PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803548-52.2020.4.05.8300
APELANTE: JOSE ROBSON VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial interposto por JOSE ROBSON VIEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 625191): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por JOSÉ ROBSON VIEIRA DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data de ajuizamento da ação. O autor postulava o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais e pleiteava a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.
O INSS, por sua vez, impugnava a validade dos documentos que comprovariam o tempo especial, alegando ineficácia dos PPPs e ausência de exposição a agentes nocivos.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo autor nos autos judiciais são hábeis à comprovação do tempo especial de serviço para fins de concessão da aposentadoria; (ii) estabelecer se a DIB deve retroagir à data do requerimento administrativo ou se deve permanecer na data do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O PPP constitui documento hábil à comprovação de labor em condições especiais, conforme art. 281 da IN nº 128/2022 INSS, sendo ônus da autarquia previdenciária solicitar complementações caso entenda haver inconsistências, sob pena de preclusão administrativa.
4. A ausência de impugnação administrativa específica e o silêncio da autarquia quanto a eventuais inconsistências nos PPPs apresentados configuram aquiescência tácita do INSS, impedindo posterior alegação de sua invalidade em juízo.
5. O conteúdo dos PPPs apresentados demonstra exposição do segurado a agentes químicos nocivos, sem a devida neutralização por Equipamentos de Proteção Individual eficazes, legitimando o reconhecimento do tempo especial de serviço.
6. A fixação da DIB na data do ajuizamento da ação é correta quando os documentos essenciais à comprovação do direito não foram apresentados na via administrativa, inviabilizando o reconhecimento do direito pela autarquia naquela etapa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recursos desprovidos. Opostos embargos de declaração pelo particular, estes foram rejeitados (id. 3309903). Exame de admissibilidade do recurso especial O recorrente (id 4413360) sustenta violação aos arts. 49 e 54 da Lei 8.213/91, bem como ao Tema 1.124/STJ, apontando dissídio jurisprudencial com precedente do STJ, sob os seguintes fundamentos: a) Alega que os efeitos financeiros da concessão do benefício deveriam retroagir à data de concessão originária (DIB/DER), independentemente da apresentação de documentação comprobatória somente em juízo; b) Os seus efeitos financeiros do benefício deveriam retroagir à Data do Requerimento Administrativo, qual seja, 28/08/2017, uma vez que, nessa data, o segurado já preenchia os requisitos necessários à aposentadoria.
Diante disso, cuida-se, aqui, de verificar se o acórdão objeto do recurso especial está, ou não, em sintonia com o Tema Repetitivo 1.124, respeitada a modulação que para ele foi realizada. O Tema 1124 teve a seguinte questão submetida a julgamento: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
No julgamento dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, sob regime de recursos repetitivos, afetados ao Tema 1124, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou corretamente a tese 2.3 do Tema 1124/STJ ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do ajuizamento da ação, considerando que a prova essencial para reconhecimento dos períodos especiais (PPP com data de emissão posterior à concessão originária) foi apresentada exclusivamente na via judicial, não tendo sido submetida ao conhecimento da autarquia previdenciária durante o processo administrativo.
Logo, o acórdão está em conformidade com os parâmetros ali fixados. O dissídio alegado pelo recorrente se baseia em precedentes anteriores ao julgamento do Tema 1.124/STJ, que alterou definitivamente o paradigma interpretativo da matéria.
Isso posto, com amparo no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.18
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803548-52.2020.4.05.8300
APELANTE: JOSE ROBSON VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 11/09/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, por email, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBSON VIEIRA DA SILVA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803548-52.2020.4.05.8300
APELANTE: JOSE ROBSON VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 11/09/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, por email, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.