TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803548-53.2023.4.05.8201 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PB25953-B-B INVENTARIANTE: ALAGOA NOVA PREFEITURA ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: TARDELLY LIMA PEREIRA - PB22668 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 30/04/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 30/04/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803548-53.2023.4.05.8201 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCUS AURELIO DE HOLANDA TORQUATO - PB25953-B EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALAGOA NOVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TARDELLY LIMA PEREIRA - PB22668 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 107, do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal PB
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF
Advogados
RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 23260/PB), MARCUS AURELIO DE HOLANDA TORQUATO (OAB 25953/PB), TARDELLY LIMA PEREIRA (OAB 22668/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803548-53.2023.4.05.8201 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCUS AURELIO DE HOLANDA TORQUATO - PB25953-B EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALAGOA NOVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TARDELLY LIMA PEREIRA - PB22668
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA em face de ALAGOA NOVA PREFEITURA. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de multa decorrente da fiscalização exercida pelo CRF, conforme CDA nº 10067/2019, no valor de R$ 10.970,41, e CDA nº 9999/2019, no valor de R$ 11.176,26. As autuações se deram sob a hipótese de "inexistência de farmacêutico" no horário de funcionamento de unidade de saúde (HOSPITAL SOFIA DE CASTRO COSTA).
Após o regular trâmite processual, verificou-se a existência de questão prejudicial relacionada à legalidade da cobrança em análise, uma vez que a multa aplicada decorre de unidade de saúde básica municipal que atua como simples dispensário de medicamentos, situação que, em tese, não exige a presença de profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia. Despacho de id. 109999524 determinou a intimação da executada para fornecer informações acerca da unidade de saúde objeto da CDA, mais precisamente o código CNES do referido órgão, de modo a permitir aferir a natureza da referida unidade, bem como acerca da existência de leitos hospitalares e sua respectiva quantidade.
O referido despacho, determinou, ainda, após a resposta, vista dos autos ao exequente, para anexar cópia do processo administrativo a que se refere o auto de infração mencionado na CDA, bem como para se pronunciar quanto ao perfil da unidade de saúde autuada, posto não ser obrigatória a presença de farmacêutico em unidades de saúde com até 50 leitos hospitalares e que atuam como simples dispensários de medicamento.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal PB
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICIPIO DE ALAGOA NOVA
Advogados
RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 23260/PB), MARCUS AURELIO DE HOLANDA TORQUATO (OAB 25953/PB), TARDELLY LIMA PEREIRA (OAB 22668/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803548-53.2023.4.05.8201 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 09:48 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 06:54 Campina grande, 11 de setembro de 2025
Intimação
D
Em petição de id. 109999993, o CRF insurge-se defendendo a impossibilidade de reabertura da fase instrutória. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, insta asseverar que o CRF não cumpriu a determinação do despacho de id. 109999524, uma vez que não acostou aos autos o processo administrativo referente aos autos de infração que deram azo às CDAs que instruem o feito executivo. A presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de dívida constante da CDA nº 10067/2019, no valor de R$ 10.970,41, e CDA nº 9999/2019, no valor de R$ 11.176,26, consistente em multa administrativa por ausência de farmacêutico como responsável técnico em Unidade de Saúde Familiar administrada pela Prefeitura Municipal de Alagoa Nova/PB.
O ponto central a ser analisado é a possibilidade de autuação pelo Conselho Regional de Farmácia em razão da existência de dispensário de medicamentos na unidade de saúde objeto da fiscalização. A partir da leitura dos títulos executivos, extrai-se que a multa, de fato, foi lavrada em decorrência da ocorrência da infração administrativa prevista no art. 24, § único, da Lei nº 3.820/60 c/c os artigos 3º, 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014.
Confira-se: Art.
24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos. Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento; (...) As infrações em comento se referem à situação em que as empresas farmacêuticas, ao não disporem de farmacêuticos em seu quadro de funcionários, durante todo o horário do funcionamento, são multadas nos valores que variam entre 1(um) a 3 (três) salários-mínimos, podendo a quantia ser dobrada em caso de reincidência. A matéria em discussão se encontra pacificada no âmbito do STJ, por meio do REsp nº 1.110.906/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, com eficácia vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, cuja tese foi firmada no sentido de que não ser obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, tais como aqueles presentes nas unidades ou postos de saúde da família.
Segue transcrição da ementa (grifos não originais): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.
1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73.
2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.
3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min.
Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos.
6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.110.906/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 7/8/2012.) Desse modo, na linha da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a exigência da presença de um profissional farmacêutico responsável por dispensário de medicamentos, mesmo com o início da vigência da Lei nº 13.021/2014.
Com efeito, não existe obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico em estabelecimentos enquadrados como dispensários de medicamentos, entendidos como tais aqueles presentes em unidades de saúde que não possuam mais de 50 (cinquenta) leitos. Ressalve-se, no ponto, que a Lei nº 13.021/2014 não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos, a despeito de a leitura de seu art. 8º dar a impressão de ter estendido a eles tratamento equivalente aos de farmácia em geral.
A jurisprudência consolidada do TRF-5 segue na mesma linha ora adotada, entendendo pela desnecessidade de profissional farmacêutico especificamente nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS): Processo: 08100994820204058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, Julgamento: 14/09/2021; Processo: 08234615420194058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Carlos Rebelo Junior, 1ª Turma, Julgamento: 06/05/2021; Processo: 08014794120154058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 18/12/2018; Processo: 00002641120164058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Carlos Rebelo Junior, 3ª Turma, Julgamento: 08/11/2018 (negrito nosso).
Na espécie, em consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, do sistema DataSus, banco de dados de caráter público, depreende-se que o estabelecimento possui 29 (vinte e nove) leitos: * Link da consulta: https://cnes2.datasus.gov.br/cabecalho_reduzido.asp?VCod_Unidade=2500402591863 Pela consulta acima colacionada, realizada em 01/10/2025, conclui-se que a unidade de saúde em questão possui apenas 29 (vinte e nove) leitos.
Considerando que a unidade municipal autuada desempenha funções limitadas ao dispensário de medicamentos, não há respaldo legal para a exigência de manutenção de profissional habilitado junto ao CRF/PB. Consequentemente, a cobrança impugnada não possui fundamento jurídico. Ressalte-se que, para afastar a obrigatoriedade, conforme o precedente fixado pelo STJ em recurso repetitivo, deve-se considerar como dispensário de medicamentos a pequena unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos.
Esclareça-se que dispensário de medicamentos não se confunde com farmácia, uma vez que o primeiro apenas entrega medicamentos mediante prescrição médica, sem manipulação de fórmulas, aviamento de receitas ou preparação de drogas. Cabe asseverar que a atuação administrativa deve, necessariamente, pautar-se pela legalidade. Nesse contexto, a compatibilidade da atuação do Conselho Regional de Farmácia foi analisada com base em informações públicas, confirmando que a unidade de saúde não atinge os requisitos legais que justifiquem a exigência de farmacêutico.
O desempenho administrativo do Conselho Regional de Farmácia deveria, previamente à emissão dos autos de infração, ter verificado os dados das unidades de saúde municipais. Como demonstrado nos autos, a unidade de saúde fiscalizada possui menos de 50 leitos, o que confirma a desobrigação de manter farmacêutico responsável, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do STJ.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade dos Autos de Infração nº 2031068069318 e 2104022018 e, por consequência, das Certidões da Dívida Ativa (CDA) nº 10067/2019 e 9999/2019, extinguindo a presente execução fiscal com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Informe o município executado seus dados bancários, para levantamento do valor depositado na conta judicial 86400002, conforme consta do id. 109999620. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Cumpra-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE) lntc
Órgão
10ª Vara Federal PB
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICIPIO DE ALAGOA NOVA
Advogados
RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 23260/PB), MARCUS AURELIO DE HOLANDA TORQUATO (OAB 25953/PB), TARDELLY LIMA PEREIRA (OAB 22668/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0803548-53.2023.4.05.8201 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 09:48 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 06:54 Campina grande, 11 de setembro de 2025