EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803545-42.2025.4.05.8100
APELANTE: RAQUEL DE SOUZA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-N
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663 ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA - PE17805-D
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. CARGO DE FONOAUDIÓLOGO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE EMPREGADOS. ABERTURA DE NOVO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 784 DO STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, objetivando nomeação e posse no cargo de Fonoaudiólogo, nos quadros do Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga.
2. Na origem, a parte autora alegou, em síntese: a) ter sido aprovada em 3º lugar na ampla concorrência no concurso público regido pelo Edital EBSERH nº 01/2023, para cadastro de reserva, no cargo de Fonoaudiólogo; b) os 6 primeiros colocados foram convocados para o preenchimento de vagas temporárias (contrato por prazo determinado) no Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Ceará (CH-UFC); c) A autora, por sua vez, não aceitou a convocação; d) dos 6 candidatos convocados, apenas a 1ª classificada foi efetivada após a contratação temporária; e) tomou conhecimento de que uma vaga efetiva foi preenchida por meio do banco de movimentações; f) o CH-UFC está em ampliação e terá necessidade de novos fonoaudiólogos, o que pode ser confirmado pela auditoria realizada pela Fiocruz, na qual restou comprovada a necessidade desses profissionais, especificamente para o hospital MEAC (Maternidade Escola Assis Chateaubriand); g) o Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Ceará (CH-UFC) conta com apenas 20 Fonoaudiólogos e possui um quadro de 2408 servidores (efetivos e temporários); h) a EBSERH publicou o edital EBSERH/NACIONAL nº 03/2024, que prevê a formação de novo cadastro reserva para o cargo de Fonoaudiólogo, de modo que a autora foi preterida; i) A contratação temporária de candidatos, aliada ao ínfimo número de Fonoaudiólogos lotados no CH-UFC e à publicação de um novo edital, visando a formação de cadastro reserva para o cargo de Fonoaudiólogo, configura preterição, tendo em vista que a requerente foi aprovada no concurso realizado em 2023, estando apta a ser nomeada e empossada na função, considerando a necessidade do serviço público.
3. Na sentença, o Juízo de origem afastou as preliminares de perda de objeto e falta de interesse de agir deduzidas pela EBSERH, e, em relação ao mérito pontuou que "a autora foi aprovada para cadastro de reserva e não comprovou nenhuma preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.".
4. Irresignada, a demandante interpôs apelação, argumentando que seu direito se fundamenta na ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, na medida em que, durante a validade do certame, restou evidenciada a necessidade de provimento do cargo, seja em razão das contratações temporárias realizadas, da movimentação interna de servidores, do reduzido número de fonoaudiólogos no quadro funcional, da ampliação do Complexo Hospitalar, bem como da publicação de novo edital para o mesmo cargo.
Defendeu, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que não teriam sido enfrentados todos os pontos suscitados na inicial.
5. Primeiramente, verifica-se que a sentença corretamente afastou a alegação de perda do objeto, uma vez que a suposta preterição teria ocorrido ainda no prazo de validade do certame, bem como a preliminar de ausência de interesse processual, por se confundir com o próprio mérito da demanda. Com efeito, a análise acerca da existência, ou não, de direito à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva está intrinsecamente ligada à verificação da ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, razão pela qual se mostra adequada sua apreciação em conjunto com o mérito, tal como procedido pelo juízo de origem.
6. No que tange à alegada nulidade, não assiste razão à recorrente. A sentença recorrida enfrentou adequadamente a controvérsia posta em juízo, adotando fundamentação suficiente e coerente para a solução da lide, ainda que de forma concisa, assentando, de modo claro, a inexistência de comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
7. A respeito da matéria em apreço, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), firmou a orientação no sentido de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo à nomeação em hipóteses excepcionais, notadamente quando demonstrada, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
8. No caso concreto, é incontroverso que o certame ao qual se submeteu a apelante previa apenas formação de cadastro de reserva, inexistindo vagas imediatas, razão pela qual sua aprovação, ainda que em 3º lugar, não lhe assegura, por si só, direito à nomeação.
9. A alegação de preterição fundada em contratações temporárias não se mostra suficiente para, isoladamente, caracterizar direito subjetivo à nomeação, sobretudo quando não demonstrado que tais contratações ocorreram em detrimento direto da ordem classificatória do certame ou com desvio de finalidade.
10. Do mesmo modo, a invocação de movimentação interna de empregados públicos não conduz, por si só, ao reconhecimento de preterição, porquanto a reorganização da força de trabalho insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa. Com efeito, o STJ consagrou o entendimento no sentido de que "a possibilidade de preenchimento de vagas por integrantes do quadro de pessoal da Administração a despeito de haver concurso vigente decorre da discricionariedade administrativa, não se podendo imaginar que a existência de candidatos aprovados fora do número de vagas impeça a movimentação interna de servidores públicos, sob pena de exagerada redução da capacidade gerencial do órgão". (RMS n. 61.985/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.)
11. No tocante à alegada ampliação do complexo hospitalar, ao reduzido número de profissionais e à suposta necessidade de novas contratações, tais circunstâncias, embora possam indicar incremento de demanda, não configuram, de forma automática, a inequívoca necessidade de nomeação da candidata, tampouco demonstram comportamento administrativo arbitrário ou ilegal.
12. Igualmente, a publicação de novo edital para formação de cadastro de reserva, durante o prazo de validade do certame anterior, não enseja, por si só, direito subjetivo à nomeação, sendo imprescindível a demonstração cabal de preterição, o que não se verifica na hipótese.
13. Nesse passo, os elementos constantes dos autos evidenciam que a Administração procedeu à reorganização de sua força de trabalho com base em critérios de conveniência e necessidade do serviço, circunstância que se insere no espaço de atuação legítima do administrador público. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0801722-42.2025.4.05.8000, Desembargador Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª Turma, 20/03/2026; Apelação Cível nº 0801168-62.2025.4.05.8500, Desembargador Federal FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 4ª Turma 19/03/2026.
14. Assim, ausente prova robusta de que a Administração tenha agido em desconformidade com os princípios que regem a atuação administrativa, não há como reconhecer o direito subjetivo à nomeação pretendido pelo apelante, de modo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
15. Apelação improvida. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803545-42.2025.4.05.8100
APELANTE: RAQUEL DE SOUZA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-N
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663 ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA - PE17805-D
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, objetivando nomeação e posse no cargo de Fonoaudiólogo, nos quadros do Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que: a) a sentença é nula, por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que o magistrado "sequer analisou os pontos mencionados na inicial", deixando de enfrentar argumentos relativos às contratações temporárias, à movimentação interna de servidores, à ampliação do Complexo Hospitalar, ao ínfimo número de fonoaudiólogos e à publicação de novo edital para o mesmo cargo; b) a publicação de novo edital (EBSERH nº 03/2024) para formação de cadastro de reserva para o mesmo cargo configura preterição, sobretudo porque ainda havia candidatos aprovados no certame anterior aptos à nomeação, não tendo sido demonstrado o esgotamento do cadastro de reserva; c) a Administração deixou de prestar informações essenciais acerca da existência de cargos vagos ou que viriam a vagar no curso do prazo de validade do concurso, notadamente em razão de aposentadorias, desligamentos ou desistências, o que reforçaria a ocorrência de preterição; d) a necessidade de novas contratações restou demonstrada pelas contratações temporárias, pela movimentação interna de servidores, pela ampliação do Complexo Hospitalar e o consequente aumento da demanda, pelo ínfimo número de fonoaudiólogos lotados no CH-UFC e pela publicação de um novo edital para o mesmo cargo da apelante.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803545-42.2025.4.05.8100
APELANTE: RAQUEL DE SOUZA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-N
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663 ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA - PE17805-D
VOTO
Na origem, a parte autora alegou, em síntese: a) ter sido aprovada em 3º lugar na ampla concorrência no concurso público regido pelo Edital EBSERH nº 01/2023, para cadastro de reserva, no cargo de Fonoaudiólogo; b) os 6 primeiros colocados foram convocados para o preenchimento de vagas temporárias (contrato por prazo determinado) no Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Ceará (CH-UFC); c) A autora, por sua vez, não aceitou a convocação; d) dos 6 candidatos convocados, apenas a 1ª classificada foi efetivada após a contratação temporária; e) tomou conhecimento de que uma vaga efetiva foi preenchida por meio do banco de movimentações; f) o CH-UFC está em ampliação e terá necessidade de novos fonoaudiólogos, o que pode ser confirmado pela auditoria realizada pela Fiocruz, na qual restou comprovada a necessidade desses profissionais, especificamente para o hospital MEAC (Maternidade Escola Assis Chateaubriand); g) o Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Ceará (CH-UFC) conta com apenas 20 Fonoaudiólogos e possui um quadro de 2408 servidores (efetivos e temporários); h) a EBSERH publicou o edital EBSERH/NACIONAL nº 03/2024, que prevê a formação de novo cadastro reserva para o cargo de Fonoaudiólogo, de modo que a autora foi preterida; i) A contratação temporária de candidatos, aliada ao ínfimo número de Fonoaudiólogos lotados no CH-UFC e à publicação de um novo edital, visando a formação de cadastro reserva para o cargo de Fonoaudiólogo, configura preterição, tendo em vista que a requerente foi aprovada no concurso realizado em 2023, estando apta a ser nomeada e empossada na função, considerando a necessidade do serviço público.
Na sentença, o Juízo de origem afastou as preliminares de perda de objeto e falta de interesse de agir deduzidas pela EBSERH, e, em relação ao mérito pontuou que "a autora foi aprovada para cadastro de reserva e não comprovou nenhuma preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.". Irresignada, a demandante interpôs apelação, argumentando que seu direito se fundamenta na ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, na medida em que, durante a validade do certame, restou evidenciada a necessidade de provimento do cargo, seja em razão das contratações temporárias realizadas, da movimentação interna de servidores, do reduzido número de fonoaudiólogos no quadro funcional, da ampliação do Complexo Hospitalar, bem como da publicação de novo edital para o mesmo cargo.
Defendeu, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que não teriam sido enfrentados todos os pontos suscitados na inicial. Primeiramente, verifica-se que a sentença corretamente afastou a alegação de perda do objeto, uma vez que a suposta preterição teria ocorrido ainda no prazo de validade do certame, bem como a preliminar de ausência de interesse processual, por se confundir com o próprio mérito da demanda.
Com efeito, a análise acerca da existência, ou não, de direito à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva está intrinsecamente ligada à verificação da ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, razão pela qual se mostra adequada sua apreciação em conjunto com o mérito, tal como procedido pelo juízo de origem. No que tange à alegada nulidade, não assiste razão à recorrente. A sentença recorrida enfrentou adequadamente a controvérsia posta em juízo, adotando fundamentação suficiente e coerente para a solução da lide, ainda que de forma concisa, assentando, de modo claro, a inexistência de comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A respeito da matéria em apreço, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), firmou a orientação no sentido de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo à nomeação em hipóteses excepcionais, notadamente quando demonstrada, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
No caso concreto, é incontroverso que o certame ao qual se submeteu a apelante previa apenas formação de cadastro de reserva, inexistindo vagas imediatas, razão pela qual sua aprovação, ainda que em 3º lugar, não lhe assegura, por si só, direito à nomeação. A alegação de preterição fundada em contratações temporárias não se mostra suficiente para, isoladamente, caracterizar direito subjetivo à nomeação, sobretudo quando não demonstrado que tais contratações ocorreram em detrimento direto da ordem classificatória do certame ou com desvio de finalidade.
Do mesmo modo, a invocação de movimentação interna de empregados públicos não conduz, por si só, ao reconhecimento de preterição, porquanto a reorganização da força de trabalho insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa. Com efeito, o STJ consagrou o entendimento no sentido de que "a possibilidade de preenchimento de vagas por integrantes do quadro de pessoal da Administração a despeito de haver concurso vigente decorre da discricionariedade administrativa, não se podendo imaginar que a existência de candidatos aprovados fora do número de vagas impeça a movimentação interna de servidores públicos, sob pena de exagerada redução da capacidade gerencial do órgão". (RMS n. 61.985/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.) No tocante à alegada ampliação do complexo hospitalar, ao reduzido número de profissionais e à suposta necessidade de novas contratações, tais circunstâncias, embora possam indicar incremento de demanda, não configuram, de forma automática, a inequívoca necessidade de nomeação da candidata, tampouco demonstram comportamento administrativo arbitrário ou ilegal.
Igualmente, a publicação de novo edital para formação de cadastro de reserva, durante o prazo de validade do certame anterior, não enseja, por si só, direito subjetivo à nomeação, sendo imprescindível a demonstração cabal de preterição, o que não se verifica na hipótese. Nesse passo, os elementos constantes dos autos evidenciam que a Administração procedeu à reorganização de sua força de trabalho com base em critérios de conveniência e necessidade do serviço, circunstância que se insere no espaço de atuação legítima do administrador público.
Nesse sentido: Apelação Cível nº 0801722-42.2025.4.05.8000, Desembargador Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª Turma, 20/03/2026; Apelação Cível nº 0801168-62.2025.4.05.8500, Desembargador Federal FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 4ª Turma 19/03/2026. Assim, ausente prova robusta de que a Administração tenha agido em desconformidade com os princípios que regem a atuação administrativa, não há como reconhecer o direito subjetivo à nomeação pretendido pelo apelante, de modo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803545-42.2025.4.05.8100
APELANTE: RAQUEL DE SOUZA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572-N
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663 ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA - PE17805-D
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.