Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal PB
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- MARCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB 48034/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0803524-33.2020.4.05.8200 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 EMBARGADO: MARIA GORETI VIEIRA DE ALMEIDA, MARIA JUVINETE ANACLETO, LUIZ VITORIANO DOS SANTOS
DESPACHO
1. Do exame do autos, verifica-se que:
I - há uma contradição quanto às informações relativas ao cumprimento ou não do mandado de citação das rés Maria Goreti Vieira de Almeida e Maria Juvinete Anacleto (id. 100438809), vez que: (a) as certidões dos ids. 100437535 e 100439105, assinadas pelo Oficial de Justiça Igor Diniz da Mora Silveira, indicam que essas citações teriam sido realizadas por WhatsApp com manifestação de ciência, mas não estão acompanhadas das mensagens eletrônicas respectivas; (b) enquanto as certidões dos ids. 100439155 e 100437880, assinadas pelo Oficial de Justiça Adauto José Dias Palitot, indicam que as diligências realizadas nos endereços e telefones constantes dos mandados, bem como por e-mail, não teriam tido sucesso, tendo ele deixado de citar as referidas rés;
II - e a CEF não atendeu à determinação do despacho do id. 100438663 quanto à habilitação de sucessores do réu Luiz Vitoriano dos Santos, cuja certidão de óbito foi juntada no id. 100438513.
2. Desse modo:
I - requisite-se ao Oficial de Justiça indicado no item I, subitem (a), do parágrafo 1 acima, a juntada a estes autos, no prazo de 15 dias, das mensagens eletrônicas trocadas com as rés ali indicadas quando do cumprimento das citações certificadas nos ids. 100437535 e 100439105, vez que indispensáveis à instrução do resultado dessas diligências para fins de aferição de sua validade;
II - e intime-se: (a) novamente, a CEF a, no prazo de 30 dias, promover a habilitação de eventuais sucessores do réu falecido indicado no item II do parágrafo 1 acima, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito da causa, diante do litisconsórcio passivo necessário existente entre ele e as demais rés e dos termos do art. 76, § 1.º, inciso I, do CPC; (b) e a CEF, também, a, em igual prazo, juntar aos autos cópia integral do processo n.º 0002308-79.2001.8.15.0131 com a finalidade de exame da manutenção do seu interesse de agir nestes embargos de terceiros diante do eventual transcurso do prazo do acordo judicial lá homologado e da persistência ou não a penhora lá determinada até o presente momento.
