PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR (OAB 29726/CE), ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR (OAB 25644/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803545-92.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ARIOSVALDO DA SILVA HARDMAN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR - CE29726-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR - CE25644 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de embargos de declaração oposto por A.S.H em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Quinta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo d. Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, por meio da qual se indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O embargante sustenta a existência de erro e omissão, afirmando ter apresentado documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro de fato quanto à análise da documentação apresentada pelo embargante e se essa correção seria capaz de modificar o resultado do julgamento quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, deverão ser opostos com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório atinente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, reavaliar o mérito.
4. Reconheceu-se a necessidade de corrigir a premissa fática constante do voto anterior, uma vez que o embargante, de fato, juntou aos autos a íntegra de sua declaração de imposto de renda, e não apenas recortes.
5. A correção, contudo, não altera o desfecho do julgamento, pois a declaração de imposto de renda, isoladamente considerada, não comprova a hipossuficiência econômica exigida para a concessão da justiça gratuita.
6. A renda declarada, cerca de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) anuais, oriunda de pró-labore de empresa da qual o embargante é sócio não reflete necessariamente sua real capacidade econômica, especialmente diante da ausência de documentos contábeis da pessoa jurídica.
7. A ausência desses elementos impede a aferição da real condição econômica do embargante, pois é justamente a situação financeira da empresa que pode refletir em sua capacidade contributiva pessoal, considerando que os rendimentos declarados como pró-labore não necessariamente esgotam os recursos disponíveis ao sócio.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso de embargos de declaração ADMITIDO e PARCIALMENTE ACOLHIDO, sem efeito infringente do julgado. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: Não há. GabFA/R-GQ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803545-92.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ARIOSVALDO DA SILVA HARDMAN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR - CE29726-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR - CE25644 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
1 - Trata-se de recurso de embargos de declaração (id. 3667283) oposto por ARIOSVALDO DA SILVA HARDMAN em face do v. acórdão (id. 3667354) proferido por esta Colenda Quinta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo d. Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, conforme se extrai da ementa do julgado a seguir transcrita: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CPC, ART. 99, §§2º E 3º. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INSUFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão do Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, proferida em Procedimento Comum Cível, que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pelo Agravante é suficiente para demonstrar a hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 5º, LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos, e a Lei nº 1.060/50, art. 4º, autoriza a concessão do benefício mediante simples declaração, podendo o juiz exigir prova complementar.
4. O CPC/2015, art. 99, §§2º e 3º, permite que o pedido seja formulado a qualquer tempo, mas prevê a possibilidade de o Juiz indeferir o pleito se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Dessa forma, caberá ao Magistrado, antes do indeferimento, determinar à Parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos.
5. No caso, o d. Magistrado verificou que o Agravante havia se apresentado como empresário, conforme qualificação na Petição Inicial, e não tendo juntado declaração de hipossuficiência, determinou-lhe que apresentasse quaisquer documentos capazes de comprovar sua condição financeira.
6. Considerando-se que o Agravante colacionou na ação originária trecho isolado da Declaração de Imposto de Renda de 2023, em verdade, mero recorte de parte do documento referente à renda auferida, renda essa proveniente da empresa da qual é proprietário, sem acrescentar qualquer informação acerca dos seus rendimentos e patrimônio, e sem qualquer menção a despesas e compromissos financeiros porventura assumidos, restou impossibilitada a análise integral da sua condição financeira para fins de gratuidade.
7. Decisão de primeiro grau que deve ser mantida uma vez que cabia ao Agravante, na defesa dos seus próprios interesses, juntar elementos comprobatórios acerca da apontada hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CRF8/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/50, art. 4º; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1940053/AL, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.10.2021, DJe 21.10.2021.".
2 - Na origem, ARIOSVALDO DA SILVA HARDMAN ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando que lhe fosse assegurado o benefício previdenciário de auxílio-acidente previdenciário, precedido por auxilio por incapacidade temporária previdenciário, desde a data imediatamente posterior à Data de Cessação do Benefício, qual seja, 28/02/2019.
3 - Por meio da r. decisão de id. 3667353, o douto magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, o que ensejou a interposição do recurso de agravo de instrumento, julgado nos termos da ementa acima transcrita.
4 - Em face do v. acórdão pelo qual se julgou o referido recurso de agravo de instrumento, ARIOSVALDO DA SILVA HARDMAN opõe o presente recurso de embargos de declaração (id. 3667283), pelo qual sustenta, em suma, que houve erro em ralação à premissa fática, uma vez que colacionou aos autos a íntegra da declaração do imposto de renda, bem como omissão, caracterizada pela ausência de manifestação acerca da jurisprudência consolidada do egr.
TRF da 5ª Região, que possibilitaria o reconhecimento da hipossuficiência econômica para pessoas com renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos. 4.1- Diante de tais argumentos, assim requer: "
Ante o exposto, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, aplicando-lhes efeitos infringentes, para a) Corrigir o erro de premissa fática, que considerou inexistente a íntegra do documento de id 4050000.49556994, declaração completa de imposto de renda da pessoa física, a fim de que haja efetiva análise da prova; b) Suprir a omissão acerca das provas documentais juntadas que comprovam a hipossuficiência de recursos, notadamente o documento de id 4050000.49556994, além dos comprovantes de despesas juntados aos autos, tais como plano de saúde (id 4050000.52600222), aluguel (id 4050000.52600216 e 4050000.52600217) e faturas de energia elétrica (id 4050000.52600214 e 4050000.52600213), fornecimento de água (id 4050000.52600210 e 4050000.52600207) e internet. c) Suprir a omissão em relação à jurisprudência do TRF 5, invocada pela parte, a qual reconhece a hipossuficiência de pessoas com renda inferior a 10 salários mínimos.".
5 - Ausência de contrarrazões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme certidão de id. 3667279.
6 - Em seguida, os autos foram inclusos em pauta para o julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803545-92.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ARIOSVALDO DA SILVA HARDMAN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR - CE29726-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR - CE25644 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (relator): Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto a tempo e modo por ARIOSVALDO DA SILVA HARDMAN em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Quinta Turma do TRF5ªR, por meio do qual se negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, razão pela qual conheço o presente recurso e o recebo no efeito interruptivo (art. 1.026, CPC).
A controvérsia principal posta neste recurso de embargos de declaração consiste em verificar se a documentação apresentada por ARIOSVALDO DA SILVA HARDMAN é suficiente para demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, de modo a justificar a concessão da gratuidade de justiça. O embargante aduz que as mencionadas questões não foram devidamente apreciadas no recurso de agravo de instrumento, razão pela qual pede novo pronunciamento desta eg.
Corte Regional, a fim de sanar os alegados vícios de erro e omissão. Pois bem. Os embargos de declaração deverão ser opostos com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório atinente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, reavaliar o mérito. No caso sob análise, esta Colenda Quinta Turma enfrentou as questões que lhe foram postas à apreciação, tendo consignado que: "No caso, conforme se observa da r. decisão agravada, o d.
Juiz de primeiro grau determinou que o Autor ora Agravante emendasse a Inicial para que juntasse declaração de hipossuficiência, bem como apresentasse documentos que comprovassem a condição alegada. Assim procedeu o Juiz "a quo" tendo em vista a qualificação do Autor na Inicial de que seria empresário. (id 4058100.35382298 e id 4058100.35381143) Em resposta (id 4058100.35750605), o Agravante colacionou partes da Declaração do Imposto de Renda de 2023 do qual se observa, apenas, o total de renda auferida no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), renda essa inclusive atrelada à empresa da qual é proprietário.
No mais não trouxe nenhum documento complementar. Pois bem. Não se vislumbra teratologia na decisão ora agravada. Explico. Como visto, o Agravante, quando chamado a comprovar sua hipossuficiência, colacionou aos autos "recorte" da sua Declaração do IR de 2023, apenas da parte que lhe pareceu mais conveniente, privando o d. Juízo da inteireza do documento para fins de análise. Além dessa informação fracionada não colacionou nenhum outro documento complementar sobre renda, bens de sua titularidade ou, de outra banda, documentos que demonstrassem compromissos por ele assumidos e capazes de comprometer sua capacidade financeira (despesas com dependentes, planos de saúde, pensão se houver etc.).
Assim, considerando-se a insuficiência dos elementos documentais apresentados, não há como concluir que ao agravante assista o direito à pretendida gratuidade.". Todavia, reconheço a necessidade de correção de premissa fática constante do voto anteriormente proferido. De fato, verifica-se que o agravante, ora embargante, juntou aos autos a íntegra de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) (id. 3667402), e não apenas recorte relativo aos rendimentos, como inicialmente constou do v. acórdão embargado.
Contudo, a correção dessa premissa não altera o resultado do julgamento. Com efeito, ainda que se reconheça a juntada integral da declaração de imposto de renda, o documento em questão não é suficiente, por si só, para comprovar a hipossuficiência econômica exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelo art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Da análise do referido documento, observa-se que a renda declarada - cerca de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) anuais, equivalentes a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos) mensais - tem origem em pró-labore de empresa da qual o embargante é proprietário.
Todavia, não foi juntado aos autos qualquer documentação referente à pessoa jurídica, como a declaração de imposto de renda da empresa, balanço, pró-labore detalhado ou demonstração de resultados. A ausência desses elementos impede a aferição da real condição econômica do embargante, pois é justamente a situação financeira da empresa que pode refletir em sua capacidade contributiva pessoal, considerando que os rendimentos declarados como pró-labore não necessariamente esgotam os recursos disponíveis ao sócio.
Nesse contexto, a r. decisão de primeiro grau, pela qual se indeferiu a gratuidade de justiça, deve ser mantida, ainda que ajustada a premissa fática relativa à integralidade do documento fiscal.
Ante o exposto, admito e acolho parcialmente o recurso de embargos de declaração, sem efeito infringente. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803545-92.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ARIOSVALDO DA SILVA HARDMAN ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR - CE29726-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR - CE25644 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, na sessão de julgamento realizada nesta data, por unanimidade, em ADMITIR e ACOLHER PARCIALMENTE o recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Recife, 11 de novembro de 2025. Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator
Órgão
Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ARIOSVALDO DA SILVA HARDMAN
Advogados
PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR (OAB 29726/CE), ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR (OAB 25644/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
16 - DES. FRANCISCO ALVES PROCESSO: 0803545-92.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/10/2025 às 16:25 Incluído no fluxo processual em: 02/10/2025 às 18:12 , 2 de outubro de 2025