atenção ao disposto na Súmula n.º 209/STJ, a orientação jurisprudencial pátria consolidou-se no sentido de que, não se tratando de demanda referente a verbas recebidas mediante convênio entre o Município e a União, bem como na hipótese de tais verbas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade, a competência para apreciá-la é da Justiça Comum Estadual. (...) DA ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93 - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO (...) De início, cumpre destacar que o recorrente quando o representou o Supermercado Tropeiros Ltda. nos certames delineados na denúncia, não figurava no quadro societário da referida empresa, tendo apenas atuado como representante legal com procuração outorgada para aqueles determinados atos.
Pontue-se que o apelante somente ingressou na empresa Supermercados Tropeiros Ltda. em 25 de outubro de 2012, senão vejamos: (...) Denota-se, pois, que quando o recorrente atuou enquanto representante da empresa Supermercados Tropeiros Ltda., não possuía qualquer vínculo com esta ou ainda com a empresa F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., a qual tem como sócios Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo, sua mãe e irmão.
Pontue-se que, à época dos certames abordados na denúncia - 2009 e 2010 -, os sócios da empresa Supermercados Tropeiros Ltda. eram Joana Darc Agra Celino, avó do defendente, e Jorge Santos Silva. (...) A conclusão lançada na sentença, em estrita similitude com o exposto na exordial, é a de que, por possuírem de réus Fabiana Agra Celino e Bruno agra Celino de Araújo instrumentos procuratórios outorgando-lhes poderes para administrar o Supermercados Tropeiros Ltda., eram estes, de fato, quem conduziam os interesses da citada empresa, corroborando assim a tese de "conluio".
Contudo, restou sobejamente esclarecido que as procurações decorreram de um breve período em que a Sra. Joana Darc Agra Celino esteve enferma e, portanto, necessitou de auxílio para algumas atividades da empresa. Contudo, em que pese o período em que necessitou ser auxiliada pela filha e pelo neto, era a Sra. Joana Darc quem efetivamente tomava todas as decisões administrativas e financeiras do Supermercados Tropeiros Ltda.
Contudo, posteriormente verificou-se que a enfermidade da Sra. Joana Darc se agravou, sendo imperioso o seu afastamento da empresa em definitivo, oportunidade em que ingressou nos quadros sociais o recorrente. (...) Assim, em que pese o incontestável vínculo de parentesco entre os sócios, TRATA-SE DE EMPRESAS COMPLETAMENTE INDEPENDENTES ENTRE SI, sendo uma EXCLUSIVAMENTE ATACADISTA - F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. - e, a outra, PRIORITARIAMENTE VAREJISTA, como é o caso dos Supermercados Tropeiros Ltda. (...) ASSIM, A TEOR DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA, PERCEBE-SE QUE INEXISTE O FANTASIOSO ELO DE LIGAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS, RAZÃO PELA QUAL CONCLAMA REFORMA A
SENTENÇA
OBJURGADA. (...) Antes de se concluir que pela ocorrência de conluio ou ajuste prévio há que se ponderar o porte das empresas envolvidas, fator este determinante para que possa ser aferida a capacidade econômica das mesmas e o grau de competitividade no mercado. PORTANTO, CONSOANTE FUNDAMENTOS ACIMA DELINEADOS, TEM-SE COMO ABSOLUTAMENTE REGULAR E LÍCITO OS PROCEDIMENTOS EMPREENDIDOS, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR EM PRÁTICA DE ILÍCITO, SENDO IMPERIOSA A REFORMA DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. (...) DA ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO: (...) O recorrente foi condenado, ainda, sob a acusação de integralizar uma "associação permanente destinada a fraudar o caráter competitivo de licitações, em diversos Municípios paraibanos", pontuando ainda que: (...) para que o crime de formação de quadrilha esteja configurado é necessário, além do ato de associar-se e da reunião de mais de três pessoas, que A ASSOCIAÇÃO NÃO TENHA CARÁTER EVENTUAL OU ACIDENTAL e que A ASSOCIAÇÃO SEJA CRIADA COM A FINALIDADE DE PRATICAR CRIMES.
Ora Excelência, nenhum destes dois últimos requisitos está presente na suposta conduta ilícita do defendente. (...) ASSIM, QUANDO MUITO SERIA POSSÍVEL VISLUMBRAR UM CENÁRIO DE SUPOSTA BURLA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SENDO MAIS ACERTADA A COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO DOS ENVOLVIDOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FORMAÇÃO DE QUADRILHA. Ressalte-se, mais uma vez, que tal hipótese somente é admitida remotamente. (...) DOS VÍCIOS NA DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: (...) Na sentença ferreteada, em APENAS UM PARÁGRAFO, foram valoradas as circunstâncias judiciais DE DOIS DELITOS COMPLETAMENTE DISTINTOS, ou seja, em um só momento valorou as circunstâncias judiciais para o delito do art. 288 do Código Penal e do art. 90 da Lei n.º 8.666/93 (...) No que diz respeito às circunstâncias do crime, afirmou o julgador de primeira instância que estas seriam "desfavoráveis, uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais".
NÃO PODERIA SER INVOCADO TAL FUNDAMENTO COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL, NÃO HAVENDO QUALQUER CORRELAÇÃO COM O MESMO. DEMAIS DISSO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SÃO OS ELEMENTOS ACIDENTAIS QUE PERMEIAM A AÇÃO CRIMINOSA, NÃO PODENDO SER PARTE INTEGRANTE DO TIPO. SÃO OS FATORES DE TEMPO, LUGAR, MODO DE EXECUÇÃO. A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE TAL CIRCUNSTÂNCIA É COMPLETAMENTE INIDÔNEA!
ASSIM, VERIFICA-SE INEQUIVOCAMENTE O CARÁTER GENÉRICO DA JUSTIFICATIVA DO MAGISTRADO QUANDO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE APENAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NESSE SENTIDO, SEGUE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO. (...) Desse modo, necessária se faz a correta dosimetria da pena, valorando-se devidamente as circunstâncias judiciais, genericamente imputadas negativamente ao apelante e exacerbadamente valorada."[3] Na Apelação, os Réus, Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo alegam: "Preliminarmente, impende repisar a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer, processar e aquilatar a demanda em apreço - sobretudo no que concerne aos recorrentes.
A denúncia aborda a suposta fraude à licitação perpetrada em certames conduzidos pelo Município de Campina Grande - PB, listando assim os Convites n.ºs 160/2009, 162/2009 e 15/2010 e Pregões Presenciais n.ºs 13/2010, 14/2010, 15/2010, 84/2010, 137/2010 e 143/2010. Ocorre que, em que pese com relação aos Pregões Presenciais n.ºs 13/2010, 14/2010, 15/2010, 137/2010 e 143/2010, seja delineado o custeio da despesa mediante recursos federais repassados através de Programas como o PSF, PETI e Projovem, A DENÚNCIA RECONHECE QUANTO AOS CONVITES N.ºS 160/2009, 162/2009 E 15/2010, BEM COMO QUANTO AO PREGÃO PRESENCIAL N.º 84/2010, QUE NÃO ENVOLVEM RECURSOS FEDERAIS.
No entanto, como forma de firmar a competência da Justiça Federal, delineia o parquet acusatório que "os crimes nesse praticados também devem ser julgados pela Justiça Federal pelas regras da conexão, eis que praticados pelo grupo criminoso, e nessa circunstância de estar também sendo imputado o delito do art. 288 do Código Penal, devem ser analisados conjuntamente.". No entanto, tal assertiva não merece prosperar!
É que, o simples fato de ser imputado o delito tipificado no art. 288 do Código Penal não implica na competência da Justiça Federal para processar e aquilatar os fatos relativos aos Convites n.º 160/2009, 162/2009 e 15/2010 e Pregão Presencial n.º 84/2010. É IMPRESCINDÍVEL, NA HIPÓTESE, A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DA UNIÃO, o que não ocorre. A natureza do delito, por si só, não constitui elemento suficiente para caracterizar a competência da Justiça Federal.
Analisando a hipótese vertente, infere-se sem qualquer controvérsia que os valores em questão foram MUNICIPAIS. (...) Isto posto, hipoteticamente considerando-se como ocorrida a malversação de recursos públicos, consoante noticiado na denúncia, inquestionavelmente trata-se de verbas MUNICIPAIS com relação aos Convites n.º 160/2009, 162/2009 e 15/2010 e Pregão Presencial n.º 84/2010, IMPONDO-SE ASSIM NA DECRETAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. (...) DA ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93 (...) De fato e tal qual frisado na sentença, à época dos fatos, a empresa Supermercados Tropeiros Ltda. era administrada por Joana Darc Agra Celino - mãe e avó dos apelantes, respectivamente - e por Jorge Santos Silva.
Posteriormente, por questões de saúde, a sra. Joana Darc Agra Celino retirou-se da empresa, oportunidade em que ingressou Felipe Agra Celino - filho e irmão dos apelantes, respectivamente. Contudo, os apelantes JAMAIS TIVERAM QUALQUER PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DA CITADA EMPRESA! A conclusão lançada na sentença, em estrita similitude com o exposto na exordial, é a de que, por possuírem os recorrentes instrumentos procuratórios outorgando-lhes poderes para administrar o Supermercados Tropeiros Ltda., eram estes, de fato, quem conduziam os interesses da citada empresa, corroborando assim a tese de "conluio".
Contudo, restou sobejamente esclarecido que as procurações decorreram de um breve período em que a Sra. Joana Darc Agra Celino esteve enferma e, portanto, necessitou de auxílio para algumas atividades da empresa. Contudo, em que pese o período em que necessitou ser auxiliada pela filha e pelo neto - ora recorrentes - era a Sra. Joana Darc quem efetivamente tomava todas as decisões administrativas e financeiras do Supermercados Tropeiros Ltda.
Contudo, posteriormente verificou-se que a enfermidade da Sra. Joana Darc se agravou, sendo imperioso o seu afastamento da empresa em definitivo, oportunidade em que ingressou nos quadros sociais o neto Felipe Agra Celino de Araújo. (...) Deste modo, os apelantes apenas auxiliaram a real administradora da empresa em razão de sua inesperada enfermidade - acidente vascular cerebral -, de sorte que, tão logo o sócio ingressante - Felipe Agra Celino de Araújo - esteve capacitado para a gerência plena da empresa, foram revogados os instrumentos procuratórios, passando a ser o efetivo administrador dos Supermercados Tropeiros Ltda.
Por seu turno, a empresa F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. foi constituída pelos apelantes de forma independente e autônoma do Supermercados Tropeiros Ltda., destinada exclusivamente ao comércio atacadista, não possuindo loja física ou mercadoria para pronta entrega. Assim, em que pese o incontestável vínculo de parentesco entre os sócios, TRATA-SE DE EMPRESAS COMPLETAMENTE INDEPENDENTES ENTRE SI, sendo uma EXCLUSIVAMENTE ATACADISTA - F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. - e, a outra, PRIORITARIAMENTE VAREJISTA, como é o caso dos Supermercados Tropeiros Ltda. (...) Deste modo, não subsiste em hipótese alguma a acusação de que a F&B Ltda. somente foi constituída para fraudar licitações e viabilizar a contratação dos Supermercados Tropeiros Ltda.
Na realidade e como forma de comprovar a regular atividade da empresa, restou acostada aos autos uma amostragem das notas fiscais de saída dos anos de 2009 (PERÍODO EM QUE FOI CONSTITUÍDA A EMPRESA E EVIDENCIANDO A VENDA DE PRODUTOS A UM ÓRGÃO FEDERAL) a 2018. Dos referidos documentos denota-se que a empresa F&B Ltda. manteve contratos com o Hospital Universitário Alcides Carneiro, Universidade Federal de Campina Grande, Secretaria de Saúde do Município de Campina Grande, entre outros.
ASSIM, A TEOR DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA, PERCEBE-SE QUE INEXISTE O FANTASIOSO ELO DE LIGAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS, RAZÃO PELA QUAL CONCLAMA REFORMA A
SENTENÇA
OBJURGADA. Ainda como forma de refutar a tese de conluio, urge destacar que em todos os certames questionados houve a participação de outras empresas, sem qualquer vinculação com a empresa Supermercados Tropeiros Ltda. ou com a empresa F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. (...) No caso dos autos, as empresas que ofertaram proposta de preços comprovaram integral regularidade perante as competentes repartições fiscais exigíveis para o procedimento e com esteio na Lei Federal n.º 8.666/93.
Ora, como podem ser responsabilizados os apelantes quando se limitaram a, legitimamente, ofertar proposta em certames, sem, contudo, lograr êxito? Impossível sequer cogitar. PORTANTO, CONSOANTE FUNDAMENTOS ACIMA DELINEADOS, TEM-SE COMO ABSOLUTAMENTE REGULAR E LÍCITO OS PROCEDIMENTOS EMPREENDIDOS, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR EM PRÁTICA DE ILÍCITO, SENDO IMPERIOSA A REFORMA DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. (...) DA ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (...) Mediante confronto do conceito legal do delito em análise com os fatos atribuídos aos recorrentes no édito condenatório - devidamente esclarecidos na presente defesa - é possível perceber que não resta sob nenhuma hipótese caracterizado. Trata-se de delito eminentemente doloso, conquanto haja previsão de elemento subjetivo do tipo consistente na finalidade de obter vantagem de qualquer natureza. (...) para que o crime de formação de quadrilha esteja configurado é necessário, além do ato de associar-se e da reunião de mais de três pessoas, que A ASSOCIAÇÃO NÃO TENHA CARÁTER EVENTUAL OU ACIDENTAL e que A ASSOCIAÇÃO SEJA CRIADA COM A FINALIDADE DE PRATICAR CRIMES.
Ora Excelência, nenhum destes dois últimos requisitos está presente na suposta conduta ilícita do defendente. (...) DOS VÍCIOS NA DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: (...) Na sentença ferreteada, em APENAS UM PARÁGRAFO, foram valoradas as seguintes circunstâncias judiciais DE DOIS DELITOS COMPLETAMENTE DISTINTOS, ou seja, em um só momento valorou as circunstâncias judiciais para o delito do art. 288 do Código Penal e do art. 90 da Lei n.º 8.666/93 (...) A valoração negativa de DUAS circunstâncias judiciais implicou na exasperação da pena mínima cominada aos tipos.
Ou seja, para o delito do art. 288 do Código Penal, cuja pena mínima é 01 (um) ano, foi fixada a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e, para o delito do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, cuja pena mínima é 02 (dois) anos, foi fixada pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. Ora, é sabido que o início da dosimetria parte da pena mínima, tendo o julgador estrita discricionariedade quando da valoração das circunstâncias judiciais para fixar a pena-base. (...) Com relação à culpabilidade, sabe-se que nada mais é do que a aferição do grau de culpa e a intensidade do dolo.
O douto juízo de primeiro grau justificou o aspecto negativo de tal circunstância aduzindo "desenvolveu papel de liderança na associação criminosa". TAL FUNDAMENTO SÓ PODERIA SER UTILIZADO COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL, NÃO POSSUINDO QUALQUER RELAÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93. No que diz respeito às circunstâncias do crime, afirmou o julgador de primeira instância que estas seriam "desfavoráveis, uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais".
NÃO PODERIA SER INVOCADO TAL FUNDAMENTO COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL, NÃO HAVENDO QUALQUER CORRELAÇÃO COM O MESMO. (...) De tudo exposto, observa-se que a inexistência de motivação para aplicação das circunstâncias judiciais de modo desfavorável ao réu, eiva de nulidade a sentença ferreteada, motivo pelo qual merece ser reformada, no sentido de reconhecer a nulidade da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devendo a pena-base não ultrapassar o mínimo cominado aos tipos em apreço, ou seja, ser fixada em 01 (um) anos com relação ao delito do art. 288 do Código Penal e 02 (dois) anos com relação ao delito do art. 90 da Lei n.º 8.666/93."[4] Na Apelação, o Réu, Eduardo Loureiro Cabral de Melo alega: "No presente caso, há que se considerar a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, ensejando assim a decretação da extinção da punibilidade. (...) A sentença recorrida fixou, em razão da prática do delito insculpido no art. 288 do Código Penal a pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e, com relação ao delito previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93 a pena definitiva de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção.
Assim, deve-se observar que os fatos imputados como criminosos datam de 2010, posto que ao recorrente são imputados fatos unicamente com relação ao Convite n.º 137/2010, tendo sido a denúncia recebida em 07 de Dezembro de 2017, ou seja, passados mais de 07 (sete) anos da data do fato tido como criminoso. (...) Ora, Eminente Julgador, vê-se que ocorreu a PRESCRIÇÃO RETROATIVA, tendo como fundamento a pena aplicada na sentença penal condenatória.
REGISTRE-SE QUE NÃO HOUVE INSURGÊNCIA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, TENDO TRANSITADO EM JULGADO A
SENTENÇA
PARA A ACUSAÇÃO. (...) Deste modo, o prazo prescricional para a pena aplicada ao delito do art. 288 do Código Penal, de 01 (um) ano e 01 (um) mês) de reclusão é de 04 (quatro) anos, pela determinação do inciso V, art. 109, CP. O Estado não mais pode formar seu título executivo de natureza judicial, visto que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em virtude do decurso de mais de 07 (sete) anos entre a data dos fatos (2010) e a data do recebimento da denúncia (12/2017). (...) DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO: (...) O fato de o edital ter sido adquirido por uma terceira pessoa, bem como desta ter posteriormente representado a empresa no certame, mesmo sendo funcionária de outra licitante, não induz jamais à conclusão de que tenha havido fraude.
Na realidade, é comum entre as empresas, em caso de impossibilidade de comparecimento a determinados atos licitatórios, designar prepostos estranhos aos quadros societários e de empregados, para representa-la e, assim, garantir a participação nos certames. É sabido que a Lei n.º 8.666/93 não exige que o representante de uma empresa licitante seja necessariamente o seu proprietário, administrador ou empregado, bastando apenas que detenha instrumento procuratório outorgado por quem de direito.
Neste cenário, urge asseverar que a Lei n.º 8.666/93 não impõe qualquer restrição à atuação da Sra. Maria Eliane enquanto representante de uma empresa licitante, mesmo sendo funcionária de outra, ou tampouco o faz com relação à participação conjunta de empresas pertencentes ao mesmo grupo, desde que seja assegurada a competitividade. Isto porque, consoante se denota da denúncia, seria outro "indício" de fraude à competitividade o fato de terem participado conjuntamente as empresas Supermercados Tropeiros Ltda. e F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., estas pertencentes a sócios parentes entre si. (...) Oportuno pontuar que, à época do Pregão Presencial n.º 137/2010, o recorrente ainda não integralizava o quadro societário da empresa, figurando enquanto responsável mediante procuração que lhe fora outorgada.
É que, conforme esclarecido em seu interrogatório, em que pese sempre tenha sido o proprietário de fato da Suprimais Comércio e Serviços de Informática Ltda., a mesma foi constituída em nome de seu filho - Yuri Cariry Cabral de Melo - apenas e tão somente para viabilizar o regime de tributação SIMPLES. Assim, somente em meados de 2012, após proceder na baixa regular de uma empresa que outrora possuía no estado do Sergipe, o defendente ingressou no quadro societário da Suprimais Ltda.
Pontuada a regularidade da empresa, urge destacar, ainda, que a Suprimais Comércio e Serviços de Informática Ltda., participou de inúmeros outros certames, NÃO PENDENDO CONTRA SI A PECHA DE EMPRESA FRAUDULENTA OU FANTASMA! Consoante demonstrado em sede de Resposta Escrita, a empresa SUPRIMAIS participou de inúmeros certames tendo sido acostados os extratos do SAGRES e diversos Atestados de Capacidade Técnica, datados de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2014, anteriores, concomitantes e posteriores ao certame em questão. (...) DOS VÍCIOS NA DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: (...) Na sentença ferreteada, em APENAS UM PARÁGRAFO, foram valoradas as circunstâncias judiciais DE DOIS DELITOS COMPLETAMENTE DISTINTOS, ou seja, em um só momento valorou as circunstâncias judiciais para o delito do art. 288 do Código Penal e do art. 90 da Lei n.º 8.666/93 (...) No que diz respeito às circunstâncias do crime, afirmou o julgador de primeira instância que estas seriam "desfavoráveis, uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais". (...) DEMAIS DISSO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SÃO OS ELEMENTOS ACIDENTAIS QUE PERMEIAM A AÇÃO CRIMINOSA, NÃO PODENDO SER PARTE INTEGRANTE DO TIPO.
SÃO OS FATORES DE TEMPO, LUGAR, MODO DE EXECUÇÃO. A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE TAL CIRCUNSTÂNCIA É COMPLETAMENTE INIDÔNEA! ASSIM, VERIFICA-SE INEQUIVOCAMENTE O CARÁTER GENÉRICO DA JUSTIFICATIVA DO MAGISTRADO QUANDO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. (...) De tudo exposto, observa-se que a inexistência de motivação para aplicação das circunstâncias judiciais de modo desfavorável ao réu, eiva de nulidade a sentença ferreteada, motivo pelo qual merece ser reformada, no sentido de reconhecer a nulidade da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devendo a pena-base não ultrapassar o mínimo cominado aos tipos em apreço, ou seja, ser fixada em 01 (um) anos com relação ao delito do art. 288 do Código Penal e 02 (dois) anos com relação ao delito do art. 90 da Lei n.º 8.666/93."[5] Na Apelação, o Réu, Felipe Agra Celino de Araújo alega: "No presente caso, há que se considerar a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, ensejando assim a decretação da extinção da punibilidade. (...) A sentença recorrida fixou, em razão da prática do delito insculpido no art. 288 do Código Penal a pena de 01 (um) ano de reclusão e, com relação ao delito previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93 a pena definitiva de 02 (dois) anos de detenção.
Assim, deve-se observar que os fatos imputados como criminosos datam de 2009, posto que ao recorrente são imputados fatos unicamente com relação ao Convite n.º 160/2009, tendo sido a denúncia recebida em 07 de Dezembro de 2017, ou seja, passados mais de 08 (oito) anos da data do fato tido como criminoso. (...) REGISTRE-SE QUE NÃO HOUVE INSURGÊNCIA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, TENDO TRANSITADO EM JULGADO A
SENTENÇA
PARA A ACUSAÇÃO. (...) DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO: (...) Denota-se do inteiro teor da sentença objurgada que a condenação do apelante - em que pese eficazmente demonstrada a administração autônoma das empresas Supermercados Tropeiros Ltda. e F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. - decorre da conclusão do Ilustre Julgador de que teria havido conluio entre os licitantes para direcionar a contratação.
Ocorre que a condenação objurgada decorre de uma interligação equivocada dos fatos, sem que fossem devidamente observadas as especificidades que permeiam o caso concreto. De fato e tal qual frisado na sentença, a empresa Supermercado Tropeiros Ltda., A PARTIR DE 04 DE JULHO DE 2011 e até os dias atuais, ostenta como sócios o apelante e sua avó, a Sra. Joana Darc Agra Celino. Por outro lado, a empresa F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. tem como sócios Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo, mãe e irmão do defendente.
Contudo, à época dos fatos o recorrente ainda não era sócio da empresa Supermercado Tropeiros Ltda. e também nela não trabalhava, inexistindo portanto qualquer óbice para a sua atuação enquanto representante da empresa Comercial Campinense de Cereais Ltda. Pontue-se que, à época dos certames abordados na denúncia - 2009 e 2010 -, os sócios da empresa Supermercados Tropeiros Ltda. eram Joana Darc Agra Celino, avó do recorrente, e Jorge Santos Silva. (...) Denota-se, pois, a inexistência de norma proibitiva, de sorte que o simples fato do apelante ter representado a empresa Comercial Campinense de Cereais Ltda. e das empresas Supermercado Tropeiros Ltda. e F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. terem participado conjuntamente dos certames listados na peça pórtica não induz à conclusão de ocorrência de fraude. (...) A conclusão lançada na sentença, em estrita similitude com o exposto na exordial, é a de que, por possuírem de réus Fabiana Agra Celino e Bruno agra Celino de Araújo instrumentos procuratórios outorgando-lhes poderes para administrar o Supermercados Tropeiros Ltda., eram estes, de fato, quem conduziam os interesses da citada empresa, corroborando assim a tese de "conluio".
Contudo, restou sobejamente esclarecido que as procurações decorreram de um breve período em que a Sra. Joana Darc Agra Celino esteve enferma e, portanto, necessitou de auxílio para algumas atividades da empresa. Contudo, em que pese o período em que necessitou ser auxiliada pela filha e pelo neto, era a Sra. Joana Darc quem efetivamente tomava todas as decisões administrativas e financeiras do Supermercados Tropeiros Ltda.
Contudo, posteriormente verificou-se que a enfermidade da Sra. Joana Darc se agravou, sendo imperioso o seu afastamento da empresa em definitivo, oportunidade em que ingressou nos quadros sociais o recorrente. (...) Deste modo, em que pese a outorga de procuração à mãe e irmão do recorrente em razão da inesperada enfermidade da Sra. Joana Darc - acidente vascular cerebral -, tão logo o apelante esteve capacitado para a gerência plena da empresa, foram revogados os instrumentos procuratórios, passando a ser o efetivo administrador dos Supermercados Tropeiros Ltda.
Assim, em que pese o incontestável vínculo de parentesco entre os sócios, TRATA-SE DE EMPRESAS COMPLETAMENTE INDEPENDENTES ENTRE SI, sendo uma EXCLUSIVAMENTE ATACADISTA - F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. - e, a outra, PRIORITARIAMENTE VAREJISTA, como é o caso dos Supermercados Tropeiros Ltda. (...) Em ato contínuo, no que tange à condenação de prática do delito tipificado no art. 288 do Código Penal, mister atentar que o delito de formação de quadrilha exige a presença simultânea de alguns requisitos, quais sejam: associação estável ou permanente, composta por mais de três pessoas, e com o fim de praticar crimes indeterminados.
Dito de outra maneira, para que o crime de formação de quadrilha esteja configurado é necessário, além do ato de associar-se e da reunião de mais de três pessoas, que A ASSOCIAÇÃO NÃO TENHA CARÁTER EVENTUAL OU ACIDENTAL e que A ASSOCIAÇÃO SEJA CRIADA COM A FINALIDADE DE PRATICAR CRIMES. Ora Excelentíssimo Desembargador Relator, nenhum destes dois últimos requisitos está presente na suposta conduta ilícita do recorrente.
É INADMISSÍVEL A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 288 DO CÓGIDO PENAL!"[6] Na Apelação, o Réu, Diercy Oliveira Barbosa alega: "De acordo com a r. sentença, o Apelante foi condenado a 1 (ano) e 1 (um) mês de reclusão, nos termos do artigo 288 do CP, senão vejamos o trecho do julgado; (...) Importa destacar que, segundo a r. Sentença, o crime continuado cessou no dia 03/02/2010, data da última das 06 (seis) licitações na qual se demostrou a suposta participação do Apelante, qual seja Pregão Presencial 15/2010. (...) Frise-se que em 03/02/2010, data em que cessou a suposta continuidade delitiva atribuída ao Apelante em sentença, não estava em vigor a Lei 12.234 de 05 de maio de 2010, que alterou o artigo 109 e 110 do CP.
Sendo assim, considerando que a denúncia foi recebida em 07/12/2017, constata-se que, entre a data do último fato (Pregão Presencial 15/2010) e o recebimento da denúncia, decorreram 7 (sete) anos e 10 (dez) meses, caracterizando a ocorrência da prescrição retroativa da pena em concreto do crime previsto no artigo 288 do CP.
Diante do exposto, requer seja declarada extinta a punibilidade, nos termos dos artigos 107, 109, 110 e 119 do CP. (...) Merece destaque os depoimentos colhidos na fase instrutória, em especial os depoimentos dos membros da comissão de licitação que afirmaram que as mercadorias licitadas e adquiridas foram devidamente entregues, sendo de boa qualidade e estavam de acordo com o preço praticado pelo mercado à época.
Verificou-se, ainda, por meio dos depoimentos, que não havia qualquer ingerência do Apelante nos trabalhos da comissão de licitações, nem conluio com as empresas participantes, apenas, como já dito, sagrou-se vencedora sempre a melhor proposta apresentada em cada certame. Destarte, o Apelante participou das licitações, munido da documentação especificada no edital e ofereceu proposta absolutamente dentro dos preços de mercado, sobretudo pelo fato de que não constar nos autos provas que imputem a conduta delitiva de fraudar licitações ou se beneficiar financeiramente em razão de tal fato. (...) Consoante o art. 90, da Lei nº 8666/93, o crime de fraude à licitação consiste em: "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quarto) anos, e multa".
O fato ora sob comento não constitui crime de fraude a licitação, uma vez que não há a presença das circunstâncias elementares do tipo penal descrito. Isto porque, destrinchando-se o tipo penal, observa-se que a conduta do Apelante não se amolda nas seguintes características: abuso de confiança; ação praticada de má fé; clandestinidade; falsificação, adulteração. Resta provada de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. (...) De igual modo, não há um único depoimento entre todos os colhidos durante a frase instrutória que acuse minimante o Sr.
Diercy Barbosa de ter praticado algum ato ilícito nessas licitações mencionadas. Não há nada!! Ademais, deve ser levado em conta para fins de caracterização do crime de fraude à licitação, a existência do elemento subjetivo do tipo penal, o qual se traduz na vontade de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. (...) Conclui-se, portanto, que não resta configurado na conduta do Apelante qualquer ato criminoso, uma vez que não usou de má-fé ou desonestidade, bem como não auferiu qualquer vantagem ou lesão ao erário público, nem o Apelado foi capaz de comprovar qualquer situação de conluio envolvendo o Sr.
Diercy Barbosa, ora Apelante. (...) Caso não entenda pela absolvição por atipicidade da conduta, deve ser considerada a absolvição pela não participação na prática do crime. (...) É evidente que o Apelante jamais manteve associação com os demais denunciados, sendo que não contribuiu na suposta simulação ou fraudou o caráter competitivo do procedimento licitatório em comento. (...) Ao Apelante foi imputado a prática de crime de fraude ao caráter competitivo das licitações retro mencionadas, implicando nas penas do art. 90 da lei 8666/93.
Ocorre que pela narrativa da peça inicial somado as provas colhidas na instrução, não se comprovou que o Apelante foi causador qualquer lesão ao erário. Por outro lado, o crime imputado ao Apelante é daqueles que exigem, para configuração, o dolo ou culpa, o que na verdade não aconteceu. (...) Em que pese a conclusão do r. Juízo de primeiro grau pela condenação em pena de multa de 2 % (dois por cento) dos valores dos contratos para todos os réus, sem ao menos considerar a situação econômica individualizada de cada réu, violando assim o princípio de individualização da pena, não merece prosperar; (...) Ora, não há nos autos provas, sequer mínimas, de que o Apelante se apoderou dos valores supostamente auferidos indevidamente, não se desincumbiu o Apelado desse ônus, nem poderia tê-lo feito, sendo certo que o Município, está provado, recebeu os itens licitados, e a responsabilidade pelo ressarcimento deveria ser auferida de acordo com o princípio da culpabilidade, ou seja, da participação pelo evento. (...) Assim, não restando comprovado nos autos qual e quanto foi o respectivo prejuízo, a condenação genérica em multa, como feito na r. sentença, não pode prosperar, razão porque requer seu afastamento."[7] Contrarrazões do Ministério Público Federal no seguinte sentido: "a) rejeição das preliminares de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, e de prescrição em relação aos apelantes Eduardo Loureiro Cabral de Melo e Diercy Oliveira Barbosa; b) reconhecimento preambular da prescrição retroativa, com a consequente decretação da extinção da punibilidade das condutas atribuídas ao apelante Felipe Agra Celino de Araújo (art. 90, da Lei nº 8.666/90 e art. 288, do CP), a teor do que estabelece o art. 109, IV e V, parágrafo único, c/c o art. 110, §§ 1.º e 2.º, de acordo com a anterior redação dada pela Lei n.º 7.209/84, e 107, IV, todos do Código Penal, remanescendo a obrigação de reparação do dano ao patrimônio público, diante do que está previsto no art. 37, parágrafo 5º, da CF/1988. c) não conhecimento da apelação do réu Diercy Oliveira barbos, por ser intempestiva; d) não provimento dos recursos de apelação de Fabiana Agra Celino, Bruno Agra Celino de Araújo, Eduardo Agra Celino de Araújo, Eduardo Loureiro Cabral de Melo e Diercy Oliveira Barbosa (se conhecido seu apelo).[8] A Denúncia foi oferecida em 06.12.2017 e recebida em 07.12.2017.
Consta da Denúncia: "I - BREVE RESUMO DOS FATOS A Denúncia ora proposta narra as condutas delituosas perpetradas no âmbito dos procedimentos licitatórios Convite n° 160/2009, Convite n° 162/2009, Convite n° 15/2010, Pregão Presencial n° 13/2010, Pregão Presencial n° 14/2010, Pregão Presencial n° 15/2010, Pregão Presencial n° 84/2010, Pregão Presencial n° 137/2010 e Pregão Presencial n° 143/2010, deflagrados para o fornecimento de gêneros alimentícios e materiais de limpeza para a execução de programas das secretarias de finanças, saúde e assistência social do Município de Campina Grande/PB nos anos de 2009 e 2010.
Conforme será exposto a seguir, o caráter competitivo das licitações acima mencionadas foi fraudado mediante ajuste ilícito perpetrado pelos sócios e representantes das pessoas jurídicas Supermercado Tropeiros Ltda., F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., Comercial Campinense de Cereais Ltda. e Suprimais Comércio e Serv. de Inf. Ltda., com o objetivo de garantir a adjudicação do objeto pela empresa Supermercado Tropeiros Ltda. e, por via de consequência, propiciar vantagem econômica ao grupo familiar composto por JOANA DARC AGRA CELINO, FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO e EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO.
Antes de analisar cada procedimento licitatório, convém descrever minuciosamente a atuação criminosa dos denunciados.
II - DO ESQUEMA CRIMINOSO PARA FRAUDAR LICITAÇÕES (ART.288CP): A partir de peças de informação oriundas de pesquisas ao banco de dados a disposição do Ministério Público Federal, foi instaurado no âmbito desta Procuradoria da República o Inquérito Civil n° 1.24.000.001225/2012-38, com a finalidade de apurar a ocorrência de supostos atos de improbidade administrativa consistentes no favorecimento da pessoa jurídica Supermercado Tropeiros Ltda. em procedimentos licitatórios realizados no Estado da Paraíba entre os anos de 2009 e 2012.
A cópia dos principais documentos constantes do Inquérito Civil n° 1.24.000.001225/2012-38 e citados na presente peça instruem esta Denúncia. Conduzidas as investigações, foi observado que nas licitações ocorridas no supracitado período, a empresa Supermercado Tropeiros Ltda. participou de diversos certames juntamente com a pessoa jurídica F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. e que ambas as empresas são administradas por pessoas pertencentes ao mesmo grupo familiar.
De acordo com pesquisa realizada pelo Ministério Público Federal no Sistema Sagres do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, as duas empresas participaram simultaneamente de, pelo menos, 38 (trinta e oito) licitações em 7 (sete) cidades do Estado da Paraíba entre os anos de 2009 e 2012, sendo os municípios de Remígio/PB e Campina Grande/PB os de maior frequência (Doc. 1). Ademais, da análise dos termos de alteração contratual da empresa Supermercado Tropeiros Ltda., verificou-se que entre fevereiro de 2004 e julho de 2011 a referida pessoa jurídica era administrada pelos sócios JOANA DARC AGRA CELINO e Jorge Santos Silva (Docs. 4, 5 e 6).
A partir de 04/07/2011, a Supermercado Tropeiros Ltda. Começou a ser administrada pelos sócios FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO e Jorge Santos Silva (Docs. 4, 5 e 6). Em depoimentos prestados ao Parquet Federal, FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO esclareceu que é ele quem toma as decisões pela Supermercado Tropeiros Ltda. relacionadas a procedimentos licitatórios e que, antes dele, era a sua avó JOANA DARC AGRA CELINO quem gerenciava a empresa (v. depoimento gravado na mídia enviada fisicamente).
Dessa forma, embora Jorge Santos Silva figure como sócio da Supermercado Tropeiros Ltda. e sua assinatura conste em vários documentos apresentados em licitações, mostrou-se claro que seus atos eram praticados sob as ordens de FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO e/ou JOANA DARC AGRA CELINO. JÁ a empresa F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., desde a sua constituição, em 26/08/2009, é administrada pelos sócios BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO (Doc. 7).
Após a realização de pesquisas no banco de dados à disposição do Ministério Público Federal, observou-se que JOANA DARC AGRA CELINO é mãe de FABIANA AGRA CELINO, que, por sua vez, é mãe de FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO e BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO. Ou seja, quando da realização dos certames entre os anos de 2009 e 2012, a empresa Supermercado Tropeiros Ltda. era administrada pela mãe/avó e filho/irmão dos sócios da sua concorrente, a pessoa jurídica F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda (Docs. 8, 9 e 10).
Verificou-se, também, que outro filho de FABIANA AGRA CELINO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, não só compôs o quadro societário da Supermercado Tropeiros Ltda. entre os anos de 2012 e 2013, como antes disso representou a empresa em licitações nas quais a pessoa jurídica administrada pela sua mãe e irmão concorreu (Doc. 11). Ao serem ouvidos pelo Ministério Público Federal, os investigados afirmaram que a administração das empresas eram autônomas, sendo JOANA DARC AGRA CELINO e FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO responsáveis pela Supermercado Tropeiros Ltda. e BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO os administradores da F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. (v. depoimento gravado na mídia digital enviada fisicamente).
No entanto, as provas documentais colhidas durante a apuração evidenciaram que BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO eram quem, de fato, recebiam os pagamentos feitos em favor da Supermercado Tropeiros Ltda. pela execução de contratos decorrentes de procedimentos licitatórios dos quais a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. também participou. Em princípio, descobriu-se que BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO, entre os anos de 2009 e 2013, detinham poderes para movimentar a conta bancária de titularidade da Supermercado Tropeiros Ltda. , conta esta utilizada pela empresa para receber os pagamentos relativos às licitações em que sua proposta era declarada vencedora (Doc. 12).
Com efeito, em 25/09/2009 e em 19/01/2012, JOANA DARC AGRA CELINO e Jorge Santos Silva constituíram BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO como procuradores para movimentarem a conta corrente n° 11.768-4, agência 0063-9 do Banco do Brasil, titularizada pela Supermercado Tropeiros Ltda. (Doc. 12). Posteriormente, em 20/06/2012, FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO e Jorge Santos Silva novamente outorgaram poderes para BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO movimentarem a conta corrente de titularidade da Supermercado Tropeiros Ltda. (Doc. 12).
Da análise dos autos das 9 (nove) licitações do Município de Campina Grande/PB ( Convite n° 160/2009, Convite n° 162/2009, Convite n° 15/2010, Pregão Presencial n° 13/2010, Pregão Presencial n° 14/2010, Pregão Presencial n° 15/2010, Pregão Presencial n° 84/2010, Pregão Presencial n° 137/2010 e Pregão Presencial n° 143/2010 ) e de várias outras ocorridas no Estado da Paraíba, constatou-se que a conta corrente n° 11768-4 da agência n° 0063-9 do Banco do Brasil, gerenciada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO, era indicada pela Supermercado Tropeiros Ltda. para receber o depósito dos valores referentes à entrega dos produtos objeto das licitações por ela vencidas (p. 27 do Doc. 23).
Isto é, a conta corrente na qual a Supermercado Tropeiros Ltda. recebia os pagamentos relativos aos contratos referentes aos procedimentos licitatórios era movimentada pelos sócios de sua "concorrente", a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. Descobriu-se, também, que BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO utilizavam frequentemente a supracitada conta e manejavam os recursos nela creditados pela execução de contratos decorrentes de licitações.
Por meio do Pedido de Quebra de Sigilo Bancário 000133202.2016.4.05.8201, observou-se que BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO eram quem assinava os cheques emitidos em nome da Supermercado Tropeiros Ltda. após a empresa ser paga pela Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB. O Banco do Brasil forneceu a cópia de 69 (sessenta e nove) cheques descontados da conta corrente n° 11768-4 da Supermercado Tropeiros Ltda. após pagamentos efetuados pela Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB e 65 (sessenta) deles foram assinados por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO ou FABIANA AGRA CELINO na qualidade de representante da Supermercado Tropeiros Ltda. (Docs. 19 a 22).
Verificou-se, também, que alguns contratos decorrentes dos supracitados procedimentos licitatórios foram assinados por BRUNO AGRA CELINO em nome da Supermercado Tropeiros Ltda. Veja-se (p. 12 do Doc. 26 e p. 7 do Doc. 31): Ressalte-se, a Supermercado Tropeiros Ltda. venceu as licitações retromencionadas, mas quem assinou os respectivos contratos celebrados com a Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB foi o sócio da outra empresa licitante, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO.
Esse fato escancara a fraude empreendida pelos sócios da Supermercado Tropeiros Ltda., e da F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., à licitude dos procedimentos licitatórios em que ambas as empresas participaram concomitantemente. Outrossim, constam dos autos recibos assinados por FABIANA AGRA CELINO e BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO em nome da Supermercado Tropeiros Ltda. por pagamentos recebidos pela empresa em decorrência de contratos originados de licitações em que a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. também participou, tanto no Município de Campina Grande/PB, como em outras cidades.
Veja-se (pág. 3 do Doc. 94 e Doc. 95): Diante disso, é evidente que BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO, em parceria com EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO e JOANA DARC AGRA CELINO, associaram-se com o fim de cometer crimes, no caso o delito de frustração ao caráter competitivo das licitações que participavam no estado da Paraíba, utilizando-se das duas empresas para não haver concorrência nos certames.
A Supermercado Tropeiros Ltda. formalmente teve o objeto adjudicado em seu favor, mas, na verdade, foram BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO quem executaram os contratos e receberam os pagamentos deles decorrentes. Isso é reforçado pelo fato de a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. ter sido constituída em 26/08/2009 e, logo após, em 16/10/2009, começar a participar de licitações concomitantemente com a Supermercado Tropeiros Ltda., inclusive na modalidade convite, mesmo sendo pessoa jurídica recém criada e sem notoriedade capaz de ensejar convites pela Administração Pública.
Também cumpre destacar que a primeira procuração da Supermercado Tropeiros Ltda. em favor de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO foi lavrada em setembro de 2009, ou seja, logo após a constituição da F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. e do início da participação da empresa em licitações. Verificou-se, outrossim, que 37 (trinta e sete) das 38 (trinta e oito) licitações em que as supracitadas empresas eram licitantes foram vencidas pela Supermercado Tropeiros Ltda., tendo a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. vencido apenas uma (Docs. 1 a 3).
Está claro, portanto, que BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO constituíram a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. para participar de procedimentos licitatórios juntamente com a Supermercado Tropeiros Ltda. e eliminar a concorrência dos certames. Por outro lado, há de se observar que um ajuste fraudulento composto apenas pelos sócios das duas empresas acima mencionadas não era suficiente para obter completo êxito, visto que em licitações na modalidade convite é necessária a participação de ao menos três empresas licitantes.
Ademais, vários procedimentos licitatórios ultrapassaram o valor limite para o convite, de modo que foram realizados em outras modalidades, a exemplo do pregão presencial. A consequência disso é que o ajuste fraudulento ora detalhado não ficou restrito ao grupo familiar que dirigia a Supermercado Tropeiros Ltda. e a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., sendo formado, também, por sócios/representantes de outras pessoas jurídicas, seja para compor o número mínimo de licitantes do convite, seja para dar ares de concorrência aos certames efetuados em outras modalidades.
Assim, ao longo da investigação, descobriu-se que DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, RONALDO LOPES FIGUEIREDO, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO e EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO atuaram em conjunto com a família "AGRA CELINO" para fraudar licitações no Município de Campina Grande/PB e em outras cidades, por meio das pessoas jurídicas Comercial Campinense de Cereais Ltda. e Suprimais Comércio e Serv. de Inf. Ltda. Quanto à Comercial Campinense de Cereais Ltda., essa empresa participou de pelo menos 21 (vinte e uma) licitações juntamente com a Supermercados Tropeiros Ltda. (Docs. 1 a 3).
O conluio entre as duas empresas é evidenciado pelo fato de a Comercial Campinense ter sido representada por por FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO em um procedimento licitatório realizado no Município de Campina Grande/PB, bem como por funcionários da Supermercados Tropeiros em outros dois certames no Município de Campina Grande/PB. O denunciado FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO, quando já trabalhava na Supermercados Tropeiros Ltda. com a sua avó JOANA DARC AGRA CELINO, representou a Comercial Campinense no Convite n° 160/2009 de Campina Grande/PB, licitação na qual a Supermercados Tropeiros Ltda. também participou e venceu (págs. 3/6 do Doc. 25).
Também consta dos autos que a Comercial Campinense foi representada pela pessoa de Luciano Medeiros da Costa no Convite n° 162/2009, bem como por Maria Eliane Gomes Morais no Pregão Presencial n° 084/2010. Inclusive, foi Luciano Medeiros da Costa quem recebeu o edital do supracitado Convite em nome da Comercial Campinense (v. Docs. 27 a 31; 36 a 40; e 41 a 54). Ocorre que, conforme infere-se dos relatórios de análise extraídos do banco de dados à disposição do Parquet Federal, Maria Eliane Gomes Morais e Luciano Medeiros da Costa foram empregados da Supermercado Tropeiros Ltda. entre os anos de 2009 e 2012, período em que ocorreram as licitações objeto da investigação em foco (Docs. 96 e 97).
Isto é, funcionários da Supermercado Tropeiros Ltda., representaram uma empresa que "concorria" com o seu empregador em procedimentos licitatórios. Assim, está claro que os sócios da Supermercado Tropeiros Ltda. e da F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. fizeram uso da Comercial Campinense nos certames em questão, colocando seus subordinados para figurarem como representantes da outra empresa licitante.
Ou seja, nas licitações realizadas na modalidade convite com a participação da Supermercado Tropeiros Ltda., da F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. e da Comercial Campinense de Cereais Ltda., todas as empresas licitantes estavam sob o domínio da família "AGRA CELINO". Isso só foi possível mediante a participação de DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, sócio administrador da Comercial Campinense, que cedia sua empresa para compor licitações previamente direcionadas em favor da Supermercados Tropeiros.
Quando não participou diretamente dos certames, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA assinou procurações para outras pessoas representarem a Comercial Campinense, inclusive para Maria Eliane Gomes Morais e Luciano Medeiros da Costa. Porém, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA não era o único que gerenciava a Comercial Campinense. Embora ausente no quadro social da empresa, RONALDO LOPES FIGUEIREDO utilizou frequentemente a citada pessoa jurídica em licitações direcionadas para a Supermercado Tropeiros Ltda.
Mais precisamente, RONALDO LOPES FIGUEIREDO representou a Comercial Campinense no Convite n° 160/2009 e assinou as propostas da empresa no Convite n° 162/2009 e no Pregão Presencial n° 143/2010, todas vencidas pela Supermercado Tropeiros Ltda. e com a participação da F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. (Docs. 23 a 31 e 56 a 61). Ressalte-se, ainda, que o envolvimento de RONALDO LOPES FIGUEIREDO em licitações com a Supermercado Tropeiros Ltda. e a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. não se resumiu à representação da Comercial Campinense e ao Município de Campina Grande/PB.
Descobriu-se que RONALDO LOPES FIGUEIREDO também representou a empresa Preço Extra Mercearia Ltda. (CNPJ n° 06.***.***/0001-30) em certames ocorridos em outros municípios, a exemplo dos Convite n°s. 9/2012 e 10/2012 de Remígio/PB, todos tendo a Supermercado Tropeiros Ltda. e a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. como participantes. Essa circunstância demonstra claramente o conluio existente entre RONALDO LOPES FIGUEIREDO e a família "AGRA CELINO" para fraudar licitações no Estado da Paraíba, haja vista o uso de mais de uma empresa pelo denunciado para participar de licitações em variados municípios.
Do mesmo modo, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO cedeu a sua empresa Suprimais Comércio e Serv. De Inf. Ltda. para integrar o rol de licitantes em procedimentos licitatórios previamente direcionados em favor da Supermercado Tropeiros Ltda. Assim como ocorreu em relação a Comercial Campinense, Maria Eliane Gomes figurou como representante da Suprimais no Pregão Presencial n° 137/2010, do qual participaram a Supermercado Tropeiros Ltda. e a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. (Docs. 41 a 54).
Não obstante a Suprimais tivesse como sócio a pessoa de Yuri Cariri Cabral de Melo, quem a administrava de fato era EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, conforme ele mesmo declarou ao Parquet Federal no âmbito do 1.24.001.000149/2011-52 e como se observa de procurações pelas quais foi a ele conferido poderes para representar a citada empresa em procedimentos licitatórios. Inclusive, foi EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO quem assinou as propostas oferecidas pela Suprimais na licitação em que Maria Eliane Gomes a representou, estando claro a sua participação no acordo destinado a fraudar esse certame.
O envolvimento de EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO com o ajuste fraudulento sob enfoque também denota-se do fato de a Suprimais ter participado de licitações juto com a Supermercado Tropeiros Ltda. e a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. em outros municípios, como no Convite n° 3/2012 de Remígio/PB, no qual foram constatados gravíssimos vícios formais, a exemplo de certidões emitidas em data posterior à da reunião de abertura de envelopes.
Logo, não restam dúvidas de que a participação da Suprimais em licitações com a Supermercado Tropeiros Ltda. e a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. era fruto de acordo ilícito entre EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO e os integrantes da família "AGRA CELINO". Por fim, verificou-se a presença de outra pessoa no ajuste fraudulento objeto desta Denúncia, qual seja, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO. Observando os autos dos procedimentos licitatórios fraudados no Município de Campina Grande/PB, observou-se que JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO figurou como representante da Supermercado Tropeiros Ltda. em alguns deles (Convite n°s. 160/2009 e 162/2009), mesmo sem qualquer vínculo formal com a pessoa jurídica.
Ocorre que JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO também representou a Comercial Campinense em certames nos quais a empresa foi cedida apenas para simular concorrência com a Supermercado Tropeiros Ltda. e a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. (Pregões 13/2010, 14/2010 e 15/2010). Isto é, dos noves procedimentos licitatórios fraudados para favorecer a Supermercado Tropeiros Ltda. no Município de Campina Grande/PB entre 2009 e 2010, OSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO esteve envolvido diretamente em 5 (cinco) deles, ora como procurador da própria Supermercado Tropeiros Ltda., ora como representante da Comercial Campinense, empresa que, como visto, era corriqueiramente utilizada por terceiros para fraudar certames.
O fato de JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO não possuir vínculo societário ou empregatício com a Supermercado Tropeiros Ltda. afasta a hipótese de ele ter sido utilizado como mero representante das supracitadas empresas, pois, ao contrário da situação de Maria Eliane Gomes Morais e Luciano Medeiros da Costa, ele não detinha relação de subordinação com os membros da família "AGRA CELINO", de modo que não se vislumbra outra razão para sua participação nos certames senão o seu envolvimento na fraude em questão.
Isso é corroborado pelos dados extraídos das contas bancárias da Supermercado Tropeiros Ltda. mediante o Pedido de Quebra de Sigilo Bancário n° 0001332-02.2016.4.05.8201. No dia 12/3/2012, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO recebeu a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por meio de transferência eletrônica efetuada a partir de conta corrente de titularizada pela Supermercado Tropeiros Ltda. (n° 173206, agência 8497 do Banco Itaú/Unibanco), mesmo dia em que a empresa recebeu na conta n° 117684, gerenciada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO, vários pagamentos efetuados por prefeituras do Estado da Paraíba, inclusive da Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB no valor de R$ 15.589,27 (quinze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e sente centavos) - p. 357 do Doc. 16 e p. 144 do Doc.
17. Ainda que a referida transferência tenha ocorrido anos após as licitações tratadas nesta Denúncia, o grupo criminoso sob exame agiu ativamente entre os anos de 2009 e 2012, período em que ocorreu o supracitado pagamento em favor de JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO. Logo, considerando que JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO representou duas empresas envolvidas em fraudes em licitações no Município de Campina Grande/PB entre os anos de 2009 e 2012, e, dentro desse período, chegou a receber valores da Supermercado Tropeiros Ltda., é clarividente o seu envolvimento no ajuste fraudulento destinado a fraudar os procedimentos licitatórios objeto desta Denúncia.
Decerto, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO tinha plena ciência de que as licitações das quais participou eram fraudadas. Assim, pode-se concluir que os denunciados atuaram da seguinte forma no ajuste fraudulento acima detalhado: FABIANA AGRA CELINO: (i) junto com o seu filho BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, administra a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. e fez uso da Supermercado Tropeiros Ltda. para frustrar a concorrência das licitações em que ambas as empresas participaram; (ii) movimentou a conta bancária da Supermercado Tropeiros Ltda. e recebeu pagamentos representando a empresa; (iii) executou os contratos celebrados pela Supermercado Tropeiros Ltda.; BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO: (i) junto com a sua mãe FABIANA AGRA CELINO, administra a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. e fez uso da Supermercado Tropeiros Ltda. para frustrar a concorrência das licitações em que ambas as empresas participaram; (ii) movimentou a conta bancária da Supermercado Tropeiros Ltda. e recebeu pagamentos representando a empresa; (iii) executou os contratos celebrados pela Supermercado Tropeiros Ltda.; JOANA DARC AGRA CELINO: cedeu a Supermercado Tropeiros Ltda. para que a sua filha FABIANA AGRA CELINO e o seu neto BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO a utilizasse para fraudar licitações, bem como utilizou seus funcionários para representarem outras empresas envolvidas na fraude; FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO: (i) cedeu a Supermercado Tropeiros Ltda. para que a sua mãe FABIANA AGRA CELINO e o seu irmão BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO a utilizasse para fraudar licitações, bem como utilizou seus funcionários para representarem outras empresas envolvidas na fraude; (ii) chegou a representar a Comercial Campinense em uma licitação na qual a Supermercado Tropeiros Ltda. também participou; EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO: representou a Supermercado Tropeiros Ltda. nas licitações Convite n° 15/2010, Pregão Presencial n° 084/2010, Pregão Presencial n° 137/2010, Pregão Presencial n° 143/2010, Pregão Presencial n° 13/2010, Pregão Presencial n° 14/2000 e Pregão Presencial n° 15/2010 e assinou os respectivos contratos, tudo a fim de favorecer sua mãe FABIANA AGRA CELINO e o seu irmão BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, reais beneficiários dos pagamentos feitos em favor da Supermercado Tropeiros Ltda; DIERCY OLIVEIRA BARBOSA: administrava a Comércio Campinense de Cereais Ltda. e a forneceu para compor o número de licitantes em procedimentos licitatórios previamente direcionados para a Supermercado Tropeiros Ltda., inclusive outorgando poderes para que funcionários da Supermercado Tropeiros Ltda. representassem a Comercial Campinense em licitações em que ambas as empresas participaram; RONALDO LOPES FIGUEIREDO: representou e fez uso da Comercial Campinense em licitações previamente direcionados para a Supermercado Tropeiros Ltda., inclusive credenciando funcionários da Supermercado Tropeiros Ltda.
Para representarem a Comercial Campinense em licitações em que ambas as empresas participaram; EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO: administra de fato a empresa Suprimais Comércio e Serv. De Inf. Ltda. e a forneceu para compor o número de licitantes em procedimentos licitatórios previamente direcionados para a Supermercado Tropeiros Ltda., inclusive permitindo que funcionários da Supermercado Tropeiros Ltda. representassem a Suprimais em licitações em que ambas as empresas participaram; JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO: representou a Supermercado Tropeiros Ltda. e a Comercial Campinense de Cereais Ltda. em licitações previamente direcionados para a Supermercado Tropeiros Ltda.
Em face das considerações ora expendidas, não restam dúvidas de que FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, JOANA DARC AGRA CELINO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, RONALDO LOPES FIGUEIREDO, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO e JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO se associaram em quadrilha para o fim de cometer os crimes previstos no art. 90 da Lei n° 8.666/93, participando juntas em licitações no estado da Paraíba, razão pela qual praticaram a infração penal descrita no art. 288 do Código Penal (redação anterior à Lei n° 12.850/2013).
III - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Consoante a norma do art. 109, inciso IV da Constituição Federal, compete aos juízes federais julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. No caso concreto, estar-se diante de um grupo criminoso voltado para prática do delito de frustração ao caráter competitivo de licitações em todo o estado da Paraíba, tanto em certames oriundos de verbas federais como estaduais.
Os procedimentos licitatórios Pregão Presencial n° 13/2010, Pregão Presencial n° 14/2010 e Pregão Presencial n° 15/2010 foram deflagrados para a execução de programa federais na área da saúde, como o Programa Saúde da Família, cujos recursos foram transferidos pela União ao Município de Campina Grande/PB sem que tenham se incorporado ao patrimônio municipal (Docs. 72, 84 e 62). Outrossim, as licitações Pregão Presencial n° 137/2010 e Pregão Presencial n° 143/2010 foram realizadas para a execução dos programas PETI e Projovem, cujos recursos também foram transferidos pela União ao Município de Campina Grande/PB sem que tenham se incorporado ao patrimônio municipal (Docs. 41 e 55).
Logo, não há dúvidas de que os crimes praticados no âmbito dos referidos certames atingiram bens e interesses da União, sendo, portanto, de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV da Constituição Federal. Quanto aos demais procedimentos licitatórios (Convite n° 160/2009, Convite n° 162/2009, Convite n° 15/2010 e Pregão Presencial n° 84/2010), embora não tenham envolvido recursos federais, os crimes neles praticados também devem ser julgados pela Justiça Federal pelas regras da conexão, eis que praticados pelo grupo criminoso, e nessa circunstância de estar também sendo imputado o delito do artigo 288 do Código Penal, devem ser analisados conjuntamente.
De acordo com o art. 76, incisos II e III, do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão se, no mesmo caso, as infrações penais "houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas" e/ou "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração".
O caso concreto alinha-se às regras acima mencionadas em razão de todos os crimes tratados nesta Denúncia terem sido praticados pela quadrilha organizada para fraudar licitações no Município de Campina Grande/PB e demais cidades do Estado da Paraíba, sempre no mesmo contexto e com o mesmo modus operandi. Nesse sentido, as provas e as circunstâncias elementares de um dos crimes que serão narrados adiante influem decisivamente na prova do crime de quadrilha, pois a análise da materialidade e autoria de cada delito em apreço depende do exame da existência do grupo criminoso.
Assim, todos os crimes aqui tratados são conexos e devem ser julgados em conjunto. Por via de consequência, a competência para o julgamento dos fatos alusivos às licitações que não envolveram recursos federais também devem ser fixadas na Justiça Federal, haja vista as regras de conexão acima destacadas e a disposição da Súmula n° 122 do Superior Tribunal de Justiça: "COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE PROCESSO PENAL." Assim, compete à Justiça Federal apreciar todas infrações penais objeto desta Denúncia, nos termos do art. 76, incisos II e III, do Código de Processo Penal e da Súmula n° 122 do Superior Tribunal de Justiça.
Passa-se, a seguir, à análise de cada procedimento licitatório fraudado no Município de Campina Grande/PB pela quadrilha acima detalhada.
IV - DOS CRIMES DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO A) CONVITE N° 160/2009 Em dezembro de 2009, a Comissão Permanente de Licitação do Município de Campina Grande/PB, a pedido do Secretário de Finanças JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL, autuou a licitação Convite n° 160/2009, com o objetivo de contratar empresa para o fornecimento de material de consumo a ser utilizado pela Secretaria no exercício de 2010, com recursos financeiros próprios da edilidade (Doc. 23).
No dia 1/12/2009, o edital do referido certame foi entregue às empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. (CNPJ n° 11.***.***/0001-84), recebido por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO; Supermercado Tropeiros Ltda. (CNPJ n° 11.***.***/0001-30), recebido por FABIANA AGRA CELINO; e Comercial Campinense de Cereais Ltda. (CNPJ n° 10.***.***/0001-72), recebido por DIERCY OLIVEIRA BARBOSA (págs. 23/25 do Doc. 23).
A empresa Supermercado Tropeiros Ltda. apresentou proposta assinada por Jorge Santos Silva e foi representada por JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO na licitação (págs. 26/32 do Doc. 23 e págs. 1/12 do Doc. 24). A Comercial Campinense de Cereais Ltda. inicialmente foi representada por RONALDO LOPES FIGUEIREDO, mediante poderes outorgados por DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, tendo sido RONALDO LOPES FIGUEIREDO o subscritor da proposta oferecida pela empresa (págs. 13/27 do Doc. 24 e págs. 1/7 do Doc. 25).
Por sua vez, RONALDO LOPES FIGUEIREDO credenciou FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO para representar a Comercial Campinense de Cereais Ltda. no certame (págs. 2/6 do Doc. 25). A F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. foi representada pelo sócio BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, subscritor da proposta da empresa (págs. 8/20 do Doc. 25). No entanto, em depoimento prestado ao Parquet Federal, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO afirmou que FABIANA AGRA CELINO era quem elaborava as propostas apresentadas pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. em licitações (v. depoimento gravado na mídia digital enviada fisicamente).
Realizada a reunião para recebimento e julgamento de propostas de preços no dia 9/12/2009, a proposta oferecida pela empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora, no valor de R$ 10.578,60 (dez mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta centavos) - pág. 26 do Doc.
25. No mesmo dia (9/12/2009), o Convite n° 160/2009 foi homologado por JÚLIO CESAR ARRUDA CÂMARA CABRAL e o objeto licitado foi adjudicado em favor da Supermercado Tropeiros Ltda. (pág. 5 do Doc. 26). Posteriormente, em 4/1/2010, a Secretaria de Finanças do Município de Campina Grande/PB, representada pelo Secretário de Finanças JÚLIO CESAR ARRUDA CÂMARA CABRAL, e a empresa Supermercado Tropeiros Ltda., representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, assinaram o Contrato n° 005/2010/SAD/PMCG, no valor de R$ 10.578,60 (dez mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta centavos) - págs. 8/10 do Doc.
26. Entre 13/1/2010 e 22/12/2010, o Contrato n° 005/2010/SAD/PMCG foi executado, tendo a Supermercado Tropeiros Ltda. recebido 40 (quarenta) pagamentos no valor total de R$ 6.084,99 (seis mil e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), todos autorizados por JÚLIO CESAR ARRUDA CÂMARA CABRAL (Doc. 93). Da análise dos fatos acima mencionados, são verificadas inúmeras circunstâncias que escancaram a fraude ao caráter competitivo do Convite n° 160/2010.
Inicialmente, há de se observar que, pelo fato de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO gerenciarem os valores recebidos pela Supermercado Tropeiros Ltda. por contratações decorrentes das licitações em foco, a participação conjunta dessa pessoa jurídica com a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. já evidencia a frustração de concorrência no certame. Reforçando isso, observou-se que FABIANA AGRA CELINO, sócia da F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., foi quem recebeu o edital em nome da Supermercado Tropeiros Ltda., sua concorrente.
Ademais, o representante da Supermercado Tropeiros Ltda., na licitação em foco foi JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, pessoa que, como visto no tópico anterior, representou a Comercial Campinense de Cereais Ltda. em outras licitações. Outrossim, o representante da Comercial Campinense de Cereais Ltda. no Convite n° 160/2009 foi FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO, administrador da Supermercado Tropeiros Ltda. e neto, filho, e irmão, respectivamente, de JOANA DARC AGRA CELINO, FABIANA AGRA CELINO e BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, administradores das outras duas empresas concorrentes, Supermercado Tropeiros Ltda. e F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.
Em suma, as três empresas licitantes estavam sob o controle da família "AGRA CELINO", de modo que é inequívoca a frustração do caráter competitivo do Convite n° 160/2009. A fraude à licitude do certame também é evidenciada pelo fato de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO ter assinado o Contrato n° 005/2010/SAD/PMCG como representante da Supermercado Tropeiros Ltda., sendo que ele era também sócio da empresa perdedora da licitação da qual decorreu o contrato, a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.
Durante a execução do Contrato n° 005/2010/SAD/PMCG, FABIANA AGRA CELINO e BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO receberam pagamentos dirigidos à Supermercado Tropeiros Ltda., de modo que foram eles, e não a empresa vencedora do certame, os responsáveis por executar o contrato. Por fim, exsurge inconteste a participação do então Secretário de Finanças JÚLIO CESAR ARRUDA CÂMARA CABRAL na fraude em apreço. Em princípio, JÚLIO CESAR ARRUDA CÂMARA CABRAL fracionou ilegalmente a compra de materiais de consumo da Secretaria de Finanças de Campina Grande/PB em dois procedimentos licitatórios para que ambos pudessem ser realizados na modalidade convite e facilitar a contratação da Supermercado Tropeiros Ltda.
Verifica-se que tanto o Convite n° 160/2009 como o Convite n° 162/2009 foram realizados no mesmo mês e possuem o mesmo objeto, o qual deveria ser licitado por meio de um único procedimento licitatório. Contudo, JÚLIO CESAR ARRUDA CÂMARA CABRAL fracionou as contratações para que o valor de cada licitação não ultrapassasse o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) estabelecido no art. 23, II, a, da Lei n° 8.666/93 para a modalidade convite.
Assim, o Convite n° 162/2009 foi deflagrado no valor de R$ 79.815,84 (setenta e nove mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos) e o Convite n° 160/2009 no valor de R$ 11.629,50 (onze mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos). Não há dúvidas que o fracionamento feito por JÚLIO CESAR ARRUDA CÂMARA CABRAL teve como objetivo realizar as citadas licitações na modalidade convite para que ele pudesse convidar a Supermercado Tropeiros Ltda., a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. e a Comercial Campinense Cereais Ltda. para participar dos certames, restringindo a concorrência às empresas que compõem a fraude sob exame.
Aliado a isso, JÚLIO CESAR ARRUDA CÂMARA CABRAL, além de homologar o Convite n° 160/2009, assinou o Contrato n° 005/2010/SAD/PMCG com BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e efetuou os pagamentos decorrentes dessa contratação a FABIANA AGRA CELINO e a BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO sem que estes fosses os representantes legais da Supermercado Tropeiros Ltda. Logo, não restam dúvidas de que JÚLIO CESAR ARRUDA CÂMARA CABRAL fez parte do ajuste fraudulento destinado a frustrar o caráter competitivo do Convite n° 160/2009.
Individualizando-se a conduta de cada denunciado no Convite n° 160/2009, tem-se o seguinte: FABIANA AGRA CELINO: (i) mesmo sendo sócia da F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., recebeu o edital do certame em nome da Supermercado Tropeiros Ltda.; (ii) na linha do que foi declarado por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO ao Parquet Federal, elaborou a proposta inidônea apresentada pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.; (iii) recebeu pagamentos em nome da Supermercado Tropeiros Ltda. pela execução do Contrato n° 005/2010/SAD/PMCG.
BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO: (i) representou a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. no certame; (ii) assinou a proposta inidônea apresentada pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda; (iii) mesmo sendo sócio da F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., assinou o Contrato n° 005/2010/SAD/PMCG e recebeu pagamentos em nome da Supermercado Tropeiros Ltda. pela execução do mesmo; FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO: mesmo trabalhando na Supermercado Tropeiros Ltda. e sendo familiar dos sócios das outras empresas licitantes, representou a empresa Comercial Campinense de Cereais Ltda. no certame sem qualquer vínculo com essa pessoa jurídica; JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO: representou a Supermercado Tropeiros Ltda. no certame mesmo sem ter qualquer vínculo com essa pessoa jurídica; RONALDO LOPES FIGUEIREDO: assinou a proposta inidônea apresentada pela Comercial Campinense de Cereais Ltda. e credenciou FELIPE AGRA DE CELINO ARAÚJO para representá-la no certame; DIERCY OLIVEIRA BARBOSA: na qualidade de sócio da Comercial Campinense de Cereais Ltda., recebeu o edital do certame e forneceu a empresa para o uso de RONALDO LOPES FIGUEIREDO e FELIPE AGRA DE CELINO ARAÚJO; JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL: (i) fracionou ilegalmente os Convites n°s. 160/2009 e 162/2009; (ii) homologou o Convite n° 160/2009 manifestamente fraudado; (iii) assinou o Contrato n° 005/2010/SAD/PMCG com BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO mesmo sem que ele tivesse a qualidade de representante legal da Supermercado Tropeiros Ltda.; (iv) efetuou pagamentos em favor da Supermercado Tropeiros Ltda. para BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO sem que eles tivessem a qualidade de representantes legais da empresa.
Diante do exposto, FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, RONALDO LOPES FIGUEIREDO, DIERCY OLIVEIRA BARBORA e JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL fraudaram o caráter competitivo do Convite n° 160/2009, mediante ajuste, com o intuito de obter, para si e para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto, e, assim agindo, praticaram o crime previsto no art. 90 da Lei n° 8.666/93, estando o último, ainda, incurso na causa de aumento de pena prevista no art. 84, §2º, da mesma Lei.
B) CONVITE N° 162/2009 Em dezembro de 2009, a Comissão Permanente de Licitação do Município de Campina Grande/PB, a pedido do Secretário de Finanças JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL, autuou a licitação Convite n° 162/2009, com o objetivo de contratar empresa para o fornecimento de material de consumo a ser utilizado pela Secretaria no exercício 2010, com recursos financeiros próprios da edilidade (Doc. 27).
No dia 4/12/2009, o edital do referido certame foi entregue às empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. (CNPJ n° 11.***.***/0001-84), recebido por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, Supermercado Tropeiros Ltda. (CNPJ n° 11.***.***/0001-30), e Comercial Campinense de Cereais Ltda. (CNPJ n° 10.***.***/0001-72), recebido por Luciano Medeiros da Costa (págs. 24/25 do Doc. 27 e pág. 1 do Doc. 28). A empresa Supermercado Tropeiros Ltda. apresentou proposta assinada por Jorge Santos Silva foi representada por JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO na licitação (págs. 2/14 do Doc. 28).
A F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. foi representada pelo sócio BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, subscritor da proposta da empresa (págs. 25/27 do Doc. 28 e 1/5 do Doc. 29). Frise-se, em depoimento prestado ao Parquet Federal, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO afirmou que FABIANA AGRA CELINO era quem elaborava as propostas apresentadas pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. em licitações (v. depoimento gravado em mídia digital enviada fisicamente).
A Comercial Campinense de Cereais Ltda. inicialmente foi representada por RONALDO LOPES FIGUEIREDO mediante poderes outorgados por DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, tendo sido RONALDO LOPES FIGUEIREDO o subscritor da proposta oferecida pela empresa (págs. 21/26 do Doc. 29). Ocorre que RONALDO LOPES FIGUEIREDO credenciou Luciano Medeiros da Costa para representar a Comercial Campinense de Cereais Ltda. no certame (págs. 1/10 do Doc. 30).
Realizada a reunião para recebimento e julgamento de propostas de preços no dia 16/12/2009, a proposta oferecida pela empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora, no valor de R$ 77.570,64 (setenta e sete mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos) - pág. 24 do Doc.
30. No mesmo dia (16/12/2009), o Convite n° 160/2009 foi homologado pelo Secretário de Finanças JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL e o objeto licitado foi adjudicado em favor da Supermercado Tropeiros Ltda. (pág. 28 do Doc. 30). Posteriormente, em 4/1/2010, a Secretaria de Finanças do Município de Campina Grande/PB, representada pelo Secretário de Finanças JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL, e a empresa Supermercado Tropeiros Ltda., representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, assinaram o Contrato n° 006/2010/SAD/PMCG, no valor de R$ 77.570,64 (setenta e sete mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos) - págs. 2/4 do Doc.
31. Entre 19/1/2010 e 22/12/2010, o Contrato n° 006/2010/SAD/PMCG foi executado, tendo a Supermercado Tropeiros Ltda. recebido 14 (quatorze) pagamentos no valor total de R$ 11.491,77 (onze mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), todos autorizados por JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL (Doc. 93). Da análise dos fatos acima mencionados, foram constatadas inúmeras circunstâncias que escancaram a fraude ao caráter competitivo do Convite n° 162/2009.
Inicialmente, há de se observar que, pelo fato de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO gerenciarem a conta na qual a Supermercado Tropeiros Ltda. recebia pagamentos decorrentes de licitações, a participação conjunta dessa pessoa jurídica com a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. já evidencia a ausência de concorrência no certame. Observa-se, também, que Luciano Medeiros da Costa, empregado da Supermercado Tropeiros Ltda., foi quem recebeu o edital em nome da Comercial Campinense de Cereais Ltda. e a representou no Convite n° 162/2009, mesmo com o seu empregador tendo participado da licitação.
Decerto, Luciano Medeiros da Costa não atuou no certame para defender os interesses da Comercial Campinense de Cereais Ltda., mas sim os dos seus patrões. Ademais, o representante da Supermercado Tropeiros Ltda., na licitação em foco foi JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, pessoa que, como visto nos tópicos anteriores, representou a Comercial Campinense de Cereais Ltda. em outras licitações. A fraude à licitude do certame é evidenciada também pelo fato de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO ter assinado o Contrato n° 006/2010/SAD/PMCG como representante da Supermercado Tropeiros Ltda., sendo que ele era também sócio da empresa perdedora da licitação da qual decorreu o contrato, a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.
Por fim, durante a execução do Contrato n° 006/2010/SAD/PMCG, FABIANA AGRA CELINO e BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO receberam pagamentos dirigidos à Supermercado Tropeiros Ltda., de modo que foram eles, e não a empresa vencedora do certame, os responsáveis por executar o contrato. Em suma, as três empresas licitantes estavam sob o controle da família "AGRA CELINO", de modo que é inequívoca a fraude ao caráter competitivo do Convite n° 162/2009.
Por fim, exsurge inconteste a participação do então Secretário de Finanças JÚLIO CESAR ARRUDA CÂMARA CABRAL na fraude em apreço. Como já antecipado no tópico supra, JÚLIO CESAR ARRUDA CÂMARA CABRAL fracionou ilegalmente a compra de materiais de consumo da Secretaria de Finanças de Campina Grande/PB em dois procedimentos licitatórios para que ambos pudessem ser realizados na modalidade convite e facilitar a contratação da Supermercado Tropeiros Ltda.
Tanto o Convite n° 160/2009 como o Convite n° 162/2009 foram realizados no mesmo mês e possuíam o mesmo objeto, o qual deveria ser licitado por meio de um único procedimento licitatório. Contudo, JÚLIO CESAR ARRUDA CÂMARA CABRAL fracionou as contratações para que o valor de cada licitação não ultrapassasse o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) estabelecido para a modalidade convite no art. 23, II, a, da Lei n° 8.666/93.
Assim, o Convite n° 162/2009 foi deflagrado no valor de R$ 79.815,84 (setenta e nove mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos) e o Convite n° 160/2009 no valor de R$ 11.629,50 (onze mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos). Não há dúvidas que o fracionamento feito por JÚLIO CESAR ARRUDA CÂMARA CABRAL teve como objetivo realizar as citadas licitações na modalidade convite para que ele pudesse convidar a Supermercado Tropeiros Ltda., a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. e a Comercial Campinense Cereais Ltda. para participar dos certames, restringindo a concorrência às empresas que compõem a fraude sob exame.
Aliado a isso, JÚLIO CESAR ARRUDA CÂMARA CABRAL, além de homologar o Convite n° 162/2009, assinou o Contrato n° 006/2010/SAD/PMCG com BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e efetuou os pagamentos decorrentes dessa contratação a FABIANA AGRA CELINO e a BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO sem que estes fosses os representantes legais da Supermercado Tropeiros Ltda. Logo, não restam dúvidas de que JÚLIO CESAR ARRUDA CÂMARA CABRAL fez parte do ajuste destinado a fraudar o caráter competitivo do Convite n° 162/2009.
Individualizando-se a conduta de cada denunciado no Convite n° 162/2009, tem-se o seguinte: FABIANA AGRA CELINO; (i) na linha do que foi declarado por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO ao Parquet Federal, elaborou a proposta inidônea apresentada pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.; (ii) recebeu pagamentos em nome da Supermercado Tropeiros Ltda. pela execução do Contrato n° 006/2010/SAD/PMCG; BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO: (i) representou a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. no certame; (ii) assinou a proposta inidônea apresentada pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. (iii) mesmo sendo sócio da F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., assinou o Contrato n° 006/2010/SAD/PMCG e recebeu pagamentos em nome da Supermercado Tropeiros Ltda. pela execução do mesmo; JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO: representou a Supermercado Tropeiros Ltda. no certame mesmo sem ter qualquer vínculo com essa pessoa jurídica; RONALDO LOPES FIGUEIREDO: assinou a proposta inidônea apresentada pela Comercial Campinense de Cereais Ltda. e credenciou Luciano Medeiros da Costa para representa-la no certame; DIERCY OLIVEIRA BARBOSA: na qualidade de sócio da Comercial Campinense de Cereais Ltda., recebeu o edital do certame e forneceu a empresa para o uso de RONALDO LOPES FIGUEIREDO e Luciano Medeiros da Costa; JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL: (i) fracionou ilegalmente os Convites n°s. 160/2009 e 162/2009; (ii) homologou o Convite n° 162/2009 manifestamente fraudado; (iii) assinou o Contrato n° 006/2010/SAD/PMCG com BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO mesmo sem que ele tivesse a qualidade de representante legal da Supermercado Tropeiros Ltda.; (iv) efetuou pagamentos em favor da Supermercado Tropeiros Ltda. para BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO sem que eles tivessem a qualidade de representantes legais da empresa.
Diante do exposto, FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, RONALDO LOPES FIGUEIREDO, DIERCY OLIVEIRA BARBORA e JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL fraudaram o caráter competitivo do Convite n° 162/2009, mediante ajuste, com o intuito de obter, para si e para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto, e, assim agindo, praticaram o crime previsto no art. 90 da Lei n° 8.666/93, estando o último, ainda, incurso na causa de aumento de pena prevista no art. 84, §2º, da mesma Lei.
Considerando que o crime de fraude ao Convite n° 162/2009 foi praticado nas mesmas condições de tempo (menos de trinta dias), lugar e maneira de execução do delito de fraude ao Convite n° 160/2009, aquele deve ser considerado como a continuação deste, na forma do art. 71 do Código Penal.
C) CONVITE N° 15/2010 Em março de 2010, a Comissão Permanente de Licitação de Campina Grande/PB autuou a licitação Convite n° 15/2010, com o objetivo de contratar empresa para o fornecimento de produtos de panificação para fabricação de pão e leite de soja, destinados ao abastecimento do bando de alimentos do Programa Fome Zero (Doc. 32). Entre os dias 2/3/2010 e 4/3/2010, o edital do referido certame foi entregue às empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. (CNPJ n° 11.***.***/0001-84), recebido por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, Supermercado Tropeiros Ltda. (CNPJ n° 11.***.***/0001-30), recebido por Jorge Santos Silva, e Comercial Campinense de Cereais Ltda. (CNPJ n° 10.***.***/0001-72), recebido por RONALDO LOPES FIGUEIREDO (págs. 26/29 do Doc. 32).
A empresa Supermercado Tropeiros Ltda. apresentou proposta assinada por Jorge Santos Silva e foi representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO na licitação (págs. 29/33 do Doc. 32 e pág. 1 do Doc. 33). A F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. foi representada pelo sócio BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, subscritor da proposta da empresa (págs. 20/31 do Doc. 33). Frise-se, em depoimento prestado ao Parquet Federal, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO afirmou que FABIANA AGRA CELINO era quem elaborava as propostas apresentadas pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. em licitações (v. depoimento gravado na mídia digital enviada fisicamente).
A Comercial Campinense de Cereais Ltda. foi representada por JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO mediante procuração assinada por DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, tendo sido DIERCY o subscritor da proposta oferecida pela empresa (págs. 6/11 do Doc. 34). Realizada a reunião para recebimento e julgamento de propostas de preços no dia 10/3/2010, a proposta oferecida pela empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora, no valor de R$ 65.421,55 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos) - pág. 30 do Doc.
34. No mesmo dia (10/3/2010), o Convite n° 15/2010 foi homologado pelo Secretário Chefe de Gabinete Hermano Nepomuceno Araújo e o objeto licitado foi adjudicado em favor da Supermercado Tropeiros Ltda. (pág. 3 do Doc. 35). Em 10/3/2010, o Município de Campina Grande/PB, representada pelo Secretário Chefe de Gabinete Hermano Nepomuceno Araújo, e a empresa Supermercado Tropeiros Ltda., representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, assinaram o Contrato n° 174/2010/SAD/PMCG, no valor de R$ 65.421,55 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos) - págs. 6/8 do Doc.
35. Da análise dos fatos acima mencionados, foram constatadas inúmeras circunstâncias que escancaram a fraude ao caráter competitivo do Convite n° 15/2010. Inicialmente, há de se observar que, pelo fato de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO gerenciarem a conta na qual a Supermercado Tropeiros Ltda. recebia pagamentos decorrentes de licitações, a participação conjunta dessa pessoa jurídica com a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. já evidencia a ausência de concorrência no certame.
Ademais, observou-se que a Comercial Campinense de Cereais Ltda. foi representada por JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, pessoa que, como visto nos tópicos anteriores, também representava a Supermercado Tropeiros Ltda. em procedimentos licitatórios. Outrossim, a Supermercado Tropeiros Ltda. foi representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, filho e irmão, respectivamente, de FABIANA AGRA CELINO e BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, sócios da outra empresa licitante, a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.
Diante dos fatos até aqui expostos, está claro que EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO não defendeu unicamente os interesses da Supermercado Tropeiros Ltda. no Convite n° 15/2010, mas atuou como um representante do grupo familiar do qual faz parte. Afinal, como visto anteriormente, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO executaram contratos celebrados pela Supermercado Tropeiros Ltda. com a Prefeitura Municipal de Grande/PB.
Em suma, as três empresas licitantes estavam sob o controle da família "AGRA CELINO", de modo que é inequívoca a fraude ao caráter competitivo do Convite n° 15/2010. Individualizando-se a conduta de cada denunciado no Convite n° 15/2010, tem-se o seguinte: FABIANA AGRA CELINO; (i) na linha do que foi declarado por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO ao Parquet Federal, elaborou a proposta inidônea apresentada pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.; BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO: (i) representou a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. no certame; (ii) assinou a proposta inidônea apresentada pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.; JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO: representou a Comercial Campinense de Cereais Ltda. no certame; RONALDO LOPES FIGUEIREDO: recebeu o convite em nome da Comercial Campinense de Cereais Ltda.; DIERCY OLIVEIRA BARBOSA: na qualidade de sócio da Comercial Campinense de Cereais Ltda., forneceu a empresa para o uso de JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO e assinou a proposta inidônea apresentada pela empresa; EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO: representou a Supermercado Tropeiros Ltda. no certame e assinou o Contrato n° 174/2010/SAD/PMCG.
Diante do exposto, FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, RONALDO LOPES FIGUEIREDO, DIERCY OLIVEIRA BARBORA e EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO fraudaram o caráter competitivo do Convite n° 15/2010, mediante ajuste, com o intuito de obter, para si e para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto, e, assim agindo, praticaram o crime previsto no art. 90 da Lei n° 8.666/93.
D) PREGÃO PRESENCIAL 13/2010 Em fevereiro de 2010, o Município de Campina Grande/PB deflagrou a licitação Pregão Presencial n° 13/2010, com o objetivo de adquirir material de limpeza para atender a diversos programas da Secretaria Municipal de Saúde, a exemplo do Programa Saúde da Família (Doc. 72). Dentre outras, aderiram ao edital do certame as empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. (CNPJ n° 11.***.***/0001-84), por meio de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, Supermercado Tropeiros Ltda. (CNPJ n° 11.***.***/0001-30), por meio de EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, e Comercial Campinense de Cereais Ltda. (CNPJ n° 10.***.***/0001-72), por meio de JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO (págs. 5/7 do Doc. 74).
A empresa Supermercado Tropeiros Ltda. apresentou proposta assinada por Jorge Santos Silva e foi representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO na licitação (págs. 19/30 do Doc. 75). A F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. foi representada pelo sócio BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, subscritor da proposta da empresa (págs. 9/18 do Doc. 80). Frise-se, em depoimento prestado ao Parquet Federal, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO afirmou que FABIANA AGRA CELINO era quem elaborava as propostas apresentadas pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. em licitações (v. depoimento gravado na mídia digital enviada fisicamente).
A Comercial Campinense de Cereais Ltda. foi representada por JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO mediante procuração assinada por DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, tendo sido o próprio DIERCY o subscritor da proposta oferecida pela empresa (págs. 7/20 do Doc. 79). Além das três empresas supracitadas, as pessoas jurídicas Distribuidora JR de Limpeza Ltda., Oliveira e Eulalio Produtos de Limpeza Ltda., Tutto Limp Distribuidora Ltda., Distribuidora Globo; Geilsa Lima Cavalcante - ME, Maria Guadalupe Fernandes Medeiros e Supreme Mercantil Comercial Ltda., também participaram da licitação (Docs. 81 e 82).
Realizado o julgamento das propostas no dia 3/2/2010, a empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora nos lotes 2 e 5, nos valores de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais) e 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), respectivamente (pág. 5 do Doc. 83). Da análise dos fatos acima mencionados, foram constatadas inúmeras circunstâncias que escancaram a fraude ao caráter competitivo do Pregão Presencial n° 13/2010.
Inicialmente, há de se observar que, pelo fato de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO gerenciarem os valores recebidos pela Supermercado Tropeiros Ltda. por contratações decorrentes das licitações em foco, a participação conjunta dessa pessoa jurídica com a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. já evidencia a frustração de concorrência no certame. Aliado a isso, a Supermercado Tropeiros Ltda. foi representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, filho e irmão, respectivamente, de FABIANA AGRA CELINO e BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, sócios da outra empresa licitante, a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.
Diante dos fatos até aqui expostos, está claro que EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO não defendeu unicamente os interesses da Supermercado Tropeiros Ltda. no Pregão Presencial n° 13/2010, mas atuou como um representante do grupo familiar do qual faz parte. Afinal, como visto anteriormente, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO executaram contratos celebrados pela Supermercado Tropeiros Ltda. com a Prefeitura Municipal de Grande/PB.
Ademais, observou-se que a Comercial Campinense de Cereais Ltda. foi representada por JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, pessoa que, como visto nos tópicos anteriores, também representava a Supermercado Tropeiros Ltda. em procedimentos licitatórios. Em suma, três das empresas licitantes estavam sob o controle da família "AGRA CELINO", de modo que é inequívoca a frustração do caráter competitivo do Pregão Presencial n° 13/2010.
Individualizando-se a conduta de cada denunciado no Pregão Presencial n° 13/2010, tem-se o seguinte: FABIANA AGRA CELINO: na linha do que foi declarado por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO ao Parquet Federal, elaborou a proposta inidônea apresentada pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.; BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO: (i) representou a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. no certame; (ii) assinou a proposta inidônea apresentada pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.; EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO: representou a Supermercado Tropeiros Ltda. no certame; DIERCY OLIVEIRA BARBOSA: na qualidade de sócio da Comercial Campinense de Cereais Ltda., credenciou JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO no certame e apresentou a proposta inidônea da empresa; JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO: representou a Comercial Campinense de Cereais Ltda. na licitação.
Diante do exposto, FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, DIERCY OLIVEIRA BARBORA e EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO fraudaram o caráter competitivo do Pregão Presencial n° 13/2010, mediante ajuste, com o intuito de obter, para si e para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto, e, assim agindo, praticaram o crime previsto no art. 90 da Lei n° 8.666/93.
E) PREGÃO PRESENCIAL N° 14/2010 Em fevereiro de 2010, o Município de Campina Grande/PB deflagrou a licitação Pregão Presencial n° 14/2010, com o objetivo de adquirir gêneros alimentícios para atender a diversos programas da Secretaria Municipal de Saúde, a exemplo do Programa Saúde da Família (Doc. 62). Dentre outras, aderiram ao edital do certame as empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. (CNPJ n° 11.***.***/0001-84), por meio de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, Supermercado Tropeiros Ltda. (CNPJ n° 11.***.***/0001-30), por meio de EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, e Comercial Campinense de Cereais Ltda. (CNPJ n° 10.***.***/0001-72), por meio de JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO (págs. 13/15 do Doc. 62).
A empresa Supermercado Tropeiros Ltda. apresentou proposta assinada por Jorge Santos Silva e foi representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO na licitação (págs. 15/19 do Doc. 68 e 1/33 do Doc. 39). A F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. foi representada pelo sócio BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, subscritor da proposta da empresa. Porém, importa assinalar que em depoimento prestado ao Parquet Federal, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO afirmou que FABIANA AGRA CELINO era quem elaborava as propostas apresentadas pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. em licitações (págs. 22/27 do Doc. 64).
A Comercial Campinense de Cereais Ltda. foi representada por JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO mediante procuração assinada por DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, tendo sido o próprio DIERCY o subscritor da proposta oferecida pela empresa (págs. 5/17 do Doc. 64). Além das três empresas supracitadas, as pessoas jurídicas Atacadista Supermercado de Estivas Nordeste Ltda., AC Martins Pereira, Geilsa Lima Cvalcante-ME, Frederico de Brito Lira, Raimundo Adelmar Fonseca Pires, Apollo Comércio de Estivas Ltda., Miltonizia Correia Lima Borba e Mini Mercado União Ltda. também participaram da licitação (págs. 8/23 do Doc. 70).
Realizado o julgamento das propostas no dia 3/2/2010, a empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora nos lotes 1, 2, 4 e 5, nos valores de R$ 21.600,00, R$ 38.700,00, 41.500,00 e 33.000,00, respectivamente (pág. 6 do Doc. 71). Da análise dos fatos acima mencionados, foram constatadas inúmeras circunstâncias que escancaram a fraude ao caráter competitivo do Pregão Presencial n° 14/2010. Inicialmente, há de se observar que, pelo fato de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO gerenciarem os valores recebidos pela Supermercado Tropeiros Ltda. por contratações decorrentes das licitações em foco, a participação conjunta dessa pessoa jurídica com a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. já evidencia a frustração de concorrência no certame.
Aliado a isso, a Supermercado Tropeiros Ltda. foi representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, filho e irmão, respectivamente, de FABIANA AGRA CELINO e BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, sócios da outra empresa licitante, a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. Diante dos fatos até aqui expostos, está claro que EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO não defendeu unicamente os interesses da Supermercado Tropeiros Ltda. no Pregão Presencial n° 14/2010, mas atuou como um representante do grupo familiar do qual faz parte.
Afinal, como visto anteriormente, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO E FABIANA AGRA CELINO executaram contratos celebrados pela Supermercado Tropeiros Ltda. com a Prefeitura Municipal de Grande/PB. Ademais, observou-se que a Comercial Campinense de Cereais Ltda. foi representada por JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, pessoa que, como visto nos tópicos anteriores, também representava a Supermercado Tropeiros Ltda. em procedimentos licitatórios.
Em suma, três das empresas licitantes estavam sob o controle da família "AGRA CELINO", de modo que é inequívoca a fraude ao caráter competitivo do Pregão Presencial n° 14/2010. Individualizando-se a conduta de cada denunciado no Pregão Presencial n° 14/2010, tem-se o seguinte: FABIANA AGRA CELINO: na linha do que foi declarado por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO ao Parquet Federal, elaborou a proposta inidônea apresentada pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.; BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO: (i) representou a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. no certame; (ii) assinou a proposta inidônea apresentada pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.; EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO: representou a Supermercado Tropeiros Ltda. no certame; DIERCY OLIVEIRA BARBOSA: na qualidade de sócio da Comercial Campinense de Cereais Ltda., credenciou JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO no certame e apresentou a proposta inidônea da empresa; JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO: representou a Comercial Campinense de Cereais Ltda. na licitação.
Diante do exposto, FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, DIERCY OLIVEIRA BARBORA e EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO fraudaram o caráter competitivo do Pregão Presencial n° 14/2010, mediante ajuste, com o intuito de obter, para si e para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto, e, assim agindo, praticaram o crime previsto no art. 90 da Lei n° 8.666/93.
Considerando que o crime de fraude ao Pregão Presencial n° 14/2010 foi praticado nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução do delito de fraude ao Pregão Presencial n° 13/2010, aquele deve ser considerado como a continuação deste, na forma do art. 71 do Código Penal. F) PREGÃO PRESENCIAL 15/2010 Em fevereiro de 2010, o Município de Campina Grande/PB deflagrou a licitação Pregão Presencial n° 15/2010, com o objetivo de adquirir gêneros alimentícios para atender a diversos programas da Secretaria Municipal de Saúde, a exemplo do Programa Saúde da Família (Doc. 84).
Dentre outras, aderiram ao edital do certame as empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. (CNPJ n° 11.***.***/0001-84), por meio de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, Supermercado Tropeiros Ltda. (CNPJ n° 11.***.***/0001-30), por meio de EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, e Comercial Campinense de Cereais Ltda. (CNPJ n° 10.***.***/0001-72), por meio de JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO (pág. 10/12 do Doc. 86).
A empresa Supermercado Tropeiros Ltda. apresentou proposta assinada por Jorge Santos Silva e foi representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO na licitação (págs. 7/18 do Doc. 89). A F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. foi representada pelo sócio BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, subscritor da proposta da empresa (págs. 8/16 do Doc. 87). Frise-se, em depoimento prestado ao Parquet Federal, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO afirmou que FABIANA AGRA CELINO era quem elaborava as propostas apresentadas pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. em licitações (v. depoimento gravado em mídia digital enviada fisicamente).
A Comercial Campinense de Cereais Ltda. foi representada por JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO mediante procuração assinada por DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, tendo sido o próprio DIERCY o subscritor da proposta oferecida pela empresa (págs. 16/26 do Doc. 86 e 1/3 do Doc. 87). Além das três empresas supracitadas, as pessoas jurídicas Frederico de Brito Lira e Raimundo Adelmar Fonseca Pires também participaram do pregão (págs. 21/26 do Doc. 90).
Realizado o julgamento das propostas no dia 3/2/2010, a empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora nos lotes 1 e 2, nos valores de R$ 234.000,00 e 237.100,00, respectivamente (pág. 21 do Doc. 91). Da análise dos fatos acima mencionados, foram constatadas inúmeras circunstâncias que escancaram a fraude ao caráter competitivo do Pregão Presencial n° 15/2010. Inicialmente, há de se observar que, pelo fato de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO gerenciarem os valores recebidos pela Supermercado Tropeiros Ltda. por contratações decorrentes das licitações em foco, a participação conjunta dessa pessoa jurídica com a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. já evidencia a frustração de concorrência no certame.
Aliado a isso, a Supermercado Tropeiros Ltda. foi representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, filho e irmão, respectivamente, de FABIANA AGRA CELINO e BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, sócios da outra empresa licitante, a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. Diante dos fatos até aqui expostos, está claro que EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO não defendeu unicamente os interesses da Supermercado Tropeiros Ltda. no Pregão Presencial n° 15/2010, mas atuou como um representante do grupo familiar do qual faz parte.
Afinal, como visto anteriormente, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO E FABIANA AGRA CELINO executaram contratos celebrados pela Supermercado Tropeiros Ltda. com a Prefeitura Municipal de Grande/PB. Ademais, observou-se que a Comercial Campinense de Cereais Ltda. foi representada por JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, pessoa que, como visto nos tópicos anteriores, também representava a Supermercado Tropeiros Ltda. em procedimentos licitatórios.
Em suma, três das empresas licitantes estavam sob o controle da família "AGRA CELINO", de modo que é inequívoca a fraude ao caráter competitivo do Pregão Presencial n° 15/2010. Individualizando-se a conduta de cada denunciado no Pregão Presencial n° 15/2010, tem-se o seguinte: FABIANA AGRA CELINO: na linha do que foi declarado por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO ao Parquet Federal, elaborou a proposta inidônea apresentada pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.; BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO: (i) representou a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. no certame; (ii) assinou a proposta inidônea apresentada pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.; EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO: representou a Supermercado Tropeiros Ltda. no certame; DIERCY OLIVEIRA BARBOSA: na qualidade de sócio da Comercial Campinense de Cereais Ltda., credenciou JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO no certame e apresentou a proposta inidônea da empresa; JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO: representou a Comercial Campinense de Cereais Ltda. na licitação.
Diante do exposto, FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, DIERCY OLIVEIRA BARBORA e EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO fraudaram o caráter competitivo do Pregão Presencial n° 15/2010, mediante ajuste, com o intuito de obter, para si e para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto, e, assim agindo, praticaram o crime previsto no art. 90 da Lei n° 8.666/93.
Considerando que o crime de fraude ao Pregão Presencial n° 15/2010 foi praticado nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução dos delitos de fraude ao Pregão Presencial n° 13/2010 e ao Pregão Presencial n° 14/2010, aquele deve ser considerado como a continuação destes, na forma do art. 71 do Código Penal. G) PREGÃO PRESENCIAL n° 084/2010 Em maio de 2010, a Comissão Permanente de Licitação de Campina Grande/PB deflagrou a licitação Pregão Presencial n° 84/2010, com o objetivo de adquirir gêneros alimentícios para atender ao programa Vaca Mecânica da Secretaria Municipal de Assistência Social durante o exercício de 2010 (Doc. 36).
Dentre outras, aderiram ao edital do pregão as empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. (CNPJ n° 11.***.***/0001-84), por meio de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, Supermercado Tropeiros Ltda. (CNPJ n° 11.***.***/0001-30), por meio de EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, e Comercial Campinense de Cereais Ltda. (CNPJ n° 10.***.***/0001-72), por meio de Maria Eliane Gomes Morais (págs. 13/15 do Doc. 37).
A empresa Supermercado Tropeiros Ltda. apresentou proposta assinada por Jorge Santos Silva e foi representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO na licitação (págs. 24/25 do Doc. 38 e 1/6 do Doc. 39). A F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. foi representada pelo sócio BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, subscritor da proposta da empresa (págs. 4/7 do Doc. 38). Frise-se, em depoimento prestado ao Parquet Federal, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO afirmou que FABIANA AGRA CELINO era quem elaborava as propostas apresentadas pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. em licitações (v. depoimento gravado em mídia digital enviada fisicamente).
A Comercial Campinense de Cereais Ltda. foi representada por Maria Eliane Gomes Morais, mediante procuração assinada por DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, tendo sido DIERCY o subscritor da proposta oferecida pela empresa (págs. 16/25 do Doc. 37). Além das três empresas supracitadas, a pessoa jurídica Geilsa Lima Cavalcante-ME também participou do procedimento licitatório (págs. 5/6 do Doc. 40). Realizado o julgamento das propostas no dia 26/5/2010, a proposta oferecida pela empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora, no valor de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais) - pág. 12 do Doc.
40. No mesmo dia (26/5/2010), o Pregão Presencial n° 84/2010 foi homologado pela Secretária de Assistência Social Crisélia de Fátima Vieira Dutra e o objeto licitado foi adjudicado em favor da Supermercado Tropeiros Ltda (pág. 18 do Doc. 40). Posteriormente, em 1/6/2010, a Secretaria de Assistência Social do Município de Campina Grande/PB, representada por Crisélia de Fátima Vieira Dutra, e a empresa Supermercado Tropeiros Ltda., representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, assinaram o Contrato n° 362/2010/SAD/PMCG, no valor de R$ R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais) - págs. 21/24 do Doc.
40. Da análise dos fatos acima mencionados, foram constatadas inúmeras circunstâncias que escancaram a fraude ao caráter competitivo do Pregão Presencial n° 84/2010. Inicialmente, há de se observar que, pelo fato de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO gerenciarem os valores recebidos pela Supermercado Tropeiros Ltda. por contratações decorrentes das licitações em foco, a participação conjunta dessa pessoa jurídica com a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. já evidencia a frustração de concorrência no certame.
Ademais, observa-se que Maria Eliane Gomes Morais, funcionária da Supermercado Tropeiros Ltda., foi quem retirou o edital em nome da Comercial Campinense de Cereais Ltda. e a representou no Pregão Presencial n° 84/2010, mesmo com o seu empregador participando da licitação. Decerto, Maria Eliane Gomes Morais não atuou no certame para defender os interesses da Comercial Campinense de Cereais Ltda., mas sim os dos seus patrões.
Outrossim, a Supermercado Tropeiros Ltda. foi representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, filho e irmão, respectivamente, de FABIANA AGRA CELINO e BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, sócios da outra empresa licitante, a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. Diante dos fatos até aqui expostos, está claro que EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO não defendeu unicamente os interesses da Supermercado Tropeiros Ltda. no Pregão Presencial n° 84/2010, mas atuou como um representante do grupo familiar do qual faz parte.
Afinal, como visto anteriormente, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO E FABIANA AGRA CELINO executaram contratos celebrados pela Supermercado Tropeiros Ltda. com a Prefeitura Municipal de Grande/PB. Em suma, três das empresas licitantes estavam sob o controle da família "AGRA CELINO", de modo que é inequívoca a fraude ao caráter competitivo do Pregão Presencial n° 084/2010. Individualizando-se a conduta de cada denunciado no Pregão Presencial n° 084/2010, tem-se o seguinte: FABIANA AGRA CELINO; (i) na linha do que foi declarado por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO ao Parquet Federal, elaborou a proposta inidônea apresentada pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.; BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO: (i) representou a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. no certame; (ii) assinou a proposta inidônea apresentada pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.; DIERCY OLIVEIRA BARBOSA: na qualidade de sócio da Comercial Campinense de Cereais Ltda., retirou o edital do certame, assinou a proposta e credenciou Maria Eliane Gomes Morais para participar da licitação; EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO: representou a Supermercado Tropeiros Ltda. no certame e assinou o Contrato n° 362/2010.
Diante do exposto, FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, DIERCY OLIVEIRA BARBORA e EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO fraudaram o caráter competitivo do Pregão Presencial n° 84/2010, mediante ajuste, com o intuito de obter, para si e para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto, e, assim agindo, praticaram o crime previsto no art. 90 da Lei n° 8.666/93. H) PREGÃO PRESENCIAL n° 137/2010 Em novembro de 2010, a Secretaria de Administração do Município de Campina Grande/PB deflagrou a licitação Pregão Presencial n° 137/2010, com o objetivo de adquirir gêneros alimentícios, material de higiene pessoal e material de limpeza para atender às unidades e programas da Secretaria de Assistência Social no exercício de 2010, a exemplo do PETI e Projovem (Doc. 40).
Dentre outras, aderiram ao edital do pregão as empresas Suprimais Com. e Serv. de Inf. Ltda., por meio de Maria Eliane Gomes Morais; F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. (CNPJ n° 11.***.***/0001-84), por meio de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, e Supermercado Tropeiros Ltda. (CNPJ n° 11.***.***/0001-30), por meio de EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO (págs. 14/16 do Doc. 43). A empresa Supermercado Tropeiros Ltda. apresentou proposta assinada por Jorge Santos Silva e foi representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO na licitação (págs. 7/22 do Doc. 50 e 1/11 do Doc. 51).
A F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. foi representada pelo sócio BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, subscritor da proposta da empresa (págs. 10/19 do Doc. 47). Frise-se, em depoimento prestado ao Parquet Federal, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO afirmou que FABIANA AGRA CELINO era quem elaborava as propostas apresentadas pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. em licitações (v. depoimento gravado em mídia digital enviada fisicamente).
A Suprimais Com. e Serv. de Inf. Ltda. foi representada por Maria Eliane Gomes Morais. e teve sua proposta assinada por EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO (págs. 19/21 do Doc. 49 e 1/6 do Doc. 50). Além das três empresas supracitadas, as pessoas jurídicas Barbosa e Policarpo Ltda., Dantas & Lacerda - Comércio de Alimentos Ltda., Distribuidor Globo Ltda., FAS Atacadista, Frederico de Brito Lira, Comercial Estrela e Helena Nunes Machado também participaram do procedimento licitatório (págs. 21/23 do Doc. 52 e 1/21 do Doc. 53).
Realizado o julgamento das propostas no dia 16/11/2010, a proposta oferecida pela empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora nos quatro lotes licitado, no valor total de R$ 197.550,00 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e cinquenta reais) - pág. 28 do Doc.
53. No mesmo dia (16/11/2010), o Pregão Presencial n° 84/2010 foi homologado pelo Secretário de Assistência Social Robson Dutra da Silva e o objeto licitado foi adjudicado em favor da Supermercado Tropeiros Ltda. (pág. 5 do Doc. 54). Posteriormente, em 19/11/2010, a Secretária de Assistência Social do Município de Campina Grande/PB, representada por Robson Dutra da Silva, e a empresa Supermercado Tropeiros Ltda., representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, assinaram o Contrato n° 519/2010/SAD/PMCG, no valor de R$ 197.550,00 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e cinquenta reais) - págs. 9/13 do Doc.
54. Da análise dos fatos acima mencionados, foram constatadas inúmeras circunstâncias que escancaram a fraude ao caráter competitivo do Pregão Presencial n° 137/2010. Inicialmente, há de se observar que, pelo fato de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO gerenciarem os valores recebidos pela Supermercado Tropeiros Ltda. por contratações decorrentes das licitações em foco, a participação conjunta dessa pessoa jurídica com a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. já evidencia a frustração de concorrência no certame.
Ademais, observa-se que Maria Eliane Gomes Morais, funcionária da Supermercado Tropeiros Ltda., foi quem retirou o edital em nome da Comercial Suprimais Com. e Serv. de Inf. Ltda. e a representou no Pregão Presencial n° 137/2010, mesmo com o seu empregador participando da licitação. Decerto, Maria Eliane Gomes Morais não atuou no certame para defender os interesses da Suprimais Com. e Serv. de Inf.
Ltda., mas sim os dos seus patrões. Outrossim, a Supermercado Tropeiros Ltda. foi representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, filho e irmão, respectivamente, de FABIANA AGRA CELINO e BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, sócios da outra empresa licitante, a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. Diante dos fatos até aqui expostos, está claro que EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO não defendeu unicamente os interesses da Supermercado Tropeiros Ltda. no Pregão Presencial n° 137/2010, mas atuou como um representante do grupo familiar do qual faz parte.
Afinal, como visto anteriormente, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO E FABIANA AGRA CELINO executaram contratos celebrados pela Supermercado Tropeiros Ltda. com a Prefeitura Municipal de Grande/PB. Em suma, três das empresas licitantes estavam sob o controle da família "AGRA CELINO", de modo que é inequívoca a fraude ao caráter competitivo do Pregão Presencial n° 137/2010. Individualizando-se a conduta de cada denunciado no Pregão Presencial n° 137/2010, tem-se o seguinte: FABIANA AGRA CELINO; (i) na linha do que foi declarado por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO ao Parquet Federal, elaborou a proposta inidônea apresentada pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.; BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO: (i) representou a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. no certame; (ii) assinou a proposta inidônea apresentada pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.; EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO: na qualidade de administrador da Suprimais Com. e Serv. de Inf.
Ltda., assinou a proposta e credenciou Maria Eliane Gomes Morais para participar da licitação; EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO: representou a Supermercado Tropeiros Ltda. no certame e assinou o respectivo contrato.
Diante do exposto, FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO e EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO fraudaram o caráter competitivo do Pregão Presencial n° 137/2010, mediante ajuste, com o intuito de obter, para si e para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto, e, assim agindo, praticaram o crime previsto no art. 90 da Lei n° 8.666/93.
I) PREGÃO PRESENCIAL N° 143/2010 Em novembro de 2010, a Secretaria Municipal de Assistência Social de Campina Grande/PB deflagrou a licitação Pregão Presencial n° 143/2010, com o objetivo de adquirir lanches para serem servidos aos jovens durante o Programa Projovem Adolescente (Doc. 55). Dentre outras, aderiram ao edital do pregão as empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. (CNPJ n° 11.***.***/0001-84), por meio de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, Supermercado Tropeiros Ltda. (CNPJ n° 11.***.***/0001-30), por meio de EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, e Comercial Campinense de Cereais Ltda. (CNPJ n° 10.***.***/0001-72), por meio de Maria Eliane Gomes Morais (págs. 7/14 do Doc. 56).
A empresa Supermercado Tropeiros Ltda. apresentou proposta assinada por Jorge Santos Silva e foi representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO na licitação (págs. 13/26 do Doc. 58 e Doc. 59). A F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. foi representada pelo sócio BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, subscritor da proposta da empresa (págs. 10/20 do Doc. 57). Frise-se, em depoimento prestado ao Parquet Federal, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO afirmou que FABIANA AGRA CELINO era quem elaborava as propostas apresentadas pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. em licitações (v. depoimento gravado em mídia digital enviada fisicamente).
A Comercial Campinense de Cereais Ltda. foi representada por Maria Eliane Gomes Morais. mediante procuração assinada por RONALDO LOPES FIGUEIREDO, tendo sido o próprio RONALDO o subscritor da proposta oferecida pela empresa, a partir de poderes conferidos por DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, sócio da Comercial Campinense (págs. 16/28 do Doc. 56 e 1/3 do Doc. 57). Além das três empresas supracitadas, as pessoas jurídicas Geilsa Lima Cavalcante-ME e Maria Helena Lima de Almeida- ME também participaram do procedimento licitatório (págs. 13/14 do Doc. 60).
Realizado o julgamento das propostas no dia 26/11/2010, a proposta oferecida pela empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora, no valor de R$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos reais) - pág. 19 do Doc.
60. No dia 6/12//2010, o Pregão Presencial n° 143/2010 foi homologado pelo Secretário de Assistência Social Robson Dutra da Silva e o objeto licitado foi adjudicado em favor da Supermercado Tropeiros Ltda. (pág. 26 do Doc. 60). Em 6/12/2010, a Secretaria de Assistência Social do Município de Campina Grande/PB, representada por Robson Dutra da Silva, e a empresa Supermercado Tropeiros Ltda., representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, assinaram o Contrato n° 533/2010/SAD/PMCG, no valor de R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos reais) - págs. 4/7 do Doc.
61. Da análise dos fatos acima mencionados, foram constatadas inúmeras circunstâncias que escancaram a fraude ao caráter competitivo do Pregão Presencial n° 143/2010. Inicialmente, há de se observar que, pelo fato de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO gerenciarem os valores recebidos pela Supermercado Tropeiros Ltda. por contratações decorrentes das licitações em foco, a participação conjunta dessa pessoa jurídica com a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. já evidencia a frustração de concorrência no certame.
Ademais, observa-se que Maria Eliane Gomes Morais, funcionária da Supermercado Tropeiros Ltda., foi representou a Comercial Campinense de Cereais Ltda. no Pregão Presencial n° 84/2010, mesmo com o seu empregador participando da licitação. Decerto, Maria Eliane Gomes Morais não atuou no certame para defender os interesses da Comercial Campinense de Cereais Ltda., mas sim os dos seus patrões. Outrossim, a Supermercado Tropeiros Ltda. foi representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, filho e irmão, respectivamente, de FABIANA AGRA CELINO e BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, sócios da outra empresa licitante, a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.
Diante dos fatos até aqui expostos, está claro que EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO não defendeu unicamente os interesses da Supermercado Tropeiros Ltda. no Pregão Presencial n° 143/2010, mas atuou como um representante do grupo familiar do qual faz parte. Afinal, como visto anteriormente, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO executaram contratos celebrados pela Supermercado Tropeiros Ltda. com a Prefeitura Municipal de Grande/PB.
Em suma, três das empresas licitantes estavam sob o controle da família "AGRA CELINO", de modo que é inequívoca a fraude ao caráter competitivo do Pregão Presencial n° 143/2010. Individualizando-se a conduta de cada denunciado no Pregão Presencial n° 143/2010, tem-se o seguinte: FABIANA AGRA CELINO: na linha do que foi declarado por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO ao Parquet Federal, elaborou a proposta inidônea apresentada pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.; BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO: (i) representou a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. no certame; (ii) assinou a proposta inidônea apresentada pela F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.; EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO: representou a Supermercado Tropeiros Ltda. no certame e assinou o respectivo contrato; DIERCY OLIVEIRA BARBOSA: na qualidade de sócio da Comercial Campinense de Cereais Ltda., forneceu a empresa para que RONALDO LOPES FIGUEIREDO a utilizasse; RONALDO LOPES FIGUEIREDO: assinou a proposta inidônea apresentada pela Comercial Campinense de Cereais Ltda. e credenciou Maria Eliane Gomes Morais para participar da licitação.
Diante do exposto, FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, RONALDO LOPES FIGUEIREDO, DIERCY OLIVEIRA BARBORA e EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO fraudaram o caráter competitivo do Pregão Presencial n° 143/2010, mediante ajuste, com o intuito de obter, para si e para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto, e, assim agindo, praticaram o crime previsto no art. 90 da Lei n° 8.666/93.
Considerando que o crime de fraude ao Pregão Presencial n° 143/2010 foi praticado nas mesmas condições de tempo (menos de 30 dias), lugar e maneira de execução do delito de fraude ao Pregão Presencial n° 137/2010, aquele deve ser considerado como a continuação deste, na forma do art. 71 do Código Penal. - DA IMPUTAÇÃO Em face do exposto, imputa-se a FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO, RONALDO LOPES FIGUEIREDO, DIERCY OLIVEIRA BARBORA, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO e JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL os seguintes crimes: FABIANA AGRA CELINO DE ARAÚJO:
I) art. 90 da Lei n° 8.666/93, por duas vezes em continuidade delitiva (Convite n° 160/2009 e Convite n° 162/2009);
II) art. 90 da Lei n° 8.666/93 (Convite n° 15/2010);
III) art. 90 da Lei n° 8.666/93, por três vezes em continuidade delitiva (PP 13/2010, PP 14/2010 e PP 15/2010);
IV) art. 90 da Lei n° 8.666/93 (PP 84/2010);
V) art. 90 da Lei n° 8.666/93, por duas vezes em continuidade delitiva (PP 137/2010 e 143/2010);
VI) art. 288 do Código Penal (redação anterior à Lei n° 12.850/2013). Todas as penas somadas na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material); BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO:
I) art. 90 da Lei n° 8.666/93, por duas vezes em continuidade delitiva (Convite n° 160/2009 e Convite n° 162/2009);
II) art. 90 da Lei n° 8.666/93 (Convite n° 15/2010);
III) art. 90 da Lei n° 8.666/93, por três vezes em continuidade delitiva (PP 13/2010, PP 14/2010 e PP 15/2010);
IV) art. 90 da Lei n° 8.666/93 (PP 84/2010);
V) art. 90 da Lei n° 8.666/93, por duas vezes em continuidade delitiva (PP 137/2010 e 143/2010);
VI) art. 288 do Código Penal (redação anterior à Lei n° 12.850/2013). Todas as penas somadas na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material); FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO:
I) art. 90 da Lei n° 8.666/93 (Convite n° 160/2009);
II) art. 288 do Código Penal (redação anterior à Lei n° 12.850/2013). Todas as penas somadas na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material); JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO:
I) art. 90 da Lei n° 8.666/93, por duas vezes em continuidade delitiva (Convite n° 160/2009 e Convite n° 162/2009);
II) art. 90 da Lei n° 8.666/93 (Convite n° 15/2010);
III) art. 90 da Lei n° 8.666/93, por três vezes em continuidade delitiva (PP 13/2010, PP 14/2010 e PP 15/2010);
IV) art. 288 do Código Penal (redação anterior à Lei n° 12.850/2013). Todas as penas somadas na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material); RONALDO LOPES FIGUEIREDO:
I) art. 90 da Lei n° 8.666/93, por duas vezes em continuidade delitiva (Convite n° 160/2009 e Convite n° 162/2009);
II) art. 90 da Lei n° 8.666/93 (Convite n° 15/2010);
III) art. 288 do Código Penal (redação anterior à Lei n° 12.850/2013). Todas as penas somadas na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material); DIERCY OLIVEIRA BARBOSA:
I) art. 90 da Lei n° 8.666/93, por duas vezes em continuidade delitiva (Convite n° 160/2009 e Convite n° 162/2009);
II) art. 90 da Lei n° 8.666/93 (Convite n° 15/2010);
III) art. 90 da Lei n° 8.666/93, por três vezes em continuidade delitiva (PP 13/2010, PP 14/2010 e PP 15/2010);
IV) art. 90 da Lei n° 8.666/93 (PP 84/2010);
V) art. 288 do Código Penal (redação anterior à Lei n° 12.850/2013). Todas as penas somadas na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material); EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO:
I) art. 90 da Lei n° 8.666/93 (PP 137/2010;
II) art. 288 do Código Penal (redação anterior à Lei n° 12.850/2013). Todas as penas somadas na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material); EDUARDO AGRA CELINO DE ARÁUJO:
I) art. 90 da Lei n° 8.666/93 (Convite n° 15/2010);
II) art. 90 da Lei n° 8.666/93, por três vezes em continuidade delitiva (PP 13/2010, PP 14/2010 e PP 15/2010);
III) art. 90 da Lei n° 8.666/93 (PP 84/2010);
IV) art. 90 da Lei n° 8.666/93, por duas vezes em continuidade delitiva (PP 137/2010 e 143/2010).
V) art. 288 do Código Penal (redação anterior à Lei n° 12.850/2013). Todas as penas somadas na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material); JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL: art. 90 da Lei n° 8.666/93, por duas vezes em continuidade delitiva (Convite n° 160/2009 e Convite n° 162/2009), aplicando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 84, §2º, da Lei n° 8.666/93. - CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal: que, em juízo de admissibilidade, seja recebida a presente Denúncia e, por conseguinte, sejam os denunciados citados para responderem à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal; pela posterior juntada integral dos autos do Pedido de Quebra de Sigilo Bancário n° 0001332-02.2016.4.05.8201; em não se tratando de caso de absolvição sumária, que seja designada audiência de instrução e julgamento, inclusive com a oitiva das testemunhas abaixo indicadas; comprovada a materialidade e a autoria delitiva, que seja acatada a pretensão punitiva ora deduzida, condenando-se FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO, RONALDO LOPES FIGUEIREDO, DIERCY OLIVEIRA BARBORA, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO e JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL nos termos da imputação acima indicada; por fim, o Ministério Público Federal promove o arquivamento das investigações em face de JOANA DARC AGRA CELINO, em razão da extinção da punibilidade devido à incidência da prescrição da pretensão punitiva.
Sendo a investigada maior de 70 (setenta) anos, o prazo prescricional relativo aos crimes do art. 90 da Lei n° 8.666/93 e do art. 288 do Código Penal (redação anterior à Lei n° 12.850/2013) foi reduzido para 4 (quatro) anos, lapso temporal que já foi decorrido desde a ocorrência dos fatos a ela atribuídos, nos anos de 2009 e 2010. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE Acácia Soares Peixoto Suassuna Procuradora da República" Eis o teor da Sentença recorrida: "(...)
RELATÓRIO
O MINISTÉRIOR PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, RONALDO LOPES DE FIGUEIREDO, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO e JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL, imputando-lhes a prática de diversos crimes de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 90 da Lei n° 8.666/93) e de quadrilha (art. 288 do Código Penal, na redação anterior à Lei n° 12.850/13).
Aduz o MPF que os demandados frustraram a licitude dos procedimentos licitatórios Convite n. 160/2009, Convite n. 162/2009, Convite n. 15/2010, Pregão Presencial n. 13/2010, Pregão Presencial n. 14/2010, Pregão Presencial n. 15/2010, Pregão Presencial n 84/2010, Pregão Presencial n. 137/2010 e Pregão Presencial n. 143/2010, deflagrados para a aquisição de gêneros alimentícios e material de limpeza para a execução dos programas das Secretarias de Finanças, Saúde e Assistência Social no Município de Campina Grande/PB, nos anos de 2009 e 2010.
Denúncia recebida em 15/01/2018. Citados, os réus apresentaram resposta à acusação. O juízo prolatou decisão, afastando as preliminares arguidas, bem como determinou a designação de audiência. Termo de audiência de instrução, em 17/10/2018, na qual registrou-se o aproveitamento da prova colhida nos autos da ação penal n. 0803663-84.2017.4.05.8201, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas Carlos Alberto Duarte, Fábio Figueredo de Melo, José Araújo Neto, Mário Linhares Pordeus Filho, Petruska Torres Granjeiro Ferreira, Paulo Cézar de Barros Martins, Adamastor de Albuquerque Campos e Herbert Araújo de Queiroz.
A seguir, foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação Jorge Santos Silva, Luciano Medeiros da Costa e Maria Eliane Gomes Morais, e interrogados os réus Júlio César de Arruda Câmara Cabral, Fabiana Agra Celino, Eduardo Loureiro Cabral de Melo, José André da Rocha Neto, Diercy Oliveira Barbosa, Bruno Agra Celino de Araújo, Felipe Agra Celino de Araújo e Eduardo Agra Celino de Araújo. Registrou-se a ausência injustificada do réu Ronaldo Lopes de Figueiredo, razão pela qual foi-lhe nomeado um defensor ad hoc.
As partes não manifestaram interesse na realização de diligências complementares. Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais. Após, os presentes autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Da revogação das multas aplicadas em razão do abandono de causa Tendo em vista que os defensores dos réus RONALDO AGRA CELINO DE ARAÚJO e JULIO CESAR DE ARRUDA CÂMARA, a saber, MARXSUELL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PB nº 9.834) e JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM (OAB/PB nº 13.971) ao final apresentaram as alegações finais, descaracterizando o abandono de causa, revogo a multa aplicada aos mesmos por este fato.
Demais preliminares Com relação às demais preliminares arguidas pelos réus, em suas alegações finais, estas já foram examinadas e rejeitadas, tratando-se, assim, de matéria preclusa para o juízo. Mérito Da materialidade e autoria delitiva: As condutas imputadas aos demandados são compatíveis com a previsão do tipo penal do art. 90 da Lei Federal no 8.666/93 e artigo 288 do Código Penal, cuja redação se vê adiante: Art.
90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Artigo 288 do Código Penal: Quadrilha ou bando Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. 1.1.
Dos processos licitatórios tratados nos autos 1.1.1. Convites nº. 160/2009 e 162/2009 Os procedimentos licitatórios visaram contratar empresa para fornecimento de material de consumo da Secretaria de Finanças do Município de Campina Grande/PB, para o exercício de 2010. Para participar de ambos os certames foram convidadas as empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., Supermercados Tropeiros Ltda e Comercial Campinense de Cereais Ltda.
No certame 160/2009, os editais foram recebidos por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, FABIANA AGRA CELINO e DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, respectivamente. JÁ em relação ao convite n. 162/2009, os editais foram recebidos por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, em nome da empresa empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., e por Luciano Medeiros da Costa, representando a Supermercados Tropeiros Ltda e Comercial Campinense de Cereais Ltda.
A representação das empresas se deu da seguinte forma: a) Supermercados Tropeiros Ltda.: a proposta foi assinada por Jorge Santos Silva e foi representada na licitação por JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO; b) Comercial Campinense de Cereais Ltda.: DIERCY OLIVEIRA BARBOSA outorgou poderes para RONALDO LOPES FIGUEIREDO, que foi o subscritor da proposta, após, este credenciou FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO, para atuar no certame n. 160/2009, e Luciano Medeiros da Costa, para o convite n. 162/2009; c) F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda: foi representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO.
Em 9/12/2009 e 16/12/2009, houve o julgamento das propostas, e a proposta oferecida pela empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora, no valor de R$ 10.578,60, em relação ao Convite n. 160/2009, e no valor de R$ 77.570,64, para o Convite n. 162/2009. No mesmo dia, os convites foram homologados pelo Secretário de Finanças, JÚLIO CÉSAR ARRUDA CÂMARA CABRAL. Posteriormente, os contratos foram firmados entre a referida secretaria e a empresa Supermercados Tropeiros Ltda., representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO. 1.1.2.
Convite nº. 15/2010: Os procedimentos licitatórios visaram contratar empresa para fornecimento de produtos de panificação para fabricação de pão e leite de soja, destinados ao banco de alimentos do Programa Fome Zero. Para participar do certame, foram convidadas as empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., Supermercados Tropeiros Ltda e Comercial Campinense de Cereais Ltda. Os editais foram recebidos por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, Jorge Santos Silva e RONALDO LOPES FIGUEIREDO, respectivamente.
A representação das empresas se deu da seguinte forma: a) Supermercados Tropeiros Ltda.: a proposta foi assinada por Jorge Santos Silva e foi representada na licitação por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO; b) Comercial Campinense de Cereais Ltda.: DIERCY OLIVEIRA BARBOSA foi o subscritor da proposta, e outorgou poderes a JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO para representar a empresa na licitação. c) F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda: foi representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO.
Em 10/03/2010, houve o julgamento das propostas, e a proposta oferecida pela empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora, no valor de R$ 65.421,55. No mesmo dia, o convite foi homologado pelo Secretário Chefe de Gabinete Hermano Nepomuceno Araújo. Posteriormente, os contratos foram firmados entre a referida município e a empresa Supermercados Tropeiros Ltda., representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO. 1.1.3.
Pregões Presenciais nºs 13/2010, 14/2010 e 15/2010 Os procedimentos licitatórios visaram contratar empresa para fornecimento de material de limpeza e gêneros alimentícios para atender diversos programas da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. As empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., Supermercados Tropeiros Ltda e Comercial Campinense de Cereais Ltda. aderiram ao edital dos certames por meio de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO e JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, respectivamente.
A representação das empresas se deu da seguinte forma: a) Supermercados Tropeiros Ltda.: a proposta foi assinada por Jorge Santos Silva e foi representada na licitação por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO; b) Comercial Campinense de Cereais Ltda.: DIERCY OLIVEIRA BARBOSA foi o subscritor da proposta, e outorgou poderes a JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO para representar a empresa na licitação. c) F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda: foi representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO A empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora: a) nos lotes 2 e 5, do Pregão Presencial n. 13/201, nos valores de R$ 116.000,00 e 29.500,00, respectivamente; b) nos lotes 1, 2, 4, e 5, do Pregão Presencial n. 14/2010, nos valores de R$ 21,600,00, R$ 38.700,00, R$ 41.500,00 e R$ 33.000,00, respectivamente; c) nos lotes 1 e 2 do Pregão Presencial 15/2010, nos valores de R$ 234.000,00 e 237.100,00. 1.1.4.
Pregão Presencial n. 84/2010 O procedimento licitatório objetivou contratar empresa para fornecimento de gêneros alimentícios para atender ao programa Vaca Mecânica da Assistência Social, durante o exercício de 2010. As empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., Supermercados Tropeiros Ltda e Comercial Campinense de Cereais Ltda. aderiram ao edital dos certames por meio de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO e Maria Eliane Gomes Morais, respectivamente.
A representação das empresas se deu da seguinte forma: a) Supermercados Tropeiros Ltda.: a proposta foi assinada por Jorge Santos Silva e foi representada na licitação por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO; b) Comercial Campinense de Cereais Ltda.: DIERCY OLIVEIRA BARBOSA foi o subscritor da proposta, e outorgou poderes a Maria Eliane Gomes Morais para representar a empresa na licitação. c) F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda: foi representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO A empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora, no valor de R$ 122.000,00. 1.1.5.
Pregão Presencial n. 137/2010 O procedimento licitatório teve como objeto a contratação de empresa para fornecimento gêneros alimentícios, material de higiene pessoal e material de limpeza para atender às unidades e programas da Secretaria de Assistência Social no exercício 2010, a exemplo do PETI e Projovem. As empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., Supermercados Tropeiros Ltda e Suprimais Com.
E Serv. De Inf. Ltda. aderiram ao edital dos certames por meio de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO e Maria Eliane Gomes Morais, respectivamente. A representação das empresas se deu da seguinte forma: a) Supermercados Tropeiros Ltda.: a proposta foi assinada por Jorge Santos Silva e foi representada na licitação por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO; b) Suprimais Com. E Serv. De Inf.
Ltda.: foi representada por Maria Eliane Gomes Morais, e a proposta foi assinada por EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO. c) F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda: foi representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO A empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora, no valor de R$ 197.000,00. 1.1.6 - Pregão Presencial n. 143/2010 O procedimento licitatório teve como objetivo contratar empresa para fornecimento de lanches para serem servidos aos jovens durante o Programa Projovem Adolescente.
As empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., Supermercados Tropeiros Ltda e Suprimais Com. E Serv. De Inf. Ltda. aderiram ao edital dos certames por meio de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO e Maria Eliane Gomes Morais, respectivamente. A representação das empresas se deu da seguinte forma: a) Supermercados Tropeiros Ltda.: a proposta foi assinada por Jorge Santos Silva e foi representada na licitação por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO; b) Comercial Campinense de Cereais Ltda.: foi representada por Maria Eliane Gomes Morais por meio de procuração assinada por RONALDO LOPES FIGUEIREDO, sendo este o subscritor da proposta, a partir da procuração outorgada por DIERCY OLIVEIRA BARBOSA. c) F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda: foi representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO A empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora, no valor de R$ 232.500,00. 1.2.
Da prova da frustração ao caráter competitivo dos certames e da formação de quadrilha A acusação ostenta a constituição de uma associação permanente destinada a fraudar o caráter competitivo de licitações, em diversos Municípios paraibanos, tratando mais especificamente, nestes autos, de certames ocorridos no Município de Campina Grande. Importa, pois, deixar patente a atuação de cada um dos acusados, no que tange ao papel desempenhado.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a frustração ao caráter competitivo dos certames e a formação de quadrilha é evidenciada pelas seguintes constatações: 1.2.1. Do conluio entre indivíduos integrantes do mesmo grupo familiar administradores das empresas SUPERMERCADOS TROPEIROS LTDA. e F&B COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.: Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que a presente Ação Penal foi intentada a partir dos elementos de investigação colhidos no Inquérito Civil Público nº. 1.24.000.001225/2012-38, instaurado com a finalidade de apurar a ocorrência de supostos atos de improbidade administrativa consistentes no favorecimento da pessoa jurídica Supermercados Tropeiros Ltda. em procedimentos licitatórios realizados no Estado da Paraíba entre os anos de 2009 e 2012.
No referido período, verificou-se a participação das empresas Supermercados Tropeiros Ltda. e F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. em diversos certames licitatórios e que elas eram administradas pelo mesmo grupo familiar. Com efeito, tem-se que a empresa Supermercados Tropeiros Ltda. foi administrada por Joana Darc Agra Celino e por Jorge Santos Silva até 07/2011 e, após, pelo réu FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO e por Jorge Santos Silva.
A empresa F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., por seu turno, é administrada desde a sua criação pelos sócios, ora réus, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO. Restou apurado que Joana Darc Agra Celino é mãe de FABIANA AGRA CELINO e que esta é mãe de FELIPE AGRA, BRUNO AGRA e EDUARDO AGRA. Nesse contexto, impende ressaltar que, em que pese inexistir vedação expressa quanto à participação de familiares em licitações, colhe-se dos autos que as pessoas jurídicas Supermercados Tropeiros Ltda. e F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. não possuíam administrações autônomas, como é possível se concluir das análises de transação bancária e cheques emitidos pela empresa Supermercados Tropeiros Ltda., cuja conta corrente era movimentada também pelos sócios da F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., que, inclusive, assinavam cheques em nome daquela empresa.
Essas movimentações bancárias eram feitas pelos os sócios da F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. por meio de procuração com plenos poderes para movimentar a conta de titularidade da empresa Supermercados Tropeiros Ltda. durante o período de 2009 a 2013. Verifica-se que a conta corrente nº. 11768-4, agência 0063-9, do Banco do Brasil, titularizada pela pessoa jurídica Supermercados Tropeiros Ltda. foi por ela indicada nos certames licitatórios ocorridos no Município de Campina Grande/PB.
Entretanto, referida conta era movimentada pelos sócios da empresa concorrente, a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. Restou demonstrado que BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO eram quem, de fato, recebiam os pagamentos feitos em favor da Supermercados Tropeiros Ltda. pela execução de contratos decorrentes de procedimentos licitatórios, assinavam recibos em nome da Supermercado Tropeiros, como também cheques emitidos em nome da referida empresa.
EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO também concorreu para o favorecimento de seus familiares, porquanto representou a empresa Supermercados Tropeiros em diversos certames tratado nos autos, nos quais participaram a empresa F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. Ademais, o réu EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO assinou os respectivos contratos, ao tempo em que a empresa também era administrada de fato por sua mãe e por seu irmão.
Assim, não se mostra crível que o réu não tivesse ciência da existência de um conluio com o intuito de beneficiar a Supermercados Tropeiros. Tais fatos demonstram, à evidência, que os réus, pertencentes ao mesmo grupo familiar, ora denominado "AGRA CELINO", valiam-se das referidas empresas para compor o número mínimo de licitantes e fraudar o caráter concorrencial das licitações. Assim, resta comprovado o fato de que as empresas Supermercados Tropeiros Ltda. e F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., embora concorrentes nos procedimentos licitatórios ocorridos no Município de Campina Grande/PB, eram administradas pelo grupo familiar composto pelos réus BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO, que, com a anuência de EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO, de agentes públicos e demais particulares, associaram-se para, conforme será visto nos tópicos seguintes, facilitar a perpetração da fraude nos certames, inviabilizando a concorrência e garantindo que a vencedora das licitações fosse a empresa Supermercados Tropeiros Ltda.
Pelas circunstâncias apuradas nos autos, é possível também verificar que a associação dos referidos para a prática dos crimes de frustração do caráter competitivo de licitação não era apenas uma atuação pontual do grupo, mas uma associação de natureza criminosa estável e com caráter permanente, em que empresas diversas eram utilizadas para dar a aparência de legalidade aos procedimentos licitatórios, quando havia claro conluio na formação de preços.
O modo de atuação nas diversas licitações fraudadas dá conta de uma estrutura própria para a prática de diversos delitos, com o uso de terceiro interpostos e de empregados das empresas comandadas pelos réus para assegurar a adjudicação dos contratos e a ausência de competição. As relações próximas entre os agentes e a utilização reiterada de um mesmo modo de agir também evidencia que houve uma associação contínua para a prática de crimes diversos, todos em prejuízo ao erário e em benefício do mesmo grupo familiar.
Havia, dessa forma, uma comunhão de vontades para a prática dos delitos em benefício dos diversos membros do grupo, apta a caracterizar o crime do art. 288 do CP. 1.2.2. Da participação do agente público: A frustração do caráter competitivo das licitações contou com a participação decisiva do Secretário de Finanças do Município de Campina Grande/PB, JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL. Observa-se que tanto o Convite nº. 160/2009 quanto o Convite nº. 162/2009 foram realizados no mês de dezembro e possuem o mesmo objeto, qual seja, aquisição de material de consumo para a Secretaria de Finanças do Município de Campina Grande/PB.
Ambos os procedimentos foram instaurados a pedido de JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL, então Secretário de Finanças do Município de Campina Grande/PB. Apesar do objeto comum, as licitações foram fracionadas de modo que não ultrapassassem o valor de R$ 80.000,00 e pudessem ser realizados mediante a modalidade convite. JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL também foi o responsável pela homologação e adjudicação do certame.
Ademais, assinou o contrato com BRUNO AGRA, e efetuou pagamentos a BRUNO AGRA E FABIANA AGRA, ou seja, pessoas que não eram as representantes legais da Supermercados Tropeiros. Desse modo, considerando o indevido fracionamento do objeto licitado, bem como a assinatura do contrato dos certames e pagamentos a pessoas que não eram os representantes da Supermercados Tropeiros, infere-se que JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL participou diretamente de modo a direcionar as licitações para a contratação da empresa Supermercados Tropeiros Ltda.
Não há como o demandado se escusar de conhecer as irregularidades evidenciadas, eis que, necessariamente, passavam por seu crivo administrativo. Assim, deve o réu JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL ser responsabilizado na forma requerida na denúncia. 1.2.3. Da coparticipação nas irregularidades dos administradores da demais empresas participantes dos certames: Nos convites nº. 160/2009, 162/2009 e 15/2010, a terceira empresa convidada para participar da licitação foi a Comercial Campinense de Cereais Ltda., que era administrada à época pelo réu DIERCY OLIVEIRA BARBOSA.
Além disso, a empresa do réu DIERCY OLIVEIRA BARBOSA também participou dos pregões presenciais nºs 13/2010, 14/2010, 15/2010 e 84/2010, em que as empresas da família AGRA CELINO participavam e nos quais a Supermercado Tropeiros sagrou-se vencedora. Do acervo probatório colacionado aos autos, depreende-se que o réu DIERCY OLIVEIRA BARBOSA também fez parte da fraude sob exame. Com efeito, verifica-se que, na Carta Convite n. 160/2009 o réu DIERCY OLIVEIRA outorgou poderes a RONALDO LOPES FIGUEIREDO para representá-lo, e este credenciou FELIPE AGRA, filho e irmão, de FABIANA AGRA E BRUNO AGRA, respectivamente, para representar a empresa nas licitações.
Do mesmo modo ocorreu no Convite 162/2009 e Pregão Presencial n. 84/2010, só que desta feita, o credenciamento foi feito em favor de Luciano Medeiros da Costa e Maria Eliane Gomes Morais, então funcionários da Supermercados Tropeiros Ltda. Apesar de este convite ter ocorrido em período anterior a 07/2011, período em que FELIPE AGRA, passou a gerir a Supermercados Tropeiros Ltda., tem-se que o mesmo tinha ciência que a empresa concorrente pertencia a sua família e que seus familiares também geriam a Supermercados Tropeiros Ltda., ou seja, tinha ciência de que o caráter concorrencial do certame estava comprometido, mesmo assim não apresentou qualquer insurgência.
Logo, infere-se que o mesmo também concorreu para que a fraude fosse perpetrada, favorecendo, assim, a empresa pertencente a seus familiares. Estes fatos corroboram o entendimento de que as empresas participantes da licitação estavam sob o domínio da família AGRA CELINO para que a Supermercados Tropeiros Ltda. se sagrasse vencedora, como de fato ocorreu em todas as cartas convites e pregões sob exame.
Desse modo, considerando todo o histórico de relações apurado nas investigações e que nos convites e pregões acima referidos que a empresa de DIERCY OLIVEIRA BARBOSA participou e em momento algum se insurgiu - mesmo sendo ele sabedor da unicidade administrativa das empresas da família AGRA CELINO -, depreende-se que DIERCY OLIVEIRA BARBOSA participou do conluio engendrado para frustrar o caráter competitivo das licitações, emprestando sua empresa para compor formalmente o processo, em prejuízo ao seu caráter concorrencial, propiciando, assim o seu direcionamento.
No que tange ao réu RONALDO LOPES FIGUEIREDO também atuou diretamente nas fraudes nos certames, pois, como visto, forneceu a empresa para pessoas vinculadas à família AGRA CELINO para que estes pudessem formar o número mínimo de licitantes e favorecer a empresa Supermercados Tropeiros. Colhe-se, dos autos, que o réu credenciou a funcionária da empresa Supermercados Tropeiros, Maria Eliane Gomes Morais, para representar a Comercial Campinense nos certames.
Todavia, a referida funcionária declarou, em juízo, que não conhece a citada empresa e que somente participou de licitações com documentos da empresa em que trabalhava - Supermercados Tropeiros, que era gerida pelos réus FABIANA AGRA E BRUNO AGRA. Logo, percebe-se que o réu, com sua conduta, concorreu para o esquema fraudulento perpetrado pelo grupo familiar AGRA CELINO. O réu EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, era o administrador de fato da empresa Suprimais Comércio e Serv.
De Inf. Ltda. e a emprestou para compor o número mínimo de licitantes, de forma que a Supermercados Tropeiros sagrou-se vencedora. Aqui, também, colhe-se dos autos que a funcionária da Supermercados Tropeiros, Maria Eliane Gomes, participou do Pregão Presencial n. 137/2010, na qualidade de representante da Suprimais., tendo o próprio réu assinado as propostas da empresa na licitação em que Maria Eliane representou a Suprimais.
Entretanto, a testemunha declarou em juízo que não conhecia referida empresa, fato este corrobora o entendimento de que o réu agiu em conjunto com os representantes da Supermercados Tropeiros, de modo a beneficiá-la. Com efeito, percebe-se claramente que os réus DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, RONALDO LOPES FIGUEIREDO e EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO associaram-se ao grupo familiar AGRA CELINO, fornecendo as empresas para compor número mínimo de licitantes, e, dessa forma, favorecer a empresa Supermercados Tropeiros.
Note-se, por fim, que a presença reiterada dos referidos réus nas diversas licitações fraudadas, bem como suas relações diretas com os membros da família Agra Celino, indicam que seu papel na empreitada criminosa não era eventual, mas que havia uma associação permanente entre os mesmos para a prática de tais crimes, com objetivos que transcendiam a prática de um único delito, situação apta a caracterizar sua co-autoria no crime de quadrilha. 1.2.3 Da ausência de provas em relação ao réu JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO No que pertine a JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, o MPF requerer a absolvição do acusado, por ausência de provas.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que os elementos indiciários que possivelmente indicavam a participação do réu não foram confirmados durante a instrução do processo. Com efeito, constatou-se que o réu recebeu, à época dos fatos tratados nestes autos, a quantia de R$ 6.000,00 em conta corrente, cujo depositante havia sido a Supermercados Tropeiros. Ocorre que, em seu interrogatório, o réu informou que o citado valor foi pago em decorrência da prestação de serviços de construção e que sua atuação nos certames resumia-se apenas a representar a empresa durante as reuniões.
Disse que apenas recebia o envelope, assinava a procuração e ia até o local da licitação, representando a empresa. Essa alegação foi corroborada, em juízo, pelos depoimentos prestados em juízo pelos réus DIERCY OLIVEIRA e FELIPE AGRA CELINO. Logo, conclui-se que não há provas de que o réu, ao participar dos certames, tenha agido em conluio com a família AGRA CELINO. 1.4 Da continuidade delitiva em relação aos crimes do artigo 90 da Lei n. 8.666/93 O MPF, na denúncia, requereu que fosse reconhecido que a conduta delituosa foi cometida em momentos distintos.
Entretanto, tratando-se o presente caso de crimes praticados em idênticas circunstâncias de local (mesmo município) e de modo de execução, resta, portanto, caracterizada a continuidade delitiva no cometimento dos crimes do artigo 90 da Lei n. 8.666/93 nos certames entre os anos de 2009 e 2010. Destaque-se, sobre o tema, que os precedentes da jurisprudência pátria no sentido de que o critério objetivo da continuidade delitiva, pelo qual entre os delitos não pode transcorrer um lapso superior a 30 (trinta) dias, não é uma regra absoluta, devendo-se analisar as peculiaridades e particularidades do caso concreto (TRF 4ª Região.
ACR 5031518-62.2010.4.04.7100, Dje 14/03/2013). Nesse aspecto, o próprio STF chegou a admitir a continuidade delitiva apesar do interstício de três meses entre os delitos (HC 89573). 1.5 Da causa de aumento prevista no art. 84, §2º, da Lei n. 8.666/93 A causa de aumento prevista no art. 84, §2º, da Lei n. 8.666/93 se aplica ao presente caso, tendo em vista que há documento comprobatório da qualidade de Secretário de Finanças do Município em relação ao réu JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL. 1.6 Do valor mínimo da indenização (art. 386, IV, do CPP) Compulsando os autos, percebe-se que houve o fornecimento dos produtos à edilidade, não se sabendo precisar, contudo, se houve superfaturamento e de quanto foi esse valor.
Ademais, o longo prazo decorrido desde a data dos fatos torna dificultoso o cálculo desse montante. De outra senda, tem-se que a frustração do caráter concorrencial do certame ocasiona prejuízos aos cofres públicos, na medida em que outra proposta mais vantajosa poderia ter sido escolhida. Assim, para fins de fixação do montante mínimo da reparação, entendo razoável o arbitramento do dano em 30% (trinta por cento) sobre o valor de cada contrato.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para absolver o réu JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, com fundamento no artigo 386, V, do CPP, e condenar: a) os denunciados FABIANA AGRA CELINO e BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, às sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/93, por nove vezes, na forma do art. 71 do CP, e do artigo 288, do Código Penal, na forma do artigo 69, do CP; b) o denunciado FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO às sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/93 e do artigo 288, do Código Penal, ambos na forma do artigo 69, do CP; c) o denunciado EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, às sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/93, por sete vezes, na forma do art. 71 do CP, e do artigo 288, do Código Penal, na forma do artigo 69, do CP; d) o denunciado DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, às sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/93, por seis vezes, na forma do art. 71 do CP, e do artigo 288, do Código Penal, na forma do artigo 69, do CP; e) o denunciado RONALDO LOPES DE FIGUEIREDO, às sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/93, por três vezes, na forma do art. 71 do CP, e do artigo 288, do Código Penal, na forma do artigo 69, do CP; f) o denunciado EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, às sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/93 e do artigo 288, do Código Penal, ambos na forma do artigo 69, do CP; g) o denunciado JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL às sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/93, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP, aplicando-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 84, §2º, da Lei n. 8.666/93.
Passo à dosimetria das penas e o faço de forma fundamentada e individualizada, para atender aos ditames da Carta Magna vigente. FABIANA AGRA CELINO Considerando que a culpabilidade é desfavorável, uma vez que a ré desenvolveu papel de liderança na associação criminosa; que a acusada possui bons antecedentes; que, pelo que consta dos autos, a ré possui boa conduta social; que não há nos autos como se aferir a personalidade da acusada; que, pelo que se retira dos autos, o ilícito teve motivo econômico, inerente ao tipo; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram desfavoráveis, uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais; que as consequências são normais à espécie; que o comportamento da vítima, em sendo a coletividade, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE: a) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão; b) Em relação aos delitos do art. 90 da Lei n. 8.666/93, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção para cada um dos crimes e, tendo em conta a fundamentação supra e em observância ao art. 99, caput e § 1o, da Lei Federal nº 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) dos contratos celebrados com a frustração a caráter competitivo de licitação, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
Não há atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva: a) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão; b) Em relação aos delitos do art. 90 da Lei n. 8.666/93, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção para cada um dos crimes. Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado) para os crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/90, à vista da existência concreta da prática de 09 (nove) crimes, que tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas, aumentada do critério ideal de 2/3 (dois terços), fixando-a em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de detenção.
Em sendo aplicável, em relação ao crime do art. 288 do CP, o art. 69 do CP, condeno a ré FABIANA AGRA CELINO à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de detenção, bem como a pena de multa em 2% (dois por cento) dos contratos celebrados com a frustração a caráter competitivo de licitação. As penas deverão ser cumpridas inicialmente em regime semi-aberto (art. 33, § 2º, b, do CP), em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, uma vez que as circunstâncias judiciais são levemente desfavoráveis.
Sendo a pena definitiva superior a quatro anos, deixo de substituí-la por pena restritiva de direito. BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO Considerando que a culpabilidade é desfavorável, uma vez que o réu desenvolveu papel de liderança na associação criminosa; que o acusado possui bons antecedentes; que, pelo que consta dos autos, o réu possui boa conduta social; que não há nos autos como se aferir a personalidade do acusado; que, pelo que se retira dos autos, o ilícito teve motivo econômico, inerente ao tipo; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram desfavoráveis, uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais; que as consequências são normais à espécie; que o comportamento da vítima, em sendo a coletividade, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE: a) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão; b) Em relação aos delitos do art. 90 da Lei n. 8.666/93, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção para cada um dos crimes e, tendo em conta a fundamentação supra e em observância ao art. 99, caput e § 1o, da Lei Federal nº 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) dos contratos celebrado com a frustração a caráter competitivo de licitação, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
Não há atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva: c) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão; d) Em relação aos delitos do art. 90 da Lei n. 8.666/93, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção para cada um dos crimes; Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado) para os crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/90, à vista da existência concreta da prática de 09 (nove) crimes, que tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas, aumentada do critério ideal de 2/3 (dois terços), fixando-a em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de detenção.
Em sendo aplicável, em relação ao crime do art. 288 do CP, o art. 69 do CP, condeno o réu BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de detenção, bem como a pena de multa em 2% (dois por cento) dos contratos celebrados com a frustração a caráter competitivo de licitação. As penas deverão ser cumpridas inicialmente em regime semi-aberto (art. 33, § 2º, b, do CP), em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, uma vez que as circunstâncias judiciais são levemente desfavoráveis.
Sendo a pena definitiva superior a quatro anos, deixo de substituí-la por pena restritiva de direito. FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que o acusado possui bons antecedentes; que, pelo que consta dos autos, o réu possui boa conduta social; que não há nos autos como se aferir a personalidade do acusado; que, pelo que se retira dos autos, o ilícito teve motivo econômico, inerente ao tipo; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram favoráveis; que as consequências também normais à espécie; que o comportamento da vítima, em sendo a coletividade, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE: a) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, em 1 (um) ano de reclusão; b) Em relação aos delitos do art. 90 da Lei n. 8.666/93, em 2 (dois) anos de detenção e, tendo em conta a fundamentação supra e em observância ao art. 99, caput e § 1o, da Lei Federal n.o 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) do contrato celebrado com a frustração a caráter competitivo de licitação, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
Não há atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva: a) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal em 1 (um) ano de reclusão; b) Em relação ao delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93 em 2 (dois) anos de detenção e, tendo em conta a fundamentação supra e em observância ao art. 99, caput e § 1o, da Lei Federal n.o 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) do contrato celebrado com a frustração a caráter competitivo de licitação, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
As penas deverão ser cumpridas inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP), em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, uma vez que as circunstâncias judiciais são levemente desfavoráveis. De outra parte, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44 do CP, pois a pena aplicada não é superior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é primário; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias dos delitos indicam que a substituição ali prevista é suficiente à repressão dos crimes perpetrados, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direito, consistentes ambas na prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP), pelo período de 3 (três) anos, em entidades a serem fixadas pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal, ressalvando-se o réu cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do art. 46, §§ 3º e 4º, do Código Penal.
EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que o acusado possui bons antecedentes; que, pelo que consta dos autos, o réu possui boa conduta social; que não há nos autos como se aferir a personalidade do acusado; que, pelo que se retira dos autos, o ilícito teve motivo econômico, inerente ao tipo; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram desfavoráveis, uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais; que as consequências também normais à espécie; que o comportamento da vítima, em sendo a coletividade, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE: c) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão; d) Em relação aos delitos do art. 90 da Lei n. 8.666/93, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção para cada um dos crimes e, tendo em conta a fundamentação supra e em observância ao art. 99, caput e § 1o, da Lei Federal nº 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) do contrato celebrado com a frustração a caráter competitivo de licitação, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
Não há atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva: c) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão; d) Em relação ao delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção e, tendo em conta a fundamentação supra e em observância ao art. 99, caput e § 1o, da Lei Federal nº 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) do contrato celebrado com a frustração a caráter competitivo de licitação, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado) para os crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/90, à vista da existência concreta da prática de 07 (sete) crimes, que tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas, aumentada do critério ideal de 2/3 (dois terços), fixando-a em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de detenção. Em sendo aplicável, em relação ao crime do art. 288 do CP, o art. 69 do CP, condeno o réu EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão e de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de detenção.
As penas deverão ser cumpridas inicialmente em regime semi-aberto (art. 33, § 2º, b, do CP), em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, uma vez que as circunstâncias judiciais são levemente desfavoráveis. Sendo a pena definitiva superior a quatro anos, deixo de substituí-la por pena restritiva de direito. DIERCY OLIVEIRA BARBOSA Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que o acusado possui bons antecedentes; que, pelo que consta dos autos, o réu possui boa conduta social; que não há nos autos como se aferir a personalidade do acusado; que, pelo que se retira dos autos, o ilícito teve motivo econômico, inerente ao tipo; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram desfavoráveis, uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais; que as consequências também normais à espécie; que o comportamento da vítima, em sendo a coletividade, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE: a) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão; b) Em relação aos delitos do art. 90 da Lei n. 8.666/93, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção para cada um dos crimes e, tendo em conta a fundamentação supra e em observância ao art. 99, caput e § 1o, da Lei Federal n.o 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) do contrato celebrado com a frustração a caráter competitivo de licitação, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
Não há atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva: a) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão; b) Em relação ao delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção e, tendo em conta a fundamentação supra e em observância ao art. 99, caput e § 1o, da Lei Federal nº 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) do contrato celebrado com a frustração a caráter competitivo de licitação, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado) para os crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/90, à vista da existência concreta da prática de 06 (seis) crimes, que tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas, aumentada do critério ideal de 1/2 (um meio), fixando-a em para 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Em sendo aplicável, em relação ao crime do art. 288 do CP, o art. 69 do CP, condeno o réu DIERCY OLIVEIRA BARBOSA à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão e de (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. As penas deverão ser cumpridas inicialmente em regime semi-aberto (art. 33, § 2º, b, do CP), em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, uma vez que as circunstâncias judiciais são levemente desfavoráveis.
Sendo a pena definitiva superior a quatro anos, deixo de substituí-la por pena restritiva de direito. RONALDO LOPES DE FIGUEIREDO Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que o acusado possui bons antecedentes; que, pelo que consta dos autos, o réu possui boa conduta social; que não há nos autos como se aferir a personalidade do acusado; que, pelo que se retira dos autos, o ilícito teve motivo econômico, inerente ao tipo; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram desfavoráveis, uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais; que as consequências também normais à espécie; que o comportamento da vítima, em sendo a coletividade, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE: c) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão; d) Em relação aos delitos do art. 90 da Lei n. 8.666/93, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção para cada um dos crimes e, tendo em conta a fundamentação supra e em observância ao art. 99, caput e § 1o, da Lei Federal nº 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) do contrato celebrado com a frustração a caráter competitivo de licitação, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
Não há atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva: e) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão; f) Em relação ao delito do art. 90 da Lei nº 8.666/93, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção e, tendo em conta a fundamentação supra e em observância ao art. 99, caput e § 1o, da Lei Federal nº 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) do contrato celebrado com a frustração a caráter competitivo de licitação, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado) para os crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/90, à vista da existência concreta da prática de 03 (três) crimes, que tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas, aumentada do critério ideal de 1/5 (um quinto), fixando-a em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção.
Em sendo aplicável, em relação ao crime do art. 288 do CP, o art. 69 do CP, condeno o réu RONALDO LOPES DE FIGUEIREDO à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão e de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção. As penas deverão ser cumpridas inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, b, do CP), em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, uma vez que as circunstâncias judiciais são levemente desfavoráveis.
De outra parte, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44 do CP, pois a pena aplicada não é superior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é primário; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias dos delitos indicam que a substituição ali prevista é suficiente à repressão dos crimes perpetrados, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direito, consistentes ambas na prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP), pelo período de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias, em entidades a serem fixadas pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal, ressalvando-se o réu cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do art. 46, §§ 3º e 4º, do Código Penal.
EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que o acusado possui bons antecedentes; que, pelo que consta dos autos, o réu possui boa conduta social; que não há nos autos como se aferir a personalidade do acusado; que, pelo que se retira dos autos, o ilícito teve motivo econômico, inerente ao tipo; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram desfavoráveis, uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais; que as consequências também normais à espécie; que o comportamento da vítima, em sendo a coletividade, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE: e) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão; f) Em relação aos delitos do art. 90 da Lei n. 8.666/93, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção para cada um dos crimes e, tendo em conta a fundamentação supra e em observância ao art. 99, caput e § 1o, da Lei Federal nº 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) do contrato celebrado com a frustração a caráter competitivo de licitação, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
Não há atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva: g) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão; h) Em relação ao delito do art. 90 da Lei nº 8.666/93, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção e, tendo em conta a fundamentação supra e em observância ao art. 99, caput e § 1o, da Lei Federal nº 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) do contrato celebrado com a frustração a caráter competitivo de licitação, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
As penas deverão ser cumpridas inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP), em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, uma vez que as circunstâncias judiciais são levemente desfavoráveis. De outra parte, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44 do CP, pois a pena aplicada não é superior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é primário; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias dos delitos indicam que a substituição ali prevista é suficiente à repressão dos crimes perpetrados, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direito, consistentes ambas na prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP), pelo período de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, em entidades a serem fixadas pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal, ressalvando-se o réu cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do art. 46, §§ 3º e 4º, do Código Penal.
JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que o acusado possui bons antecedentes; que, pelo que consta dos autos, o réu possui boa conduta social; que não há nos autos como se aferir a personalidade do acusado; que, pelo que se retira dos autos, o ilícito teve motivo econômico, inerente ao tipo; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram favoráveis; que as consequências também normais à espécie; que o comportamento da vítima, em sendo a coletividade, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE em 2 (dois) anos de detenção para cada um dos crimes.
Não há atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de diminuição e em sendo aplicável causa de aumento prevista no art. 84, §2º, da Lei n. 8.666/93, aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando o réu condenado, definitivamente, à pena de 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção para cada um dos crimes. Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), fixando-a em 03 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Tendo em conta a fundamentação supra e em observância ao art. 99, caput e § 1o, da Lei Federal nº 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) dos contratos celebrados com a frustração a caráter competitivo de licitação, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E. Deve a pena ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, b, do CP), em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.
De outra parte, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44 do CP, pois a pena aplicada não é superior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é primário; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias dos delitos indicam que a substituição ali prevista é suficiente à repressão dos crimes perpetrados, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direito, consistentes ambas na prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP), pelo período de em 03 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, em entidades a serem fixadas pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal, ressalvando-se ao réu cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do art. 46, §§ 3º e 4º, do Código Penal.
Providências finais Custas pelos condenados pro rata (art. 804 do CPP). Torno certo o dever de reparar o dano (art. 91 do CP) e fixo o valor mínimo da reparação dos danos causados em 30% (trinta por cento) sobre o valor de cada contrato, valores estes que deverão ser atualizados pelo IPCA-E. Oportunamente, expeçam-se guias de execução (guia de execução de penas restritivas de direito), encaminhando-as ao Juízo de Execução para fins de cumprimento de pena.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da acusada no rol dos culpados e oficie-se ao TRE/PB, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. P.R.I. Campina Grande, data de validação no sistema. VINICIUS COSTA VIDOR Juiz Federal" A Procuradoria Regional da República ofertou Parecer opinando nos seguintes termos: "3.1 - sejam rejeitadas as preliminares de incompetência da Justiça Federal e de prescrição em relação aos apelantes Eduardo Loureiro Cabral de Melo e Diercy Oliveira Barbosa; 3.2 - seja reconhecida a prescrição retroativa, com a consequente decretação da extinção da punibilidade das condutas atribuídas ao apelante Felipe Agra Celino de Araújo, remanescendo a obrigação de reparação do dano ao patrimônio público. 3.3 - não conhecimento da apelação do réu Diercy Oliveira barbos, por ser intempestiva; 3.4 -não provimento dos recursos de apelação de Fabiana Agra Celino, Bruno Agra Celino de Araújo, Eduardo Agra Celino de Araújo, Eduardo Loureiro Cabral de Melo, Júlio César de Arruda Camara Cabral e Diercy Oliveira Barbosa."[9] É o Relatório. 1 APELAÇÃO - RÉU, JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL: "EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Eméritos Desembargadores, Ínclito Relator, SINOPSE FÁTICA: Em sentença condenatória, ora recorrida, o Juízo de primeiro grau decidiu pela procedência da denúncia em face ao Apelante, entendendo ter aquele frustrado o caráter competitivo de processo licitatório, impondo pena de detenção de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, esta substituída.
Nesta senda, a Ação Penal em questão, especificamente em relação ao Apelante, versa sobre supostas fraudes ocorridas nos Convites nº 160/2009 e 162/2009, efetivados para aquisição de gêneros alimentícios e material de limpeza para execução dos programas da Secretaria de Finanças, onde o recorrente era gestor, a época dos fatos. Deste modo, no item "1.1.1." da decisão recorrida, o Juízo de Primeiro Grau, aduziu que coincidindo com o dia do julgamento das propostas nos certames em questão, "No mesmo dia, os convites foram homologados pelo Secretário de Finanças, JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL.
Posteriormente, os contratos foram firmados entre a referida secretaria e a empresa Supermercados Tropeiros LTDA., representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO". Ademais, quando da individualização de condutas, a sentença vergastada afirmou que o Apelante, na Função de Secretário de Finanças do município de Campina Grande- PB, teria frustrado o caráter competitivo das licitações em comento, sendo àquele atribuída participação decisiva.
Tal participação, segundo a decisão atacada, ocorreu pelo fato do Apelante ter requerido a instauração dos convites em questão, de forma fracionada, tendo homologado, subscrito contratos administrativos e efetivados pagamentos. Afirma, ao final que "Não há como o demandado se escusar de conhecer as irregularidades evidenciadas, eis que, necessariamente, passavam por seu crivo administrativo". Com base em tal valoração das provas colhidas nos autos, o Juízo de Primeiro Grau decidiu pela procedência da denúncia em relação ao Apelante no sentido de impor a pena prevista no art. 90, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 84, § 2º do mesmo diploma legal e ainda c/c art. 71 do Código Penal, aplicando a substituição da pena.
É de tal condenação que se recorre.
02. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA 2.1 - DOS CONVITES Nº 160/2009 E 162/2009 E DA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO APELANTE: Devemos observar, inicialmente, que os atos administrativos citados na sentença vergastada e na denúncia atribuídos ao Apelante, não possuem força de prova para que seja imposta a condenação em questão. Com efeito, em sede de instrução, quando da oitiva do Recorrente, bem como em sede de Razões Finais, verificamos que restou demonstrada a tramitação do processo licitatório no âmbito do município de Campina Grande - PB.
Evidenciado nos autos, inclusive pelo expediente subscrito pelo Apelante, que os processos licitatórios na modalidade convite nº 160/2009 e 162/2009, tiveram início com base em solicitação daquele para a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. De tal secretaria, fora remetido expediente a COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO determinando/autorizando a instauração de processo licitatório. Todos os atos foram praticados por tal comissão, autônoma e vinculada a Secretaria de Administração do Município de Campina Grande - PB, sendo responsável pela confecção do Edital, Publicação deste, emissão de Convites para as empresas, análise das propostas ofertadas pelos licitantes, CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS EMPRESAS, julgamento das propostas e ao fim, emissão de parecer jurídico pela legalidade ou não do certame.
Após tais atos privativos da Comissão Permanente de Licitação, o processo foi remetido para a Secretaria que seria atendida pelo objeto da licitação, onde o gestor era o Apelante, que Homologou o certame com base nos atos e parecer jurídico da CPL, adjudicando os bens ou serviços, celebrando o contrato administrativo. Tal narrativa se faz necessária para contrapor o que fora alegado na sentença recorrida, quando se atribui responsabilidade ao Recorrente.
Note-se que o Apelante apenas, solicitou a abertura dos processos licitatórios em questão e, ao final, após todos os procedimentos da CPL, homologou com base no que havia sido colhido pela comissão bem como pelos argumentos de legalidade do Parecer Jurídico emitido. Deste modo, para que o Apelante seja efetivamente condenado por "frustrar o caráter competitivo do processo licitatório", no caso em apreço, convites nº 160/2009 e 162/2009, seria necessário, em primeiro caso serem respondidos os seguintes questionamentos: "qual a vantagem ilícita pretendida ou obtida?" e "o contrato fora executado ou não?".
Nestes termos, inexiste nos autos qualquer fato que induza a prova efetiva de vantagem ilícita obtida pelo Apelante. Assim, devemos verificar o tipo penal em questão, que versa: "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação".
Ou melhor, mesmo que entendamos que a conduta culposa, tenha contribuído para o que fora aduzido, deve- se observar pontos cruciais para imposição condenação, ou seja: a) Não pode haver fracionamento do tipo penal em comento, uma vez que a licitação deverá ser frustrada para obter vantagem ilícita; b) Deverá haver prova da ingerência do Apelante quanto ao alegado conluio; c) Deverá ser demonstrado o elemento subjetivo, o Dolo, o animus de obter a vantagem.
Pois bem, em nenhum momento da instrução, em nenhuma das provas colacionadas aos autos e nem ao menos na narrativa da decisão recorrida, restou evidenciado o alegado conluio, a combinação entre o Apelante e os demais réus e nem a vantagem ilícita obtida, seja pelo apelante seja pelos demais réus. Apenas alegar que o Apelante contribui de forma culposa para frustrar a licitação, por ter homologado o certame com base nos atos da CPL, assinado o contrato e pago pelos bens contratados, não demonstra nem o DOLO nem a tipicidade da conduta do Apelante.
Com efeito, para a efetiva apuração da conduta do gestor, o Julgador deverá observar o que art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, senão vejamos: Art.
22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) GRIFAMOS Deste modo, devemos nos ater ao fato de que o ato de homologação do Apelante se deu com base em processo licitatório oriundo da Comissão de Licitação, sendo os convites nº 160/2009 e 162/2009 apenas dois procedimentos entre centenas homologados.
A função da Comissão Permanente de Licitação era justamente esta, efetivar os certames, não podendo ser exigido do gestor, dentre as inúmeras atribuições a efetiva fiscalização, uma vez que já existia o setor competente para tal fato. No sentido de corroborar tais argumentos, nos apegamos ao entendimento exposto na Sentença Proferida pela 6ª Vara Federal da Comarca de Campina Grande - PB, acostada aos presentes autos no ID nº 4058201.3390063, que julgou improcedente Ação Civil Pública em face de ex- gestor do município de Campina Grande - PB.
Tal improcedência se deu como descreve a decisão paradigma, pelo fato de que: "Imprescindível salientar que, quando inquirido em audiência, o demandado Flávio Romero explicou que ocupou o cargo de Secretário de Educação de janeiro de 2005 a abril de 2012, homologando ao todo 613 licitações (mídia de identificador n° 4058201.2412151, 6'30''). Na oportunidade, foi bastante elucidativo, afirmando que ficava responsável tão somente pelo pedido de abertura e a respectiva homologação e adjudicação do certame, após o parecer jurídico da comissão de licitação, à qual cabia a análise criteriosa dos atos e documentos licitatórios.
Os atos da comissão de licitação não eram acompanhados diretamente pelo ordenador de despesas, até porque as atribuições do Secretário de Educação eram muitas e não havia tempo para conferir a regularidade de cada certame (mídia de identificador n° 4058201.2412151, 2'38'' a 7'). Além disso, tal conferência era atribuição da comissão, e não do ordenador de despesas." GRIFAMOS Deste modo, o Juízo daquela Vara Federal, entendeu que o fato apurado não ensejava punição, uma vez que não restou evidenciado o Dolo, mas apenas uma mera desídia profissional, o que não impõe a efetivação de tipicidade na conduta do Apelante.
Nesta mesma linha, este E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da ACR 13557-PB 0002126- 33.2010.4.05.8201, que teve como Relator o Desembargador Federal Auxiliar Frederico Wildson da Silva Dantas, afastou condenação atribuída a ex-gestor do município de Campina Grande - PB em sentença originária da 6ª Vara Federal daquela comarca, pela ausência de dolo. Na referida decisão, que segue acostada aos presentes autos sob ID nº 4058201.3390065, a Terceira Turma desta E.
Corte, afirmou que: "A propósito disso, militam em favor da defesa do Apelante o fato de que a Secretaria de Obras, segundo prova colhida em audiência, tinha número expressivo de licitações - dezenas delas por mês -muitas delas com valores vultosos, enquanto no caso em exame tratava-se da contratação de pequena monta, menos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que foi contratada por valor menor que o preço de referência, não havendo indícios aparentes de irregularidade que despertassem a atenção do gestor a ponto de justificar maior diligência na homologação do certame, principalmente quando se verifica que o processo tramitou em outro órgão, funcionalmente independente, e seguiu para o Apelante quando depois de terminada a licitação, instruído com parecer jurídico ratificado pelo corpo técnico da Secretaria de Administração." E complementa: "A condenação no processo penal exige um juízo de certeza baseado em prova firme produzida no processo, não podendo pautar em presunções, nem mesmo com base em condenação anterior do acusado.
Por outro lado, a condenação baseada no mero fato de que o réu foi a autoridade que homologou o certame, sem prova do dolo, constitui espécie de responsabilidade penal objetiva que não se coaduna com o sistema de garantias do direito penal". Observe-se que os precedentes acima descritos, representam decisões paradigmas em casos análogos aos dos presentes autos, estampando o entendimento majoritário desta corte.
Note-se que a sentença recorrida não demonstrou o efetivo Dolo do Apelante, impondo condenação àquele pelo simples fato de praticar atos administrativos com base em processo licitatório que tramitou na CPL. Assim, entendemos que o caso em apreço não configura fato típico, capaz de induzir a imputação das penas previstas no art. 90 da Lei de Licitações. Deste modo, a sentença vergastada merece ser totalmente reformada no sentido de afastar qualquer condenação ao Apelante, ante a inexistência de provas em relação à participação do Apelante nos fatos aduzidos pela denúncia.
Por derradeiro, vale lembrar, ainda, que os dispositivos penais não podem ser interpretados para prejudicar o Apelante, parte mais frágil da relação processual, entendimento este exposto por Nelson Hungria, vejamos: (...)
03. DO PEDIDO Isto posto, requer seja recebida e processada a presente apelação, dando-se provimento no sentido de reformar a decisão ora vergastada para determinar a ABSOLVIÇÃO do recorrente, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal, diante da ausência de comprovação do ato ilícito a ele imputado, pelos fatos e fundamentos aqui expostos. Nestes termos, pede deferimento. Campina Grande - PB, 11 de março de 2019.
I - SÍNTESE DO PROCESSO O MPF denunciou FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, RONALDO LOPES DE FIGUEIREDO, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO e JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL, em decorrência da prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei n° 8.666/93 e no art. 288 do Código Penal (redação anterior à Lei n° 12.850/2013).
A Denúncia foi recebida em 07/12/2017 (Id. 4058201.1996117). Citados, FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO (Id. 4058201.2186077), EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO (Id. 4058201.2236491), BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO (Id. 4058201.2249090), RONALDO LOPES DE FIGUEIREDO (Id. 4058201.2253547), FABIANA AGRA CELINO (Id. 4058201.2265922), JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO (Id. 4058201.2266093), DIERCY OLIVEIRA BARBOSA (Id. 4058201.2278412), EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO (Id. 4058201.2433341) e JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL (Id. 4058201.2760391) responderam à acusação.
Na sequência, o juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus, não os absolveu sumariamente, e designou audiência de instrução (Id. 4058201.2777457). Realizada a audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido o interrogatório dos réus. Outrossim, determinou-se o aproveitamento da prov testemunhal colhida nos autos da Ação Penal 0803663-84.2017.4.05.8201 (Ids. 4058201.2953134 e 4058201.2953134).
Em seguida, as partes ofereceram suas alegações finais (Id. 4058201.3012473 ao Id. 4058201.3390059). Após, o juízo a quo proferiu sentença, pela qual condenou FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, RONALDO LOPES DE FIGUEIREDO, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO e JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL pela prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei n° 8.666/93, bem como os condenou, com exceção do último, pelo delito do art. 288 do Código Penal (redação anterior à Lei n° 12.850/2013).
Por outro lado, o réu JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO foi absolvido (Id. 4058201.3411958). Irresignados com a sentença condenatória, FABIANA AGRA CELINO (Id. 4058201.3484425), BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO (Id. 4058201.3484425), FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO (Id. 4058201.3484520), EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO (Id. 4058201.3484437), DIERCY OLIVEIRA BARBOSA (Id. 4058201.3491928), EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO (Id. 4058201.3484505) e JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL interpuseram recurso de apelação, tendo os primeiros optado por apresentar suas razões recurais diretamente ao Tribunal ad quem, enquanto que o último as apresentou ao juízo de primeiro grau (Id. 4058201.3428715).
O feito transitou em julgado em relação ao MPF e aos réus JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO (Id. 4058201.3581515) e RONALDO LOPES DE FIGUEIREDO (Id. 4058201.3547800). Nos termos do Despacho Id. 4058201.3544998, o MPF foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto por JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL. É a síntese.
II - DAS CONTRARRAZÕES Nos termos da sentença em foco, JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL foi condenado às sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/93, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, aplicando-se a causa de aumento de pena prevista no art. 84, §2º, da Lei n° 8.666/93. Ao fundamentar a condenação de JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL, o juízo a quo asseverou o seguinte: "1.2.2. Da participação do agente público: A frustração do caráter competitivo das licitações contou com a participação decisiva do Secretário de Finanças do Município de Campina Grande/PB, JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL.
Observa-se que tanto o Convite nº. 160/2009 quanto o Convite nº. 162/2009 foram realizados no mês de dezembro e possuem o mesmo objeto, qual seja, aquisição de material de consumo para a Secretaria de Finanças do Município de Campina Grande/PB. Ambos os procedimentos foram instaurados a pedido de JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL, então Secretário de Finanças do Município de Campina Grande/PB. Apesar do objeto comum, as licitações foram fracionadas de modo que não ultrapassassem o valor de R$ 80.000,00 e pudessem ser realizados mediante a modalidade convite.
JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL também foi o responsável pela homologação e adjudicação do certame. Ademais, assinou o contrato com BRUNO AGRA, e efetuou pagamentos a BRUNO AGRA E FABIANA AGRA, ou seja, pessoas que não eram as representantes legais da Supermercados Tropeiros. Desse modo, considerando o indevido fracionamento do objeto licitado, bem como a assinatura do contrato dos certames e pagamentos a pessoas que não eram os representantes da Supermercados Tropeiros, infere-se que JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL participou diretamente de modo a direcionar as licitações para a contratação da empresa Supermercados Tropeiros Ltda.
Não há como o demandado se escusar de conhecer as irregularidades evidenciadas, eis que, necessariamente, passavam por seu crivo administrativo. Assim, deve o réu JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL ser responsabilizado na forma requerida na denúncia. Em seu recurso, JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL requer a absolvição, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando a ausência de comprovação do ato ilícito a ele imputado.
Ao contrário do que aduz o apelante, constam dos autos provas hábeis a fundamentar sua condenação. A Denúncia narra que JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL participou da fraude ao caráter competitivo dos Convites 160/2009 e 162/2009 em virtude de ele ter praticado as seguintes condutas: (i) fracionou ilegalmente os Convites n°s. 160/2009 e 162/2009; (ii) homologou os Convites n°s. 160/2009 e 162/2009 manifestamente fraudados; (iii) assinou o Contrato n° 005/2010/SAD/PMCG e o Contrato n° 006/2010/SAD/PMCG com BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO mesmo sem que ele tivesse a qualidade de representante legal do Supermercado Tropeiros Ltda.; (iv) efetuou pagamentos em favor do Supermercado Tropeiros Ltda. para BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO sem que eles tivessem a qualidade de representantes legais da empresa.
O recorrente alega que praticou todos esses atos apenas pelo fato de ocupar o cargo de Secretário de Finanças de Campina Grande/PB, mas que não detinha qualquer ingerência sobre os procedimentos licitatórios acima, cuja condução ficava a cargo exclusivamente da CPL e da Secretaria de Administração. Segundo o réu, a escolha da modalidade das licitações e das empresas licitantes era de atribuição da CPL e da Secretaria de Administração, não havendo participação sua nessas questões.
Ocorre que, embora a CPL realmente tenha conduzido os Convites n°s. 160/2009 e 162/2009, os certames só ocorreram nessa modalidade porque JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL requereu a abertura de dois procedimentos licitatórios com valores compatíveis com a modalidade convite, quando os objetos licitados poderiam ter sido concentrados em uma única licitação, o que aumentaria o respectivo valor e inviabilizaria a realização do procedimento licitatório na modalidade convite, dificultando a realização de fraude.
Com efeito, todos os atos posteriores da CPL e da Secretaria de Administração foram apenas consequência da decisão de JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL em fracionar o objeto dos referidos certames. Frise-se novamente, foi JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL quem requereu a realização de duas licitações com o mesmo objeto (aquisição de material de consumo), conforme se observa das imagens abaixo (pág. 3 do Id. 4058201.1991736 (Doc.
23) e pág. 3 do Id. 405820.1991765 (Doc. 27)): (...) Aliado a isso, há de se observar que JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL, mesmo após ter homologado os referidos Convites e, por via de consequência, ter ciência dos representantes das empresas licitantes, firmou os respectivos contratos com BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, pessoa que constava como sócio e representante da empresa perdedora das licitações, a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., assim como FABIANA AGRA CELINO, a quem efetuou os pagamentos devidos ao Supermercado Tropeiros Ltda.
Diante de tudo isso, está provado que JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL atuou diretamente para propiciar o sucesso da fraude aos Convites n°s. 160/2009 e 162/2009 em benefício da família "AGRA CELINO", desde o fracionamento no requerimento de abertura dos certames até a realização dos pagamentos indevidos, praticando, assim, o crime do art. 90 da Lei n° 8.666/93 por duas vezes.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público Federal pugna pelo não provimento do recurso interposto por JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL, sendo mantida in totum a sentença combatida. Campina Grande (PB), data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE Acácia Soares Peixoto Suassuna Procuradora da República" 3 APELAÇÃO - EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO: "SÚMULA FACTUAL O apelante foi denunciado nos autos do processo em epígrafe sob a acusação de prática da conduta descrita no art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n.º 8.666/93.
Em apertada síntese, noticia a denúncia o suposto cometimento de frustração ao caráter competitivo do Convite n.º 15/2010, Pregões Presenciais n.ºs 13/2010, 14/2010, 15/2010, 84/2010, 137/2010 e 143/2010, realizadas no âmbito do Município de Campina Grande/PB, com vistas a beneficiar a empresa vencedora dos certames - Supermercado Tropeiros Ltda. A denúncia foi recebida em 07 de Dezembro de 2017. Superada a instrução processual, sobreveio sentença condenatória tendo sido aplicada pena de reclusão de 01 (um) ano e 01 (um) mês, com relação ao delito previsto no art. 288 do Código Penal e, com relação ao delito do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, a pena de detenção de 03 (três) anos e 09 (nove) meses, em razão do acréscimo de 2/3 (dois terços) decorrente da continuidade delitiva, e multa fixada em 2% sobre o valor de cada um dos contratos celebrados.
O RECORRENTE NÃO CONCORDA COM A
SENTENÇA
E PUGNA POR SUA ABSOLVIÇÃO NESTA FASE RECURSAL. PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: Preliminarmente, impende repisar a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer, processar e aquilatar a demanda em apreço - sobretudo no que concerne aos recorrentes. A denúncia aborda a suposta fraude à licitação perpetrada em certames conduzidos pelo Município de Campina Grande - PB, listando assim os Convites n.ºs 160/2009, 162/2009 e 15/2010 e Pregões Presenciais n.ºs 13/2010, 14/2010, 15/2010, 84/2010, 137/2010 e 143/2010.
Ocorre que, em que pese com relação aos Pregões Presenciais n.ºs 13/2010, 14/2010, 15/2010, 137/2010 e 143/2010, seja delineado o custeio da despesa mediante recursos federais repassados através de Programas como o PSF, PETI e Projovem, A DENÚNCIA RECONHECE QUANTO AOS CONVITES N.ºS 160/2009, 162/2009 E 15/2010, BEM COMO QUANTO AO PREGÃO PRESENCIAL N.º 84/2010, QUE NÃO ENVOLVEM RECURSOS FEDERAIS. No entanto, como forma de firmar a competência da Justiça Federal, delineia o parquet acusatório que "os crimes nesse praticados também devem ser julgados pela Justiça Federal pelas regras da conexão, eis que praticados pelo grupo criminoso, e nessa circunstância de estar também sendo imputado o delito do art. 288 do Código Penal, devem ser analisados conjuntamente.".
No entanto, tal assertiva não merece prosperar! É que, o simples fato de ser imputado o delito tipificado no art. 288 do Código Penal não implica na competência da Justiça Federal para processar e aquilatar os fatos relativos aos Convites n.º 160/2009, 162/2009 e 15/2010 e Pregão Presencial n.º 84/2010. É IMPRESCINDÍVEL, NA HIPÓTESE, A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DA UNIÃO, o que não ocorre. A natureza do delito, por si só, não constitui elemento suficiente para caracterizar a competência da Justiça Federal.
Analisando a hipótese vertente, infere-se sem qualquer controvérsia que os valores em questão foram MUNICIPAIS. Nesse teor, vejamos o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: (...) Assim, em atenção ao disposto na Súmula n.º 209/STJ1, a orientação jurisprudencial pátria consolidou-se no sentido de que, não se tratando de demanda referente a verbas recebidas mediante convênio entre o Município e a União, bem como na hipótese de tais verbas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade, a competência para apreciá-la é da Justiça Comum Estadual.
A sentença limitou-se a aduzir que a matéria em comento estaria preclusa, não tendo enfrentando a preliminar reiterada em sede de Alegações Finais quando da prolação da sentença. Isto posto, hipoteticamente considerando-se como ocorrida a malversação de recursos públicos, consoante noticiado na denúncia, inquestionavelmente trata-se de verbas MUNICIPAIS com relação aos Convites n.º 160/2009, 162/2009 e 15/2010 e Pregão Presencial n.º 84/2010, IMPONDO-SE ASSIM NA DECRETAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM REPOSITÓRIO DA VERDADE E INOCÊNCIA DO RECORRENTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93 - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO: Inicialmente, antes de adentrar nos fundamentos jurídicos que justificam a reforma do édito condenatório, imperioso se faz repisar a INOCÊNCIA DO RECORRENTE, mormente não tenha praticado o ilícito capitulado na denúncia e acolhido em sentença.
Denota-se do inteiro teor da sentença objurgada que a condenação do apelante - em que pese eficazmente demonstrada a administração autônoma das empresas Supermercados Tropeiros Ltda. e F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. - decorre da conclusão do Ilustre Julgador de que teria havido conluio entre os licitantes para direcionar a contratação. Ocorre que a condenação objurgada decorre de uma interligação equivocada dos fatos, sem que fossem devidamente observadas as especificidades que permeiam o caso concreto.
De início, cumpre destacar que o recorrente quando o representou o Supermercado Tropeiros Ltda. nos certames delineados na denúncia, não figurava no quadro societário da referida empresa, tendo apenas atuado como representante legal com procuração outorgada para aqueles determinados atos. Pontue-se que o apelante somente ingressou na empresa Supermercados Tropeiros Ltda. em 25 de outubro de 2012, senão vejamos: (...) Denota-se, pois, que quando o recorrente atuo enquanto representante da empresa Supermercados Tropeiros Ltda., não possuía qualquer vínculo com esta ou ainda com a empresa F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., a qual tem como sócios Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo, sua mãe e irmão.
Pontue-se que, à época dos certames abordados na denúncia - 2009 e 2010 -, os sócios da empresa Supermercados Tropeiros Ltda. eram Joana Darc Agra Celino, avó do defendente, e Jorge Santos Silva. Diante deste panorama, urge asseverar que a Lei n.º 8.666/93 não impõe qualquer restrição à atuação do apelante enquanto representante de uma empresa licitante, ou tampouco o faz com relação à participação conjunta de empresas pertencentes ao mesmo grupo, desde que seja assegurada a competitividade.
Diante deste panorama, urge asseverar que a Lei n.º8.666/93 não impõe qualquer restrição à atuação do apelante enquanto representante de uma empresa licitante, ou tampouco o faz com relação à participação conjunta de empresas pertencentes ao mesmo grupo, desde que seja assegurada a competitividade. Acerca da restrição quanto ao parentesco, basta atentar ao disposto no art. 9º da Lei n.º 8.666/93, que trata dos impedimentos ao direito de participar de licitação: "Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. § 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. § 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação." Denota-se, pois, a inexistência de norma proibitiva, de sorte que o simples fato do recorrente ter atuado na qualidade de representante legal de uma empresa em alguns certames.
Corroborando ao entendimento, esclarecedor o voto do Relator Marcos Vinicios Vilaça ao proferir decisão no Acórdão nº 010.468/2008-8 - TCU - Grupo
I - Classe
I - Plenário: (...) A conclusão lançada na sentença, em estrita similitude com o exposto na exordial, é a de que, por possuírem de réus Fabiana Agra Celino e Bruno agra Celino de Araújo instrumentos procuratórios outorgando-lhes poderes para administrar o Supermercados Tropeiros Ltda., eram estes, de fato, quem conduziam os interesses da citada empresa, corroborando assim a tese de "conluio". Contudo, restou sobejamente esclarecido que as procurações decorreram de um breve período em que a Sra.
Joana Darc Agra Celino esteve enferma e, portanto, =necessitou de auxílio para algumas atividades da empresa. Contudo, em que pese o período em que necessitou ser auxiliada pela filha e pelo neto, era a Sra. Joana Darc quem efetivamente tomava todas as decisões administrativas e financeiras do Supermercados Tropeiros Ltda. Contudo, posteriormente verificou-se que a enfermidade da Sra. Joana Darc se agravou, sendo imperioso o seu afastamento da empresa em definitivo, oportunidade em que ingressou nos quadros sociais o recorrente.
Nesse contexto, ao ser inquirido na qualidade de testemunha de acusação, o Sr. Jorge Santos Silva esclareceu que toda a "parte burocrática" era de responsabilidade da sócia Joana Darc Agra Celino, sendo esta auxiliada pelo neto Felipe Agra Celino de Araújo - o qual, conforme dito, posteriormente ingressou no quadro societário. Assim, em que pese o incontestável vínculo de parentesco entre os sócios, TRATA-SE DE EMPRESAS COMPLETAMENTE INDEPENDENTES ENTRE SI, sendo uma EXCLUSIVAMENTE ATACADISTA - F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. - e, a outra, PRIORITARIAMENTE VAREJISTA, como é o caso dos Supermercados Tropeiros Ltda.
Nesse sentir, vejamos o depoimento prestado pela testemunha de defesa MÁRIO LINHARES PORDEUS FILHO: Informou que é contador do Supermercado Tropeiros há 18 anos; Informou que Fabiana o procurou em 2009 para constituir uma empresa com Bruno; Informou que a empresa F & B é um comércio atacadista de alimentos; Informou que quem administra o Supermercado Tropeiros é Felipe; Informou que quando assumiu a contabilidade do Supermercado Tropeiros quem administrava era Joana Darc; Informou que tanto Tropeiros quanto F & B participavam de licitações, sem ligação uma com a outra.
Corroborando o alegado, vejamos o depoimento da testemunha de defesa PETRUSKA TORRES GRANJEIRO FERREIRA: Informou que Fabiana trabalhou no Supermercado Tropeiros logo que o pai faleceu, tendo que se ausentar para fazer tratamento para engravidar; Informou que a gravidez foi complicada, de alto risco, não tendo voltado para o Supermercado Tropeiros. ASSIM, A TEOR DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA, PERCEBE-SE QUE INEXISTE O FANTASIOSO ELO DE LIGAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS, RAZÃO PELA QUAL CONCLAMA REFORMA A
SENTENÇA
OBJURGADA. Demais disso, acaso tenham sido verificadas falhas formais ou pendências documentais no processo administrativo dos convites, as mesmas não podem ser imputadas ao recorrente, mormente tenha manifestado interesse em fornecer os quantitativos nos preços ofertados, não lhe competindo a prática de atos administrativos internos e que somente podem ser atribuídos aos agentes públicos responsáveis.
Convém deixar claro que O TERCEIRO, ENQUANTO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO POSSUI O CONDÃO DE INTERFERIR NO MÉRITO DO ATO DO ADMINISTRATIVO, seja do ato discricionário ou vinculado. Acerca da atipicidade da conduta, vejamos alguns julgados aplicáveis ao caso: (...) Cumpre-nos trazer à baila recentíssimo precedente desta Corte Regional, mais especificamente desta Egrégia Segunda Turma que, nos autos do processo n.º 0000834-93.2013.4.05.8205, concluiu pela ausência de ajuste ou combinação, elementos estes indispensáveis para a caracterização do delito do art. 90 da Lei n.º 8.666/93.
Por oportuno, vejamos o inteiro teor do acórdão, cuja cópia segue em anexo: (...) Percebe-se do voto acima transcrito que o Ilustre Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, acompanhado pelos demais Desembargadores integrantes desta Turma, concluiu que naquele caso a plena execução das obras, conjugadas à ausência de acusação de superfaturamento, evidenciou a inocorrência do delito preconizado no art. 90 da Lei n.º 8.666/93.
Assim, trazendo para o presente caso o mesmo raciocínio e partindo-se da premissa que em momento algum é relatada a ocorrência de danos ao erário, seja por não entrega dos itens, seja por preços superfaturados, forçosa a seguinte indagação: Onde estaria a vantagem no alegado ajuste? IMPOSSÍVEL VISLUMBRAR. REPITA-SE: NAQUELES AUTOS NÃO RESTOU CARACTERIZADO O TIPO PENAL DO ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93.
DE IDÊNTICO MODO, NÃO RESTOU IGUALMENTE CONFIGURADO O TIPO PENAL EM QUESTÃO NESTA AÇÃO PENAL. Fato é que a sentença encampou integralmente as acusações do órgão ministerial e concluiu que o apelante teria concorrido para a fraude das licitações. Não se pode, pois, atribuir ao apelante quaisquer outras questões excedentes às exigências legais para que uma determinada empresa participe de qualquer procedimento a cargo do Poder Público, salvo se comprovado irregularidades nessa fase.
Seria crime o simples fato de o recorrente representar uma das licitantes quando à época não mantinha qualquer vínculo com as demais empresas convidadas? A Constituição Federal assegura a livre concorrência e livre iniciativa como princípios da Ordem Econômica, sendo salutar a existência de ampla variação de preços, sob pena de serem gerados monopólios privados. Antes de se concluir que pela ocorrência de conluio ou ajuste prévio há que se ponderar o porte das empresas envolvidas, fator este determinante para que possa ser aferida a capacidade econômica das mesmas e o grau de competitividade no mercado.
PORTANTO, CONSOANTE FUNDAMENTOS ACIMA DELINEADOS, TEM-SE COMO ABSOLUTAMENTE REGULAR E LÍCITO OS PROCEDIMENTOS EMPREENDIDOS, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR EM PRÁTICA DE ILÍCITO, SENDO IMPERIOSA A REFORMA DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. Outrossim, é sabido que o Direito Penal é regido por princípios que balizam sua intervenção, fazendo com que a norma punitiva tenha incidência somente diante de fatos que, por sua gravidade, não poderiam ser dirimidos por outros ramos do Direito. É a partir daí que se verifica a importância do PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (destinado especialmente ao legislador), segundo o qual o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário - de sorte que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle - e fragmentário - observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado.
Deve servir como a derradeira trincheira no combate aos comportamentos indesejados, aplicando- se de forma subsidiária e racional à preservação daqueles bens de maior significação e relevo. Fato é que o parquet federal ACUSOU severamente o recorrente sem nem mesmo provar a mínima vinculação aos fatos efetivamente sob investigação, relatando situações que apenas retratam o fato inconteste de que os sócios das empresas Supermercados Tropeiros Ltda. e F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. de fato são parentes entre si, não havendo, contudo, identidade de quadro societário.
Nesse contexto, a sentença condenatória encampou integralmente as acusações desferidas na peça pórtica. TRATA-SE DE INADMISSÍVEL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CRIAÇÃO DO PRESUMIDAMENTE CULPADO, EM CONTRAPONTO AO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE QUE PRECONIZA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Como regra, o onus probandi é do acusador. A imposição ao apelante de fazer prova de fatos negativos, ou seja, de que não houve conluio ou prévio ajuste entre os licitantes constitui-se necessariamente em prova diabólica, pondo-o em situação de desigualdade face à credibilidade da prova.
Assim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. JÁ não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-Lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5)".
NESTE PANORAMA, É NOTÓRIA APARCIALIDADE DA PROVA, SENDO ESTA INADMISSÍVEL SOB PENA DE EXIGIR DO RECORRENTE O IMPOSSÍVEL UMA VEZ QUE "A PROVA NÃO SE PRODUZ POR QUESTÃO DE FORÇA CONTRÁRIA A PARTE QUE A QUER PROVAR" Desta feita, se impõe a aplicação do PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU, disciplinado constitucionalmente na PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO ACUSADO. Aliás, neste norte se firma justamente o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste Egrégio Tribunal Federal.
Vejamos: (...) A CONDENAÇÃO DEVE VIR CALCADA EM PROVA CONCRETA, ROBUSTA E INARREDÁVEL DA AUTORIA DO DELITO. Indícios, mesmo que fortes, não legitimam a condenação. A íntima convicção do julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. A ausência de certeza da autoria recomenda a absolvição. INDÍCIOS, SUSPEITAS, AINDA QUE VEEMENTES, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ALICERÇAR UM JUÍZO CONDENATÓRIO.
A PROVA INDICIÁRIA SOMENTE É BASTANTE À INCRIMINAÇÃO DO ACUSADO QUANDO FORMADORA DE UMA CADEIA CONCORDANTE DE INDÍCIOS GRAVES E SÉRIOS, UNIDOS POR UM LIAME DE CAUSA E EFEITO, EXCLUDENTES DE QUALQUER HIPÓTESE FAVORÁVEL AO ACUSADO. PARA A CONDENAÇÃO É MISTER QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SOFRA O EMBATE DA DÚVIDA. Busca-se, pois, a responsabilização objetiva do apelante, conquanto sequer delineie de forma específica qual teria sido a sua efetiva participação de cada um deles.
DA ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO: O recorrente foi condenado, ainda, sob a acusação de integralizar uma "associação permanente destinada a fraudar o caráter competitivo de licitações, em diversos Municípios paraibanos", pontuando ainda que: Pelas circunstâncias apuradas nos autos, é possível também verificar que a associação dos referidos para a prática dos crimes de frustração do caráter competitivo de licitação não era apenas uma atuação pontual do grupo, mas uma associação de natureza criminosa estável e com caráter permanente, em que empresas diversas eram utilizadas para dar a aparência de legalidade aos procedimentos licitatórios, quando havia claro conluio na formação de preços.
O modo de atuação nas diversas licitações fraudadas dá conta de uma estrutura própria para a prática de diversos delitos, com o uso de terceiro interpostos e de empregados das empresas comandadas pelos réus para assegurar a adjudicação dos contratos e a ausência de competição. As relações próximas entre os agentes e a utilização reiterada de um mesmo modo de agir também evidencia que houve uma associação contínua para a prática de crimes diversos, todos em prejuízo ao erário e em benefício do mesmo grupo familiar.
Havia, dessa forma, uma comunhão de vontades para a prática dos delitos em benefício dos diversos membros do grupo, apta a caracterizar o crime do art. 288 do CP. Por oportuno transcrever o que dispõe o citado dispositivo, na redação vigente à época dos fatos (2009 e 2010): "Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos.
Mediante confronto do conceito legal do delito em análise com os fatos atribuídos ao recorrente no édito condenatório - devidamente esclarecidos na presente apelo - é possível perceber que não resta sob nenhuma hipótese caracterizado. Trata-se de delito eminentemente doloso, conquanto haja previsão de elemento subjetivo do tipo consistente na finalidade de obter vantagem de qualquer natureza. Mister atentar que o delito de formação de quadrilha exige a presença simultânea de alguns requisitos, quais sejam: associação estável ou permanente, composta por mais de três pessoas, e com o fim de praticar crimes indeterminados.
No caso em apreço, NA MAIS REMOTA HIPÓTESE DE SER ADMITIDA COMO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO - O QUE SE ADMITE APENAS EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE E DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA - NECESSÁRIO SE FAZ ATENTAR QUE É AMPLAMENTE RESSALTADA A IDÉIA DE UM GRUPO FORMADO PARA BURLAR LICITAÇÕES. Dito de outra maneira, para que o crime de formação de quadrilha esteja configurado é necessário, além do ato de associar-se e da reunião de mais de três pessoas, que A ASSOCIAÇÃO NÃO TENHA CARÁTER EVENTUAL OU ACIDENTAL e que A ASSOCIAÇÃO SEJA CRIADA COM A FINALIDADE DE PRATICAR CRIMES.
Ora Excelência, nenhum destes dois últimos requisitos está presente na suposta conduta ilícita do defendente. Sabe-se que o crime tipificado no art. 288 do Código Penal é DELITO AUTÔNOMO, que se consuma: "no instante em que a associação criminosa (no mínimo quatro pessoas) é formada independentemente da prática de qualquer delito, pois é nesse momento que se apresenta o perigo concreto para a paz pública."6 (grifos nossos).
DESTE MODO, A SUA CONSUMAÇÃO NÃO NECESSITA QUE A QUADRILHA TENHA PRATICADO ALGUM CRIME. No comentado julgamento da Ação Penal 470, o Supremo Tribunal Federal absolveu os réus quanto ao crime de formação de quadrilha, seguindo o acertado voto do Ministro Revisor Ricardo Lewandowski, que pode ser ilustrado pelos votos da Ministra Carmem Lúcia e da Ministra Rosa Weber: Em trecho de seu voto afirmou a Ministra Carmem Lúcia: (...) No entendimento da Ministra Rosa Weber, para configurar o crime de quadrilha, a lei diz que "só há uma quadrilha quando a associação é para uma série indeterminada de delitos (...) Quadrilha, na minha compreensão, é a estrutura que causa perigo por si mesma à sociedade".
Naquele julgamento, a citada Ministra defendeu que "os chamados núcleos político, financeiro e publicitário jamais imaginaram formar uma associação para delinquir". O MESMO RACIOCÍNIO SE COADUNA COM A INDAGAÇÃO ACIMA RESPONDIDA: A ASSOCIAÇÃO FOI EVENTUAL, NÃO POSSUINDO O ELEMENTO DE FINALIDADE CAPAZ DE CONFIGURAR O CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. Atente-se aos julgados do STJ sobre a matéria: (...) Ora, se o delito principal é a burla a procedimentos licitatórios visando beneficiar determinada empresa, tem-se a suposta prática de delito determinado, tipificado na Lei n.º 8.666/93.
A doutrina entende por quadrilha ou bando "a reunião estável ou permanente que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes" (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal.) Pondera Capez que a associação para a prática de crimes determinados, será o caso de coautoria ou participação, não sendo o caso do delito tipificado no art. 288 do Código Penal. ASSIM, QUANDO MUITO SERIA POSSÍVEL VISLUMBRAR UM CENÁRIO DE SUPOSTA BURLA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SENDO MAIS ACERTADA A COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO DOS ENVOLVIDOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
Ressalte-se, mais uma vez, que tal hipótese somente é admitida remotamente. Em conclusão, estando rebatida a acusação esculpida na peça acusatória contra o recorrente, impõe-se sua absolvição vez que não restou comprovada a autoria delitiva, e se houvessem dúvidas acerca da imputação, ainda assim, necessário se faz a aplicação do PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA conjugado ao Princípio Processual in dubio pro reu, razão pela qual SE REQUER QUE SEJA REFORMADA A
SENTENÇA
CONDENATÓRIA, ABSOLVENDO-SE O RECORRENTE DAS ACUSAÇÕES CONTRA SI RECAÍDAS. DAS INCONGRUÊNCIAS JURÍDICAS DO ÉDITO CONDENATÓRIO DOS VÍCIOS NA DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: SUBSIDIARIAMENTE, não obstante as razões acima invocadas que conclamam a absolvição do apelante, impende destacar, em atenção aos princípios da eventualidade e da concentração da defesa, na remotíssima hipótese de considerar-se como culpado do ilícito que lhe é imputado, a equivocada dosimetria da pena pelo juízo sentenciante, impingindo sanção desproporcional e desprovida da necessária fundamentação, quando da valoração das circunstâncias judiciais.
O Código Penal Brasileiro adotou o sistema trifásico para o cálculo da pena, consoante previsão do art. 689. Em primeiro lugar, o juiz verificará as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 10 do Código Penal, fixando a pena-base. A segunda etapa corresponde à análise das circunstâncias agravantes, previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal e circunstâncias atenuantes, previstas nos arts. 65 e 66 do Código Penal.
Por fim, o magistrado verificará as causas de aumento e diminuição de pena, previstas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial do Código Penal. É nessa terceira e última fase que a pena poderá situar-se fora dos limites legais. Na sentença ferreteada, em APENAS UM PARÁGRAFO, foram valoradas as circunstâncias judiciais DE DOIS DELITOS COMPLETAMENTE DISTINTOS, ou seja, em um só momento valorou as circunstâncias judiciais para o delito do art. 288 do Código Penal e do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, assim pontuando: EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO Considerando que a culpabilidade é normal à espécie;; que o acusado possui bons antecedentes; que, pelo que consta dos autos, o réu possui boa conduta social; que não há nos autos como se aferir a personalidade do acusado; que, pelo que se retira dos autos, o ilícito teve motivo econômico, inerente ao tipo; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram desfavoráveis, uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais; que as consequências são normais à espécie; que o comportamento da vítima, em sendo a coletividade, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE: a) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão; b) Em relação aos delitos do art. 90 da Lei n. 8.666/93, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção para cada um dos crimes e, tendo em conta a fundamentação supra e em observância ao art. 99, caput § 1o, da Lei Federal n.o 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) dos contratos celebrado com a frustração a caráter competitivo de licitação, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
A valoração negativa de UMA circunstância judicial implicou na exasperação da pena mínima cominada aos tipos. Ou seja, para o delito do art. 288 do Código Penal, cuja pena mínima é 01 (um) ano, foi fixada a pena base em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e, para o delito do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, cuja pena mínima é 02 (dois) anos, foi fixada pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção.
Ora, é sabido que o início da dosimetria parte da pena mínima, tendo o julgador estrita discricionariedade quando da valoração das circunstâncias judiciais para fixar a pena-base. NO ENTANTO, NÃO É ADMISSÍVEL AFASTAR-SE DA PENA MÍNIMA MEDIANTE VALORAÇÃO GENÉRICA, SOB PENA DE AFRONTA AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos preconizados pela doutrina, "não basta a simples referência genérica às circunstâncias abstratamente elencadas no mencionado artigo; necessário se faz que o juiz se refira de modo específico aos elementos concretizadores das circunstâncias judiciais fixadas no art. 59 do CP." No que diz respeito às circunstâncias do crime, afirmou o julgador de primeira instância que estas seriam "desfavoráveis, uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais".
NÃO PODERIA SER INVOCADO TAL FUNDAMENTO COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL, NÃO HAVENDO QUALQUER CORRELAÇÃO COM O MESMO. DEMAIS DISSO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SÃO OS ELEMENTOS ACIDENTAIS QUE PERMEIAM A AÇÃO CRIMINOSA, NÃO PODENDO SER PARTE INTEGRANTE DO TIPO. SÃO OS FATORES DE TEMPO, LUGAR, MODO DE EXECUÇÃO. A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE TAL CIRCUNSTÂNCIA É COMPLETAMENTE INIDÔNEA!
ASSIM, VERIFICA-SE INEQUIVOCAMENTE O CARÁTER GENÉRICO DA JUSTIFICATIVA DO MAGISTRADO QUANDO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE APENAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NESSE SENTIDO, SEGUE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO. Vejamos: (...) Desse modo, necessária se faz a correta dosimetria da pena, valorando-se devidamente as circunstâncias judiciais, genericamente imputadas negativamente ao apelante e exacerbadamente valorada.
ORA, NÃO SE PODE COGITAR QUE EM APENAS UM PARÁGRAFO, DE SETE LINHAS, SEJAM FUNDAMENTADAMENTE VALORADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA FIXAÇÃO DA PENA. É NOTÓRIA A DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE, VIOLANDO INCLUSIVE O ART. 93, INC. IX 12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 36 VALORADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA FIXAÇÃO DA PENA. É NOTÓRIA A DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE, VIOLANDO INCLUSIVE O ART. 93, INC.
IX 12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. De tudo exposto, observa-se que a inexistência de motivação para aplicação das circunstâncias judiciais de modo desfavorável ao réu, eiva de nulidade a sentença ferreteada, motivo pelo qual merece ser reformada, no sentido de reconhecer a nulidade da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devendo a pena-base não ultrapassar o mínimo cominado aos tipos em apreço, ou seja, ser fixada em 01 (um) anos com relação ao delito do art. 288 do Código Penal e 02 (dois) anos com relação ao delito do art. 90 da Lei n.º 8.666/93.
DO PEDIDO: A teor de tudo que restou acima exposto, REQUER- SE: i - Que seja acolhida a PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, em atenção à Súmula n.º 209 do STJ, no que diz respeito aos Convites n.ºs 160/2009, 162/2009 e 15/2010, bem como quanto ao Pregão Presencial n.º 84/2010, haja vista tratar-se de verbas reconhecidamente municipais em, portanto, não sujeitas à apreciação pela Justiça Federal ante a ausência de interesse da União; ii - REQUER-SE QUE SEJA REFORMADA A
SENTENÇA
RECORRIDA: A) COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 90 DO CÓDIGO PENAL, HAJA VISTA NÃO RESTAR CONFIGURADO O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, BEM ASSIM PELA INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO CERTAME E A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS EMPRESAS, RESTANDO SOBEJAMENTE COMPROVADA A LISURA DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, absolvendo-se assim o apelante.
B) NO QUE DIZ RESPEITO À CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL, MORMENTE NÃO RESTAREM CONFIGURADOS NA ESPÉCIE AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, APLICANDO-SE AO CASO O ENTENDIMENTO DO STF QUANDO DO JULGAMENTO DA AP 470, absolvendo-se assim o apelante. iii - SUBSIDIARIAMENTE, em sendo transposto o requerimento suso, QUE SEJA REFORMADA A
DECISÃO
RECORRIDA NO QUE DIZ RESPEITO À DOSIMETRIA DA PENA, QUE VALOROU EQUIVOCADAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, VIOLANDO AINDA O ART. 93, INC. IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nestes Termos, Pede Deferimento. João Pessoa, 24 de maio de 2019. SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES OAB/PB n.º 3.728 FABÍOLA MARQUES MONTEIRO OAB/PB n.º 13.099" 4 APELAÇÃO - RÉUS FABIANA AGRA CELINO E BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO "SÚMULA FACTUAL Os apelantes foram denunciados nos autos do processo em epígrafe sob a acusação de prática da conduta descrita no art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n.º 8.666/93.
Em apertada síntese, noticia a denúncia o suposto cometimento de frustração ao caráter competitivo dos Convites n.ºs 160/2009, 162/2009 e 15/2010, Pregões Presenciais n.ºs 13/2010, 14/2010, 15/2010, 84/2010, 137/2010 e 143/2010, realizadas no âmbito do Município de Campina Grande/PB, com vistas a beneficiar a empresa vencedora dos certames - Supermercado Tropeiros Ltda. A denúncia foi recebida em 07 de Dezembro de 2017.
Superada a instrução processual, sobreveio sentença condenatória tendo sido aplicada pena de reclusão de 01 (um) ano e 03 (três) meses, com relação ao delito previsto no art. 288 do Código Penal e, com relação ao delito do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, a pena de detenção de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, em razão do acréscimo de 2/3 (dois terços) decorrente da continuidade delitiva, e multa fixada em 2% sobre o valor de cada um dos contratos celebrados.
OS RECORRENTES NÃO CONCORDAM COM A
SENTENÇA
E PUGNA POR SUA ABSOLVIÇÃO NESTA FASE RECURSAL. PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: Preliminarmente, impende repisar a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer, processar e aquilatar a demanda em apreço - sobretudo no que concerne aos recorrentes. A denúncia aborda a suposta fraude à licitação perpetrada em certames conduzidos pelo Município de Campina Grande - PB, listando assim os Convites n.ºs 160/2009, 162/2009 e 15/2010 e Pregões Presenciais n.ºs 13/2010, 14/2010, 15/2010, 84/2010, 137/2010 e 143/2010.
Ocorre que, em que pese com relação aos Pregões Presenciais n.ºs 13/2010, 14/2010, 15/2010, 137/2010 e 143/2010, seja delineado o custeio da despesa mediante recursos federais repassados através de Programas como o PSF, PETI e Projovem, A DENÚNCIA RECONHECE QUANTO AOS CONVITES N.ºS 160/2009, 162/2009 E 15/2010, BEM COMO QUANTO AO PREGÃO PRESENCIAL N.º 84/2010, QUE NÃO ENVOLVEM RECURSOS FEDERAIS. No entanto, como forma de firmar a competência da Justiça Federal, delineia o parquet acusatório que "os crimes nesse praticados também devem ser julgados pela Justiça Federal pelas regras da conexão, eis que praticados pelo grupo criminoso, e nessa circunstância de estar também sendo imputado o delito do art. 288 do Código Penal, devem ser analisados conjuntamente.".
No entanto, tal assertiva não merece prosperar! É que, o simples fato de ser imputado o delito tipificado no art. 288 do Código Penal não implica na competência da Justiça Federal para processar e aquilatar os fatos relativos aos Convites n.º 160/2009, 162/2009 e 15/2010 e Pregão Presencial n.º 84/2010. É IMPRESCINDÍVEL, NA HIPÓTESE, A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DA UNIÃO, o que não ocorre. A natureza do delito, por si só, não constitui elemento suficiente para caracterizar a competência da Justiça Federal.
Analisando a hipótese vertente, infere-se sem qualquer controvérsia que os valores em questão foram MUNICIPAIS. Nesse teor, vejamos o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: (...) Assim, em atenção ao disposto na Súmula n.º 209/STJ1, a orientação jurisprudencial pátria consolidou-se no sentido de que, 7 não se tratando de demanda referente a verbas recebidas mediante convênio entre o Município e a União, bem como na hipótese de tais verbas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade, a competência para apreciá-la é da Justiça Comum Estadual.
A sentença limitou-se a aduzir que a matéria em comento estaria preclusa, não tendo enfrentando a preliminar reiterada em sede de Alegações Finais quando da prolação da sentença. Isto posto, hipoteticamente considerando-se como ocorrida a malversação de recursos públicos, consoante noticiado na denúncia, inquestionavelmente trata-se de verbas MUNICIPAIS com relação aos Convites n.º 160/2009, 162/2009 e 15/2010 e Pregão Presencial n.º 84/2010, IMPONDO-SE ASSIM NA DECRETAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.
REPOSITÓRIO DA VERDADE E INOCÊNCIA DO RECORRENTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93 - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO: Inicialmente, antes de adentrar nos fundamentos jurídicos que justificam a reforma do édito condenatório, imperioso se faz repisar a INOCÊNCIA DOS RECORRENTES, mormente não tenham praticado o ilícito capitulado na denúncia e acolhido em sentença. Denota-se do inteiro teor da sentença objurgada que a condenação dos apelantes - em que pese eficazmente demonstrada a administração autônoma das empresas Supermercados Tropeiros Ltda. e F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. - decorre da conclusão do Ilustre Julgador de que teria havido conluio entre os licitantes para direcionar a contratação.
Ocorre que a condenação objurgada decorre de uma interligação equivocada dos fatos, sem que fossem devidamente observadas as especificidades que permeiam o caso concreto. De fato e tal qual frisado na sentença, à época dos fatos, a empresa Supermercados Tropeiros Ltda. era administrada por Joana Darc Agra Celino - mãe e avó dos apelantes, respectivamente - e por Jorge Santos Silva. Posteriormente, por questões de saúde, a sra.
Joana Darc Agra Celino retirou-se da empresa, oportunidade em que ingressou Felipe Agra Celino - filho e irmão dos apelantes, respectivamente. Contudo, os apelantes JAMAIS TIVERAM QUALQUER PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DA CITADA EMPRESA! A conclusão lançada na sentença, em estrita similitude com o exposto na exordial, é a de que, por possuírem os recorrentes instrumentos procuratórios outorgando-lhes poderes para administrar o Supermercados Tropeiros Ltda., eram estes, de fato, quem conduziam os interesses da citada empresa, corroborando assim a tese de "conluio".
Contudo, restou sobejamente esclarecido que as procurações decorreram de um breve período em que a Sra. Joana Darc Agra Celino esteve enferma e, portanto, necessitou de auxílio para algumas atividades da empresa. Contudo, em que pese o período em que necessitou ser auxiliada pela filha e pelo neto - ora recorrentes - era a Sra. Joana Darc quem efetivamente tomava todas as decisões administrativas e financeiras do Supermercados Tropeiros Ltda.
Contudo, posteriormente verificou-se que a enfermidade da Sra. Joana Darc se agravou, sendo imperioso o seu afastamento da empresa em definitivo, oportunidade em que ingressou nos quadros sociais o neto Felipe Agra Celino de Araújo. Nesse contexto, ao ser inquirido na qualidade de testemunha de acusação, o Sr. Jorge Santos Silva esclareceu que toda a "parte burocrática" era de responsabilidade da sócia Joana Darc Agra Celino, sendo esta auxiliada pelo neto, Felipe Agra Celino - o qual, conforme dito, posteriormente ingressou no quadro societário.
Deste modo, os apelantes apenas auxiliaram a real administradora da empresa em razão de sua inesperada enfermidade - acidente vascular cerebral -, de sorte que, tão logo o sócio ingressante - Felipe Agra Celino de Araújo - esteve capacitado para a gerência plena da empresa, foram revogados os instrumentos procuratórios, passando a ser o efetivo administrador dos Supermercados Tropeiros Ltda. Por seu turno, a empresa F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. foi constituída pelos apelantes de forma independente e autônoma do Supermercados Tropeiros Ltda., destinada exclusivamente ao comércio atacadista, não possuindo loja física ou mercadoria para pronta entrega.
Assim, em que pese o incontestável vínculo de parentesco entre os sócios, TRATA-SE DE EMPRESAS COMPLETAMENTE INDEPENDENTES ENTRE SI, sendo uma EXCLUSIVAMENTE ATACADISTA - F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. - e, a outra PRIORITARIAMENTE VAREJISTA, como é o caso dos Supermercados Tropeiros Ltda. Nesse sentir, vejamos o depoimento prestado pela testemunha de defesa, colhido nos autos da Ação Penal - Processo n.º 0803663-84.2017.4.05.8201, MÁRIO LINHARES PORDEUS FILHO: Informou que é contador do Supermercado Tropeiros há 18 anos; Informou que Fabiana o procurou em 2009 para constituir uma empresa com Bruno; Informou que a empresa F & B é um comércio atacadista de alimentos; Informou que quem administra o Supermercado Tropeiros é Felipe; Informou que quando assumiu a contabilidade do Supermercado Tropeiros quem administrava era Joana Darc; Informou que tanto Tropeiros quanto F & B participavam de licitações, sem ligação uma com a outra.
Corroborando o alegado, vejamos o depoimento da testemunha de defesa PETRUSKA TORRES GRANJEIRO FERREIRA: Informou que Fabiana trabalhou no Supermercado Tropeiros logo que o pai faleceu, tendo que se ausentar para fazer tratamento para engravidar; Informou que a gravidez foi complicada, de alto risco, não tendo voltado para o Supermercado Tropeiros. Assim, por já possuir o know how e buscando uma atividade empresarial que demandasse menor dedicação em contraponto a um comércio varejista, a apelante Fabiana Agra Celino propôs ao seu filho, Bruno Agra Celino de Araújo, igualmente apelante, a constituição de uma empresa exclusivamente voltada ao comércio atacadista, surgindo assim a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.
Deste modo, não subsiste em hipótese alguma a acusação de que a F&B Ltda. somente foi constituída para fraudar licitações e viabilizar a contratação dos Supermercados Tropeiros Ltda. Na realidade e como forma de comprovar a regular atividade da empresa, restou acostada aos autos uma amostragem das notas fiscais de saída dos anos de 2009 (PERÍODO EM QUE FOI CONSTITUÍDA A EMPRESA E EVIDENCIANDO A VENDA DE PRODUTOS A UM ÓRGÃO FEDERAL) a 2018.
Dos referidos documentos denota-se que a empresa F&B Ltda. manteve contratos com o Hospital Universitário Alcides Carneiro, Universidade Federal de Campina Grande, Secretaria de Saúde do Município de Campina Grande, entre outros. ASSIM, A TEOR DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA, PERCEBE-SE QUE INEXISTE O FANTASIOSO ELO DE LIGAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS, RAZÃO PELA QUAL CONCLAMA REFORMA A
SENTENÇA
OBJURGADA. Ainda como forma de refutar a tese de conluio, urge destacar que em todos os certames questionados houve a participação de outras empresas, sem qualquer vinculação com a empresa Supermercados Tropeiros Ltda. ou com a empresa F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. No que diz respeito aos Convites n.º 160/2009, 162/2009 e 15/2010, denota-se que a empresa Comercial Campinense de Cereais Ltda. foi legitimamente convidada para participar, tendo ofertado proposta e apresentado os documentos de habilitação.
Neste diapasão, urge pontuar que o Sr. Diercy Oliveira Barbosa, quando inquirido perante a Procuradoria da República nos autos do ICP 1.24.001.000149/2011-52, que aborda as licitações supostamente fraudulentas realizadas no âmbito do Município de Remígio/PB, nas mesmas circunstâncias das ora em análise, esclareceu que não possuía qualquer ligação com as empresas Supermercados Tropeiros Ltda. e F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.
No que diz respeito ao Pregão n.º 13/2010, também participaram as empresas Comercial Campinense de Cereais Ltda., Distribuidora JR de Limpeza Ltda., Oliveira e Eulalio Produtos de Limpeza Ltda., Tutto Limp Distribuidora Ltda., Distribuidora Globo; Geilsa Lima Cavalcante - ME, Maria Guadalupe Fernandes Medeiros e Supreme Mercantil Comercial Ltda. Da mesma forma, o Pregão Presencial n.º 14/2010 contou com a participação de Comercial Campinense de Cereais Ltda., Atacadista Supermercado de Estivas Nordeste Ltda., AC Martins Pereira, Geilsa Lima Cavalcante-ME, Frederico de Brito Lira, Raimundo Adelmar Fonseca Pires, Apollo Comércio de Estivas Ltda., Miltonizia Correia Lima Borba e Mini Mercado União Ltda.
O Pregão Presencial n.º 15/2010 teve como licitantes, além dos Supermercados Tropeiros Ltda. e da F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., a empresa Comercial Campinense de Cereais Ltda., Frederico de Brito Lira e Raimundo Adelmar Fonseca Pires. O Pregão Presencial n.º 84/2010 teve como licitantes, além das empresas já listadas, as 13 empresas Comercial Campinense de Cereais Ltda. e Geilsa Lima Cavalcante - ME.
Quanto ao Pregão Presencial n.º 137/2010, participaram as empresas Suprimais Com. e Serv. de Inf. Ltda., Barbosa e Policarpo Ltda., Dantas & Lacerda - Comércio de Alimentos Ltda., Distribuidor Globo Ltda., FAS Atacadista, Frederico de Brito Lira, Comercial Estrela e Helena Nunes Machado. Por fim, também no caso do Pregão Presencial n.º143/2010 houve a participação das empresas Comercial Campinense de Cereais Ltda., Geilsa Lima Cavalcante - ME e Maria Helena Lima de Almeida - ME.
Demais disso, acaso tenham sido verificadas falhas formais ou pendências documentais no processo administrativo dos convites, as mesmas não podem ser imputadas aos recorrentes, mormente tenham manifestado interesse em fornecer os quantitativos nos preços ofertados, não lhes competindo a prática de atos administrativos internos e que somente podem ser atribuídos aos agentes públicos responsáveis. Convém deixar claro que O TERCEIRO, ENQUANTO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO POSSUI O CONDÃO DE INTERFERIR NO MÉRITO DO ATO DO ADMINISTRATIVO, seja do ato discricionário ou vinculado.
Acerca da atipicidade da conduta, vejamos alguns julgados aplicáveis ao caso: (...) Cumpre-nos trazer à baila recentíssimo precedente desta Corte Regional, mais especificamente desta Egrégia Segunda Turma que, nos autos do processo n.º 0000834-93.2013.4.05.8205, concluiu pela ausência de ajuste ou combinação, elementos estes indispensáveis para a caracterização do delito do art. 90 da Lei n.º 8.666/93.
Por oportuno, vejamos o inteiro teor do acórdão, cuja cópia segue em anexo: (...) Percebe-se do voto acima transcrito que o Ilustre Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, acompanhado pelos demais Desembargadores integrantes desta Turma, concluiu que naquele caso a plena execução das obras, conjugadas à ausência de acusação de superfaturamento, evidenciou a inocorrência do delito preconizado no art. 90 da Lei n.º 8.666/93.
Assim, trazendo para o presente caso o mesmo raciocínio e partindo-se da premissa que em momento algum é relatada a ocorrência de danos ao erário, seja por não entrega dos itens, seja por preços superfaturados, forçosa a seguinte indagação: Onde estaria a vantagem no alegado ajuste? IMPOSSÍVEL VISLUMBRAR. REPITA-SE: NAQUELES AUTOS NÃO RESTOU CARACTERIZADO O TIPO PENAL DO ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93.
DE IDÊNTICO MODO, NÃO RESTOU IGUALMENTE CONFIGURADO O TIPO PENAL EM QUESTÃO NESTA AÇÃO PENAL. Fato é que a sentença encampou integralmente as acusações do órgão ministerial e concluiu que os apelantes teriam concorrido para a fraude das licitações. Não se pode, pois, atribuir aos apelantes quaisquer outras questões excedentes às exigências legais para que uma determinada empresa participe de qualquer procedimento a cargo do Poder Público, salvo se comprovado irregularidades nessa fase.
No caso dos autos, as empresas que ofertaram proposta de preços comprovaram integral regularidade perante as competentes repartições fiscais exigíveis para o procedimento e com esteio na Lei Federal n.º 8.666/93. Ora, como podem ser responsabilizados os apelantes quando se limitaram a, legitimamente, ofertar proposta em certames, sem, contudo, lograr êxito? Impossível sequer cogitar. PORTANTO, CONSOANTE FUNDAMENTOS ACIMA DELINEADOS, TEM-SE COMO ABSOLUTAMENTE REGULAR E LÍCITO OS PROCEDIMENTOS EMPREENDIDOS, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR EM PRÁTICA DE ILÍCITO, SENDO IMPERIOSA A REFORMA DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. Outrossim, é sabido que o Direito Penal é regido por princípios que balizam sua intervenção, fazendo com que a norma punitiva tenha incidência somente diante de fatos que, por sua gravidade, não poderiam ser dirimidos por outros ramos do Direito. É a partir daí que se verifica a importância do PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (destinado especialmente ao legislador), segundo o qual o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário - de sorte que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle - e fragmentário - observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado.
Deve servir como a derradeira trincheira no combate aos comportamentos indesejados, aplicando- se de forma subsidiária e racional à preservação daqueles bens de maior significação e relevo. Fato é que o parquet federal ACUSOU severamente os recorrentes sem nem mesmo provar a mínima vinculação aos fatos efetivamente sob investigação, relatando situações que apenas retratam o fato inconteste de que os sócios das empresas Supermercados Tropeiros Ltda. e F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. de fato são parentes entre si, não havendo, contudo, identidade de quadro societário.
Nesse contexto, a sentença condenatória encampou integralmente as acusações desferidas na peça pórtica. TRATA-SE DE INADMISSÍVEL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CRIAÇÃO DO PRESUMIDAMENTE CULPADO, EM CONTRAPONTO AO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE QUE PRECONIZA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Como regra, o onus probandi é do acusador. A imposição aos apelantes de fazerem prova de fatos negativos, ou seja, de que não houve conluio ou prévio ajuste entre os licitantes constitui-se necessariamente em prova diabólica, pondo-o em situação de desigualdade face à credibilidade da prova.
Assim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. JÁ não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-Lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5)".
NESTE PANORAMA, É NOTÓRIA A PARCIALIDADE DA PROVA, SENDO ESTA INADMISSÍVEL SOB PENA DE EXIGIR DOS RECORRENTES O IMPOSSÍVEL UMA VEZ QUE "A PROVA NÃO SE PRODUZ POR QUESTÃO DE FORÇA CONTRÁRIA A PARTE QUE A QUER PROVAR". Desta feita, se impõe a aplicação do PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU, disciplinado constitucionalmente na PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO ACUSADO. Aliás, neste norte se firma justamente o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste Egrégio Tribunal Federal.
Vejamos: (...) A CONDENAÇÃO DEVE VIR CALCADA EM PROVA CONCRETA, ROBUSTA E INARREDÁVEL DA AUTORIA DO DELITO. Indícios, mesmo que fortes, não legitimam a condenação. A íntima convicção do julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. A ausência de certeza da autoria recomenda a absolvição. INDÍCIOS, SUSPEITAS, AINDA QUE VEEMENTES, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ALICERÇAR UM JUÍZO CONDENATÓRIO.
A PROVA INDICIÁRIA SOMENTE É BASTANTE À INCRIMINAÇÃO DO ACUSADO QUANDO FORMADORA DE UMA CADEIA CONCORDANTE DE INDÍCIOS GRAVES E SÉRIOS, UNIDOS POR UM LIAME DE CAUSA E EFEITO, EXCLUDENTES DE QUALQUER HIPÓTESE FAVORÁVEL AO ACUSADO. PARA A CONDENAÇÃO É MISTER QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SOFRA O EMBATE DA DÚVIDA. Busca-se, pois, a responsabilização objetiva dos apelantes, conquanto sequer delineie de forma específica qual teria sido a sua efetiva participação de cada um deles.
DA ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO: Os recorrentes foram condenados, ainda, sob a acusação de integralizarem uma "associação permanente destinada a fraudar o caráter competitivo de licitações, em diversos Municípios paraibanos", pontuando ainda que: Pelas circunstâncias apuradas nos autos, é possível também verificar que a associação dos referidos para a prática dos crimes de frustração do caráter competitivo de licitação não era apenas uma atuação pontual do grupo, mas uma associação de natureza criminosa estável e com caráter permanente, em que empresas diversas eram utilizadas para dar a aparência de legalidade aos procedimentos licitatórios, quando havia claro conluio na formação de preços.
O modo de atuação nas diversas licitações fraudadas dá conta de uma estrutura própria para a prática de diversos delitos, com o uso de terceiro interpostos e de empregados das empresas comandadas pelos réus para assegurar a adjudicação dos contratos e a ausência de competição. As relações próximas entre os agentes e a utilização reiterada de um mesmo modo de agir também evidencia que houve uma associação contínua para a prática de crimes diversos, todos em prejuízo ao erário e em benefício do mesmo grupo familiar.
Havia, dessa forma, uma comunhão de vontades para a prática dos delitos em benefício dos diversos membros do grupo, apta a caracterizar o crime do art. 288 do CP. Por oportuno transcrever o que dispõe o citado dispositivo, na redação vigente à época dos fatos (2009 e 2010): Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos.
Mediante confronto do conceito legal do delito em análise com os fatos atribuídos aos recorrentes no édito condenatório - devidamente esclarecidos na presente defesa - é possível perceber que não resta sob nenhuma hipótese caracterizado. Trata-se de delito eminentemente doloso, conquanto haja previsão de elemento subjetivo do tipo consistente na finalidade de obter vantagem de qualquer natureza. Mister atentar que o delito de formação de quadrilha exige a presença simultânea de alguns requisitos, quais sejam: associação estável ou permanente, composta por mais de três pessoas, e com o fim de praticar crimes indeterminados.
No caso em apreço, NA MAIS REMOTA HIPÓTESE DE SER ADMITIDA COMO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO - O QUE SE ADMITE APENAS EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE E DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA - NECESSÁRIO SE FAZ ATENTAR QUE É AMPLAMENTE RESSALTADA A IDÉIA DE UM GRUPO FORMADO PARA BURLAR LICITAÇÕES. Dito de outra maneira, para que o crime de formação de quadrilha esteja configurado é necessário, além do ato de associar-se e da reunião de mais de três pessoas, que A ASSOCIAÇÃO NÃO TENHA CARÁTER EVENTUAL OU ACIDENTAL e que A ASSOCIAÇÃO SEJA CRIADA COM A FINALIDADE DE PRATICAR CRIMES.
Ora Excelência, nenhum destes dois últimos requisitos está presente na suposta conduta ilícita do defendente. Sabe-se que o crime tipificado no art. 288 do Código Penal é DELITO AUTÔNOMO, que se consuma: "no instante em que a associação criminosa (no mínimo quatro pessoas) é formada independentemente da prática de qualquer delito, pois é nesse momento que se apresenta o perigo concreto para a paz pública." (grifos nossos).
DESTE MODO, A SUA CONSUMAÇÃO NÃO NECESSITA QUE A QUADRILHA TENHA PRATICADO ALGUM CRIME. No comentado julgamento da Ação Penal 470, o Supremo Tribunal Federal absolveu os réus quanto ao crime de formação de quadrilha, seguindo o acertado voto do Ministro Revisor Ricardo Lewandowski, que pode ser ilustrado pelos votos da Ministra Carmem Lúcia e da Ministra Rosa Weber: Em trecho de seu voto afirmou a Ministra Carmem Lúcia: (...) No entendimento da Ministra Rosa Weber, para configurar o crime de quadrilha, a lei diz que "só há uma quadrilha quando a associação é para uma série indeterminada de delitos (...) Quadrilha, na minha compreensão, é a estrutura que causa perigo por si mesma à sociedade" Naquele julgamento, a citada Ministra defendeu que "os chamados núcleos político, financeiro e publicitário jamais imaginaram formar uma associação para delinquir".
O MESMO RACIOCÍNIO SE COADUNA COM A INDAGAÇÃO ACIMA RESPONDIDA: A ASSOCIAÇÃO FOI EVENTUAL, NÃO POSSUINDO O ELEMENTO DE FINALIDADE CAPAZ DE CONFIGURAR O CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. Atente-se aos julgados do STJ sobre a matéria: (...) Ora, se o delito principal é a burla a procedimentos licitatórios visando beneficiar determinada empresa, tem- se a suposta prática de delito determinado, tipificado na Lei n.º 8.666/93.
A doutrina entende por quadrilha ou bando "a reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes" (HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal.). Pondera Capez que a associação para a prática de crimes determinados, será o caso de coautoria ou participação, não sendo o caso do delito tipificado no art. 288 do Código Penal. ASSIM, QUANDO MUITO SERIA POSSÍVEL VISLUMBRAR UM CENÁRIO DE SUPOSTA BURLA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SENDO MAIS ACERTADA A COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO DOS ENVOLVIDOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
Ressalte-se, mais uma vez, que tal hipótese somente é admitida remotamente. Em conclusão, estando rebatida a acusação esculpida na peça acusatória contra os recorrentes, impõe-se sua absolvição vez que não restou comprovada a autoria delitiva, e se houvessem dúvidas acerca da imputação, ainda assim, necessário se faz a aplicação do PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA conjugado ao Princípio Processual in dubio pro reu, razão pela qual SE REQUER QUE SEJA REFORMADA A
SENTENÇA
CONDENATÓRIA, ABSOLVENDO-SE OS RECORRENTES DAS ACUSAÇÕES CONTRA SI RECAÍDAS. DAS INCONGRUÊNCIAS JURÍDICAS DO ÉDITO CONDENATÓRIO DOS VÍCIOS NA DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: SUBSIDIARIAMENTE, não obstante as razões acima invocadas que conclamam a absolvição dos apelantes, impende destacar, em atenção aos princípios da eventualidade e da concentração da defesa, na remotíssima hipótese de considerar-se os apelantes como culpados do ilícito que lhes é imputado, a equivocada dosimetria da pena pelo juízo sentenciante, impingindo sanção desproporcional e desprovida da necessária fundamentação, quando da valoração das circunstâncias judiciais.
O Código Penal Brasileiro adotou o sistema trifásico para o cálculo da pena, consoante previsão do art. 689. Em primeiro lugar, o juiz verificará as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 10 do Código Penal, fixando a pena-base. A segunda etapa corresponde à análise das circunstâncias agravantes, previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal e circunstâncias atenuantes, previstas nos arts. 65 e 66 do Código Penal.
Por fim, o magistrado verificará as causas de aumento e diminuição de pena, previstas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial do Código Penal. É nessa terceira e última fase que a pena poderá situar-se fora dos limites legais. Na sentença ferreteada, em APENAS UM PARÁGRAFO, foram valoradas as seguintes circunstâncias judiciais DE DOIS DELITOS COMPLETAMENTE DISTINTOS, ou seja, em um só momento valorou as circunstâncias judiciais para o delito do art. 288 do Código Penal e do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, assim pontuando: FABIANA AGRA CELINO Considerando que a culpabilidade é desfavorável, uma vez que a ré desenvolveu papel de liderança na associação criminosa; que a acusada possui bons antecedentes; que, pelo que consta dos autos, a ré possui boa conduta social; que não há nos autos como se aferir a personalidade da acusada; que, pelo que se retira dos autos, o ilícito teve motivo econômico, inerente ao tipo; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram desfavoráveis, uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais; que as consequências são normais à espécie; que o comportamento da vítima, em sendo a coletividade, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE: a) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão; b) Em relação aos delitos do art. 90 da Lei n. 8.666/93, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção para cada um dos crimes e, tendo em conta a fundamentação supra e em observância ao art. 99, caput e § 1o, da Lei Federal n.o 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) dos contratos celebrados com a frustração a caráter competitivo de licitação, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E. (...) BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO Considerando que a culpabilidade é desfavorável, uma vez que o réu desenvolveu papel de liderança na associação criminosa; que o acusado possui bons antecedentes; que, pelo que consta dos autos, o réu possui boa conduta social; que não há nos autos como se aferir a personalidade do acusado; que, pelo que se retira dos autos, o ilícito teve motivo econômico, inerente ao tipo; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram desfavoráveis, uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais; que as consequências são normais à espécie; que o comportamento da vítima, em sendo a coletividade, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE: a) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão; b) Em relação aos delitos do art. 90 da Lei n. 8.666/93, em 2 (dois) nos e 6 (seis) meses de detenção para cada um dos crimes e, tendo em conta a fundamentação supra e em observância ao art. 99, caput e § 1o, da Lei Federal n.o 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) dos contratos celebrado com a frustração a caráter competitivo de licitação, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
A valoração negativa de DUAS circunstâncias judiciais implicou na exasperação da pena mínima cominada aos tipos. Ou seja, para o delito do art. 288 do Código Penal, cuja pena mínima é 01 (um) ano, foi fixada a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e para o delito do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, cuja pena mínima é 02 (dois) anos, foi fixada pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.
Ora, é sabido que o início da dosimetria parte da pena mínima, tendo o julgador estrita discricionariedade quando da valoração das circunstâncias judiciais para fixar a pena-base. NO ENTANTO, NÃO É ADMISSÍVEL AFASTAR-SE DA PENA MÍNIMA MEDIANTE VALORAÇÃO GENÉRICA, SOB PENA DE AFRONTA AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos preconizados pela doutrina, "não basta a simples referência genérica às circunstâncias abstratamente elencadas no mencionado artigo; necessário se faz que o juiz se refira de modo específico aos elementos concretizadores das circunstâncias judiciais fixadas no art. 59 do CP.".
Com relação à culpabilidade, sabe-se que nada mais é do que a aferição do grau de culpa e a intensidade do dolo. O douto juízo de primeiro grau justificou o aspecto negativo de tal circunstância aduzindo "desenvolveu papel de liderança na associação criminosa". TAL FUNDAMENTO SÓ PODERIA SER UTILIZADO COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL, NÃO POSSUINDO QUALQUER RELAÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93.
No que diz respeito às circunstâncias do crime, afirmou o julgador de primeira instância que estas seriam "desfavoráveis, uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais". NÃO PODERIA SER INVOCADO TAL FUNDAMENTO COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL, NÃO HAVENDO QUALQUER CORRELAÇÃO COM O MESMO. ASSIM, VERIFICA-SE INEQUIVOCAMENTE O CARÁTER GENÉRICO DA JUSTIFICATIVA DO MAGISTRADO QUANDO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE APENAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
NESSE SENTIDO, SEGUE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO. Vejamos: (...) Desse modo, necessária se faz a correta dosimetria da pena, valorando-se devidamente as circunstâncias judiciais, genericamente imputadas negativamente aos apelantes e exacerbadamente valoradas. ORA, NÃO SE PODE COGITAR QUE EM APENAS UM PARÁGRAFO, DE APENAS SETE LINHAS, SEJAM FUNDAMENTADAMENTE VALORADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA FIXAÇÃO DA PENA.
É NOTÓRIA A DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE, VIOLANDO INCLUSIVE O ART. 93, INC. IX 12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. De tudo exposto, observa-se que a inexistência de motivação para aplicação das circunstâncias judiciais de modo desfavorável ao réu, eiva de nulidade a sentença ferreteada, motivo pelo qual merece ser reformada, no sentido de reconhecer a nulidade da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devendo a pena-base não ultrapassar o mínimo cominado aos tipos em apreço, ou seja, ser fixada em 01 (um) anos com relação ao delito do art. 288 do Código Penal e 02 (dois) anos com relação ao delito do art. 90 da Lei n.º 8.666/93.
DO PEDIDO: A teor de tudo que restou acima exposto, REQUER-SE: i - Que seja acolhida a PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, em atenção à Súmula n.º 209 do STJ, no que diz respeito aos Convites n.ºs 160/2009, 162/2009 e 15/2010, bem como quanto ao Pregão Presencial n.º 84/2010, haja vista tratar-se de verbas reconhecidamente municipais em, portanto, não sujeitas à apreciação pela Justiça Federal ante a ausência de interesse da União; i - REQUER-SE QUE SEJA REFORMADA A
SENTENÇA
RECORRIDA: A) COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 90 DO CÓDIGO PENAL, HAJA VISTA NÃO RESTAR CONFIGURADO O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, BEM ASSIM PELA INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESASPERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO CERTAME E A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS EMPRESAS, RESTANDO SOBEJAMENTE COMPROVADA A LISURA DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, absolvendo-se assim os apelantes.
B) NO QUE DIZ RESPEITO À CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL, MORMENTE NÃO RESTAREM CONFIGURADOS NA ESPÉCIE AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, APLICANDO-SE AO CASO O ENTENDIMENTO DO STF QUANDO DO JULGAMENTO DA AP 470, absolvendo-se assim os apelantes. iii - SUBSIDIARIAMENTE, em sendo transposto o requerimento suso, QUE SEJA REFORMADA A
DECISÃO
RECORRIDA NO QUE DIZ RESPEITO À DOSIMETRIA DA PENA, QUE VALOROU EQUIVOCADAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, VIOLANDO AINDA O ART. 93, INC. IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nestes Termos, Pede Deferimento. João Pessoa, 24 de maio de 2019. SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES OAB/PB n.º 3.728 FABÍOLA MARQUES MONTEIRO OAB/PB n.º 13.099" 5 APELAÇÃO - RÉU EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO - RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803510-51.2017.4.05.8201.
EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, inconformado com a decisão que os condenou as penas do art. 288 do Código Penal e art. 90, da Lei n.º 8.666/93, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus advogados e procuradores legalmente habilitados e adiante assinados, apresentar as razões que fundamentam o pleito por reforma da sentença condenatória lançada nos autos do processo em epígrafe: SÚMULA FACTUAL O apelante foi denunciado nos autos do processo em epígrafe sob a acusação de prática da conduta descrita no art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n.º 8.666/93.
Em apertada síntese, noticia a denúncia o suposto cometimento de frustração ao caráter competitivo de convites e pregões presenciais, realizadas no âmbito do Município de Remígio, com vistas a beneficiar a empresa vencedora dos certames - Supermercado Tropeiros Ltda. A denúncia foi recebida em 07 de dezembro de 2017. Superada a instrução processual, sobreveio sentença condenatória nos termos, tendo sido aplicada pena de reclusão de 01 (um) ano e 01 (um) mês, com relação ao delito previsto no art. 288 do Código Penal, e pena de detenção de 02 (dois) anos e 03 (três) meses e multa fixada em 2% sobre o valor do contrato, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.
O RECORRENTE NÃO CONCORDA COM A
SENTENÇA
E PUGNA POR SUA ABSOLVIÇÃO NESTA FASE RECURSAL. Todavia, imperioso se faz invocar, desde logo, a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. PRELIMINARMENTE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 107, IV DO CP: O recorrente foi condenado nos termos do art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n.º 8.666/93. Nesse sentido, vejamos trecho da sentença condenatória:
DISPOSITIVO
Por todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para absolver o réu JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, com fundamento no artigo 386, V, do CPP, e condenar: (...) c) o denunciado EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO às sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/93 e do artigo 288, do Código Penal, ambos na forma do artigo 69, do CP; (...) Passo à dosimetria das penas e o faço de forma fundamentada e individualizada, para atender aos ditames da Carta Magna vigente. (...) EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que o acusado possui bons antecedentes; que, pelo que consta dos autos, o réu possui boa conduta social; que não há nos autos como se aferir a personalidade do acusado; que, pelo que se retira dos autos, o ilícito teve motivo econômico, inerente ao tipo; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram desfavoráveis, uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais; que as consequências também normais à espécie; que o comportamento da vítima, em sendo a coletividade, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE: e) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão; f) Em relação aos delitos do art. 90 da Lei n. 8.666/93, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção para cada um dos crimes e, tendo em conta a fundamentação supra e em observância ao art. 99, caput e § 1o, da Lei Federal nº 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) do contrato celebrado com a frustração a caráter competitivo de licitação, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
Não há atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva: g) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão; h) Em relação ao delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção e, tendo em conta a fundamentação supra e em observância ao art. 99, caput e § 1o, da Lei Federal n.º 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) do contrato celebrado com a frustração a caráter competitivo de licitação, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
As penas deverão ser cumpridas inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP), em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, uma vez que as circunstâncias judiciais são levemente desfavoráveis. De outra parte, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44 do CP, pois a pena aplicada não é superior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é primário; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias dos delitos indicam que a substituição ali prevista é suficiente à repressão dos crimes perpetrados, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direito, consistentes ambas na prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP), pelo período de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, em entidades a serem fixadas pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal, ressalvando-se o réu cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do art. 46, §§ 3º e 4º, do Código Penal.
No presente caso, há que se considerar a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, ensejando assim a decretação da extinção da punibilidade. A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade, que é, por sua vez, a aplicação da sanção prevista abstratamente na norma em virtude da prática de conduta tipificada. Usualmente, conceitua-se a prescrição como sendo a perda do direito de punir do Estado pela inércia.
Existem dois tipos de prescrição, quais sejam: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. A prescrição busca prevenir a aplicação da pena muito tempo depois da prática do delito. A prescrição que atingiu a pretensão punitiva do Estado, matéria esta de ordem pública, pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição e a qualquer momento processual, devendo ser conhecida de ofício pelo julgador, pois é causa que enseja a extinção de punibilidade, como previsto no art. 107, IV, Código Penal e art. 61, Código de Processo Penal.
A sentença recorrida fixou, em razão da prática do delito insculpido no art. 288 do Código Penal a pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e, com relação ao delito previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93 a pena definitiva de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção. Assim, deve-se observar que os fatos imputados como criminosos datam de 2010, posto que ao recorrente são imputados fatos unicamente com relação ao Convite n.º 137/2010, tendo sido a denúncia recebida em 07 de Dezembro de 2017, ou seja, passados mais de 07 (sete) anos da data do fato tido como criminoso.
Cumpre ressaltar que o recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição, como assevera o art. 117, I, Código Penal. Demais disso, é bem sabido que, no caso de concurso de crimes, o prazo prescricional é computado com relação a cada crime individualmente, nos moldes do art. 119 do Código Penal. Ora, Eminente Julgador, vê-se que ocorreu a PRESCRIÇÃO RETROATIVA, tendo como fundamento a pena aplicada na sentença penal condenatória.
REGISTRE-SE QUE NÃO HOUVE INSURGÊNCIA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, TENDO TRANSITADO EM JULGADO A
SENTENÇA
PARA A ACUSAÇÃO. O cálculo prescricional deve ser feito, retroagindo, tendo como ponto de partida o primeiro momento para a sua contagem, qual seja, a data do fato imputado como criminoso, como assegura o art. 110, §§ 1º e 2° do Código Penal: "Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, PODE TER POR TERMO INICIAL DATA ANTERIOR À DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA.'' (Grifos nossos) Assim, os prazos prescricionais estão previstos no art. 109, Código Penal: "Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
V - EM QUATRO ANOS, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;;" Deste modo, o prazo prescricional para a pena aplicada ao delito do art. 288 do Código Penal, de 01 (um) ano e 01 (um) mês) de reclusão é de 04 (quatro) anos, pela determinação do inciso V, art. 109, CP. O Estado não mais pode formar seu título executivo de natureza judicial, visto que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em virtude do decurso de mais de 07 (sete) anos entre a data dos fatos (2010) e a data do recebimento da denúncia (12/2017). (...) Isto posto, a teor de tudo que restou acima exposto, pleiteia-se que seja dado provimento ao apelo e declarada extinta a punibilidade, considerando-se a data dos fatos e o recebimento da denúncia, de acordo com os art. 107, IV, art. 109, V, art. 110 e art. 119 do Código Penal.
REPOSITÓRIO DA VERDADE E INOCÊNCIA DO RECORRENTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO: Inicialmente, antes de adentrar nos fundamentos jurídicos que justificam a reforma do édito condenatório, imperioso se faz repisar a INOCÊNCIA DO RECORRENTE, mormente não tenha praticado o ilícito capitulado na denúncia e acolhido em sentença. No item "1.3 Da coparticipação nas irregularidades dos administradores das demais empresas participantes dos certames", delineia a sentença acerca do recorrente que "O réu EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, era o administrador de fato da empresa Suprimais Comércio e Serv.
De Inf. Ltda. e a emprestou para compor o número mínimo de licitantes, de forma que a Supermercados Tropeiros sagrou-se vencedora". Aduz o édito condenatório, ainda, que: "Aqui, também, colhe-se dos autos que a funcionária da Supermercados Tropeiros, Maria Eliane Gomes, participou do Pregão Presencial n. 137/2010, na qualidade de representante da Suprimais., tendo o próprio réu assinado as propostas da empresa na licitação em que Maria Eliane representou a Suprimais.".
OCORRE QUE, A
SENTENÇA
CONCLAMA REFORMA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS, SALIENTANDO-SE DESDE JÁ QUE QUE A PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA SUPRIMAIS COMÉRCIO E SERV. DE INF. LTDA. NO PREGÃO N.º 137/2010 FOI LEGÍTIMA! O fato de o edital ter sido adquirido por uma terceira pessoa, bem como desta ter posteriormente representado a empresa no certame, mesmo sendo funcionária de outra licitante, não induz jamais à conclusão de que tenha havido fraude.
Na realidade, é comum entre as empresas, em caso de impossibilidade de comparecimento a determinados atos licitatórios, designar prepostos estranhos aos quadros societários e de empregados, para representa-la e, assim, garantir a participação nos certames. É sabido que a Lei n.º 8.666/93 não exige que o representante de uma empresa licitante seja necessariamente o seu proprietário, administrador ou empregado, bastando apenas que detenha instrumento procuratório outorgado por quem de direito.
Neste cenário, urge asseverar que a Lei n.º 8.666/93 não impõe qualquer restrição à atuação da Sra. Maria Eliane enquanto representante de uma empresa licitante, mesmo sendo funcionária de outra, ou tampouco o faz com relação à participação conjunta de empresas pertencentes ao mesmo grupo, desde que seja assegurada a competitividade. Isto porque, consoante se denota da denúncia, seria outro "indício" de fraude à competitividade o fato de terem participado conjuntamente as empresas Supermercados Tropeiros Ltda. e F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., estas pertencentes a sócios parentes entre si.
Assim, evidencia-se que a sentença buscou fatos que sequer dizem respeito ao certame do qual participou o recorrente, na qualidade de representante da empresa Suprimais Ltda. Assim, seria "indício" de fraude à competitividade o fato de terem participado conjuntamente as empresas Supermercados Tropeiros Ltda. e F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., estas pertencentes a sócios parentes entre si.
Diante deste panorama, urge asseverar que a Lei n.º 8.666/93 não impõe qualquer restrição à atuação do apelante enquanto representante de uma empresa licitante, ou tampouco o faz com relação à participação conjunta de empresas pertencentes ao mesmo grupo, desde que seja assegurada a competitividade. Oportuno pontuar que, à época do Pregão Presencial n.º 137/2010, o recorrente ainda não integralizava o quadro societário da empresa, figurando enquanto responsável mediante procuração que lhe fora outorgada.
É que, conforme esclarecido em seu interrogatório, em que pese sempre tenha sido o proprietário de fato da Suprimais Comércio e Serviços de Informática Ltda., a mesma foi constituída em nome de seu filho - Yuri Cariry Cabral de Melo - apenas e tão somente para viabilizar o regime de tributação SIMPLES. Assim, somente em meados de 2012, após proceder na baixa regular de uma empresa que outrora possuía no estado do Sergipe, o defendente ingressou no quadro societário da Suprimais Ltda.
Pontuada a regularidade da empresa, urge destacar, ainda, que a Suprimais Comércio e Serviços de Informática Ltda., participou de inúmeros outros certames, NÃO PENDENDO CONTRA SI A PECHA DE EMPRESA FRAUDULENTA OU FANTASMA! Consoante demonstrado em sede de Resposta Escrita, a empresa SUPRIMAIS participou de inúmeros certames tendo sido acostados os extratos do SAGRES e diversos Atestados de Capacidade Técnica, datados de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2014, anteriores, concomitantes e posteriores ao certame em questão.
Assim, diante das ponderações acima, denota-se que a sentença condenatória conclama reforma, uma vez que a empresa pertencente ao apelante apenas e tão somente ofertou proposta válida no PP n.º 137/2010, não tendo sequer se sagrado vencedora e, portanto, não forneceu os materiais licitados. Corroborando o ora alegado, cumpre-nos invocar os esclarecimentos tecidos pela Testemunha de Defesa Carlos Alberto Duarte - a título de prova emprestada -, quando inquirido em audiência de instrução: Carlos Alberto Duarte: Informou que já presenciou Eduardo Loureiro participando de licitações não somente na Secretaria de Saúde, como também no Hospital Regional, sendo corriqueira a sua participação; Informou que que é comum que as empresas se repitam, estando sempre presente a SUPRIMAIS.
Acaso tenham sido verificadas falhas formais ou pendências documentais no processo administrativo, as mesmas não podem ser imputadas ao apelante, mormente tenha manifestado interesse em fornecer os quantitativos nos preços ofertados, não lhe competindo a prática de atos administrativos internos e que somente podem ser atribuídos aos agentes públicos responsáveis. Seria crime o simples fato de uma empresa, legitimamente convidada, apresentar proposta?
A Constituição Federal assegura a livre concorrência e livre iniciativa como princípios da Ordem Econômica, sendo salutar a existência de ampla variação de preços, sob pena de serem gerados monopólios privados. Convém deixar claro que O TERCEIRO, ENQUANTO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO POSSUI O CONDÃO DE INTERFERIR NO MÉRITO DO ATO DO ADMINISTRATIVO, seja do ato discricionário ou vinculado. (...) Percebe-se do voto acima transcrito que o Ilustre Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, acompanhado pelos demais Desembargadores integrantes desta Turma, concluiu que naquele caso a plena execução das obras, conjugadas à ausência de acusação de superfaturamento, evidenciou a inocorrência do delito preconizado no art. 90 da Lei n.º 8.666/93.
Assim, trazendo para o presente caso o mesmo raciocínio e partindo-se da premissa que em momento algum é relatada a ocorrência de danos ao erário, seja por não entrega dos itens, seja por preços superfaturados, forçosa a seguinte indagação: Onde estaria a vantagem no alegado ajuste? IMPOSSÍVEL VISLUMBRAR. REPITA-SE: NAQUELES AUTOS NÃO RESTOU CARACTERIZADO O TIPO PENAL DO ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93.
DE IDÊNTICO MODO, NÃO RESTOU IGUALMENTE CONFIGURADO O TIPO PENAL EM QUESTÃO NESTA AÇÃO PENAL. Fato é que a sentença encampou integralmente as acusações do órgão ministerial e concluiu que o apelante teria concorrido para a fraude das licitações. Não se pode, pois, atribuir ao apelante quaisquer outras questões excedentes às exigências legais para que uma determinada empresa participe de qualquer procedimento a cargo do Poder Público, salvo se comprovado irregularidades nessa fase.
ORA, ALEGA-SE QUE OS RÉUS TERIAM FRAUDADO LICITAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE LIMPEZA, IMPLICANDO ASSIM EM DESVIO DE RECURSOS FEDERAIS. ENTRETANTO, EM QUE PESE SEJAM ESTES OS FATOS OBJETO DE APURAÇÃO, A
SENTENÇA
ENCAMPANDO INTEGRALMENTE AS ACUSAÇÕES TECIDAS PELA DENÚNCIA, DELINEIA FATOS QUE EM NADA SÃO CORRELATOS, TECENDO CONSIDERAÇÕES SUBJETIVAS E SUPOSIÇÕES INÓCUAS. PORTANTO, CONSOANTE FUNDAMENTOS ACIMA DELINEADOS, TEM-SE COMO ABSOLUTAMENTE REGULAR E LÍCITO OS PROCEDIMENTOS EMPREENDIDOS, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR EM PRÁTICA DE ILÍCITO, SENDO IMPERIOSA A REFORMA DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. Outrossim, é sabido que o Direito Penal é regido por princípios que balizam sua intervenção, fazendo com que a norma punitiva tenha incidência somente diante de fatos que, por sua gravidade, não poderiam ser dirimidos por outros ramos do Direito. É a partir daí que se verifica a importância do PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (destinado especialmente ao legislador), segundo o qual o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário - de sorte que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle - e fragmentário - observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado.
Deve servir como a derradeira trincheira no combate aos comportamentos indesejados, aplicando- se de forma subsidiária e racional à preservação daqueles bens de maior significação e relevo. Fato é que o parquet federal ACUSOU severamente o defendente sem nem mesmo provar a mínima vinculação aos fatos efetivamente sob investigação. TRATA-SE DE INADMISSÍVEL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CRIAÇÃO DO PRESUMIDAMENTE CULPADO, EM CONTRAPONTO AO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE QUE PRECONIZA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
Como regra, o ônus probandi é do acusador. A imposição ao apelante de fazer prova de fatos negativos, ou seja, de que não houve conluio ou prévio ajuste entre os licitantes constitui-se necessariamente em prova diabólica, pondo-o em situação de desigualdade face à credibilidade da prova. Assim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. JÁ não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-Lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5).
NESTE PANORAMA, É NOTÓRIA A PARCIALIDADE DA PROVA, SENDO ESTA INADMISSÍVEL SOB PENA DE EXIGIR DO RECORRENTE O IMPOSSÍVEL UMA VEZ QUE "A PROVA NÃO SE PRODUZ POR QUESTÃO DE FORÇA CONTRÁRIA A PARTE QUE A QUER PROVAR". (...) A CONDENAÇÃO DEVE VIR CALCADA EM PROVA CONCRETA, ROBUSTA E INARREDÁVEL DA AUTORIA DO DELITO. Indícios, mesmo que fortes, não legitimam a condenação. A íntima convicção do julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis.
Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. A ausência de certeza da autoria recomenda a absolvição. INDÍCIOS, SUSPEITAS, AINDA QUE VEEMENTES, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ALICERÇAR UM JUÍZO CONDENATÓRIO. A PROVA INDICIÁRIA SOMENTE É BASTANTE À INCRIMINAÇÃO DO ACUSADO QUANDO FORMADORA DE UMA CADEIA CONCORDANTE DE INDÍCIOS GRAVES E SÉRIOS, UNIDOS POR UM LIAME DE CAUSA E EFEITO, EXCLUDENTES DE QUALQUER HIPÓTESE FAVORÁVEL AO ACUSADO.
PARA A CONDENAÇÃO É MISTER QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SOFRA O EMBATE DA DÚVIDA. Busca-se, pois, a responsabilização objetiva do apelante, conquanto sequer delineie de forma específica qual teria sido a sua efetiva participação de cada um deles. Em ato contínuo, no que tange à condenação de prática do delito tipificado no art. 288 do Código Penal8, mister atentar que o delito de formação de quadrilha exige a presença simultânea de alguns requisitos, quais sejam: associação estável ou permanente, composta por mais de três pessoas, e com o fim de praticar crimes indeterminados.
Dito de outra maneira, para que o crime de formação de quadrilha esteja configurado é necessário, além do ato de associar-se e da reunião de mais de três pessoas, que A ASSOCIAÇÃO NÃO TENHA CARÁTER EVENTUAL OU ACIDENTAL e que A ASSOCIAÇÃO SEJA CRIADA COM A FINALIDADE DE PRATICAR CRIMES. Ora Excelentíssimo Desembargador Relator, nenhum destes dois últimos requisitos está presente na suposta conduta ilícita do recorrente.
É INADMISSÍVEL A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 288 DO CÓGIDO PENAL! Sabe-se que o crime tipificado no art. 288 do Código Penal é DELITO AUTÔNOMO, que se consuma: "no instante em que a associação criminosa (no mínimo quatro pessoas) é formada independentemente da prática de qualquer delito, pois é nesse momento que se apresenta o perigo concreto para a paz pública." DESTE MODO, A SUA CONSUMAÇÃO NÃO NECESSITA QUE A QUADRILHA TENHA PRATICADO ALGUM CRIME.
Então, cabível indagar: se excluirmos os demais delitos atribuídos aos réus, o fato do recorrente ter representado uma empresa em licitação constitui crime de formação de quadrilha??? IMPOSSÍVEL! A RESPOSTA SÓ PODE SER NEGATIVA! No recente e comentado julgamento da Ação Penal 470, o Supremo Tribunal Federal absolveu os réus quanto ao crime de formação de quadrilha, seguindo o acertado voto do Ministro Revisor Ricardo Lewandowski, que pode ser ilustrado pelo voto da Ministra Rosa Weber, segundo a qual para configurar o crime de quadrilha, a lei diz que "só há uma quadrilha quando a associação é para uma série indeterminada de delitos (...) Quadrilha, na minha compreensão, é a estrutura que causa perigo por si mesma à sociedade".
Naquele julgamento, a citada Ministra defendeu que "os chamados núcleos político, financeiro e publicitário jamais imaginaram formar uma associação para delinquir". Conclui-se, portanto, que não restou comprovado nos autos o animus dos acusados de se reunirem para a prática dos crimes descritos na exordial, RAZÃO PELA QUAL CONCLAMA PROVIMENTO O APELO PARA RECHAÇAR TAL CONDENAÇÃO. (...) Em conclusão, estando rebatidas as acusações esculpidas na peça acusatória contra o recorrente, impõe-se sua absolvição vez que não restou comprovada a autoria delitiva, e se houvessem dúvidas acerca da imputação, ainda assim, necessário se faz a aplicação do PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA conjugado ao Princípio Processual in dubio pro réu, razão pela qual SE REQUER QUE SEJA REFORMADA A
SENTENÇA
CONDENATÓRIA, ABSOLVENDO-SE O RECORRENTE DAS ACUSAÇÕES CONTRA SI RECAÍDAS. DAS INCONGRUÊNCIAS JURÍDICAS DO ÉDITO CONDENATÓRIO DOS VÍCIOS NA DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: SUBSIDIARIAMENTE, não obstante as razões acima invocadas que conclamam a absolvição do apelante, impende destacar, em atenção aos princípios da eventualidade e da concentração da defesa, na remotíssima hipótese de considerar-se o apelante como culpado do ilícito que lhe é imputado, a equivocada dosimetria da pena pelo juízo sentenciante, impingindo sanção desproporcional e desprovida da necessária fundamentação, quando da valoração das circunstâncias judiciais.
O Código Penal Brasileiro adotou o sistema trifásico para o cálculo da pena, consoante previsão do art. 6812. Em primeiro lugar, o juiz verificará as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 13 do Código Penal, fixando a pena-base. A segunda etapa corresponde à análise das circunstâncias agravantes, previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal e circunstâncias atenuantes, previstas nos arts. 65 e 66 do Código Penal.
Por fim, o magistrado verificará as causas de aumento e diminuição de pena, previstas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial do Código Penal. É nessa terceira e última fase que a pena poderá situar-se fora dos limites legais. Na sentença ferreteada, em APENAS UM PARÁGRAFO, foram valoradas as circunstâncias judiciais DE DOIS DELITOS COMPLETAMENTE DISTINTOS, ou seja, em um só momento valorou as circunstâncias judiciais para o delito do art. 288 do Código Penal e do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, assim pontuando: EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que o acusado possui bons antecedentes; que, pelo que consta dos autos, o réu possui boa conduta social; que não há nos autos como se aferir a personalidade do acusado; que, pelo que se retira dos autos, o ilícito teve motivo econômico, inerente ao tipo; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram desfavoráveis, uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais; que as consequências também normais à espécie; que o comportamento da vítima, em sendo a coletividade, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE: e) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão; f) Em relação aos delitos do art. 90 da Lei n. 8.666/93, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção para cada um dos crimes e, tendo em conta a fundamentação supra e em observância ao art. 99, caput e § 1o, da Lei Federal n.º 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) do contrato celebrado com a frustração a caráter competitivo de licitação, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
A valoração negativa de UMA circunstância judicial implicou na exasperação da pena mínima cominada aos tipos. Ou seja, para o delito do art. 288 do Código Penal, cuja pena mínima é 01 (um) ano, foi fixada a pena base em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão e, para o delito do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, cuja pena mínima é 02 (dois) anos, foi fixada pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção.
Ora, é sabido que o início da dosimetria parte da pena mínima, tendo o julgador estrita discricionariedade quando da valoração das circunstâncias judiciais para fixar a pena-base. NO ENTANTO, NÃO É ADMISSÍVEL AFASTAR-SE DA PENA MÍNIMA MEDIANTE VALORAÇÃO GENÉRICA, SOB PENA DE AFRONTA AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos preconizados pela doutrina14, "não basta a simples referência genérica às circunstâncias abstratamente elencadas no mencionado artigo; necessário se faz que o juiz se refira de modo específico aos elementos concretizadores das circunstâncias judiciais fixadas no art. 59 do CP.".
No que diz respeito às circunstâncias do crime, afirmou o julgador de primeira instância que estas seriam "desfavoráveis, uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais". NÃO PODERIA SER INVOCADO TAL FUNDAMENTO COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL, NÃO HAVENDO QUALQUER CORRELAÇÃO COM O MESMO. DEMAIS DISSO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SÃO OS ELEMENTOS ACIDENTAIS QUE PERMEIAM A AÇÃO CRIMINOSA, NÃO PODENDO SER PARTE INTEGRANTE DO TIPO.
SÃO OS FATORES DE TEMPO, LUGAR, MODO DE EXECUÇÃO. A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE TAL CIRCUNSTÂNCIA É COMPLETAMENTE INIDÔNEA! ASSIM, VERIFICA-SE INEQUIVOCAMENTE O CARÁTER GENÉRICO DA JUSTIFICATIVA DO MAGISTRADO QUANDO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. (...) Desse modo, necessária se faz a correta dosimetria da pena, valorando-se devidamente as circunstâncias judiciais, genericamente imputadas negativamente aos apelantes e exacerbadamente valoradas.
ORA, NÃO SE PODE COGITAR QUE EM APENAS UM PARÁGRAFO, DE SETE LINHAS, SEJAM FUNDAMENTADAMENTE VALORADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA FIXAÇÃO DA PENA. É NOTÓRIA A DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE, VIOLANDO INCLUSIVE O ART. 93, INC. IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. De tudo exposto, observa-se que a inexistência de motivação para aplicação das circunstâncias judiciais de modo desfavorável ao réu, eiva de nulidade a sentença ferreteada, motivo pelo qual merece ser reformada, no sentido de reconhecer a nulidade da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devendo a pena-base não ultrapassar o mínimo cominado aos tipos em apreço, ou seja, ser fixada em 01 (um) anos com relação ao delito do art. 288 do Código Penal e 02 (dois) anos com relação ao delito do art. 90 da Lei n.º 8.666/93.
DO PEDIDO: À vista do que restou acima exposto, REQUER-SE: a) PREJUDICIALMENTE, que seja acolhida a PRESCRIÇÃO RETROATIVA, atentando-se para o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, bem como o trânsito em julgado para a acusação e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade da condenação imposta em decorrência do art. 288 do Código Penal, nos moldes descritos no art. 107, IV do CP; b) NO MÉRITO, em atenção à inocência do apelante, mormente tenha a sentença apenas se limitado a encampar os termos da denúncia, REQUER-SE QUE SEJA REFORMADA A
SENTENÇA
CONDENATÓRIA E ABSOLVIDO O RECORRENTE DE TODAS AS ACUSAÇÕES CONTRA SI RECAÍDAS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE DO DEFENDENTE QUANTO AOS ATOS ADMINISTRATIVOS INERENTES AO CERTAME, MORMENTE NÃO SEJA RESPONSABILIDADE DO LICITANTE, BEM COMO NÃO POSSUA QUALQUER INGERÊNCIA NOS MESMOS, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE DOLO, ENQUANTO ELEMENTO SUBJETIVO INDISPENSÁVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO DESCRITO NO ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93, BEM COMO POR NÃO RESTAREM CONFIGURADAS NA HIPÓTESE AS ELEMENTARES TÍPICAS QUANTO AO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. c) SUBSIDIARIAMENTE, em sendo transposto o requerimento suso, QUE SEJA REFORMADA A
DECISÃO
RECORRIDA NO QUE DIZ RESPEITO À DOSIMETRIA DA PENA, QUE VALOROU EQUIVOCADAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, VIOLANDO AINDA O ART. 93, INC. IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. João Pessoa, 24 de maio de 2019. ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO OAB/PB n.º 13.264 LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA OAB/PB n.º 19.631" 6 APELAÇÃO - RÉU FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO - RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803510-51.2017.4.05.8201.
FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO, inconformado com a decisão que os condenou as penas do art. 288 do Código Penal e art. 90, da Lei n.º 8.666/93, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus advogados e procuradores legalmente habilitados e adiante assinados, apresentar as razões que fundamentam o pleito por reforma da sentença condenatória lançada nos autos do processo em epígrafe: SÚMULA FACTUAL O apelante foi denunciado nos autos do processo em epígrafe sob a acusação de prática da conduta descrita no art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n.º 8.666/93.
Em apertada síntese, noticia a denúncia o suposto cometimento de frustração ao caráter competitivo de convites e pregões presenciais, realizadas no âmbito do Município de Remígio, com vistas a beneficiar a empresa vencedora dos certames - Supermercado Tropeiros Ltda. A denúncia foi recebida em 07 de dezembro de 2017. Superada a instrução processual, sobreveio sentença condenatória nos termos, tendo sido aplicada pena de reclusão de 01 (um) ano, com relação ao delito previsto no art. 288 do Código Penal e, com relação ao delito do art. 90 da Lei n.º 8.666/93, pena de detenção de 02 (dois) anos e multa fixada em 2% sobre o valor do contrato, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.
O RECORRENTE NÃO CONCORDA COM A
SENTENÇA
E PUGNA POR SUA ABSOLVIÇÃO NESTA FASE RECURSAL. Todavia, imperioso se faz invocar, desde logo, a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. PRELIMINARMENTE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 107, IV DO CP. O recorrente foi condenado nos termos do art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n.º 8.666/93. Nesse sentido, vejamos trecho da sentença condenatória:
DISPOSITIVO
Por todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para absolver o réu JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, com fundamento no artigo 386, V, do CPP, e condenar: (...) b) o denunciado FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO às sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/93 e do artigo 288, do Código Penal, ambos na forma do artigo 69, do CP; (...) Passo à dosimetria das penas e o faço de forma fundamentada e individualizada, para atender aos ditames da Carta Magna vigente. (...) FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que o acusado possui bons antecedentes; que, pelo que consta dos autos, o réu possui boa conduta social; que não há nos autos como se aferir a personalidade do acusado; que, pelo que se retira dos autos, o ilícito teve motivo econômico, inerente ao tipo; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram favoráveis; que as consequências também normais à espécie; que o comportamento da vítima, em sendo a coletividade, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE: a) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, em 1 (um) ano de reclusão; b) Em relação aos delitos do art. 90 da Lei n. 8.666/93, em 2 (dois) anos de detenção e, tendo em conta a fundamentação supra e em observância ao art. 99, caput e § 1o, da Lei Federal nº 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) do contrato celebrado com a frustração a caráter competitivo de licitação, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
Não há atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva: a) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal em 1 (um) ano de reclusão; b) Em relação ao delito do art. 90 da Lei nº. 8.666/93 em 2 (dois) anos de detenção e, tendo em conta a fundamentação supra e em observância ao art. 99, caput e § 1o, da Lei Federal nº 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) do contrato celebrado com a frustração a caráter competitivo de licitação, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
As penas deverão ser cumpridas inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP), em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, uma vez que as circunstâncias judiciais são levemente desfavoráveis. De outra parte, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44 do CP, pois a pena aplicada não é superior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é primário; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias dos delitos indicam que a substituição ali prevista é suficiente à repressão dos crimes perpetrados, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direito, consistentes ambas na prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP), pelo período de 3 (três) anos, em entidades a serem fixadas pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal, ressalvando-se o réu cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do art. 46, §§ 3º e 4º, do Código Penal.
No presente caso, há que se considerar a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, ensejando assim a decretação da extinção da punibilidade. A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade, que é, por sua vez, a aplicação da sanção prevista abstratamente na norma em virtude da prática de conduta tipificada. Usualmente, conceitua-se a prescrição como sendo a perda do direito de punir do Estado pela inércia.
Existem dois tipos de prescrição, quais sejam: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. A prescrição busca prevenir a aplicação da pena muito tempo depois da prática do delito. A prescrição que atingiu a pretensão punitiva do Estado, matéria esta de ordem pública, pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição e a qualquer momento processual, devendo ser conhecida de ofício pelo julgador, pois é causa que enseja a extinção de punibilidade, como previsto no art. 107, IV, Código Penal e art. 61, Código de Processo Penal.
A sentença recorrida fixou, em razão da prática do delito insculpido no art. 288 do Código Penal a pena de 01 (um) ano de reclusão e, com relação ao delito previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93 a pena definitiva de 02 (dois) anos de detenção. Assim, deve-se observar que os fatos imputados como criminosos datam de 2009, posto que ao recorrente são imputados fatos unicamente com relação ao Convite n.º 160/2009, tendo sido a denúncia recebida em 07 de Dezembro de 2017, ou seja, passados mais de 08 (oito) anos da data do fato tido como criminoso. (...) Cumpre ressaltar que o recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição, como assevera o art. 117, I, Código Penal.
Demais disso, é bem sabido que, no caso de concurso de crimes, o prazo prescricional é computado com relação a cada crime individualmente, nos moldes do art. 119 do Código Penal. Ora, Eminente Julgador, vê-se que ocorreu a PRESCRIÇÃO RETROATIVA, tendo como fundamento a pena aplicada na sentença penal condenatória. REGISTRE-SE QUE NÃO HOUVE INSURGÊNCIA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, TENDO TRANSITADO EM JULGADO A
SENTENÇA
PARA A ACUSAÇÃO. O cálculo prescricional deve ser feito, retroagindo, tendo como ponto de partida o primeiro momento para a sua contagem, qual seja, a data do fato imputado como criminoso, como assegura o art. 110, §§ 1º e 2° do Código Penal: "Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, PODE TER POR TERMO INICIAL DATA ANTERIOR À DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA.'' (Grifos nossos) Assim, os prazos prescricionais estão previstos no art. 109, Código Penal: "Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
V - EM QUATRO ANOS, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;;" (Grifos nossos) Deste modo, o prazo prescricional para a pena aplicada aos delitos atribuídos ao recorrente, de 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) anos de detenção é de 04 (quatro) anos, pela determinação do inciso V, art. 109, CP. O Estado não mais pode formar seu título executivo de natureza judicial, visto que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em virtude do decurso de mais de 08 (oito) anos entre a data dos fatos (2009) e a data do recebimento da denúncia (12/2017). (...) Isto posto, a teor de tudo que restou acima exposto, pleiteia-se que seja dado provimento ao apelo e declarada extinta a punibilidade, considerando-se a data dos fatos e o recebimento da denúncia, de acordo com os art. 107, IV, art. 109, V, art. 110 e art. 119 do Código Penal.
REPOSITÓRIO DA VERDADE E INOCÊNCIA DO RECORRENTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO: Inicialmente, antes de adentrar nos fundamentos jurídicos que justificam a reforma do édito condenatório, imperioso se faz repisar a INOCÊNCIA DO RECORRENTE, mormente não tenha praticado o ilícito capitulado na denúncia e acolhido em sentença. Denota-se do inteiro teor da sentença objurgada que a condenação do apelante - em que pese eficazmente demonstrada a administração autônoma das empresas Supermercados Tropeiros Ltda. e F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. - decorre da conclusão do Ilustre Julgador de que teria havido conluio entre os licitantes para direcionar a contratação.
Ocorre que a condenação objurgada decorre de uma interligação equivocada dos fatos, sem que fossem devidamente observadas as especificidades que permeiam o caso concreto. De fato e tal qual frisado na sentença, a empresa Supermercado Tropeiros Ltda., A PARTIR DE 04 DE JULHO DE 2011 e até os dias atuais, ostenta como sócios o apelante e sua avó, a Sra. Joana Darc Agra Celino. Por outro lado, a empresa F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. tem como sócios Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo, mãe e irmão do defendente.
Contudo, à época dos fatos o recorrente ainda não era sócio da empresa Supermercado Tropeiros Ltda. e também nela não trabalhava, inexistindo portanto qualquer óbice para a sua atuação enquanto representante da empresa Comercial Campinense de Cereais Ltda. Pontue-se que, à época dos certames abordados na denúncia - 2009 e 2010 -, os sócios da empresa Supermercados Tropeiros Ltda. eram Joana Darc Agra Celino, avó do recorrente, e Jorge Santos Silva.
Diante deste panorama, urge asseverar que a Lei n.º 8.666/93 não impõe qualquer restrição à atuação do apelante enquanto representante de uma empresa licitante, ou tampouco o faz com relação à participação conjunta de empresas pertencentes ao mesmo grupo, desde que seja assegurada a competitividade. Acerca da restrição quanto ao parentesco, basta atentar ao disposto no art. 9º da Lei n.º 8.666/93, que trata dos impedimentos ao direito de participar de licitação: "Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. § 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. § 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação." Denota-se, pois, a inexistência de norma proibitiva, de sorte que o simples fato do apelante ter representado a empresa Comercial Campinense de Cereais Ltda. e das empresas Supermercado Tropeiros Ltda. e F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.
Terem participado conjuntamente dos certames listados na peça pórtica não induz à conclusão de ocorrência de fraude. (...) A conclusão lançada na sentença, em estrita similitude com o exposto na exordial, é a de que, por possuírem de réus Fabiana Agra Celino e Bruno agra Celino de Araújo instrumentos procuratórios outorgando-lhes poderes para administrar o Supermercados Tropeiros Ltda., eram estes, de fato, quem conduziam os interesses da citada empresa, corroborando assim a tese de "conluio".
Contudo, restou sobejamente esclarecido que as procurações decorreram de um breve período em que a Sra. Joana Darc Agra Celino esteve enferma e, portanto, necessitou de auxílio para algumas atividades da empresa. Contudo, em que pese o período em que necessitou ser auxiliada pela filha e pelo neto, era a Sra. Joana Darc quem efetivamente tomava todas as decisões administrativas e financeiras do Supermercados Tropeiros Ltda.
Contudo, posteriormente verificou-se que a enfermidade da Sra. Joana Darc se agravou, sendo imperioso o seu afastamento da empresa em definitivo, oportunidade em que ingressou nos quadros sociais o recorrente. Nesse contexto, ao ser inquirido na qualidade de testemunha de acusação, o Sr. Jorge Santos Silva esclareceu que toda a "parte burocrática" era de responsabilidade da sócia Joana Darc Agra Celino, sendo esta auxiliada pelo apelante - o qual, conforme dito, posteriormente ingressou no quadro societário.
Deste modo, em que pese a outorga de procuração à mãe e irmão do recorrente em razão da inesperada enfermidade da Sra. Joana Darc - acidente vascular cerebral -, tão logo o apelante esteve capacitado para a gerência plena da empresa, foram revogados os instrumentos procuratórios, passando a ser o efetivo administrador dos Supermercados Tropeiros Ltda. Assim, em que pese o incontestável vínculo de parentesco entre os sócios, TRATA-SE DE EMPRESAS COMPLETAMENTE INDEPENDENTES ENTRE SI, sendo uma EXCLUSIVAMENTE ATACADISTA - F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. - e, a outra, PRIORITARIAMENTE VAREJISTA, como é o caso dos Supermercados Tropeiros Ltda.
Nesse sentir, vejamos o depoimento prestado pela testemunha de defesa MÁRIO LINHARES PORDEUS FILHO: Informou que é contador do Supermercado Tropeiros há 18 anos; Informou que Fabiana o procurou em 2009 para constituir uma empresa com Bruno; Informou que a empresa F & B é um comércio atacadista de alimentos; Informou que quem administra o Supermercado Tropeiros é Felipe; Informou que quando assumiu a contabilidade do Supermercado Tropeiros quem administrava era Joana Darc; Informou que tanto Tropeiros quanto F & B participavam de licitações, sem ligação uma com a outra.
Corroborando o alegado, vejamos o depoimento da testemunha de defesa PETRUSKA TORRES GRANJEIRO FERREIRA: Informou que Fabiana trabalhou no Supermercado Tropeiros logo que o pai faleceu, tendo que se ausentar para fazer tratamento para engravidar; Informou que a gravidez foi complicada, de alto risco, não tendo voltado para o Supermercado Tropeiros. ASSIM, A TEOR DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA, PERCEBE-SE QUE INEXISTE O FANTASIOSO ELO DE LIGAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS, RAZÃO PELAQUAL CONCLAMA REFORMA A
SENTENÇA
OBJURGADA. Demais disso, acaso tenham sido verificadas falhas formais ou pendências documentais no processo administrativo dos convites, as mesmas não podem ser imputadas ao recorrente, mormente tenha manifestado interesse em fornecer os quantitativos nos preços ofertados, não lhe competindo a prática de atos administrativos internos e que somente podem ser atribuídos aos agentes públicos responsáveis.
Convém deixar claro que O TERCEIRO, ENQUANTO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO POSSUI O CONDÃO DE INTERFERIR NO MÉRITO DO ATO DO ADMINISTRATIVO, seja do ato discricionário ou vinculado. (...) Percebe-se do voto acima transcrito que o Ilustre Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, acompanhado pelos demais Desembargadores integrantes desta Turma, concluiu que naquele caso a plena execução das obras, conjugadas à ausência de acusação de superfaturamento, evidenciou a inocorrência do delito preconizado no art. 90 da Lei n.º 8.666/93.
Assim, trazendo para o presente caso o mesmo raciocínio e partindo-se da premissa que em momento algum é relatada a ocorrência de danos ao erário, seja por não entrega dos itens, seja por preços superfaturados, forçosa a seguinte indagação: Onde estaria a vantagem no alegado ajuste? IMPOSSÍVEL VISLUMBRAR. REPITA-SE: NAQUELES AUTOS NÃO RESTOU CARACTERIZADO O TIPO PENAL DO ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93.
DE IDÊNTICO MODO, NÃO RESTOU IGUALMENTE CONFIGURADO O TIPO PENAL EM QUESTÃO NESTA AÇÃO PENAL. Fato é que a sentença encampou integralmente as acusações do órgão ministerial e concluiu que o apelante teria concorrido para a fraude das licitações. Não se pode, pois, atribuir ao apelante quaisquer outras questões excedentes às exigências legais para que uma determinada empresa participe de qualquer procedimento a cargo do Poder Público, salvo se comprovado irregularidades nessa fase.
Seria crime o simples fato de o recorrente representar uma das licitantes quando à época não mantinha qualquer vínculo com as demais empresas convidadas? A Constituição Federal assegura a livre concorrência e livre iniciativa como princípios da Ordem Econômica, sendo salutar a existência de ampla variação de preços, sob pena de serem gerados monopólios privados. Antes de se concluir que pela ocorrência de conluio ou ajuste prévio há que se ponderar o porte das empresas envolvidas, fator este determinante para que possa ser aferida a capacidade econômica das mesmas e o grau de competitividade no mercado.
PORTANTO, CONSOANTE FUNDAMENTOS ACIMA DELINEADOS, TEM-SE COMO ABSOLUTAMENTE REGULAR E LÍCITO OS PROCEDIMENTOS EMPREENDIDOS, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR EM PRÁTICA DE ILÍCITO, SENDO IMPERIOSA A REFORMA DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. Outrossim, é sabido que o Direito Penal é regido por princípios que balizam sua intervenção, fazendo com que a norma punitiva tenha incidência somente diante de fatos que, por sua gravidade, não poderiam ser dirimidos por outros ramos do Direito. É a partir daí que se verifica a importância do PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (destinado especialmente ao legislador), segundo o qual o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário - de sorte que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle - e fragmentário - observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado.
Deve servir como a derradeira trincheira no combate aos comportamentos indesejados, aplicando- se de forma subsidiária e racional à preservação daqueles bens de maior significação e relevo. Fato é que o parquet federal ACUSOU severamente o recorrente sem nem mesmo provar a mínima vinculação aos fatos efetivamente sob investigação, relatando situações que apenas retratam o fato inconteste de que os sócios das empresas Supermercados Tropeiros Ltda. e F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. de fato são parentes entre si, não havendo, contudo, identidade de quadro societário.
Nesse contexto, a sentença condenatória encampou integralmente as acusações desferidas na peça pórtica. TRATA-SE DE INADMISSÍVEL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CRIAÇÃO DO PRESUMIDAMENTE CULPADO, EM CONTRAPONTO AO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE QUE PRECONIZA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Como regra, o ônus probandi é do acusador. A imposição ao apelante de fazer prova de fatos negativos, ou seja, de que não houve conluio ou prévio ajuste entre os licitantes constitui-se necessariamente em prova diabólica, pondo-o em situação de desigualdade face à credibilidade da prova.
Assim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. JÁ não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-Lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5)".
NESTE PANORAMA, É NOTÓRIA A PARCIALIDADE DA PROVA, SENDO ESTA INADMISSÍVEL SOB PENA DE EXIGIR DO RECORRENTE O IMPOSSÍVEL UMA VEZ QUE "A PROVA NÃO SE PRODUZ POR QUESTÃO DE FORÇA CONTRÁRIA A PARTE QUE A QUER PROVAR". Desta feita, se impõe a aplicação do PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU, disciplinado constitucionalmente na PRESUNÇÃO DEINOCÊNCIA DO ACUSADO. (...) A CONDENAÇÃO DEVE VIR CALCADA EM PROVA CONCRETA, ROBUSTA E INARREDÁVEL DA AUTORIA DO DELITO.
Indícios, mesmo que fortes, não legitimam a condenação. A íntima convicção do julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. A ausência de certeza da autoria recomenda a absolvição. INDÍCIOS, SUSPEITAS, AINDA QUE VEEMENTES, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ALICERÇAR UM JUÍZO CONDENATÓRIO. A PROVA INDICIÁRIA SOMENTE É BASTANTE À INCRIMINAÇÃO DO ACUSADO QUANDO FORMADORA DE UMA CADEIA CONCORDANTE DE INDÍCIOS GRAVES E SÉRIOS, UNIDOS POR UM LIAME DE CAUSA E EFEITO, EXCLUDENTES DE QUALQUER HIPÓTESE FAVORÁVEL AO ACUSADO.
PARA A CONDENAÇÃO É MISTER QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SOFRA O EMBATE DA DÚVIDA. Busca-se, pois, a responsabilização objetiva do apelante, conquanto sequer delineie de forma específica qual teria sido a sua efetiva participação de cada um deles. Em ato contínuo, no que tange à condenação de prática do delito tipificado no art. 288 do Código Penal8, mister atentar que o delito de formação de quadrilha exige a presença simultânea de alguns requisitos, quais sejam: associação estável ou permanente, composta por mais de três pessoas, e com o fim de praticar crimes indeterminados.
Dito de outra maneira, para que o crime de formação de quadrilha esteja configurado é necessário, além do ato de associar-se e da reunião de mais de três pessoas, que A ASSOCIAÇÃO NÃO TENHA CARÁTER EVENTUAL OU ACIDENTAL e que A ASSOCIAÇÃO SEJA CRIADA COM A FINALIDADE DE PRATICAR CRIMES. Ora Excelentíssimo Desembargador Relator, nenhum destes dois últimos requisitos está presente na suposta conduta ilícita do recorrente.
É INADMISSÍVEL A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 288 DO CÓGIDO PENAL! Sabe-se que o crime tipificado no art. 288 do Código Penal é DELITO AUTÔNOMO, que se consuma: "no instante em que a associação criminosa (no mínimo quatro pessoas) é formada independentemente da prática de qualquer delito, pois é nesse momento que se apresenta o perigo concreto para a paz pública." (grifos nossos). DESTE MODO, A SUA CONSUMAÇÃO NÃO NECESSITA QUE A QUADRILHA TENHA PRATICADO ALGUM CRIME.
Então, cabível indagar: se excluirmos os demais delitos atribuídos aos réus, o fato do recorrente ter representado uma empresa em licitação constitui crime de formação de quadrilha??? IMPOSSÍVEL! A RESPOSTA SÓ PODE SER NEGATIVA! No recente e comentado julgamento da Ação Penal 470, o Supremo Tribunal Federal absolveu os réus quanto ao crime de formação de quadrilha, seguindo o acertado voto do Ministro Revisor Ricardo Lewandowski, que pode ser ilustrado pelo voto da Ministra Rosa Weber, segundo a qual para configurar o crime de quadrilha, a lei diz que "só há uma quadrilha quando a associação é para uma série indeterminada de delitos (...) Quadrilha, na minha compreensão, é a estrutura que causa perigo por si mesma à sociedade".
Naquele julgamento, a citada Ministra defendeu que "os chamados núcleos político, financeiro e publicitário jamais imaginaram formar uma associação para delinquir". Conclui-se, portanto, que não restou comprovado nos autos o animus dos acusados de se reunirem para a prática dos crimes descritos na exordial, RAZÃO PELA QUAL CONCLAMA PROVIMENTO O APELO PARA RECHAÇAR TAL CONDENAÇÃO. (...) Em conclusão, estando rebatidas as acusações esculpidas na peça acusatória contra o recorrente, impõe-se sua absolvição vez que não restou comprovada a autoria delitiva, e se houvessem dúvidas acerca da imputação, ainda assim, necessário se faz a aplicação do PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA conjugado ao Princípio Processual in dubio pro reu, razão pela qual SE REQUER QUE SEJA REFORMADA A
SENTENÇA
CONDENATÓRIA, ABSOLVENDO-SE O RECORRENTE DAS ACUSAÇÕES CONTRA SI RECAÍDAS. DO PEDIDO: À vista do que restou acima exposto, REQUER-SE: a) PREJUDICIALMENTE, que seja acolhida a PRESCRIÇÃO RETROATIVA, atentando-se para o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, bem como o trânsito em julgado para a acusação e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade da condenação imposta em decorrência do art. 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n.º 8.666/93, nos moldes descritos no art. 107, IV do CP; b) NO MÉRITO, em atenção à inocência do apelante, mormente tenha a sentença apenas se limitado a encampar os termos da denúncia, REQUER-SE QUE SEJA REFORMADA A
SENTENÇA
CONDENATÓRIA E ABSOLVIDO O RECORRENTE DE TODAS AS ACUSAÇÕES CONTRA SI RECAÍDAS, POSTO QUE NÃO EXISTE VEDAÇÃO LEGAL À PARTICIPAÇÃO DO DEFENDENTE ENQUANTO REPRESENTANTE DE UMA DAS EMPRESAS CONVIDADAS, AINDA QUE AS DEMAIS EMPRESAS PARTICIPANTES PERTENÇAM A SEUS PARENTES, RESTANDO SOBEJAMENTE COMPROVADA A LISURA DO CONVITE, BEM COMO POR NÃO RESTAREM CONFIGURADAS NA HIPÓTESE AS ELEMENTARES TÍPICAS QUANTO AO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL.
Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento. João Pessoa, 24 de maio de 2019. ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO OAB/PB n.º 13.264 LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA OAB/PB n.º 19.631" 7 APELAÇÃO - RÉU DIERCY OLIVEIRA BARBOSA: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA SAMASCENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
I - SÍNTESE FÁTICA Trata-se de Ação Penal movida em face de FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, RONALDO LOPES DE FIGUEIREDO, JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO e JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL, em decorrência da prática do crime previsto previstos no art. 90 da Lei n° 8.666/93 e no art. 288 do Código Penal (redação anterior à Lei n° 12.850/2013).
De acordo com a denúncia, o Apelante DIERCY BARBOSA, teria, nos anos de 2009/2010, contribuído para frustrar o caráter competitivo das licitações retro mencionadas, no município de Campina Grande/PB, e assim incorrido nas penas previstas no art. 90 da Lei n. 8666/93. Em 07 de dezembro de 2017, houve o recebimento da denúncia pela suposta prática de fraude a licitação; posteriormente o Apelante foi citado e apresentou resposta à acusação.
No prosseguimento do feito não houve absolvição sumária, sendo designada data para audiência de instrução e julgamento. Ao final da fase instrutória o Órgão Acusador apresentou alegações finais por memoriais, oficiando pela condenação do acusado nas penas do artigo 90, da Lei n. 8666/93, seguidas pela apresentação das razões finais escritas do apelante. DA ACUSAÇÃO Atribui-se aos réus o intuito de fraudar o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios Convite n° 160/2009, Convite n° 162/2009, Convite n° 15/2010, Pregão Presencial n° 13/2010, Pregão Presencial n° 14/2010, Pregão Presencial n° 15/2010, Pregão Presencial n° 84/2010, realizados pelo Município de Campina Grande/PB, para a aquisição de gêneros alimentícios e material de limpeza para as secretarias de finanças, saúde e assistência social, nos anos de 2009 e 2010.
No entanto, as alegações trazidas na denúncia restam insubsistentes, uma vez que não há nos autos uma única prova que o denunciado cometeu conduta ilícita referente aos fatos descritos, conforme amplamente demonstrado ao longo da instrução criminal. Conclui-se, que a materialidade e autoria delitiva não foram minimamente comprovadas por meio das provas documentais e testemunhais produzidas, conforme será exposto a seguir.
DA CONDENAÇÃO O d. Juízo sentenciante condenou o Apelante à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão e de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática de 06 (seis) crimes (crime continuado) de frustrar o caráter competitivo dos referidos certames licitatórios.
II - DA VERDADE DOS FATOS Eméritos Desembargadores, o Apelante não concorreu para fraudar as licitações objeto desta ação penal, não fez acordos para beneficiar os concorrentes, nem tão pouco ofereceu proposta com preços superfaturados! Inicialmente, importa destacar que a empresa Comercial Campinense, então dirigida pelo Apelante, foi CONVIDADA nas licitações de convite e participou com livre concorrência nas licitações de pregão.
As razões que levaram a Administração a convidá-la estão dispostas na Lei, ou seja, idoneidade econômico-financeira e capacidade técnica, características pertinentes à empresa, que atendeu ao chamamento nos termos do edital convocatório. JÁ na modalidade pregão, não há convites, todos que quiserem participar podem se habilitar, o que elide a possibilidade de conluio entre os concorrentes. Cumpre destacar que, o art. 22, § 3ºLei nº 8.666/93 expressamente determina; na modalidade licitatória CONVITE, os participantes serão "escolhidos pela Administração" de acordo com as suas necessidades.
Para que haja presunção de fraude em tais hipóteses, deve, no mínimo, ficar evidenciado que a participação dessas empresas tenha implicado aumento dos preços licitados ou mesmo embaraço aos demais concorrentes, o que não restou comprovado ao longo da instrução. A condenação se deu com lastro em meros indícios, ou seja, a denúncia sequer narrou ou expôs elementos de fato que evidenciassem uma ação dolosa por parte da empresa Comercial Campinense ou de seu proprietário.
A instrução processual não acrescentou um único elemento capaz de comprovar as rasas imputações do MPF, basta ler os depoimentos colhidos para se verificar que não há uma única confirmação das alegações trazidas na denúncia. Assim, não há como imputar ao Apelante a prática de um crime que, conforme dito, somente se configura a partir da demonstração mínima de consciência e vontade de fraudar ou frustrar o caráter competitivo da licitação.
De igual forma, não há tipicidade na conduta do Apelante. Eméritos Desembargadores, não se pode considerar ilícita a participação da empresa Comercial Campinense naquele ato. Repita-se, a colheita da fase instrutória demonstrou que o Apelante agiu de forma lícita, de boa fé e atendendo todos dos requisitos do edital convocatório, devendo, portanto, ser absolvido por este Egrégio Tribunal, com fundamento no art. 397, CPP.
Por derradeiro, a acusação de que a empresa Comercial Campinense estava sob o comando da família Agra e servia apenas para compor o número mínimo de empresas nas licitações na modalidade convite é inverídica e não pode prosperar. Nos procedimentos carta convite, números, a empresa
C. Campinense concorreu legitimamente, com documentação regular e proposta idônea, tendo sido representada pelo Sr. Jose André da Rocha, que foi injustamente acusado de servir ao grupo da "Família Agra". Porém, o equívoco foi corrigido na r. sentença que corretamente o absolveu das acusações trazidas pelo MPF. Assim, a principal ligação entre as empresas concorrente, segundo aludido na peça acusatória, é que a Comercial Campinense foi representada por pessoas indicadas pelos vencedores das licitações, o que fica peremptoriamente afastado com a própria decisão deste juízo que afastou esta falsa alegação.
Portanto, a r. sentença deve ser revista nos que diz respeito a condenação do acusado, seja pelas questões preliminares, seja pelo mérito, seja pela dosimetria realizada.
III - DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - ART. 110 DO CP. De acordo com a r. sentença, o Apelante foi condenado a 1 (ano) e 1 (um) mês de reclusão, nos termos do artigo 288 do CP, senão vejamos o trecho do julgado; DIERCY OLIVEIRA BARBOSA Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que o acusado possui bons antecedentes; que, pelo que consta dos autos, o réu possui boa conduta social; que não há nos autos como se aferir a personalidade do acusado; que, pelo que se retira dos autos, o ilícito teve motivo econômico, inerente ao tipo; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram desfavoráveis, uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais; que as consequências também normais à espécie; que o comportamento da vítima, em sendo a coletividade, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE: a) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão; b) Em relação aos delitos do art. 90 da Lei n. 8.666/93, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção para cada um dos crimes e, tendo em conta a fundamentação supra e em observância ao art. 99, caput e § 1o, da Lei Federal n.º 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) do contrato celebrado com a frustração a caráter competitivo de licitação, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
Não há atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva: a) Em relação ao delito do art. 288 do Código Penal, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão; b) Em relação ao delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção e, tendo em conta a fundamentação supra e em observância ao art. 99, caput e § 1o, da Lei Federal nº 8.666/93, fixo a pena de multa em 2% (dois por cento) do contrato celebrado com a frustração a caráter competitivo de licitação, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA-E.
Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado) para os crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/90, à vista da existência concreta da prática de 06 (seis) crimes, que tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas, aumentada do critério ideal de 1/2 (um meio), fixando-a em para 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Em sendo aplicável, em relação ao crime do art. 288 do CP, o art. 69 do CP, condeno o réu DIERCY OLIVEIRA BARBOSA à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão e de (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. As penas deverão ser cumpridas inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP), em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, uma vez que as circunstâncias judiciais são levemente desfavoráveis.
Sendo a pena definitiva superior a quatro anos, deixo de substituí-la por pena restritiva de direito. Importa destacar que, segundo a r. Sentença, o crime continuado cessou no dia 03/02/2010, data da última das 06 (seis) licitações na qual se demostrou a suposta participação do Apelante, qual seja Pregão Presencial 15/2010. Sabe-se que o prazo prescricional prelecionado no artigo 109 do CP para a pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês é de 4 (quatro) anos, senão vejamos; Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Frise-se que em 03/02/2010, data em que cessou a suposta continuidade delitiva atribuída ao Apelante em sentença, não estava em vigor a Lei 12.234 de 05 de maio de 2010, que alterou o artigo 109 e 110 do CP. Sendo assim, considerando que a denúncia foi recebida em 07/12/2017, constata-se que, entre a data do último fato (Pregão Presencial 15/2010) e o recebimento da denúncia, decorreram 7 (sete) anos e 10 (dez) meses, caracterizando a ocorrência da prescrição retroativa da pena em concreto do crime previsto no artigo 288 do CP.
Diante do exposto, requer seja declarada extinta a punibilidade, nos termos dos artigos 107, 109, 110 e 119 do CP.
IV- DO DIREITO Merece destaque os depoimentos colhidos na fase instrutória, em especial os depoimentos dos membros da comissão de licitação que afirmaram que as mercadorias licitadas e adquiridas foram devidamente entregues, sendo de boa qualidade e estavam de acordo com o preço praticado pelo mercado à época. Verificou-se, ainda, por meio dos depoimentos, que não havia qualquer ingerência do Apelante nos trabalhos da comissão de licitações, nem conluio com as empresas participantes, apenas, como já dito, sagrou-se vencedora sempre a melhor proposta apresentada em cada certame.
Destarte, o Apelante participou das licitações, munido da documentação especificada no edital e ofereceu proposta absolutamente dentro dos preços de mercado, sobretudo pelo fato de que não constar nos autos provas que imputem a conduta delitiva de fraudar licitações ou se beneficiar financeiramente em razão de tal fato. Conforme reiterado nos depoimentos colhidos e documentos analisados, a condenação pela prática de conluio com a participação do acusado não pode prosperar porque nunca existiu.
V - DA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA A tipicidade da conduta ocorre quando há a subsunção da conduta praticada pelo agente ao tipo penal. Na situação em tela, não restou comprovado que o Apelante tenha agido com o intuito de fraudar o carácter competitivo dos procedimentos licitatórios. Consoante o art. 90, da Lei nº 8666/93, o crime de fraude à licitação consiste em: "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quarto) anos, e multa".
O fato ora sob comento não constitui crime de fraude a licitação, uma vez que não há a presença das circunstâncias elementares do tipo penal descrito. Isto porque, destrinchando-se o tipo penal, observa-se que a conduta do Apelante não se amolda nas seguintes características: abuso de confiança; ação praticada de má fé; clandestinidade; falsificação, adulteração. Resta provada de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
Ora, nobres julgadores, como se denota da leitura da denúncia e dos depoimentos trazidos aos autos, o Apelante em nenhuma hipótese tramou contra o carácter legítimo dos certames licitatórios, visto que concorreu licitamente com a empresa que venceu a licitação. Sendo assim, afirma-se sem qualquer hesitação que a Comercial Campinense em momento algum contribuiu para efetivação da simulação ou garantir que a licitação se baseasse em meios ilegais.
Frisa-se, ínclitos julgadores, não há nestes autos uma única prova material que tipifique a conduta do Sr. Diercy Barbosa como fraudulenta; não há uma única prova! De igual modo, não há um único depoimento entre todos os colhidos durante a frase instrutória que acuse minimante o Sr. Diercy Barbosa de ter praticado algum ato ilícito nessas licitações mencionadas. Não há nada!! Ademais, deve ser levado em conta para fins de caracterização do crime de fraude à licitação, a existência do elemento subjetivo do tipo penal, o qual se traduz na vontade de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. (...) Assim, conforme se observa do entendimento proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para que haja efetivamente a imputação ao acusado do crime de fraude a licitação, necessário se faz que o caderno processual contenha suporte probatório mínimo para demonstrar a eficácia do agente na participação de uma associação que fraudou a licitação ora em comento, mediante o uso de algum meio eficaz fraudulento, de modo a obter o fim desejado, isto é, a vantagem ilícita.
E, se há a ausência de circunstâncias elementares do tipo, o fato é atípico em relação ao denunciado. Doutos Desembargadores, definitivamente a condenação imposta ao Sr. Diercy Barbosa merece ser revista. A condenação se deu sem lastro comprobatório, Excelências. Basta ler os elementos colhidos durante a instrução processual para ver que a imputação do crime é falsa, injusta e sem provas! Como se sabe, apenas indícios são insuficientes para condenar o acusado.
O MPF não se desincumbiu da obrigação de provar as imputações apresentadas na denúncia, que culminaram numa condenação injustamente aplicada. (...) Conclui-se, portanto, que não resta configurado na conduta do Apelante qualquer ato criminoso, uma vez que não usou de má-fé ou desonestidade, bem como não auferiu qualquer vantagem ou lesão ao erário público, nem o Apelado foi capaz de comprovar qualquer situação de conluio envolvendo o Sr.
Diercy Barbosa, ora Apelante. No caso em exame, deve-se privilegiar o princípio in dubio pro reo eis que seria uma verdadeira afronta aos postulados do Estado Democrático de Direito permitir que uma pessoa seja condenada criminalmente com base em meros indícios de que perpetrou sua conduta com o dolo específico. Portanto, a atipicidade da conduta do Apelante tem como fundamentos a ausência de provas de que ele praticou manobras fraudulentas com o intuito de fraudar o aspecto competitivo das licitações em comento, para que facilitasse a escolha da empresa vencedora do certame, ou mesmo que ele tenha se beneficiado economicamente, em decorrência da suposta fraude, fatores que evidentemente não existiram.
Neste sentido, o Apelante pugna pela reforma da r. sentença no sentido de ser decretada sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP, pois sua conduta não constitui infração penal. Caso não entenda pela absolvição por atipicidade da conduta, deve ser considerada a absolvição pela não participação na prática do crime.
VI - DA ABSOLVIÇÃO PELA NÃO PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA Durante a instrução processual, comprovou-se que os argumentos ventilados pelo Apelado na ordem originária se mostraram inservíveis como provas para condenação do Apelante, tamanha sua fragilidade diante da realidade dos fatos. É evidente que o Apelante jamais manteve associação com os demais denunciados, sendo que não contribuiu na suposta simulação ou fraudou o caráter competitivo do procedimento licitatório em comento.
Ora, é ônus do Apelado provar a participação do Apelante na suposta fraude do procedimento licitatório e para tanto, são necessárias provas concretas para comprovar a sua concorrência na prática do suposto crime descrito na denúncia. Nestes termos, é evidente a ausência de justa causa da denúncia, pois legalmente não foi provada a real participação do Apelante nas tratativas diretas da formulação de uma suposta fraude a licitação, mesmo após a fase instrutória não restou comprovada a sua participação em qualquer espécie de conluio com os demais réus.
Observa-se que as provas colhidas no Inquérito não consubstanciam a participação do Apelante, além disso, os depoimentos das testemunhas demonstram o total desconhecimento em relação aos fatos de fraude de licitação. É visível que não existem subsídios suficientes que comprove a relação do Apelante com o suposto esquema de fraude a licitação. Ante todo o exposto, é visível que o Apelante não atuou em conluio para fraudar ao procedimento licitatório.
Assim, a sua absolvição é medida que se impõe. Dessa forma, requer a reforma da r. sentença com base no art. 386, IV do CPP.
VII - DA INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA Ao Apelante foi imputado a prática de crime de fraude ao caráter competitivo das licitações retro mencionadas, implicando nas penas do art. 90 da lei 8666/93. Ocorre que pela narrativa da peça inicial somado as provas colhidas na instrução, não se comprovou que o Apelante foi causador qualquer lesão ao erário. Por outro lado, o crime imputado ao Apelante é daqueles que exigem, para configuração, o dolo ou culpa, o que na verdade não aconteceu.
O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do Apelante como incurso nas previsões da Lei de Licitações, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelos "modus operandi" eivado de dolo. A previsão no art. 37 da CFRB/88, que impõe a necessidade de observância ao princípio da moralidade, a improbidade funciona como uma espécie do gênero imoralidade administrativa, que apenas se configura com a caracterização da desonestidade de conduta do agente público ou do terceiro, mediante a qual estes se enriquecem ilicitamente, obtêm vantagem indevida para si ou para outrem ou causam danos ao erário.
Sendo assim, somente conduta dolosa é que pode ser considerada, como um possível crime contra o caráter competitivo das licitações, sob pena de vulgarização da própria norma, com ferimento ao princípio da razoabilidade. (...) Neste sentido, inexiste qualquer demonstração da consciência do Apelante em frustrar a licitude do certame, assim como a comprovação do recebimento de qualquer vantagem indevida, na verdade, o seu depoimento demonstra a intenção clara de buscar lucros numa nova atividade para complemento de sua renda através da contratação com o poder público, inexistindo evidência de conluio para gerar prejuízo à Administração.
Desse modo, não há que se falar em tipicidade da conduta, haja vista que o Apelado não comprovou o dolo do Apelante, portanto, faz-se necessária sua absolvição.
VIII - DA CONDENAÇÃO EM PENA DE MULTA Em que pese a conclusão do r. Juízo de primeiro grau pela condenação em pena de multa de 2 % (dois por cento) dos valores dos contratos para todos os réus, sem ao menos considerar a situação econômica individualizada de cada réu, violando assim o princípio de individualização da pena, não merece prosperar; Art.
99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. § 2º O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
Ora, não há nos autos provas, sequer mínimas, de que o Apelante se apoderou dos valores supostamente auferidos indevidamente, não se desincumbiu o Apelado desse ônus, nem poderia tê-lo feito, sendo certo que o Município, está provado, recebeu os itens licitados, e a responsabilidade pelo ressarcimento deveria ser auferida de acordo com o princípio da culpabilidade, ou seja, da participação pelo evento.
Nesse sentido, analisando atentamente os autos, verificaremos que, em nenhum momento foi colocado em dúvida o valor dos preços praticados pela empresa do Apelante, como também pelas demais empresas participantes dos certames, muito pelo contrário, os referidos preços, sequer, foram alvos de enfrentamento por parte do próprio MPF, não havendo que se falar em prejuízo ao erário público. Sendo assim, não há relação jurídica de causa e efeito que dê guarida a alegação de conluio com quem quer que seja, uma vez que, inexistiu a prática de sobre preço.
Assim, não restando comprovado nos autos qual e quanto foi o respectivo prejuízo, a condenação genérica em multa, como feito na r. sentença, não pode prosperar, razão porque requer seu afastamento.
IX - DA CONCLUSÃO Postas tais considerações e por entendê-las prevalecentes sobre as razões que justificaram o pedido de condenação despendido pelo preclaro órgão do Ministério Público e confiante no discernimento afinado e no justo descortino dos Nobres Desembargadores, requer-se; a) Seja acolhida a prescrição retroativa e consequentemente extinta a punibilidade da condenação referente ao crime previsto no artigo 288 do CP. b) ABSOLVIÇÃO do senhor DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, por total atipicidade de sua conduta nas participações das licitações examinadas; c) ABSOLVIÇÃO do Apelante por ausência de provas suficientes para demonstrar a materialidade dos supostos crimes, EVIDENTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, nos termos do artigo 386, do CPP. d) ABSOLVIÇÃO do Apelante por absoluta ausência de dolo na conduta denunciada pelo MPF; e) Pela eventualidade, seja afastada a condenação na pena de multa pela ausência de individualização de suposto prejuízo; f) Seja concedida a justiça gratuita; Termos em que pede deferimento.
Campina Grande/PB, 24 de maio de 2019. JOÃO VIRGÍNIO RIBEIRO OAB/PB - 2079" 8 CONTRARRAZÕES: "À TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República signatário, vem, tempestivamente, apresentar CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo, Eduardo Agra Celino de Araújo, Eduardo Loureiro Cabral de Melo, Felipe Agra Celino de Araújo e Diercy Oliveira Barbosa (documentos 4058201.3484425, 4058201.3484437, 4058201.3484505, 4058201.3484520 e 4058201.3491928, respectivamente), com as razões apresentadas perante esse Tribunal (documentos 4050000.15477534, 4050000.15477509, 4050000.15477586, 4050000.15477604 e 4050000.15483398, respectivamente), contra sentença proferida pelo Juízo Substituto da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (doc. 4058201.3411958), o que faz pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
1 - DOS FATOS JULGADOS Consoante teor da peça acusatória formulada com base no Inquérito Civil n° 1.24.000.001225/2012-38, que serviu de esteio à presente ação penal, tem-se que FABIANA AGRA CELINO, empresária; BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, empresário; FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO, comerciante; EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO; DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, representante comercial; RONALDO LOPES DE FIGUEIREDO, representante comercial; JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, administrador, e JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL, então Secretário de Finanças de Campina Grande/PB, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 90 da Lei nº 8.666/93, em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), e do art. 288, do CP, em concurso material (art. 69, do CP), por terem fraudado o caráter competitivo do Convite n° 160/2009, Convite n° 162/2009, Convite n° 15/2010, Pregão Presencial n° 13/2010, Pregão Presencial n° 14/2010, Pregão Presencial n° 15/2010, Pregão Presencial n° 84/2010, Pregão Presencial n° 137/2010 e Pregão Presencial n° 143/2010, deflagrados para o fornecimento de gêneros alimentícios e materiais de limpeza para a execução de programas das secretarias de finanças, saúde e assistência social do Município de Campina Grande/PB nos anos de 2009 e 2010 (Doc. 4058201.1992646).
JOANA DARC AGRA CELINO não fora denunciada em razão da extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Após regular instrução, o Juízo a quo, com base no conjunto probatório dos autos, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver o réu JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal; e condenar os réus da seguinte forma (doc. 4058201.3411958): a) FABIANA AGRA CELINO e BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, às sanções do artigo 90 da Lei n. 8.666/93, por nove crimes, na forma do art. 71 do CP, fixando a pena privativa de liberdade definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa em 2% (dois por cento) dos contratos celebrados com a frustração a caráter competitivo de licitação; e do artigo 288, do Código Penal, na forma do artigo 69, do CP, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão; b) FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO às sanções do artigo 90 da Lei n. 8.666/93, fixando a pena privativa de liberdade definitiva em 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, mais multa em 2% (dois por cento) dos contratos celebrados com a frustração a caráter competitivo de licitação; e do artigo 288, do Código Penal, na forma do artigo 69, do CP, em 1 (um) ano de reclusão; c) EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, às sanções do artigo 90 da Lei n. 8.666/93, por sete crimes, na forma do art. 71 do CP, fixando a pena privativa de liberdade definitiva em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa em 2% (dois por cento) dos contratos celebrados com a frustração a caráter competitivo de licitação; e do artigo 288, do Código Penal, na forma do artigo 69, do CP, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão; d) DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, às sanções do artigo 90 da Lei n. 8.666/93, por seis crimes, na forma do art. 71 do CP, fixando a pena privativa de liberdade definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa em 2% (dois por cento) dos contratos celebrados com a frustração a caráter competitivo de licitação; e do artigo 288, do Código Penal, na forma do artigo 69, do CP, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão; e) RONALDO LOPES DE FIGUEIREDO, às sanções do artigo 90 da Lei n. 8.666/93, por três crimes, na forma do art. 71 do CP, fixando a pena privativa de liberdade definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, mais multa em 2% (dois por cento) dos contratos celebrados com a frustração a caráter competitivo de licitação; e do artigo 288, do Código Penal, na forma do artigo 69, do CP, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão; f) EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, às sanções do artigo 90 da Lei n. 8.666/93, fixando a pena privativa de liberdade definitiva em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, mais multa em 2% (dois por cento) dos contratos celebrados com a frustração a caráter competitivo de licitação; e do artigo 288, do Código Penal, na forma do artigo 69, do CP, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão; g) JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL às sanções do artigo 90 da Lei n. 8.666/93, por dois crimes, na forma do art. 71 do CP, fixando a pena privativa de liberdade definitiva em 3 (três) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, mais multa em 2% (dois por cento) dos contratos celebrados com a frustração a caráter competitivo de licitação; e do artigo 288, do Código Penal, na forma do artigo 69, do CP, em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão.
Por fim, fixou o valor mínimo da reparação dos danos causados em 30% (trinta por cento) sobre o valor de cada contrato, valores estes que deverão ser atualizados pelo IPCA-E. A sentença transitou em julgado para o réu Ronaldo Lopes de Figueiredo em 01/04/2019 (doc. 4058201.3547800), bem como para o acusado José André da Rocha Neto em 12/03/2019 e para o MPF em 18/03/2019 (doc. 4058201.3581515). Júlio César de Arruda Câmara Cabral interpôs apelação com as razões ofertadas no juízo de primeiro grau (doc. 4058201.3428715).
Contrarrazões ministeriais (doc. 4058201.3588033). Intimados da referida sentença, Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo, Eduardo Agra Celino de Araújo, Eduardo Loureiro Cabral de Melo, Felipe Agra Celino de Araújo e Diercy Oliveira Barbosa interpuseram recurso de apelação (documentos 4058201.3484425, 4058201.3484437, 4058201.3484505, 4058201.3484520 e 4058201.3491928, respectivamente), com as razões apresentadas perante esse Tribunal (documentos 4050000.15477534, 4050000.15477509, 4050000.15477586, 4050000.15477604 e 4050000.15483398, respectivamente), em face das quais são apresentadas agora as contrarrazões aos seus apelos.
2 - DAS RAZÕES DOS RECORRENTES Eduardo Agra Celino de Araújo (doc. 4050000.15477509), em suma, sustenta: a) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, porque os Convites n.º 160/2009, 162/2009 e 15/2010 e o Pregão Presencial n.º 84/2010 envolveram verbas municipais não sujeitas, portanto, à apreciação pela Justiça Federal; b) atipicidade da conduta prevista no art. 90 da Lei nº 8.666/93, porque não figurava no quadro societário da Supermercados Tropeiros Ltda.; atuou apenas como representante legal com procuração outorgada para determinados atos, época em que "não possuía qualquer vínculo com esta ou ainda com a empresa F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., a qual tem como sócios Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo, sua mãe e irmão; inexiste restrição à participação conjunta de empresas pertencentes ao mesmo grupo, desde que seja assegurada a competitividade; Joana Darc Agra Celino, administradora, à época, da empresa Supermercados Tropeiros Ltda., tomava as decisões mesmo quando fora auxiliada por Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo (filha e neto); falta de prova do conluio entre os licitantes, dolo e dano ao erário; impossibilidade de responsabilização objetiva; c) atipicidade da conduta prevista no art. 288, do CP, por ausência dos elementos caracterizadores; d) redução das penas básicas pela valoração genérica e equivocada das circunstâncias judiciais.
Requer, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta, em atenção à Súmula n.º 209 do STJ; no mérito, pugna pela absolvição. Alternativamente, pede a redução das penas privativas de liberdade. Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo (doc. 4050000.15477534), em suma, sustentam: a) incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, porque os Convites n.º 160/2009, 162/2009 e 15/2010 e o Pregão Presencial n.º 84/2010 envolveram verbas municipais não sujeitas, portanto, à apreciação pela Justiça Federal; b) atipicidade da conduta prevista no art. 90 da Lei nº 8.666/93, porque Joana Darc Agra Celino administrava, à época, a empresa Supermercados Tropeiros Ltda., a qual necessitou de auxílio dos apelantes para algumas atividades da empresa, quando esteve enferma; foram revogados os instrumentos procuratórios quando Felipe Agra Celino de Araújo passou a ser o efetivo administrador dos Supermercados Tropeiros Ltda.; "a empresa F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. foi constituída pelos apelantes de forma independente e autônoma do Supermercados Tropeiros Ltda., destinada exclusivamente ao comércio atacadista, não possuindo loja física ou mercadoria para pronta entrega"; apesar do parentesco dos sócios, não há identidade do quadro societário; falta de prova do conluio entre os licitantes, dolo e dano ao erário; impossibilidade de responsabilização objetiva; c) atipicidade da conduta prevista no art. 288, do CP, por ausência dos elementos caracterizadores; d) redução das penas básicas pela valoração genérica e equivocada das circunstâncias judiciais.
Requerem, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta, em atenção à Súmula n.º 209 do STJ; no mérito, pugnam pela absolvição. Alternativamente, pedem a redução das penas privativas de liberdade. Eduardo Loureiro Cabral de Melo (doc. 4050000.15477586), em síntese, sustenta: a) ocorrência da prescrição retroativa para a pena aplicada ao delito do art. 288 do Código Penal, tendo em vista o decurso de mais de 7 (sete) anos entre a data do suposto fato (Pregão Presencial n.º 137/2010) e a do recebimento da denúncia; b) atipicidade da conduta prevista no art. 90 da Lei nº 8.666/93, por falta de prova do conluio entre os licitantes, dolo e dano ao erário; c) impossibilidade de responsabilização objetiva; d) atipicidade da conduta prevista no art. 288 do CP, por ausência dos elementos caracterizadores; e) redução das penas básicas pela valoração genérica e equivocada das circunstâncias judiciais.
Requer, preliminarmente, a extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa; no mérito, pugna pela absolvição. Alternativamente, pugna pela redução das penas privativas de liberdade. Felipe Agra Celino de Araújo (doc. 4050000.15477604), em suma, defende: a) ocorrência da prescrição retroativa para as penas aplicadas aos delitos do art. 288 do Código Penal e do art. 90 da lei nº 8.666/93, tendo em vista o decurso de mais de 8 (oito) anos entre a data do suposto fato (Convite 160/2009) e a do recebimento da denúncia; b) atipicidade da conduta prevista no art. 90, da Lei nº 8.666/93, porque, à época dos fatos, o recorrente ainda não era sócio da Supermercados Tropeiros Ltda. e nela não trabalhava, inexistindo portanto qualquer óbice para a sua atuação enquanto representante da empresa Comercial Campinense de Cereais Ltda.; não há restrição à participação conjunta de empresas pertencentes ao mesmo grupo; Joana Darc Agra Celino, administradora, à época, da empresa Supermercados Tropeiros Ltda., tomava as decisões mesmo quando fora auxiliada por Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo (filha e neto); falta de prova do conluio entre os licitantes, dolo e dano ao erário; impossibilidade de responsabilização objetiva; c) atipicidade da conduta prevista no art. 288, do CP, por ausência dos elementos caracterizadores.
Requer, preliminarmente, a extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa; no mérito, pugna pela absolvição. Diercy Oliveira Barbosa (doc. 4058201.3491928) sustenta: a) ocorrência da prescrição retroativa para as penas aplicadas aos delitos do art. 288 do CP, tendo em vista o decurso de mais de 7 (sete) anos entre a data da última das 06 (seis) licitações na qual se demostrou a suposta participação do apelante, qual seja Pregão Presencial 15/2010 (03/02/2010), e a do recebimento da denúncia; b) atipicidade da conduta prevista no art. 90, da Lei nº 8.666/93, por "ausência de provas de que ele praticou manobras fraudulentas com o intuito de fraudar o aspecto competitivo das licitações em comento, para que facilitasse a escolha da empresa vencedora do certame, ou mesmo que ele tenha se beneficiado economicamente, em decorrência da suposta fraude, fatores que evidentemente não existiram.
"; c) não atuou em conluio para fraudar ao procedimento licitatório; d) falta de comprovação de dolo ou culpa, bem assim do dano ao erário; e) afastamento da pena de multa, "não restando comprovado nos autos qual e quanto foi o respectivo prejuízo". Requer, preliminarmente, a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva; no mérito, pugna pela absolvição, com fundamento no art. 386, II e IV, do Código de Processo Penal; c) alternativamente, pede a exclusão da pena de multa.
3 - DAS CONTRARRAZÕES DO 3.1 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO Descabida a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, arguida pelos apelantes Eduardo Agra Celino de Araújo, Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo, porque há conexão entre as fraudes praticadas pelo mesmo grupo criminoso nos Convites n.ºs 160/2009, 162/2009 e 15/2010 e no Pregão Presencial n.º 84/2010, os quais não envolvem verbas federais, e nos Pregões Presenciais n°s 13/2010, 14/2010, 15/2010, 137/2010 e 143/2010, os quais envolvem verbas federais, cabendo à Justiça Federal processar e julgar todas em conjunto, nos termos do art. 76,incisos II e III, do Código de Processo Penal e da Súmula n° 122 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 3.2 DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO APELANTE FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES Felipe Agra Celino de Araújo foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 (Convite 160/2009), à pena privativa de liberdade definitiva em 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, mais multa em 2% (dois por cento) dos contratos celebrados com a frustração a caráter competitivo de licitação; e no artigo 288, do Código Penal, na forma do artigo 69, do CP, à pena privativa de liberdade definitiva de 1 (um) ano de reclusão.
O crime de fraude licitatória se consuma no momento da homologação do resultado do julgamento das propostas apresentadas nas licitações, com a contração da empresa vencedora, exceto se interposto algum recurso administrativo contra o referido ato, o que não é o caso. Consoante se depreende dos autos, o Convite n. 160/2009 foi homologado em 9 de dezembro de 2009 (fl. 6103 do pdf), a denúncia foi recebida em 7 de dezembro de 2017 (doc. 4058201.1996117) e a sentença condenatória transitou em julgado para o MPF em 18 de março de 2019 (doc. 4058201.3581515).
Sendo assim, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto aos crimes do artigo 90 da Lei n. 8.666/93 (Convite 160/2009) e do artigo 288, do Código Penal, em razão do quantum das penas privativas de liberdade (2 (dois) anos de detenção e 1 (um) ano de reclusão, respectivamente), tendo em vista que entre a data do fato e a do recebimento da exordial transcorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto para pena igual a um ano e não excedente a dois, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, c/c o art. 110, §§ 1.º e 2.º, ambos do aludido estatuto legal, de acordo com a anterior redação dada pela Lei n.º 7.209/84.
Salienta-se que a alteração proporcionada ao art. 110 do Código Penal pela Lei n.º 12.234/2010, proibindo ter por termo inicial da prescrição retroativa data anterior à denúncia ou queixa, não se aplica ao presente caso, pois os fatos denunciados ocorreram antes da sua entrada em vigor e, em se tratando de norma penal, não pode retroagir para prejudicar o réu, de acordo com o art. 5.º, XL, da Constituição Federal.
Demais disso, qualquer que seja a modalidade de concurso de crimes (material, formal ou continuado), tem-se que a prescrição incidirá sobre a pena de cada um deles, não sendo a majoração deles decorrente considerada para efeito de prescrição, seja pela soma proporcionada pelo concurso material, ou pelo aumento decorrente do concurso formal e do crime continuado (vide Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal), na exata interpretação do disposto no art. 119 do Código Penal, verbis: "Art. 119.
No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente." (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). De igual modo, resta evidente a ocorrência da prescrição em relação à pena de multa cumulativamente aplicada, em conformidade com o que dispõe o art. 114, II, do Código Penal. Dessa forma, em face das razões ora declinadas, torna-se curial o reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente decretação da extinção da punibilidade das condutas atribuídas ao apelante Felipe Agra Celino de Araújo (art. 90 da Lei nº 8.666/90 e art. 288. do CP), remanescendo a obrigação de reparação do dano ao patrimônio público, diante do que está previsto no art. 37, parágrafo 5º, da CF/1988. 3.3.
DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARA OS APELANTES EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO E DIERCY OLIVEIRA BARBOSA Como dito acima, o crime de fraude licitatória se consuma no momento da homologação, exceto se interposto algum recurso administrativo contra o referido ato, o que não é o caso. Por sua vez, o crime de quadrilha previsto no artigo 288, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.850/13, é de consumação permanente.
Na espécie, a fraude aos certames licitatórios aperfeiçoou-se a partir da homologação do resultado do julgamento das propostas apresentadas nas licitações, com a contração da empresa vencedora. O Convite n° 160/2009, homologado em 09/12/2009, fl. 6103 do pdf; o Convite n° 162/2009, homologado em 16/12/2009, fl. 6218 do pdf; o Convite n° 15/2010, homologado em 10/03/2010, fl. 6325 do pdf; o Pregão Presencial n° 13/2010, homologado em 04/02/2010, fl. 7546 do pdf; o Pregão Presencial n° 14/2010, homologado em 04/02/2010, fl. 7242 do pdf; o Pregão Presencial n° 15/2010, homologado em 04/02/2010, fl. 7744 do pdf; o Pregão Presencial n° 84/2010, homologado em 26/05/2010, fl. 6454 do pdf; o Pregão Presencial n° 137/2010 homologado em 16/11/2010, fl. 6808 do pdf; o Pregão Presencial n° 143/2010, homologado em 29/11/2010 (fl. 6995 do pdf), republicação em 06/12/2010, fl. 6998 do pdf.
Eduardo Loureiro Cabral de Melo, responsável pela Suprimais Comércio e Serv. de Inf. Ltda., associou-se ao grupo familiar "Agra Celino" para fraudar o Pregão Presencial n° 137/2010, sendo condenado pelos crimes previstos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 e no artigo 288, do Código Penal, às penas privativas de liberdade definitivas de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, substituída por duas restritivas de direito, mais multa em 2% (dois por cento), e de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, respectivamente.
Diercy Oliveira Barbosa, responsável pela Comercial Campinense de Cereais Ltda., associou-se ao grupo familiar "Agra Celino" para fraudar os Convites nº. 160/2009, 162/2009 e 15/2010, bem como os Pregões Presenciais nºs 13/2010, 14/2010, 15/2010 e 84/2010, sendo condenado pelos crimes previstos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 e no artigo 288, do Código Penal, às penas privativas de liberdade definitivas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mais multa em 2% (dois por cento), e de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, respectivamente.
Nota-se que as fraudes praticadas pelos apelantes Eduardo Melo e Diercy Barbosa, nos Pregões Presenciais n°, 137/2010, homologado em 16/11/2010, e 84/2010, homologado em 26/05/2010 (cessação das condutas do segundo apelante), deram-se após a alteração do artigo 110, §1º, do Código Penal, pela Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, a qual determina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia, inviabilizando o reconhecimento da extinção da punibilidade na forma pretendida pelas defesas dos referidos apelantes.
Cumpre registrar, entretanto, que entre a data do recebimento da denúncia (7 de dezembro de 2017 (doc. 4058201.1996117) e a da sentença condenatória (27 de fevereiro de 2019), transitada em julgado para o MPF em 18 de março de 2019 (doc. 4058201.3581515), não transcorreu os prazos prescricionais de 4 (quatro) anos e de 8 (oito) anos previstos, respectivamente, para pena igual a um ano e não excedente a dois e para pena superior a dois anos e não excedente a quatro (art. 109, inciso V e IV, c/c o art. 110, §§ 1.º, todos do CP, de acordo com a redação dada pela Lei n.º 12.234/2010). 3.4 DA INTEMPESTIVIDADE DO APELO DE DIERCY OLIVEIRA BARBOSA É manifestamente intempestivo o recurso de apelação interposto pelo réu Diercy Oliveira Barbosa (doc. 4058201.3491928).
Diercy Oliveira Barbosa foi intimado via sistema em 17 de março de 2019 (domingo), às 23:59, da sentença registrada em 07/03/2019, às 16:05, conforme a certidão de pág. 369 do pdf, iniciando-se a contagem do prazo de 5 (cinco) dias para interpor a apelação (art. 593, I, do Código de Processo Penal) no primeiro dia útil imediato (art. 798, § 3.º, do CPP) em 18 de março de 2019 (segunda-feira), tendo como data limite o dia 22 de março de 2019 (sexta-feira).
Todavia, a apelação interposta por seu defensor constituído (pág. 355 do pdf), serodiamente, em 25 de março de 2019 (segunda-feira). Logo, o apelo do réu é intempestivo, fato que impede o seu conhecimento. 3.5 DOS CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA Como os apelantes apresentam teses defensivas comuns, exceto em relação à incompetência da Justiça Federal e à prescrição, os recursos serão analisados conjuntamente, incluindo as razões recursais de Diercy Oliveira Barbosa, caso não se entenda pela intempestividade do seu apelo.
O ilícito previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93 é formal, cuja consumação se dá mediante o mero ajuste, combinação ou adoção de qualquer outro expediente com a finalidade de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Para a configuração do delito em tela não há necessidade do efetivo dano ao erário, bastando, para tanto, a prática pelo agente de atos tendentes a frustrar o caráter competitivo da licitação objetivando obter vantagem, qual seja, no caso dos autos, o fornecimento (exclusivo) dos produtos, sem qualquer concorrência de preços entre legítimos licitantes, onde a administração poderia obter melhores condições.
O delito de quadrilha previsto no art. 288, do CP, na redação anterior à Lei n. 12.850/13, é formal e permanente, consumando-se a com a reunião ou a associação de, ao menos, quatro pessoas, estável e permanente, com a finalidade específica de praticar crimes, e independentemente do cometimento de algum dos crimes acordados pelos membros do bando. Na espécie, a narração detalhada dos fatos contida na exordial, mais os elementos de prova colhidos ao longo da investigação e da instrução processual demonstram, de forma inequívoca, a fraude ao caráter competitivo do Convite n° 160/2009, Convite n° 162/2009, Convite n° 15/2010, Pregão Presencial n° 13/2010, Pregão Presencial n° 14/2010, Pregão Presencial n° 15/2010, Pregão Presencial n° 84/2010, Pregão Presencial n° 137/2010 e Pregão Presencial n° 143/2010, deflagrados para o fornecimento de gêneros alimentícios e materiais de limpeza para a execução de programas das secretarias de finanças, saúde e assistência social do Município de Campina Grande/PB nos anos de 2009 e 2010, mediante conluio dos sócios e representantes das pessoas jurídicas Supermercado Tropeiros Ltda., F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., Comercial Campinense de Cereais Ltda. e Suprimais Comércio e Serv. de Inf.
Ltda., com o objetivo de garantir a adjudicação dos objetos pela empresa Supermercado Tropeiros Ltda. e, consequentemente, propiciar vantagem econômica ao grupo familiar denominado "AGRA CELINO" composto por JOANA DARC AGRA CELINO, FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO e EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO. A Supermercados Tropeiros Ltda. foi administrada por Joana Darc Agra Celino e por Jorge Santos Silva até 07/2011 e, posteriormente, por Felipe Agra Celino de Araújo e Jorge Santos Silva.
Por sua vez, a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. foi criada e administrada por Bruno Agra Celino de Araújo e Fabiana Agra Celino. Joana Darc Agra Celino é mãe de Fabiana Agra Celino e avó de Felipe Agra, Bruno Agra e Eduardo Agra. Os autos dão conta de que a Supermercados Tropeiros Ltda. e a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., administradas pelo grupo familiar formado por Fabiana Agra Celino e seu filho Bruno Agra Celino de Araújo, com a ajuda de Eduardo Agra Celino de Araújo e Felipe Agra Celino de Araújo, irmãos de Bruno, participavam em conjunto e conluio com agentes públicos e particulares, para fraudar licitações, notadamente com a Comercial Campinense de Cereais por Ltda., administrada por Diercy Oliveira Barbosa, e a Suprimais Comércio e Serv. de Inf.
Ltda., administrada de fato por Eduardo Loureiro Cabral de Melo, envolvidas nos certames descritos na denúncia, com o intuito de direcionar o resultado para a Supermercados Tropeiros Ltda.. Os Convites nºs 160/2009 e 162/2009 objetivaram contratar empresa para fornecimento de material de consumo da Secretaria de Finanças do Município de Campina Grande/PB. Participaram de ambos os certames as empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO; Comercial Campinense de Cereais Ltda., tendo DIERCY OLIVEIRA BARBOSA outorgado poderes para Ronaldo Lopes Figueiredo, que foi o subscritor da proposta, após, este credenciou FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO, para atuar no certame n. 160/2009, e Luciano Medeiros da Costa, para o convite n. 162/2009; e Supermercados Tropeiros Ltda., o edital do convite 160/2009 foi recebido por FABIANA AGRA CELINO, ambas propostas assinadas por Jorge Santos Silva e representada por JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, a qual se sagrou vencedora com propostas nos valores de R$ 10.578,60 e R$ 77.570,64, respectivamente.
Em 9 e 16 de dezembro de 2009, os convites foram homologados pela secretaria de finanças e, depois, os contratos foram firmados com a Supermercados Tropeiros Ltda., representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO. O Convite nº 15/2010 objetivou contratar empresa para fornecimento de produtos de panificação para fabricação de pão e leite de soja, destinados ao banco de alimentos do Programa Fome Zero. Participaram as empresas Comercial Campinense de Cereais Ltda., representada por JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, mediante procuração outorgada pelo administrador DIERCY OLIVEIRA BARBOSA; F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO; e Supermercados Tropeiros Ltda., proposta assinada por Jorge Santos Silva e representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, a qual se sagrou vencedora com proposta no valor de R$ 65.421,55.
Em 10 de março de 2009, o convite foi homologado pelo Secretário Chefe de Gabinete, e, depois, o contrato foi firmado com a Supermercados Tropeiros Ltda., representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO. Os Pregões Presenciais nºs 13/2010, 14/2010 e 15/2010 objetivaram contratar empresa para fornecimento de material de limpeza e gêneros alimentícios para atender diversos programas da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Participaram as empresas Comercial Campinense de Cereais Ltda., representada por JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, mediante procuração outorgada pelo administrador DIERCY OLIVEIRA BARBOSA; F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO; e Supermercados Tropeiros Ltda., proposta assinada por Jorge Santos Silva e representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, a qual se sagrou vencedora: a) nos lotes 2 e 5, do Pregão Presencial n. 13/201, nos valores de R$ 116.000,00 e 29.500,00, respectivamente; b) nos lotes 1, 2, 4, e 5, do Pregão Presencial n. 14/2010, nos valores de R$ 21,600,00, R$ 38.700,00, R$ 41.500,00 e R$ 33.000,00, respectivamente; c) nos lotes 1 e 2 do Pregão Presencial 15/2010, nos valores de R$ 234.000,00 e 237.100,00.
Os resultados foram homologados em 4 de fevereiro de 2010. O Pregão Presencial nº 84/2010 objetivou contratar empresa para fornecimento de gêneros alimentícios para atender ao programa Vaca Mecânica da Assistência Social. Participaram a pessoa jurídica Geilsa Lima Cavalcante-ME e as empresas Campinense de Cereais Ltda., representada por Maria Eliane Gomes Morais, mediante procuração outorgada pelo administrador DIERCY OLIVEIRA BARBOSA; F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO; e Supermercados Tropeiros Ltda. e Comercial, proposta assinada por Jorge Santos Silva e representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, a qual sagrou-se vencedora com proposta no valor de R$ 122.000,00.
Em 26 de maio de 2010, o resultado foi homologado pela Secretária de Assistência Social, e, depois, o contrato foi firmado com a Supermercados Tropeiros Ltda., representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO. O Pregão Presencial nº 137/2010 objetivou contratar empresa para fornecimento de gêneros alimentícios, material de higiene pessoal e material de limpeza para atender às unidades e programas da Secretaria de Assistência Social (PETI e Projovem).
Participaram as empresas Barbosa e Policarpo Ltda.; Dantas & Lacerda - Comércio de Alimentos Ltda.; Distribuidor Globo Ltda.; FAS Atacadista; Frederico de Brito Lira; Comercial Estrela e Helena Nunes Machado; Suprimais Com. e Serv. de Inf. Ltda., representada por Maria Eliane Gomes Morais, com proposta assinada pelo administrador EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO; F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, e Supermercados Tropeiros Ltda. e Comercial, proposta assinada por Jorge Santos Silva e representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, a qual sagrou-se vencedora com proposta no valor de R$ 197.000,00.
Em 16 de novembro de 2010, o resultado foi homologado pelo Secretário de Assistência Social, e, depois, o contrato foi firmado com a Supermercados Tropeiros Ltda., representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO. O Pregão Presencial nº 143/2010 objetivou contratar empresa para fornecimento de lanches para serem servidos aos jovens durante o Programa Projovem Adolescente. Participaram as pessoas jurídicas Geilsa Lima Cavalcante-ME e Maria Helena Lima de Almeida- ME, e as empresas Comercial Campinense de Cereais Ltda., representada por Maria Eliane Gomes Morais, mediante procuração assinada por RONALDO LOPES FIGUEIREDO, subscritor da proposta oferecida pela empresa, a partir de poderes conferidos por DIERCY OLIVEIRA BARBOSA; F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, e Supermercados Tropeiros Ltda. e Comercial, proposta assinada por Jorge Santos Silva e representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, a qual se sagrou vencedora com proposta no valor de R$ 232.500,00.
Em 6 de dezembro de 2010, o resultado foi homologado pelo Secretário de Assistência Social, e, depois, o contrato foi firmado com a Supermercados Tropeiros Ltda., representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO. Maria Eliane Gomes Morais, funcionária da Supermercado Tropeiros Ltda., representou a Comercial Campinense de Cereais Ltda. nos Pregões Presenciais n°s 84/2010 e 143/2010, bem como a Suprimais Com. e Serv. de Inf.
Ltda. no Pregão Presencial nº 137/2010, mesmo com o seu empregador participando da licitação. O conjunto probatório dos autos é idôneo e apto para dar suporte às condenações, tendo o juiz sentenciante, a partir da análise dos elementos obtidos no inquérito civil público, no aproveitamento da prova testemunhal (defesa) colhida nos autos da ação penal nº 0803663-84.2017.4.05.8201, e também das provas produzidas durante o contraditório judicial, com base no princípio do livre convencimento motivado, considerado que ficaram evidenciadas a materialidade, a autoria e o dolo dos delitos em foco. (...) Nesse contexto, não assiste razão aos apelantes ao defenderem a tese segundo a qual suas condenações decorreriam de um indevido reconhecimento de responsabilidade penal objetiva.
É que, ao contrário do que alegam, existe sim, tanto nas manifestações acusatórias quanto na sentença recorrida, uma exposição por demais suficiente das razões pelas quais se concluiu por suas participações dolosas nos crimes em referência, conforme acima declinado. Não foi apenas a condição de responsável das empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. e Suprimais Com. e Serv. de Inf. Ltda., que respaldou a condenação dos apelantes Fabiana Agra, Eduardo Agra e Eduardo de Melo, mas sim elementos outros que evidenciarem o pleno conhecimento da simulação dos referidos convites e pregões presenciais, ao participarem com a empresa Supermercados Tropeiros Ltda., vencedora dos todos os certames, pertencentes a primeira e a terceira ao mesmo grupo familiar, previamente ajustadas para beneficiar uma delas (terceira), fraudando o caráter competitivo daqueles procedimentos licitatórios.
Em verdade, restou devidamente comprovado, ao contrário do que foi alegado pelas defesas, de forma inequívoca, desde o início da persecução penal em tela até a sua apreciação final pelo Juízo a quo, que FABIANA AGRA CELINO e BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO (mãe e filho), administravam a Supermercados Tropeiros Ltda. e a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., participando, ao mesmo tempo, dos Convites n°s 160/2009, 162/2009, 15/2010 e Pregões Presenciais n°s 13/2010, 14/2010, 15/2010, 84/2010, 137/2010 e 143/2010, no Município de Campina Grande/PB, nos anos de 2009 e 2010, em unidade de desígnios com seus filhos e irmãos, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO, bem assim com DIERCY OLIVEIRA BARBOSA e EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, responsáveis pela Comercial Campinense de Cereais Ltda. e Suprimais Com. e Serv. de Inf.
Ltda., respectivamente, aniquilando a concorrência e possibilitando a contratação direta da sociedade representada pelo mesmo grupo familiar "Agra Celino", frustrando, deliberadamente, o caráter competitivo dos referidos certames, com o direcionamento do resultado, o que impediu a Administração Pública de obter a proposta que lhe seria mais vantajosa e, de consequência, viciou a formação dos preços.
Dessa forma, tem-se como justa e consentânea com as provas colhidas nos autos, a conclusão acerca da punibilidade das condutas dos recorrentes, padecendo à míngua as alegações de absolvição, sendo, por corolário lógico, hábeis para lastrear as condenações dos apelantes pela prática dos crimes tipificados no art. 90 da Lei n.º 8.666/93 e no art. 288, do CP, na redação anterior à Lei n. 12.850/13.
3. 6. DA DOSIMETRIA DA PENA Não se vislumbra deficiência na dosimetria das penas privativas de liberdade dos apelantes Fabiana Agra Celino, Bruno Agra Celino de Araújo, Eduardo Agra Celino de Araújo e Eduardo Loureiro Cabral de Melo, pois o magistrado monocrático aplicou as reprimendas de forma fundamentada e dentro do critério de discricionariedade juridicamente vinculada, em obediência ao art. 59, do Código Penal, diante da existência de circunstâncias judiciais negativas, aplicadas para cada delito, quais sejam, a culpabilidade, para os réus Fabiana Agra e Bruno Agra, "uma vez que a ré desenvolveu papel de liderança na associação criminosa", e as circunstâncias, para os réus Fabiana Agra, Bruno Agra, Eduardo Agra e Eduardo de Melo, "uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais", as quais justificam a fixação das penas básicas acima do mínimo legal.
Nesse cenário, ao contrário do que sustentam os recorrentes, mostra-se adequada a fundamentação apresentada pelo juízo sentenciante para considerar desfavorável as referidas circunstâncias judiciais, as quais não se confundem com os elementares dos tipos penais, justificando uma maior reprovação nas condutas. Diante da desfavorabilidade da culpabilidade e circunstâncias, as penas básicas dos réus Fabiana Agra e Bruno Agra foram fixadas em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão (art. 288 do CP) e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção (art. 90 da Lei n. 8.666/93), já os réus Eduardo Agra e Eduardo de Melo, pelas circunstâncias negativas, as penas básicas foram fixadas em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão (art. 288 do CP) e 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção (art. 90 da Lei n. 8.666/93), sem extrapolar, portanto, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. (...) Incabível o pedido do apelante Diercy Oliveira Barbosa para afastar a pena de multa em 2% (dois por cento) do contrato celebrado com a frustração a caráter competitivo de licitação, porquanto fixada cumulativamente com a pena privativa de liberdade (art. 90 da Lei nº 8.666/93) em atenção ao disposto no art. 99, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93.
4 - DOS PEDIDOS Em face do exposto, requer o Ministério Público Federal: a) rejeição das preliminares de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, e de prescrição em relação aos apelantes Eduardo Loureiro Cabral de Melo e Diercy Oliveira Barbosa; b) reconhecimento preambular da prescrição retroativa, com a consequente decretação da extinção da punibilidade das condutas atribuídas ao apelante Felipe Agra Celino de Araújo (art. 90, da Lei nº 8.666/90 e art. 288, do CP), a teor do que estabelece o art. 109, IV e V, parágrafo único, c/c o art. 110, §§ 1.º e 2.º, de acordo com a anterior redação dada pela Lei n.º 7.209/84, e 107, IV, todos do Código Penal, remanescendo a obrigação de reparação do dano ao patrimônio público, diante do que está previsto no art. 37, parágrafo 5º, da CF/1988. c) não conhecimento da apelação do réu Diercy Oliveira barbos, por ser intempestiva; d) não provimento dos recursos de apelação de Fabiana Agra Celino, Bruno Agra Celino de Araújo, Eduardo Agra Celino de Araújo, Eduardo Loureiro Cabral de Melo e Diercy Oliveira Barbosa (se conhecido seu apelo).
Recife, 5 de junho de 2019. [Assinado eletronicamente] FRANCISCO MACHADO TEIXEIRA Procurador Regional da República" 9 PARECER: "PARECER Nº 12798/2019 DIREITO PENAL. PARECER. FRAUDE. LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE VERIFICADA. AUTORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INOCORRÊNCIA.
1. Fraude em certames deflagrados para fornecimento de gêneros alimentícios e materiais de limpeza para a execução de programas das Secretarias de Finanças, Saúde e Assistência Social do Município de Campina Grande/PB nos anos de 2009 e 2010.
2. Conluio dos sócios e representantes das pessoas jurídicas, com o objetivo de garantir a adjudicação dos objetos por uma delas.
3. Crimes praticados pelo mesmo grupo criminoso, em um único município, no mesmo contexto fático e com o mesmo modus operandi, inclusive, sendo imputado aos réus o delito do artigo 288 do CP, de modo que há de se reconhecer a existência de conexão probatória, na forma do art. 76, III, do CPP.
4. O acervo probatório dos autos é farto, idôneo e apto para ensejar às condenações. O juiz sentenciante, escorado no inquérito civil público, amparado pela prova testemunhal (defesa) colhida nos autos da ação penal nº 0803663-84.2017.4.05.8201, e forte nas provas produzidas durante o contraditório judicial, evidenciou a materialidade, a autoria e o dolo nos delitos praticados.
1 - Apelações Criminais contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 4ª Vara Federal - Seção Judiciária da Paraíba, proferida nos autos de Ação Penal, na qual se concluiu pela condenação dos acusados Fabiana Agra Celino (pena: 4 anos e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa em 2% dos contratos celebrados com a frustração a caráter competitivo de licitação, e 1 ano e 3 meses de reclusão), Felipe Agra Celino de Araújo (pena: 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, mais multa em 2% dos contratos celebrados com a frustração a caráter competitivo de licitação, e 1 ano de reclusão), Bruno Agra Celino de Araújo(pena: 4 anos e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa em 2% dos contratos celebrados com a frustração a caráter competitivo de licitação, e 1 ano e 3 meses de reclusão), Diercy Oliveira Barbosa (pena: 3 anos, 4 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa em 2% dos contratos celebrados com a frustração a caráter competitivo de licitação, e 1 ano e 1 mês de reclusão), Eduardo Loureiro Cabral de Melo (pena: 2 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, mais multa em 2% dos contratos celebrados com a frustração a caráter competitivo de licitação, e 1 ano e 1 mês de reclusão), Júlio César de Arruda Câmara Cabral (pena: 3 anos, 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, mais multa em 2% dos contratos celebrados com a frustração a caráter competitivo de licitação, e 1 ano e 1 mês de reclusão.), Eduardo Agra Celino de Araújo (pena: 3 anos e 9 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa em 2% dos contratos celebrados com a frustração a caráter competitivo de licitação, e 1 ano e 1 mês de reclusão), pela prática dos crimes previstos no art. 90, da Lei n. 8.666/93, e art. 288, do Código Penal. 1.1 - Recursos de Apelação sustentam o seguinte: 1.1.1 - Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo: - incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, porque os Convites n.º 160/2009, 162/2009 e 15/2010 e o Pregão Presencial n.º 84/2010 envolveram verbas municipais não sujeitas, portanto, à apreciação pela Justiça Federal; - atipicidade da conduta prevista no art. 90 da Lei nº 8.666/93, porque Joana D'arc Agra Celino administrava, à época, a empresa Supermercados Tropeiros Ltda., a qual necessitou de auxílio dos apelantes para algumas atividades da empresa, quando esteve enferma; foram revogados os instrumentos procuratórios quando Felipe Agra Celino de Araújo passou a ser o efetivo administrador dos Supermercados Tropeiros Ltda.; "a empresa F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.
Foi constituída pelos apelantes de forma independente e autônoma do Supermercados Tropeiros Ltda., destinada exclusivamente ao comércio atacadista, não possuindo loja física ou mercadoria para pronta entrega"; apesar do parentesco dos sócios, não há identidade do quadro societário; falta de prova do conluio entre os licitantes, dolo e dano ao erário; impossibilidade de responsabilização objetiva; - atipicidade da conduta prevista no art. 288, do CP, por ausência dos elementos caracterizadores; - redução das penas básicas pela valoração genérica e equivocada das circunstâncias judiciais. 1.1.2 - Felipe Agra Celino de Araújo - ocorrência da prescrição retroativa para as penas aplicadas aos delitos do art. 288 do Código Penal e do art. 90 da lei nº 8.666/93, tendo em vista o decurso de mais de 8 (oito) anos entre a data do suposto fato (Convite 160/2009) e a do recebimento da Denúncia; - atipicidade da conduta prevista no art. 90, da Lei nº 8.666/93, porque, à época dos fatos, o recorrente ainda não era sócio dos Supermercados Tropeiros Ltda. e nele não trabalhava, inexistindo portanto qualquer óbice para a sua atuação enquanto representante da empresa Comercial Campinense de Cereais Ltda.; não há restrição à participação conjunta de empresas pertencentes ao mesmo grupo; Joana Darc Agra Celino, administradora, à época, da empresa Supermercados Tropeiros Ltda., tomava as decisões mesmo quando fora auxiliada por Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo (filha e neto); falta de prova do conluio entre os licitantes, dolo e dano ao erário; impossibilidade de responsabilização objetiva; - atipicidade da conduta prevista no art. 288, do CP, por ausência dos elementos caracterizadores. 1.1.3 - Diercy Oliveira Barbosa - ocorrência da prescrição retroativa para as penas aplicadas aos delitos do art. 288 do CP, tendo em vista o decurso de mais de 7 (sete) anos entre a data da última das 06 (seis) licitações na qual se demostrou a suposta participação do apelante, qual seja Pregão Presencial 15/2010 (03/02/2010), e a do recebimento da Denúncia; - atipicidade da conduta prevista no art. 90, da Lei nº 8.666/93, por "ausência de provas de que ele praticou manobras fraudulentas com o intuito de fraudar o aspecto competitivo das licitações em comento, para que facilitasse a escolha da empresa vencedora do certame, ou mesmo que ele tenha se beneficiado economicamente, em decorrência da suposta fraude, fatores que evidentemente não existiram."; - não atuou em conluio para fraudar ao procedimento licitatório; - falta de comprovação de dolo ou culpa, bem assim do dano ao erário; - afastamento da pena de multa, "não restando comprovado nos autos qual e quanto foi o respectivo prejuízo". 1.1.4 - Eduardo Loureiro Cabral de Melo - ocorrência da prescrição retroativa para a pena aplicada ao delito do art. 288 do Código Penal, tendo em vista o decurso de mais de 7 (sete) anos entre a data do suposto fato (Pregão Presencial n.º 137/2010) e a do recebimento da denúncia; - atipicidade da conduta prevista no art. 90 da Lei nº 8.666/93, por falta de prova do conluio entre os licitantes, dolo e dano ao erário; c) impossibilidade de responsabilização objetiva; - atipicidade da conduta prevista no art. 288 do CP, por ausência dos elementos caracterizadores; - redução das penas básicas pela valoração genérica e equivocada das circunstâncias judiciais. 1.1.5 - Júlio César de Arruda Câmara Cabral - ausência de comprovação do ato ilícito a ele imputado; os atos administrativos citados na sentença vergastada e na Denúncia, atribuídos ao Apelante, não possuem força de prova para que seja imposta a condenação em questão; apenas, solicitou a abertura dos processos licitatórios em questão e, ao final, após todos os procedimentos da CPL, homologou com base no que havia sido colhido pela comissão bem como pelos argumentos de legalidade do Parecer Jurídico emitido; inexiste nos autos qualquer fato que induza a prova efetiva de vantagem ilícita obtida pelo Apelante - a sentença recorrida não demonstrou o efetivo dolo do Apelante, impondo condenação àquele pelo simples fato de praticar atos administrativos com base em processo licitatório que tramitou na CPL. 1.1.6 - Eduardo Agra Celino de Araújo - incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, porque os Convites n.º 160/2009, 162/2009 e 15/2010 e o Pregão Presencial n.º 84/2010 envolveram verbas municipais não sujeitas, portanto, à apreciação pela Justiça Federal; - atipicidade da conduta prevista no art. 90 da Lei nº 8.666/93, porque não figurava no quadro societário dos Supermercados Tropeiros Ltda.; atuou apenas como representante legal, com procuração outorgada para determinados atos, época em que "não possuía qualquer vínculo com esta ou ainda com a empresa F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., a qual tem como sócios Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo, sua mãe e irmão; inexiste restrição à participação conjunta de empresas pertencentes ao mesmo grupo, desde que seja assegurada a competitividade; Joana D'arc Agra Celino, administradora, à época, da empresa Supermercados Tropeiros Ltda., tomava as decisões mesmo quando fora auxiliada por Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo (filha e neto); falta de prova do conluio entre os licitantes, dolo e dano ao erário; impossibilidade de responsabilização objetiva; - atipicidade da conduta prevista no art. 288, do CP, por ausência dos elementos caracterizadores; - redução das penas básicas pela valoração genérica e equivocada das circunstâncias judiciais.
Contrarrazões do Ministério Público Federal sustentam: - o não conhecimento do recurso de Diercy Oliveira Barbosa, em função da intempestividade; - o reconhecimento da prescrição em relação ao réu Felipe Agra Celino de Araújo; - o não acolhimento das demais preliminares, e, no mérito, o não provimento dos recursos de apelação de Fabiana Agra Celino, Bruno Agra Celino de Araújo, Eduardo Agra Celino de Araújo, Eduardo Loureiro Cabral de Melo e Diercy Oliveira Barbosa.
O cerne da questão, portanto, ao lado das matérias preliminares e prejudiciais levantadas, consiste em apurar a materialidade e a autoria dos crimes licitatórios e da associação criminosa, além de questões relacionadas à dosimetria penal.
2 - Passa esta PRR-5ª Região à análise. 2.1 - Quanto à competência da Justiça Federal A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de ilícitos envolvendo recursos federais que se submetem ao controle e à fiscalização por órgãos federais (Súmula n.º 208). Em relação aos Convites nº 160/2009, 162/2009, 15/2010 e quanto ao Pregão Presencial nº 84/2010, apesar de não envolverem recursos federais, são crimes que devem ser processados em conjunto com os demais.
Com efeito, foram praticados pelo mesmo grupo criminoso, em um único município, no mesmo contexto fático e com o mesmo modus operandi, inclusive, sendo imputado aos réus o delito do artigo 288 do CP, de modo que há de se reconhecer a existência de conexão probatória, na forma do art. 76, III, do CPP. 2.2 - Da prescrição retroativa. Felipe Agra Celino de Araújo foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 (Convite 160/2009), à pena privativa de liberdade definitiva em 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, mais multa em 2% dos contratos celebrados com a frustração a caráter competitivo de licitação; e no artigo 288, do Código Penal, na forma do artigo 69, do CP, à pena privativa de liberdade definitiva de 1 ano de reclusão.
Nesse constituir, considerando-se que as condutas ocorreram antes da vigência da Lei nº 12.234, de 2010, que alterou os lapsos prescricionais do art. 109, e considerando-se, ainda, o transitado em julgado para a acusação e a pena em concreto, tem-se que, prescreve em 04 (quatro) anos (art. 109, V, CP), podendo ser contado tal prazo entre o cometimento do delito e o recebimento da denúncia. Sendo assim, diante do recebimento da Denúncia ter ocorrido somente em 07/12/2017 (id. 4058201.1996117), logo, mais de 4 anos após os fatos, é forçoso reconhecer a prescrição retroativa em relação ao réu Felipe Agra Celino de Araújo, remanescendo, no entanto, a obrigação de reparação do dano ao patrimônio público, diante do que está previsto no art. 37, parágrafo 5º, da CF/1988.
Quanto aos apelantes Eduardo Loureiro Cabral de Melo e Diercy Oliveira Barbosa, não há que se falar em prescrição retroativa. Eduardo Loureiro Cabral de Melo, responsável pela Suprimais Comércio e Serv. de Inf. Ltda., associou-se ao grupo familiar "Agra Celino" para fraudar o Pregão Presencial n° 137/2010, sendo condenado pelos crimes previstos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 e no artigo 288, do Código Penal, às penas privativas de liberdade definitivas de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, substituída por duas restritivas de direito, mais multa em 2% (dois por cento), e de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, respectivamente.
Diercy Oliveira Barbosa, por sua vez, responsável pela Comercial Campinense de Cereais Ltda., associou-se ao grupo familiar "Agra Celino" para fraudar os Convites nº. 160/2009, 162/2009 e 15/2010, bem como os Pregões Presenciais nºs 13/2010, 14/2010, 15/2010 e 84/2010, sendo condenado pelos crimes previstos no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 e no artigo 288, do Código Penal, às penas privativas de liberdade definitivas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mais multa em 2% (dois por cento), e de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, respectivamente.
VÊ-se que as fraudes praticadas pelos referidos, Pregões Presenciais n°137/2010, homologado em 16/11/2010, e 84/2010, homologado em 26/05/2010 (cessação das condutas de Diercy), ocorreram após a alteração do artigo 110, §1º, do Código Penal, pela Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, a qual determina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da Denúncia, inviabilizando o reconhecimento da extinção da punibilidade na forma pretendida.
É que entre a data do recebimento da Denúncia (7/12/2017 (id. 4058201.1996117) e a da sentença condenatória (27 de fevereiro de 2019), transitada em julgado para o MPF em 18/03/2019 (id. 4058201.3581515), não transcorreram os prazos prescricionais equivalentes de 4 (quatro) anos e de 8 (oito) anos, respectivamente. 2.3 - Da intempestividade do recurso de Diercy Oliveira Barbosa Verifica-se que Diercy Oliveira Barbosa foi intimado da sentença em 17/03/2019.
Intempestivo, portanto, o seu recurso de apelação, protocolizado em 25/03/2019. Destarte, opina-se, em preliminar, pelo não conhecimento do apelo, face à sua manifesta intempestividade. 2.4 - Da comprovação da materialidade delitiva e da autoria A narrativa da peça acusatória, corroborada pelos elementos de prova colhidos ao longo da investigação e da instrução processual demonstram, cabalmente, a ocorrência de fraude ao caráter competitivo de licitações, mediante conluio dos sócios e epresentantes das pessoas jurídicas Supermercado Tropeiros Ltda., F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., Comercial Campinense de Cereais Ltda. e Suprimais Comércio e Serv. de Inf.
Ltda., com o objetivo de garantir a adjudicação dos objetos em favor da empresa Supermercados Tropeiros Ltda. e, consequentemente, propiciar vantagem econômica ao grupo familiar denominado "AGRA CELINO" composto por JOANA D'ARC AGRA CELINO, FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO e EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO. Os certames fraudados foram o Convite n° 160/2009, Convite n° 162/2009, Convite n° 15/2010, Pregão Presencial n° 13/2010, Pregão Presencial n° 14/2010, Pregão Presencial n° 15/2010, Pregão Presencial n° 84/2010, Pregão Presencial n° 137/2010 e Pregão Presencial n° 143/2010, deflagrados para o fornecimento de gêneros alimentícios e materiais de limpeza para a execução de programas das secretarias de finanças, saúde e assistência social do Município de Campina Grande/PB nos anos de 2009 e 2010.
Bem descreveu, em sede de contrarrazões, o Ministério Público Federal, os certames, in verbis: "Os Convites nºs 160/2009 e 162/2009 objetivaram contratar empresa para fornecimento de material de consumo da Secretaria de Finanças do Município de Campina Grande/PB. Participaram de ambos os certames as empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO; Comercial Campinense de Cereais Ltda., tendo DIERCY OLIVEIRA BARBOSA outorgado poderes para Ronaldo Lopes Figueiredo, que foi o subscritor da proposta, após, este credenciou FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO, para atuar no certame n. 160/2009, e Luciano Medeiros da Costa, para o convite n. 162/2009; e Supermercados Tropeiros Ltda., o edital do convite 160/2009 foi recebido por FABIANA AGRA CELINO, ambas propostas assinadas por Jorge Santos Silva e representada por JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, a qual se sagrou vencedora com propostas nos valores de R$ 10.578,60 e R$ 77.570,64, respectivamente.
Em 9 e 16 de dezembro de 2009, os convites foram homologados pela secretaria de finanças e, depois, os contratos foram firmados com a Supermercados Tropeiros Ltda., representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO. O Convite nº 15/2010 objetivou contratar empresa para fornecimento de produtos de panificação para fabricação de pão e leite de soja, destinados ao banco de alimentos do Programa Fome Zero. Participaram as empresas Comercial Campinense de Cereais Ltda., representada por JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, mediante procuração outorgada pelo administrador DIERCY OLIVEIRA BARBOSA; F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO; e Supermercados Tropeiros Ltda., proposta assinada por Jorge Santos Silva e representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, a qual se sagrou vencedora com proposta no valor de R$ 65.421,55.
Em 10 de março de 2009, o convite foi homologado pelo Secretário Chefe de Gabinete, e, depois, o contrato foi firmado com a Supermercados Tropeiros Ltda., representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO. Os Pregões Presenciais nºs 13/2010, 14/2010 e 15/2010 objetivaram contratar empresa para fornecimento de material de limpeza e gêneros alimentícios para atender diversos programas da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
Participaram as empresas Comercial Campinense de Cereais Ltda., representada por JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, mediante procuração outorgada pelo administrador DIERCY OLIVEIRA BARBOSA; F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO; e Supermercados Tropeiros Ltda., proposta assinada por Jorge Santos Silva e representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, a qual se sagrou vencedora: a) nos lotes 2 e 5, do Pregão Presencial n. 13/201, nos valores de R$ 116.000,00 e 29.500,00, respectivamente; b) nos lotes 1, 2, 4, e 5, do Pregão Presencial n. 14/2010, nos valores de R$ 21,600,00, R$ 38.700,00, R$ 41.500,00 e R$ 33.000,00, respectivamente; c) nos lotes 1 e 2 do Pregão Presencial 15/2010, nos valores de R$ 234.000,00 e 237.100,00.
Os resultados foram homologados em 4 de fevereiro de 2010. O Pregão Presencial nº 84/2010 objetivou contratar empresa para fornecimento de gêneros alimentícios para atender ao programa Vaca Mecânica da Assistência Social. Participaram a pessoa jurídica Geilsa Lima Cavalcante-ME e as empresas Campinense de Cereais Ltda., representada por Maria Eliane Gomes Morais, mediante procuração outorgada pelo administrador DIERCY OLIVEIRA BARBOSA; F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO; e Supermercados Tropeiros Ltda.
E Comercial, proposta assinada por Jorge Santos Silva e representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, a qual sagrou-se vencedora com proposta no valor de R$ 122.000,00. Em 26 de maio de 2010, o resultado foi homologado pela Secretária de Assistência Social, e, depois, o contrato foi firmado com a Supermercados Tropeiros Ltda., representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO. O Pregão Presencial nº 137/2010 objetivou contratar empresa para fornecimento de gêneros alimentícios, material de higiene pessoal e material de limpeza para atender às unidades e programas da Secretaria de Assistência Social (PETI e Projovem).
Participaram as empresas Barbosa e Policarpo Ltda.; Dantas & Lacerda - Comércio de Alimentos Ltda.; Distribuidor Globo Ltda.; FAS Atacadista; Frederico de Brito Lira; Comercial Estrela e Helena Nunes Machado; Suprimais Com. e Serv. de Inf. Ltda., representada por Maria Eliane Gomes Morais, com proposta assinada pelo administrador EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO; F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, e Supermercados Tropeiros Ltda. e Comercial, proposta assinada por Jorge Santos Silva e representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, a qual sagrou-se vencedora com proposta no valor de R$ 197.000,00.
Em 16 de novembro de 2010, o resultado foi homologado pelo Secretário de Assistência Social, e, depois, o contrato foi firmado com a Supermercados Tropeiros Ltda., representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO. O Pregão Presencial nº 143/2010 objetivou contratar empresa para fornecimento de lanches para serem servidos aos jovens durante o Programa Projovem Adolescente. Participaram as pessoas jurídicas Geilsa Lima Cavalcante-ME e Maria Helena Lima de Almeida- ME, e as empresas Comercial Campinense de Cereais Ltda., representada por Maria Eliane Gomes Morais, mediante procuração assinada por RONALDO LOPES FIGUEIREDO, subscritor da proposta oferecida pela empresa, a partir de poderes conferidos por DIERCY OLIVEIRA BARBOSA; F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, e Supermercados Tropeiros Ltda. e Comercial, proposta assinada por Jorge Santos Silva e representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO, a qual se sagrou vencedora com proposta no valor de R$ 232.500,00.
Em 6 de dezembro de 2010, o resultado foi homologado pelo Secretário de Assistência Social, e, depois, o contrato foi firmado com a Supermercados Tropeiros Ltda., representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO. O acervo probatório dos autos é farto, idôneo e apto para ensejar às condenações. O juiz sentenciante, escorado no inquérito civil público, amparado pela prova testemunhal (defesa) colhida nos autos da Ação Penal nº 0803663-84.2017.4.05.8201, e forte nas provas produzidas durante o contraditório judicial, evidenciou a materialidade, a autoria e o dolo dos delitos.
Eis trecho contundente da sentença: 1.2.1. Do conluio entre indivíduos integrantes do mesmo grupo familiar administradores das empresas SUPERMERCADOS TROPEIROS LTDA. e F&B COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.: Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que a presente Ação Penal foi intentada a partir dos elementos de investigação colhidos no Inquérito Civil Público nº. 1.24.000.001225/2012-38, instaurado com a finalidade de apurar a ocorrência de supostos atos de improbidade administrativa consistentes no favorecimento da pessoa jurídica Supermercados Tropeiros Ltda. em procedimentos licitatórios realizados no Estado da Paraíba entre os anos de 2009 e 2012.
No referido período, verificou-se a participação das empresas Supermercados Tropeiros Ltda. e F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. em diversos certames licitatórios e que elas eram administradas pelo mesmo grupo familiar. Com efeito, tem-se que a empresa Supermercados Tropeiros Ltda. foi administrada por Joana D'arc Agra Celino e por Jorge Santos Silva até 07/2011 e, após, pelo réu FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO e por Jorge Santos Silva.
A empresa F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., por seu turno, é administrada desde a sua criação pelos sócios, ora réus, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO. Restou apurado que Joana D'arc Agra Celino é mãe de FABIANA AGRA CELINO e que esta é mãe de FELIPE AGRA, BRUNO AGRA e EDUARDO AGRA. Nesse contexto, impende ressaltar que, em que pese inexistir vedação expressa quanto à participação de familiares em licitações, colhe-se dos autos que as pessoas jurídicas Supermercados Tropeiros Ltda. e F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. não possuíam administrações autônomas, como é possível se concluir das análises de transação bancária e cheques emitidos pela empresa Supermercados Tropeiros Ltda., cuja conta corrente era movimentada também pelos sócios da F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., que, inclusive, assinavam cheques em nome daquela empresa.
Essas movimentações bancárias eram feitas pelos os sócios da F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. por meio de procuração com plenos poderes para movimentar a conta de titularidade da empresa Supermercados Tropeiros Ltda. durante o período de 2009 a 2013. Verifica-se que a conta corrente nº. 11768-4, agência 0063-9, do Banco do Brasil, titularizada pela pessoa jurídica Supermercados Tropeiros Ltda. foi por ela indicada nos certames licitatórios ocorridos no Município de Campina Grande/PB.
Entretanto, referida conta era movimentada pelos sócios da empresa concorrente, a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. Restou demonstrado que BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO eram quem, de fato, recebiam os pagamentos feitos em favor da Supermercados Tropeiros Ltda. pela execução de contratos decorrentes de procedimentos licitatórios, assinavam recibos em nome da Supermercado Tropeiros, como também cheques emitidos em nome da referida empresa.
EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO também concorreu para o favorecimento de seus familiares, porquanto representou a empresa Supermercados Tropeiros em diversos certames tratado nos autos, nos quais participaram a empresa F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda.. Ademais, o réu EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO assinou os respectivos contratos, ao tempo em que a empresa também era administrada de fato por sua mãe e por seu irmão.
Assim, não se mostra crível que o réu não tivesse ciência da existência de um conluio com o intuito de beneficiar a Supermercados Tropeiros. Tais fatos demonstram, à evidência, que os réus, pertencentes ao mesmo grupo familiar, ora denominado "AGRA CELINO", valiam-se das referidas empresas para compor o número mínimo de licitantes e fraudar o caráter concorrencial das licitações. Assim, resta comprovado o fato de que as empresas Supermercados Tropeiros Ltda. e F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., embora concorrentes nos procedimentos licitatórios ocorridos no Município de Campina Grande/PB, eram administradas pelo grupo familiar composto pelos réus BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO, que, com a anuência de EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO, de agentes públicos e demais particulares, associaram-se para, conforme será visto nos tópicos seguintes, facilitar a perpetração da fraude nos certames, inviabilizando a concorrência e garantindo que a vencedora das licitações fosse a empresa Supermercados Tropeiros Ltda.
Pelas circunstâncias apuradas nos autos, é possível também verificar que a associação dos referidos para a prática dos crimes de frustração do caráter competitivo de licitação não era apenas uma atuação pontual do grupo, mas uma associação de natureza criminosa estável e com caráter permanente, em que empresas diversas eram utilizadas para dar a aparência de legalidade aos procedimentos licitatórios, quando havia claro conluio na formação de preços.
O modo de atuação nas diversas licitações fraudadas dá conta de uma estrutura própria para a prática de diversos delitos, com o uso de terceiro interpostos e de empregados das empresas comandadas pelos réus para assegurar a adjudicação dos contratos e a ausência de competição. As relações próximas entre os agentes e a utilização reiterada de um mesmo modo de agir também evidencia que houve uma associação contínua para a prática de crimes diversos, todos em prejuízo ao erário e em benefício do mesmo grupo familiar.
Havia, dessa forma, uma comunhão de vontades para a prática dos delitos em benefício dos diversos membros do grupo, apta a caracterizar o crime do art. 288 do CP. 1.2.2. Da participação do agente público: A frustração do caráter competitivo das licitações contou com a participação decisiva do Secretário de Finanças do Município de Campina Grande/PB, JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL. Observa-se que tanto o Convite nº. 160/2009 quanto o Convite nº. 162/2009 foram realizados no mês de dezembro e possuem o mesmo objeto, qual seja, aquisição de material de consumo para a Secretaria de Finanças do Município de Campina Grande/PB.
Ambos os procedimentos foram instaurados a pedido de JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL, então Secretário de Finanças do Município de Campina Grande/PB. Apesar do objeto comum, as licitações foram fracionadas de modo que não ultrapassassem o valor de R$ 80.000,00 e pudessem ser realizados mediante a modalidade convite. JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL também foi o responsável pela homologação e adjudicação do certame.
Ademais, assinou o contrato com BRUNO AGRA, e efetuou pagamentos a BRUNO AGRA E FABIANA AGRA, ou seja, pessoas que não eram as representantes legais da Supermercados Tropeiros. Desse modo, considerando o indevido fracionamento do objeto licitado, bem como a assinatura do contrato dos certames e pagamentos a pessoas que não eram os representantes da Supermercados Tropeiros, infere-se que JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL participou diretamente de modo a direcionar as licitações para a contratação da empresa Supermercados Tropeiros Ltda.
Não há como o demandado se escusar de conhecer as irregularidades evidenciadas, eis que, necessariamente, passavam por seu crivo administrativo. Assim, deve o réu JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL ser responsabilizado na forma requerida na denúncia. 1.2.3. Da coparticipação nas irregularidades dos administradores das demais empresas participantes dos certames: Nos convites nº. 160/2009, 162/2009 e 15/2010, a terceira empresa convidada para participar da licitação foi a Comercial Campinense de Cereais Ltda., que era administrada à época pelo réu DIERCY OLIVEIRA BARBOSA.
Além disso, a empresa do réu DIERCY OLIVEIRA BARBOSA também participou dos pregões presenciais nºs 13/2010, 14/2010, 15/2010 e 84/2010, em que as empresas da família AGRA CELINO participavam e nos quais a Supermercado Tropeiros sagrou-se vencedora. Do acervo probatório colacionado aos autos, depreende-se que o réu DIERCY OLIVEIRA BARBOSA também fez parte da fraude sob exame. Com efeito, verifica-se que, na Carta Convite n. 160/2009 o réu DIERCY OLIVEIRA outorgou poderes a RONALDO LOPES FIGUEIREDO para representá-lo, e este credenciou FELIPE AGRA, filho e irmão, de FABIANA AGRA E BRUNO AGRA, respectivamente, para representar a empresa nas licitações.
Do mesmo modo ocorreu no Convite 162/2009 e Pregão Presencial n. 84/2010, só que desta feita, o credenciamento foi feito em favor de Luciano Medeiros da Costa e Maria Eliane Gomes Morais, então funcionários da Supermercados Tropeiros Ltda. Apesar de este convite ter ocorrido em período anterior a 07/2011, período em que FELIPE AGRA, passou a gerir a Supermercados Tropeiros Ltda., tem-se que o mesmo tinha ciência que a empresa concorrente pertencia a sua família e que seus familiares também geriam a Supermercados Tropeiros Ltda., ou seja, tinha ciência de que o caráter concorrencial do certame estava comprometido, mesmo assim não apresentou qualquer insurgência.
Logo, infere-se que o mesmo também concorreu para que a fraude fosse perpetrada, favorecendo, assim, a empresa pertencente a seus familiares. Estes fatos corroboram o entendimento de que as empresas participantes da licitação estavam sob o domínio da família AGRA CELINO para que a Supermercados Tropeiros Ltda. se sagrasse vencedora, como de fato ocorreu em todas as cartas convites e pregões sob exame.
Desse modo, considerando todo o histórico de relações apurado nas investigações e que nos convites e pregões acima referidos que a empresa de DIERCY OLIVEIRA BARBOSA participou e em momento algum se insurgiu - mesmo sendo ele sabedor da unicidade administrativa das empresas da família AGRA CELINO -, depreende- se que DIERCY OLIVEIRA BARBOSA participou do conluio engendrado para frustrar o caráter competitivo das licitações, emprestando sua empresa para compor formalmente o processo, em prejuízo ao seu caráter concorrencial, propiciando, assim o seu direcionamento.
No que tange ao réu RONALDO LOPES FIGUEIREDO também atuou diretamente nas fraudes nos certames, pois, como visto, forneceu a empresa para pessoas vinculadas à família AGRA CELINO para que estes pudessem formar o número mínimo de licitantes e favorecer a empresa Supermercados Tropeiros. Colhe-se, dos autos, que o réu credenciou a funcionária da empresa Supermercados Tropeiros, Maria Eliane Gomes Morais, para representar a Comercial Campinense nos certames.
Todavia, a referida funcionária declarou, em juízo, que não conhece a citada empresa e que somente participou de licitações com documentos da empresa em que trabalhava - Supermercados Tropeiros, que era gerida pelos réus FABIANA AGRA E BRUNO AGRA. Logo, percebe-se que o réu, com sua conduta, concorreu para o esquema fraudulento perpetrado pelo grupo familiar AGRA CELINO. O réu EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, era o administrador de fato da empresa Suprimais Comércio e Serv.
De Inf. Ltda. e a emprestou para compor o número mínimo de licitantes, de forma que a Supermercados Tropeiros sagrou-se vencedora. Aqui, também, colhe-se dos autos que a funcionária da Supermercados Tropeiros, Maria Eliane Gomes, participou do Pregão Presencial n. 137/2010, na qualidade de representante da Suprimais., tendo o próprio réu assinado as propostas da empresa na licitação em que Maria Eliane representou a Suprimais.
Entretanto, a testemunha declarou em juízo que não conhecia referida empresa, fato este corrobora o entendimento de que o réu agiu em conjunto com os representantes da Supermercados Tropeiros, de modo a beneficiá-la. Com efeito, percebe-se claramente que os réus DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, RONALDO LOPES FIGUEIREDO e EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO associaram-se ao grupo familiar AGRA CELINO, fornecendo as empresas para compor número mínimo de licitantes, e, dessa forma, favorecer a empresa Supermercados Tropeiros.
Note-se, por fim, que a presença reiterada dos referidos réus nas diversas licitações fraudadas, bem como suas relações diretas com os membros da família Agra Celino, indicam que seu papel na empreitada criminosa não era eventual, mas que havia uma associação permanente entre os mesmos para a prática de tais crimes, com objetivos que transcendiam a prática de um único delito, situação apta a caracterizar sua coautoria no crime de quadrilha. (...) Assim, não procede a tese defendida pelos apelantes de que as condenações decorrem de aplicação da responsabilidade penal objetiva.
As manifestações acusatórias e a sentença recorrida, expuseram suficientemente as razões pelas entendeu que os acusados participaram dolosamente dos crimes. Não foi apenas a condição de responsável das empresas que respaldou a condenação dos apelantes Fabiana Agra, Eduardo Agra e Eduardo de Melo, mas sim as suas participações com a empresa Supermercados Tropeiros Ltda., vencedora dos todos os certames, em concorrência com empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar, previamente ajustadas para beneficiar uma delas, em franca fraude o caráter competitivo aos procedimentos licitatórios.
De fato, foi comprovado, diversamente do que quer fazer crer as defesas, de forma cabal, que FABIANA AGRA CELINO e BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO (mãe e filho), administravam a Supermercados Tropeiros Ltda. e a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., participando, ao mesmo tempo, dos Convites n°s 160/2009, 162/2009, 15/2010 e Pregões Presenciais n°s 13/2010, 14/2010, 15/2010, 84/2010, 137/2010 e 143/2010, no Município de Campina Grande/PB, nos anos de 2009 e 2010, em unidade de desígnios com seus filhos e irmãos, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO, bem assim com DIERCY OLIVEIRA BARBOSA e EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, responsáveis pela Comercial Campinense de Cereais Ltda. e Suprimais Com. e Serv. de Inf.
Ltda., respectivamente, fulminando a concorrência e possibilitando a contratação direta da sociedade representada pelo mesmo grupo familiar "Agra Celino", direcionando o resultado do certame e impedindo a Administração Pública de obter a proposta mais vantajosa. Em relação ao apelo de JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL, embora a CPL tenha conduzido os Convites n°s. 160/2009 e 162/2009, as licitações só ocorreram nessa modalidade (convite).
JÚLIO CÉSAR, deliberadamente, requereu a abertura dos procedimentos licitatórios com valores compatíveis com a modalidade convite, mesmo quando os objetos licitados poderiam ter sido concentrados em uma única licitação, o que inviabilizaria a realização do procedimento licitatório na modalidade convite e dificultaria a ocorrência de fraude. Demonstrou-se que todos os atos posteriores da CPL e da Secretaria de Administração foram apenas consequência da decisão de JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL em fracionar o objeto dos referidos certames.
Ademais, mesmo tendo ciência dos representantes das empresas licitantes, firmou os respectivos contratos com BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO. Portanto, dúvidas não há de que houve a prática de crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93) pelos apelantes em tela, devendo ainda serem condenados pelo crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), haja vista terem se associado para o fim de cometer crimes licitatórios, como deixam certos os autos, na medida em que vários crimes foram cometidos. 2.5 - Do elemento subjetivo Evidente que o órgão julgador não possui o poder de penetrar na mente do réu para saber quais são os seus pensamentos, muito menos para saber quais eram os pensamentos pretéritos.
Quando, portanto, o legislador previu a necessidade de ser analisado o intuito dos acusados, seja genérico ou específico, como requisito para as penalizações, não quis o impossível, mas, sim, indicar a necessidade do magistrado analisar, com base nas condutas que foram exteriorizadas pelo acusado, se o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (art. 18, I, do CP). Inegável que a licitação foi apenas formal, pois de fato fraudulenta e frustrada em seu caráter competitivo, realizada com total controle e ingerência por parte dos representantes das empresas "concorrentes", o que não se admite na legislação brasileira, com ênfase para a Constituição Federal (art. 37,
XXI) e Lei nº 8.666/93 (art. 3º). Dito por outras palavras, nota-se de forma cristalina, no caso presente, a criação de propostas "montadas", a fim de dar aparência de regular concorrência entre as empresas e propiciar a contratação da eleita para aquela situação específica, sem, de fato, a ocorrência de efetiva competição entre licitantes para que se pudesse apurar a melhor proposta a ser escolhida pelo Poder Público, com ofensa aos objetivos legais e constitucionais.
É de se dizer isso, porquanto, no caso, é notório que a situação exposta nos autos versa sobre a existência de ajuste prévio entre as empresas vencedoras com intuito de direcionar a licitação, expediente que propiciou a obtenção de vantagem decorrente da adjudicação do objeto licitado, exatamente como prevê o art. 90 da Lei nº 8.666/93. Assim, as defesas sequer se desincumbiram a contento do seu ônus probatório, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal, ao contrário da acusação, que se pautou em provas e elementos documentais por demais consistentes.
Portanto, a tese de suposta inexistência de dolo específico findou em meras palavras, pois, entre dizer, simplesmente, que não teriam agido com dolo, mas sem nada acrescentar, em termos de contraprova para justificar tal alegação, leva a concluir que a defesa não se desincumbiu de seu ônus probatório. (...) Transportando esses predicados doutrinários e jurisprudenciais para o caso , bem se vê que o ônus probatório da acusação diz respeito tão-somente aos pressupostos da autoria e da materialidade, enquanto únicos exteriorizáveis no mundo fenomênico, o que restou devidamente comprovado no caso dos autos.
De resto, dada a impossibilidade de se chegar ao ambiente mais recôndito da consciência do agente infrator, seria o caso de simplesmente se trabalhar com o método lógico-dedutivo para bem espelhar o dolo que acompanhava os acusados quando da consumação dos delitos, e que se encontra presente, in casu. 2.6 - Da desnecessidade da demonstração do prejuízo ao erário. Oportunamente, transcreve-se a norma constitucional que exige a observância do procedimento licitatório para contratações com a Administração Pública, in verbis: Art. 37[...] [...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Como se observa, diante da praxe administrativa, especialmente no âmbito dos milhares de municípios brasileiros, onde a observância da igualdade entre os possíveis licitantes e a busca de contratações vantajosas para a Administração Pública não foi e infelizmente ainda não se converteu em praxe, o Poder Constituinte teve que transformar esse dever em dogma constitucional, dada sua importância para as finanças públicas e para os comerciantes, indústrias e prestadores de serviços que observam as normas legais.
Enquanto dogma constitucional, a inobservância dessa exigência tem que ser vista como valor da maior importância para o povo e mesmo para o Estado brasileiro, de modo que seu descumprimento exige sanções das mais pesadas possíveis, mesmo porque não faz sentido que seja obscurecida pelo patrimonialismo gerador da corrupção e do protecionismo a amigos e parentes. Evidente, por outro lado, que o descumprimento da exigência constitucional gera danos presumidos. (...) Aliás, os tratados objetivos estão explicitamente estampados no art. 3º da Lei de Licitações, in verbis: Art. 3º.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração (...) Não há dúvida, portanto, que o objetivo constitucional da licitação é exigir o respeito à igualdade entre os concorrentes e à busca da melhor contratação possível, aspecto que naturalmente ecoa na proteção penal. Diante desse objetivo constitucional, certames fraudados e direcionados configuram crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93 que assim dispõe: Art.
90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (...) O dano ao erário, por outro lado, decorre expressamente das previsões contidas nos artigos 49 e 59 da Lei nº 8.666/93, que estabelecem a nulidade dos contratos decorrentes das licitações fraudulentas e geram o dever de repetição por parte daqueles que dolosamente agiram para que o fato acontecesse. 2.7 - Quanto à dosimetria.
As denominadas circunstâncias judiciais devem ser apreciadas à luz dos elementos reunidos nos autos, com a finalidade, dentre outras, de fixação da pena-base, que constitui uma das fases da individualização da pena em seu aspecto quantitativo. É necessário esse esmiuçamento no procedimento de fixação da pena-base, posto que a fundamentação/individualização da pena aplicada é garantia de atendimento não só do interesse do cidadão, mas também do Estado, que deve buscar a correta administração da Justiça, o que passa pelo estabelecimento da quantidade de pena necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
A circunstância judicial da culpabilidade a ser examinada na fixação da pena-base não se confunde com a culpabilidade que constitui elemento do crime (fato típico, antijurídico e culpável), que deve ser examinada na fase de fundamentação da sentença condenatória penal. (...) In casu, a culpabilidade dos apelantes Fabiana Agra e Bruno Agra, na dosimetria da pena referente ao delito do art. 288 do Código Penal, foi acertadamente valorada como desfavorável, pois a reprovabilidade de suas condutas é significativamente maior em decorrência dos agentes desenvolverem o papel de liderança na associação Criminosa.
Quanto às circunstâncias do crime, que também deve ser examinada na fixação da pena-base, esclarece-se que não se confunde com aquelas já implícitas na norma violada, são aquelas que extrapolam o cometimento padrão do ilícito. In casu, as circunstâncias dos crimes praticados por Fabiana Agra, Bruno Agra, Eduardo Agra e Eduardo de Melo na dosimetria da pena, referente ao delito do art. 90 da Lei nº 8.666/93, foi acertadamente valorada como desfavorável, pois o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais.
Em suma, portanto, não merece reforma a análise das circunstâncias feita pelo MM. Juízo de origem na dosimetria das penas dos réus relativas aos art. 90 da Lei nº 8.666/93 e art. 288 do Código Penal.
3 - Pelo exposto, opina esta PRR-5ª Região no seguinte sentido: 3.1 - sejam rejeitadas as preliminares de incompetência da Justiça Federal e de prescrição em relação aos apelantes Eduardo Loureiro Cabral de Melo e Diercy Oliveira Barbosa; 3.2 - seja reconhecida a prescrição retroativa, com a consequente decretação da extinção da punibilidade das condutas atribuídas ao apelante Felipe Agra Celino de Araújo, remanescendo a obrigação de reparação do dano ao patrimônio público. 3.3 - não conhecimento da apelação do réu Diercy Oliveira barbos, por ser intempestiva; 3.4 -não provimento dos recursos de apelação de Fabiana Agra Celino, Bruno Agra Celino de Araújo, Eduardo Agra Celino de Araújo, Eduardo Loureiro Cabral de Melo, Júlio César de Arruda Camara Cabral e Diercy Oliveira Barbosa.
É o parecer, s. m. j. Recife-PE, 17 de junho de 2019. Domingos Sávio Tenório de Amorim Procurador Regional da República"
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803510-51.2017.4.05.8201 APELANTE: FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Exmº Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Júlio César de Arruda Câmara Cabral, Eduardo Agra Celino de Araújo, Fabiana Agra Celino, Bruno Agra Celino de Araújo, Eduardo Loureiro Cabral de Melo, Felipe Agra Celino de Araújo e Diercy Oliveira Barbosa, à Sentença proferida nos autos da Ação Criminal nº 0803510-51.2017.4.05.8201 em curso na 4ª Vara Federal da Paraíba, que julgou Procedente, em parte, a Denúncia para absolver o Réu, José André da Rocha Neto, e condenar os Réus: a) Júlio César de Arruda Câmara Cabral: à Pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de Detenção (substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviços), pela prática do Crime de Licitação (Lei nº 8.666/93 - "Art.
90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."); b) Eduardo Agra Celino de Araújo: à Pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de Reclusão, pela prática do Crime de Associação Criminosa (Código Penal - "Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.") e 03 (três) anos e 09 (nove) meses de Detenção, pela prática do Crime de Licitação (Lei nº 8.666/93 - "Art.
90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."); c) Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo: à Pena de 01 (um) ano e 03 (três) mês de Reclusão, pela prática do Crime de Associação Criminosa, e 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de Detenção, pela prática do Crime de Licitação; d) Eduardo Loureiro Cabral de Melo: à Pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de Reclusão, pela prática do Crime de Associação Criminosa, e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de Detenção (substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviços), pela prática do Crime de Licitação; e) Felipe Agra Celino de Araújo: à Pena de 01 (um) ano de Reclusão, pela prática do Crime de Associação Criminosa, e 02 (dois) anos de Detenção (substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviços), pela prática do Crime de Licitação; f) Diercy Oliveira Barbosa: à Pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de Reclusão, pela prática do Crime de Associação Criminosa, e 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de Detenção, pela prática do Crime de Licitação; e g) Ronaldo Lopes de Figueiredo: à Pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de Reclusão, pela prática do Crime de Associação Criminosa, e 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de Detenção, pela prática do Crime de Licitação.
Narra a Denúncia que "as condutas delituosas perpetradas no âmbito dos procedimentos licitatórios Convite n° 160/2009, Convite n° 162/2009, Convite n° 15/2010, Pregão Presencial n° 13/2010, Pregão Presencial n° 14/2010, Pregão Presencial n° 15/2010, Pregão Presencial n° 84/2010, Pregão Presencial n° 137/2010 e Pregão Presencial n° 143/2010, deflagrados para o fornecimento de gêneros alimentícios e materiais de limpeza para a execução de programas das secretarias de finanças, saúde e assistência social do Município de Campina Grande/PB nos anos de 2009 e 2010. (...) o caráter competitivo das licitações acima mencionadas foi fraudado mediante ajuste ilícito perpetrado pelos sócios e representantes das pessoas jurídicas Supermercado Tropeiros Ltda., F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., Comercial Campinense de Cereais Ltda. e Suprimais Comércio e Serv. de Inf.
Ltda., com o objetivo de garantir a adjudicação do objeto pela empresa Supermercado Tropeiros Ltda. e, por via de consequência, propiciar vantagem econômica ao grupo familiar composto por JOANA DARC AGRA CELINO, FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO e EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO." Na Apelação, o Réu, Júlio César de Arruda Câmara Cabral alega a absolvição em razão da ausência de Provas.
Na Apelação, o Réu, Eduardo Agra Celino de Araújo alega:
1) a Incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer, processar e julgar a demanda;
2) a Atipicidade da Conduta quanto ao Crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93;
3) a Atipicidade da Conduta quanto ao Crime previsto no art. 288 do Código Penal; e
4) a nulidade da valoração das Circunstâncias Judiciais, devendo a Pena-Base não ultrapassar o mínimo legal. Na Apelação, os Réus, Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo alegam:
1) a Incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer, processar e julgar a demanda;
2) a Atipicidade da Conduta quanto ao Crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93;
3) a Atipicidade da Conduta quanto ao Crime previsto no art. 288 do Código Penal; e
4) a nulidade da valoração das Circunstâncias Judiciais, devendo a Pena-Base não ultrapassar o mínimo legal. Na Apelação, o Réu, Eduardo Loureiro Cabral de Melo alega:
1) Preliminarmente, a existência de Prescrição Retroativa;
2) a Atipicidade da Conduta; e
3) a nulidade da valoração das Circunstâncias Judiciais, devendo a Pena-Base não ultrapassar o mínimo legal. Na Apelação, o Réu, Felipe Agra Celino de Araújo alega:
1) Preliminarmente, a existência de Prescrição Retroativa; e
2) a Atipicidade da Conduta. Na Apelação, o Réu, Diercy Oliveira Barbosa alega:
1) a existência de Prescrição Retroativa;
2) a Atipicidade da Conduta nas participações das Licitações;
3) ausência de Provas suficientes para demonstrar a Materialidade dos supostos Crimes;
4) ausência de Dolo; e
5) o afastamento da condenação na Pena de Multa pela ausência de individualização de suposto prejuízo. Na hipótese, destaca-se da Sentença a análise dos Processos de Licitação, verbis: "1.1.1. Convites nº. 160/2009 e 162/2009 Os procedimentos licitatórios visaram contratar empresa para fornecimento de material de consumo da Secretaria de Finanças do Município de Campina Grande/PB, para o exercício de 2010.
Para participar de ambos os certames foram convidadas as empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., Supermercados Tropeiros Ltda e Comercial Campinense de Cereais Ltda. No certame 160/2009, os editais foram recebidos por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, FABIANA AGRA CELINO e DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, respectivamente. JÁ em relação ao convite n. 162/2009, os editais foram recebidos por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, em nome da empresa empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., e por Luciano Medeiros da Costa, representando a Supermercados Tropeiros Ltda e Comercial Campinense de Cereais Ltda.
A representação das empresas se deu da seguinte forma: a) Supermercados Tropeiros Ltda.: a proposta foi assinada por Jorge Santos Silva e foi representada na licitação por JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO; b) Comercial Campinense de Cereais Ltda.: DIERCY OLIVEIRA BARBOSA outorgou poderes para RONALDO LOPES FIGUEIREDO, que foi o subscritor da proposta, após, este credenciou FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO, para atuar no certame n. 160/2009, e Luciano Medeiros da Costa, para o convite n. 162/2009; c) F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda: foi representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO.
Em 9/12/2009 e 16/12/2009, houve o julgamento das propostas, e a proposta oferecida pela empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora, no valor de R$ 10.578,60, em relação ao Convite n. 160/2009, e no valor de R$ 77.570,64, para o Convite n. 162/2009. No mesmo dia, os convites foram homologados pelo Secretário de Finanças, JÚLIO CÉSAR ARRUDA CÂMARA CABRAL. Posteriormente, os contratos foram firmados entre a referida secretaria e a empresa Supermercados Tropeiros Ltda., representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO. 1.1.2.
Convite nº. 15/2010: Os procedimentos licitatórios visaram contratar empresa para fornecimento de produtos de panificação para fabricação de pão e leite de soja, destinados ao banco de alimentos do Programa Fome Zero. Para participar do certame, foram convidadas as empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., Supermercados Tropeiros Ltda e Comercial Campinense de Cereais Ltda. Os editais foram recebidos por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, Jorge Santos Silva e RONALDO LOPES FIGUEIREDO, respectivamente.
A representação das empresas se deu da seguinte forma: a) Supermercados Tropeiros Ltda.: a proposta foi assinada por Jorge Santos Silva e foi representada na licitação por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO; b) Comercial Campinense de Cereais Ltda.: DIERCY OLIVEIRA BARBOSA foi o subscritor da proposta, e outorgou poderes a JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO para representar a empresa na licitação. c) F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda: foi representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO.
Em 10/03/2010, houve o julgamento das propostas, e a proposta oferecida pela empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora, no valor de R$ 65.421,55. No mesmo dia, o convite foi homologado pelo Secretário Chefe de Gabinete Hermano Nepomuceno Araújo. Posteriormente, os contratos foram firmados entre a referida município e a empresa Supermercados Tropeiros Ltda., representada por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO. 1.1.3.
Pregões Presenciais nºs 13/2010, 14/2010 e 15/2010 Os procedimentos licitatórios visaram contratar empresa para fornecimento de material de limpeza e gêneros alimentícios para atender diversos programas da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. As empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., Supermercados Tropeiros Ltda e Comercial Campinense de Cereais Ltda. aderiram ao edital dos certames por meio de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO e JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO, respectivamente.
A representação das empresas se deu da seguinte forma: a) Supermercados Tropeiros Ltda.: a proposta foi assinada por Jorge Santos Silva e foi representada na licitação por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO; b) Comercial Campinense de Cereais Ltda.: DIERCY OLIVEIRA BARBOSA foi o subscritor da proposta, e outorgou poderes a JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA NETO para representar a empresa na licitação. c) F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda: foi representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO A empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora: a) nos lotes 2 e 5, do Pregão Presencial n. 13/201, nos valores de R$ 116.000,00 e 29.500,00, respectivamente; b) nos lotes 1, 2, 4, e 5, do Pregão Presencial n. 14/2010, nos valores de R$ 21,600,00, R$ 38.700,00, R$ 41.500,00 e R$ 33.000,00, respectivamente; c) nos lotes 1 e 2 do Pregão Presencial 15/2010, nos valores de R$ 234.000,00 e 237.100,00. 1.1.4.
Pregão Presencial n. 84/2010 O procedimento licitatório objetivou contratar empresa para fornecimento de gêneros alimentícios para atender ao programa Vaca Mecânica da Assistência Social, durante o exercício de 2010. As empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., Supermercados Tropeiros Ltda e Comercial Campinense de Cereais Ltda. aderiram ao edital dos certames por meio de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO e Maria Eliane Gomes Morais, respectivamente.
A representação das empresas se deu da seguinte forma: a) Supermercados Tropeiros Ltda.: a proposta foi assinada por Jorge Santos Silva e foi representada na licitação por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO; b) Comercial Campinense de Cereais Ltda.: DIERCY OLIVEIRA BARBOSA foi o subscritor da proposta, e outorgou poderes a Maria Eliane Gomes Morais para representar a empresa na licitação. c) F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda: foi representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO A empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora, no valor de R$ 122.000,00. 1.1.5.
Pregão Presencial n. 137/2010 O procedimento licitatório teve como objeto a contratação de empresa para fornecimento gêneros alimentícios, material de higiene pessoal e material de limpeza para atender às unidades e programas da Secretaria de Assistência Social no exercício 2010, a exemplo do PETI e Projovem. As empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., Supermercados Tropeiros Ltda e Suprimais Com.
E Serv. De Inf. Ltda. aderiram ao edital dos certames por meio de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO e Maria Eliane Gomes Morais, respectivamente. A representação das empresas se deu da seguinte forma: a) Supermercados Tropeiros Ltda.: a proposta foi assinada por Jorge Santos Silva e foi representada na licitação por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO; b) Suprimais Com. E Serv. De Inf.
Ltda.: foi representada por Maria Eliane Gomes Morais, e a proposta foi assinada por EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO. c) F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda: foi representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO A empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora, no valor de R$ 197.000,00. 1.1.6 - Pregão Presencial n. 143/2010 O procedimento licitatório teve como objetivo contratar empresa para fornecimento de lanches para serem servidos aos jovens durante o Programa Projovem Adolescente.
As empresas F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., Supermercados Tropeiros Ltda e Suprimais Com. E Serv. De Inf. Ltda. aderiram ao edital dos certames por meio de BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO e Maria Eliane Gomes Morais, respectivamente. A representação das empresas se deu da seguinte forma: a) Supermercados Tropeiros Ltda.: a proposta foi assinada por Jorge Santos Silva e foi representada na licitação por EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO; b) Comercial Campinense de Cereais Ltda.: foi representada por Maria Eliane Gomes Morais por meio de procuração assinada por RONALDO LOPES FIGUEIREDO, sendo este o subscritor da proposta, a partir da procuração outorgada por DIERCY OLIVEIRA BARBOSA. c) F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda: foi representada por BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO A empresa Supermercado Tropeiros Ltda. sagrou-se vencedora, no valor de R$ 232.500,00." A Instrução colheu os depoimentos dos Réus e de Testemunhas, conforme quadros abaixo: Depoimento - Réu, Júlio César Depoimento - RÉ, Fabiana Agra Celino Depoimento - Réu, Eduardo Loureiro Cabral De Melo "- SÓ para esclarecer para o senhor, o que está sendo investigado aqui são diversos convites, diversas instalações que estão acontecendo no município de Campina Grande desde 2009.
O que está sendo investigado é se teria havido ou não comunho ou eventualmente alguma fraude nessa formatação dessas concorrências. Em função da participação dos supermercados tropeiros, a FB começa a atacar dissonantemente, está comercial com a potência das suprimais comerciais. - Não, vínculo com as empresas não. Eu tive vínculo com a prefeitura porque eu fui secretário de finanças do município de Campinas Grande.
Ingressei em março de 2009 e saí em dezembro de 2012. - O senhor poderia me falar pouquinho qual era as suas atribuições, a sua participação nesses procedimentos de licitação, a que propriamente era fornecimento de generosidade e material de limpeza, que era para programas tanto da Secretaria de Finanças quanto da Secretaria de Saúde e de Assistência Social? - Nenhuma participação nesse processo licitatório.
HÁ já visto aqui a Secretaria de Finanças não ter nenhum envolvimento nessa questão de compras e licitações. Eram atribuições da Secretaria de Administração e ela tinha uma comissão permanente de licitação. A Secretaria de Finanças não participava em nenhum momento desses processos licitatórios, a não ser depois de prontos. E os processos vinham só para homologação do secretário de Finanças, se fossem compras devidas à Secretaria de Finanças.
Assim era o procedimento para todas as secretarias. Os processos todos eram feitos pela Comissão Permanente de Legislação, ligados à Secretaria de Administração, e todos os pedidos, todas as necessidades das outras secretarias eram enviadas à Secretaria de Administração, que promovia os processos legislatórios. Uma vez feitos os processos, os trânsitos legais e normais, o processo era enviado às secretarias, não só de finanças, mas a quem solicitou a compra do material, para que o secretário homologasse. - O senhor se recorda se tinha alguém que era responsável por decidir, por exemplo, modalidade de licitação?
Esse encaminhamento era feito pela Secretaria de Administração? - Ou só como Secretária de Finanças? - HÁ alguma gerência? - Nenhuma gerência. A única função, a única participação da Secretaria de Finanças é que o material de expediente, de consumo da Secretaria, quando necessário, se solicitava, se fazia o pedido da Secretaria de Administração. E a Secretaria de Administração enviava as comissões, a Comissão Permanente de Licitação, que procedia todas as aquisições necessárias, não só a finanças, mas a todas as secretarias da Prefeitura Municipal do Campinheirante. - O senhor se recorda se a Procuradoria do Município de alguma forma participava da fiscalização dessas licitações?
A Procuradoria do Município? - Procuradoria? - Não. Talvez tinha algum contato com o senhor ou com a Comissão de Licitação? Não, não. - A própria comissão de licitação, eu acho que no período tinha uma advogada responsável por essa parte lá. Esses processos eu acredito que não passavam pela procuradoria do município. - O senhor, por acaso, chegou a ter alguma relação comercial anterior a sua atuação como Secretário de Estado com a supermercado de tropeiros, a Comercial Ataca de Alimentos ou a Comercial Campinense?
Não, com nenhum. - No caso aqui, a gente está tratando de duas cartas convites em relação ao senhor, a 160 e a 162, certo? Chamou a atenção o fato dessas duas cartas convites, elas serem no mesmo mês, com o mesmo objeto. E a pergunta é, já que o senhor foi o responsável por homologar o procedimento licitatório, não se viu aí fracionamento de licitação? Ou o senhor ficava atento a isso? - Não, até porque essa não era a nossa função.
Nós tínhamos uma comissão permanente de licitação, de compras, e os pedidos vinham para homologação. Eram vários, não era só nessa área, mas em todas, porque a Secretaria de Finanças abrangia vários outros departamentos. Então, dificilmente, não era função da secretaria verificar se o processo tinha sido concluído com perfeição. Acreditava-se que sim. Nós tínhamos presidente com uma comissão de licitação, uma comissão permanente de licitação, com advogado, me parece que tem advogado que tratava da questão jurídica.
Daí, passava pelo secretário de administração, não cabia mais a função do secretário de finanças verificar se o processo tinha sido feito de forma correta. - Por que era o senhor, nesse caso aqui, que homologava? - Porque todos os secretários homologavam. - De acordo com a pasta, né? - De acordo com a pasta, exatamente. - Era material de consumo da própria Secretaria de Finanças? - Deve ser material de consumo, papel, café, alguma coisa, material de limpeza, etc.
Eram os materiais que a Secretaria, porque a Secretaria não estava para consumir alimentos. E nesse processo, que eu tive a oportunidade na intimação de verificar, se nós observamos dentro do processo, todos os ofícios são da SADE. E a SADE significa Secretaria de Administração. - AÍ, senhor, só pergunto uma coisa, já que era para material de consumo da própria secretaria, que você era o secretário, não era a sua parte, quem pedia a licitação, a abertura de licitação, não era o senhor, não? - Não.
Eu pedia, eu dizia a falta do material, o que nós deixávamos necessitando. SÓ isso. - E quem decidia a modalidade? - Quem decidia a modalidade era a Comissão de Permanente Licitação. - Isso aí. No caso aqui, senhor Júlio, outra coisa que chamou a atenção foi o seguinte, é porque o contrato, foram três empresas que participaram dessas duas cartas convites, a Tropeiros, a FB e a Comercial Campinense.
Quem ganhou foi a empresa Tropeiros. O contrato foi assinado pelo senhor, nos dois casos, o senhor Bruno. O senhor sabe informar por que foi ele que assinou com o senhor, já que ele era dono, ele fazia parte do quadro-societário da FB, que é uma empresa que perdeu e não dá tropeiros, que é a que ganhou? - Não, eu não podia, não tinha como saber. Até porque, como eu digo, nós não tínhamos participação nisso, o processo já chegava pronto e acabado para homologação e para assinatura dos contratos.
Nós não tínhamos que saber quem era o fornecedor, nem quem tinha ganho a licitação, nós não tínhamos nenhuma participação nisso. - O senhor não conferia se a empresa que estava ganhando, se o senhor estava contratando com o representante da empresa que estava ganhando, não? - Não, até porque isso não era função da Secretaria de Finanças, era função da Secretaria de Administração. O processo já chegava pronto para a Secretaria de finanças. - SÓ ainda voltando para a homologação, porque na hora que o senhor homologa procedimento estatal, o senhor está validando aquele procedimento. - Sim. - Então a assinatura do senhor, pelo que eu estou compreendendo, era apenas assinatura.
O senhor não chegava a verificar o procedimento, não? - Claro que não. Entende-se que os fatos ocorriam dentro da legalidade, dentro das normas, porque nós tínhamos uma Comissão Permanente de Licitação, então não cabia ao secretário questionar a Comissão Permanente de Licitação se o processo tinha sido (...) Acreditávamos e tínhamos que ter a confiança de que os processos vinham já prontos e acabados só para homologação. - O senhor sabe informar quem é que determinava o convite das empresas que seriam escolhidas, quais as empresas que seriam convidadas?
Quem é que escolhia? - Não, nós não tínhamos participação nenhuma nesse processo licitador. - Mas o senhor sabe dizer quem escolhia? Outra questão também é justamente essa questão dos pagamentos. O senhor determinou, você afetou vários pagamentos, a senhora Fabiana e o senhor Bruno, que também não constam como no quadro societário da empresa vencedora. Em relação a isso, o senhor sabia que eles não eram, que eram donos de fato, que essa é a imputação do Ministério Público, mas não eram de direito?
O senhor tinha ciência desse fato? O senhor já conhecia a senhora Fabiana e o senhor Bruno? - Não. Conheciam. - O senhor se recorda se teve algum contato com eles? - Bom, deve ter tido porque o secretário de Finanças recebia a todos na secretaria, principalmente porque a secretaria tinha períodos que precisava priorizar os pagamentos e os fornecedores às vezes iam na secretaria pedir para que fossem feitas liberações e nós fazíamos dentro do possível, naturalmente.
Então, contato eu tinha com todos que procuravam a secretaria. Agora, não lembro especificamente a quem. -Como eram efetivados esses pagamentos? - Os processos eram feitos a notas de empenho, depois de fornecido o material era feito aqui e se preparava o processo para pagamento. Quando estava tudo pronto, chegava a Secretaria de Finanças só para o pagamento dos serviços que foram executados, quaisquer que fossem eles, e o processo já todo elaborado para pagamento, empenhado para liquidação. - Como era feito a modalidade de pagamento, o contrato era pago integralmente ou era fracionado de acordo com a disponibilização do material? - De acordo com a disponibilização do material.
À medida que os materiais eram fornecidos, eram emitidas notas fiscais e iam para a controladoria da secretaria e se montava o processo para pagamento daqueles materiais que foram efetivamente ofertados à secretaria. - Se recorda a época, como eram efetivados os pagamentos? Cheque, transferência pública? - Cheque. Esse cheque, geralmente, eram nominais a quem? A empresa. Porque tinha contrato firmado com a Secretaria. - Não seria uma pessoa física específica? - Não, sob hipótese alguma.
A empresa jurídica contratada para o serviço. - Não, só o fato de estranhar a colocação da participação da Secretaria de Finanças nesses processos, haja visto que ela não tinha efetivamente nenhuma participação nessa questão de materiais e licitações. Isso tudo era atribuição da Comissão Permanente de Licitação através da Secretaria de Administração." "- A construção da FB aconteceu quando? - Acho que foi em 2009. - E o programa de saúde da sua mãe surgiu em que ano? - 2008. - Então, a partir de 2008, mais ou menos, que ela já tinha procuração para fazer movimentação das contas da FB? - Não tenho muita certeza de datas, entendeu?
Mas foi mais ou menos. - Eu nunca fui a nenhuma licitação. Eu só fazia preparar as propostas e a documentação. - Então, assim, ir até a prefeitura aqui de Campina Grande, para receber valores, para encaminhar documentação, a senhora nunca chegou aí? - Não, eu lembro e não. - A senhora lembra da FB ganhar algumas licitações? Lembra de ter fornecido material para a prefeitura? - Não, para a prefeitura...
Aqui de Campina? Não, acho que não. A gente ganhou umas licitações, mas foi para a Universidade Federal, para o HU, para órgãos federais, E que era pregão eletrônico também. É, eu acho que é isso. - Então, esse fornecimento de material de limpeza, geralmente isso para a Prefeitura de Campina Grande, você não se recorda de ter? - Não, me recordo não. - Você lembra de ter, em nome da tropeiros, eventualmente, ter recebido o valor da Prefeitura de Campina Grande, eventualmente, recebido pagamentos em relação ao fornecimento que os supermercados tropeiros têm feito? - Não.
Eu cuidava mais da parte financeira, ajudando a mãe, mas essa parte de receber, eu não recordo não. - A senhora chegou a ter algum vínculo comercial com a Comercial Campinense ou com a Suprimais? - Não, nunca. - A senhora teve algum contato com alguém da Prefeitura, especificamente o que foi denunciado, o seu Júlio César de acordo com a Câmara Cabral? - Não. Não. - Vocês imediatamente começaram a participar de licitações?
Ainda tiveram período de atividade só comprimento a privada? - Não, porque a gente só trabalhava com licitações. Então, a gente só comprava os produtos que a gente ganhava nas licitações e empregava. - Então, a empresa já foi constituída com a ideia de participar das licitações? - JÁ. - E aí vocês não chegavam a ter estoque? - Não. - Então, vocês faziam aquisição só depois de vencer o processo? - SÓ depois que vencia, que a gente comprava só o que ia entregar. - Como é que foi o acesso inicial dos fornecedores para a empresa?
Assim, quais os fornecedores que vocês já tinham disponível, vocês compravam no atacado? Como é que era essa relação com os fornecedores? - Não, a gente... Bruno era que cuidava mais dessa parte dos pedidos. E eu fazia mais essa parte de preparar a documentação, essa parte mais burocrática. O Bruno era o que fazia mais os pedidos. - Nesse período, que a senhora relatou no seu comentário, quem fazia essa organização no supermercado de tropeiros?
Quem é que decidia preços? - EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO Quem é que elaborava? - Não sei. - Em algum momento a senhora chegou a prestar algum auxílio dentro do supermercado de tropeiros nessa área de licitação? - Não. - A senhora Fabiana, pegando aqui até o gancho da última pergunta, se a senhora não tinha participação na Tropeiros nessa parte da licitação, por que tem recibos assinados pela senhora e pelo senhor Bruno em pagamentos que a Tropeiros ganhou na licitação aqui em Campina? - Porque na época que eu estava fazendo a parte financeira, então eu ia, porque eu tava ajudando a manhã, então eu ia receber os pagamentos pra poder fazer os pagamentos do tropeiros, entendeu?
Porque era a parte que eu ficava, era essa parte financeira. Então eu tinha que ter o dinheiro pra poder fazer os pagamentos, que era onde eu auxiliava. - Entendi, consta nos autos também, não tô recordando que é a folha da denúncia, mas tem lá, é recibo de São Sebastião de Lagoa de Roça, também da Supermercado Tropeiros, em que a senhora assina o recebimento, aí tem até carimbo, Fabiana, diretora, então a senhora se apresentava como diretora da Tropeiros? - Era porque assim, como eu tava ajudando a manhã, então assim, eu a gente mandou fazer esse carimbo só pra...
Porque eu não podia só assinar e tinha que botar alguma coisa como carimbo, então eu botei por isso. Mas eu não tinha nada de participação no tropeiros, não ganhava nada por isso, não. - Se teve algum cheque assinado por mim, foi pra fazer pagamentos do tropeiros. - E a procuração também com esse mesmo intuito que a senhora tá falando? - SÓ de fazer pra ajudar nisso. - E por que Felipe não fazia, já que ele já tinha entrado? - Mas é porque Felipe não tinha muita experiência, entendeu?
Felipe assim, ele estudava e Felipe sempre foi muito... Assim, o Filipe era mais desligado. Então, a gente precisou auxiliar ele pouco pra poder depois andar com as pernas dele sozinho. - Entendi. E o Eduardo, ele entrou depois? O Eduardo que entrou... O Eduardo Agra Celino. - Meu outro filho. É. Eduardo entrou depois, mas Eduardo passou bem pouquinho tempo, porque ele e Filipe se desentenderam. Ele entrou pra ajudar a Filipe.
Quando a gente não ficou mais ajudando, aí Eduardo foi. SÓ que eles se desentenderam, e Eduardo acho que não passou dois meses, três meses, eu acho, só lá. - E na época que o Felipe estava, a senhora ficava com o Sr. Bruno diante da falta de experiência dele? - É, porque foi quando minha mãe saiu e a gente ficou só para auxiliar ele enquanto ele ia. - Em relação aos contratos das duas cartas convites aqui de Campina Grande, a carta convite 160/009 e a carta convite 162/009, que foi até o Sr.
Bruno que assinou. Então, no caso, o Sr. Bruno também teve uma participação nas licitações da Tropeiros aqui em Campina Grande. - Não, a gente não tinha participação na licitação assim, em si. A gente era da FB. A gente ajudava nessa parte que se dizia a respeito do financeiro. Então, se ele assinou alguma coisa de cheque ou de recibo, também foi... - É porque ele assinou o contrato. - Eu não sei. - Pela FB, o Sr.
Bruno, no depoimento da Procuradoria, ele falou que nas propostas da FB, ele sempre ia, mas quem elaborava as propostas e a documentação é a senhora. - Era eu. - A senhora confirma? - Confirma. - A senhora conhece a senhora Maria Eliane, que trabalhou na Tropeiros, que estava aqui. Não sei se a senhora viu ela fora. - Ela, quando eu ia, estava ajudando a manhã, eu acho que nesse período eu a vi lá. - A senhora conhece o senhor Eduardo Loureiro? - Não, conheço de vista. - Mas tinha alguma relação próxima com ele?
Nem de amizade? - Não, não. - A senhora soube que o senhor Felipe chegou a representar a comercial campinense? Que ele recebeu uma procuração do senhor Ronaldo para representar a comercial campinense? - Não. - O senhor José André da Rocha Neto, a senhora conhece ele? - Ele já trabalhou pra tropeiros? - Não. Que eu saiba, não. - A senhora conhece ele de onde? - Daqui de Campina, porque ele é mais ou menos da idade dos meus meninos, e aqui em Campina a gente praticamente conhece todo mundo. - Mas, assim, ele consta como tendo representado a Tropeiros nessas cartas convites também, 162, né?
A senhora sabia que ele já tinha sido representante da Tropeiros? - Não. - E ele também representou a comercial campinense em três outros Pregões que estão também objeto aqui dessa denúncia, o 13, 14 e o
15. A senhora sabia? - Não, sabia não, senhor. - Consta nos dados também que ele recebeu seis mil reais em março de 2012 da conta da Tropeiros. JÁ que a senhora ajudava nessa parte financeira, a senhora saberia dizer qual é a origem desse crédito de ter se depositado em nome do senhor José André da Rocha Neto? - Não, senhor." "- Me recordo que aconteceram pregões que eu não participei, sem dúvida. - Aqui em Campina Grande, especificamente? - Veja bem, como eu falei da outra vez também, existem pessoas que faziam isso, tipo freelancer, certo?
E, normalmente, tem uma licitação, já se pergunta sobre outras, assim, entrem os licitantes, porque eles se esperam, normalmente, você chega bem antes e tem intervalo, às vezes, passa dois dias, três dias na licitação, então, tem. Existe essa conversação entre participantes. Tipo assim, você fala, não, não vou, porque eu não vou estar aqui. Mas você faz, entrega essa documentação e tal. E o pessoal participa com você.
Tudo bem. Como eu falei também da outra vez. - Você entregou em mãos a essa pessoa a documentação? - Creio que não, creio que não, não. Eu até vim, eu até tentei ver a data, pra ver se coincidia com alguma viagem. Eu gosto muito de viagem, eu viajo bastante. E... Pra tentar... Checando a data para ver se coincidia com alguma viagem mais longa que eu tenha feito. Às vezes faz viagens mais longas. E não tive como, não consegui ver essa coincidência com alguma viagem, para ter essa certeza, certo?
Mas, por exemplo, a pessoa que me representou, que eu, inclusive, nem lembrava mais dela de uma semana que é agora e tal, Eu não, eu até, não fui eu quem entreguei. Pode ter sido meu motoboy, pode ter sido alguém meu, posso ter deixado pronto e no dia a pessoa foi, levou e entregou. Entendeu? Mas eu não me recordo, deu o mês da entrega. Não me recordo. - A Maria Eliane que o senhor se recorda? - Isso, que já me representou.
TÁ. Eu também. SÓ que eu não me recordo se foi eu que entreguei ou se foi o meu motoboy, porque se eu não estava na cidade na época, eu posso ter deixado pronto. E o motoboy que pode ter, ia entregar ela lá na própria licitação, na comissão, no dia da licitação. - E o senhor em algum momento chegou a saber que ela foi empregada no supermercado de tropeiros e trabalhou diretamente com eles? - Nem antes, nem antes, nem depois.
Não sabia se ela era antes, nem fiquei sabendo se ela virou funcionária depois. Isso aí, sem a menor dúvida. - Além dela, o senhor se recorda de alguma outra pessoa que tenha contratado aqui em Campina Grande? - Me recordo do Júnior, que eu não sei o subnome dele, mas que foi mais recente. E de outro que inclusive, eu tô esquecendo o nome, mas que faleceu uns dois anos atrás, num acidente de moto ele faleceu, mas era que também era regular nesse tipo de trabalho.
É freelancer, mas é tipo de trabalho. É assim, até uns dois anos atrás. E o Júnior ainda seria hoje. Hoje eu tenho contato com ele hoje. - Você sabe o nome completo dele? - Não. Mas, assim, eu tenho companhia. Eu chamo ele de Júnior. Ele não faz só pra mim. Ele faz pra mim. Ele faz pra papelaria roxa, faz pra gráfica roxa, faz pra Jet Print, que é de informática. Ele faz pra algumas pessoas. Eu só faço em último caso.
SÓ quando eu não posso mesmo. Quando eu não posso estar mesmo. - Chegou a fornecer alguma vez, chegou a vencer alguma licitação de material de limpeza, ou geralmente isso, em Campina Grande? - Sim. - Inclusive agora, há dois meses atrás. O município nessa época, 2009, 2010, ele tinha algum cadastro de fornecedores? - Ou só tem a ideia de como é que a sua empresa pode ter sido convidada? - Não. - Não tinham cadastro.
Mas eles tinham. Hoje existe na internet uma página que a gente vê, licitações, uma página do Tribunal de Contas. De município total. Na época existia mural na própria convenção de licitação. Então a gente toda semana ia lá e tinha no quadro as licitações próximas. Hoje não tem mais isso. De quatro anos, três, quatro anos pra cá. Na época, a gente ia lá. Então, semanalmente, a gente ia lá. Como ainda hoje é, por exemplo, na FIEP.
Eu forneço pra FIEP, SESI, SENAI e todos. Então, eles não têm uma publicação. A gente vai lá semanalmente e tem quadro onde tem as próximas licitações ou pregões, que eles também, quando querem vender alguma coisa e tal, eles fazem pregões. - O senhor já tinha relatado que a sua empresa já existe há bastante tempo, né? O senhor tem ideia de quando é que foi as primeiras licitações que o senhor participou em campeonato? - Mais de 10 anos. - Foi no início.
A empresa sempre teve esse princípio, sempre teve essa ocupação. - JÁ tinha uma relação com o município de Campina Grande há alguns anos, nessa época, em 2009, né? - Sempre tive. Sempre tive com... Diversas secretarias, porque não são concentradas em uma só. Cada secretaria tem o seu sistema de compras, tem o seu comprador, tem o seu departamento de compras. Enfim, não é uma coisa. Prefeitura e Campina Grande.
Cada secretaria de Campina Grande trabalha independentemente. Algumas que são muito pequenas, se juntam, hoje funciona dessa forma, você faz uma licitação só, que eles chamam de registro de preços e que as outras secretarias podem aderir ao preço, a secretaria da licitação, por exemplo, faz uma licitação e outras secretarias que desejem aqueles produtos, fazem subcontrato em cima do contrato principal de registro e a gente fornece. - Porque às vezes o valor é pequeno, tipo mil reais, dois mil reais a compra, e não compensa pra eles fazerem uma licitação, prepararem todo procedimento pra fazer, eu não diria três mil, mas mesmo que seja cinco, dez mil reais, não justifica a despesa, né, de fazer publicações e tal.
Então, eles aderem a contrato que a gente já tem com a outra secretaria, com os mesmos itens que a eles interessam. Entendeu? Por exemplo, no momento, nesse momento eu tenho contrato de material de limpeza que é registro de preço. Então, algumas secretarias podem, outras secretarias que não tenham sido a... A organizadora é a que fez a licitação. A secretária que fez a licitação cede esse registro de preço a outras, qualquer outras.
HÁ uns dois anos atrás aconteceu caso de uma licitação, acho que dessa licitação saíram uns oito contratos. - De uma licitação só saíram oito contratos. De valores pequenos, 2 mil, 3 mil, entendeu? De secretarias que consomem muito pouco e que não tem necessidade de ter uma licitação própria. Mas a Prefeitura do Campinho da Grande sempre foi o maior... O maior comprador. É a nossa cidade, está dentro da cidade. - Sr.
Eduardo, se você se recorda, em 2010, quantos funcionários a Suprimais tinha? Quatro funcionários? - Três. Passou entre três, não passou de quatro. Entre dois e quatro. Porque, assim, a maior parte do trabalho realmente é em cima de mim. Os funcionários que tem é para trabalho mais braçal, para fazer entrega, para essas coisas. - O senhor falou que geralmente o senhor era quem participava, né? Que não participava, era uma excepcionalidade.
Em relação a retirar o edital, era sempre o senhor? - Não, não. Podia ser outra pessoa também. Porque é uma coisa que você manda, eles mudam o sistema. Mas aí você vai, pega comprovante, vai na lotérica, paga a taxa, depois volta lá e pega esse ali e tal. Então qualquer pessoa pode pegar. - A senhora Maria Eliane Gomes, que é a que trabalhou na Tropeiros e é a que pensa que tinha representado a Suprimais no pregão 737.
No pregão a proposta está assinada pelo senhor, mas ela quem se apresentou. Indagada ela aqui na audiência, ela falou que só participou de uma licitação com documentação entregue pelos tropeiros. Não conhecia a suprimais, não conhecia o senhor e que realmente faz sentido a versão dela também porque ela era bem nova, só tinha na época 19 anos e trabalhava no setor lá de administração e nem sabia que já representava outra empresa.
Na cabeça dela tava indo com envelope que entregavam pra ela e representando a empresa. Dito isso ao senhor, o senhor até já antecipou aí que não lembra dela, né? O senhor tem alguma outra, alguma forma de justificar por que ela então estaria representando a empresa do senhor? - Bom, o que eu tenho a dizer é isso, que é na Como eu falei, o motoboy pode ter levado lá na associação e entregue a ela na época por conta de acordo que tenha feito em uma licitação anterior.
Não sei porque ela não diria que recebeu lá, porque não foi uma vez só. Não foi uma vez só. - Por que o senhor, já que tinha entre dois a quatro funcionários, não optava por mandar funcionário do senhor? - Por conta do tipo de funcionário. Os funcionários que eu tenho não têm preparação pra esse tipo de situação, tá entendendo? São funcionários de nível mais... A que eu tenho melhor, que é a minha gerente, ela não pode sair da loja de maneira nenhuma, porque ela é quem tem a nota fiscal, ela é quem emite os pedidos. - Então como é que o senhor contrataria uma pessoa também tão nova, também sem experiência, nem conhecida de licitação, que é o caso dessa moça? - Pois é, é aquela coisa que eu já falei desde o primeiro do primeiro, a gente arrisca.
Principalmente quando a gente é mais novo, também a gente arrisca. Se houver a possibilidade de algum concorrente errar com alguma documentação, ou errar algum item, algum preço, ao invés de botar a quantidade, botar... Errar tanto na proposta quanto na documentação, sobra pra gente. Então, eu já ganhei muitas licitações, não saberia dizer aqui quantas assim. Que não foi... Não tinha nem assim. Preço e nem poder para concorrer com empresas até bem maiores, mas que numa hora eles falham... - A senhora Fabiana ou o senhor Bruno, o senhor conhecia? - Conheço. - O senhor conhece eles desde quando? - Não sei de quando, porque assim, como eu falei, a cidade é pequena, todo mundo se conhece.
Eu acho que conheço há muito tempo. Conheço... Como todo mundo se conhece. Não tenho laços de amizade, mas conheço como todo mundo conhece, sabe? Não saberia dizer se com 5, 10 anos, 15 anos, não saberia nem dizer quanto tempo." Depoimento - Testemunha Jorge Santos Silva Depoimento - Testemunha Maria Eliane Gomes Morais "-Boa tarde, Sr. Jorge. Sr. Jorge, o senhor começou a trabalhar quando na empresa Tropeiros? - Tropeiros, no exato momento, mas já faz mais de 30 anos que eu trabalho na empresa.
Antes era outra firma, era a sede dele. - Como é que era o nome? Quando o Senhor entrou lá, que ainda era empresa antiga, o senhor entrou fazendo o que? - Eu era repositor, abastecedor. Passei a ser fiscal depois, tive outras opções, cheguei para a gerência da loja. - Qual o grau de instrução do senhor, seu Jorge? - Segundo e completo. - Senhor Jorge, o senhor falou que entrou então como abastecedor, o senhor chegou a ser gerente, como foi que surgiu o convite para o senhor fazer parte do quadro societário da empresa? - Como eu era funcionário já antigo, tinha uma certa confiança no proprietário, ele tinha feito convite, ia me colocar na Sociedade.
Chegou a fama em si, os filhos dele tinham conhecimento e conversaram comigo depois na Sociedade da empresa. - Senhor Jorge, quando estava na Sociedade, o senhor e a senhora Joana Darc, certo? Antes de entrar o senhor Felipe. Quem é que dava as ordens na empresa, que administrava as contas? Quem é que fazia isso aí, antes da entrada do senhor Felipe? - Antes da entrada do Filipe, era a Joana Darc. - Ela que movimentava as contas? - Sim, ela.
E sempre a filha dela, a Fabiana, dava uma força a ela. - Certo. E quando ela teve problema de saúde, que ela teve AVC de 2008 a 2009, quem foi que passou a gerir a empresa? - É porque o seu Felipe, ele entrou pelo menos no quadro a partir de 2011. Antes dele entrar, ele já administrou também? - Não, assim, não recordo não. - Certo. E depois que ele entrou, quem passou a administrar? - Foi o Felipe. - Na época, vamos dividir as duas épocas, tá certo?
Na época que era o senhor e a senhora Joana Darc, quem é que trabalhava com licitação? - Quem trabalhava com licitações? Era Joana Darc mesmo quem elaborava, era todo o setor dela. - E uma documentação, por exemplo, como essa da Procuração, que tem a assinatura do senhor, o senhor saberia dizer se alguém que trouxe para o senhor assinar ou... Que o senhor está falando que não está se recordando, né?
AÍ a minha pergunta é, se tinha documentos, essa Procuração outros, que eram trazidos para o senhor assinar? - Com essas arrestações, não tem procuração juntamente. Eu não recordo, não cheguei a ver. - O senhor sabe dizer por que tem licitações aqui em Campina Grande? Vou pegar a carta convite 160, a carta convite 162, em que a Tropeiros ganhou, na época quem era o dono da Tropeiros, no papel, era a Joana Darc, o senhor, mas quem assinou o contrato foi o senhor Bruno.
O senhor sabe dizer por que ele que assinou o contrato como representante da Tropeiros? O senhor sabe informar porque o senhor Filipe representou a empresa comercial Campinense já em licitação? O senhor sabe dizer se ele participou de licitação representando outra empresa? O senhor conhece as pessoas de Luciano Medeiros da Costa, Maria Eliane Gomes Morais, até que eles estejam aí fora? - Luciano já foi funcionário da empresa, né?
Recordo o período. Inclusive a Maria Eliane também, na última doença que teve, eu não lembrava, não recordava dela, mas já me lembrei dela, realmente. Ela trabalhou no tropeiro, mas não lembro de que ela participou de diversas ações. - O senhor sabia ou soube depois que eles representaram empresas em licitação? - Não, sabia não. - O senhor movimentava essa conta da Tropeiros, essa conta que era da agência do Banco do Brasil, 11768, dígito 4? - Geralmente eu assinava os cheques que eram necessários para os sócios da empresa e passavam para eles pagarem os títulos, qualquer coisa necessária, eu assinava os cheques. - Mas fora assinar o cheque, o senhor tinha cartão, o senhor movimentava a conta? - Não, também não. - Quem trazia os cheques para o senhor assinar? - A parte do escritório. - Alguma vez, alguma pessoa pediu pra o senhor receber edital, ou então pra o senhor representar alguma empresa numa licitação? - Não foi, não lembro, não." "-A senhora trabalhou em qual período na empresa Tropeiros? - Acho que de 2010 a 2011. - Qual era a função da senhora na empresa?
Eu trabalhava na parte do escritório, uma espécie de, vamos dizer assim, secretária, né? Assistente, agente administrativo, coisa do tipo. Eu não lembro de como era registrado na minha carteira de trabalho, né? - Mas eu fazia essa parte da secretaria mesmo. Foi o primeiro emprego da senhora? - Foi. Antes de ir pra lá, eu fui funcionária de uma empresa de cartão, mas aí eu passei dois meses e eu não lembro se resisti a minha carteira na empresa anterior, né?
Então, eu considero que foi o primeiro fechamento por isso. Então, essa era bem nova, né? Foi em 2010, aí por isso que eu tô... Qual é a formação da senhora? - Atualmente, eu tenho nível superior completo. E na época, a senhora lembra, em 2010? A senhora tinha quantos anos lá naquela época? - Oito anos atrás? Oito anos, acho que eu tinha dezenove. Era, acho que eu tinha dezenove, isso mesmo. - Na época eu tava entrando na faculdade.
Se eu não me engano. - Qual o curso? Letras. Isso. Sei. E quando a senhora entrou, quem era o chefe da senhora lá? Bem... Dona Fabiana, Bruno... Assim, eles dividiam as atividades. Entendi. Quem contratou a senhora? A senhora lembra? - Como foi que a senhora chegou lá? Quem contratou? Não. Eu cheguei até o Tropeiros por intermédio. Por indicação mesmo, que eles estavam precisando de alguém. Eu acho que inclusive na época era pra fazer cartão.
TÔ lembrando agora. - Na época eu acho que era pra fazer cartão e aí eles estavam precisando de alguém pra fazer o cartão da loja e me contrataram. - SÓ que aí além de fazer o cartão, eu também fazia essa parte, né? - E a senhora lembra quem contratou a senhora? Não, a pessoa jurídica? Não, a pessoa da empresa. Se foi a Senhora Joana Darc, se foi a Senhora Fabiana, se foi o Sr. Bruno, se foi o Sr. Felipe, quem foi a pessoa, se a Senhora lembra?
Eu não lembro não. Não tem problema não, só se lembrasse. Outra pergunta, a Senhora conhece o Sr. DSI ou DS? Nunca ouvi falar. Ronaldo. O Sr. Eduardo Loureiro, a Senhora conhece? Também não. E as empresas comercial campinense e suprimais, a senhora conhece? - Não. - Qual foi a licitação que a senhora participou, a senhora lembra? Eita, agora específico eu não tenho essa informação, não tem como eu saber.
E como foi a participação da senhora da licitação? Como foi? Quem chamou? Ou foi representando que empresa? Como foi? Bem, normalmente eu representava alguma empresa, mas eu não lembro qual. Mas assim, por exemplo, a senhora trabalhava, a senhora falou na parte de contabilidade. Não, na parte de administração. Pronto. AÍ como foi que surgiu essa questão de licitação, da senhora participar de licitação?
A senhora lembra? Não. Assim, detalhadamente não. Eu lembro que sempre tinha evento, né, que era licitação, mas assim, como eu não tinha experiência e não tinha nem noção, então, eu apenas ia. E lá eu entregava o envelope quando faziam a tomada de preço, né? Que chama? A chamada? Você lembra o negócio assim? É uma modalidade de licitação. - Aqui no caso a gente não tá vendo nenhuma tomada de preço não, mas existe, a senhora pode ter participado, entendeu?
É outra modalidade. E aí eu entregava esse envelope. E quem entregava o envelope pra senhora entregar lá? Era o pessoal do tropeiros. Veja só, a senhora faz ideia, porque assim, tem duas procurações aqui pra senhora, certo? Tanto procuração do senhor Jesse, tanto procuração do senhor Ronaldo, pra senhora representar a empresa comercial campinense. A senhora pegou procuração com uma dessas pessoas, ou em outra empresa, ou tudo que a senhora pegou foi dentro da Tropeiros?
Peguei não, com outras pessoas. Nem conheço esse pessoal. Tudo que a senhora pegou foi dentro da Tropeiros? Exatamente. - O senhor Eduardo Loureiro, que é o dono da empresa Suprimais, ele já passou também algum documento ou também a senhora consta como que estivesse representando a empresa dele no pregão 137/ 2010? Deixa eu até reformular a pergunta. Toda vez que a senhora participou de licitação, foi indo pela Tropeiros com envelope que a senhora entendia na moça da Tropeiros, ou foi pra outra empresa?
As vezes eu pegava o envelope lá. Mas assim, sempre vinha nas mãos do pessoal da Tropeiros, né? Eu não pegava com outra pessoa, não. Entendeu? Entendi. Essa pessoa, Eduardo Loureiro Suprimais, a senhora não conhece? Não, eu não conheço. - A senhora sabe porque que estaria representando outra empresa? Alguém explicou pra senhora? Não, tenho nem noção." APELAÇÃO DO RÉU, JÚLIO CÉSAR DE ARRUDA CÂMARA CABRAL Quanto à alegação de ausência de Provas, verifica-se que o Réu, Júlio César de Arruda Câmara Cabral, então Secretário de Finanças do Município de Campina Grande/PB, requereu a realização de duas Licitações (Convites nº 160/2009 e nº 162/2009), ambas realizadas no mês de Dezembro e com idêntico objeto, qual seja, a aquisição de material de consumo a ser utilizado pela Secretaria no exercício de 2010 (Doc. 23 e 27).
Apesar da coincidência de objeto, as Licitações foram fracionadas de modo a não ultrapassar o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), permitindo, assim, a realização mediante a modalidade Convite. O Réu também foi o responsável pela homologação e adjudicação dos certames. Além disso, assinou o Contrato com Bruno Agra e realizou pagamentos a Bruno Agra e Fabiana Agra, embora ambos não detivessem representação legal da empresa Supermercados Tropeiros.
Com efeito, a Materialidade e a Autoria delitivas foram comprovadas, considerando o indevido fracionamento do objeto licitado, a assinatura dos Contratos dos certames e a realização de pagamentos a terceiros que não eram os representantes da empresa contratada, evidenciando-se a participação do Réu, Júlio César de Arruda Câmara Cabral no direcionamento das Licitações em favor da empresa Supermercados Tropeiros Ltda.
Desprovimento da Apelação. APELAÇÃO DO RÉU, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO Quanto à alegação de Incompetência absoluta da Justiça Federal, destaca-se do Parecer da douta Procuradoria Regional da República os fundamentos com os quais se compartilha, verbis: "Em relação aos Convites nº 160/2009, 162/2009, 15/2010 e quanto ao Pregão Presencial nº 84/2010, apesar de não envolverem recursos federais, são crimes que devem ser processados em conjunto com os demais.
Com efeito, foram praticados pelo mesmo grupo criminoso, em um único município, no mesmo contexto fático e com o mesmo modus operandi, inclusive, sendo imputado aos réus o delito do artigo 288 do CP, de modo que há de se reconhecer a existência de conexão probatória, na forma do art. 76, III, do CPP." Assim, considerando o enunciado das Súmulas nº 122 e 208, do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 122 - "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.", Súmula nº 208 - "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal."), deve-se afastar a Preliminar de Incompetência absoluta da Justiça Federal.
Quanto ao Crime de Licitação, a Materialidade e a Autoria delitivas e o Dolo foram comprovados, conforme consignou a Sentença "EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO também concorreu para o favorecimento de seus familiares, porquanto representou a empresa Supermercados Tropeiros em diversos certames tratado nos autos, nos quais participaram a empresa F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. Ademais, o réu EDUARDO AGRA CELINO DE ARAÚJO assinou os respectivos contratos, ao tempo em que a empresa também era administrada de fato por sua mãe e por seu irmão.
Assim, não se mostra crível que o réu não tivesse ciência da existência de um conluio com o intuito de beneficiar a Supermercados Tropeiros. Tais fatos demonstram, à evidência, que os réus, pertencentes ao mesmo grupo familiar, ora denominado "AGRA CELINO", valiam-se das referidas empresas para compor o número mínimo de licitantes e fraudar o caráter concorrencial das licitações." No tocante à Pretensão de afastamento da valoração negativa das Circunstâncias Judiciais, o Juízo de Origem considerou negativa as Circunstâncias do Crime "uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais.", fixando a Pena-Base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de Detenção, e em razão da Continuidade Delitiva, aumentou em 2/3 (dois terços), resultando na Pena definitiva de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de Detenção.
Assim, mostra-se adequada a fundamentação apresentada pela Sentença para considerar desfavorável as Circunstâncias do Crime. Referente ao Crime de Associação Criminosa, o Réu foi condenado a Pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de Reclusão. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto para cada Crime, que é, na hipótese, de 04 (quatro) anos. O termo inicial da Prescrição Intercorrente conta-se a partir da data da publicação da Sentença Criminal Condenatória, da qual não caiba mais Recurso da Acusação, ou após o Desprovimento do seu Recurso, levando-se em conta a Pena aplicada em concreto.
No caso, o Ministério Público Federal não interpôs Apelação, a ensejar o Trânsito em Julgado da Sentença para a Acusação. Considerando a data de intimação da Defesa da Sentença Condenatória (em 17.03.2019), verifica-se que o termo final do Prazo Prescricional ocorreu em 17.03.2023 para o Crime de Associação Criminosa, transcorrendo, portanto, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, a incidir a Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva, inclusive com relação à Pena de Multa.
Esquematicamente: Termo Inicial do Prazo Prescricional Termo Final do Prazo Prescricional 17.03.2019 17.03.2023 Desprovimento da Apelação. Decretação, de ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade do Réu, ora Apelante (artigo 107, IV, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;") em relação ao Crime de Associação Criminosa. APELAÇÃO DOS RÉUS, FABIANA AGRA CELINO E BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO Quanto à alegação de Incompetência absoluta da Justiça Federal, destaca-se do Parecer da douta Procuradoria Regional da República os fundamentos com os quais se compartilha, verbis: "Em relação aos Convites nº 160/2009, 162/2009, 15/2010 e quanto ao Pregão Presencial nº 84/2010, apesar de não envolverem recursos federais, são crimes que devem ser processados em conjunto com os demais.
Com efeito, foram praticados pelo mesmo grupo criminoso, em um único município, no mesmo contexto fático e com o mesmo modus operandi, inclusive, sendo imputado aos réus o delito do artigo 288 do CP, de modo que há de se reconhecer a existência de conexão probatória, na forma do art. 76, III, do CPP." Assim, considerando o enunciado das Súmulas nº 122 e 208, do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 122 - "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.", Súmula nº 208 - "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal."), deve-se afastar a Preliminar de Incompetência absoluta da Justiça Federal.
Quanto ao Crime de Licitação, a Materialidade e a Autoria delitivas e o Dolo foram comprovados, conforme consignou a Sentença "a empresa Supermercados Tropeiros Ltda. foi administrada por Joana Darc Agra Celino e por Jorge Santos Silva até 07/2011 e, após, pelo réu FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO e por Jorge Santos Silva. A empresa F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., por seu turno, é administrada desde a sua criação pelos sócios, ora réus, BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO. (...) em que pese inexistir vedação expressa quanto à participação de familiares em licitações, colhe-se dos autos que as pessoas jurídicas Supermercados Tropeiros Ltda. e F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. não possuíam administrações autônomas, como é possível se concluir das análises de transação bancária e cheques emitidos pela empresa Supermercados Tropeiros Ltda., cuja conta corrente era movimentada também pelos sócios da F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., que, inclusive, assinavam cheques em nome daquela empresa.
Essas movimentações bancárias eram feitas pelos os sócios da F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. por meio de procuração com plenos poderes para movimentar a conta de titularidade da empresa Supermercados Tropeiros Ltda. durante o período de 2009 a 2013. Verifica-se que a conta corrente nº. 11768-4, agência 0063-9, do Banco do Brasil, titularizada pela pessoa jurídica Supermercados Tropeiros Ltda. foi por ela indicada nos certames licitatórios ocorridos no Município de Campina Grande/PB.
Entretanto, referida conta era movimentada pelos sócios da empresa concorrente, a F&B Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. Restou demonstrado que BRUNO AGRA CELINO DE ARAÚJO e FABIANA AGRA CELINO eram quem, de fato, recebiam os pagamentos feitos em favor da Supermercados Tropeiros Ltda. pela execução de contratos decorrentes de procedimentos licitatórios, assinavam recibos em nome da Supermercado Tropeiros, como também cheques emitidos em nome da referida empresa." No tocante à Pretensão de afastamento da valoração negativa das Circunstâncias Judiciais, o Juízo de Origem valorou negativamente a Culpabilidade e as Circunstâncias do Crime "a culpabilidade é desfavorável, uma vez que a ré desenvolveu papel de liderança na associação criminosa. (...) as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram desfavoráveis,uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais.", fixando a Pena-Base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de Detenção, e em razão da Continuidade Delitiva, aumentou em 2/3 (dois terços), resultando na Pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de Detenção.
Assim, mostra-se adequada a fundamentação apresentada pela Sentença para considerar desfavoráveis a Culpabilidade e as Circunstâncias do Crime. Referente ao Crime de Associação Criminosa, os Réus foram condenados a Pena 01 (um) ano e 03 (três) meses de Reclusão. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto para cada Crime, que é, na hipótese, de 04 (quatro) anos. O termo inicial da Prescrição Intercorrente conta-se a partir da data da publicação da Sentença Criminal Condenatória, da qual não caiba mais Recurso da Acusação, ou após o Desprovimento do seu Recurso, levando-se em conta a Pena aplicada em concreto.
No caso, o Ministério Público Federal não interpôs Apelação, a ensejar o Trânsito em Julgado da Sentença para a Acusação. Considerando a data de intimação da Defesa da Sentença Condenatória (em 17.03.2019), verifica-se que o termo final do Prazo Prescricional ocorreu em 17.03.2023 para o Crime de Associação Criminosa, transcorrendo, portanto, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, a incidir a Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva, inclusive com relação à Pena de Multa.
Esquematicamente: Termo Inicial do Prazo Prescricional Termo Final do Prazo Prescricional 17.03.2019 17.03.2023 Desprovimento da Apelação. Decretação, de ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade dos Réus, ora Apelantes (artigo 107, IV, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;") em relação ao Crime de Associação Criminosa. APELAÇÃO DO RÉU, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO Na hipótese, o Réu foi condenado a Pena 01 (um) ano e 01 (um) mês de Reclusão, pela prática do Crime de Associação Criminosa, e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de Detenção, pela prática do Crime de Licitação, em relação ao Pregão Presencial n° 137/2010. Verifica-se que a Fraude praticada no Pregão Presencial n° 137/2010, foi homologada em 16.11.2010.
O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto para cada Crime, que é, na hipótese, de 04 (quatro) anos (Associação Criminosa) e de 08 (oito) anos (Crime de Licitação). O termo inicial da Prescrição Intercorrente conta-se a partir da data da publicação da Sentença Criminal Condenatória, da qual não caiba mais Recurso da Acusação, ou após o Desprovimento do seu Recurso, levando-se em conta a Pena aplicada em concreto.
No caso, o Ministério Público Federal não interpôs Apelação, a ensejar o Trânsito em Julgado da Sentença para a Acusação. Considerando a data de intimação da Defesa da Sentença Condenatória (em 17.03.2019), verifica-se que o termo final do Prazo Prescricional ocorreu em 17.03.2023 para o Crime de Associação Criminosa, transcorrendo, portanto, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, a incidir a Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva, inclusive com relação à Pena de Multa.
Esquematicamente: Termo Inicial do Prazo Prescricional Termo Final do Prazo Prescricional 17.03.2019 17.03.2023 Quanto ao Crime de Licitação, considerando a data de intimação da Defesa da Sentença Condenatória (em 17.03.2019), verifica-se que o termo final do Prazo Prescricional ocorrerá em 17.03.2027, não transcorrendo, portanto, lapso temporal superior a 08 (oito) anos. Referente ao Crime de Licitação, a Materialidade e a Autoria delitivas e o Dolo foram comprovados, conforme pontuou a Sentença "O réu EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, era o administrador de fato da empresa Suprimais Comércio e Serv.
De Inf. Ltda. e a emprestou para compor o número mínimo de licitantes, de forma que a Supermercados Tropeiros sagrou-se vencedora. Aqui, também, colhe-se dos autos que a funcionária da Supermercados Tropeiros, Maria Eliane Gomes, participou do Pregão Presencial n. 137/2010, na qualidade de representante da Suprimais., tendo o próprio réu assinado as propostas da empresa na licitação em que Maria Eliane representou a Suprimais.
Entretanto, a testemunha declarou em juízo que não conhecia referida empresa, fato este corrobora o entendimento de que o réu agiu em conjunto com os representantes da Supermercados Tropeiros, de modo a beneficiá-la. Com efeito, percebe-se claramente que os réus DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, RONALDO LOPES FIGUEIREDO e EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO associaram-se ao grupo familiar AGRA CELINO, fornecendo as empresas para compor número mínimo de licitantes, e, dessa forma, favorecer a empresa Supermercados Tropeiros." No tocante à Pretensão de afastamento da valoração negativa das Circunstâncias Judiciais, o Juízo de Origem considerou negativa as Circunstâncias do Crime "uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais.", fixando a Pena-Base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de Detenção.
Assim, mostra-se adequada a fundamentação apresentada pelo juízo sentenciante para considerar desfavorável as Circunstâncias do Crime. Desprovimento da Apelação. Decretação, de ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade do Réu, ora Apelante (artigo 107, IV, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;") em relação ao Crime de Associação Criminosa. APELAÇÃO DO RÉU, FELIPE AGRA CELINO DE ARAÚJO No tocante à alegação de existência da Prescrição Retroativa, na hipótese, o Réu foi condenado a Pena de 01 (um) ano de Reclusão, pela prática do Crime de Associação Criminosa, e 02 (dois) anos de Detenção, pela prática do Crime de Licitação, em relação ao Convite nº 160/2009.
O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto para cada Crime, que é, na hipótese, de 04 (quatro) anos. Considerando a data dos fatos (09.12.2009), o recebimento da Denúncia (em 07.12.2017) (primeiro marco interruptivo da Prescrição), e a prolação da Sentença condenatória (em 07.03.2019), transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, a incidir a Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva, inclusive com relação à Pena de Multa.
Esquematicamente: Data dos fatos (Termo Inicial do Prazo Prescricional) Recebimento da Denúncia (primeiro marco interruptivo da Prescrição) Prolação da Sentença condenatória 09.12.2009 07.12.2017 07.03.2019 Provimento da Apelação Criminal do Réu para decretar a Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva e extinguir a Punibilidade do Réu, ora Apelante. Prejudicada a análise de Mérito. APELAÇÃO DO RÉU, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA Verifica-se que o Réu, Diercy Oliveira Barbosa foi intimado da Sentença no dia 17.03.2019 (domingo), iniciando-se o prazo recursal em 18.03.2019 (segunda-feira) e encerrando-se em 22.03.2019 (sexta-feira).
A Apelação foi protocolada no dia 25.03.2019 e, assim, revela-se intempestiva, uma vez interposta além do prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 593 do CPC/2015 ("Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;"). Esquematicamente: Intimação da Sentença Termo final para interposição de Apelação Data de interposição da Apelação 17.03.2019 22.03.2019 25.03.2019 Não conhecimento da Apelação em face da intempestividade. Na hipótese, analisa-se a Prescrição, por se tratar de matéria de ordem Pública, que pode ser decretada de ofício.
Verifica-se que o Réu foi condenado a Pena 01 (um) ano e 01 (um) mês de Reclusão quanto ao Crime de Associação Criminosa. O Prazo Prescricional regula-se com base na Pena em concreto para cada Crime, que é, na hipótese, de 04 (quatro) anos. O termo inicial da Prescrição Intercorrente conta-se a partir da data da publicação da Sentença Criminal Condenatória, da qual não caiba mais Recurso da Acusação, ou após o Desprovimento do seu Recurso, levando-se em conta a Pena aplicada em concreto.
No caso, o Ministério Público Federal não interpôs Apelação, a ensejar o Trânsito em Julgado da Sentença para a Acusação. Considerando a data de intimação da Defesa da Sentença Condenatória (em 17.03.2019), verifica-se que o termo final do Prazo Prescricional ocorreu em 17.03.2023 para o Crime de Associação Criminosa, transcorrendo, portanto, lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, a incidir a Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva, inclusive com relação à Pena de Multa.
Esquematicamente: Termo Inicial do Prazo Prescricional Termo Final do Prazo Prescricional 17.03.2019 17.03.2023 Esquematicamente: Apelação do Réu, Júlio César de Arruda Câmara Cabral Voto A absolvição em razão da ausência de Provas. A Materialidade e a Autoria delitivas foram comprovadas, considerando o indevido fracionamento do objeto licitado, a assinatura dos Contratos dos certames e a realização de pagamentos a terceiros que não eram os representantes da empresa contratada, evidenciando-se a participação do Réu, Júlio César de Arruda Câmara Cabral no direcionamento das Licitações em favor da empresa Supermercados Tropeiros Ltda.
Apelação do Réu, Eduardo Agra Celino de Araújo Voto
1) a Incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer, processar e aquilatar a demanda;
1) Considerando o enunciado das Súmulas nº 122 e 208, do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 122 - "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.", Súmula nº 208 - "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal."), deve-se afastar a Preliminar de Incompetência absoluta da Justiça Federal.
2) a Atipicidade da Conduta quanto ao Crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93;
2) A Materialidade e a Autoria delitivas e o Dolo foram comprovados.
3) a Atipicidade da Conduta quanto ao Crime previsto no art. 288 do Código Penal;
3) decretação, de ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade do Réu, ora Apelante (artigo 107, IV, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;") em relação ao Crime de Associação Criminosa.
4) a nulidade da valoração das Circunstâncias Judiciais, devendo a Pena-Base não ultrapassar o mínimo legal.
4) No tocante à Pretensão de afastamento da valoração negativa das Circunstâncias Judiciais, o Juízo de Origem considerou negativa as Circunstâncias do Crime "uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais.". Assim, mostra-se adequada a fundamentação apresentada pela Sentença para considerar desfavorável as Circunstâncias do Crime. Apelação dos Réus, Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo Voto
1) a Incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer, processar e aquilatar a demanda;
1) Considerando o enunciado das Súmulas nº 122 e 208, do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 122 - "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.", Súmula nº 208 - "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal."), deve-se afastar a Preliminar de Incompetência absoluta da Justiça Federal.
2) a Atipicidade da Conduta quanto ao Crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93;
2) A Materialidade e a Autoria delitivas e o Dolo foram comprovados.
3) a Atipicidade da Conduta quanto ao Crime previsto no art. 288 do Código Penal;
3) decretação, de ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade dos Réus, ora Apelantes (artigo 107, IV, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;") em relação ao Crime de Associação Criminosa.
4) a nulidade da valoração das Circunstâncias Judiciais, devendo a Pena-Base não ultrapassar o mínimo legal.
4) No tocante à Pretensão de afastamento da valoração negativa das Circunstâncias Judiciais, o Juízo de Origem valorou negativamente a Culpabilidade e as Circunstâncias do Crime "a culpabilidade é desfavorável, uma vez que a ré desenvolveu papel de liderança na associação criminosa. (...) as circunstâncias que envolveram a prática do delito se mostram desfavoráveis, uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais.".
Assim, mostra-se adequada a fundamentação apresentada pela Sentença para considerar desfavoráveis a Culpabilidade e as Circunstâncias do Crime. Apelação do Réu, Eduardo Loureiro Cabral de Melo Voto
1) Preliminarmente, a existência de Prescrição Retroativa;
1) decretação, de ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade do Réu, ora Apelante (artigo 107, IV, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;") em relação ao Crime de Associação Criminosa.
2) a Atipicidade da Conduta;
2) Referente ao Crime de Licitação, a Materialidade e a Autoria delitivas e o Dolo foram comprovados.
3) a nulidade da valoração das Circunstâncias Judiciais, devendo a Pena-Base não ultrapassar o mínimo legal.
3) No tocante à Pretensão de afastamento da valoração negativa das Circunstâncias Judiciais, o Juízo de Origem considerou negativa as Circunstâncias do Crime "uma vez que o objeto dos convênios consistia na aquisição de gêneros alimentícios para programas sociais.", fixando a Pena-Base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de Detenção. Assim, mostra-se adequada a fundamentação apresentada pelo juízo sentenciante para considerar desfavorável as Circunstâncias do Crime.
Apelação do Réu, Felipe Agra Celino de Araújo Voto
1) Preliminarmente, a existência de Prescrição Retroativa;
1) Considerando a data dos fatos (09.12.2009), o recebimento da Denúncia (em 07.12.2017) (primeiro marco interruptivo da Prescrição), e a prolação da Sentença condenatória (em 07.03.2019), transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, a incidir a Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva, inclusive com relação à Pena de Multa.
2) a Atipicidade da Conduta.
2) Prejudicada a análise de Mérito. Apelação do Réu, Diercy Oliveira Barbosa Voto
1) a existência de Prescrição Retroativa;
2) a Atipicidade da Conduta nas participações das Licitações;
3) ausência de Provas suficientes para demonstrar a Materialidade dos supostos Crimes;
4) ausência de Dolo; e
4) o afastamento da condenação na Pena de Multa pela ausência de individualização de suposto prejuízo. Verifica-se que o Réu, Diercy Oliveira Barbosa foi intimado da Sentença no dia 17.03.2019 (domingo), iniciando-se o prazo recursal em 18.03.2019 (segunda-feira) e encerrando-se em 22.03.2019 (sexta-feira). A Apelação foi protocolada no dia 25.03.2019 e, assim, revela-se intempestiva. Não conhecimento da Apelação em face da intempestividade.
Decretação, de ofício, da Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade do Réu, ora Apelante (artigo 107, IV, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;") em relação ao Crime de Associação Criminosa. ISTO POSTO:
1) nego Provimento à Apelação Criminal do Réu, Júlio César de Arruda Câmara Cabral;
2) nego Provimento à Apelação Criminal do Réu, Eduardo Agra Celino de Araújo e decreto, de ofício, a Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade do Réu, ora Apelante (artigo 107, IV, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;") em relação ao Crime de Associação Criminosa;
3) nego Provimento à Apelação Criminal dos Réus, Fabiana Agra Celino e Bruno Agra Celino de Araújo e decreto, de ofício, a Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade dos Réus, ora Apelantes (artigo 107, IV, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;") em relação ao Crime de Associação Criminosa;
4) nego Provimento à Apelação Criminal do Réu, Eduardo Loureiro Cabral de Melo e decreto, de ofício, a Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade do Réu, ora Apelante (artigo 107, IV, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;") em relação ao Crime de Associação Criminosa;
5) dou Provimento à Apelação Criminal do Réu, Felipe Agra Celino de Araújo para decretar a Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva e extinguir a Punibilidade do Réu, ora Apelante. Prejudicada a análise de Mérito; e
6) não conheço da Apelação do Réu, Diercy Oliveira Barbosa em face da intempestividade e decreto, de ofício, a Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva para declarar a Extinção da Punibilidade do Réu, ora Apelante (artigo 107, IV, do Código Penal - "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;") em relação ao Crime de Associação Criminosa. É o meu Voto. AGF/CLS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803510-51.2017.4.05.8201 APELANTE: FABIANA AGRA CELINO, BRUNO AGRA CELINO DE ARAUJO, FELIPE AGRA CELINO DE ARAUJO, EDUARDO AGRA CELINO DE ARAUJO, DIERCY OLIVEIRA BARBOSA, EDUARDO LOUREIRO CABRAL DE MELO, JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIOLA MARQUES MONTEIRO - PB13099 ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - PB3728 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO - PB13264 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VIRGINIO RIBEIRO - PB20798 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento às Apelações Criminais dos Réus, Júlio César de Arruda Câmara Cabral, Eduardo Agra Celino de Araújo, Fabiana Agra Celino, Bruno Agra Celino de Araújo e Eduardo Loureiro Cabral de Melo; decretar, de ofício, a Prescrição Intercorrente da Pretensão Punitiva em relação ao Crime de Associação Criminosa dos Réus Eduardo Agra Celino de Araújo, Fabiana Agra Celino, Bruno Agra Celino de Araújo, Eduardo Loureiro Cabral de Melo e Diercy Oliveira Barbosa; dar Provimento à Apelação Criminal do Réu, Felipe Agra Celino de Araújo, e não conhecer da Apelação do Réu, Diercy Oliveira Barbosa, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado.
Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator