Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE RONALDO DE VASCONCELOS
- Advogados
- ALEXANDER DE SALES BERNARDO (OAB 23396/DF), HUMBERTO ALBINO DE MORAES (OAB 3559/PB), MAIRA DANTAS GERMANO (OAB 22201/PB), RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS (OAB 17148/PB), JOSE CEZAR MUNIZ FECHINE (OAB 11824/PB)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803533-94.2017.4.05.8201 AUTOR: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: JOSE RONALDO DE VASCONCELOS, FERNANDO ARAUJO FILHO, JOSE ANTONIO VASCONCELOS DA COSTA, ROBERIO SARAIVA GRANGEIRO, JOAO FREITAS DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDER DE SALES BERNARDO - DF23396 ADVOGADO do(a) REU: MAIRA DANTAS GERMANO - PB22201 ADVOGADO do(a) REU: JOSE CEZAR MUNIZ FECHINE - PB11824 ADVOGADO do(a) REU: RAVI VASCONCELOS DA SILVA MATOS - PB17148 ADVOGADO do(a) REU: HUMBERTO ALBINO DE MORAES - PB3559
DECISÃO
Da impugnação ao cumprimento de sentença Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público Federal. Alega o executado Fernando Araújo Filho, em síntese: a) nulidade das intimações referentes à regularização da representação processual e não conhecimento do recurso especial; b) excesso de execução, pois a atualização do débito deveria ocorrer apenas a partir da data do acórdão do TRF5, que reduziu a pena de multa.
O MPF, intimado, não se manifestou acerca da impugnação, apenas trazendo aos autos certidões cartorárias referentes a imóveis localizados em nome dos executados.
Decido. Da alegação de nulidade Em consulta ao DJEN, verifica-se que o STJ efetivamente publicou, em 28/08/2025 e 24/09/2025, a intimação para que o advogado José Cezar Muniz Fechine regularizasse a representação processual e a ciência acerca do não recebimento do recurso (cópias anexas a esta decisão). Dessa forma, tratando-se de alegação que meramente falseia a situação fática, deve ser rejeitada a impugnação no ponto, bem como aplicada ao executado multa por litigância de má-fé, no valor de 10% da execução.
Do excesso de execução Em relação à alegação de excesso, as partes divergem apenas quanto ao termo inicial da incidência da atualização monetária, alegando o executado que a correção deve incidir apenas a partir do acórdão transitado em julgado, quando houve redução da multa. Observa-se, quanto ao ponto, que o título exequendo nada dispôs acerca do termo inicial da atualização monetária, devendo-se aplicar o entendimento firmado no Tema 1.128 do STJ: "na multa civil prevista na , a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ".
