PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803532-07.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: ANA CARLA SANTOS MELO DE JESUS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNA DA SILVA - SP319972 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADOS DE SEGURANÇA/INSS/SE
SENTENÇA
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RELATÓRIO
ANA CARLA SANTOS MELO DE JESUS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, id. 100730583. Alega o impetrante que: A impetrante em 07.04.2025 apresentou requerimento para recebimento de auxílio-doença, cujo número de protocolo autuado pelo INSS é o 1031616481. A incapacidade sofrida pela demandante é provocada pelo difícil diagnóstico de CÂNCER DE MAMA DIREITA, CID C-50, com observação de que se trata de caso no qual a "doença localmente avançada e proposta de tratamento neoadjunvante com quimioterapia".
Certo é que para a concessão do benefício, é necessário que o segurado seja submetido à perícia administrativa, com o objetivo de confirmar a incapacidade laborativa. Ocorre que, no caso em tela, o INSS agendou a perícia médica da peticionante para o dia 07.10.2025, às 12:00 na agência Ivo do Prado, em Aracaju, SE. Ora, é completamente inviável à impetrante permanecer tanto tempo sem nenhuma renda.
Outrossim, reitera-se que a impetrante está precisando de ajuda urgente neste quesito, pois se submeterá ao tratamento de quimioterapia sem nenhuma garantia de subsistência neste período. Devido a massividade/ demora burocrática do impetrado, e primordialmente por conta da REALIDADE DA IMPETRANTE, que se encontra com quadro de saúde bastante delicado, sofrendo de doença grave, conforme Lei nº 8.213/91.
Portanto, roga-se pela antecipação da concessão do benefício e/ou perícia médica. Requer: A) Para fins de recurso, requer ainda o deferimento dos benefícios da justiça gratuita , nos termos da legislação vigente, tendo em vista que a autora não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, tal como comprovado já nos próprios autos a sua renda; B) A concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda com a realização da perícia em prazo máximo de 15 dias, nos termos do e seguintes do CPC/15, c/c , da CF/88, sob pena de arcar com a multa diária de , caso haja o descumprimento da medida, bem como a concessão liminar do benefício com efeito imediato para fins de pagamentos até a realização efetiva da perícia administrativa.
C) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como a notificação do órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Agência da Previdência Social Ivo do Prado/SE, para que tome ciência das negativas ora questionadas; D) A procedência do pedido, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que promova a imediata remarcação da perícia médica para no máximo 15 dias, com a concessão do benefício até a data da conclusão do procedimento administrativo de protocolo nº 1031616481, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; E) Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante; F) A intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste nos autos.
Concedida a liminar por este Juízo, id. 100731649. Informações prestadas pela impetrada, no id. 100732242: Em atenção ao Mandado de Segurança supracitado, relacionado com o benefício por incapacidade, protocolo nº 568928701, encontra-se em Exigência para que o(a) impetrante compareça à realização do exame médico, conforme notificações em anexo. A perícia médica foi antecipada para 26/07/2025, às 07h:10min, na Agência da Previdência Social Aracaju - Siqueira Campos, localizada à Rua Florianópolis, nº 349, Bairro Siqueira Campos, em Aracaju/SE, conforme comprovante de convocação para a avaliação médica e notificações em anexo.
Manifestação do MPF pela concessão da segurança, id. 100730932. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional, regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, previsto para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A Lei nº 9.784/99 que regula os processos administrativos em âmbito federal, dispõe que estes devem ser impulsionados de ofício (artigo 2º, inciso
XII) e principalmente, estabelece que a Administração possui o dever de decidir, verbis: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Além disso, a mesma lei fixa um prazo para tal: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Assim me manifestei, por ocasião da decisão perfunctória, ID 100731649: A concessão de medida liminar, nesse tipo de ação, exige a presença, concomitante, dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
Em um primeiro momento, cumpre analisar se o ordenamento jurídico pátrio vem agasalhar o direito invocado pela impetrante, para o fim de se aferir, em consonância com os elementos probatórios já acostados aos autos, a existência de direito líquido e certo para o deferimento da medida liminar. Em decisão monocrática, o Relator Min. Alexandre de Moraes, em 09.12.2020, e referendada pelo Plenário da Corte, em 05.02.2021, homologou os seguintes prazos, no que se refere ao Tema 1066: Prazos para concessão de benefícios: - Benefício assistencial - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) - 45 dias - Auxílio acidente - 60 dias Cabe destacar que os referidos prazos começaram a valer a partir de 05.08.2021.
Prazos para perícias médicas e avaliações sociais: 45 ou 90 dias, a depender do local. Prazos para cumprimento de decisões judiciais: Implantações em tutelas de urgências - 15 dias Benefícios por incapacidade - 25 dias Benefícios assistenciais - 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS - 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) - 30 dias Os prazos poderão ser suspensos em situações de força maior ou caso fortuito (como greves, pandemias, situações de calamidade pública), desde que tais imprevistos alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.
O artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da CF de 1988, estabelece: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. O direito de petição, constitucionalmente assegurado, abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público, quanto o direito de ter apreciado e decidido o pedido posto em Juízo.
Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte. Não pode a autoridade a quem é dirigida a postulação escusar-se de se manifestar, quer para acolhê-la, quer para desacolhê-la, com a devida motivação, em um prazo razoável. Com efeito, a Constituição Federal, também, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
Cumpre destacar que este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. Na mesma linha, o art. 37 da Constituição Federal estatui a eficiência como um dos princípios da Administração Pública. Dispõe o artigo 49 da Lei 9787/99, in verbis: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso concreto, a parte impetrante está aguardando a perícia médica, além do prazo previsto na legislação e na jurisprudência aplicáveis.
3 -
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, considerando que o atendimento do pedido decorreu da concessão da tutela liminar, concedo a segurança pleiteada nos autos, determinando que a autoridade coatora proceda à realização da perícia médica na impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, e que, após a realização da perícia, examine o pleito do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem honorários, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sem custas, em face da isenção legal do INSS. Considerando que a presente sentença está fundada em entendimento coincidente com acórdão proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (TEMA 1066-STF), aplica-se o disposto no art. 496, §4º, II, do Código de Processo Civil, mostrando-se incabível a remessa necessária, conforme precedentes do Colendo Tribunal Regional Federal da 5º Região (TRF5, Remessa Necessária 0812211-87.2020.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Edilson Nobre, julgado em 27/02/2021 e TRF5, Remessa Necessária 0806969-27.2023.4.05.8300, Rel. Des. Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma, julgado em 19/03/2024). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA
Órgão
3ª Vara Federal SE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANA CARLA SANTOS MELO DE JESUS
Advogado
BRUNA DA SILVA (OAB 319972/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803532-07.2025.4.05.8500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 11:49 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 10:29 , 12 de setembro de 2025