PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803548-34.2020.4.05.8500
AUTOR: JOAO BATISTA MORAIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRA BARRETO - SE4985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Id. 108419143: o BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A atravessou petição nos autos. Informou cessão de crédito de 70%( setenta por cento) do Precatório nº 0532775-92.2024.4.05.0000 expedido em favor do autor. Id.90399624: apresentado contrato de cessão de crédito assinado eletronicamente pelas partes. Id. 90398426: proferido despacho determinando: "Intimem-se o autor para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar procuração devidamente assinada em que outorga poderes à empresa PRECPAGO SOLUÇÕES EM CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, considerando restar pendente de assinaturas o documento de id. 4058500.9089702.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias na autuação para fins de vinculação da cessionária na qualidade de terceira interessada. Após, intime-se a cessionária para, no prazo de 10(dez) dias, colacionar aos autos, contrato de cessão de crédito devidamente subscrito pelas partes, considerando restar pendente de assinatura o documento de4058500.9204737. Cumpridas as diligências, volvam-me conclusos para decisão." Id. 90400402: apresentada manifestação do Banco Mercantil.
Juntada de contrato de cessão de crédito assinado eletronicamente(id. 90401387). Id. 143470721: proferido despacho determinando: "Em que pesem as informações da cessionária, considerando que não houve resposta do autor quanto à ausência de assinatura da procuração, reitero a intimação do demandante para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da outorga de poderes à empresa PRECPAGO SOLUÇÕES EM CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, considerando restar pendente de assinaturas o documento de id. 90400322.
Havendo confirmação, volvam-me conclusos para decisão homologatória de crédito." Id. 144926290: o autor informa que está ciente e de acordo com a cessão de crédito e com a outorga de poderes à empresa PRECPAGO SOLUÇÕES EM CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA. É o que importa relatar.
Decido. A cessão de crédito é um negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor. O alienante toma o nome de cedente, o adquirente de cessionário e o devedor, sujeito passivo da obrigação, de cedido. A princípio, todo e qualquer crédito pode ser objeto de cessão de direito, ressalvada a hipótese prevista no artigo 286 do Código Civil conforme abaixo transcrito: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Constata-se. assim, que a impossibilidade da cessão ocorre se a natureza da obrigação, a lei ou o instrumento obrigacional dispuser de maneira contrária. In casu, verifica-se não haver empecilho para a cessão pretendida.
A própria Constituição Federal (CF) prevê, no § 13 de seu art. 100 que: Art. 100. (...) §
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. A Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal (CJF), a qual dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos, traz as seguintes previsões sobre a questão: CAPÍTULO IV DA CESSÃO DE CRÉDITOS Art.
20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Art.
21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver . § 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original . § 2º A provisão do imposto de renda será calculada pelo tribunal.
Art.
22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o tribunal já haver depositado o valor da requisição ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário .
Art.
23. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor . Art.
24. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação . Art.
25. Para o disposto neste Capítulo, considera-se:
I - cessão total quando abranger todo o valor líquido disponível definido na forma do caput do a r t . 2 1 ;
II - cessão parcial quando, após a cessão do crédito, restar valor líquido ao cedente. Art.
26. Quando a cessão ocorrer antes da apresentação do ofício requisitório, tanto o valor do cedente, se houver, quanto o do cessionário farão parte do mesmo precatório. Havendo PSS a ser recolhido, este deverá ser requisitado em nome do cedente. Parágrafo único. Se a cessão ocorrer após a apresentação do precatório, tal fato será comunicado pelo juízo da execução ao presidente do tribunal. O depósito será feito à disposição do juízo da execução, que tomará as providências para a disponibilização dos valores aos beneficiários, inclusive recolhimento de PSS, se houver.
Diante do acima exposto, determino a expedição de ofício ao Egrégio TRF da 5ª Região, comunicando as mencionadas cessões dos créditos, conforme legislação acima citada, com as cautelas de praxe. Pago o mencionado requisitório, libere-se a quantia em favor do cessionário, por meio de alvará ou meio equivalente. Intimem-se. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA